Respostas aos recursos impetrados

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Recursos - Edt. 01_2022.pdf
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                    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL)
Edital nº 01/2022
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS

RECURSOS
CANDIDATO(A): Italo Noberto dos Santos
11. Elaboração de relatório com avaliação da viabilidade da Transferência de Tecnologia das patentes
depositadas pela UFAL
RESPOSTA
Em atenção ao recurso ora impetrado, em que se reclama a ausência da nota do candidato no resultado
preliminar, informamos ter se tratado de equívoco ocorrido quando da divulgação do resultado
preliminar. Por conseguinte, julgamos o recurso como procedente e informamos que o resultado final já
constará com a resolução do equívoco.
CANDIDATO(A): Ernestina Esther de Lima Santos
1. Elaboração de tutoriais destinados a requisitantes referentes a contratações de bens e serviços
RESPOSTA
Em atenção à interposição do recurso supramencionado em que se argumenta que a candidata Priscila
Luciane Leite do Nascimento, inscrita para as áreas de intervenção 1, 4, 7 e 9, deve ser desclassificada da
área 9 em virtude de ausência na entrevista para as outras áreas, em especial na área 1, com base no item
2.5 do edital, decidimos conforme segue.
Embora a dubiedade de redação do mencionado item do edital possa levar, de algum modo, à
interpretação sustentada pela recorrente, é de amplo consenso jurídico que toda vez que for constatada
uma ambiguidade e o comando do edital possuir duas interpretações possíveis, a presunção, em regra,
deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato.
Esse é o entendimento sedimentado em diversos tribunais pátrios, conforme se vê, por exemplo, no
acórdão 2000882010010138:
No ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a
Administração Pública , a exemplo dos princípios in dubio pro reo, in dubio contram fisco, in dubio pro
societate. Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá
prevalecer aquela que beneficia o particular (AC 200882010010138
Por conseguinte, aplicando-se o princípio da razoabilidade, caro à Administração Pública, entendemos que
não há que se falar em eliminação/desclassificação da recorrida Priscila Luciane Leite do Nascimento na
área 9 por haver faltado à entrevista para seleção da área 1 ou das demais, uma vez que acarretaria dano
em virtude de duplicidade de sentido contida no dispositivo editalício. Por conseguinte, julgamos o recurso
como improcedente.

CANDIDATO(A): Reberth Emannuel Rocha Almeida
05. Estudo e aperfeiçoamento de Projeto Arquitetônico para o Complexo MTB
RESPOSTA
Em atenção ao recurso impetrado em que se requer a retificação dos resultados para a vaga
correspondente à área 5, tecemos as seguintes considerações:
A ausência da nota do recorrente tratou-se de equívoco na divulgação do resultado preliminar, o qual está
sanado com a divulgação do resultado final ora realizada. Desse modo, tendo sido realizada, ao fim e ao
cabo, a entrevista em data já prevista em edital (conforme anexo I), para a qual o candidato efetivamente
compareceu, não se depreende qualquer prejuízo ao candidato.

Jarman da Silva Aderico
PRÓ-REITOR DE GESTÃO INSTITUCIONAL

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