Portaria de Consolidação Nº 5, de 28 de setembro de 2017
Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017.pdf
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Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Consolidação das normas
sobre as ações e os
serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao
disposto nesta Portaria.
TÍTULO I
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE
Seção I
Do Programa Academia da Saúde
Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)
Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a
promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a
partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos
construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no
art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 3º)
I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e
potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)
II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das
doenças crônicas não transmissíveis; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, II)
III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de
conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis. (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)
Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 4º)
I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da
saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)
II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 4º, II)
III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)
IV - integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)
V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)
VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)
Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, Parágrafo
Único)
Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 5º)
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)
II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)
III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado
integral; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)
IV - promover práticas de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º,
IV)
V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde e outros equipamentos sociais do território; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, V)
VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da
promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)
VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)
VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde,
educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º,
VIII)
IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais
saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)
X - aumentar o nível de atividade física da população; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013,
Art. 5º, X)
XI - promover hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º,
XI)
XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e
ambientes de convivência e solidariedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XII)
XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na
construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)
XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de
lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das
condições de saúde e qualidade de vida da população. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
5º, XIV)
Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão
desenvolvidas conforme os seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º)
I - práticas corporais e atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, I)
II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 6º, II)
III - promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)
IV - práticas integrativas e complementares; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º,
IV)
V - práticas artísticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)
VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)
VII - planejamento e gestão; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)
VIII - mobilização da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)
Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)
I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da
Saúde em âmbito nacional no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)
II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, II)
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa
Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)
IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º,
IV)
V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e
da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)
VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos
Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, VI)
VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)
VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da
Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, VIII)
IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do
Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)
X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da
implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)
XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS
e da sociedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)
XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)
XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, XIII)
Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)
I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no
desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º,
I)
II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da
Saúde no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a
manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)
IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o
acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)
V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º,
V)
VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre os Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)
VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual
junto aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)
VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do
SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)
I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)
II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da
Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, II)
III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)
IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e
manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)
V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)
VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede
distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)
VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da
Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VII)
VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento
sustentável de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VIII)
IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de
saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, IX)
X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o
acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)
XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, XI)
XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para
envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação
vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título VII da
Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XII)
XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, XIII)
XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do
SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)
Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve
promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros
serviços sociais realizados na respectiva região. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 11)
Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas
por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da
Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os
Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o
desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa
Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo
de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no
Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por
representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa,
a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades. (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 13)
Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não
havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou
sociais. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)
Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da
Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 15)
Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das
modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo,
porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público
para tais fins. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)
Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de
investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro de
custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos os
critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos
municípios e o Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)
Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades
de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados,
observadas as estruturas do Anexo I : (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º)
I - Modalidade Básica; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)
II - Modalidade Intermediária; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)
III - Modalidade Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)
§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou
Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no
Anexo I . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)
§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área
descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros
tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)
§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não
previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de
abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua
estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do
estabelecimento de saúde de referência. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 5º)
§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões
visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV)
do
Programa
Academia
da
Saúde,
disponível
no
endereço
eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)
Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde
deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do
polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da
população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)
Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de
profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)
Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica,
especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma
compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 5º)
Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa
Academia da Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de
setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros: (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 6º)
I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido
pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
6º, I)
II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido
pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)
Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)
Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do
local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)
I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela
do incentivo de investimento; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)
II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos
endereços; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)
III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do
Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de
referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações: (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)
a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)
b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da
Atenção Básica da área de abrangência do polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III,
b)
Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do
polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e
respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta. (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a
conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo
ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e
contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias,
responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 14)
§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda
assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 1º)
§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual
de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 2º)
Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da
alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos,
o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos
financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo
programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de
recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das
transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que
trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do
respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como
condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos
recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 16)
Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são
de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)
§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é
de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a
pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja
superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada
modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser
custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)
Subseção III
Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos
Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)
Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, na
condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art.
136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que: (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 25)
I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, I)
II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos
da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao
Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)
III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
III)
IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa,
semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde
prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)
V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de
funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir
da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)
Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às
modalidades de polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
25, Parágrafo Único)
I - estabelecimentos de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo
Único, I)
II - locais de práticas religiosas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo
Único, II)
III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)
IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)
V - centro de treinamento desportivo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único, V)
VI - centro social urbano; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VI)
VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças,
parques e clubes; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VII)
VIII - parques, praças e clubes em geral. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único, VIII)
Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6
destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão
observados os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº 6, no que
couber. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26)
Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de
custeio, na forma do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s)
polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa
esteja localizada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos
similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV .
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)
Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo
Distrito Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da
Saúde, será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)
Subseção IV
Das Disposições Transitórias
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)
Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa
Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº
2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)
Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde
habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de
2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 19,
das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 804 da
Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de Consolidação nº 6 e os arts.
24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo,
disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30)
I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada
pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a
segunda parcela; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)
II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA
ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio,
para solicitação da terceira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, II)
Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II
e III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação
pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo
Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
30, Parágrafo Único)
Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do
incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da
Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da
regulamentação inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro
de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)
§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de
2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da
publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo financeiro de
custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 1º)
§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da
Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do
Ministério da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude,
para fins de unificação do banco de informação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, §
2º)
§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e
possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013,
poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts.
137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, §
3º)
Subseção V
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)
Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV
do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas alterações, para a
operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de
Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e
de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 32)
Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do
Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e
da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
33, I)
II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do
Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 33, II)
III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)
IV - inquéritos de base populacional. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)
Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 34)
Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou
totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e
não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular
processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)
Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto
originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)
Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do
Programa Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo
onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 37)
I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do
Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das
Academias da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, I)
II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da
Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no
município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho
10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)
Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde
ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)
CAPÍTULO II
DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS
Art. 43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e
hemoderivados observarão o disposto no Anexo IV;
Seção I
Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando
Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde
Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de
ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de
procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições
privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)
Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de
controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas
de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)
Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento
da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a
instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS. (Origem: PRT
MS/GM 1469/2006, Art. 3º)
Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar
atendimento não-SUS apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados
do
Departamento
de
Atenção
Hospitalar
e
de
Urgência
(CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM
1469/2006, Art. 4º)
Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de
2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento
hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de
hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis
de complexidade da unidade contratante. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo
Único)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE MENTAL
Seção I
Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento
Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº
10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente
internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as
quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta
Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)
Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º,
do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de
Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 2º)
I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades
prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº
2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, I)
II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados
constantes na relação do Inciso I; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)
III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a
contar da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003. (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)
§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações:
nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de
nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação. (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da
Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção
à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de
Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)
Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da
Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º)
I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários,
conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAPSES), de que trata o art. 58; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, I)
II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo
de Adesão Anexo VIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)
III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)
Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa
aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social
para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços
residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram
as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º)
I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que
atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
4º, I)
II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)
III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização
egressos de hospitais localizados em outros Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
4º, III)
Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e
assinada pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é
documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de
Saúde, de Município habilitado; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º)
Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à
seguinte sequência: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)
I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor
municipal conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico
para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela
Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante
Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao
Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto
à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no
Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º)
I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)
II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade
/Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, II)
III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde
Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações
complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)
§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição
hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal,
este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do
beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
7º, § 2º)
§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003,
os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)
§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta
Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)
Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do
cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares
de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à
Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 8º)
Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003,
ocorrerá: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)
§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 2º)
§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual,
realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa,
conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, §
3º)
§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não
cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um
novo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 4º)
§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de
Adesão municipal ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)
§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta
dias). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)
§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu
representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)
§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da
Saúde; e. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)
§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado
da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)
Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário: (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 10)
§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer
da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa,
com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)
§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para
Casa" (CAP-SES). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)
Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental,
da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento
do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11)
I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11,
I)
II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 11, II)
III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 11, III)
IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)
V - garantir recurso orçamentário para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
11, V)
VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa". (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)
Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através
de Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída
pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições: (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)
I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 12, I)
II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)
III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)
IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)
V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do
Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, V)
VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)
Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de
Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir
parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações
necessárias ao acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12,
Parágrafo Único)
Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de
Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
13)
Art. 61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para Casa" que
será composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação
do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º)
I - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
- Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)
II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2078/2003, Art. 1º, II)
III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem:
PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)
IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)
Art. 62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades: (Origem:
PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)
I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003,
Art. 2º, I)
II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT
MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)
III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)
IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)
V - pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa; (Origem:
PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)
VI - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do
Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VI)
VII - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. (Origem: PRT
MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)
Art. 63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de
Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 2078/2003, Art. 3º)
Seção II
Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de
Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do
componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS),
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 1º)
Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por
iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação
de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva
da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se
sua progressiva inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º)
Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 3º)
I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em
situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, I)
II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial
no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de
autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação
e inclusão social, fortalecendo a RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II)
Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa
permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma
ininterrupta. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no
âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização. (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º)
Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 5º)
I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária,
a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa
permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico
Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I)
II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da
organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos
direitos humanos das pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II)
III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do
funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do
trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a
procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares,
respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas
no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III)
IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas,
tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos
objetos pessoais; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV)
V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de
estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da
reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção
orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 5º, V)
VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem
a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim
como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa; (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI)
VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento
dos órgãos competentes para as providências necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 5º, VII)
VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de
promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas
internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar,
reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas
internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VIII)
IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus
familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro
do hospital e nos territórios da cidade; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IX)
X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para
acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa
permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os
vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com
os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X)
a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo
com projetos terapêuticos singulares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, a)
b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 5º, X, b)
c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as
residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de
setembro de 2012; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, c)
XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e
comunitários implicados no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI)
XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de
medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas
situações; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII)
XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo
com os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação nº 6,
visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em
especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas
desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de
fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação
e inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII)
Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações
indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de
Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por
meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º)
I - modalidade A; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I)
II - modalidade B. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II)
§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º)
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I)
II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e
enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II)
§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º)
I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I)
II - 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II)
III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional,
sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso. (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III)
§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta)
horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez)
horas. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º)
§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização
modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º)
§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária
de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas,
podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º)
§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20
(vinte) horas semanais de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 6º)
§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e
geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à
contratação de recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 7º)
§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º)
Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto
no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII . (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º)
Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de
ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber,
objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em
hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 16)
Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de
Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do Anexo XLII ,
informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação
do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção V do
Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 19)
Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão
realizados pode meio de: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20)
I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal,
estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I)
II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento
da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com
cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas
de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II)
§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela
Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 20, § 1º)
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS
acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º)
Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do
Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 21)
Seção III
Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas
Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários
de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e
pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT
MS/GM 2197/2004, Art. 1º)
Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como
seus principais componentes: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)
I - componente da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)
II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extrahospitalares especializadas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)
III - componente da atenção hospitalar de referência; e (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 2º, III)
IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da
sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)
Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção
integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios
não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de
Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve
ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)
I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e
outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a
rede de cuidados em DST/AIDS; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, I)
II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como
detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de
forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento
breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando
ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a
abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e (Origem:
PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)
III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações
desenvolvidas por essas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, III)
Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades
especializadas, objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na
atenção integral, devendo ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 4º)
I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento,
atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de
reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar; (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 4º, I)
II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma
população referida a um território específico; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, II)
III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na
Portaria n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002,
no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção IV do
Capítulo III do Título I; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, III)
IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos
usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo
ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004,
Art. 4º, IV)
V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações
desenvolvidas por estas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)
§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo
orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto
à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica
territorial desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 1º)
§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para
desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria
de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, §
2º)
Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define
que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e
outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos: (Origem:
PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)
I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do
sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica
definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua
implantação e gerenciamento; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)
II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de
urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)
III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de
ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os
limites territoriais previstos para a abrangência do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004,
Art. 5º, III)
IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de
urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras
drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de
Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da
Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e nãoespecializados; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)
V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários
de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extrahospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de
necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as
determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e
curta permanência; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)
VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte e
encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem
indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e (Origem: PRT
MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)
VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)
Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos
comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características: (Origem: PRT
MS/GM 2197/2004, Art. 6º)
I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa
rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades
congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil
organizada; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, I)
II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo
SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)
III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da
rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado. (Origem:
PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)
Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas
que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de
suas consequências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e
outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de
cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)
Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários
de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à
internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações
hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de
referência. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes
assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do
uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados
Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad),
de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)
I - regiões metropolitanas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)
II - municípios acima de 200.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, II)
III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 9º, III)
IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU/192. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)
Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades
de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários
de álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao
cumprimento e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e
outras Drogas, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços
Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas
(SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 11)
Seção IV
Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras
Drogas
Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de
Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de
forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito
Federal e municípios, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)
I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover
a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)
II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos
pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial; (Origem:
PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)
III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à
saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM
816/2002, Art. 1º, III)
IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e
abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação
profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros; (Origem: PRT
MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)
V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM
816/2002, Art. 1º, V)
VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão
das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais. (Origem: PRT
MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)
Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições
relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a
Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)
Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu
recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em
conformidade com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção
Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do
Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002. (Origem: PRT MS/GM
816/2002, Art. 5º)
Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos
da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso
Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato
específico da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art.
7º)
Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação. (Origem:
PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)
Seção V
Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de
Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência
Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)
Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de
saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem
interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem,
necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)
Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das
medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as
necessidades do público alvo e da comunidade: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º)
I - informação, educação e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, I)
II - assistência social e à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)
III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e
Hepatites. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)
Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o
estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou
drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros
sexuais. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)
§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento:
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)
I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, §
1º, I)
II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005,
Art. 4º, § 1º, II)
III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose");
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)
IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de
padrão de transmissão similar; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, IV)
V - orientação para prática do sexo seguro; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, §
1º, V)
VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência
social e de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VI)
VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição
Federal e nas declarações universais de direitos. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, §
1º, VII)
§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser
acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do
consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 4º, § 2º)
Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços,
objetivará a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º)
Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde,
quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º,
Parágrafo Único)
I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas; (Origem:
PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; (Origem: PRT
MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)
Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de
prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao
tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)
Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas
nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na
população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os
efeitos de promoção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)
Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços
de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou
drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários. (Origem: PRT
MS/GM 1028/2005, Art. 8º)
Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema
penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à
internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos
destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que
mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade. (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com
a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos
usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)
§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a
liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer
procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 9º, § 1º)
§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta
Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas,
observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos
públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente
do nível de instrução formal. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)
Seção VI
Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em
Saúde Mental
Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente
de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental. (Origem: PRT
MS/GM 799/2000, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema
global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 1º, Parágrafo Único, a)
II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede
assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a
continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde
mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de
implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as
Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o
princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de
saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a
população. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de
Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os
membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º)
§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo
Técnico de que trata este Artigo. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT
MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)
I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e
Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 2º, § 2º, a)
II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos
designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, b)
III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes
ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e
municipais; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)
IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos
realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em
saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)
§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto
dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle,
avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e
municipais. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 3º)
Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
Gestão Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação,
Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental
e designarão os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)
§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo,
pelos seguintes técnicos: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)
I - Nos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I)
a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 3º, § 1º, I, a)
b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)
II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, II)
a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do
município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)
b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do
município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)
c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)
§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: (Origem:
PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)
I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo
Técnico estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa
Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)
II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas
pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão
Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, b)
III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos
realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de
assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, c)
Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes
implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo
Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público. (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 4º)
Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno
cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)
Seção VII
Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)
Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a
regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)
Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos
integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa
Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do
hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art.
2º)
I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT
MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)
II - Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, II, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, II, b)
III - Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, III, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, III, b)
IV - Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, IV, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, IV, b)
V - Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, V, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, V, b)
VI - Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VI, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VI, b)
VII - Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VII, a)
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT
MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)
VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)
Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os
hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de
reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de
novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que
não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. (Origem: PRT MS/GM 251/2002,
Art. 5º)
Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde,
elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais
não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu
descredenciamento do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos
de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em
substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001. (Origem: PRT
MS/GM 251/2002, Art. 6º)
Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de
Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico
para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não
classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até
a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extrahospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)
Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde
estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das
internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos
de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extrahospitalares ou na rede hospitalar não especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)
§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações
contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE
MENTAL. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou
região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de
Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)
CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Seção I
Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição (PNAN)
Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de
Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)
Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de
ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios
brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)
Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e
quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que
deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de
Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço
eletrônico
http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do
Programa Nacional de Suplementação de Ferro: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º)
I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional; (Origem: PRT MS/GM
1977/2014, Art. 3º, I)
II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados,
Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)
III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o
impacto do programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)
IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o
monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no
programa, em seus territórios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, IV)
V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e
não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de
promover a alimentação adequada e saudável. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)
Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os
Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)
I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de
preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)
II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação
e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica,
dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja
implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios; (Origem: PRT
MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)
III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de
gestão, na implantação e na implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014,
Art. 4º, III)
IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o
impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias; (Origem: PRT
MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)
V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no
art. 113, IV; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)
VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)
VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de
acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido
pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM
1977/2014, Art. 4º, VII)
Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o
Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)
I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa,
sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no
Distrito Federal ou no respectivo Município; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)
II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de
validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no
Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)
III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de
alimentação adequada e saudável do público alvo; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º,
III)
IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as
recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos
do art. 111, parágrafo único; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, IV)
V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da
Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e (Origem: PRT MS/GM
1977/2014, Art. 5º, V)
VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território. (Origem: PRT MS/GM
1977/2014, Art. 5º, VI)
Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá
constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014,
Art. 6º)
Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de
Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)
Seção II
Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A
Art. 117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A,
destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com
megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e
puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha
em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)
§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou
identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta
poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
1º, § 1º)
§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na
forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e
acrescida de vitamina E. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)
§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes
da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela
Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. (Origem: PRT MS/GM 729/2005,
Art. 1º, § 3º)
Art. 118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a
Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área
técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base
no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 2º)
§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das
puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos
Vivos (SI-NASC). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício
seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade
de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja
solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada. (Origem: PRT
MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)
Art. 119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser
identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de
saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)
Parágrafo Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e
acompanhadas pelas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 120. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
4º)
I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo
da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a
logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e
Nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)
II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios
quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)
III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das
ações da mesma natureza nos estados e municípios; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º,
III)
IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos
relativos ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)
V - a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de auditorias
em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa; (Origem: PRT
MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)
VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições,
governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o
objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)
VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa
aos estados. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)
Art. 121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para
implantação do Programa, citado no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º)
I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a
operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de
alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)
II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio
na implantação dessas condições; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, II)
III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível
de implantação e implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, III)
IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)
V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e
Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)
VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de
Vitamina A em todas as maternidades estaduais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VI)
VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da
distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais; (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 5º, VII)
VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para
suplementação das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de forma periódica
e regular; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)
IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao
controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de
orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável; (Origem:
PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)
X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio
ao município para o desenvolvimento dessas ações; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º,
X)
XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a
realização de visitas técnicas e auditorias. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, XI)
Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às
Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das
áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e
planejamento das ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º,
Parágrafo Único)
Art. 122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva
localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no art. 117: (Origem:
PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)
I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o
Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do
município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)
II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses e
a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do
Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT
MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)
III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para
administração da megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, III)
IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e
nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como
problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 729/2005,
Art. 6º, IV)
V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove meses
levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das
megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, V)
VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado,
bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade; (Origem: PRT
MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)
VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância
Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)
VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da
megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e
estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa
definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 6º, VIII)
IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques
de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o
remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem
aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para
não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de
validade próximo da data a expirar; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)
X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de
acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido
pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
6º, X)
XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de
Vitamina A em todas as maternidades municipais; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º,
XI)
XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível
municipal. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)
Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às
Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no
controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento
das crianças em risco no município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único,
I)
II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até
os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para
acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
Art. 123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa
Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a CGAPSI/DASI/SESAI, de
forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação
frente às características culturais dessa população. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)
Art. 124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico
ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da
Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no
acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá
celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e
Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina
A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto,
médio e longo prazo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá
celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último
por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social,
bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional
de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação. (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 10)
Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a
operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de
seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de
1977. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária
Art. 128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo XIX ,
e determinada sua divulgação. (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)
Seção II
Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de
Potabilidade
Art. 129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos
sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.
Seção III
Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de
Adaptação às Mudanças Climáticas
Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e
de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o
objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a
Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 1º)
Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131: (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 2º)
I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional
de Mudança do Clima (PNMC); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)
II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, II)
III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às
Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)
IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de
Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, IV)
V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento
do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas; (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)
VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus
subcomitês temáticos; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)
VII - instituir subcomitês temáticos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)
Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes
dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)
I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, I)
II - Gabinete do Ministro (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art.
3º, III)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º,
IV)
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, VI)
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, VIII)
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, IX)
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, X)
XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)
XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º,
XII)
§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos
representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, § 2º)
§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS
compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão
Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº
3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)
Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 4º)
Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e
de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo,
para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)
Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 6º)
I - SVS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)
II - SE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)
III - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)
IV - SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)
V - SGEP/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)
VI - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)
VII - SESAI/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)
VIII - ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)
IX - ANS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)
X - FIOCRUZ; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)
XI - FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)
§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os
respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em
assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do
disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 2º)
Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que
entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 7º)
Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da
Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela
SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)
Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da
Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de
cada órgão ou entidade partícipe. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da
Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos
regulares não superiores a 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 9º)
Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se
reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em
regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de
qualquer de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 10)
Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 11)
CAPÍTULO VI
DA TRIAGEM NEONATAL
Seção I
Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de
Triagem Neonatal (PNTN). (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)
§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da
Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por
objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática,
acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em
todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade
instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e
regular o conjunto destas ações de saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos
identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de
Implantação do Programa: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º)
I - fenilcetonúria; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)
II - hipotireoidismo congênito; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)
III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 1º, § 2º, c)
IV - fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)
§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes
nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da
atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o
Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)
Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional
de Triagem Neonatal: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)
I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de
triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos
suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os
estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo,
devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os
municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização
da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos
pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, I)
II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos
identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas
do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e
organizar/cadastrar
o(s)
Serviço(s)
Tipo
II
de
Referência
em
Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização
da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos
pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, II)
III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras
Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para
fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e
fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica,
acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal
deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a
rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a
realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e
tratamento dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, III)
Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições
relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de
gestão do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 3º)
Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem
cumpridos pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art. 143. (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 4º)
Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de
acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de
Triagem Neonatal que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º)
I - Postos de Coleta; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)
II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)
§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos
postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas
respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de
Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o
estabelecido no Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de
Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os
fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 5º, § 2º)
§
3º Compete,
ainda,
aos
estados
e
ao
Distrito
Federal
a
organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de
implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a
triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na
Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o
estabelecido no Anexo XXIV , sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço
de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. (Origem:
PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)
Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e
Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 6º)
Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas
Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as
demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for o
caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e
SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às
disposições constantes deste ato. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)
Seção II
Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no
Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das
Doenças Diagnosticadas
Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que
possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas. (Origem:
PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)
Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de
Referência em Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e
Doença Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles
constantes. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)
CAPÍTULO VII
DO ALEITAMENTO MATERNO
Seção I
Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM)
Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM). (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º)
Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e
Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao
aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)
Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da
Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da
sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno. (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)
Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)
I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)
II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM
111/2012, Art. 4º, II)
III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012,
Art. 4º, III)
IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art.
4º, IV)
V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, V)
VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT
MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI)
VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)
VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII)
IX - Conselho Federal de Nutricionistas; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)
X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento
Materno; e (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)
XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º,
XI)
Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os
referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM.
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de
entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)
Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DO PACIENTE
Seção I
Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)
Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)
Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em
saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 2º)
Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 3º)
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente
em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da
implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos
de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)
II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)
III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)
IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)
V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de
graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)
Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 4º)
I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano
desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)
II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele
oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo,
assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)
III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano
desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)
IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 4º, IV)
V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características
operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 4º, V)
a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e
gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus
colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)
b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)
c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos
problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)
d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado
organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)
e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção
efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos,
condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a
segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem
institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)
Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 5º)
I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do
paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)
II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de
saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)
III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas,
indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)
IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente,
voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 5º, IV)
V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na
assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 5º, V)
VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento
organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes,
com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)
VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de
Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de
formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 5º, VII)
Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação
do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter
consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado
em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele
participam. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)
Art. 163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em
diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)
a) infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º,
I, a)
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º,
I, b)
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e
hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)
d) processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 7º, I, e)
f) prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)
g) úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 7º, I, h)
i) uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)
II - aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
7º, II)
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do
paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no
cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 7º, VII)
VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)
Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)
I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)
a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)
b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 8º, I, b)
c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, I, d)
e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)
II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
II)
III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, III)
IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, IV)
V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)
VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)
VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
8º, VII)
VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, VIII)
IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 8º, IX)
X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
X)
XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, XI)
XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema
Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)
XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
XIII)
XIV - um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
XIV)
§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto
com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu
funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)
§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com
indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)
§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)
§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e
privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando
entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)
§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades
específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)
Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício
será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)
Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de
ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)
CAPÍTULO IX
DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)
Art. 167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na
Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)
Art. 168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de
prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o
território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão,
anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM
798/2015, Art. 3º)
Parágrafo Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da
mobilização, sem necessidade de prévia adesão. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana
Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de
Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da
Educação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)
Parágrafo Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na
Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE. (Origem:
PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão
divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por
meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 5º)
TÍTULO II
DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE
Seção I
Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase
Art. 172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de
ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma
compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações
de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º)
I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior
endemicidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)
II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade; (Origem:
PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)
III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar
e multibacilar; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)
IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de
diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)
V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto
de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 586/2004,
Art. 1º, V)
VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação,
acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão; (Origem: PRT MS/GM
586/2004, Art. 1º, VI)
VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do
conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 586/2004,
Art. 1º, VII)
VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores
de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 586/2004,
Art. 1º, VIII)
Art. 173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e
tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas
atingidas pela doença, em especial nos municípios endêmicos. (Origem: PRT MS/GM
586/2004, Art. 2º)
Art. 174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde
adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 586/2004, Art. 3º)
Seção II
Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional
de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário
Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações,
constantes desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores
Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da
Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000,
Art. 1º)
Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão
reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais
pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 2º)
I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e
Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT
MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)
II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras
de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 2º, II)
III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e
Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência
medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas. (Origem:
PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)
Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento
de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais
na área de dermatologia sanitária. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º)
§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como
Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º)
I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia
sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de
interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, I)
II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de
hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000,
Art. 3º, § 1º, II)
III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da
hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000,
Art. 3º, § 1º, III)
IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; (Origem:
PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)
V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de
Controle e Eliminação da Hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, V)
VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)
§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como
Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente; (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 3º, § 2º)
I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)
II - possuir laboratório de pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, II)
III - apresentar produção científica regular. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º,
III)
§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas
decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses
de direito sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 3º)
Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão
trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua
capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais. (Origem:
PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)
Seção III
Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de
Atenção à Hanseníase
Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de
Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art.
1º)
Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as
providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à
Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir
discriminados: (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º)
I - Ações de Saúde na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)
II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 2º, b)
III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 2º, c)
§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e
coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam
ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a
comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de
Atenção à Hanseníase na Média Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem
ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de
referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser
organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade
Federada. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como
serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e
multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase,
incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 2º, § 3º)
Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância
em Saúde, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA
Seção I
Do Projeto de Vida no Trânsito
Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no
fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do
planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 35)
Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36)
I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e
acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 36, I)
II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da
Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II)
III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões
e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e
saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III)
IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências
obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e
intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de
ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência
de acidentes nos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV)
Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes
hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38)
I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e
acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I)
II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados,
Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II)
Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente
pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual
referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39)
Seção II
Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a
Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
Art. 186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a
Saúde", no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)
Parágrafo Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por
acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações
sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os
gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais,
estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 2º)
Art. 188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela
Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar
as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM
344/2002, Art. 3º)
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER
Seção I
Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)
Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de
neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da
coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo
específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)
§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão
localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de
programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 20, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual
de Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)
Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)
I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base
de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos
calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 22, I)
II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido
pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)
III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da
incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)
Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes
hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)
I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada
e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de
consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)
II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos
calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)
III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este
for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)
Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano
seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 25)
Seção II
Do Controle de Câncer de Mama
Subseção I
Do Programa de Mamografia Móvel
Art. 193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)
Art. 194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o
exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e
rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional. (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 2º)
Art. 195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 3º)
I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território
nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e
sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)
II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do
exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de
mama, bienalmente; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)
III - fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com
favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para
a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 3º, III)
IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de
atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 3º, IV)
Art. 196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 4º)
I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e
nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados
no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)
II - os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização
de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS). (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)
Art. 197. O Programa de Mamografia Móvel será executado: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 5º)
I - por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, I)
II - pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos
ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde,
interessados em realizar exames de mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)
Art. 198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos
interessados devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º)
I - cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 195;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)
II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 6º, II)
III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o
Programa; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)
IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta
complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no
exame mamográfico. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)
Art. 199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes
federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º)
I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados,
considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 196, I; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º, I)
II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram
contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de
Mamografia Móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)
III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada
unidade móvel de saúde a ser autorizada; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, a)
b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º, III, b)
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em
locais de difícil acesso; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo
e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a
conformação da Região de Saúde, de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e)
1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de
confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 7º, III, e, 1)
2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama
para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)
3. definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas
as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)
IV - expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de
Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, IV)
Parágrafo Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24
(vinte quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de
saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º)
I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que
realizará os exames de mamografia no território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 8º, I)
II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)
para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)
III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção
dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos
normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de junho de
1998; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)
IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no
caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou
inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de
saúde móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IV)
V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde
para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade
de saúde disponível; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, V)
VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 8º, VI)
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com
capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da
Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM);
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária
para o laudo radiológico; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)
c) dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital
ao órgão designado pelo gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, c)
VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado
mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)
VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a
unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)
IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o
procedimento, protegendo-os de situações de risco; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º,
IX)
X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)
XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)
XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a
legislação e normas vigentes; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)
XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de
Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços. (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de
saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério da Saúde ou
direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa de Mamografia
Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos
estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)
Art. 201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)
I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)
II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua
responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)
III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)
Art. 202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel
serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da
SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)
Art.
203. Compete
à
Coordenação-Geral
dos
Sistemas
de
Informação
(CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS)
as adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro
que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 12)
Art. 204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o
monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa de
Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 14)
Art. 205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)
Subseção II
Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)
Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)
Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de
diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros
referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)
Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de
saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)
Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José
Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem
que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 4º)
Art. 210. Compete à SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)
I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território
nacional; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)
II - analisar os resultados das avaliações do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 5º, II)
III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, III)
IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos
exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços
de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)
Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)
I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do
laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
6º, I)
II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I,
quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o
INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)
III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das
análises das imagens e laudos mamográficos; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, III)
IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das
mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação
Diagnóstica (QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 6º, IV)
§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos
(imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os
sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em
médio-lateral oblíqua. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)
§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de
especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para
realização da avaliação de que trata o inciso I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que
deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos
laudos de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 6º, § 3º)
Art. 212. Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)
I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços
de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
7º, I)
II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às
avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, II)
III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de
informação disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro
sistema de informação definido pela ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, III)
IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 7º, IV)
Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da
obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter
contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram
integralmente o PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)
Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 9º)
I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)
II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por
imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)
III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e
municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o
cumprimento do PGQ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, III)
IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 9º, IV)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais,
distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de
Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)
I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)
II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de
Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, II)
Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo
menos, uma vez ao ano. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia,
públicos e privados, participantes ou não do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11)
I - participar do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)
II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da
Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados; (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 11, II)
III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ
definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância
e desempenho realizados no período; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, III)
IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de
que trata o art. 211, I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)
Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que
não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no
sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames
mamográficos realizados mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, Parágrafo
Único)
Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que
atendam aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)
I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de
especialistas; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)
II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 12, II)
III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)
Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco)
membros, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)
I - 1 (um) da SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)
II - 1 (um) do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)
III - 1 (um) da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)
IV - 1 (um) da ANS; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)
V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e
qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído
pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita
consensualmente pelo Comitê de Especialistas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)
§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 13, § 1º)
§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)
§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 13, § 3º)
§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de
implantação e operacionalização do PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 4º)
§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da
publicação de Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)
Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por
imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 14)
I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência
preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII , e os
enviarão para a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, I)
II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos
formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará,
mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, II)
III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos
laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, III)
IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da
avaliação das imagens clínicas e dos laudos; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, IV)
V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens
clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços; (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)
VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para
ciência; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)
VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos
www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)
Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão
avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 15)
Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da
ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de
diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para: (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 16)
I - realização de testes de desempenho do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 16, I)
II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que
garantam uma imagem clínica de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, II)
Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de
sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade
dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 17)
Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame
mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS,
anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no
exercício das atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela
ANVISA é anual e a do INCA trienal. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 18)
Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado
aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao
PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII . (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)
Seção III
Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino
Art. 225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do
Colo do Útero. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)
Parágrafo Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas
na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero", do Instituto
Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011,
Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado pelo
Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)
Art. 227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do
Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf. (Origem:
PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)
Art. 228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de Consolidação
nº 3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO
CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 613/2017, Art. 3º)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO
Art. 229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e
controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX . (Origem:
PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E
CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS
E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância,
prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e
venenosos, de relevância para a saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)
Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde
pública todo aquele que se apresenta como: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º)
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma
zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para
humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em
situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT
MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou (Origem: PRT
MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a
população humana. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)
Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a
vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 3º)
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a
animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, I)
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em
saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses
de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como
notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de
animais, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IV)
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem
o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses
dispostas neste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, V)
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da
população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas
determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VI)
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à
identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância
de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º,
VIII)
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)
X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde
pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância
para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS),
observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal,
quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XII)
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e (Origem: PRT MS/GM 1138/2014,
Art. 3º, XIII)
XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses
de relevância para saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIV)
Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao
SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública,
deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria
específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 4º)
Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o
controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de
relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. (Origem: PRT
MS/GM 1138/2014, Art. 5º)
Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão
ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos
Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 6º)
Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório
Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 7º)
Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará
normatização técnica complementar esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 8º)
Seção II
Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)
Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na
prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)
Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 2º)
I - em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 2º, I, a)
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 2º, I, b)
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para
o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para
diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a
importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos
casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)
II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo: (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)
a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal
do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)
b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e,
quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de
referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e
adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)
d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e
encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM 44/2002,
Art. 2º, II, d)
Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 3º)
I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus
sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)
II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou
mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM 44/2002,
Art. 3º, b)
III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de
existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art.
3º, c)
IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer
risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º,
d)
V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção
e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)
VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas
e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da
interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)
VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 44/2002,
Art. 3º, g)
CAPÍTULO VI
DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS
Seção I
Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal
Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus
pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção
definitiva do poliovírus selvagem e vacinal. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 1º)
Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação,
defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em
indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898. (Origem: PRT MS/GM
451/2017, Art. 2º)
Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por: (Origem: PRT MS/GM 451/2017,
Art. 3º)
I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos
confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina),
amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes,
e produtos de replicação desses vírus, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)
a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas
inativadas; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)
b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)
c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo
do poliovírus selvagem; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)
d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de
poliovírus selvagem; e (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)
e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do
capsídeo derivam de poliovírus selvagem. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, e)
II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: (Origem:
PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)
a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em
uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV
(Vacina Oral da Polio); (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, a)
b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)
c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em
países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no
momento da coleta; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)
d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a
replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º,
II, d)
Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e
potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a
transferência desses materiais para instalação essencial. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art.
4º)
Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e
potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de
instalação essencial para poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios
que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou
internacional. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 5º)
Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art.
6º)
Seção II
Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros
Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios
brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na
implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus. (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 1º)
Art. 248. Compete ao Comitê Técnico: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)
I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional
de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
2º, I)
II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)
III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente
infectante: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)
a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes,
secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens
desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América
Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou
PVDV; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, a)
b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para
poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de
enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º,
III, b)
IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de
instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano
Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)
V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus
em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
2º, V)
VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no
inventário; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)
VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser
apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da
Poliomielite. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)
Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente,
designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público
e privado a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º)
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
3º, I)
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); (Origem:
PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)
c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)
d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS); (Origem:
PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, II, a)
III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)
a) Departamento de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)
b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, III, b)
IV - Sociedade Brasileira de Infectologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IV)
V - Sociedade Brasileira de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)
VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º,
VI)
VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º,
VII)
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, VIII)
IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, IX)
X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das
reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no
desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com
suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de
existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e
deliberação do tema. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 4º)
Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância
das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes
competências: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)
I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao
funcionamento do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as
recomendações do comitê. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)
Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008,
Art. 6º)
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 6º, I)
II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as
matérias submetidas ao Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, II)
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação
de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que
não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008,
Art. 6º, III)
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)
Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou
extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão
realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro
integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do
Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 2º)
Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da
Saúde, situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)
Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões
em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente
motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a
impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação
dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele
hierarquicamente superior. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 9º)
CAPÍTULO VII
DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR
AMERICANA
Art. 256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e
controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII . (Origem: PRT
MS/GM 1402/1991, Art. 1º)
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ
TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO
Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as
seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)
I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a
criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente
doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, I)
II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de
predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art.
1º, II)
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; (Origem: PRT
MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)
IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; (Origem: PRT
MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)
V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de
criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM
1933/2003, Art. 1º, V)
VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos
sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; (Origem: PRT
MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)
VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das
ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM
1933/2003, Art. 1º, VI-A)
Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do
PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas
no Programa Nacional de Controle da Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado
pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de
Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (Origem:
PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003,
Art. 3º)
Seção I
Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue
Art. 260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)
Art. 261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas
abaixo, sob a Coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)
I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, I)
II - Gabinete do Ministro da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)
III - Secretaria-Executiva/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, VI)
VII - Secretaria de Gestão Participativa/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
VII)
VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
VIII)
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, IX)
X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, X)
XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)
XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XII)
XIII - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)
XIV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XIV)
XV - Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XV)
XVI - Central Única dos Trabalhadores (CUT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XVI)
XVII - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG); (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)
XVIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XVIII)
XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XIX)
XX - Confederação Nacional dos Transportes (CNT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XX)
XXI - Confederação Nacional das Indústrias (CNI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXI)
XXII - Associação Brasileira de Imprensa (ABI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXII)
XXIII - Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXIII)
XXIV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXIV)
XXV - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXV)
XXVI - Associação Nacional de Jornais (ANJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XXVI)
XXVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)
XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)
XXIX - Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXIX)
XXX - Confederação Nacional do Comércio (CNC); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXX)
XXXI - Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXXI)
XXXII - Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXII)
XXXIII - Força Sindical; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)
XXXIV - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXIV)
XXXV - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXV)
XXXVI - Comitê Olímpico Brasileiro (COB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XXXVI)
XXXVII - Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)
XXXVIII - Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)
XXXIX - Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIX)
XL - Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar
(CNCG). (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)
Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a
finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde
e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional
de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)
Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os
segmentos do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos. (Origem: PRT
MS/GM 1934/2003, Art. 3º)
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar
a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos
temas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será
remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)
Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: (Origem: PRT
MS/GM 1934/2003, Art. 4º)
I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue;
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)
II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à
doença. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)
Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de
Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT
MS/GM 1934/2003, Art. 5º)
I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)
II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do
Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)
III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as
deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art.
5º, III)
Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)
Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para
que instituam, por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês
estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de
implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao
Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)
Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a
Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)
Seção II
Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para
a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD)
Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a
finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das
ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e
controle em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 1º)
Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias
subordinadas e órgãos vinculados: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)
I - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação dada
pela PRT MS/GM 767/2008)
a) Assessoria de Comunicação Social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)
II - Secretaria Executiva; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação dada
pela PRT MS/GM 767/2008)
III - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III) (com
redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com
redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
a) Departamento de Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV,
a)
b) Departamento de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. (Origem: PRT MS/GM 335/2007,
Art. 2º, IV, c)
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 335/2007,
Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º,
VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º,
IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
X - Fundação Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com
redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
XI - Fundação Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 767/2008)
§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de
Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente,
preferencialmente o titular ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)
Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art.
3º)
I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 3º, I)
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de
prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com
Estados e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)
III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos
de combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para
implementação das ações. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)
Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento
das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: (Origem: PRT MS/GM 335/2007,
Art. 4º)
I - Vigilância epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)
II - Combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)
III - Ações de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)
IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)
V - Capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)
VI - Assistência básica, média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art.
4º, f)
VII - Legislação; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)
VIII - Sustentação político-social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)
Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será
considerada serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)
§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo
Coordenador do PNCD. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador,
com registro em ata dos assuntos deliberados. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 2º)
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO
HIV/AIDS
Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle das
IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)
Art. 275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica
das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)
Art. 276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções
Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a
coordenação, a nível nacional, do Programa. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 3º)
Art. 277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas de
forma articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)
Art. 278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle
da síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM
236/1985, Art. 5º)
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS
Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde
e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)
I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico,
vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos
portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa; (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 1º, I)
II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos
serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de
referência para o tratamento das hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, II)
III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações
de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º,
III)
Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais, criado através deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites
Virais (DIAHV/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais
envolverá todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes
portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 2º)
Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à
implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais
de cada nível de direção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 3º)
Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais
existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais
existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e dos
diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa
Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis
assistenciais, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)
I - Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)
II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem:
PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)
III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)
Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de
saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para
toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e
de assistência básica dos casos identificados. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)
Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por
meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e
aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de
Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja
garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira,
bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e
regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites
virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à
Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º)
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados
para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os
quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a
referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como
serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial
hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites
virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem
elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à
Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º)
Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais,
devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do
Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos
diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde
de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a
estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de
acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a
organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que
serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º)
I - Serviços de Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, I)
II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)
III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)
Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o
funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no
nível central, organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias
à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2080/2003, Art. 9º)
Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do
Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de
acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa. (Origem: PRT
MS/GM 2080/2003, Art. 10)
Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização
dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na
elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico,
tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas
hepatites. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)
Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo,
bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 13)
Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias,
em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por
este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção
básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites
virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)
Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária
(PNCM), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)
I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo
de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)
II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção
precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, II)
III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; (Origem: PRT
MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)
IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva
participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da
Família; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)
V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do
meio ambiente para evitar surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, V)
VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas
regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da
doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; (Origem:
PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)
VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das
ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM
1932/2003, Art. 1º, VII)
Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do
PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e
contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS); de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina
Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art.
2º)
Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de
implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários.
(Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão
coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório
conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico
e das Câmaras Técnicas. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)
Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003,
Art. 5º)
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR
DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO)
Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para
sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)
Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI
mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o
território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)
Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)
I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 3º, I)
II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)
III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo
humano; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)
IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e
mobilização social. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)
§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por
Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a
incumbência de acompanhar e avaliar o Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, §
1º)
§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos
entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos
Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica,
elaborada pela CIPCDDI. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 2º)
Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art.
4º)
I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de
divulgação aos estados e aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, I)
II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na
operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios
de análises clínicas oficiais; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, II)
III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e
acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)
IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para
profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral,
com apoio dos componentes da CIPCDDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IV)
V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população
sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)
VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do
Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)
VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os
resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 4º, VII)
VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos
referentes às patologias decorrentes dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VIII)
IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e
instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades
complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos
DDI; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)
X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus
resultados em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)
Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)
I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 5º, I)
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos
estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento
de iodação do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, III)
IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal
devidamente iodado; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)
V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de
controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)
VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação
sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)
Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º)
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as
atividades relacionadas ao Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)
II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 6º, II)
III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)
IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação
sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)
VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na
inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação
higiênico-sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)
Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 7º)
I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e
ao monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, I)
II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI
para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 7º, II)
III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e
coordenado pelo nível federal; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)
IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde
poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005,
Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)
I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com
base nos critérios estabelecidos na legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005,
Art. 8º, I)
II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização;
e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)
III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)
Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária municipal: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º)
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o PróIodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)
II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços
de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)
III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à
legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, III)
Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas
atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância
com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 10)
I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o
monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)
II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a
população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na
prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)
III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de
saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10,
III)
IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais
educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)
V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da
população. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)
Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento
de parcerias com outras instituições. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, Parágrafo
Único)
Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições
definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo
de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)
Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle
social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito
de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)
Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios
deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa. (Origem:
PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão
Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível
nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)
Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na
articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o PróIodo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)
Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto
da iodação do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo
Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)
§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia,
efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art.
15, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios
com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com
instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico. (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 15, § 2º)
Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as
providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo. (Origem:
PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)
Seção I
Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de
Iodo
Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos
Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)
Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por
representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da
Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)
I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)
a) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)
b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 2º, II)
III - Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)
IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º,
V)
VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, VI)
VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 2º, VII)
VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, VIII)
IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem:
PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)
X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT
MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)
XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, XI)
XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, XII)
XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art.
2º, XIII)
Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art.
3º)
I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações
adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)
II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de
mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 3º, II)
Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar
e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e
avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas,
especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos
internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de
assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)
Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano,
e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer
um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. (Origem: PRT
MS/GM 520/2005, Art. 5º)
Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão
estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art.
6º)
Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do
Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art.
7º)
CAPÍTULO XIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Seção I
Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de
Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes
Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo
XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas
diretrizes. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)
Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de
vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de
morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com
participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 2º)
Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais
integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme
preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art.
3º)
Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos
da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população
em geral. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)
Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de
e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 205/2016,
Art. 5º)
Seção II
Da Vigilância Sentinela da Influenza
Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância
epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de
outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período
sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 26)
Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o
isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de
Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde
(OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de
acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27)
I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância
agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 27, I)
II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com
monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a
J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II)
Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29)
I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o
mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna
digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I)
II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEPGripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de
atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas
epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II)
Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30)
I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG
notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos
LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 30, I)
II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de
forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo
90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 30, II)
Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos
observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 31)
Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e
de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2
(dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33)
Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada
semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34)
Seção III
Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)
Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o
esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem
elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 14)
§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de
Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º)
§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em
resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º)
Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos
seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16)
I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e
auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I)
II - contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 16, II)
Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou
parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis)
meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18)
§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o
estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º)
§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput"
não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º)
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO
do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º)
Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do
SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19)
CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL
Seção I
Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna
Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter
técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)
I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil,
enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros
que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)
II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias
de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)
III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e
integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; (Origem: PRT
MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)
IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da
Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e
Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)
V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de
melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)
Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a
presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)
I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º,
a)
II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem: PRT
MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)
III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)
IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Origem:
PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)
V - um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003,
Art. 2º, e)
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)
VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM
652/2003, Art. 2º, h)
IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM
652/2003, Art. 2º, i)
X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)
XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem:
PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)
XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)
XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)
XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância
e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)
Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna
técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da
mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)
Seção II
Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional
pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnicoconsultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do
Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art.
1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)
I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da
Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)
II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que
concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)
III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no
processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das
diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela
Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)
IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão.
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)
Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do
Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela
Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º)
I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º,
I, a)
b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)
c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)
d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)
f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)
g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 2801/2008)
h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)
III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)
VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)
VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, VIII)
IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, IX)
X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)
XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XI)
XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)
XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art.
2º, XIII)
XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)
XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)
XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)
XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XVII)
XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)
XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)
XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)
XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)
XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um)
representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)
XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art.
2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º,
XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um)
representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )
Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e
Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)
I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan
Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)
II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do
Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)
III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial
para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)
Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da
Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será
publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)
CAPÍTULO XV
DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS
ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS
Seção I
Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle
da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)
Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do
componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da
Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 1º)
Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente,
vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde
(SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos
demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)
Art. 345. Compete ao Comitê: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)
I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de
Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de
Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia
Mundial de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)
II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da
resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao
Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 3º, II)
III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)
Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da
Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, I)
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)
c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, c)
d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle
(CGPNCT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)
da
Tuberculose
e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e
das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, I, e)
f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, I, f)
g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção
da Saúde (DANTPS); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)
h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)
II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016,
Art. 4º, III, a)
b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º,
IV)
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, a)
b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, b)
c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, c)
d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, d)
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)
f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, f)
g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, g)
h) Departamento de Atenção Básica (DAB); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV,
h)
V - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)
a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, V, a)
b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, V, b)
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, VI)
§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos
pelos respectivos suplentes. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 2º)
§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)
Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do
Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)
Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério
da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes
dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)
Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos
técnicos para tratar de temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 7º)
Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à
conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
8º)
Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro
de 2016. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)
Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º,
Parágrafo Único)
Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 10)
Seção II
Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana
(Curarem)
Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano
e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e
científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e
controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no
acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º)
Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º)
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, I)
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, II)
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º,
III)
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela )
V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela )
VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia
Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela )
VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º,
VII) (com redação dada pela )
VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela )
IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, IX) (com redação dada pela )
X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, X) (com redação dada pela )
XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela )
XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, XII) (com redação dada pela )
§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar
apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, § 1º, I)
II - Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II)
III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, § 1º, III)
IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, § 1º, IV)
V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, § 1º, V)
§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses
com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo
que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se
de participar da discussão sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º)
Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1
(um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º)
Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do
dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste
artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º)
I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de
estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 4º, I)
II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II)
III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária
e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III)
IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV)
V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência
Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V)
VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a
emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de
recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 4º, VI)
VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e
pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 4º, VII)
VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência
microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII)
Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou
por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
5º)
I - coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I)
II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II)
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III)
IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as
recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 5º, IV)
V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 5º, V)
Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 6º)
I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I)
II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 6º, II)
III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as
matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III)
IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação
de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência
que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV)
V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V)
VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana
no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI)
VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento
das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana
comunitária e hospitalar no País. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII)
Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão
realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus
membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º)
§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou
extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar
substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º)
§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda
ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º)
Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em
local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º)
CAPÍTULO XVI
DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA
Art. 361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia
Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso
ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia
congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público. (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Plano será disponibilizado no endereço
www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
eletrônico
Art. 362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia
congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal,
nascimento, assistência cardiovascular e seguimento. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art.
2º)
Parágrafo Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
I - diagnóstico pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II - diagnóstico no período neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo
Único, II)
III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV - assistência cirúrgica; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único,
IV)
V - assistência multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo
Único, V)
Art. 363. Para assegurar a sua implementação, o Plano: (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 3º)
I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 3º, I)
II - determina diretrizes de financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II)
III - estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e (Origem: PRT
MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)
IV - propõe recomendações para formação e capacitação. (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 3º, III)
TÍTULO III
DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS
CAPÍTULO I
DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS
Seção I
Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua
Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS)
Subseção I
Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)
Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças
Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 1º)
Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF),
caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do
conjunto de doenças de maior prevalência na infância. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
2º)
Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º)
I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da
atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento
ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio; (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 3º, I)
II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)
III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, III)
Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
4º)
I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção
Básica; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)
II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em
áreas indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)
III - educação em saúde na família e nas comunidades. (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 4º, III)
Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do
Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis
mais frequentes, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º)
I - aleitamento materno; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)
II - promoção de alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)
III - crescimento e desenvolvimento infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, III)
IV - imunização; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)
V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária,
problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros. (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)
§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado
pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades
relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas
no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de
retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)
Subseção II
Da Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)
Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários
Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas: (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)
I - ações de capacitação de profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 6º, I)
II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, II)
III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para
a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da
estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 7º)
I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena
(CGAPSI/DASI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)
II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno
(CGSCAM/DAPES/SAS); e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)
III - executada pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)
Subseção III
Dos Profissionais e sua Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)
Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
8º)
I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de
saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)
II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que
participa de cursos de AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, II)
III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da
Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente
capacitado por meio de curso específico; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)
IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou
em nenhum curso. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)
Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de
saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar
de forma complementar para atenção integral às crianças. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação,
pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas
orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação. (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 9º)
Subseção IV
Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)
Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em
CGSCAM/DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)
parceria
com
a
I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da
Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)
II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático
utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência; (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)
III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à
saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)
IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
10, IV)
Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
11)
I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas
de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 11, I)
II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a
redução da morbimortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, II)
III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação
da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)
IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)
V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização
de visitas periódicas de monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, V)
VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a
utilização da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)
VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de
atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)
VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a
atenção de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VIII)
Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção
integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a
organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar
dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social
do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia
AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)
I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)
II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das
multidisciplinares de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, II)
equipes
III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 12, III)
Subseção V
Da Composição da AIDIPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)
Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três
componentes: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)
I - AIDPI Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)
II - AIDPI Criança; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)
III - AIDPI Comunitário Materno Infantil (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, III)
Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a
criança menor que 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e
enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças,
desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores
de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 15)
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e
enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças,
desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da
gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por
agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)
Subseção VI
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)
Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da
implementação da AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)
I - taxa de mortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)
II - taxa de mortalidade neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)
III - taxa de mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)
IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 17, IV)
V - incidência de baixo peso em gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, V)
VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal
completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)
VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal
completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)
VIII - proporção de atendimentos de pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17,
VIII)
IX - proporção de óbitos infantis investigados; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
17, IX)
X - proporção de óbitos maternos investigados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
17, X)
Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)
Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia
AIDPI serão os listados nos Anexos XLVII e XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 19)
Seção II
Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação
Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional
de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do
Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Art. 1º)
Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o
controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Art. 2º)
§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no
Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que
trata o Anexo LXI . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo
com o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de
Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016,
Art. 2º, § 2º)
§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto
no Anexo LX . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)
Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)
Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução
das ações de vacinação nas áreas indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)
Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas
preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)
Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das
Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro
das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de
Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da
Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se: (Origem: PRT
MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado
pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio;
e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos
imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e
transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características
originais. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos
instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali
definidos, sendo responsabilidade: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º)
I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao
registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e (Origem:
PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)
II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à
Saúde Indígena (SIASI). (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)
Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de
vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no
âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º)
I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; (Origem: PRT
MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)
II - nome da vacina; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)
III - data; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)
IV - número do lote; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)
V - laboratório produtor; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)
VI - unidade vacinadora; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)
VII - nome do vacinador. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)
Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter
pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve
ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação. (Origem:
PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas
complementares esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o
cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos
Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Art. 9º)
Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações
técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos
Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência
Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de
Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a
finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 1º)
Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde
do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º)
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de
reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de
reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de
reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que
aderirem ao Processo de Qualificação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, IV)
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de
reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos. (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)
Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano
Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º)
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, I)
II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
III)
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, III, b)
c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IV)
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, V)
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR),
por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, VIII)
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas
Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, b)
c) Fundação Faculdade
2672/2011, Art. 3º, VIII, c)
de
Medicina
(MEC/MPAS/HC);
(Origem: PRT
MS/GM
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º, VIII, e)
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IX)
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º, IX, a)
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IX, c)
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX,
d)
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, IX, e)
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, X)
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, X, b)
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
X, c)
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, XI)
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, XI, a)
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e (Origem:
PRT
MS/GM
2672/2011,
Art.
3º,
XI,
c)
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de
Pelotas (UFPel/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio
às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante
a celebração de termo de compromisso específico. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, §
2º)
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores
de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como
especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao
cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)
Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta
Seção, compete: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)
I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 4º, I)
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e
seus Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)
III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos
oficiais, das decisões e ações do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, III)
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes
deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)
Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente
por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)
Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)
Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas
específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual,
auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em
cada um dos GTs específicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 7º)
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, I)
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º,
II)
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º,
III)
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
7º, IV)
Art. 400. Compete aos GTs: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da
Comissão; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua
atuação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para
a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos
dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação. (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)
Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de
Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de
excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida
pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 401. Cada GT será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)
II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 9º, II)
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
9º, III)
Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência
para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma
presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância. (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus
membros um especialista para cada GT. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)
Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a
Coordenação entender necessário. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)
Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de
temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de
Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência,
a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê. (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 12)
Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê
Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas
com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 13)
Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua
agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
Seção I
Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS
Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou)
recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009,
Art. 1º, I)
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com
as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas
pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados
aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)
IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para
garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)
V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e
pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o
desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)
VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre
saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais,
gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)
VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)
Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art.
2º)
I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 2º, I)
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)
b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em
Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 2º, I, c)
d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem:
PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)
e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 2º, I, e)
f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)
II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)
III - um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art.
2º, III)
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)
VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI)
(com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 238/2010)
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do
Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes
legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das
reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)
§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em
Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados
permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)
Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no
prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das
Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para
aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo
com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre
que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com
redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral,
atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de
20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)
Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 4º)
I - Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)
II - Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)
III - Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)
IV - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNPSUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados
pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular
funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)
Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de
notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar
assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)
Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem:
PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)
Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. (Origem:
PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)
Seção II
Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro
Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho
Art. 414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento dos
campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de agravos à
saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de acordo com a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID),
em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)
Parágrafo Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao
trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o
roteiro disposto no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de
Ocupações Resumida (CBO-R), na identificação do paciente, nos casos de acidentes e
doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os Anexos L e LI . (Origem: PRT
MS/GM 1969/2001, Art. 2º)
Art. 416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Resumida (CNAE-R) no item referente aos dados do empregador. (Origem: PRT MS/GM
1969/2001, Art. 3º)
Art. 417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH),
do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa,
atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado. (Origem: PRT MS/GM
1969/2001, Art. 4º)
Art. 418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade
de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à
Vigilância Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do Distrito Federal e Delegacia
Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados
ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio
ambiente. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 5º)
Art. 419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação
Hospitalar (AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII . (Origem:
PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)
Art. 420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a
operacionalização e cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001,
Art. 7º)
Art. 421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na
Autorização de Internação Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando assegurar o
cumprimento das disposições constantes nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art.
8º)
Seção III
Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS
Art. 422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador
no SUS, na forma do Anexo LXXIX , com a finalidade de definir procedimentos básicos para o
desenvolvimento das ações correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Art. 1º)
Seção IV
Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos
Originados no Processo de Trabalho no SUS
Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada
como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde,
para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM
1339/1999, Art. 1º)
Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999,
Art. 2º)
Seção V
Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores
Expostos ao Benzeno
Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas
de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que
produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas
líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)
Seção VI
Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Exexpostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização,
Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos
Produtos e Equipamentos que o Contenham
Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao
Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao
asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas
na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)
Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas
na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela
gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de
trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006,
Art. 2º)
§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos
ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS,
deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o
primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde
(SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à
Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos
citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. (Origem: PRT
MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de
1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa
até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)
§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações
previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no
período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos
que o continham. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)
Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto,
conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 1851/2006, Art. 3º)
I - identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)
II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; (Origem: PRT
MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)
III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)
a) Capacidade Vital Forçada - CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)
b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º,
III, b)
c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)
d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III,
d)
Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os
trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma
via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à
vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)
Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às
penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)
Seção VII
Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de
Terminais e Passagens de Fronteira
Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias,
aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art.
1º)
Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte
que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a
situação epidemiológica e avaliação de risco. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 2º)
Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas
endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias
antes da viagem. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)
Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para
os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias
antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do
certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata. (Origem: PRT MS/GM
1986/2001, Art. 4º)
Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais
e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo
manter registros ativos para eventuais verificações. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)
Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e
ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001,
Art. 6º)
CAPÍTULO IV
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA
Seção I
Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da
Primeira Infância no âmbito do SUS
Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o
Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)
Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância compete: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)
I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais,
métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o
desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, I)
II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o
desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, II)
III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com
participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a
integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 2º, III)
IV - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais
básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, IV)
V - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e
promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas para o
desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, V)
VI - realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das
políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e (Origem:
PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VI)
VII - funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente
sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento
integral da primeira infância. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VII)
Art. 439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º)
I - 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, I)
II - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º,
II)
III - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, III)
IV - 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR);
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, IV)
V - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art.
3º, V)
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, VI)
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, VII)
§ 1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do
"caput", será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do
Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012,
Art. 3º, § 2º)
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a
indicação dos representantes do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art.
3º, § 3º)
§ 4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter
extraordinário. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 4º)
Art. 440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização
Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012,
Art. 4º)
I - 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 4º, I)
II - 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela
sociedade civil que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art.
4º, II)
III - 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que
atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, III)
IV - 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2012, Art. 4º, IV)
V - 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 4º, V)
a) 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, a)
b) 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 4º, V, b)
VI - convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais,
entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, VI)
Parágrafo Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados
pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e
administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º)
I - organizar a pauta das reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, I)
II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as
informações por ele demandadas; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, II)
III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e
resultados alcançados; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, III)
IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações
e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2012, Art. 5º, IV)
V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo
Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, V)
VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas
públicas de saúde da criança. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, VI)
Art. 442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao
DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º)
I - identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e
qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e
estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2012, Art. 6º, I)
II - propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral
da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, II)
III - identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento da
política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 6º, III)
IV - identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e
pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, IV)
Art. 443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 7º)
Seção II
Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis
Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o
objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas
tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e
desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009,
Art. 1º)
Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando
uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio
Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de
Janeiro; e região Sul, Florianópolis. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e
avaliar a implantação/implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º)
§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º)
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber: (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)
a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)
b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I,
b)
c) Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, c)
II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)
V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)
VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS) (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)
VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)
VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)
IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de
(REDEBLH/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)
Leite
Humano
X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP); (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)
XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)
XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)
XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia
(FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)
XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)
XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)
§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)
Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a
implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança
e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática
10.301.2015.20YI.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 3º)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ATENÇÃO BÁSICA
Seção I
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes)
Art. 447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde
Brasil Redes). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de
Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Subseção I
Da Estrutura
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO I)
Art. 448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das
Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 2º)
I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e
gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o
fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas
ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º,
I)
a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou
videoconferência; ou (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, a)
b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, b)
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e
comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e
temporal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, II)
III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em
revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da
atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de
critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 2º, III)
IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das
tecnologias de informação e comunicação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, IV)
Art. 449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições
formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º)
I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou
serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias,
Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, I)
II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e
profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 3º, II)
Parágrafo Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões
Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS
poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de
Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
3º, Parágrafo Único)
Art. 450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão
respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada
evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da
solicitação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º)
Parágrafo Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do
problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos,
com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será
fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com
o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
a contar do recebimento da consulta. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 5º)
Subseção II
Da Gestão e do Funcionamento
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO II)
Art. 452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º)
I - Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de
Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, I)
II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da
Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, II)
III - Comitê Gestor Estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, III)
IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
6º, IV)
V - gestor municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, V)
Art. 453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 7º)
I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, I)
II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, II)
III
- manter
a
Biblioteca
Virtual
Telessaúde
Brasil,
disponível
em
www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, III)
IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de
avaliação do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, IV)
V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que
permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde
Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de
Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, V)
VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a
partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e
longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VI)
VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo
Estado, conforme descrito no art. 457. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VII)
Parágrafo Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e
Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas
relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, Parágrafo
Único)
Art. 454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 8º)
I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 8º, I)
II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes
do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, II)
III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o
funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, III)
IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de
serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal
e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, IV)
Art. 455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 9º)
I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal; (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, I)
II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 9º, II)
III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, III)
IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, IV)
V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, V)
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, §
1º)
I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de
instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual; (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, I)
II - integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde
Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º,
§ 1º, II)
III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, III)
§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB,
que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 2º)
§ 3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde
Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 3º)
§ 4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e
Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 9º, § 4º)
I - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos; (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 9º, § 4º, I)
II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, II)
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, III)
§ 5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do
Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a
disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 5º)
§ 6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas
estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de
saneamento que foram adotadas. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 6º)
§ 7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a
Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído
por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência,
nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 7º)
§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 9º, § 8º)
Art. 456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 10)
I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião
Formativa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, I)
II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de
referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I; (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 10, II)
III - promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil
Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, III)
IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do
Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de
atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho; (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 10, IV)
V - garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde
Brasil Rede; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, V)
VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de
Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou
de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 10, VI)
VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo
a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os
usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de
exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da
resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 10, VII)
VIII - desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais
identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VIII)
Art. 457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o
Telessaúde Brasil Rede: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11)
I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde
Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com
a respectiva instância intermunicipal; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, I)
II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil
Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 11, II)
Subseção III
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO III)
Art. 458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de
estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de
Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12)
§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias
de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de
distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 1º)
§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde
Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de
qualificar, ampliar e fortalecer o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 2º)
§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não
vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação
para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias
geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 3º)
Art. 459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde
Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 14)
Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil
Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde
onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14,
§ 1º)
Art. 460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para o
cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 15)
Art. 461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da
etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer
cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação
diante do não cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16)
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 1º)
§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis
por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 2º)
Subseção IV
Da Comissão Permanente de Telessaúde
Art. 462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de
Telessaúde, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º)
I - assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, I)
II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações,
avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 1º, II)
III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por
instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de
Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, III)
IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por
Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, IV)
V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e
Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, V)
VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e
privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 1º, VI)
VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 1º, VII)
VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 1º, VIII)
Art. 463. A Comissão terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art.
2º)
I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art.
2º, I)
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, II)
III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 452/2010,
Art. 2º, IV)
IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art.
2º, V)
V - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, VI)
VI - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, VII)
VII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, VIII)
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, IX)
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, X)
X - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XI)
XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XII)
XII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIII)
XIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, XIV)
XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, XV)
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVI)
XVI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVII)
XVII - 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, XVIII)
XVIII - 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde
(CBTms); e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIX)
XIX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XX)
Subseção V
Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes
Art. 464. Fica instituído, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover
sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 465. Para os fins desta Subseção, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS)
significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o uso de
tecnologias de informação dirigidas: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º)
I - à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção; (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, I)
II - à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção integrantes
da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, II)
III - ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e educação
permanente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, III)
Parágrafo Único. A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação
das UBS no Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, Parágrafo
Único)
Art. 466. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver
ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de atenção básica,
visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento,
da ampliação do escopo de ações ofertadas por essas equipes, da mudança das práticas de
atenção e da organização do processo de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria,
Segunda Opinião Formativa e Telediagnóstico. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 3º)
Art. 467. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de
uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de regiões de saúde,
geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de participação das Secretarias
Estaduais de Saúde, instituições de ensino e serviços de saúde, que garantam o uso da
tecnologia como ferramenta de ampliação das ações da atenção básica e de melhoria do
acesso e da qualidade da atenção à saúde ao cidadão. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
4º)
Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão
contemplar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e
Entorno). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 468. Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde Brasil já
implantados e os demais em processo de expansão quando da publicação da Portaria nº
2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, ou que venham a ser implantados depois disso,
apoiados nas gestões municipais, estaduais e universidades públicas, para que estes garantam
apoio matricial e preparação das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de
cooperação que venham a ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de
região de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 5º)
Art. 469. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por: (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º)
I - Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 6º, I)
II - Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 6º, II)
III - unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 6º, III)
IV - coordenação municipal do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, IV)
Art. 470. O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir
sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação e
execução das ações cotidianas de: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º)
I - Teleconsultoria; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, I)
II - educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, II)
III - apoio matricial; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, III)
IV - preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 7º, IV)
V - resolução de problemas relacionados ao uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 7º, V)
VI - monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VI)
VII - monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica e seus resultados na atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 7º, VII)
Art. 471. Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º)
I - organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e
Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 8º, I)
II - estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica
disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos serviços e
as solicitações das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, II)
III - possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de
Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, III)
IV - articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 8º, IV)
V - propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de
atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de
Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação
para a central de regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, V)
VI - monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações de
Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários, do
número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e da
ampliação da resolutividade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, VI)
Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são
classificados como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 2859/2014)
I - Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um
conjunto de Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único,
I)
II - Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo
abrangência apenas no próprio Município; ou (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º,
Parágrafo Único, II)
III - Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo
um conjunto de Municípios integrantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo
Único, III)
Art. 472. Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão
implementados em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de
trabalho definido junto à equipe de atenção básica usuária. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 9º)
Art. 473. A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá
responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua operacionalização
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 10)
Art. 474. Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11)
I - informar sobre o andamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, I)
II - gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde
Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes do
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, II)
III - apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 11, III)
IV - garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes de
atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, IV)
Art. 475. A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto no
âmbito de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 12)
Art. 476. A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das disposições do
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 13)
Art. 477. Para a execução das ações de que trata esta Subseção, serão priorizadas as
Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação, educação
permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de saúde desenvolvidos ou
financiados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 14)
Art. 478. Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que
realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente, trabalhadores da própria rede de
serviços dos Municípios participantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15)
Parágrafo Único. A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do
Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais, que já atuam na
área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à acumulação de inteligência e
expertise para sustentabilidade do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15,
Parágrafo Único)
Art. 479. Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar
ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica, respeitada a data-limite definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 16)
Parágrafo Único. O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal e, posteriormente, enviado para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 16, § 1º)
Art. 480. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem cumpridos no
projeto, tais como conteúdo, cronograma, informações, e definições, incluindo aquelas que
versam sobre a distribuição dos recursos financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital e
Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 17)
Art. 481. Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos financeiros aos
Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 18)
Art. 482. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes e critérios de
adequação ao programa, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19)
I - impacto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, I)
II - exequibilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, II)
III - conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, III)
IV - sustentabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, IV)
V - custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, V)
VI - abrangência; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VI)
VII - cobertura do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VII)
VIII - disponibilidade financeira. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VIII)
Art. 483. O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha
sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que
trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2525/2013, Art. 2º)
Subseção VI
Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem: (Origem:
PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)
I - as Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)
II - as Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)
III - as Equipes de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)
IV - os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 9º, IV)
V - as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 9º, V)
VI - as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 9º, VI)
VII - as equipes dos Consultórios na Rua; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º,
VII)
VIII - todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)
Art. 485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes
da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 10)
I - porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção Básica
participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)
II - porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da Atenção
Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)
III - porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da
Atenção Básica participantes; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)
IV - porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica participantes.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)
Art. 486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde
será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo financeiro
de custeio mensal a serem repassados será trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
11)
§ 1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer tempo,
quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento. (Origem: PRT
MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e condições
para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Subseção
implicará na suspensão do repasse correspondente, até a regularização da situação do Núcleo
de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 2º)
§ 3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão devidos os
valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua suspensão até a regularização
da situação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 3º)
Art. 487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em
http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os componentes do custeio e
a forma de monitoramento dos indicadores previstos nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 12)
Art. 488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de custeio mensal de
que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 13)
Art. 489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos entes
federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o incentivo
financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde
do ente beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou
vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando tal alteração
ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)
Parágrafo Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que
trata o "caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para adequar o
perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente habilitado ao pactuado na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e
assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 16)
Art. 492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do
disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 17)
Subseção VII
Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia eSUS AB
Art. 493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios,
Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB. (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 1º)
Art. 494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e
Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número
de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados
Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas
Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão
constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º)
Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e
máximos do incentivo financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito
Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art. 495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde
serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação
do CDS e/ou PEC, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º)
I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do
plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, I)
II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do
plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, II)
III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período
de vigência do plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, III)
IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos
Municípios vinculados ao plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, IV)
Parágrafo Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá
periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será repassado
em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos
intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º)
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser
repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de
trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação
intermediário e/ou implantado. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta
Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de
Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem:
PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 3º)
Art. 497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas
de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes
estágios de implantação: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º)
I - somente envio de informações de Atividade Coletiva; (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 6º, I)
II - envio de Informações de outras ações; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, II)
III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e
visita domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será
considerado como: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 6º, Parágrafo Único, II)
III - intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
IV - implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art.
6º, Parágrafo Único, IV)
Art. 498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 7º)
Art. 499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e
assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 8º)
Art. 500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do
disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 9º)
Art. 501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto
originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o
regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 10)
Art. 502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 11)
Art. 503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica
Fixo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 12)
Art. 504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Subseção,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 13)
(Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Seção I-A
Do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017)
Art. 504-A. Fica instituído o Programa de Informatização das Unidades Básicas de
Saúde - PIUBS, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política
Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920
de 31.10.2017)
§ 1º O PIUBS consiste no fornecimento de infraestrutura tecnológica, além de serviços
de Tecnologia da Informação, que possibilite a implantação e a manutenção de prontuário
eletrônico nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos Municípios e do Distrito
Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 2º As regras sobre o custeio do PIUBS estão definidas nos arts. 172-A a 172-D da
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS
n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 504-B. A participação dos Municípios e do Distrito Federal no PIUBS, que ocorrerá
mediante a assinatura de termo de adesão, permitirá ao ente escolher: (Incluído pela PRT
GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
I - a contratação de empresas pelo Ministério da Saúde, após processo de
credenciamento, para a implantação e manutenção de prontuário eletrônico de paciente em
suas UBS; ou (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
II - nos casos em que contar com prontuários eletrônicos em funcionamento, a
solicitação de transferência de recursos financeiros para o custeio desses serviços já
implantados, desde que atendam aos requisitos técnicos definidos por ato do Departamento de
Atenção Básica. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 1º O Ministério da Saúde disponibilizará portal eletrônico para acesso pelos Municípios
e Distrito Federal ao PIUBS. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 2° O termo de adesão de que trata o caput será disponibilizado no portal eletrônico
referido no § 1º e deverá prever detalhadamente as responsabilidades do município ou do
Distrito Federal aderente, inclusive no que concerne: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de
31.10.2017)
I - à escolha de uma das alternativas previstas nos incisos do caput; (Incluído pela PRT
GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
II - às informações a serem prestadas regularmente ao Ministério da Saúde na execução
do PIUBS; (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
III - à necessidade de motivação da opção por uma das soluções das empresas
credenciadas disponíveis no portal eletrônico referido no § 1º, na hipótese de ter sido escolhida
a alternativa prevista no inciso I do caput; (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
IV - ao provimento dos meios necessários para que a empresa contratada possa
desempenhar os seus serviços, na hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no
inciso I do caput; e (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
V - ao acompanhamento dos serviços desempenhados pela empresa contratada, na
hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput. (Incluído pela PRT
GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 3º A escolha da contratação prevista no inciso I do caput poderá ocorrer mesmo nos
casos em que os municípios e o Distrito Federal possuam prontuário eletrônico em
funcionamento em suas UBS, desde que devidamente justificada. (Incluído pela PRT GM/MS
n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 4º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas
equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional
do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB em qualquer fase do
programa (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 5º O processo de credenciamento e contratação de que trata o inciso I do caput será
regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela
PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 6º Para fins da opção de que trata o inciso III do § 2º, as soluções das empresas
credenciadas serão apresentadas aos municípios e Distrito Federal por meio do portal
eletrônico referido no § 1º, com a descrição das características de cada solução e sem a
identificação das empresas credenciadas. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 504-C. Fica instituído o Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, com a seguinte
composição: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
I - um representante, titular e suplente, do Departamento de Monitoramento e Avaliação
do SUS da Secretaria-Executiva - DEMAS/SE, que o coordenará; (Incluído pela PRT GM/MS
n° 2.920 de 31.10.2017)
II - um representante, titular e suplente, do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde - DAB/SAS; (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de
31.10.2017)
III - um representante, titular e suplente, do Departamento de Informática do SUS da
Secretaria-Executiva - DATASUS/SE; e (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
IV - um representante, titular e suplente, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos
da Secretaria-Executiva - SAA/SE. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 1º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos
mencionados nos incisos do caput e serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde, no
caso do incisoII do caput, e pelo Secretário-Executivo, no caso dos incisos I, III e IV do
caput. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 2º Os órgãos participantes do CGPIUBS fornecerão o apoio técnico e administrativo
necessário às atividades desse comitê. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 504-D. Compete ao CGPIUBS: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
I - planejar, articular e gerir o PIUBS, com base em diretrizes definidas pelo Comitê
Gestor da Estratégia de e-Saúde; (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
II - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito
do PIUBS; (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
III - deliberar sobre a suspensão dos repasses dos valores do programa em face do
descumprimento das obrigações assumidas pelos municípios e Distrito Federal no PIUBS,
observada a necessidade de notificação prévia e prazo para resposta do ente aderente, nos
termos do art. 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017; (Incluído pela PRT
GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
V - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão,
credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena
execução do programa; e (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
VI - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do
programa. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 1º As reuniões ordinárias do CGPIUBS serão quinzenais, podendo ser convocadas
reuniões extraordinárias pelo coordenador. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 2º As deliberações do CGPIUBS serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de
atas. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 3º A participação no CGPIUBS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Seção II
Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB)
Art. 505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 1º)
Art. 506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional,
regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015,
Art. 2º)
Art. 507. São diretrizes do PMAQ-AB: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º)
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de
maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, I)
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os
resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 3º, II)
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento
de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, III)
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, IV)
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na
gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, V)
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de
Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função
das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VI)
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica
quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da
motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VII)
Art. 508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal
de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º)
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento
e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art.
4º, § 1º)
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 2º)
Art. 509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º)
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de
saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se
organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os
princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do
PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas
equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 5º, § 3º)
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério
da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, I)
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito
Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do
PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, II)
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à
Comissão Intergestores Regional. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, III)
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 4º)
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira
vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 5º)
Art. 510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º)
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica,
que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa,
por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, I)
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 509; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, II)
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes
de atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, III)
§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as
seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º)
I - Ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, I)
II - Muito Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, II)
III - Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, III)
IV - Regular; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
V - Ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, V)
§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de
qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será
automaticamente certificada com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º,
§ 2º)
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma
nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos
do Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 3º)
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 4º)
Art. 511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões
e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e
sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 7º)
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB
em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto
pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º)
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito
Federal, Município ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, I)
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do
PMAQ-AB; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, II)
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das
equipes; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, III)
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção
básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e
Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015,
Art. 8º, IV)
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de
atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas
promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art.
8º, V)
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser
entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de
promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do
PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11)
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB,
com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 12)
Seção III
Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários e
Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil
Art. 515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e
monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da
judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º)
I - diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das
decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização
inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil; (Origem: PRT
MS/GM 1560/2017, Art. 1º, I)
II - buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação dos
impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica em regiões
de extrema vulnerabilidade no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, II)
III - interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério
das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas; (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 1º, III)
IV - monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas,
inclusive para atuação preventiva; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, IV)
V - apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde
(OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, V)
VI - outras medidas que entendam cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º,
VI)
Art. 516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do
Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências
em igual quantitativo: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º)
I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(GAB/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, I)
II - Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, II)
III - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017,
Art. 2º, III)
IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 2º, IV)
V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 2º, V)
VI - Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro
(AISA/GM/MS). (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, VI)
§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter
registro de todas as convocações, pautas e atas. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, §
1º)
§ 2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º)
I - o Ministério das Relações Exteriores; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º,
I)
II - a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso
e da Procuradoria-Geral da União. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º, II)
Art. 517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas
na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância
dessa atuação para a Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 3º)
Art. 518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho
exercerá suas atividades por prazo indeterminado. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 4º)
Art. 519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais,
cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas
e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus
objetivos, reportando-se à Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 5º)
CAPÍTULO II
DA ATENÇÃO HOSPITALAR
Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo
detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional
ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do
país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades
sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional
(REVEH). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º)
§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que
permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou
complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas
oficiais, quando disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente
(NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou
setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado
em saúde ou vigilância das doenças e agravos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão
incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e
serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma direta pelo
Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do
Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º)
Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir
hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º)
Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser
credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à
Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na
proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um
milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do
número de habitantes, e que seja: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional,
estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de
interesse da SVS/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério
da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)
Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá
atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º)
I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência
em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I)
II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de
todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II)
III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados
por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema
de informação correspondente, quando disponível; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º,
III)
IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das
doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em
instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 7º, IV)
Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados
deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de
vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 8º, I)
II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde
participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar,
federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e
mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II)
III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado,
por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, III)
Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios
deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de
vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 9º, I)
II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes
da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal,
estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade
hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 9º, II)
III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em
instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 9º, III)
Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das
Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524,
III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10)
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar
semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio
eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente,
tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos
para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 12)
I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória
imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou
óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I)
II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro)
semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II)
§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente
federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no
SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 12, § 1º)
§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II
do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados
como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, §
2º)
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de
estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a
composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem
no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º)
Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS
por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 13)
Seção I
Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins
Lucrativos
Art. 528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002,
Art. 1º)
Art. 529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à
Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º)
I - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos
do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, a)
II - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS); (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, b)
III - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços
Hospitalares (PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento; (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 2º, c)
IV - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA),
na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Art. 2º, d)
V - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde
(por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, a partir da
competência março 2002; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, e)
VI - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a
usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, f)
Art. 530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de
cumprir com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades de advertência
ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem:
PRT MS/GM 878/2002, Art. 3º)
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO I)
Art. 531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza as
equipes habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º)
Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
2º)
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de
Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento
de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo
continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, I)
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados
na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação
hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais
de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 2º, II)
III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliálo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição
funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III)
Art. 533. O SAD tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º)
I - redução da demanda por atendimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 3º, I)
II - redução do período de permanência de usuários internados; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 3º, II)
III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III)
IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da
RAS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV)
Art. 534. A AD seguirá as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º)
I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso,
acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS; (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, I)
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de
atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, II)
III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas
necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em
equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, III)
IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da
família e do(s) cuidador(es). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, IV)
Seção II
Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II)
Subseção I
Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica,
necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira
temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é
considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de
agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º)
Art. 536. A AD será organizada em três modalidades: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 6º)
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, I)
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, II)
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, III)
§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares
a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado
multiprofissional e ao uso de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de
atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos
recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 6º, § 2º)
Art. 537. Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm
como atribuição: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º)
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 7º, I)
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento,
envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades,
considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, II)
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, III)
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e
familiares; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, IV)
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 7º, V)
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por
médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 7º, VI)
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos
usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 7º, VII)
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VIII)
Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de
AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções
multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos
cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º)
§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das
equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com
as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º)
§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1
devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de
especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 2º)
Art. 539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de
AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 9º)
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados
intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 9º, I)
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado
pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 9º, II)
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo
semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 9º, III)
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, IV)
Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das
situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais
frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade
(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão
sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 10)
Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de
responsabilidade do SAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11)
Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na
modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da
modalidade AD 3. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido
atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24
(vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 12)
Art. 543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença
de cuidador(es) identificado(s). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 13)
Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das
seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14)
I - necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, I)
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 14, II)
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a
realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 14, III)
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 14, IV)
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe
não estiver apta a realizar tal procedimento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, V)
Art. 545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e
o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião
na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme
regulação local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 15)
Subseção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 546. As equipes que compõem o SAD são: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16)
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída
como: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I)
a) EMAD Tipo 1; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, a)
b) EMAD Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, b)
II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16,
II)
§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 1º)
§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a
implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 16, § 2º)
Art. 547. A EMAD terá a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 17)
I - EMAD Tipo 1: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I)
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I,
a)
b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta)
horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I, b)
c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de,
no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17,
I, c)
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
17, I, d)
II - EMAD Tipo 2: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II)
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho; (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, a)
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, b)
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo,
30 (trinta) horas de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, c)
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, d)
Parágrafo Único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a
20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 548. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior,
escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes
será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18)
I - assistente social; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, I)
II - fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, II)
III - fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, III)
IV - nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, IV)
V - odontólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, V)
VI - psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VI)
VII - farmacêutico; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VII)
VIII - terapeuta ocupacional. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VIII)
Parágrafo Único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a
20 (vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, Parágrafo Único)
Subseção III
Do Funcionamento do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em
atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de
saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores
dessas equipes, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19)
§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 1º)
§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar
suporte e complementar suas ações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 2º)
§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de
atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do
Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, §
3º)
§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais,
serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos usuários. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 4º)
Art. 550. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu
familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de
esclarecimento e responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 20)
Art. 551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1
(uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados
compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas,
tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 21)
Art. 552. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada
EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 22)
Art. 553. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo
que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos
finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde,
podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
23)
Parágrafo Único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário,
ter escala especial para finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23,
Parágrafo Único)
Art. 554. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu
funcionamento que contemple: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24)
I - equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, I)
II - material permanente e de consumo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, II)
III - aparelho telefônico; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, III)
IV - veículo(s) para locomoção das equipes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, IV)
§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos
usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde
municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 24, § 1º)
§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em
estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 24, § 2º)
Seção III
Dos Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III)
Subseção I
Dos Requisitos para Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 555. São requisitos para habilitação do SAD: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
25)
I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na
população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I)
II - hospital de referência no município ou região a qual integra; e (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 25, II)
III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e
em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III)
§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um
município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja
inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional
(CIR); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º)
§ 2º Em municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes
será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 25, § 2º)
§ 3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar
convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer
outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e
responsabilidades entre os entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 3º)
§ 4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na
respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de
Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS),
juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 4º)
§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto
deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) município(s) em que o SAD
atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo
município. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 5º)
§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao
DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção III do Capítulo III
do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 6º)
Art. 556. Os municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil)
habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
26)
Art. 557. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão
solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte
mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de
agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 27)
Art. 558. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil)
habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada
100.000 (cem mil) novos habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 28)
Art. 559. Todos os municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma)
EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais
implantadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 29)
Subseção II
Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 560. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar
projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 30)
I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa,
população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da
Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por
tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no
Município ou região; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, I)
II - objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, II)
III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sóciodemográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com
problematização e justificativas para a implantação da política; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, III)
IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os
critérios e os prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência; (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IV)
V - quadro de profissionais, mencionando as CHS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
30, V)
VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a
assegurar fluxos para: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI)
a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, a)
b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de
diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 30, VI, b)
c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, VI, c)
d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em
situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 30, VI, d)
VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone,
equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, VII)
VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas
diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VIII)
IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e
cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IX)
X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como
referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa
Melhor em Casa, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 30, X)
§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de
SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem
como o documento previsto no art. 555, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 1º)
§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao
DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde.
(SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 2º)
Art. 561. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD,
considerando-se as diretrizes e critérios previstos neste Capítulo e a disponibilidade
orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à
publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 31)
§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s)
solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar
da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva
habilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 1º)
§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com
suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em
função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação nº 6, terão suas
habilitações automaticamente revogadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 2º)
Art. 562. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em
unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou
municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as
regras de cadastramento publicadas em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
32)
Art. 563. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação
Domiciliar) até a data de publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016
permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio
de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 33)
§ 1º Após a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, não poderão
ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 33, § 1º)
§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação
13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 33, § 2º)
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO V)
Art. 564. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP,
com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de
2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos arts. 559 e 561 . (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 42)
§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de
25 de abril de 2016, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente
inclusas na relação constante do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 42, § 1º)
§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do
custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme
detalhado no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 42, § 2º)
§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade,
observando-se o disposto neste Capítulo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de
cada exercício. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 3º)
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Seção I
Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
Art. 565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008,
Art. 1º)
Art. 566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
1274/2008, Art. 2º)
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I)
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, a)
b) Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM
1274/2008, Art. 2º, I, b)
II - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem:
PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, II)
III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em
Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos
(Farmanguinhos); e (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, III)
IV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos
e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, IV)
Art. 567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF). (Origem: PRT MS/GM
1274/2008, Art. 3º)
Art. 568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará
encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 4º)
Art. 569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da
Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em
atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que entenda necessária a sua
colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art.
5º)
Seção II
Da Farmácia Viva
Art. 570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão
estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva. (Origem: PRT MS/GM 886/2010,
Art. 1º)
§ 1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica,
deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento
de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de
plantas medicinais e fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos elaborados a
partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º,
§ 2º)
Art. 571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e
ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins. (Origem: PRT
MS/GM 886/2010, Art. 2º)
Seção III
Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Art. 572. O Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Art. 573. O Anexo LXXVIII dispõe sobre as Normas Operacionais do Programa Farmácia
Popular do Brasil (PFPB).
Seção IV
Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS)
Art. 574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS). (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 1º)
Art. 575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de
aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência
Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral,
segura responsável e humanizada. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 2º)
Art. 576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º)
I - promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos no
Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos
e da gestão do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, I)
II - contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos
eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade do cuidado,
resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos desejados; (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 3º, II)
III - estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros
documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços farmacêuticos, com
foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 3º, III)
IV - promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os profissionais
de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao desenvolvimento das ações da
Assistência Farmacêutica no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, IV)
V - favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que possibilitem
acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência farmacêutica, o planejamento,
programação, controle, a disseminação das informações e a construção e acompanhamento de
indicadores da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, V)
Art. 577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º)
I - Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no SUS, de
modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na Assistência
Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos, mobiliários e recursos humanos;
(Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, I)
II - Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais de
saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao aprimoramento
das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 4º, II)
III - Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações que
possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços da
Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, III)
IV - Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas visando a
resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos
relacionados à farmacoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, IV)
Art. 578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção
será regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 5º)
CAPÍTULO V
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS
REGIONAIS DE PRÓTESES DENTÁRIAS (LRPDS)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de
Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os critérios, normas e
requisitos para seu credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º)
§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos
de
Saúde
(CNES),
classificados
como
Tipo
Clínica
Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para
realizar, no mínimo, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º)
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; (Origem:
PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, I)
II - periodontia especializada; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, II)
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
1º, § 1º, III)
IV - endodontia; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, IV)
V - atendimento a portadores de necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 1º, § 1º, V)
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de
Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de
prótese dentária total e/ou prótese parcial removível. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, §
2º)
§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO
Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão
efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e classificação específicos, sem o
prejuízo de outras formas. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 3º)
§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção
poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no art.
585. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 4º)
Art. 580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD
atenderá às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º)
I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo
com o Plano Diretor de Regionalização (PDR); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, I)
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
2º, II)
III - dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que estejam
exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 2º, III)
Art. 581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das modalidades
de CEO estabelecidas no art. 579. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 3º)
Art. 582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção pelos
municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implicará o
descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º)
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação
ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º, Parágrafo
Único)
Art. 583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 6º)
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de
qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e
serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 6º, I)
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde
credenciarem-se como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, II)
Art. 584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à
qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do
Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu endereço
eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 7º)
Art. 585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os
Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses
Dentárias (LRPDs). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º)
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem
necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde,
limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 599/2006,
Art. 4º, § 1º)
§ 2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. (Origem:
PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em credenciar
algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou
CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 3º)
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção
Básica, Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e o(s)
estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 4º)
§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os
seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º)
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de saúde,
com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem:
PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, a)
II - descrição dos serviços que serão ofertados; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º,
§ 5º, b)
III - demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, c)
IV - identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município, região
ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta; e (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, d)
V - emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos
estabelecidos na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de
informação relacionados. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, e)
§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das
Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
4º, § 6º)
§ 7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO,
conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de Atenção à Saúde
a formalização em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 7º)
§ 8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento
39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e subtipo de
estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos definidos na Seção V
do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006,
Art. 4º, § 8º)
I - os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, a)
II - não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem
cadastrados por esses Municípios como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º,
b)
§ 9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou mais
LRPD, encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de Saúde Bucal Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 9º)
§ 10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar, minimamente,
os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10)
I - identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de Saúde,
com cópia do CNES; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, a)
II - identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado, indicando qual
Município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, b)
III - descrição dos procedimentos que serão ofertados; e (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 10, c)
IV - emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por
mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
4º, § 10, d)
§ 11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS)
realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo Município, com base nos dados
extraídos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, referentes aos
procedimentos definidos no art. 196 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 11)
§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD
será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 12)
Seção II
Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (PMAQ-CEO)
Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos
Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
1º)
Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria
da qualidade nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional
e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 2º)
Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
3º)
I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de
saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde
bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, I)
II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)
III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os
resultados alcançados pelos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, III)
IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento
de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, IV)
V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e
qualificação da atenção especializada em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
3º, V)
VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique
na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)
VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e
da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VII)
VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos
gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e
proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VIII)
Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico
Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015,
Art. 4º)
§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde
bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)
Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. (Origem:
PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º)
§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria
específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se
encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQCEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais
CEO sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 5º, § 3º)
I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio do
preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)
II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO;
e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)
III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho
Municipal de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o
Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)
§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira
vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)
I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em
saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou
pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados e pesquisa de satisfação do usuário; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 590; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, II)
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)
§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as
seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º)
I - ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)
II - muito bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)
III - bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)
IV - regular; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
V - ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)
§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de
qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será
automaticamente certificado com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º,
§ 2º)
§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma
nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos
do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 3º)
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá
o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município. (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)
Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de
novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo
cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. (Origem:
PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º)
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO
em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é
composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo
PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado ou Região
de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, I)
II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de
Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da
Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores de saúde
contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das
equipes dos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores
municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de
Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e (Origem:
PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)
V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do
CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras
de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 8º, V)
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser
entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de
promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do
PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o
desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos
utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. (Origem:
PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO
Art. 596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no
âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada
pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito
Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência
à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o
incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem
como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 569/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º)
I - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer
da gestação, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, a)
II - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os
princípios gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ; (Origem: PRT MS/GM 569/2000,
Art. 2º, b)
III - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que
será atendida no momento do parto; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, c)
IV - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja
realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições
estabelecidas no Anexo LXXXII ; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, d)
V - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e
segura; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, e)
VI - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são
responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 2º, f)
Art. 598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos
seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 569/2000, Art. 3º)
I - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000,
Art. 3º, a)
II - Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e
Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, b)
III - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto. (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, c)
§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os
estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o
acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal terá dois componentes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º)
I - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o
desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência
obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação
de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e interhospitalares, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, a)
II - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada
obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de
Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de
elegibilidade estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, b)
§ 3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a
finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde SIH/SUS e terá dois
componentes: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º)
I - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e (Origem: PRT
MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, a)
II - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles
hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de
Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, b)
Art. 599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde,
as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no
Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º)
§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 5º, § 1º)
I - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e
estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo; (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, a)
II - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus
respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação
das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de
atendimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, b)
III - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, c)
IV - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do
Programa. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, d)
§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º)
I - elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como
condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas Estaduais de
Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de
assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o
apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e
neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à
gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 5º, § 2º, a)
II - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a
programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 5º, § 2º, b)
III - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação
Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, c)
IV - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais
de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento; .
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, d)
V - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus
respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle,
avaliação e acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, e)
VI - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, f)
VII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados,
mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no
âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, g)
VIII - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade
SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, h)
§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º)
I - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e
Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, a)
II - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e
Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, b)
III - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e interhospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, c)
IV - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o
cadastro de suas gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, d)
V - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos
exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante
programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, e)
VI - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de
alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, f)
VII - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, g)
VIII - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados
mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e neonatal, no
âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, h)
IX - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade SIM,
SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, i)
Seção I
Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à
Assistência Pré-natal no âmbito do SUS
Art. 600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os
estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo o
cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais, municipais e
estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal completo e a articulação
deste com a assistência ao parto e puerpério. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será
condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos: (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º)
I - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal
devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico,
assistência ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, I)
II - dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no puerpério;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, II)
III - dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames básicos ou
garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, III)
IV - dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e Hospitalar à
Gestante de Alto Risco ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, IV)
V - estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, V)
VI - estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4° mês
da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para o
acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos seguintes
procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI)
a) realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, a)
b) Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo,
preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da
gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, b)
c) Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento; (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, c)
VII - realizar os seguintes exames laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º,
VII)
a) ABO-Rh, na primeira consulta; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, a)
b) VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, b)
c) urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira consulta e
um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, c)
d) glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, d)
e) HB/Ht, na primeira consulta. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, e)
VIII - oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles
municípios com população acima de 50 mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º,
VIII)
IX - aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema
recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, IX)
X - realização de atividades educativas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, X)
XI - classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas
subsequentes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XI)
XII - garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade
de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XII)
Art. 602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o
município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos
Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem articulados
pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir encaminhando-os à Secretaria de
Políticas de Saúde, para fins de publicação. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 5º)
Art. 603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde aos
municípios que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte forma: (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º)
§ 1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4° mês de
gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I Incentivo à
Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, §
1º)
§ 2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL,
programa a ser disponibilizado pelo DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 2º)
§ 3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de alimentação
obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º)
I - dados de cadastramento: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I)
a) nome da unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, a)
b) código da unidade no SIA; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, b)
c) nome do município; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, c)
d) código do município no IBGE; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, d)
e) sigla da UF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, e)
f) código da UF no IBGE. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, f)
II - identificação da gestante: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II)
a) número da gestante no SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º,
II, a)
b) gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, b)
c) nome da Gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, c)
d) data do nascimento da gestante - dia/mês/ano; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art.
8º, § 3º, II, d)
e) nome da mãe da gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, e)
f) endereço residencial; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, f)
g) número do cartão SUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, g)
h) Número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, h)
i) Certidão de Nascimento ou Casamento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º,
II, i)
j) Identidade; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, j)
k) carteira de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, k)
III - dados assistenciais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III)
a) data da 1ª consulta pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, a)
b) data da última menstruação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, b)
c) responsável pela primeira consulta pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º,
§ 3º, III, c)
§ 4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à
Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser arquivada no
prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira consulta pré-natal ou
consulta de cadastramento, e a segunda deve ser encaminhada para digitação das
informações no SISPRENATAL, para possibilitar o recebimento do valor do incentivo. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 4º)
§ 5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante,
o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para importação no
SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO COMPONENTE I INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no
Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É considerado executado
quando realizado o preenchimento e a alimentação do SISPRENATAL com todos os campos
da Ficha de Cadastramento da Gestante - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal:
Nível de Hierarquia: 01, 02 ,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123;
Atividade profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15, 04,14;
Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00; Valor: 10,00. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º)
I - o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só será
efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 5º, I)
§ 6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS
e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 6º)
I - Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão observar
o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema; (Origem: PRT MS/GM 570/2000,
Art. 8º, § 6º, I)
II - A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser
apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução aos
atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de
conferência 38, até o dia 15 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, II)
III - O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional
SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, III)
IV - O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a
contar da data de transferência dos dados pela SES. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, §
6º, IV)
§ 7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, e
quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético específico,
lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a integrar a tabela do
SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL. É considerado
executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas de pré-natal, todos os
exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a realização do parto e da consulta do
puerpério nas gestantes cadastradas no SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04,
05, 06, 07, 08; Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14;
Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de
Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º)
I - A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa de
Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela consulta, deverá
preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO
SISPRENATAL, que alimentará o sistema. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, II)
II - Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO
DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV ,
serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico, para
importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035 - Conclusão da
Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, III)
III - O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações
e disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante no
SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante. (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, IV)
Art. 604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias
Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à Gestação,
Parto e ao Recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 9º)
Art. 605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos
de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 12)
Seção II
Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização,
Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS
Art. 606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal,
no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º)
Art. 607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a
participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Seção,
os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos
de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de
despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais
medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art.
3º)
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal
e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar
projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem
submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde, que após aprovação, os enviará à
Secretaria-Executiva para a celebração dos respectivos convênios. (Origem: PRT MS/GM
571/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
Seção III
Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova
Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto
Art. 608. Fica instituído o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto. (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Componente objeto deste artigo estabelecerá alterações na
sistemática de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade
assistencial. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 609. A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios gerais
e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Capítulo VI do Título IV e ser
efetuada, preferencialmente, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da mesma data,
que institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 2º, § 2º)
§ 1º A assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os princípios
gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, §
3º)
§ 2º As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão integrarse ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada organização e regulação
assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do atendimento e viabilizando a atenção ao
pré-natal, parto, puerpério e assistência ao recém-nascido de forma mais humanizada;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 4º)
§ 3º Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades integrantes
do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades Básicas e de Saúde da
Família de sua área de abrangência. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 5º)
Art. 610. Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde priorize o envio de cartas, às
pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de serviços do
SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do atendimento prestado.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 5º)
Art. 611. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das
prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o acompanhamento,
controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento das regras do Componente III do
Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art.
8º)
Art. 612. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como
sua descrição e valor quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 10)
Seção IV
Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto
Art. 613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à mulher e
ao recém-nascido no Alojamento Conjunto. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º)
Parágrafo Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento
Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de
hospitais universitários e de ensino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio,
logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta. (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da
mulher e do recém-nascido, por parte do serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto
apresenta as seguintes vantagens: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º)
I - favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, I)
II - propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido; (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, II)
III - favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio, promoção e
proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do recém-nascido, respeitando as
características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, III)
IV - propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recémnascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 3º, IV)
V - fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de atividades de
educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 3º, V)
VI - diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VI)
VII - propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por ocasião
da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de outros cuidados.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VII)
Art. 616. O Alojamento Conjunto destina-se a: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º)
I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao
seu bebê; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, I)
II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e
controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34
semanas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, II)
III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia,
necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas
sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
4º, III)
IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis
ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal. (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 4º, IV)
§ 1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que
mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em situação de
perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com puérperas e
recémnascidos. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por
doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que amamentam.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 2º)
Art. 617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º)
I - Enfermagem: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I)
a) profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente com
habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro horas; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, a)
b) profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com habilitação em
neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área para
cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada turno; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
5º, I, b)
c) profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada
turno. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, c)
II - Pediatria: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II)
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título
de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência
médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, a)
b) profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria
fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em
neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou
fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, b)
c) profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em neonatologia ou
título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou
residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecida pelo
Ministério da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento
conjunto poderá ser profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários
Convencional ou Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da Portaria
de Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no nascimento
quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 5º, II, c)
III - Obstetrícia: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III)
a) profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada horizontal
diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e
Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, a)
b) profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista
ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia para cada 20 puérperas ou fração; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, b)
c) profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e
Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser profissional da equipe de obstetras de plantão.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, c)
§ 1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular as
funções de responsabilidade técnica e assistência. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, §
1º)
§ 2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão
estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida assistência
integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes multiprofissionais. (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à mulher e
ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades específicas, tais como
profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia, cirurgia geral e infantil, assistente social,
psicologia, nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, §
3º)
Art. 618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º)
I - avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para complicações
no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado, febre, dor exacerbada,
edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios de ferida cirúrgica, sinais de
sofrimento psíquico e depressão pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, I)
II - promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a puérpera
na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades específicas e
respeitando suas características individuais; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, II)
III - garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante toda a
internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, III)
IV - estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor
sócio-afetivo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IV)
V - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao recémnascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações
especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que, nesses casos, deverá
ser oferecido, preferencialmente, leite humano pasteurizado de Banco de Leite Humano;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, V)
VI - oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores de
mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, VI)
VII - oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada amamentar
outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição desta prática no Alojamento
Conjunto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VII)
VIII - apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao recémnascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais da criança; (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VIII)
IX - orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a mãe e
o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar de recém-nascido
com peso inferior a 2500g; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IX)
X - realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno,
preferencialmente na presença da mãe e do pai; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, X)
XI - realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e
assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades. Durante o banho, orientar os
cuidados necessários para a prevenção de hipotermia, incentivando a participação materna e
paterna ou de outro acompanhante; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XI)
XII - avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais; (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XII)
XIII - adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta de
sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio materno
previamente, durante a realização de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º,
XIII)
XIV - identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de saúde
local para atendimento continuado das mulheres e das crianças, referindo-as ou agendando-as
para acompanhamento no serviço de saúde na primeira semana após o parto; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIV)
XV - realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o
objetivo de: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV)
a) ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos; (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, a)
b) desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento materno,
ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
6º, XV, b)
c) oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde sexual e
reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e segura e o direito à
escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes engravidar, com esclarecimento sobre
métodos contraceptivos disponíveis e importância do uso do preservativo masculino ou
feminino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, c)
XVI - ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes
da alta, caso seja escolha da mulher. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XVI)
Parágrafo Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de
vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como
manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse
período. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º)
I - os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao recémnascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 7º, I)
II - as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao
recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo, conforme
normativas vigentes da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, II)
III - para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e
uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve ficar ao lado do leito da
mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um metro entre leitos ocupados; e (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, III)
IV - os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido,
de acordo com as normas vigentes da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, IV)
Parágrafo Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser
adotadas, assim como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recémnascidos e acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um
leito. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos
seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao recémnascido: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º)
I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, I)
II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, II)
III - estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º,
III)
IV - balança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IV)
V - balança para recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, V)
VI - régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 8º, VI)
VII - aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 8º, VII)
VIII - oftalmoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VIII)
IX - otoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IX)
X - aspirador com manômetro e oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, X)
XI - glicosímetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XI)
XII - analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras medicações
de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem, composto por
desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório,
máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio
guia estéril, apropriados para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência
pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 8º, XII)
Art. 621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante elaboração
de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de alta, as necessidades
individuais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º)
Parágrafo Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento
Conjunto, momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os
critérios abaixo listados: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)
I - puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de infecção
puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem intercorrências mamárias como
fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de mastite, e orientada nas práticas de massagem
circular e ordenha do leite materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades
compensadas ou com encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo
com as necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente
domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até o 7º dia após
o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi) com encaminhamento para
unidade de referência para acesso a ações de saúde sexual e reprodutiva e escolha de método
anticoncepcional, caso a mulher não receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou
para seguimento pela atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da
maternidade; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, I)
II - recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem
comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas primeiras 24 horas
de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente transcutânea, e utilização do
normograma de Bhutani para avaliar a necessidade de acompanhamento dos níveis de
bilirrubina quando necessário; (iv) apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo
e controle térmico adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados,
com boa coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao
aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea para situações
em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização OMS/2009 "Razões
médicas aceitáveis para uso de substitutos do leite". (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º,
Parágrafo Único, II)
III - revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento da
internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no recém-nascido,
conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque: sífilis, HIV, toxoplasmose e
hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas, como citomegalovírus, herpes simplex e
infecções por arbovírus deverão ser investigadas se houver história sugestiva durante a
gestação e/ou sinais clínicos sugestivos no recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 9º, Parágrafo Único, III)
IV - realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando
indicado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)
V - oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo
Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha) assegurada no
primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho) assegurada preferencialmente
entre o 3º e 5º dia de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, V)
VI - avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal precoce
com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes atuais do Ministério da
Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do grupo B; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VI)
VII - a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para
dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco como a
ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual desidratação nos
primeiros sete dias de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VII)
VIII - avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e ambientais,
como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes de negligência, violência
doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e situações de vulnerabilidade social;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VIII)
IX - agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o
terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 9º, Parágrafo Único, IX)
X - preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de
Saúde da Criança. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, X)
Art. 622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as seguintes
orientações: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10)
I - procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher
apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida operatória ou nas
mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado, edema assimétrico de
extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento emocional, astenia exacerbada ou outros
desconfortos; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, I)
II - procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas com
aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 10, II)
III - em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão
oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações sobre a
doação de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, III)
IV - realizar vacinação conforme calendário vacinal; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 10, IV)
V - higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 10, V)
VI - evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de
doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10,
VI)
VII - prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados: deixar a
criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o tabagismo materno ou
outra forma de exposição da criança ao fumo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VII)
VIII - transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VIII)
IX - para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com
razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula láctea e
higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse alimento. (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 10, IX)
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS
Seção I
Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos
Art. 623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos,
com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º)
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, I)
II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, II)
III - um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; (Origem: PRT MS/GM
3150/2006, Art. 1º, III)
IV - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IV)
V - um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, V)
VI - um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VI)
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VII)
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VIII)
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IX)
§ 1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas
respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente. (Origem: PRT MS/GM
3150/2006, Art. 1º, § 1º)
§ 2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada pela
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 2º)
§ 3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar
necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, interno ou
externo ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006,
Art. 1º, § 3º)
§ 4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se
sobre: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º)
I - as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, a)
II - as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito coletivo
ou individual na assistência pública; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, b)
III - as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e
privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, c)
IV - a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor e
cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, d)
V - a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados paliativos,
encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da
Saúde - CITEC; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, e)
VI - projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, f)
VII - a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados
paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, g)
VIII - a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e
cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, h)
IX - a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados paliativos.
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, i)
Art. 624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a
operacionalização dos trabalhos da referida Câmara. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 2º)
Seção II
Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
Art. 625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de
Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º)
Parágrafo Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de Alta
Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que,
devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica
e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e
adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e
integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do
estado na área de tratamento da dor crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de
gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias à implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de
Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 2º)
Art. 627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de
Referência de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal
utilizarão os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º)
I - população; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, a)
II - necessidades de cobertura assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, b)
III - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; (Origem: PRT
MS/GM 1319/2002, Art. 3º, c)
IV - nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, d)
V - distribuição geográfica dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, e)
VI - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família. (Origem:
PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, f)
§ 1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica,
por estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, §
1º)
§ 2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia já
cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 2º)
Art. 628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de
Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as providências
necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002,
Art. 4º)
Art. 629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em
Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1319/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Art. 630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um
processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o
processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população
residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de
acesso da população aos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º)
Parágrafo Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem
por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e
definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à
assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios. (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á
pelo Manual de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em
Saúde", a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
2º)
Art. 632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da
Assistência em Saúde são: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º)
I - buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços de
saúde em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, I)
II - orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à saúde pela
lógica de atendimento às necessidades de saúde da população; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 3º, II)
III - definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta
complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da
população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação
das referências recebidas de outros municípios; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, III)
IV - possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais,
destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
3º, IV)
V - fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, V)
VI - contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 3º, VI)
VII - possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo de
Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam explicitados no
"Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 3º, VII)
§ 1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632, VII, é o
documento que, com base no processo de Programação Pactuada e Integrada, deve conter as
metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que
assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para
atendimento da população residente em outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 3º, § 1º)
§ 2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma
mesma Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser
aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 3º, § 3º)
Art. 633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e
Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º)
I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e município, de
forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera de gestão; (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 4º, I)
II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a
definição das prioridades; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, II)
III - ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados
aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada; e (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, III)
IV - estar em consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, IV)
Art. 634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada
(PPI) da assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º)
I - Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das ações
básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade tecnológica,
estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos problemas e estratégias da
atenção básica, não apenas na sua dimensão assistencial, como também na de promoção e
prevenção; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, I)
II - Conformação das Aberturas Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º,
II)
a) a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve partir
de áreas estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, a)
b) a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas
estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com flexibilidade
no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação de procedimentos que não
estão previstos na tabela; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, b)
c) a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a
distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, c)
d) os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas definidas, bem
como as ações executadas pelos serviços financiados por valores globais; (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, d)
III - Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, III)
a) a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial
serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura populacional, sugeridos
pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica a ser publicada; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, III, a)
b) a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já
definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade; (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, b)
IV - Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em
Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da Assistência,
considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 5º, IV)
V - Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao custeio
de ações de assistência à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, V)
VI - Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes etapas
no processo de programação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI)
a) Etapa Preliminar de Programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, a)
b) Programação Municipal; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, b)
c) Pactuação Regional; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, c)
d) Consolidação da PPI Estadual. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, d)
§ 1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a participação
dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor federal e aprovação nas
respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo consonância com o processo de
construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser refletida na
programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de parâmetros e
prioridades que irão orientar a programação, respeitando as pactuações nas Comissões
Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 3º)
Art. 635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o
Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela Portaria nº
1.120/GM, de 6 de julho de 2005. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 6º)
Art. 636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada
gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite, e revisada
periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de alterações de fluxo no atendimento
ao usuário, de oferta de serviços, na tabela de procedimentos, nos limites financeiros, entre
outras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 7º)
Parágrafo Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma
revisão da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a
Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 8º)
I - cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 8º, I)
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade,
conforme Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da
CIB; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, II)
III - quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 8º, III)
IV - memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e
financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, IV)
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de
instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por este
Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base do
sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem pela sua
utilização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 2º)
Art. 638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em modificações
nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão aprovadas pelas
respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à
Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente
assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte
documentação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1699/2011)
I - cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s), justificando e
explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios envolvidos; e (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 9º, I)
II - quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta Complexidade
conforme o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores Estadual e Municipal da
CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, II)
Parágrafo Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações
realizadas explicitando quantitativos físicos e financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 9º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1699/2011)
Art. 639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser
postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à competência em que
vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 10)
Parágrafo Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados
em meio magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio do endereço eletrônico
ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que vigorará o
novo limite financeiro MAC. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a validação da
documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem como a devida orientação
às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto preenchimento. (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 11)
Art. 641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos
estabelecidos neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência subsequente ao envio
da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12)
§ 1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à CIB,
viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco dias úteis, objetivando
que a vigência da publicação não seja prejudicada. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, §
1º)
§ 2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos retroativos em
relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos excepcionais, devidamente
justificados. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 2º)
§ 3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS), com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão condicionados à
aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior processamento pelo
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS). (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 3º)
§ 4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros, adotadas
por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por Comissões Intergestores
Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria da SAS/MS, serão de exclusiva
responsabilidade do gestor do SUS que as adotar. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, §
4º)
§ 5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite, vale
o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº 699/GM, de 30 de
março de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 5º)
Art. 642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à
publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 13)
TÍTULO V
DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE)
Art. 643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para
a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados,
Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Seção I
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO I)
Art. 644. São objetivos do Programa SOS Emergências: (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 2º)
I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo
entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a
esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos
hospitalares integrados ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, I)
II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas
grandes emergências hospitalares do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, II)
III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer
capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e
emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, III)
IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade
assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de
leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da
estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, IV)
V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e
emergência da unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, V)
Art. 645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas
Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as
Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
3º)
Parágrafo Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência
prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos
usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios,
conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS); (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
a) cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, a)
b) neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único,
III, b)
c) traumato-ortopedia; ou (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III,
c)
d) ser referência em pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único, III, d)
IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação,
conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s)
que vierem a substituí-lo(s); e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do
Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários
do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no
Programa. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, V)
Art. 646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências
deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da Portaria de
Consolidação nº 6, e cumprir as seguintes exigências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
4º)
I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da
criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos arts.
35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
4º, I)
II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na
Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, II)
III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial; (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, III)
IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IV)
V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação
do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, V)
VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente
em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VI)
VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 4º, VII)
VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da
readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento
contínuo da qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VIII)
IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional
da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º,
IX)
X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e
integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção. (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 4º, X)
Art. 647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento
hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do
hospital, com vistas: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º)
I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no
ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, I)
II - à qualificação da gestão hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, II)
III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
5º, III)
Art. 648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais
das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de
Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura
necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão. (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 6º)
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO III)
Art. 649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo
DAET/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa
SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de
novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011,
Seção 3, p. 132. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 13)
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE
DOENÇAS NEUROMUSCULARES
Art. 650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de
Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. (Origem:
PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º)
§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos
portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da
função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e
expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão
positiva quando a mesma estiver indicada. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será
definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1370/2008, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de
Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular
Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001. (Origem: PRT
MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 3º)
Art. 651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
Gestão Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e implantação do
Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças
Neuromusculares ora instituído. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 2º)
Art. 652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios técnicos
para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem como adotará
as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
1370/2008, Art. 3º)
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE
ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO
SUPORTE)
Art. 653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços Existentes de
Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema Único de Saúde
(PROJETO SUPORTE). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º)
Parágrafo Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de
tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico e financeiro às
Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e implementação de serviços
de ortopedia, traumatologia e reabilitação pós-operatória de média e alta complexidade,
prioritariamente nas regiões com baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas
especialidades. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os gestores
do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 2º)
Art. 655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as
Municipais serão firmadas por instrumento legal específico. (Origem: PRT MS/GM 401/2005,
Art. 3º)
Art. 656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de
Tráumato-Ortopedia (INTO), na medida das disponibilidades materiais e financeiroorçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para: (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º)
I - apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação de
forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a sua estruturação,
de acordo com os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, I)
II - elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e protocolos
técnicos de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, II)
III - realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas,
equipamentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, III)
IV - realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da avaliação da
fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis na Central Nacional de
Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros instrumentos congêneres, bem como
da produção ambulatorial e hospitalar registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS; (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, IV)
V - apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de
reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e insumos
especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão disponibilizados aos
Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal próprio; (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)
VI - apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia
preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe multiprofissional, e insumos
especializados. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT
MS/GM 490/2010)
VII - deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos
procedimentos cirúrgicos do inciso V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VII)
VIII - promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos; (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º, VIII)
IX - realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos clínicos;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IX)
X - promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência; (Origem:
PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, X)
XI - assessorar a implantação de programas de residência médica em tráumatoortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, XI)
XII - assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de
especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º, XII)
XIII - disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em
tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º, XIII)
XIV - assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIV)
Art. 657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos
serviços de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de compromisso e/ou
convênios. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 5º)
Art. 658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da
adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 6º)
I - garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e de
demanda; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, I)
II - implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização de
informações; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, II)
III - garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e alta
complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente; (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 6º, III)
IV - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que
trata o art. 656, V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IV)
V - garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o desenvolvimento das
atividades dos serviços de média e alta complexidade em tráumato-ortopedia e reabilitação
pós-operatória; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, V)
VI - garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe
multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia intensiva, central de material
e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos
necessários à adequada consecução dos procedimentos supramencionados; (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 6º, VI)
VII - garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a equipe do
INTO; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VII)
VIII - garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do INTO, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos cirúrgicos; (Origem:
PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VIII)
IX - selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que atuam
nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva, reabilitação pós-operatória
e enfermagem ortopédica nos programas de educação permanente tanto na região como no
INTO, conforme cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IX)
X - garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os eventos
de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 6º, X)
XI - garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos teóricos, tais
como auditório, recursos áudiovisuais e outros. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, XI)
Art. 659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde
deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à estruturação
de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória, de acordo com o art. 653
acompanhadas de parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 7º)
§ 1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a
realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional provenientes dos
Estados que compõem a Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 1º)
§ 2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de Atenção à
Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e financeira. (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 2º)
Art. 660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por
conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 8º)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES
POLÍTICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS
E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes
políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos nãotransmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde
e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003,
Art. 1º)
I - Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)
II - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)
III - Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)
IV - Instituto Nacional de Câncer; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º,
V)
VI - Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)
VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 1º, VII)
VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 1º, VIII)
IX - Organização Pan-Americana da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º,
IX)
Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá
objetivar: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)
I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle,
visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003,
Art. 2º, I)
II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a
morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º,
II)
III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o
tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003,
Art. 2º, III)
IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção
à saúde da família, da participação da população e do controle social. (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 2º, IV)
Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao
controle das doenças e agravos não-transmissíveis: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º)
I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à
implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo
hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)
II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da
hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de
enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento;
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, II)
III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos
e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção
integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e
culturais; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, III)
IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o
sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores
da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco
e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 3º, IV)
V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de
impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua
prevenção e ao seu controle; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, V)
VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes,
especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)
CAPÍTULO V
DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA
Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar
as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como
acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros
a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada
e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)
I - um representante do Departamento de Ações Programáticas
(DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
Estratégicas
II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
(DRAC/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, III)
IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem:
PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)
VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)
VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)
X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos
Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º,
Parágrafo Único, X)
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)
XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo
(ANAPAR). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)
Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia: (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 2º)
I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença
reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)
II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de
doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e
privada; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)
III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e
privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem:
PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)
IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de
procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem:
PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)
V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)
VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 2º, VI)
Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1256/2014)
Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário,
poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao
Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)
CAPÍTULO VI
DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA
Seção I
Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação,
Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e
Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (PRONAS/PCD)
Art. 667. O Anexo LXXXVI dispõe sobre as regras e critérios para o credenciamento de
instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução,
acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Seção II
Do Plano de Expansão da Radioterapia
Art. 668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de
Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação de hospitais
habilitados em oncologia, em consonância com os vazios assistenciais, as demandas regionais
de assistência oncológica e as demandas tecnológicas do SUS. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 1º)
Art. 669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 2º)
I - definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de radioterapia em
hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (UNACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, I)
II - definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de
radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de Radioterapia ou
como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 2º, II)
III - desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, III)
IV - definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a
expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção
oncológica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IV)
V - coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a
implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de equipamentos
de diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, V)
VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em resposta a
solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e Judiciário, organizações da
sociedade civil, órgãos de controle estatais, Secretarias de Saúde, Hospitais e outros; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VI)
VII - subsidiar programas de capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 2º, VII)
VIII - gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados na
alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 2º, VIII)
IX - articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil Maior
para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por intermédio da
internalização da produção dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IX)
Art. 670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou
ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização de convênio
para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados, com a apresentação de
todos os documentos exigidos no instrumento referido. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 3º)
Art. 670 - O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - PER/SUS tem por escopo
expandir, atualizar e melhorar a prestação do serviço de radioterapia no SUS, ao promover as
seguintes ações nas unidades hospitalares habilitadas no SUS, para a assistência de alta
complexidade em oncologia, que a ele aderirem: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
I - criar serviços de radioterapia, incluindo a entrega de projetos básico e executivo, a
execução de obras, o apoio técnico ao processo de avaliação, monitoramento e fiscalização
dos projetos e obras e a entrega de um conjunto de equipamentos de radioterapia, incluindo ou
não de braquiterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - ampliar os serviços de radioterapia existentes, incluindo a entrega de projetos básico
e executivos, a execução de obras, o apoio técnico ao processo de avaliação, monitoramento e
fiscalização dos projetos e obras e a entrega de equipamentos para radioterapia. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - disponibilizar equipamentos de radioterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
IV - realizar a atualização tecnológica de equipamentos de radioterapia existentes;
e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V - promover a compensação tecnológica ao País. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§ 1º A adesão de hospital ao PER/SUS dar-se-á por meio da celebração de Termo de
Compromisso a ser firmado com o Ministério da Saúde, que conterá, entre outras, cláusulas
com as seguintes obrigações ao hospital convenente: (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
I - disponibilizar área física desimpedida, compatível com a modalidade de sua inserção
no Plano; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - acompanhar a instalação do(s) equipamento(s) e seu comissionamento, emitindo
parecer de responsável técnico para o Ministério da Saúde quanto à sua execução; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - assegurar boas condições das instalações do serviço de radioterapia e o correto
funcionamento do(s) equipamentos;(Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV - prestar serviços de radioterapia à população, nos termos da Portaria n°
140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, ou de norma congênere que a complemente ou
substitua. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V - colaborar com o gestor público nas atividades necessárias à regulação do acesso ao
serviço de radioterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VI - garantir recursos humanos necessários para o atendimento radioterápico, em
observância às normativas da CNEN e da Resolução RDC/Anvisa nº 20, de 2 de fevereiro de
2006, ou de normas congêneres que as complementem ou substituam; (Redação dada pela
PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VII - colaborar no treinamento de recursos humanos especializados para prestação de
serviços em radioterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VIII - assegurar, por meio de contratos de manutenção preventiva e corretiva, boas
condições de funcionamento para o(s) equipamento(s) cedido(s) após o término do período de
garantia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IX - ofertar ao gestor público vagas para atendimentos em radioterapia compatíveis com
a capacidade de atendimento do novo equipamento, de, no mínimo, 50 (cinquenta) pacientes
tratados em radioterapia em base mensal ou 600 pacientes em base anual;(Redação dada pela
PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
X - aceitar a doação do(s) equipamento(s) contemplado(s) após o prazo de 3 (três) anos
contados a partir da concessão de licença de operação pela CNEN; (Redação dada pela PRT
MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
XI - manter atualizada a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social CEBAS e a regularização fiscal; e(Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
XII - devolver os recursos financeiros atualizados ao Tesouro Nacional, referentes às
despesas incorridas pelo Ministério da Saúde com as atividades do Plano de Expansão
relativas ao estabelecimento, em caso de desligamento do hospital do PER-SUS.(Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 2° A doação do(s) equipamento(s) aos hospitais contemplados pelas soluções de
radioterapia no âmbito do PER-SUS de que trata o inciso X do § 1º, ocorrerá somente após o
cumprimento integral das demais cláusulas pactuadas. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
Art. 671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a
apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde Estadual, constando
os seguintes compromissos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º)
I - priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e
credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde Estadual;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, I)
II - regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou
ampliados no âmbito deste Plano; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, II)
III - garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria Estadual de
Saúde julgar pertinente e necessário. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o hospital e a
respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade solidária. (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 671 - O desligamento de hospital do PER/SUS deverá ser apreciado pelo Comitê
Gestor do Plano de Expansão de Radioterapia do SUS - CGPER/SUS, após formalização do
pleito: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I - pelo hospital que pleiteia a sua exclusão; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
II - pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde gestora do serviço; e (Redação dada
pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - pela área técnica do Ministério da Saúde que tenha interface com a temática, em
virtude do descumprimento do convênio firmado ou das normas aplicáveis à alta-complexidade
em oncologia. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 1° A decisão sobre o desligamento de hospital do PER/SUS deverá considerar os
termos da pactuação realizada e as normas aplicáveis à alta-complexidade em
oncologia. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 2º Da decisão sobre o desligamento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do interessado, ao qual se atribuirá efeito suspensivo, ao Ministro de
Estado da Saúde, que decidirá em última instância. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
§ 3° Esgotadas as vias administrativas, o CGPER/SUS oficiará a entidade hospitalar
beneficiada para proceder à devolução dos recursos financeiros, atualizados, devidos ao
Tesouro Nacional e referentes às despesas incorridas pelo Ministério da Saúde com as
atividades do PER/SUS relativas ao estabelecimento, consoante os termos da pactuação
realizada. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 4° Findo o processo de desligamento de hospital do Plano de Expansão de
Radioterapia do SUS, deverá o CGPER/SUS indicar outro hospital, em observância aos arts.
672 e 673 desta Portaria, para integrar o PER/SUS. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
Art. 672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade para os
hospitais interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV . (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 5º)
§ 1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica, propor
nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em
seu Estado, bem como propor a inclusão de outros estabelecimentos de saúde na listagem.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos estabelecimentos
de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as Secretarias de Saúde Estaduais
promoverem, previamente, chamamento público para seleção de potenciais interessados.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 2º)
Art. 672 - A inclusão de hospital no PER/SUS observará o déficit regional de oferta de
radioterapia e os equipamentos e instalações de radioterapia existentes no estabelecimento
hospitalar elegível. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 1º A inclusão ou substituição de hospital observará priorização baseada em: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I - oferta regional de radioterapia nos estados e Distrito Federal, estimada pelo número
de equipamentos de teleterapia (acelerador linear e unidade de cobalto) que prestam serviços
ao SUS, segundo o SCNES em 31 de dezembro de 2016 e os parâmetros estabelecidos na
Portaria n° 140/SAS/MS, de 2014, habilitados na atenção especializada em
oncologia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - número de equipamentos de teleterapia (unidade de cobalto ou acelerador linear)
instalados conforme informado no SCNES em 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pela
PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - necessidade assistencial no hospital, caracterizada pela relação entre a produção de
cirurgia oncológica, quimioterapia e radioterapia aprovada nos últimos 12 meses e o esperado
segundo a Portaria n° 140/SAS/MS, de 2014. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
§ 2º A inclusão de hospital para fins apenas de disponibilização de equipamento de
radioterapia será condicionada: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I - à informação ao Ministério da Saúde, nos termos do Anexo I, sobre a disponibilidade
de casamata compatível com acelerador linear especificado no PER/SUS, não utilizada ou
ocupada por unidade de Cobalto ou acelerador linear obsoleto, assim considerado aquele que
está fora do período de suporte pelo fabricante do equipamento original; (Redação dada pela
PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - à declaração de capacidade financeira para execução de obra física de adequação
da casamata ao equipamento disponibilizado pelo Plano de Expansão da Radioterapia, quando
essa obra for necessária; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - ao compromisso em realizar a obra física de adequação e disponibilizar casamata
desimpedida para receber o equipamento de radioterapia em prazo não superior a 6 (seis)
meses, quando essa obra for necessária; e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
IV - à priorização baseada nos critérios definidos no § 1º deste artigo (Redação dada
pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 3º A inclusão de hospital para fins apenas de atualização de equipamento de
radioterapia será condicionada: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I - a estudo de viabilidade técnica e econômica demonstrando vantagem em termos de
eficiência e economicidade para a atualização tecnológica frente à alternativa de substituição
do equipamento; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - à declaração de capacidade financeira do hospital para execução de obra física de
adequação da casamata para atualização do equipamento pelo Plano de Expansão da
Radioterapia, quando essa obra for necessária; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
III - ao compromisso do hospital em realizar a obra física em prazo não superior a 6
(seis) meses, quando essa obra for necessária; e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
IV - à priorização baseada nos critérios definidos no § 1º deste artigo. (Redação dada
pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art. 673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são elegíveis
para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os estabelecimentos hospitalares
públicos ou privados sem fins lucrativos que sejam habilitados como: (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 6º)
I - UNACON; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, I)
II - UNACON com Serviço de Radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, II)
III - UNACON com Serviço de Hematologia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, III)
IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 6º, IV)
V - CACON; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, V)
VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
6º, VI)
Art. 673 - São elegíveis, para inclusão no PER/SUS, os hospitais públicos ou privados
sem fins lucrativos que estejam habilitados como: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
I - UNACON; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - UNACON com Serviço de Radioterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
III - UNACON com Serviço de Hematologia; (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283
de 04.12.2017)
IV - UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
V - CACON; ou (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VI - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§ 1° O CGPER/SUS poderá apreciar a solicitação de inclusão no PER/SUS de hospitais
credenciados ao SUS em processo de habilitação para atendimento em alta complexidade em
oncologia, mas apenas deliberará após deferimento da habilitação de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 2° A inclusão de hospitais no PER/SUS requer aprovação pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB). (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 3° A contar da publicação desta Portaria, o hospital terá o prazo de 30 (trinta) dias para
informar ao Ministério da Saúde, mediante ofício, o interesse em aderir ao PER/SUS e
apresentar a documentação pertinente, conforme anexo I; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§ 4° Na hipótese de não ter recebido pedidos suficientes de adesão no prazo estipulado
no parágrafo anterior, poderá o Ministério da Saúde conceder igual prazo para novas
candidaturas. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§5° Os hospitais que solicitarem adesão ao PER/SUS no prazo previsto no § 4°
concorrerão às vagas que não tiverem sido preenchidas pelos hospitais que solicitaram adesão
no prazo previsto no § 3º. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art. 674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para adesão ao
Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou privados sem fins
lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com fins lucrativos. (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 7º) (Revogado pela pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art. 675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS,
que será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º)
I - Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, I)
II - Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 8º, II)
III - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(SCTIE); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, III)
IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA/SAS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, IV)
Art. 676. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º)
I - aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, I)
II - aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 9º, II)
III - aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 9º, III)
IV - propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias
Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou ampliação de
serviços de radioterapia; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, IV)
V - avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de
classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em seu Estado.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, V)
Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de
acompanhar a execução do Plano de Ações aprovado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º,
Parágrafo Único)
Art. 676 - Compete ao CGPER/SUS: (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação dada pela PRT
MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê Executivo para consecução do
PER/SUS; e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 1º O CGPER/SUS reunir-se-á, ordinariamente, em periodicidade semestral, com o
objetivo de acompanhar a execução das ações aprovadas. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 2º O coordenador do CGPER/SUS poderá, quando entender necessário, convocar
reuniões extraordinárias. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art. 677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10)
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que
o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, I)
II - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 10, II)
III - Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 10, III)
IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 10, IV)
V - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, V)
Art. 678. Compete ao Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11)
I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da
Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, I)
II - elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas que
orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros, necessários à execução
do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, II)
III - propor outras ações ao Comitê Gestor; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, III)
I - propor ao CGPER/SUS as diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação dada
pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II - gerenciar e monitorar as ações necessárias à execução do PER/SUS; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III - propor ao ao CGPER/SUS a inclusão ou o desligamento de hospitais no
PER/SUS. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV - gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de Ações; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, IV)
V - propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão implementados
os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, V)
§ 1º O Comitê Executivo contará com: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º)
I - Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e do
INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, I)
II - Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela
Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas competências; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, II)
III - Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 1º, III)
III - Coordenação Técnica, exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada
CGAE/DAET/SAS/MS, com apoio do INCA/SAS/MS. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§ 2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a
execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
11, § 2º)
§ 3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 3º)
I - acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, I)
II - subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11,
§ 3º, II)
III - analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como futuras
alterações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, III)
IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de
radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 3º, IV)
V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos
serviços de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, V)
IV - avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação ou disponibilização de
equipamento, considerando os aspectos de estrutura. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
V - acompanhar a execução do cronograma de obras para criação, ampliação ou de
adequação da casamata, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VI - acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na
aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, em
consonância com o objetivo previsto no art. 669, IX; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, §
3º, VI)
VII - participar de visitas técnicas; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, VII)
VIII - acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção
assistencial dos serviços criados e ampliados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º,
VIII)
§ 4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e relatórios de
qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação das ações
que integram o Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
§ 5º Compete ao Apoio Logístico: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º)
I - colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da
Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, I)
II - orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de
contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
11, § 4º, II)
III - orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras
de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 4º, III)
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; (Redação dada pela
PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê
Gestor do Plano de Expansão; e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V - acompanhar por meio de indicadores específicos a implantação e produção
assistencial dos serviços contemplados neste Plano após início de operação dos equipamentos
de radioterapia. (Redação dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§ 6º Compete à Coordenação Técnica: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º)
I - atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, I)
II - contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, II)
III - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, III)
IV - elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do Comitê
Gestor do Plano de Expansão. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, IV)
§ 7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 6º)
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Seção I
Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual
Art. 679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 1º)
Art. 680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito
do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra mulheres, homens,
crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções precípuas preservar a vida,
ofertar atenção integral em saúde e fomentar o cuidado em rede. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 2º)
Art. 681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser
organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme as
especificidades e atribuições de cada estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
3º)
Art. 682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá
abranger as seguintes classificações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º)
I - Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de Violência
Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, I)
II - Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, II)
III - Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de Violência
Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, III)
IV - Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de Violência
Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, IV)
V - Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, V)
VI - Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VI)
VII - Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VII)
§ 1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço de
Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão ser organizados
em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA)
e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
4º, § 1º)
§ 2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de
cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o atendimento conforme
suas especificidades e atribuições. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 2º)
Art. 683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas ações
desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos
Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes do Ministério da
Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º)
I - acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, I)
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da
pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, II)
III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 5º, III)
IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será
realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas,
multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer
procedimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IV)
V - atendimento clínico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, V)
VI - atendimento psicológico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VI)
VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre outras,
as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII)
a) data e hora do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, a)
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, VII, b)
c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, c)
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização
específica;e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, d)
e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de violência;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, e)
VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas conforme
as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, VIII)
IX - exames laboratoriais necessários; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IX)
X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica, sexual e
outras violências; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, X)
XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e
psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XI)
XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a
respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para atendimento a pessoas
em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XII)
§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de
saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no "caput", a coleta,
guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual,
conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência
dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7
(sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de
competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de
internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 2º)
Art. 684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em
Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção
Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 6º)
I - atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de
apoio laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, I)
II - apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
6º, II)
III - coleta e guarda de material genético. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço
de referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de
competência do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de
internação. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres,
Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual e do
Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei possuirá a
seguinte composição de referência: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º)
I - 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 7º, I)
II - 1 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, II)
III - 1 (um) técnico em enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, III)
IV - 1 (um) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, IV)
V - 1 (um) assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, V)
VI - 1 (um) farmacêutico. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, VI)
§ 1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado dos
serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os profissionais em escala
de atendimento, de acordo com as normas, regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do
acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com os
protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às Crianças
em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente,
de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 8º)
Art. 687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação
de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de serviços de saúde e
assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 9º)
Art. 688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de
violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e
encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na Saúde, serviços de
assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e
órgãos e entidades de defesa de direitos. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10)
Parágrafo Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção
de emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais às
vítimas de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas
diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações atendidas através da
Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências Doméstica, Sexual e/ou outras
Violências, disponível no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). (Origem:
PRT MS/GM 485/2014, Art. 11)
Art. 690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade do
Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12)
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da Saúde,
estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, o apoio técnico para a implementação, o monitoramento e a avaliação do Serviço
de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à população sobre
os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às
Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 485/2014,
Art. 12, § 2º)
Art. 691. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13)
I - financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação
dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às pessoas em situação de
violência sexual com coleta de informações e vestígios; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
13, I)
II - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de violência sexual em
serviços de referência; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, II)
III - cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual.
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, III)
Art. 692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14)
I - adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às
Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 14, I)
II - orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo com
as classificações descritas no Anexo LV ; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, II)
III - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços,
de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a
organização das redes regionalizadas de atenção; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, III)
IV - realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o
fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria com o Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, IV)
V - implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência
sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos
agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se: (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 14, V)
a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 14, V, a)
b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de
tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às
Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e
locais; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, b)
c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de
garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de
direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 14, V, c)
Art. 693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de saúde que atenderão pessoas em
situação de violência sexual no âmbito do SUS, de acordo com suas especificidades. (Origem:
PRT MS/GM 485/2014, Art. 15)
Seção II
Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos
Previstos em Lei
Art. 694. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos
casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção
da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos
de morte à mulher. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 1º)
Art. 695. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos
casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de
Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses
termos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 2º)
Art. 696. A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado
pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço. (Origem: PRT MS/GM
1508/2005, Art. 3º)
Parágrafo Único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela
gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois
profissionais de saúde do serviço, e conterá: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único)
I - local, dia e hora aproximada do fato; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único, I)
II - tipo e forma de violência; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único,
II)
III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005,
Art. 3º, Parágrafo Único, III)
IV - identificação de testemunhas, se houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único, IV)
Art. 697. A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico
após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo
ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver. (Origem: PRT
MS/GM 1508/2005, Art. 4º)
§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte da
equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o
Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver
desconformidade com a conclusão do parecer técnico. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
4º, § 2º)
§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra,
anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
4º, § 3º)
Art. 698. A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de
Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse Termo
conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do
Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência
sexual. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 5º)
Art. 699. A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
que obedecerá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º)
I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente
sobre: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I)
a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
6º, I, a)
b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, b)
c) a forma de acompanhamento e assistência, assim
responsáveis; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, c)
como os profissionais
d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais
envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisição judicial;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, d)
II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se
for incapaz, também por seu representante legal; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, II)
III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de
interromper a gravidez. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, III)
Art. 700. Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e
Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos
Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII desta Seção, deverão ser assinados pela gestante, ou,
se for incapaz, também por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma
fornecida para a gestante. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 7º)
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER
Art. 701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de
Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 1º)
Art. 702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério
da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus
Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art.
2º)
Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput
deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada
atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002,
Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, incluir os
medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adotar as
demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 3º)
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL
Art. 704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a
organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º)
Parágrafo Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será
composta por: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e (Origem:
PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT
MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
Art. 705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os
Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional proporcionarão condições
técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de
assistência hospitalar e especializada a pacientes em risco nutricional ou desnutridos,
incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de
Humanização. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º)
Parágrafo Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria de
Atenção à Saúde - SAS em ato próprio. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º, Parágrafo
Único)
Art. 706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de
gestão e a divisão de responsabilidades definida na regulamentação, adotarão as providências
necessárias ao credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em
Terapia Nutricional e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 3º)
Art. 707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional", subordinada à
Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e
implementação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 4º)
Art. 708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados: (Origem:
PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º)
I - Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM
343/2005, Art. 5º, I)
II - Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de Terapia
Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em Terapia Nutricional.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, II)
Art. 709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à
implantação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 6º)
Art. 710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde
para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da CoordenaçãoGeral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 7º)
Art. 711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT
MS/GM 343/2005, Art. 8º)
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem:
PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, I)
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios não-habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em Gestão Plena/Avançada.
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, II)
CAPÍTULO X
DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES
MELLITUS
Seção I
Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº.
11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus
Art. 712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser
disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia
capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º)
I - MEDICAMENTOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I)
a) glibenclamida 5 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, a)
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, b)
c) glicazida 80 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, c)
d) insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, d)
e) insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, e)
II - INSUMOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II)
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, II, a)
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art.
1º, II, b)
c) lancetas para punção digital. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, c)
Art. 713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS,
portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão
SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia). (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 2º)
§ 1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a
disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros). (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art.
2º, § 1º)
§ 2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde
responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as
normas estabelecidas no Anexo LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º, § 2º)
§ 3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o
protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido no nº 16 da
série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da Saúde, disponível em versões impressa e
eletrônica no endereço http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php. (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 2º, § 3º)
Art. 714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar
inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde
do SUS, executados conforme descrito: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º)
I - a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de
saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no
processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e seguimento
terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em prontuário; (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 3º, I)
II - as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a
promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a
diabetes mellitus; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, II)
III - as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o
autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à
contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento da qualidade
de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007,
Art. 3º, III)
Art. 715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos
medicamentos e insumos de que trata esta Seção são de responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 4º)
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
Seção I
Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)
Art. 716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa
de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS). (Origem: PRT MS/GM
3189/2009, Art. 1º)
§ 1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por meio de
cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação,
o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a
educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino
médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas
para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a
capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º, § 2º)
Art. 717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em
áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a
participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES). (Origem: PRT MS/GM
3189/2009, Art. 2º)
§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as
necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas
no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação
profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do
Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de
formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas
estratégicas para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 2º)
Art. 718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica
de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia,
Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e
Enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 3º)
Art. 719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde
do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das
instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º)
Parágrafo Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as
disposições da Seção V do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem:
PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do
PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros
Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente
para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º)
Parágrafo Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras
instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim,
quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo
ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal serão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º)
I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das
CIES; e (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, I)
II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito
de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de
nível médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, II)
Art. 722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir
as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a
elaboração dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 7º)
Art. 723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações
previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na
formulação e execução dos cursos. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 8º)
Art. 724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as
informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS. (Origem:
PRT MS/GM 3189/2009, Art. 9º)
Seção II
Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de
Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde
Art. 725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa
de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 1º)
Art. 726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para
provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões
prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos
cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e
tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e
especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador
da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento
dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e
regionais; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, I)
II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às
necessidades e políticas de saúde do País; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, II)
III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado
enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o
território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, III)
IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da
atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 2º, IV)
V - contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, V)
Art. 727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o
Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com
instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com as
secretarias estaduais e as secretarias municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 3º)
Art. 728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes
abrangências: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º)
I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 4º, I)
II - bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docenteassistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou modalidade residente; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, II)
III - bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docenteassistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização, modalidade preceptor, tutor
e/ou orientador de serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, III)
IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º,
IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
Parágrafo Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória
a figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso
não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação
da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de
extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em
regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1111/2005, Art. 5º)
Art. 730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais
de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço,
sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde,
credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS),
e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à
CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou
aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 6º)
Art. 731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de
preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º)
I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação
ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e
mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação
acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do
processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou
estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência
de graduação ou de extensão; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, I)
II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens
profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com
curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de
orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em
aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão,
devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes
onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art.
7º, II)
III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter
ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de
formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e
especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências,
respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação
específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário, respeitando a
legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, III)
Art. 732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam
realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos,
ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as
estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º-A)
Art. 733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão
como valores mínimos os seguintes padrões de referência: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 8º)
I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A
(ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de
Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, I)
II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica,
regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, II)
III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico,
nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para
Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação
superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão
Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq). (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, III)
Parágrafo Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo
Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 754/2012)
Art. 734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas,
considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas
diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção
nos diferentes locais e regiões do País. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 9º)
Art. 735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as
normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e
vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em
área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que
visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS,
devendo explicitar, sempre que possível: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10) (com
redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; (Origem: PRT
MS/GM 1111/2005, Art. 10, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
II - a área temática; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, II) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de
aprendizagem em serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, III) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
Parágrafo Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas
exclusivamente no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, Parágrafo Único)
(com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
Art. 736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do
Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho
Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação nas áreas de competências.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 11)
Art. 737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: (Origem:
PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12)
I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 12, I)
Seção III
Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por
meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho
Art. 738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade
(PRM-MFC) serão apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho,
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º)
Parágrafo Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da
especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que
atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades
assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à
especialidade. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade
devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias
Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º)
Parágrafo Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação,
considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a
oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação. (Origem: PRT
MS/GM 1143/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da
Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º)
I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e
comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM
1143/2005, Art. 6º, I)
II - promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para
os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005,
Art. 6º, II)
III - cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades
pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005,
Art. 6º, III)
Art. 741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF
apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º)
I - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da
Família - PROESF/ atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, I)
II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na
identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de
tutor; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, II)
III - complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de
Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, III)
IV - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos
médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e (Origem: PRT MS/GM
1143/2005, Art. 7º, IV)
V - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as
atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação
permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo. (Origem: PRT MS/GM
1143/2005, Art. 7º, V)
Seção IV
Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo à
Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS
Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO I)
Art. 742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde
(RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em
áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
1º)
Art. 743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de
especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem por
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º)
I - reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos hospitalares
beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias à qualificação da
assistência para o ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, I)
II - garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento das
RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência Médica; (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, II)
III - garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com
computadores com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos disponíveis e
atualizados, como livros e revistas científicas; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, III)
IV - garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a atuação dos
profissionais envolvidos na assistência que tenham função de preceptoria, estimulando sua
formação em cursos de pós-graduação, cursos de formação de preceptores e disseminando o
acesso a bibliotecas virtuais e a outras fontes de publicações de artigos científicos; (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IV)
V - estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares
participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica em rede;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, V)
VI - estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem as
RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em saúde, de
acordo com as necessidades do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VI)
VII - incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as instituições
responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior eficiência e efetividade;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VII)
VIII - estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos
profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos diversos segmentos
que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades requeridas para suprir as
necessidades das RAS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VIII)
IX - ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e regiões
prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação das vagas existentes
para formação de especialistas no país; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, IX)
X - aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio das
Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de Residência Médica
(COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 2º, X)
XI - assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos
financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, XI)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se Programa
de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das redes temáticas
prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e Emergência, Rede de
Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado estabelecidas nas portarias específicas e
entre os serviços que compõem as respectivas redes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
2º, Parágrafo Único)
Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO II)
Art. 744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à
formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º)
I - entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 3º, I)
II - entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, II)
III - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma
complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 3º, III)
Art. 745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à
formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS,
as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter Programa de
Residência Médica que cumpra os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
4º)
I - estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma
Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com oferecimento de, no
mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas nos termos dos Anexos em
Programa de Residência Médica com início no ano em curso da apresentação da proposta;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, I)
II - cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ; (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 4º, II)
III - estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual, distrital ou
municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar, nos termos da legislação
vigente; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, III)
IV - estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou não ser
certificada como hospital de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IV)
V - estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ou
constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, V)
VI - atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente, quando
em ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VI)
VII - dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de
Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VII)
VIII - dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VIII)
IX - ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas para
o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência no ano em curso da
apresentação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, IX)
Subseção III
Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO IV)
Art. 746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da
aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos
os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos e pelos
estabelecimentos hospitalares privados beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
22)
I - 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão
da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, I)
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo
funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 22, II)
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes
federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão encaminhar, no
prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde
especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS, para análise. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de
que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o prazo de que trata o inciso II do
"caput" por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 2º)
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos hospitalares
privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o
estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, §
3º)
§ 4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários
ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário
estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na
Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 4º)
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual
de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 5º)
Art. 747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno,
especialmente à área finalística, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos
dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 23)
Art. 748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de Residência
Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, por meio dos contratos,
convênios ou instrumentos congêneres firmados e de visitas técnicas para avaliação do seu
funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24)
Parágrafo Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME, informar,
periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação dos Programas
beneficiados pelos recursos definidos nesta Seção, por meio de relatório anual. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados beneficiários
enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS com a descrição
analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros percebidos, assinado pelo gestor
do estabelecimento hospitalar e pelo coordenador da COREME local. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 25)
Seção V
Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)
Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e
do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)
e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)
Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à
execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM
568/2013, Art. 2º)
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela
implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do
PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º,
§ 1º)
§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de
que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. (Origem:
PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
terão a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)
I - Representação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, I)
II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013,
Art. 3º, II)
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e (Origem: PRT MS/GM
568/2013, Art. 3º, III)
IV - Representação das Instituições Supervisoras. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art.
3º, IV)
Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde
dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e
do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Seção VI
Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de
Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS
Art. 753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que
deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da
formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do
Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 1º)
Art. 754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por: (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 2º)
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º,
I)
II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de
Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, II)
III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art.
2º, III)
IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 2º, IV)
V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, V)
Art. 755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo,
composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o
art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º)
§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo
Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos
trabalhos e as propostas técnicas do Conselho. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 2º)
Art. 756. Compete ao Comitê Estratégico: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º)
I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos
profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais
de saúde e de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, I)
II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e (Origem: PRT
MS/GM 266/2012, Art. 4º, II)
III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de
saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 4º, III)
§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e
reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação
do seu Coordenador-Executivo. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do
Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 3º)
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em
Brasília-DF. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 4º)
Art. 757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio
administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades. (Origem: PRT
MS/GM 266/2012, Art. 5º)
Art. 758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do
Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de
relevância para o serviço público. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 6º)
Art. 759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a
operacionalização das atividades de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 266/2012,
Art. 7º)
Seção VII
Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS
(PROGESUS)
Art. 760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do
Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a
execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 1º)
Art. 761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 2º)
I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e
de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática; (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, I)
II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação
Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de
Saúde que desejarem adotá-lo; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, II)
III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;
e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, III)
IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do
Trabalho do SUS (InforSUS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, IV)
§ 1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de
computadores portáteis. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado
periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a
gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS(CIP). (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 2º)
Art. 762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º)
I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 3º, I)
II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em
saúde, conforme o Anexo LXXXIX ; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, II)
III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público
em saúde, conforme o Anexo XC ; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, III)
IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em
saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, IV)
§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos
incisos II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao
fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os
necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação,
os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da
União. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 3º)
§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser
executadas concomitantemente. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 4º)
Art. 763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e
os municípios deverão observar os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
4º)
I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura
organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo,
especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, I)
II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de
Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo,
especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º, II)
III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 4º, III)
IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de
recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 4º, IV)
Art. 764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os
estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º)
§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º)
I - para o componente II: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I)
a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências
do Sistema de Informação Gerencial; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, a)
b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, b)
II - para o componente III: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II)
a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, a)
b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, b)
§ 2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o previsto em
portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 2º)
Art. 765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 6º)
I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da
Secretaria de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, I)
II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da
Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, II)
Art. 766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º)
I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, I)
II - objetivos (geral e específico); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, II)
III - planejamento das ações estruturantes; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º,
III)
IV - Planilha de Custo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, IV)
Parágrafo Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que
se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos
de informática que serão adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, Parágrafo
Único)
Art. 767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º)
I - justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, I)
II - objetivos (geral e específico); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, II)
III - planejamento das ações de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º,
III)
Parágrafo Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento
das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na
saúde, e os seus respectivos prazos de execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º,
Parágrafo Único)
Art. 768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes
documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB): (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 9º)
I - ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI ); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 9º, I)
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII );
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, II)
III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, III)
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, IV)
§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do
componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua
execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 1º)
§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de
portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de
atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 2º)
§ 3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, § 3º)
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, I)
II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se
pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação. (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, II)
§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, § 4º)
I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, I)
II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados
porque não sofreram as necessárias adequações. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, §
4º, II)
Art. 769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem
ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10)
Parágrafo Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo CoordenadorGeral da Gestão do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10, Parágrafo
Único)
Art. 770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte
composição: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11)
I - três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde (DEGERTS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, I)
II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde
(DEGES/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, II)
III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, III)
IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS
(DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 11, IV)
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, V)
VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, VI)
§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus
respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 1º)
§ 2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e dirigida ao
Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 2º)
Art. 771. Compete à CIP: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12)
I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de cronograma
de desenvolvimento de cada ação; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, I)
II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e
de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, II)
III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do
impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, III)
IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do
ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, IV)
V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde
na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, V)
VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em
Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12,
VI)
Art. 772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por
qualquer outro membro. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 13)
Art. 773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e
poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 14)
Art. 774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das
atribuições da CIP. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 15)
Art. 775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu
Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 16)
Art. 776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762 deverão
observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS: (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A)
I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela
área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 4º-A, I)
II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das
atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, II)
III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para
participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS; (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, III)
IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho
no SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, IV)
V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos
5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso
de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na
CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, V)
Parágrafo Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de
Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano
de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-A, Parágrafo Único)
Art. 777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
juntamente com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B)
I - ofício assinado pelo gestor de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, I)
II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-B, II)
III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades
da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a
instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das
atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, III)
IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-B, IV)
V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6
(Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de
Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na
CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, V)
Parágrafo Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do
ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação
Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, Parágrafo Único)
CAPÍTULO II
DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS
Seção I
Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS
Art. 778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNPSUS), objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2729/2013)
I - fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com vínculo de
trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua realização; (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 1º, I)
II - definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual
poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 1º, II)
III - monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de governo
(federal, estadual e municipal); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, III)
IV - dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de
governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de resoluções das
últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 1º, IV)
V - realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, V)
VI - indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as
iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de preservação do
emprego e da renda dos ocupados no setor; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VI)
VII - avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em
face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000), que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VII)
VIII - monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças públicas e
gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste artigo, buscando formular
alternativas para superar possíveis entraves legais e fiscais com gestores do SUS; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VIII)
IX - induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de uma
nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os vínculos precários
e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na qualidade do acesso e do atendimento
dispensado aos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IX)
X - propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as formas
legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a organização das equipes
de saúde da família; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, X)
XI - divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque
multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria dos serviços de
saúde no País; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XI)
XII - apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de Desprecarização
do Trabalho no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XII)
XIII - elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XIII)
Art. 779. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art.
2º)
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, I)
a) a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, I, a)
b) a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, b)
c) o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, I, c)
d) o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, d)
e) a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, e)
f) o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da
Secretaria de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, f)
g) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, g)
II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, II)
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003,
Art. 2º, III)
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
(CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, IV)
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, V)
VI - 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VI)
VII - 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VII)
(com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
Parágrafo Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais
integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos
representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de pessoal
necessários para o seu regular funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
§ 1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será escolhido por
sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art.
3º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)
§ 2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS as atas de
reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)
Art. 781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de
Desprecarização deverão ser homologados pela MNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva efetuará
os encaminhamentos necessários. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º-A)
Art. 782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma mais
ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho, se isso entender
seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 4º)
Seção II
Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS
Art. 783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do
Sistema Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o Comitê Nacional
Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os comitês estaduais e municipais
que dela participarem. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º)
Parágrafo Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que
desenvolvam ações na área de gestão do trabalho. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art. 784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho,
dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de
Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do requerente,
deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art.
2º)
Parágrafo Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput
deste artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja remediada no
prazo de dez dias. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas,
respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo
Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 928/2006, Art. 3º)
Art. 786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os
recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação permanente
entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio eletrônico. (Origem: PRT
MS/GM 928/2006, Art. 4º)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADISUS)
Art. 787. O Anexo XCIII dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).
CAPÍTULO IV
DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE
Seção I
Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da
Saúde
Art. 788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa
Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que
passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no
Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde
quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 1º)
Art. 789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no
Complexo Industrial da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização
do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e
imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da
ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade
inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem
tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 2º)
Art. 790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem
a produção do conjunto de laboratórios públicos: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º)
I - Segmento Farmacêutico: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I)
a) estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior
impacto para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, a)
b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e
organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, b)
c) estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas
matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países
desenvolvidos e as necessidades nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, c)
d) apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, d)
II - Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes
para diagnóstico): (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II)
a) capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com
recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, a)
b) modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e
capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 3º, II, b)
c) estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela
Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas; (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 3º, II, c)
d) implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde
Humana; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, d)
e) priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças
transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, e)
f) consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer
parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e a
comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 3º, II, f)
g) internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos
constitucionais, associada com a capacitação tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art.
3º, II, g)
h) favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa
pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e (Origem:
PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, h)
i) fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia
recombinante e outras rotas tecnológicas. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, i)
Art. 791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à
Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 4º)
I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo
Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura produtiva
do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e com novos
padrões tecnológicos; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, I)
II - fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os
competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num
contexto de incessante mudança tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, II)
III - promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento
estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de dotá-los
de maior agilidade, flexibilidade e eficiência; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, III)
IV - promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada
e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede; (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 4º, IV)
V - promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde,
priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam
considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, V)
VI - utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em
articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial; (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 4º, VI)
VII - promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas
à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público de
saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VII)
VIII - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta
essencialidade para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VIII)
IX - promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e
tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o
desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos
requerimentos de saúde e de competitividade. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IX)
Art. 792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada
com as ações de Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 5º)
Art. 793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no
Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a
serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º)
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o
funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas
e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê
Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e
Desenvolvimento e será integrado por representantes do Departamento de Economia da
Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e
Projetos, do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e terá a
atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 2º)
Seção II
Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais
de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde
Art. 794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa
Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em
Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas
adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo
uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e
de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 1º)
Art. 795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o setor de
equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da capacidade inovadora das
empresas e a mudança de seu patamar competitivo, contribuindo para a redução da
defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do
País. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 2º)
Art. 796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa: (Origem: PRT
MS/GM 375/2008, Art. 3º)
I - definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados alvo
do setor produtivo e a competência técnica instalada no País; (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 3º, I)
II - estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor produtivo e
incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais; (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 3º, II)
III - articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o
INMETRO; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, III)
IV - estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e
desenvolvimento do setor; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IV)
V - estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.; (Origem:
PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, V)
VI - estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para ampliar
o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art.
3º, VI)
VII - estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VII)
VIII - expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB) para o
setor; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VIII)
IX - propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade dos
insumos e na transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IX)
Art. 797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação,
Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial
da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º)
I - promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e
tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o
desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em consonância
com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da Secretaria de Atenção a Saúde SAS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, I)
II - participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes e metas
para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do Complexo Industrial da
Saúde no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, II)
III - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômicosanitária de empreendimentos em saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, III)
IV - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e na
produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os
demais órgãos governamentais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IV)
V - consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento,
desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os produtos estratégicos na área
da saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, V)
VI - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que
visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no Sistema
Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VI)
VII - articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde,
priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam
considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VII)
VIII - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais e
regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais para a saúde de interesse
nacional; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, VIII)
IX - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta
essencialidade para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, IX)
Art. 798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada
com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras instâncias do Ministério da
Saúde envolvidas com o tema. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 5º)
Art. 799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em
Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um
Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 6º)
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o
funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas
e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê
Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado
por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da
Secretaria de Atenção a Saúde (SAS). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da
Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e
administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 2º)
Art. 800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do
Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de
Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 7º)
Seção III
Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS)
Art. 801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da
Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a infraestrutura de
produção e inovação em saúde do setor público. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Para efeitos desta Seção são considerados produtores públicos os
órgãos ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela
produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos,
equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para diagnóstico de uso "in vitro",
primordialmente destinados aos programas estratégicos de saúde pública. (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 802. O PROCIS tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º)
I - apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial; (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 2º, I)
II - apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas Práticas de
Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem:
PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, II)
III - fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver e
absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 2º, III)
IV - apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e efetividade;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, IV)
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias, estratégicos
para o Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, V)
VI - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar
as vocações e o perfil produtivo; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VI)
VII - apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à produção no
país de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, VII)
Art. 803. O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos
específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores públicos. (Origem:
PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º)
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT, de 29 de maio
de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha os seguintes
detalhamentos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º)
I - objetivos e meios de execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, §
1º, I)
II - contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, II)
III - orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, III)
§ 2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a
aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para adesão ao
PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 2º)
Art. 804. O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar
ações para atender às seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º)
I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos
objetivos estabelecidos no PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, I)
II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido, que
contemple as seguintes áreas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II)
a) planejamento; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, a)
b) regulatória; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, b)
c) controle e garantia de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, c)
d) produtiva; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, d)
e) suprimentos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, e)
f) jurídica; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, f)
III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II,
para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012,
Art. 4º, III)
IV - observância estrita dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV)
a) cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados no
âmbito do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, a)
b) cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados
com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, b)
c) cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, c)
d) atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, d)
§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante para
efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
4º, § 1º)
§ 2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão garantir
livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
4º, § 2º)
Art. 805. Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação
com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de todas as
esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
5º)
Art. 806. Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos
e entidade: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º)
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, I)
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, II)
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
6º, III)
IV - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, IV)
V - Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º,
V)
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 506/2012,
Art. 6º, VI)
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à Coordenação
do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS, que
será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do Complexo Industrial e
Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 2º)
Art. 807. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º)
I - gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 7º, I)
II - assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 7º, II)
III - avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 804. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 7º, III)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS
verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a elaboração de
relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e visitas técnicas. (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 808. Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os
subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS, observadas as
respectivas competências regimentais. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 8º)
Art. 809. Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o efetivo
cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores públicos beneficiados
pelo PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º)
Parágrafo Único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará
orientação, na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou
Convênios firmados no âmbito do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º, Parágrafo
Único)
Seção IV
Dos Produtos Estratégicos para o SUS
Art. 810. O Anexo XCV, Capítulo II, dispõe sobre os critérios para a definição da lista de
produtos estratégicos para o SUS, em consonância com o Decreto 7.807/2012.
Seção V
Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)
Art. 811. O Anexo XCV, Capítulos I e III a VII, estabelece as Parcerias para o
Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão,
instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos
para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.
Subseção I
Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo (PDP)
Art. 812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias
para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 1º)
Art. 813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT
MS/GM 918/2015, Art. 2º)
I - Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, I)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 2º, II)
III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 2º, III)
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 918/2015,
Art. 2º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)
§ 1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou
permanentes. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, §
2º)
Art. 814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do
Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 3º)
Art. 815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 4º)
I - Propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, I)
II - Projetos de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, II)
III - PDP. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, III)
Art. 816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD): (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º)
I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT
MS/GM 918/2015, Art. 5º, I)
II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, II)
III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas
de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º,
III)
IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto
objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 5º, IV)
V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se
as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 5º, V)
VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT
MS/GM 918/2015, Art. 5º, VI)
VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de
PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão
designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com
definição de seu objeto e prazo de duração; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VII)
VIII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos
parceiros envolvidos no projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VIII)
IX - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela
instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de
alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme
previsto no cronograma vigente; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IX)
X - outras competências que lhe forem atribuídas. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art.
5º, X)
Art. 817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos
relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária. (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 6º)
Art. 818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de
confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas
atividades do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 7º)
Art. 819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões
Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 918/2015, Art. 8º)
Seção VI
Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA)
Art. 820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas
(INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a eficiência produtiva
considerada como vetor dinâmico da atividade industrial pelas "Diretrizes de Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior". (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 1º)
Art. 821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a
auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa Nacional de
Imunização (PNI), por meio das seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º)
I - investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em vacinas,
incluindo bolsas de pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, I)
II - investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP) nos
laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas no País; (Origem:
PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, II)
III - aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos
mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, III)
IV - investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e clínicos
de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade das vacinas produzidas.
(Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, IV)
Art. 822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica
de Imunobiológicos que orientará, em última instância, sua estrutura organizacional,
composição e funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 3º)
Art. 823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma
Anexo XCVI . (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 4º)
Seção VII
Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente
Art. 824. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das vacinas
pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e acompanhar a execução
das atividades de desenvolvimento tecnológico e de produção das vacinas pentavalente e
heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros,
para atender prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 1º)
Art. 825. O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º)
I - Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 2º, I)
II - Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º,
II)
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, III)
IV - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos); (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, IV)
V - Instituto Butantan; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, V)
VI - Fundação Ezequiel Dias (Funed). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, VI)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 2º)
Art. 826. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º)
I - analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas para o
desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011,
Art. 3º, I)
II - pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas,
responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a produção e a
implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 3º, II)
III - realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, III)
Art. 827. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º)
I - coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à qualificação da
produção dos laboratórios públicos produtres de imunobiológicos; (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 4º, I)
II - estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando
desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na área da
saúde; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, II)
III - orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre os
laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros privados; e (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 4º, III)
IV - coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, IV)
Art. 828. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º)
I - fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de
parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas pentavalente e
heptavalente destinadas ao PNI; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, I)
II - coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas
pentavalente e heptavalente em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º, II)
Art. 829. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as
atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das vacinas
pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos por
meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos, conforme disposto na Resolução RDC Nº
2, de 2 de fevereiro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 6º)
Art. 830. Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar
contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros privados para
o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas pentavalente e heptavalente.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 7º)
Art. 831. O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a
compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos. (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 8º)
Seção VIII
Da Câmara Técnica de Imunobiológicos
Art. 832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão
permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das políticas na área
de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à competitividade do segmento e ao
aumento da capacidade tecnológica e do sinergismo entre os produtores. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 1º)
Art. 833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços
que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no setor, em:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º)
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 973/2006,
Art. 2º, I)
II - produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 2º, II)
III - qualidade e sustentabilidade econômica. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º, III)
Art. 834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições: (Origem:
PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º)
I - definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade em
Vacinas (INOVACINA); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, I)
II - definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de tecnologia e
desenvolvimento interno; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, II)
III - definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo prazo,
envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos; (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 3º, III)
IV - propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 3º, IV)
V - definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 3º, V)
VI - definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os produtores;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VI)
VII - desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional
e nacional; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VII)
VIII - desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios
oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 3º, VIII)
IX - propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP, BNDES,
CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção, certificação das plantas de
produção para cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação, investimento em
desenvolvimento e inovação tecnológica e na formação de especialistas; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 3º, IX)
X - propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a autosustentabilidade dos produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, X)
XI - revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento econômico
e tecnológico; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XI)
XII - outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a
produção de animais de laboratório. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XII)
Parágrafo Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de
regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído por
membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado por titulares ou
por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do
Ministério da Saúde e entidades vinculadas: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º)
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 4º, I)
II - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, II)
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º,
III)
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, IV)
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 4º, V)
VI - 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 4º, VI)
Parágrafo Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º,
Parágrafo Único)
Art. 836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do
Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da administração
pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 5º)
Parágrafo Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é
considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de
Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas decisões.
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º)
§ 1º Deverão ter caráter permanente: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º)
I - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 6º, § 1º, I)
II - Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 6º, § 1º, II)
III - Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, III)
§ 2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art.
6º, § 2º)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)
Art. 838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de
adesão e critérios de avaliação dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 1º)
Art. 839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de
vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de
Adesão e Fase de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 2º)
Art. 840. São diretrizes do PQA-VS: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º)
I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º, I)
II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de
indicadores pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 3º, II)
III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 3º, III)
Art. 841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º)
I - assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento
do modelo apresentado no Anexo XCVII ; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, I)
II - encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores
Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para
homologação; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, II)
III - encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de
Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 5º, III)
§ 1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão,
o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo
de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua adesão, a
assinatura do Modelo constante do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do
primeiro trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da
União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º)
I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação
correspondente referentes a cada indicador pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art.
8º, I)
II - comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 8º, II)
III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação
estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo
com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 8º, III)
§ 1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição do
recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS. (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 1º)
§ 2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano
subsequente ao da adesão do ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 2º)
Art. 844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS
e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao
Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 12)
Art. 845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a
Fase de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas anualmente pela
SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14)
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério
da Saúde a submeterá à CIT para aprovação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14,
Parágrafo Único)
Art. 846. Ficam definidos a relação de metas e seus respectivos indicadores do
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM
2984/2016, Art. 1º)
Art. 847. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades de estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do
PQA-VS, consta do Anexo C . (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º)
§ 1º O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado aderido ao
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM
2984/2016, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Anexo CI apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de
que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 2º)
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS
Art. 848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no Sistema
Único de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de qualificação para a
gestão e gerência do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º)
§ 1º São diretrizes do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º)
I - orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e participativa; (Origem:
PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, I)
II - fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e atitudes
gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 1º, § 1º, II)
III - desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação
Permanente em Saúde (EPS); (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, III)
IV - estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação
adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em relação ao nível
instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo PNDG; e (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 1º, § 1º, IV)
V - consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, V)
§ 2º São objetivos do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º)
I - garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, I)
II - qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em todos os
pontos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, II)
III - estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as instituições
de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da qualidade e resolutividade da
atenção à saúde prestada ao usuário e à integração da rede na educação permanente;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, III)
IV - promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de capacitação dos
gestores nos diversos níveis de governo; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, IV)
V - buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às
universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva. (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 1º, § 2º, V)
Art. 849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as
linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será constituída por:
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º)
I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, I)
II - um representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º,
II)
III - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 2º, III)
IV - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT
MS/GM 1311/2010, Art. 2º, IV)
V - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 2º, V)
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VI)
VII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VII)
VIII - um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VIII)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, do Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional
Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de
Desenvolvimento Gerencial no SUS (PNDG). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 3º)
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento
sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para
fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45)
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está
condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no
art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático pela
SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45, Parágrafo Único)
Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a
depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46)
Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para
qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art.
505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades
relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que
será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46,
Parágrafo Único)
Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e
manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o
ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48)
Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as
diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 51)
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS)
Art. 855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde
(PNASS). (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 1º)
Art. 856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos
frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais
completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca
da resolubilidade e qualidade. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 2º)
Art. 857. O PNASS tem como objetivos específicos: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art.
3º)
I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 3º, I)
II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, II)
III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º,
III)
IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 3º, IV)
V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, V)
VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; (Origem:
PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VI)
VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VII)
VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos
estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VIII)
profissionais
nos
IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, IX)
X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, X)
XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público. (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, XI)
Art. 858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros
de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de
atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões:
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º)
I - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, I)
II - processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, II)
III - resultados relacionados ao risco; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, III)
IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 4º, IV)
Art. 859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção
especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros
provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 5º)
§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo
PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de
Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS. (Origem:
PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 2º)
Art. 860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema
informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da
aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do
PNASS, para divulgação. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 6º)
Art. 861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do
PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 7º)
Art. 862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do
Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação
da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 8º)
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
Art. 863. O Anexo CII dispõe sobre o planejamento, execução e avaliação das ações de
vigilância e assistência à saúde em eventos de massa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 864. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria nº 2681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de novembro de 2013, p. 37;
II - arts. 1º a 6º, 13 a 17, 25 a 38 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de
2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;
III - arts. 1º a 4º da Portaria nº 1469/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;
IV - Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 43;
V - Portaria nº 2078/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
VI - arts. 1º a 7º, 16, 19 a 21 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;
VII - arts. 1º a 7º, 9º e 11 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
VIII - arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;
IX - Portaria nº 1028/GM/MS, de 1 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de julho de 2005, p. 55;
X - Portaria nº 799/GM/MS, de 19 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 20 de julho de 2000, p. 13;
XI - Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2002, p. 52;
XII - Portaria nº 1977/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de setembro de 2014, p. 53;
XIII - Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de maio de 2005, p. 60;
XIV - Portaria nº 1052/GM/MS, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de maio de 2007, p. 33;
XV - Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de janeiro de 2012, p. 52;
XVI - arts. 1º a 6º e 11 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;
XVII - Portaria nº 1069/GM/MS, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de junho de 2002, p. 28;
XVIII - Portaria nº 111/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2012, p. 40;
XIX - Portaria nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de abril de 2013, p. 43;
XX - Portaria nº 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 32;
XXI - Portaria nº 586/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
XXII - Portaria nº 814/GM/MS, de 26 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 27 de julho de 2000, p. 26;
XXIII - Portaria nº 587/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
XXIV - Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;
XXV - Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 29;
XXVI - arts. 1º a 10, 12, 14 e 15 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;
XXVII - Portaria nº 2898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 119;
XXVIII - Portaria nº 2508/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 40;
XXIX - Portaria nº 613/GM/MS, de 3 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 6 de março de 2017, p. 73;
XXX - Portaria nº 1400/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 14;
XXXI - Portaria nº 1138/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 83;
XXXII - Portaria nº 44/GM/MS, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2002, p. 77;
XXXIII - Portaria nº 451/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2017, p. 31;
XXXIV - Portaria nº 1398/GM/MS, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de julho de 2008, p. 42;
XXXV - Portaria nº 1402/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 19;
XXXVI - Portaria nº 1933/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
XXXVII - Portaria nº 2001/GM/MS, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 20 de outubro de 2003, p. 81;
XXXVIII - arts. 2º a 8º da Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
XXXIX - Portaria nº 335/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2007, p. 56;
XL - Portaria nº 236/GM/MS, de 2 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 6 de maio de 1985, p. 6856;
XLI - Portaria nº 2080/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
XLII - Portaria nº 1932/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
XLIII - Portaria nº 2362/GM/MS, de 1 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de dezembro de 2005, p. 59;
XLIV - Portaria nº 520/GM/MS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2005, p. 39;
XLV - Portaria nº 205/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2016, p. 24;
XLVI - Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de maio de 2003, p. 78;
XLVII - Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de março de 2005, p. 23;
XLVIII - Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2016, p. 164;
XLIX - Portaria nº 1133/GM/MS, de 6 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 23;
L - Portaria nº 1727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de julho de 2017, p. 47;
LI - Portaria nº 1397/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 87;
LII - Portaria nº 1533/GM/MS, de 18 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de agosto de 2016, p. 55;
LIII - Portaria nº 2672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 84;
LIV - Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2009, p. 119;
LV - Portaria nº 1969/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 87;
LVI - Portaria nº 3120/GM/MS, de 1 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de julho de 1998, p. 36;
LVII - Portaria nº 1339/GM/MS, de 18 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 19 de novembro de 1999, p. 21;
LVIII - Portaria nº 776/GM/MS, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de abril de 2004, p. 34;
LIX - Portaria nº 1851/GM/MS, de 9 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de agosto de 2006, p. 34;
LX - Portaria nº 1986/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 93;
LXI - Portaria nº 2362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de outubro de 2012, p. 45;
LXII - Portaria nº 2395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 115;
LXIII - Portaria nº 2546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 50;
LXIV - Portaria nº 452/GM/MS, de 4 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de março de 2010, p. 53;
LXV - arts. 1º a 19 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
LXVI - Portaria nº 2525/GM/MS, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, p. 45;
LXVII - arts. 9º a 17 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
LXVIII - Portaria nº 58/GM/MS, de 29 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, p. 100;
LXIX - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
LXX - Portaria nº 1560/GM/MS, de 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 22 de junho de 2017, p. 31;
LXXI - arts. 1º a 3º da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;
LXXII - arts. 1º a 33 e 42 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
LXXIII - Portaria nº 1274/GM/MS, de 25 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de junho de 2008, p. 41;
LXXIV - Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 22 de abril de 2010, p. 75;
LXXV - Portaria nº 1214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de junho de 2012, p. 29;
LXXVI - Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 51;
LXXVII - arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;
LXXVIII - arts. 1º a 3º e 5º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;
LXXIX - arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 12 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;
LXXX - arts. 1º e 3º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
LXXXI - arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
LXXXII - Portaria nº 2068/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 24 de outubro de 2016, p. 120;
LXXXIII - Portaria nº 3150/GM/MS, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2006, p. 111;
LXXXIV - Portaria nº 1319/GM/MS, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 81;
LXXXV - Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de maio de 2006, p. 40;
LXXXVI - arts. 1º a 6º e 13 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
LXXXVII - Portaria nº 1370/GM/MS, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de julho de 2008, p. 192;
LXXXVIII - Portaria nº 401/GM/MS, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 17 de março de 2005, p. 28;
LXXXIX - Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de julho de 2003, p. 45;
XC - Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 38;
XCI - Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 140;
XCII - Portaria nº 485/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 53;
XCIII - Portaria nº 1508/GM/MS, de 1 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2005, p. 125;
XCIV - Portaria nº 703/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;
XCV - Portaria nº 343/GM/MS, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de março de 2005, p. 39;
XCVI - Portaria nº 2583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de outubro de 2007, p. 49;
XCVII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
XCVIII - Portaria nº 1111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 7 de julho de 2005, p. 47;
XCIX - arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
C - arts. 1º a 4º, 22 a 25 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
CI - Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 55;
CII - Portaria nº 266/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de fevereiro de 2012, p. 26;
CIII - Portaria nº 2261/GM/MS, de 22 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de setembro de 2006, p. 34;
CIV - Portaria nº 2430/GM/MS, de 23 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2003, p. 26;
CV - Portaria nº 928/GM/MS, de 2 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 de maio de 2006, p. 44;
CVI - Portaria nº 374/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 118;
CVII - Portaria nº 375/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de fevereiro de 2008, p. 119;
CVIII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
CIX - Portaria nº 918/GM/MS, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 2, de 7 de julho de 2015, p. 41;
CX - Portaria nº 972/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 25;
CXI - Portaria nº 2691/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 88;
CXII - Portaria nº 973/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de maio de 2006, p. 26;
CXIII - arts. 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, 12 e 14 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de
2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;
CXIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
CXV - Portaria nº 1311/GM/MS, de 27 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de junho de 2010, p. 65;
CXVI - Portaria nº 28/GM/MS, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2015, p. 739;
CXVII - Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2016, p. 37;
CXVIII - Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 16 de setembro de 1996, p. 43;
CXIX - Portaria nº 1544/GM/MS, de 15 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de outubro de 1997, p. 92;
CXX - Portaria nº 1589/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
CXXI - Portaria nº 1588/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
CXXII - Portaria nº 1587/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 67;
CXXIII - Portaria nº 1880/GM/MS, de 3 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de setembro de 2012, p. 130;
CXXIV - Portaria nº 2543/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 145;
CXXV - Portaria nº 2545/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 147;
CXXVI - Portaria nº 158/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2015, p. 29;
CXXVII - Portaria nº 475/GM/MS, de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de abril de 2015, p. 62;
CXXVIII - Portaria nº 795/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 31;
CXXIX - Portaria nº 1440/GM/MS, de 18 de setembro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 32;
CXXX - Portaria nº 2612/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, p. 24;
CXXXI - Portaria nº 1737/GM/MS, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2004, p. 40;
CXXXII - Portaria nº 2264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2014, p. 52;
CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39;
CXXXIV - Portaria nº 635/GM/MS, de 26 de dezembro de 1975, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 1976, p. 1455;
CXXXV - Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2016, p. 104;
CXXXVI - Portaria nº 937/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 27;
CXXXVII - arts. 1º a 68, 70 a 73 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;
CXXXVIII - Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de julho de 2014, p. 37;
CXXXIX - Portaria nº 2814/GM/MS, de 22 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2014, p. 58;
CXL - Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 102;
CXLI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;
CXLII - Portaria nº 1139/GM/MS, de 10 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 11 de junho de 2013, p. 22.
Art. 865. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO I
PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA
ACADEMIA DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 1)
Programa de Necessidades da Estrutura Física Mínima dos Polos da Academia da
Saúde
MODALIDADE BÁSICA
Constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Quantidade mínima
(unid.)
Área unitária (m²)
Área total
(m²)
1 Área coberta de apoio
1
50,00
50,00
2 Área descoberta
1
150,00
150,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo
1
50,00
50,00
Ambientes
Total
250,00
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA
Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Quantidade mínima
(unid.)
Área Unitária
(m²)
Área Total
(m²)
1 Edificação de apoio
1
63,20
63,20
1.1 Sala de vivência
1
45,00
45,00
1.2 Depósito
1
5,60
5,60
Ambientes
1.3
Sanitário masculino adaptado para pessoas com
deficiência
1
3,20
3,20
1.4 Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência
1
3,20
3,20
1.5 Paredes e circulação interna
-
-
6,20
2 Área descoberta
1
150,00
150,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo
1
50,00
50,00
Área total
263,20
MODALIDADE AMPLIADA
Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Quantidade mínima
(unid.)
Área Unitária
(m²)
Área Total
(m²
1 Edificação de apoio
1
101,20
101,20
1.1 Sala de vivência
1
50,00
50,00
1.2 Sala de orientação
1
9,00
9,00
1.2 Depósito
1
10,80
10,80
1
3,20
3,20
1.4 Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência
1
3,20
3,20
1.5 Depósito de material de limpeza
1
2,00
2,00
1.6 Copa
1
3,00
3,00
1.5 Paredes e circulação interna
-
-
20,00
2 Área descoberta
1
250,00
250,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo
1
100,00
100,00
Ambientes
1.3
Sanitário masculino adaptado para pessoas com
deficiência
Área Total
451,20
ANEXO II
PROGRAMA DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE
EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 2)
Programa de Necessidades dos Polos da Academia da Saúde Equipamentos da Área
Descoberta
Equipamentos de alvenaria*
Quantidade mínima (unid.)
1 Barras paralelas
1**
2 Espaldar simples
1
3 Banco
3
4 Prancha para abdominal
2
5 Barra horizontal tripla
1
6 Barras marinheiro
2***
7 Barra fixa de apoio
2
* Os croquis dos equipamentos listados podem ser visualizados no Manual de
Infraestrutura do Programa Academia da Saúde.
**Cada unidade equivale a um par de barras paralelas.
***Cada unidade equivale a um par de barras marinheiro
ANEXO III
LISTA DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 3)
Lista dos CBOS dos Profissionais do Programa Academia da Saúde
De acordo com a legislação vigente do Código Brasileiro de Ocupação o(s) profissional
(is) do Programa Academia da Saúde deverá(ão) ser dos seguintes CBOs:
CÓD. CBO
DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO
2241-E1
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE
2516-05
ASSISTENTE SOCIAL
2239-05
TERAPEUTA OCUPACIONAL
2236-05
FISIOTERAPEUTA GERAL
2238-10
FONOAUDIOLOGO GERAL
2237-10
NUTRICIONISTA
2515-10
PSICOLOGO
1312-C1
SANITARISTA
5153-05
EDUCADOR SOCIAL
2263-05
MUSICOTERAPEUTA
2263-10
ARTETERAPEUTA
2628*
ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR)
3761*
DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES
Obs.: *Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família.
ANEXO IV
DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO I)
Art. 1º Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos
termos do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 1º)
Art. 2º O regulamento técnico de que trata este Anexo tem o objetivo de regulamentar a
atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao
receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus
componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico,
prevenção e tratamento de doenças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º)
§ 1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos Anexos
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo IV por todos os órgãos e entidades, públicas e
privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores
voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de
sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento aos
candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do receptor, porém
com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e discriminação por orientação
sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica,
cor ou etnia, dentre outras, sem prejuízo à segurança do receptor. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 2º, § 3º)
Art. 3º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância
epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN de que trata
o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, aos quais cabe a definição e
estabelecimento da forma de realização dessas ações por meio de regulamentos próprios.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 3º)
Art. 4º Além do cumprimento do regulamento técnico constante deste Anexo, os órgãos
e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os requisitos sanitários
para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 4º)
Art. 5º Para fins deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º)
I - ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não conformidade
existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir recorrência; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, I)
II - ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou
outras situações indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, II)
III - calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas
feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar, relatar e
eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser rastreável; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, III)
IV - camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na
parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à centrifugação; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IV)
V - cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de fluido e
sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, V)
VI - contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a qualquer
das seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI)
a) sexo anal: contato entre pênis e ânus; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, a)
b) sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de outro/outra; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, b)
c) sexo vaginal: contato entre pênis e vagina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
VI, c)
VII - doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, VIII)
VIII - doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à
necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço, família ou
amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes sanguíneos do
serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IX)
IX - doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque de
sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem identificação do
nome do possível receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, X)
X - doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e
epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação vigentes para
doação de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XI)
XI - doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi transfundido
durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação clínica de TRALI; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XII)
XII - doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele
serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIII)
XIII - doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período de
12 (doze) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIV)
XIV - doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12 (doze)
meses da última doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XV)
XV - doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA
classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter especificidade para um
antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve haver uma reação positiva entre o soro
do doador e os leucócitos do receptor (prova cruzada positiva); (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, XVI)
XVI - doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra pessoa,
podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
XVII)
XVII - doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de doar
sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as normas regulatórias
vigentes, mas apto a realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVIII)
XVIII - doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para
outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga quando
possível e necessário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIX)
XIX - documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade, Carteira
Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro Nacional de Estrangeiro,
Certificado de Reservista e Carteira Profissional emitida por classe, sendo aceitas fotocópias
autenticadas desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a
identificação do portador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XX)
XX - equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou
serviços críticos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXI)
XXI - fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à
organização; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXII)
XXII - manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a
utilização do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIII)
XXIII - manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro
de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de
ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIV)
XXIV - material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a
qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, XXV)
XXV - não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVI)
XXVI - procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em
processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua
padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de
"Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, XXVII)
XXVII - qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de
verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os
resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVIII)
XXVIII - qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de
um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIX)
XXIX - qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que
os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem
a requisitos especificados pela instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXX)
XXX - rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um
produto ou serviço por meio da identificação de registros; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, XXXI)
XXXI - registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e
triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação dos
componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos
pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo,
desta forma, a completa rastreabilidade do processo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
XXXII)
XXXII - remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida
pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de um mesmo
produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIII)
XXXIII - retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação retrospectiva
relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou
viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a
apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em
casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e
investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata,
mas potencialmente imputados à transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIV)
XXXIV - serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços
críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXV)
XXXV - serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de
hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVI)
XXXVI - serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços
relacionados ao atendimento à saúde; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVII)
XXXVII - sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação
de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVIII)
XXXVIII - sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de
componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos externos;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIX)
XXXIX - sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas,
processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da instituição para
atingir a política de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XL)
XL - solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção de
suas propriedades durante o armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLI)
XLI - temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLII)
XLII - teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de
laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos, procedimentos, equipamentos,
fornecedores e reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIII)
XLIII - TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung injury", que significa
lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIV)
XLIV - validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em
que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são
consistentemente atendidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLV)
TÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II)
CAPÍTULO I
DO SANGUE E SEUS COMPONENTES
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I)
Seção I
Dos Princípios Gerais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I)
Art. 6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente
na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou
tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º)
Parágrafo Único. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e
aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo
de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no
intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 7º)
Art. 8º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um
médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente
devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue,
Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º)
Parágrafo Único. Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por
todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a
determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 9º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam
especificamente consideradas por este Anexo serão aprovadas pelo responsável técnico da
instituição de assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 9º)
Art. 10. Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro
Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional qualificado. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 10)
Parágrafo Único. O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá,
preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento e com
experiência em administração ou gestão de serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 11. As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas de
grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de 60 (sessenta)
transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência Transfusional (AT).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11)
§ 1º As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios
estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do procedimento transfusional, a
exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo e instalação do componente sanguíneo,
comprometer a assistência ao paciente, deverão buscar alternativas para minimizar esse risco
e garantir o suporte hemoterápico necessário. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 1º)
§ 2º A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de
assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 11, § 2º)
§ 3º Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar sangue e
componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso formalizado com
um serviço de hemoterapia de referência para assistência hemoterápica, conforme descrito no
art. 272, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, §
3º)
Art. 12. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e
componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 12)
§ 1º É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática hemoterápica
na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional
continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da
rotina hemoterápica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 1º)
§ 2º Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que possuam
Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês Transfusionais. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 12, § 2º)
§ 3º A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às
necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 12, § 3º)
§ 4º As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional
participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia que as assiste
ou constituirão Comitê Transfusional próprio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 4º)
Art. 13. O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês
Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça componentes
sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e implementação de protocolos para
controlar as indicações, o uso e o descarte dos componentes sanguíneos, quando solicitado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 13)
Art. 14. O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por pessoal
técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do responsável técnico e
administrativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14)
Parágrafo Único. A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às
necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 15. Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão
registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o exercício da profissão.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 15)
Art. 16. O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para
que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de produção e/ou
manipulação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 16)
Art. 17. O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os
riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos seus
funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 17)
Art. 18. Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos
operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e administrativa. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 18)
§ 1º Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e
administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 18, § 1º)
§ 2º Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis técnicos
dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia ou conforme
determinado pelo programa de garantia de qualidade de cada instituição de saúde, em
conformidade com o manual da qualidade válido da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 18, § 2º)
§ 3º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão disponibilizados a todos
os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18,
§ 3º)
§ 4º O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que
trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 18, § 4º)
§ 5º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão avaliados anualmente
quanto à adequação e à atualização, quando apropriado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
18, § 5º)
§ 6º A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de
avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de qualidade. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 6º)
Art. 19. Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do serviço de
hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam apropriadamente
divulgados e executados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19)
Parágrafo Único. Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia
de todos os insumos necessários para a realização das suas atividades. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 20. Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue
ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e
descartáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20)
Parágrafo Único. Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados,
como bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese, agulhas,
anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação, processamento,
armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim como os reagentes
usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue e para os testes imunohematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e estarem registrados ou autorizados
para uso pela autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20,
Parágrafo Único)
Art. 21. É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes
para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA, conforme dispõe o
art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21)
Parágrafo Único. A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se aplica aos
reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 22. O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle de
qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de qualidade externo
(proficiência), para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente
executados e que os equipamentos, materiais e reagentes funcionem corretamente. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 22)
Art. 23. Os registros obrigatórios definidos por este Anexo serão guardados pela
instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 23)
Art. 24. Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo serviço
de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico responsável pela execução da
atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 24)
Art. 25. O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente,
obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de soroconversão.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 25)
Art. 26. Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades
hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e ao Ministério
da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades públicas de vigilância sanitária, na
forma definida por esses órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 26)
Art. 27. Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma
congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com
vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº
10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27)
§ 1º Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a disponibilização de
plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes sanguíneos especiais, nacional
ou internacional, sem a autorização expressa, por escrito, do Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 1º)
§ 2º Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por plasmaférese
para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do Ministério da Saúde, conforme o
disposto no Anexo 11 do Anexo IV e outras determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 27, § 2º)
§ 3º Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo 11 do Anexo IV , por meio de
critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a
indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade operacional, além da
competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 27, § 3º)
§ 4º Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do Ministério da
Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques excedentes de plasma para
a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a partir da sua produção, o serviço de
hemoterapia definirá medidas quanto à manutenção ou eliminação dos componentes
sanguíneos em seus estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 4º)
Art. 28. Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme
estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria produtora deverá
obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação do plasma, observando, ainda, o
disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 28)
Art. 29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como matériaprima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou painéis de controle de
qualidade, para indústria nacional ou internacional, de natureza pública ou privada, ou
laboratório sem autorização formal prévia da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 29)
§ 1º A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes medidas: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º)
I - o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que pretende
enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de diagnóstico ou
painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o
fornecimento, informando previsão da quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de
cadastro e credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, I)
II - a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o serviço
de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de matéria-prima para a produção
de reagentes de diagnóstico e painéis de controle de qualidade à indústria ou laboratório
informado, por ofício; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, II)
III - anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório
dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o ano seguinte.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, III)
§ 2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como
insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS, informando o
número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade a que se destinam. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 2º)
§ 3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a fim
de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 29, § 3º)
Seção II
Da Doação de Sangue
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II)
Art. 30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o
doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da
sua realização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 30)
Art. 31. O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas outras
determinações previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31)
§ 1º Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante
solicitação do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 1º)
§ 2º Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser entregues ao
próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a terceiros. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 31, § 2º)
Art. 32. O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e
esclarecido, no qual declara expressamente consentir: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
32)
I - em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, I)
II - a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas
vigentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, II)
III - que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, III)
IV - que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens laboratoriais, ou
em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca ativa" pelo serviço de hemoterapia ou
por órgão de vigilância em saúde para repetição de testes ou testes confirmatórios e de
diagnóstico; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, IV)
V - que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não
utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e hemoderivados ou
como insumos para outros procedimentos, autorizados legalmente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 32, V)
§ 1º A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para pesquisas
somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em pesquisa no Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 1º)
§ 2º Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas
informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as características do
processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos associados à doação, os testes que
serão realizados em seu sangue para detectar infecções e a possibilidade da ocorrência de
resultados falsos-reagentes nesses testes de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32,
§ 2º)
§ 3º Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e
negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, §
3º)
Art. 33. É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material informativo
sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções transmissíveis pelo sangue.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33)
Parágrafo Único. O material de que trata o "caput" explicitará a importância de suas
respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades infecciosas pela
transfusão de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33, Parágrafo Único)
Art. 34. O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos
portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de sangue
estabelecidas neste Anexo, inclusive com a disponibilização de materiais informativos e
questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando condições de entendimento na
triagem clínica e outras medidas que se fizerem necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 34)
Art. 35. Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional de
saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras previstas neste Anexo
e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador
para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar prejuízo ao doador e se a
transfusão dos componentes sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar
risco para os receptores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35)
Parágrafo Único. A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de
entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das informações
prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da entrevista. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 35, Parágrafo Único)
Art. 36. Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento
da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e critérios
estabelecidos neste regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36)
I - a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, I)
II - as idades mínima e máxima para doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, II)
III - a massa corpórea mínima; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, III)
IV - a aferição do pulso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IV)
V - a aferição da pressão arterial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, V)
VI - os níveis de hematócrito/hemoglobina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VI)
VII - a história médica e os antecedentes patológicos do doador; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 36, VII)
VIII - a utilização de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VIII)
IX - as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 36, IX)
X - o jejum e a alimentação adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, X)
XI - o consumo de bebidas alcoólicas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XI)
XII - os episódios alérgicos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XII)
XIII - as ocupações habituais; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIII)
XIV - o volume a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIV)
Art. 37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e
de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais, que devem ser
avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 37)
§ 1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e de
3 (três) meses para as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 1º)
§ 2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações devem ser
programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável técnico do serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 2º)
Art. 38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis)
anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38)
§ 1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu responsável legal
para cada doação que realizar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 1º)
§ 2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a autorização
para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades estabelecidas aos demais
doadores na Seção II do Capítulo I do Título II, bem como para submeter-se a triagem clínica e
realizar e receber os resultados da triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 2º)
§ 3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão entregues
ao próprio doador, na forma prevista neste Anexo, não sendo permitida a entrega a terceiros,
mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver procuração, nos termos do art. 31, § 2º
. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 3º)
§ 4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade seja
inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos será aceito para fins de
doação após análise pelo médico do serviço de hemoterapia, com avaliação dos riscos e
benefícios e apresentação de relatório que justifique a necessidade da doação, registrando-a
na ficha do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 4º)
§ 5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 5º)
Art. 39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de 50
kg (cinquenta quilogramas). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39)
§ 1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser aceitos
para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do anticoagulante na bolsa
de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado, respeitadas as demais determinações da
Seção III do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 1º)
§ 2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso
inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três) meses que
antecederem à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 2º)
Art. 40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar características
normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50 (cinquenta) nem maior que
100 (cem) batimentos por minuto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40)
Parágrafo Único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora
dos limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
Art. 41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve ser
maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão diastólica não deve
ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
41)
Parágrafo Único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros
estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação após avaliação
médica qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41, Parágrafo Único)
Art. 42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb)
ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por punção digital
ou por venopunção ou por método validado que possa vir a substituí-los. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 42)
§ 1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º)
I - mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º,
I)
II - homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º, II)
§ 2º O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht igual ou
maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação clínica. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 42, § 2º)
Art. 43. Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador
segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou temporariamente a
doação de sangue constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 43)
Art. 44. A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo
candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a indicação quanto
ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 44)
§ 1º Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que
possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha de triagem.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 1º)
§ 2º Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação ou
exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo 3 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 44, § 2º)
§ 3º A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros anti-inflamatórios não
esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária, nos 3 (três) dias anteriores à doação,
exclui a preparação de plaquetas para esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 3º)
Art. 45. A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12
(doze) semanas após o parto ou abortamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45)
§ 1º Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos
que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
45, § 1º)
§ 2º Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá
ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do médico
obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 45, § 2º)
§ 3º A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal do
obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 45, § 3º)
§ 4º A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com
assinatura dos profissionais envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 4º)
Art. 46. A menstruação não é contraindicação para a doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 46)
Parágrafo Único. A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas
pelo médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46, Parágrafo Único)
Art. 47. Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação e
os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes da doação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47)
§ 1º Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e rica
em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 47, § 1º)
§ 2º Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador,
objetivando a reposição de líquidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 2º)
§ 3º É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de
hemoterapia após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 3º)
Art. 48. Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o candidato
como doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48)
Parágrafo Único. A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze)
horas após o consumo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48, Parágrafo Único)
Art. 49. O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento da
doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49)
§ 1º São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas
graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 49, § 1º)
§ 2º Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e duas)
horas depois da última aplicação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 2º)
Art. 50. Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies" ou
esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão selecionados caso
possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12 (doze) horas após a doação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50)
§ 1º Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre outros: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º)
I - pilotagem de avião ou helicóptero; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, I)
II - condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, II)
III - operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, III)
IV - trabalho em andaimes; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, IV)
V - prática de paraquedismo ou mergulho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º,
V)
§ 2º Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço de
hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 50, § 2º)
Art. 51. O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito) mL/kg
de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 51)
Parágrafo Único. O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais
podem ser acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas leis
e normas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51, Parágrafo Único)
Art. 52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no momento
da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das seguintes medidas e
critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este regulamento: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 52)
I - aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e declarar
bem-estar geral; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, I)
II - temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e sete
graus Celsius); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, II)
III - condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo 4 do
Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, III)
IV - local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e características
que permitam a punção adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IV)
V - histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que
tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados nos
últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
52, V)
VI - histórico de doenças infecciosas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VI)
VII - histórico de enfermidades virais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VII)
VIII - histórico de doenças parasitárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VIII)
IX - histórico de enfermidades bacterianas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, IX)
X - estilo de vida do candidato a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, X)
XI - situações de risco vivenciadas pelo candidato; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 52, XI)
XII - histórico de cirurgias e procedimentos invasivos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 52, XII)
Art. 53. Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não deve
apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de infecções
transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53)
§ 1º No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação 2
(duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 53, § 1º)
§ 2º Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de
regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de doenças
infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não endêmicas) serão
considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas regiões, excetuando-se os casos
contemplados no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 2º)
§ 3º Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos epidêmicos,
entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as autoridades sanitárias,
podem adequar critérios técnicos para seleção de doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 53, § 3º)
Art. 54. Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente inapto
para a doação de sangue o indivíduo que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54)
I - tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto para
caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época do diagnóstico
clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto após avaliação do resultado
pelo médico do serviço de hemoterapia; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, I)
II - tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos agentes
HBV, HCV, HIV ou HTLV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, II)
§ 1º O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura corporal
maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2 (duas) semanas após o
desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 1º)
§ 2º Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições descritas
no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da doação. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 54, § 2º)
Art. 55. Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que
levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser excluídos da
seleção quem os apresentar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55)
Parágrafo Único. A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos
sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) como:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único)
I - perda de peso inexplicada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único,
I)
II - suores noturnos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, II)
III - manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi); (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, III)
IV - aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, IV)
V - manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, V)
VI - febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55,
Parágrafo Único, VI)
VII - tosse persistente ou dispneia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo
Único, VII)
VIII - diarreia persistente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, VIII)
Art. 56. Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do histórico
das seguintes doenças parasitárias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56)
I - malária; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, I)
II - doença de Chagas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, II)
III - Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas
variantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, III)
Art. 57. Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer
usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do Município.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57)
§ 1º Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária, considerar-seá inapto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º)
I - que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, I)
II - com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 57, § 1º, II)
III - que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que 49,9) há
menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, III)
§ 2º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que tenha
se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas há
menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 2º)
§ 3º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º)
I - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta) dias e até
12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é necessária a realização de
testes de detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais, conforme art. 131; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, I)
II - procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses do
deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 57, § 3º, II)
III - que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e comprovação
de cura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, III)
§ 4º Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto definitivo o
candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae" (Febre Quartã). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 57, § 4º)
§ 5º Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão deve ser
tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica competente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 57, § 5º)
Art. 58. Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de
contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico ou
laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente, sendo considerado
doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 58)
Parágrafo Único. Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos
a teste sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 58, Parágrafo Único)
Art. 59. Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes,
causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído como doador
o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 59)
I - tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra
forma da doença; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, I)
II - tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 59, II)
III - tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3 (três)
meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de 1996; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 59, III)
IV - tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na Europa
após 1980 até os dias atuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, IV)
V - tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem
hipofisária não recombinante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, V)
VI - tenha feito uso de insulina bovina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VI)
VII - tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de
dura-máter; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VII)
VIII - tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VIII)
Art. 60. Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de
enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva, observado o
disposto no Anexo 1 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 60)
Art. 61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou pregressa de
uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva para a doação de sangue. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 61)
§ 1º Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências de
uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses sinais determina a
inaptidão definitiva do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 1º)
§ 2º O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína por via
nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12 (doze) meses, contados
a partir da data da última utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 2º)
§ 3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 61, § 3º)
§ 4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 61, § 4º)
§ 5º No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação criteriosa
do comportamento individual do candidato e do grau de dependência, dando foco à exposição
a situações de risco acrescido de transmissão de infecções por transfusão, e especial atenção
à utilização compartilhada de seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 5º)
Art. 62. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, considerar-se-á
inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 62)
I - ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por transfusão de
sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, I)
II - ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado
soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra causa
provável para a infecção; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, II)
III - possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido ao risco
permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze) meses após a
retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, III)
IV - ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 62, IV)
Art. 63. Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o
candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 63)
Parágrafo Único. Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e
consequente maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto
definitivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63, Parágrafo Único)
Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha
sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64)
I - que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros
sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, I)
II - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus
respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, II)
III - que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, III)
IV - homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais
destes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IV)
V - que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite
B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 64, V)
VI - que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório não
domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os
parceiros sexuais dessas pessoas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VI)
VII - que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de
avaliação quanto à segurança do procedimento realizado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
64, VII)
VIII - que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e
de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VIII)
IX - que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de
mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 64, IX)
Art. 65. Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser observado
o disposto no Anexo 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65)
§ 1º O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo variável de
acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
65, § 1º)
§ 2º O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado inapto
por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 65, § 2º)
§ 3º Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue por
6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 3º)
Art. 66. Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a
segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 66)
§ 1º Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação com
fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada do documento, desde
que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 1º)
§ 2º Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que será,
preferencialmente, em arquivo eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 2º)
§ 3º Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança das
informações constantes do registro dos doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, §
3º)
§ 4º Constarão do registro dos doadores as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º)
I - nome completo do candidato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, I)
II - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, II)
III - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, III)
IV - número e órgão expedidor do documento de identificação; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 66, § 4º, IV)
V - nacionalidade e naturalidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, V)
VI - filiação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VI)
VII - ocupação habitual; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VII)
VIII - endereço e telefone para contato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º,
VIII)
IX - número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de
doação de sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IX)
X - registro da data de comparecimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º,
X)
§ 5º O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a oportunidade
de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados ou deliberadamente omitidos
durante a triagem, de forma confidencial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 5º)
§ 6º Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os
cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as possíveis reações
adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 6º)
Art. 67. O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou
definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 67)
§ 1º O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na ficha de
triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 1º)
§ 2º O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 2º)
§ 3º A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com
objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
67, § 3º)
§ 4º Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição em
duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme algoritmo de que trata o
Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 4º)
Art. 68. O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária
competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para doenças
transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as ausências dos
doadores convocados para a coleta de novas amostras ou recebimento de orientações,
conforme padronização definida pelas instâncias competentes e pelo serviço de hemoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 68)
Seção III
Da Coleta de Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III)
Art. 69. A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão
de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas plásticas com
sistema fechado e estéril destinado especificamente para este fim. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 69)
Art. 70. A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 70)
Art. 71. Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o
processo de coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71)
§ 1º A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras de
sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos correspondam
efetivamente ao respectivo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 1º)
§ 2º O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção
daquelas destinadas à transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 2º)
§ 3º A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal e
satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a vinculação dos
tubos e bolsas com a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71, § 3º)
Art. 72. As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas
quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função do volume
de sangue a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72)
§ 1º A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65 mL.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 1º)
§ 2º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de coletas
de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 2º)
§ 3º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de
hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado para
transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de baixo volume de
concentrado de hemácias". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 3º)
§ 4º Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume
que não estejam abrangidos pelo § 3º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 4º)
§ 5º As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total inferior a
300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a utilização de bolsas
específicas produzidas para este fim ou manipuladas em sistema estéril, não sendo permitida a
abertura do sistema de conexões para correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das
orientações contidas no "caput" e respectivos parágrafos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
72, § 5º)
§ 6º Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com
exceção do disposto no § 5º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 6º)
Art. 73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa
antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada, dando-se preferência
à veia cubital mediana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 73)
Parágrafo Único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou
cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 73, Parágrafo Único)
Art. 74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente
preparada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74)
§ 1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa
higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 74, § 1º)
§ 2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 2º)
§ 3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de
higienização deverá ser repetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 3º)
Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do
processo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75)
§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde
treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 75, § 1º)
§ 2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 2º)
§ 3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de
até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 3º)
§ 4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar
fechado por pinça, logo abaixo da agulha. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 4º)
§ 5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do
doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, §
5º)
§ 6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova
bolsa de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 6º)
§ 7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós
apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de sangue total, sendo
preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 75, § 7º)
Art. 76. Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua
integridade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76)
§ 1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo se
retire da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 1º)
§ 2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
76, § 2º)
§ 3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no
serviço de hemoterapia antes de ser liberado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 3º)
§ 4º Os doadores serão instruídos para que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, §
4º)
I - façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de
hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou conduzirem
veículos automotores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, I)
II - aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do
tabaco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, II)
III - aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço
físico, especialmente com o membro relacionado à doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 76, § 4º, III)
IV - mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou
hematomas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, IV)
V - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou sintoma
de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o diagnóstico de alguma
doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 76, § 4º, V)
VI - comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de
malária até 30 dias após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, VI)
Art. 77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para
realização dos exames laboratoriais necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77)
§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação, devendo os
rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 1º)
§ 2º As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao
sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a abertura do
sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 2º)
§ 3º É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras possibilite
o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco de contaminação bacteriana
dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 3º)
Art. 78. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado
para o atendimento a reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78)
§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no mínimo, os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º)
I - a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a
prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, I)
II - a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer
assistência médica ao doador que apresente reações adversas; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 1º, II)
III - a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de necessidade; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, III)
IV - a manutenção de registro das reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 1º, IV)
§ 2º O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o
tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação adversa.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 2º)
§ 3º O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências ou
emergências que porventura venham a ocorrer com o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 78, § 3º)
§ 4º Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis
efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de ocorrência dos
mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 4º)
§ 5º Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe profissional
possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico disponível no local da coleta,
inclusive na coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 5º)
§ 6º Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para
estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as normas do
Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e demais regulamentos
técnicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 6º)
§ 7º O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações de
emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da Sociedade
Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de emergência, considerando a
característica da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 7º)
Art. 79. As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão
adequadamente acondicionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79)
§ 1º Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco
congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais brevemente possível,
após a coleta, a 4 ±2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 1º)
§ 2º Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as
bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a vinte e quatro
graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte), preferencialmente dentro das
primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo de 24 (vinte quatro) horas, até que as
plaquetas sejam separadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79, § 2º)
Art. 80. Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80)
I - o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 80, I)
II - a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 80, II)
III - a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da
equipe de coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, III)
§ 1º No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a realização
das coletas externas, verificar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º)
I - a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de permitir o fluxo
adequado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, I)
II - a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 80, § 1º, II)
III - a privacidade para a triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º,
III)
IV - as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos
doadores; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, IV)
V - as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, V)
§ 2º O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas
externas à Vigilância Sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 2º)
§ 3º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para coleta
externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 80, § 3º)
§ 4º Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para atendimento
de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador, observadas as determinações do
art. 78. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 4º)
Art. 81. O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área de
coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 81)
Seção IV
Da Preparação de Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV)
Art. 82. A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser
processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 82)
I - eritrocitários; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, I)
II - plasmáticos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, II)
III - plaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, III)
§ 1º Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 1º)
§ 2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e cinco) dias
contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D,
sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 2º)
§ 3º As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput" e que deverão
ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 3º)
Art. 83. Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o serviço
de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para prevenção de TRALI, que
levará em consideração o sexo do doador e o número de gestações das doadoras. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 83)
Art. 84. A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante
o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de pirogênios. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 84)
Art. 85. A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de uma
bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 85)
Art. 86. A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será
realizada em cabine de segurança biológica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86)
Parágrafo Único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes
serão descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a produção,
para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e em até 4 (quatro)
horas, para concentrado de plaquetas (CP). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 86, Parágrafo
Único)
Art. 87. Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios
técnicos definidos neste Anexo, e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87)
I - concentrado de hemácias (CH); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, I)
II - concentrado de hemácias lavadas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, II)
III - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 87, III)
IV - concentrado de hemácias desleucocitado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87,
IV)
V - concentrado de hemácias congeladas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, V)
VI - hemácias rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, VI)
Art. 88. Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa
depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 88)
§ 1º Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre 65%
e 80%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 1º)
§ 2º No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a 70%.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 2º)
§ 3º Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4 ±
2 °C, exceto hemácias congeladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 3º)
§ 4º Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4
± 2 °C e têm validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º)
I - em ACD/CPD/CP2D: 21 dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, I)
II - em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º,
II)
III - em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
88, § 4º, III)
Art. 89. Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução
compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua quantidade final de
proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a temperatura de armazenamento ser
de 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89)
§ 1º A indicação dos componentes de que trata o "caput" está relacionada com a
profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em pacientes deficientes de proteínas
específicas, a exemplo de deficientes de IgA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 1º)
§ 2º Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput" pode conter
quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente presentes na unidade, porém
não é indicado para evitar aloimunização contra antígenos leucoplaquetários. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 89, § 2º)
§ 3º A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte quatro) horas
depois de sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 3º)
Art. 90. Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são
concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio da
remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a
menos de 1,2 x 10e9 por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90)
§ 1º Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à prevenção de
reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados para profilaxia de
aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão crônica e prevenção de infecção por
citomegalovírus (CMV). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 1º)
§ 2º Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser
armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de aberto o
sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 2º)
§ 3º A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de
conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no art. 88, § 4º . (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 90, § 3º)
Art. 91. Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias
contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
91)
§ 1º Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser feita em
até 48 horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 1º)
§ 2º Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou conjuntos de
coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade corresponde ao original do
componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 2º)
§ 3º Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de leito.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 3º)
§ 4º Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em sistema aberto, a
validade será de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 4º)
§ 5º Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para prevenção de reação
transfusional febril não hemolítica e profilaxia de aloimunização leucocitária, aplicando-se,
principalmente, a pacientes em programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia
e com doença falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 5º)
§ 6º Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como alternativa para a
redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em substituição a componentes
soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 6º)
Art. 92. Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias
conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na presença de
um agente crioprotetor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92)
§ 1º São agentes crioprotetores: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º)
I - glicerol; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, I)
II - amido hidroxilado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, II)
§ 2º O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem
descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
92, § 2º)
§ 3º As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do período
de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem rejuvenescidas. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 3º)
§ 4º As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem
rejuvenescimento até a data do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 4º)
§ 5º As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data de
vencimento do concentrado de hemácias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 5º)
§ 6º A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e
armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a abertura do
circuito para a inclusão do glicerol. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 6º)
§ 7º O método de deglicerolização assegurará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92,
§ 7º)
I - a remoção adequada do glicerol; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, I)
II - o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por unidade; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, II)
III - a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente presentes
na unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, III)
§ 8º Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à
bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja hemácias
disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 92, § 8º)
§ 9º A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos, contados
da data da doação do sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 9º)
§ 10. Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte quatro)
horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14 (quatorze) dias se em
sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 92, § 10)
Art. 93. As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que
restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93)
§ 1º Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e
transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, §
1º)
§ 2º Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 93, § 2º)
Art. 94. Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios
técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94)
I - plasma fresco congelado (PFC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, I)
II - plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24); (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 94, II)
III - plasma isento do crioprecipitado (PIC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, III)
IV - plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 94, IV)
V - crioprecipitado (CRIO). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, V)
Art. 95. O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação
ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da coleta, atingindo
temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 95)
§ 1º O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é de 6 (seis)
horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 1º)
§ 2º O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus Celsius
negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta graus
Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 2º)
§ 3º Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em álcool, a
bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química, derrames e contaminação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 3º)
§ 4º O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 95, § 4º)
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus Celsius
negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95,
§ 4º, I)
II - 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus Celsius
negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, II)
Art. 96. PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação
e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a coleta, atingindo
temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 96)
§ 1º O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18 (dezoito) horas
depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida refrigerada (4 ± 2 °C). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 96, § 1º)
§ 2º No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a
temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de refrigeração, o tempo
máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas depois da coleta. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 96, § 2º)
§ 3º O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus
Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a -30°C (trinta
graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 3º)
§ 4º O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 96, § 4º)
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius
negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96,
§ 4º, I)
II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, II)
Art. 97. Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com
o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências múltiplas ou
específicas na ausência do fator purificado). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 97)
Art. 98. O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98)
§ 1º O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a partir da
coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus Celsius negativos) ou
inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 1º)
§ 2º A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica possível
para o PIC. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 2º)
Art. 99. O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações
técnicas assinaladas nos arts. 95 e 96 do Anexo IV , ou, ainda, resultado da transformação de
um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade expirou. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 99)
§ 1º O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus
Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de coleta. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 99, § 1º)
§ 2º O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente destinado
à produção de hemoderivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 2º)
Art. 100. Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade
terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus
Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo de validade. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 100)
Art. 101. O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para
fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte
graus Celsius negativos), observando, ainda, demais determinações deste Anexo. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 101)
Art. 102. O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco
congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de
von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102)
§ 1º Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e
imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
102, § 1º)
§ 2º O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado) deve
ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL junto ao material
insolúvel em frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 2º)
§ 3º O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a sua
obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 3º)
§ 4º O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade em, pelo
menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 4º)
§ 5º O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 102, § 5º)
I - 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus Celsius
negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102,
§ 5º, I)
II - 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, II)
§ 6º O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio (quantitativa
ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator purificado não estiver disponível.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 6º)
§ 7º O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 7º)
Art. 103. O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter uma
extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte centímetros) entre
as duas soldaduras, uma proximal e uma distal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 103)
Art. 104. A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes hemofílicos e
portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente relatada à
CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 104)
Art. 105. A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para
indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105)
§ 1º Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata o
"caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização do procedimento e
envio do plasma para a indústria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 1º)
§ 2º Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo I do
Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 2º)
§ 3º O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no Anexo
11 do Anexo IV e demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
105, § 3º)
§ 4º Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública
receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese,
obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II do Título II. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 105, § 4º)
§ 5º A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do
Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 5º)
Art. 106. Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como
matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas técnicosanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das normas
estabelecidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 106)
Art. 107. Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios
técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
108)
I - CP obtido de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, I)
II - CP obtido por aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, II)
III - CP desleucocitados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, III)
IV - Pool de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, IV)
§ 1º O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma,
preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo
não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze) minutos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 1º)
§ 2º O CP também pode ser obtido por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
108, § 2º)
§ 3º As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão
empregadas na transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 3º)
§ 4º Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador
próprio para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 4º)
§ 5º A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do plastificante da
bolsa de conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 5º)
§ 6º As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a
contagem, mas também: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º)
I - a existência de fatores de risco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, I)
II - a realização de procedimentos invasivos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, §
6º, II)
III - a presença de sangramentos clinicamente significativos; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 108, § 6º, III)
IV - alterações da função plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º, IV)
Art. 108. Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas
por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
109)
§ 1º As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70 mL),
de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de validade do produto.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 1º)
§ 2º Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 109, § 2º)
I - de plasma rico em plaquetas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, I)
II - da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação
leucocitária menor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, II)
§ 3º A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos
respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta se o sangue
total for mantido em condições validadas para manter a temperatura de 22 ± 2 °C. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 3º)
§ 4º A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é
equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de sangue total.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 4º)
Art. 109. O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x
10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 110)
§ 1º No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou
igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 110, § 1º)
§ 2º As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado têm
validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação que as
plaquetas de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 2º)
§ 3º O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa contaminação
leucocitária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 3º)
Art. 110. Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de
filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 111)
§ 1º O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que 5,0 x
10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6 leucócitos. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 111, § 1º)
§ 2º O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o pool de
concentrado de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 2º)
§ 3º A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado em
sistema aberto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 3º)
§ 4º Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a unidade
conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a bolsa utilizada para
armazenamento seja compatível com o volume. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 4º)
§ 5º O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes de
reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da aloimunização a
antígenos leucocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 5º)
§ 6º O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a
transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes soronegativos para
CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 6º)
Art. 111. O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto que
pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos preparados pelo plasma
rico em plaquetas ou a partir de pool de camada leucoplaquetária (buffy coat). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 112)
Art. 112. Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em
plasma, obtidas por aférese de doador único. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113)
§ 1º O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades
coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 113, § 1º)
§ 2º A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o mais
rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída, obrigatoriamente em ambiente
hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 2º)
§ 3º A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 113, § 3º)
§ 4º A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente neutropênicos
com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana adequada. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 113, § 4º)
Art. 113. Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem
ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha ocorrido e
que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114)
§ 1º A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não deve ser
inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 1º)
§ 2º O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente
linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 2º)
§ 3º As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o
processo de irradiação deve ser validado periodicamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
114, § 3º)
§ 4º A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de sangue e
componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 4º)
§ 5º Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação poderá
ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de
profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 5º)
§ 6º O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o § 4º deve
ser realizado e documentado, no mínimo anualmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
114, § 6º)
§ 7º A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em centros
contratados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 7º)
§ 8º A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de membrana,
portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve, preferencialmente, ser produzido até 14
(quatorze) dias após a coleta e obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito)
dias após a irradiação observando a data de validade original do componente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 114, § 8º)
§ 9º Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com mais
de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 9º)
§ 10. O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou
transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro) horas da
irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, §
10)
§ 11. A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o risco
de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT), em situações
como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11)
I - transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, I)
II - recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a 28 (vinte
e oito) semanas); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, II)
III - portadores de imunodeficiências congênitas graves; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 114, § 11, III)
IV - pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula
óssea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, IV)
V - transfusão de componentes HLA compatíveis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
114, § 11, V)
VI - quando o receptor for parente em primeiro grau do doador. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 11, VI)
§ 12. Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar os
componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de hemoterapia. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 12)
Art. 114. Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de
validade original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 115)
Seção V
Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V)
Art. 115. Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático de
todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 116)
§ 1º O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de
plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades por mês,
o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 1º)
§ 2º O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em
amostragem definida no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 2º)
§ 3º O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º)
I - o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 3º, I)
II - a amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, II)
III - os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 3º, III)
§ 4º Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de
conformidade igual ou superior a 75%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 4º)
§ 5º Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de
leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada deve ser
igual ou superior a 90%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 5º)
§ 6º A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos celulares
será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da produção ou 10 (dez)
unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 6º)
§ 7º Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente investigados
na busca de uma causa corrigível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 7º)
§ 8º Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas pela
sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de contaminação
microbiológica em 100% desta produção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 8º)
§ 9º Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada
componente sanguíneo, nos termos do Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 116, § 9º)
Art. 116. Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados do
controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e analisados, e ações
corretivas sejam propostas para as não conformidades observadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 117)
Seção VI
Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI)
Art. 117. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos
para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica e a segurança
da futura doação: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118)
I - tipagem ABO; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, I)
II - tipagem RhD; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, II)
III - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 118, III)
Art. 118. A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A,
anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a utilização do
soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119)
§ 1º A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando-se o soro ou plasma de
amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e
O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 1º)
§ 2º Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que
qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 119, § 2º)
Art. 119. O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro
anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120)
§ 1º Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre efetuado um
controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do
mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 1º)
§ 2º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do sorocontrole na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 2º)
§ 3º Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a
pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 3º)
§ 4º Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização de,
no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um desses antissoros
contenha anticorpos da classe IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 4º)
§ 5º Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares distintas
incluindo a fase da antiglobulina humana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 5º)
§ 6º Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o
sangue deve ser rotulado como "RhD positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 6º)
§ 7º Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue deve
ser rotulado como "RhD negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 7º)
§ 8º Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos
antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser
devidamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 8º)
§ 9º A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve
obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios do responsável
técnico de cada local. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 9º)
§ 10. Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é considerada
inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado para uso após a resolução
do problema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 10)
Art. 120. O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a
identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121)
§ 1º Novas determinações devem ser realizadas a cada doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 121, § 1º)
§ 2º Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o
último registro disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 2º)
§ 3º Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o
"caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os componentes sanguíneos
produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 3º)
Art. 121. Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença de
anticorpos clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122)
§ 1º Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários irregulares
devem ser rotulados como tais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 1º)
§ 2º As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem ser
utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo, porém, recomendável
que os componentes plasmáticos e os concentrados de plaquetas não sejam utilizados para
transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 122, § 2º)
Art. 122. É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de
plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC (trinta e sete
graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123)
Parágrafo Único. Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial
devem ser evitados em transfusões não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123,
Parágrafo Único)
Art. 123. É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos
sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores, conforme as
demandas do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 124)
Art. 124. É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores
de sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e reversa ou na
busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes que apresentam anticorpo
anti-A1 clinicamente significante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 125)
Art. 125. Os testes de que tratam os arts. 118, 119, 120, 121, 122 e 123 do Anexo IV
devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem imunohematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou autorizados pela ANVISA.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 126)
Art. 126. Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127)
§ 1º Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante,
devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das temperaturas indicadas
para seu armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 1º)
§ 2º O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e remessa
recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões estabelecidos e que não
foram alterados durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 2º)
§ 3º Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões
presentes no Anexo 7 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 3º)
§ 4º No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação na
bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 127, § 4º)
§ 5º Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a manipulação ou
armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia, utilizando protocolos definidos pelo
serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 5º)
§ 6º Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do
desempenho dos produtos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 6º)
§ 7º Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades no
processo do controle de qualidade em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 127, § 7º)
Art. 127. Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas,
utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles negativos e
positivos para confirmar os resultados obtidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 128)
Art. 128. O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis pelo
sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da qualidade do sangue
doado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 129)
Art. 129. É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a cada
doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções transmissíveis pelo sangue,
cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no Anexo 5 do Anexo IV para cada marcador:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130)
I - sífilis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, I)
II - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, II)
III - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, III)
IV - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, IV)
V - AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, V)
VI - HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, VI)
§ 1º Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra colhida no ato da
doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 1º)
§ 2º Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem laboratorial de
doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade,
registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 2º)
§ 3º Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de sangue.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 3º)
§ 4º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido
nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 130, § 4º)
§ 5º O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção de
resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 130, § 5º)
I - hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, I)
II - hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, II)
III - AIDS; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, III)
IV - doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, IV)
V - sífilis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, V)
VI - infecção por HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, VI)
§ 6º São os testes para detecção de hepatite B: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 6º)
I - detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, I)
II - detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG + IgM); e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, II)
III - detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130,
§ 6º, III)
§ 7º São os testes para detecção de hepatite C: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 7º)
I - detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de
anticorpo + antígeno do HCV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 7º, I)
II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130,
§ 7º, II)
§ 8º São os testes para detecção de AIDS: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, §
8º)
I - detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV
+ antígeno p24 do HIV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, I)
II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130,
§ 8º, II)
§ 9º O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a pesquisa de
anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 9º)
§ 10. O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T
cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM). (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 10)
§ 11. O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo anti-treponêmico
ou não-treponêmico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 11)
§ 12. O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo contra o
HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 12)
§ 13. Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não reagentes/negativos
tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de detecção de ácido nucleico. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 13)
§ 14. Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se
necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem resultados
reagentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 14)
§ 15. No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que
apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas
individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão, considerando a
possibilidade de desmembramento cruzado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 15)
§ 16. As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos testes
NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos serão descartadas, e o
doador será convocado para repetição dos testes em nova amostra e/ou orientação. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 16)
§ 17. As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e
teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 17)
§ 18. As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste
sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo teste NAT.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 18)
Art. 130. O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta sensibilidade a
cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as unidades de sangue ou
componentes destinados aos pacientes nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 131)
I - submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia não
reagente para CMV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, I)
II - recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos
desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 131, II)
III - transfusão intrauterina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, III)
§ 1º Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo 6
do Anexo IV , podem substituir a utilização de componentes soronegativos para CMV. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 1º)
§ 2º Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do rótulo das
bolsas de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 2º)
Art. 131. Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da
incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do plasmódio ou de
antígenos plasmodiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 132)
Art. 132. O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções
transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará regularmente
de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo (proficiência), realizará controle
de qualidade interno e disporá de sistema de garantia da qualidade na realização dos testes.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133)
Parágrafo Único. O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade
compreendem os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único)
I - validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação na
rotina de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, I)
II - validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes dos
fornecidos pelo fabricante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, II)
III - análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de
infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133,
Parágrafo Único, III)
IV - qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e validação
destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, IV)
V - rastreabilidade dos dados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo
Único, V)
Art. 133. Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis de
transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos diretamente do doador,
até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos tubos das estantes para a reação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 134)
Art. 134. Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em um
doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não reagentes/negativos, o que
configura soroconversão ou viragem, o serviço de hemoterapia adotará procedimentos de
retrovigilância. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135)
§ 1º Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido
nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste
sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do resultado inicial.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 1º)
§ 2º Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico, é
necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do resultado inicial,
conforme o caso: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º)
I - HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente de
outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 135, § 2º, I)
II - Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de outro
fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, II)
III - Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente de
outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com reagente que
detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 135, § 2º, III)
IV - Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção
combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de outra origem ou
de outro fabricante ou com outra metodologia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º,
IV)
V - Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente
de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste de detecção de
ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, V)
§ 3º Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de
confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro laboratório no
prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo de retrovigilância será
desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 135, § 3º)
§ 4º Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de resultado
inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no prazo máximo de 30
(trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 4º)
Art. 135. No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado
reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o destino de todos os
componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es), adotando os seguintes
procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136)
I - nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes
(positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II, realizar-se-á a
investigação de retrovigilância da última doação com triagem sorológica não reagente e todas
as doações realizadas até 6 (seis) meses antes desta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
136, I)
II - nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente (positivo
ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de retrovigilância para a última
doação (mais recente) com triagem sorológica não reagente, caso esta tenha ocorrido menos
de 12 (doze) meses antes da soroconversão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, II)
III - nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT) para
HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente realizar-se-á a investigação
de retrovigilância da última doação com triagem laboratorial negativa e todas as doações
realizadas até 3 (três) meses antes desta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, III)
§ 1º O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver sendo
investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à soroconversão, utilizando
amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de plasma armazenado. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 136, § 1º)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado,
independentemente do resultado obtido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 2º)
§ 3º Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de
retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a devolução
para o serviço produtor para as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
136, § 3º)
§ 4º O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à indústria
que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as unidades de plasma
das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já tiverem sido enviadas para o
fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 4º)
Art. 136. Compete ao serviço de hemoterapia: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137)
I - cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo 5 do Anexo IV ; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, I)
II - descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente em
qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo sangue realizados na
triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos na legislação pertinente; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, II)
III - bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções transmissíveis
pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, III)
IV - convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou
inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do diagnóstico e/ou
acompanhamento e tratamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, IV)
Parágrafo Único. Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou
inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações, o serviço de
hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente, conforme as legislações
sanitárias vigentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, Parágrafo Único)
Art. 137. Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente
sigilosos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138)
§ 1º Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em
que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a não
identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via telefônica dos
resultados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 1º)
§ 2º O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a
identificação do nome por extenso do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 2º)
Art. 138. Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da doença
ou testes confirmatórios de infecções biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 139)
Art. 139. Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será
conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro de cada
doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus Celsius negativos).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 140)
Art. 140. O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem
das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o disposto no
algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 141)
Art. 141. É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo
menos, na primeira doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142)
§ 1º Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S positiva
conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte dos mesmos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 1º)
§ 2º Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem utilizados em
pacientes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º)
I - com hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, I)
II - com acidose grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, II)
III - recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, III)
IV - de transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, IV)
V - de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 142, § 2º, V)
VI - com hipotermia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, VI)
§ 3º O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e
encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 142, § 3º)
Seção VII
Da Rotulagem do Sangue do Doador
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII)
Art. 142. É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue, que
ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143)
§ 1º Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 143, § 1º)
§ 2º As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão impressas
de forma legível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 2º)
Art. 143. É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas
diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou alguma outra forma
eletrônica de verificação devidamente validada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 144)
Art. 144. A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa desde
a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive, a investigação de
eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou após o ato transfusional.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 145)
Art. 145. A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico ou
alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
146)
Parágrafo Único. No momento da coleta, a identificação a que se refere o "caput" será
feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta
posteriormente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 146, Parágrafo Único)
Art. 146. Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das amostras
para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de barras. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 147)
Art. 147. Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148)
I - nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
148, I)
II - data da coleta; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, II)
III - identificação numérica ou alfanumérica da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 148, III)
Parágrafo Único. Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III
do "caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam ser recuperadas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, Parágrafo Único)
Art. 148. Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as
seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149)
I - nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 149, I)
II - data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, II)
III - nome do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, III)
IV - volume aproximado do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
149, IV)
V - identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da
doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, V)
VI - nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes
obtidos por aférese); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VI)
VII - temperatura adequada para a conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
149, VII)
VIII - data de vencimento do produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VIII)
IX - o grupo ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IX)
X - o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando esta for
positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 149, X)
XI - o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis pelo
sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XI)
XII - a inscrição "doação autóloga", quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 149, XII)
Parágrafo Único. Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator
crítico para a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo
de vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, Parágrafo Único)
Art. 149. Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de
modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e crioprecipitados), conterão as
informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150)
I - a indicação de que se trata de um pool e o número do pool; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 150, I)
II - nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 150, II)
III - grupo ABO e RhD das unidades do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150,
III)
IV - volume aproximado do pool; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, IV)
V - data e horário de vencimento do pool. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, V)
§ 1º Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput", ainda, quando
o mesmo for irradiado ou CMV negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, § 1º)
§ 2º O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a
rastreabilidade de todas as unidades que o compõe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150,
§ 2º)
Seção VIII
Da Conservação do Sangue e Componentes
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII)
Art. 150. As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes
sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso exclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 151)
Art. 151. É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para
armazenamento de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 152)
§ 1º A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas dentro
da câmara. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 1º)
§ 2º Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma
mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos,
reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 152, § 2º)
Art. 152. Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte
ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto na Seção IV
do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153)
§ 1º As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus
componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura
uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
153, § 1º)
§ 2º É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias,
plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 153, § 2º)
§ 3º Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a verificação e
o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro) horas, se os equipamentos
estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura constante das portas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 153, § 3º)
§ 4º Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o
monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo obrigatória a
instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e mínima. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 153, § 4º)
§ 5º Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa
qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 5º)
Art. 153. As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de
alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a execução das
condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes sofram danos devido a
temperaturas incorretas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154)
§ 1º As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão
dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154,
§ 1º)
§ 2º As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa
temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 2º)
Art. 154. No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos
escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder em casos de
cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do frio. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 155)
Seção IX
Da Doação de Componentes por Aférese
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX)
Art. 155. Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas
estabelecidas para a doação de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 156)
Parágrafo Único. A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras
hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 156, Parágrafo Único)
Art. 156. A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais só
será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial para um
determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o procedimento. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 157)
Parágrafo Único. Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de
equipamentos próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157, Parágrafo
Único)
Art. 157. Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o
procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158)
§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as regras estabelecidas
no art. 32. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 1º)
§ 2º O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira clara:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º)
I - o procedimento de coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, I)
II - as possíveis complicações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, II)
III - os riscos para o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, III)
Art. 158. O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159)
Parágrafo Único. Durante o procedimento de aférese, o doador será acompanhado pela
equipe do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o
caso de reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159, Parágrafo Único)
Art. 159. O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do
doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 160)
Art. 160. A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais, com
o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 161)
§ 1º O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e
oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas) vezes em um
período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2 (dois) meses. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 161, § 1º)
§ 2º Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um
intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 161, § 2º)
§ 3º O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será
maior que 12 (doze). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 3º)
§ 4º A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em intervalos
de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as doações seja inferior a 4
(quatro) semanas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 4º)
§ 5º O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo
de 600 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 5º)
§ 6º Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a
perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem transcorrer, pelo
menos, 8 (oito) semanas antes que um novo procedimento de plasmaférese seja realizado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 6º)
Art. 161. O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por
aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos especiais
e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos neste Anexo para seleção do
doador e coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162)
§ 1º O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se encontrem
na condição descrita no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 1º)
§ 2º O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as informações
referentes ao procedimento a que será submetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, §
2º)
§ 3º A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim proposto
no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 3º)
Art. 162. Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por
plaquetaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163)
§ 1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada no dia da doação
ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha havido outra doação de plaquetas
no período. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 1º)
§ 2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua
contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 163, § 2º)
§ 3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de
coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
163, § 3º)
§ 4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta e
oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro) vezes por
mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 4º)
§ 5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a
perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão transcorrer, pelo
menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de plaquetaférese seja realizado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 5º)
Art. 163. A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo
especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
164)
§ 1º É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como G-CSF
e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes hemossedimentantes nos
doadores que deverão estar especificados no protocolo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
164, § 1º)
§ 2º A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem de leucócitos no
doador for superior a 5,0 x 10e3/µL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 2º)
§ 3º É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os concentrados
de granulócitos coletados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 3º)
§ 4º Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de
granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações mobilizadoras e do
agente hemossedimentante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 4º)
§ 5º A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e pré-definidos em
protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras alogênicas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 164, § 5º)
Art. 164. A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo
especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada através das
seguintes opções: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165)
I - 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um
concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, I)
II - 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g de
hemoglobina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, II)
§ 1º Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º)
I - o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são os
mesmos estabelecidos para a doação de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
165, § 1º, I)
II - o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL,
dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, § 1º, II)
III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do
doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
165, § 1º, III)
§ 2º Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão observados os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º)
I - o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina superior
a 14g/dL; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, I)
II - o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e de 6
(seis) meses para as mulheres; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, II)
III - o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso do
doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
165, § 2º, III)
Art. 165. Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos
mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames específicos para
cada tipo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166)
§ 1º Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue serão
realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 166, § 1º)
§ 2º Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras hematopoiéticas, os
exames de que trata o "caput" poderão ser realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e
duas) horas antes da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 2º)
Art. 166. Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as
seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167)
I - a identidade do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, I)
II - o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 167, II)
III - o volume de componente(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167,
III)
IV - o anticoagulante empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, IV)
V - a duração da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, V)
VI - as drogas administradas e respectivas doses; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
167, VI)
VII - as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VII)
Art. 167. A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita do
médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168)
§ 1º O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de
sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de cuidados
especiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 1º)
§ 2º O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos procedimentos
de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168, § 2º)
§ 3º Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º)
I - a identificação do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, I)
II - o diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, II)
III - o tipo de procedimento terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º,
III)
IV - o método empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, IV)
V - o volume sanguíneo extracorpóreo processado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
168, § 3º, V)
VI - o tipo e quantidade do componente removido ou tratado; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168, § 3º, VI)
VII - o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
168, § 3º, VII)
VIII - qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168, § 3º, VIII)
§ 4º Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no art.
158, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro clínico de cada paciente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 4º)
Seção X
Da Transfusão Sanguínea
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X)
Art. 168. As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas
exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha informações
suficientes para a correta identificação do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169)
§ 1º Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os seguintes dados:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º)
I - nome completo do paciente sem abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
169, § 1º, I)
II - data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, II)
III - sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, III)
IV - idade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IV)
V - número do prontuário ou registro do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
169, § 1º, V)
VI - número do leito (no caso de paciente internado); (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 169, § 1º, VI)
VII - diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VII)
VIII - componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade);
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VIII)
IX - modalidade da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IX)
X - resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, X)
XI - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XI)
XII - dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM);
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XII)
XIII - peso do paciente (quando indicado); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, §
1º, XIII)
XIV - antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando
relatados pelo paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIV)
§ 2º Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora dos
padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 169, § 2º)
§ 3º Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser aceita
conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida a necessidade de
coletar as informações previstas no § 1º na sequência do evento transfusional. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 169, § 3º)
§ 4º As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que disponham
de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão estabelecer rotinas para
prescrição eletrônica de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, §
4º)
Art. 169. São as modalidades de transfusão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170)
I - programada para determinado dia e hora; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, I)
II - de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 170, II)
III - de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 170, III)
IV - de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do
paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, IV)
Parágrafo Único. As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período
diurno. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, Parágrafo Único)
Art. 170. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue
total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser
feita, desde que obedecidas às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171)
I - o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início
da transfusão coloque em risco a vida do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, I)
II - existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo
como esta liberação será realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, II)
III - termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual
afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, III)
IV - as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já
tenha sido completada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, IV)
§ 1º A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em
protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à saúde em que
esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 171, § 1º)
§ 2º O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de urgência ou
emergência e será responsável pelas consequências do ato transfusional, se esta situação
houver sido criada por seu esquecimento, omissão ou pela indicação da transfusão sem
aprovação prévia nos protocolos definidos pelo Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 171, § 2º)
§ 3º Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será colhida
assim que possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 3º)
§ 4º Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo
para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD negativo.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 4º)
§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de sangue em
estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD positivo, sobretudo em
pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer sexo com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 5º)
§ 6º As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser
colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande quantidade de
componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado dos testes prétransfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 6º)
§ 7º A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível realizar
a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 171, § 7º)
§ 8º Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais
na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O, reduzindo, assim, o
risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
171, § 8º)
§ 9º Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a informação de
que foram liberados sem a finalização dos testes pré-transfusiosnais, quando for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 9º)
§ 10. A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência fará
parte de protocolo específico mencionado no inciso II do "caput", a ser mantido por cada
serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 10)
Art. 171. O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes prétransfusionais, que continuarão sendo realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172)
Parágrafo Único. Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o médico
assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão ou continuação da
transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 172, Parágrafo Único)
Art. 172. A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para
estoque em outro serviço de hemoterapia será feita: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173)
I - para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de compromisso
com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as responsabilidades entre as partes, para
o fornecimento de unidades de sangue ou componentes sanguíneos; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 173, I)
II - mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual se
destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 173, II)
III - após verificação das condições de segurança necessárias para o correto
acondicionamento e transporte do produto; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, III)
IV - respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes
sanguíneos citados neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, IV)
Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou
componente sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo
aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
173, Parágrafo Único)
Art. 173. Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os
tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor sem
abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e data da coleta, sendo
recomendável a identificação por código de barras ou etiqueta impressa. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 174)
Parágrafo Único. Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos
pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174, Parágrafo Único)
Art. 174. As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para
este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 175)
Art. 175. Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes prétransfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação transfusional estão de
acordo com os dados que constam do tubo da amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
176)
Parágrafo Único. Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova
amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176, Parágrafo Único)
Art. 176. Os testes pré-transfusionais incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
177)
I - para sangue total e concentrado de hemácias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
177, I)
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, a)
b) a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 177, I, b)
c) a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o soro
ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, c)
II - para concentrado de granulócitos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II)
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos antieritrocitários
irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, a)
b) a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de
coleta do concentrado de granulócitos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, b)
c) a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra
coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma do receptor
(prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 177, II, c)
III - para concentrado de plaquetas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III)
a) a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 177, III, a)
b) a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, b)
IV - para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do
receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, IV)
Parágrafo Único. Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único)
I - a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem
compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da bolsa;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, I)
II - a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD
negativo"; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, II)
III - não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa de
componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, III)
Art. 177. Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de
anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de sangue do receptor
de componentes eritrocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178)
§ 1º Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido
transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de hemácias,
concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver história de gestação, as
amostras para os testes pré-transfusionais serão obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas
que antecedem o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 1º)
§ 2º A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações
fidedignas acerca dos antecedentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 2º)
§ 3º A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A, antiB e anti-AB. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 3º)
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização do
soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 4º)
§ 5º A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com
suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 178, § 5º)
§ 6º Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das
discrepâncias entre a tipagem direta e reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 6º)
§ 7º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro antiRhD (anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 7º)
§ 8º Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da
tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo
fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 8º)
§ 9º No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso do sorocontrole na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 9º)
§ 10. Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença eventual
de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a tipagem RhD é
considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio
salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 10)
§ 11. Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a
realização da pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 11)
§ 12. Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será considerado
RhD negativo para fins transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 12)
§ 13. Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o
paciente pode ser considerado "RhD-positivo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 13)
§ 14. Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado "RhDnegativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 14)
§ 15. Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno D
parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o antígeno D parcial
categoria VI (DVI- / negativo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 15)
§ 16. Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os dois
antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco e D parcial na
amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 16)
§ 17. Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa dos
antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 17)
§ 18. Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários no
sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya, Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e
MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra antígenos eritrocitários ou que estão ou
poderão entrar em esquema de transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de
possíveis anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, §
18)
§ 19. Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões
fenótipo compatível, quando possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 19)
§ 20. A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada obedecendo
aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20)
I - os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no soro
ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente significativos e devem
incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina humana (anti-IgG ou poliespecífico); e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, I)
II - para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da antiglobulina,
será utilizado um reagente controle contendo hemácias sensibilizadas com anticorpos IgG.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20, II)
Art. 178. Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e amostras
das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179)
§ 1º A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de sangue
total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo coletor da bolsa a ser
transfundida e o soro ou plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 1º)
§ 2º Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e não existirem
antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da antiglobulina do teste de
compatibilidade poderá ser omitida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 2º)
§ 3º Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar resultados
positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s) anticorpo(s) detectado(s) para
seleção segura de concentrados de hemácias fenotipados a serem transfundidos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 3º)
§ 4º Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se que
amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia eritrocitário de
referência para completar a investigação laboratorial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179,
§ 4º)
§ 5º Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há
concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia comunicará
este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a avaliação clínica do
paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 5º)
§ 6º A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será justificada por
escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico assistente do paciente e,
quando possível, pelo paciente ou seu responsável legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
179, § 6º)
Art. 179. O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá
protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 180)
§ 1º Para efeito deste Anexo, entende-se por transfusão maciça: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 180, § 1º)
I - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de
hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, I)
II - paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de
hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, II)
§ 2º A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se
identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial ou baseada em
protocolos pré-estabelecidos pela instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 2º)
§ 3º Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma volemia
sanguínea. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 3º)
Art. 180. O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão, o
qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais, antecedentes de
reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação dos componentes sanguíneos
transfundidos, com os respectivos tipos e identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
181)
Parágrafo Único. O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado a cada
transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 181, Parágrafo Único)
Art. 181. O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182)
§ 1º Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou concentrado de
hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 1º)
§ 2º Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias "RhD-negativo",
exceto em circunstâncias justificadas e desde que não apresentem sensibilização prévia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 2º)
§ 3º Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares clinicamente
significativos nos testes dispostos no art. 177, § 20, ou tiver antecedentes de presença de tais
anticorpos, o sangue total ou concentrado de hemácias a serem transfundidos serão
compatíveis e não possuirão os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 182, § 3º)
§ 4º Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra outros
antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 182, § 4º)
§ 5º Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou
poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de concentrado
de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os sistemas mais imunogênicos
(Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182,
§ 5º)
§ 6º As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do
receptor e não necessitam de provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
182, § 6º)
§ 7º As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de compatibilidade e,
em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou ABO compatíveis. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 182, § 7º)
§ 8º O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as
hemácias do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 8º)
§ 9º Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se
avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e anti-B de
relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado de plaquetas não
isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 9º)
§ 10. As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO compatíveis
com o plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 10)
§ 11. Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores
estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o soro do
receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do G-CSF ao doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 11)
§ 12. Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível, a
doação não deve ser efetuada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 12)
§ 13. O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma transfusão
quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a alteração e os motivos
desta decisão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 13)
Art. 182. Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e crianças de
até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 183)
§ 1º Não será realizada a tipagem reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, §
1º)
§ 2º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro antiRhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 2º)
§ 3º Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da
tipagem RhD através de soro controle compatível com o antissoro utilizado e do mesmo
fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 3º)
§ 4º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso do soro
controle na reação será dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 4º)
§ 5º Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de aloanticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD será considerada
inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D produzido em meio salino.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 5º)
§ 6º Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será
investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses de vida, a
presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de antiglobulina. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 6º)
§ 7º O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver disponibilidade de
uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem ABO da mãe for a mesma
do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 7º)
§ 8º Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido concentrado
de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser demonstrável no soro do neonato ou das
crianças com até 4 (quatro) meses de vida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 8º)
§ 9º Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o soro da mãe ou eluato do
recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 9º)
§ 10. Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário
compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões subsequentes
dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo "O". (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 183, § 10)
§ 11. Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos
clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não contenham os
antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 11)
§ 12. As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do
neonato ou com soro da sua mãe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 12)
§ 13. Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros
componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente significativos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 13)
§ 14. A transfusão de componentes celulares em recém-nascidos com menos de 1.200 g
de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 183, § 14)
Art. 183. Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente
sanguíneo, será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco) dias.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184)
§ 1º Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue colhido há
mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização escrita do médico
assistente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, §
1º)
§ 2º É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 2º)
§ 3º Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as hemácias
serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s) contra o(s) qual (is) a
mãe está imunizada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 3º)
§ 4º Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem ABO
e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos recém-nascidos de
mães RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 4º)
§ 5º Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do grupo "O"
compatíveis com os anticorpos maternos e componentes desleucocitados ou não reagentes
para CMV irradiados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 5º)
Seção XI
Da Liberação de Sangue para Transfusão
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI)
Art. 184. Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um
cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185)
I - o nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, I)
II - a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra o
receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, II)
III - o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
185, III)
IV - o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO e
RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, IV)
V - a conclusão do teste de compatibilidade maior; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
185, V)
VI - a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 185, VI)
VII - o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela
liberação do componente sanguíneo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VII)
Art. 185. Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a
transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e uma
amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e componentes
sanguíneos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 186)
Art. 186. Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do
componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 187)
§ 1º Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 187, § 1º)
I - a coloração; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, I)
II - a integridade do sistema; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, II)
III - a presença de hemólise ou de coágulos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187,
§ 1º, III)
IV - a data de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, IV)
§ 2º O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da avaliação
de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver no cartão de transfusão as
informações necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 2º)
Art. 187. O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as seguintes
instruções de procedimento ao transfusionista: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188)
I - identificar adequadamente o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, I)
II - transfundir somente mediante prescrição médica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 188, II)
III - conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 188, III)
IV - utilizar equipo de infusão específico para transfusão; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 188, IV)
V - não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não
isotônicas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, V)
VI - verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso imediato.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, VI)
Art. 188. Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser
reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem conhecidas e
adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à inspeção visual antes da
reintegração. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189)
§ 1º Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 189, § 1º)
§ 2º O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma bolsa de
componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a identificação do receptor e
registrar a devolução. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 2º)
§ 3º São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser
reintegrado ao estoque: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º)
I - o sistema de acondicionamento não estar aberto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 189, § 3º, I)
II - o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo de
permanência fora do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, II)
III - a trajetória da bolsa estar devidamente documentada; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 189, § 3º, III)
IV - existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de
tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de compatibilidade; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, IV)
V - novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de sangue.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, V)
Seção XII
Do Ato Transfusional
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII)
Art. 189. A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do paciente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190)
Parágrafo Único. É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data
da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 190, Parágrafo Único)
Art. 190. As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado,
qualificado e conhecedor das normas constantes deste Anexo, e serão realizadas apenas sob
supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa
intervir em casos de reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191)
§ 1º O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e pulso)
verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e após o término da
transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 1º)
§ 2º Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico ou
profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao lado do paciente
durante este intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 2º)
§ 3º Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente
monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 191, § 3º)
§ 4º Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 4º)
Art. 191. O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da
informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por profissional da equipe
médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência direta ao paciente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 192)
§ 1º Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a constante da
bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 192, § 1º)
§ 2º Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a
possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores inconscientes ou
desorientados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 2º)
Art. 192. Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não permanecerão
à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
193)
§ 1º Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente será recolocado,
imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 193, § 1º)
§ 2º O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento
de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 2º)
Art. 193. As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após
seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se armazenadas a 4 ± 2
°C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 194)
Art. 194. Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e
transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador contínuo de
plaquetas, desde que agitados antes do uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 195)
Art. 195. Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por
meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que retenha coágulos e
agregados alternativamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196)
§ 1º Poderá ser utilizado filtro de leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, §
1º)
§ 2º A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso de filtros
padrão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 2º)
Art. 196. Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro)
horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197)
Parágrafo Único. Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a transfusão
será interrompida e as bolsas descartadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197,
Parágrafo Único)
Art. 197. O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será
realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 198)
§ 1º Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro visível e
alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 1º)
§ 2º Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina as
indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 198, § 2º)
Art. 198. Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou
infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%, em casos
excepcionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 199)
Art. 199. O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão
descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em dispositivo devidamente
qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200)
§ 1º Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico durante o
descongelamento em banho-maria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 1º)
§ 2º As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após seu
descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando armazenadas a 4 ± 2 °C.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 2º)
§ 3º É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 3º)
Art. 200. O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete graus
Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do "caput" e §§ 1º e 3º do
art. 199. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201)
Parágrafo Único. O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após
o seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura de 22 ±
2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201, Parágrafo Único)
Art. 201. Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em
receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de plaquetas RhD negativo.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202)
§ 1º Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada uma
pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na receptora. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 1º)
§ 2º Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti-RhD, recomenda-se a
administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até 72 (setenta e duas) horas
após a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 2º)
§ 3º Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD, recomenda-se repetir
a dose de imunoglobulina anti-RhD. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 3º)
Art. 202. Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos livres
de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter coágulos e agregados.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203)
Parágrafo Único. A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo
elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o procedimento
de mobilização e coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203, Parágrafo Único)
Art. 203. As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local
apropriado destinado a tal fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204)
Parágrafo Único. Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as
mesmas normas que regem as transfusões em pacientes internados. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 204, Parágrafo Único)
Art. 204. Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor,
desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 205)
Parágrafo Único. O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o
responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina transfusional e
disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para atendimento de eventuais situações
de emergência derivadas do ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205,
Parágrafo Único)
Seção XIII
Das Reações Transfusionais
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII)
Art. 205. A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um sistema
para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 206)
§ 1º Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato e
tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a transfusão deverão
ser comunicados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 1º)
§ 2º A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do paciente
referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações transfusionais. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 206, § 2º)
§ 3º O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de assistência à
saúde será informado e monitorará as reações transfusionais ocorridas zelando pelo
atendimento e notificação dessas reações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 3º)
Art. 206. As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo
serviço que realizou a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207)
§ 1º Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24 (vinte
e quatro) horas depois de iniciada a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 1º)
§ 2º Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º)
I - interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves (urticária) nas
quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser suspensa; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 207, § 2º, I)
II - manter acesso venoso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, II)
III - examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão para
verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas transfundidas; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, III)
IV - não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e encaminhálas ao serviço de hemoterapia, quando pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, §
2º, IV)
V - comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, V)
VI - informar ao comitê transfusional; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º,
VI)
VII - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 207, § 2º, VII)
Art. 207. No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de
sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208)
§ 1º As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente e, juntamente
com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia, serão imediatamente
remetidas ao serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 1º)
§ 2º Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e pós-reação
tranfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 2º)
§ 3º Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os seguintes
testes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º)
I - inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 208, § 3º, I)
II - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, II)
III - Teste Direto da Antiglobulina (TDA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º,
III)
IV - prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, IV)
V - pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas que
aumentem a sensibilidade do método. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, V)
§ 4º Os resultados dos testes realizados com amostra pós-reação transfusional serão
confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 208, § 4º)
Art. 208. Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão
pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de
hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s) provável(veis)
doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos dele(s) porventura coletado(s),
de acordo com o procedimento operacional do serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
209)
§ 1º Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura
microbiológica da bolsa e do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 1º)
§ 2º Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para
doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 209, § 2º)
§ 3º O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado para
transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas para
fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 3º)
Art. 209. Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura
corporal acima de 1ºC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo temperatura
superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida imediatamente e o componente
sanguíneo não será mais infundido no paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 210)
Art. 210. As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e
acompanhadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211)
§ 1º Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por transfusão
serão avaliados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 1º)
§ 2º Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será realizado,
incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções transmissíveis de todos os
doadores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 2º)
§ 3º Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser realizados:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º)
I - comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais doadores
envolvidos no caso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, I)
II - após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e excluí-lo do
arquivo de doadores do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, §
3º, II)
III - registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e encaminhamento; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, III)
IV - notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 211, § 3º, IV)
Seção XIV
Do Sangue Autólogo
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV)
Art. 211. O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação
do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 212)
Art. 212. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os
dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para transfusão autóloga.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 213)
Art. 213. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos
para uso alogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 214)
Art. 214. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes imunohematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas
doações alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 215)
Art. 215. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue
reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos programas de
autotransfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216)
Parágrafo Único. No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com
etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e haverá
concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico assistente do paciente e do
médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216, Parágrafo Único)
Art. 216. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e rejeição de
doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
217)
I - insuficiência cardíaca descompensada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, I)
II - estenose aórtica grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, II)
III - angina pectoris instável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, III)
IV - infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
217, IV)
V - acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 217, V)
VI - alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, VI)
VII - cardiopatia cianótica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VII)
VIII - presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, VIII)
§ 1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o
protocolo do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 1º)
§ 2º O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 2º)
§ 3º Não há limites de idade para as doações autólogas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, § 3º)
§ 4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser
inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 4º)
§ 5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico hemoterapeuta.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 5º)
§ 6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas) horas
anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga não será inferior a 7
(sete) dias, a não ser em situações excepcionais, devidamente justificadas por um médico do
serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 6º)
Art. 217. Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o grupo
ABO e RhD conforme especificado nos arts. 119 do Anexo IV , respectivamente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 218)
§ 1º No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para
detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no art. 121, bem
como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o disposto nos arts. 129 e 130 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 1º)
§ 2º O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer anormalidade
nos exames realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, § 2º)
Art. 218. Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I do Título II, o rótulo da
unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 219)
I - nome completo do doador-paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, I)
II - nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do doadorpaciente no serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, II)
III - legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 212. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 219, III)
Art. 219. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão
realizadas as determinações estabelecidas no art. 177. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
220)
Parágrafo Único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de
compatibilidade de que trata o art. 178, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220,
Parágrafo Único)
Art. 220. O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do
paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou recuperado do
campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação intraoperatória). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 221)
Art. 221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição
normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado
durante todo o ato cirúrgico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222)
§ 1º As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser utilizadas no doadorpaciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da coleta, desde que mantidas à temperatura
de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas, se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e
24°C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 1º)
§ 2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala de
cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina como serão feitos a
identificação e o armazenamento destas bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, §
2º)
§ 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em
unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 222, § 3º)
Art. 222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas
especialmente destinadas a este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223)
§ 1º Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de veiculação
ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 223, § 1º)
§ 2º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros pacientes.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 2º)
§ 3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro) horas
após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 3º)
Art. 223. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos procedimentos
relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de anticoagulantes e soluções usadas no
processamento; os aspectos ligados à identificação das bolsas e a sua preservação; bem como
os aspectos concernentes às reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 224)
Art. 224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de
transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 225)
Art. 225. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento
previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 226)
PRT
Art. 226. O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento: (Origem:
MS/GM
158/2016,
Art.
227)
I - de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos eritrocitários ou do
sistema HLA/HPA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, I)
II - para sangria terapêutica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, II)
III - para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 227, III)
Parágrafo Único. Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o "caput"
serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão mantidos registros relativos a
estes procedimentos realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, Parágrafo Único)
Seção XV
Dos Registros
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV)
Art. 227. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que permita a
rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua obtenção até o seu destino
final, incluindo-se os resultados dos exames de laboratório referentes a este produto. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 228)
Art. 228. Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por, pelo
menos, 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229)
§ 1º Será garantida a inviolabilidade dos registros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
229, § 1º)
§ 2º Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias de
segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 229, § 2º)
Art. 229. Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente,
informatizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 230)
Art. 230. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente confidenciais.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 231)
Art. 231. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus
registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade destas informações,
conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 232)
Art. 232. Os registros relativos à doação conterão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
233)
I - a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a rastreabilidade do
doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, I)
II - os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta
identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, II)
III - a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 233, III)
IV - o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina ou
hematócrito; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, IV)
V - o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das
informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue de acordo com
o art. 32; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, V)
VI - as razões pelas quais a doação foi recusada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
233, VI)
Art. 233. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes
dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234)
I - a data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, I)
II - o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 234, II)
III - o volume de sangue coletado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, III)
IV - a tipagem ABO e RhD do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, IV)
V - o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 234, V)
VI - o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com os
arts. 129 e 130 do Anexo IV , e outros porventura realizados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 234, VI)
VII - a pesquisa de hemoglobina S; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VII)
VIII - o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 234, VIII)
Art. 234. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão
os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235)
I - data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, I)
II - número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, II)
III - especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 235, III)
IV - volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 235, IV)
V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, V)
VI - conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 235, VI)
VII - identificação do local de destino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VII)
Art. 235. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão
os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236)
I - data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que realizou
a liberação para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, I)
II - número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 236, II)
III - especificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, III)
IV - volume da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
236, IV)
V - tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, V)
VI - data de validade da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, VI)
VII - data da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VII)
VIII - nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VIII)
IX - número de registro e localização do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
236, IX)
X - tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, X)
XI - resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, XI)
XII - resultado das provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236,
XII)
§ 1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para transfusões
terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, § 1º)
§ 2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente registrados.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 2º)
Art. 236. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações
imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 237)
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA QUALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II)
Seção I
Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 237. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais
acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238)
I - captação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, I)
II - registro; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, II)
III - triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, III)
IV - coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IV)
V - triagem laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, V)
VI - processamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VI)
VII - armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VII)
VIII - distribuição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VIII)
IX - transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IX)
X - transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, X)
XI - controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e processos; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XI)
XII - descarte de resíduos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XII)
§ 1º Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão disponibilizados a
todo o pessoal envolvido na atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 1º)
§ 2º O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais
tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos processos a serem
atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão ser registradas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 238, § 2º)
Art. 238. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e
responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 239)
Parágrafo Único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua
política da qualidade, considerando os requisitos dos usuários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 239, Parágrafo Único)
Art. 239. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a
qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos ocorram sob
condições controladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240)
§ 1º São, entre outras, as ações de que trata o "caput": (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 240, § 1º)
I - métodos e ferramentas de melhoria contínua; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
240, § 1º, I)
II - processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 240, § 1º, II)
III - tratamento das reclamações e sugestões dos usuários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 240, § 1º, III)
§ 2º O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e
definição de metas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 2º)
Art. 240. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação e
análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da eficácia das ações.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 241)
Art. 241. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais
qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a realização das funções
e tarefas serão formalmente documentados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242)
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de
pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as tarefas específicas
que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre medicina transfusional, boas
práticas de laboratório e biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 1º)
§ 2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de avaliação
de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 242, § 2º)
§ 3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as atividades de
treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua direção. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 242, § 3º)
Art. 242. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos para
suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de processos e
procedimentos que garanta a adequação destes às atividades relacionadas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 243)
§ 1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos
baseado em: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º)
I - definição de requisitos exigidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, I)
II - adequação às atividades a que se destinam; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
243, § 1º, II)
III - compatibilização com a infraestrutura disponível; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 243, § 1º, III)
IV - suporte técnico do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º, IV)
§ 2º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais,
armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que incluirão a
qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções preventiva e corretiva. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 2º)
§ 3º O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e qualificação
de equipamentos para suas atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º)
I - seleção do equipamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I)
a) especificação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, a)
b) compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, b)
c) instalação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, c)
II - qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o uso
pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para doadores, operadores
ou comunidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, II)
III - uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização na
rotina de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, III)
Art. 243. Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que permita
sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 244)
Art. 244. Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou
implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as normas
especificadas pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 245)
Art. 245. A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em
intervalos pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e critérios de
aceitação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246)
§ 1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de
cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 246, § 1º)
§ 2º Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em que
serão feitas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 2º)
§ 3º Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas
envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 246, § 3º)
Art. 246. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a
manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim como
as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo equipamento, com a
respectiva data do reparo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 247)
Art. 247. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 248)
I - avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em
questão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, I)
II - garantia da segregação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248,
II)
III - investigação do evento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, III)
IV - ações para requalificação do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
248, IV)
V - notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando indicado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, V)
Art. 248. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e
calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos de
manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de ocorrências, do tempo
de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em avaliações anteriores. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 249)
§ 1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo Ministério
da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia
utilizando informações do fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 1º)
§ 2º Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte nos
parâmetros críticos do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249, § 2º)
Art. 249. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio)
específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art. 151.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250)
§ 1º As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e
visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 1º)
§ 2º Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três) meses.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 2º)
§ 3º Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos
componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos equipamentos de
estocagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 3º)
§ 4º As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos
serão qualificadas para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 4º)
§ 5º As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de
ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os
compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 5º)
§ 6º Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de não
conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a serem tomadas
em tais situações, para garantir a adequada preservação dos componentes armazenados.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 6º)
Art. 250. A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC
(dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações específicas de
fabricantes ou ensaios laboratoriais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251)
§ 1º É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento de
reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador contínuo de
temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 1º)
§ 2º Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º, as
câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura máxima e
mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze) horas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 251, § 2º)
Art. 251. Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão
termômetro de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252)
Parágrafo Único. A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e
conferida imediatamente antes do uso do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
252, Parágrafo Único)
Art. 252. A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de controle interno
com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 253)
Parágrafo Único. Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço
de hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e preventivas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253, Parágrafo Único)
Art. 253. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de
produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do recebimento e da
sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o insumo (gestão de
fornecedores e insumos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254)
§ 1º A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável técnico do
serviço de hemoterapia, que conterá entre outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, §
1º)
I - os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, I)
II - filtros de desleucocitação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, II)
III - conjuntos para aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, III)
IV - bolsas para coleta e conservação de componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 254, § 1º, IV)
V - equipo de transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, V)
VI - bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, VI)
§ 2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de lote e
validade de todos os insumos considerados críticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254,
§ 2º)
§ 3º O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores e de
produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a utilização.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 3º)
§ 4º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos
dos insumos respeitando orientações dos fabricantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
254, § 4º)
§ 5º O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões (trocas),
danos, deterioração ou outros efeitos adversos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 5º)
§ 6º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão
identificados até a sua liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 6º)
§ 7º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos estoques.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 7º)
§ 8º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 254, § 8º)
§ 9º Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no
momento de liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 9º)
Seção II
Da Infraestrutura
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 254. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para
facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 255)
§ 1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a
minimização de erros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 1º)
§ 2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação específica
vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 2º)
Art. 255. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para
equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 256)
I - grupo gerador de emergência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, I)
II - quadro de distribuição de energia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, II)
III - Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA) e aterramento; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, III)
IV - sistema de ar condicionado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, IV)
V - caixas d'água. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, V)
Art. 256. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para
sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 257)
Seção III
Da Biossegurança
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 257. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das
normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 258)
Parágrafo Único. Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca
dos procedimentos de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258, Parágrafo
Único)
Art. 258. O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus funcionários.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259)
Parágrafo Único. As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para
identificação dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 259, Parágrafo Único)
Art. 259. Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação por
sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 260)
§ 1º Respingos visíveis serão limpos imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 260, § 1º)
§ 2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em procedimentos
operacionais específicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260, § 2º)
Art. 260. Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e sapatos
que assegurem a sua proteção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 261)
Seção IV
Do Descarte de Resíduos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV)
Art. 261. No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será
observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes editadas pela
ANVISA e outros órgãos reguladores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 262)
Art. 262. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu
quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da instituição.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 263)
Art. 263. O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação
continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de empresas
contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de saúde (RSS). (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 264)
Art. 264. Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus resíduos,
este será realizado em equipamento qualificado e procedimento validado. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 265)
Parágrafo Único. Será assegurado que a empresa contratada para transporte,
tratamento e destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 265, Parágrafo Único)
Seção V
Do Transporte
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V)
Art. 265. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para
realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde obedecerá à
legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às exigências técnicas
relacionadas à sua conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266)
Parágrafo Único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo
do serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou termo de
compromisso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266, Parágrafo Único)
Art. 266. O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não
terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de reagentes ou
painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será informado à autoridade de
vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 267)
Art. 267. O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de
hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando houver destino
viável para uso em interesse nacional para produção de medicamentos hemoderivados e ou
medicamentos estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 268)
Parágrafo Único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte
serão normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto neste Anexo. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 268, Parágrafo Único)
Art. 268. O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que
contenha os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269)
I - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do
componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, I)
II - nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do
componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, II)
III - relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números
de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, III)
IV - condições de conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, IV)
V - data e hora da retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, V)
VI - identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, VI)
Art. 269. O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para
a manutenção das suas propriedades biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270)
§ 1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e
possibilitarão a lavagem e desinfecção regular. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 1º)
§ 2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado será
transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus Celsius), sendo que para
produção de concentrado de plaquetas a temperatura de transporte não poderá ser inferior a
20°C (vinte graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 2º)
§ 3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas, ele
poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez graus Celsius).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 3º)
§ 4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a
manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 4º)
§ 5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e transportados
à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 270, § 5º)
§ 6º É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso se
a agitação não for mantida durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, §
6º)
§ 7º Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o
caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 7º)
§ 8º Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C
(um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 8º)
§ 9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento
da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à inspeção
visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 9º)
Art. 270. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados
quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em eventuais
intercorrências. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 271)
Art. 271. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente
sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo de material
refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento da temperatura, serão
validadas a fim de garantir a integridade do produto durante todo o percurso previsto. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 272)
Parágrafo Único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte
conforme descrito no Anexo 10 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272,
Parágrafo Único)
Seção VI
Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI)
Art. 272. O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque
formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato, convênio ou termo
de compromisso no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273)
I - nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 273, I)
II - responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes, respeitando-se
todas as normas técnicas constantes deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273,
II)
III - responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, III)
IV - penalidades para o não cumprimento das obrigações; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 273, IV)
V - vigência. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, V)
Art. 273. Outras situações não contempladas neste Anexo quanto aos Contratos,
Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 274)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E
IMUNO-HEMATOLOGIA
Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em
Sorologia e lmunohematologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), ao qual estão
sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional.
(Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º)
Parágrafo Único. Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos
competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo e
Anexo 12 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 275. Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que
executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de
terceiros, então sujeitas ao PNCQES. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º)
§ 1º Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na
Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para
enquadramento neste Capítulo, as agências transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996,
Art. 4º, § 1º)
§ 2º Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer
serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente
certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se
houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos
são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências deste Capítulo. (Origem:
PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 2º)
Art. 276. O cumprimento deste Capítulo será condição precípua para a obtenção e
revalidação do licenciamento junto às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 5º)
Art. 277. O não cumprimento das normas estabelecidas por este Capítulo será
considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação
das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM
1840/1996, Art. 6º)
Art. 278. O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada
e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 2º)
Art. 279. Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes da
estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na Lei n.º 7649, de
25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro
de 1988, à regulamentação do Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em
Sorologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), bem como às demais constantes na
legislação de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que
realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a utilização de sangue
para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos referidos no art. 279, § 1º , quando não dispuserem de
serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a contratação de serviços
hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.
(Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 2º)
Art. 280. Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de
qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 4º)
Art. 281. Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde estabelecer,
em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a programação anual das
inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis de soros e hemácias, os
procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos serviços hemoterápicos e as
medidas corretivas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 5º)
Parágrafo Único. Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e
hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais. (Origem: PRT MS/GM
1544/1997, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 282. A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados e
comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será executada pelos
laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da Rede Nacional de Laboratórios
Oficiais de Saúde Pública. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 6º)
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT)
Seção I
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade
em Sorologia (AEQ - Sorologia)
Art. 283. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade de
assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 1º)
Art. 284. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º)
I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Sorologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, I)
II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, II)
III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem:
PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, III)
Art. 285. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º)
I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I)
a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I,
a)
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011,
Art. 3º, II)
III - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT
MS/GM 1589/2011, Art. 3º, III)
IV - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, IV)
V - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, V)
VI - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, VI)
VII - Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz
(Biomanguinhos/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VII)
VIII - Universidade Federal de Goiás (UFG); e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º,
VIII)
IX - Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz
(INCQS/FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IX)
Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT. (Origem: PRT
MS/GM 1589/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 286. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais,
bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art.
4º)
Art. 287. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 5º)
Seção II
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade
em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia)
Art. 288. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com a
finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da
Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 1º)
Art. 289. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º)
I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ
Imunohematologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, I)
II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, II)
III - participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem:
PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, III)
Art. 290. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º)
I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I)
a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I,
a)
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011,
Art. 3º, II)
III - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, III)
IV - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, IV)
V - Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, V)
VI - Hemocentro de Botucatu (UNESP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VI)
VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM); (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VII)
VIII - Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA); (Origem:
PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VIII)
IX - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, IX)
X - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).
(Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, X)
Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 291. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não governamentais,
bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art.
4º)
Art. 292. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 5º)
Seção III
Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade
em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes)
Art. 293. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes), com a
finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da
Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 1º)
Art. 294. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º)
I - assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ Hemocomponentes, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, I)
II - determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, II)
III - participar da produção cientifica/educativa do Programa e de consultorias. (Origem:
PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, III)
Art. 295. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º)
I - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I)
a) CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I,
a)
II - Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, II)
III - Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, III)
IV - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, IV)
V - Fundação Hemocentro de Brasília; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, V)
VI - Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT
MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VI)
VII - Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).
(Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VII)
Parágrafo Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT. (Origem: PRT
MS/GM 1587/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 296. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades nãogovernamentais,
bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas presenças sejam consideradas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art.
4º)
Art. 297. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 5º)
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Seção I
Das Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas
Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao Diagnóstico Laboratorial em
Hemostasia (CAT-Hemostasia)
Art. 298. Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras
Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e a Comissão de
Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia).
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 1º)
Art. 299. A CAT-Coagulopatias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 2º)
I - contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da
Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para a atenção às pessoas
com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT
MS/GM 1880/2012, Art. 2º, I)
II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o
aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes,
sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, II)
III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido
Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de
atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e
plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, III)
IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de
Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, IV)
V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas
relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, V)
Art. 300. A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º)
I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, I)
II - cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia e
trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, II)
III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, III)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação
Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º,
§ 2º)
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e indicar,
a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Para os fins do art. 300, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do
"caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, § 4º)
Art. 301. A CAT-Hemostasia tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art.
4º)
I - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação da política nacional para a
atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e
plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, I)
II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias no âmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento
de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à saúde dos pacientes, sob
responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, II)
III - propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido
Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das ações de
atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias e
plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, III)
IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de
Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, IV)
V - instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades
específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 4º, V)
Art. 302. A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º)
I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; e (Origem: PRT
MS/GM 1880/2012, Art. 5º, I)
II - seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e trombose e
que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, II)
III - um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, III)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela Federação
Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º,
§ 2º)
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e indicar, a
cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, § 3º)
§ 4º Para os fins do art. 302, § 3º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do
"caput" não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, § 4º)
Art. 303. A participação na CAT-Coagulopatias e na CAT- Hemostasia é considerada
como de relevante interesse público e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 6º)
Parágrafo Único. As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor
público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades.
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 304. Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever
as seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões: (Origem:
PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º)
I - declaração de conflito de interesse; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, I)
II - declaração de confidencialidade. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam
titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados
(CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na
Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das
Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da
Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 2º)
Art. 305. A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-se-ão por convocação da
Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 8º)
§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das
reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos
elaborados. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros das comissões. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 8º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação
de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia.
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 3º)
Art. 306. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões
consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art.
9º)
Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias
para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade
interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
Seção II
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de
Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN)
Art. 307. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de
Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 1º)
Art. 308. A CAT-Gestão de Equipamentos tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º)
I - elaborar propostas na área de Gestão de Equipamentos, visando minimizar as
desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, adequação e incorporação de
novas tecnologias em saúde, na segurança dos trabalhadores e na qualificação de produtos e
serviços na área de sangue e derivados; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, I)
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das
ações e atividades da área de Gestão de Equipamentos, no âmbito dos serviços de
hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação
vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, II)
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e
resolutividade ao desenvolvimento das ações de Gestão de Equipamentos. (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 2º, III)
Art. 309. A CAT-Gestão de Equipamentos é composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 325/2015)
I - 4 (quatro) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM
2543/2014, Art. 3º, I)
II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem:
PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, II)
III - 5 (cinco) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente
vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art.
3º, III)
IV - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 3º, IV)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e
entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art.
3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput"
será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com
indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 4º)
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão de
Equipamentos determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 5º) (com
redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Gestão de Equipamentos será
revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação
nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 6º)
Art. 310. Os membros da CAT-Gestão de Equipamentos promoverão a cessão de
direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda
espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem:
PRT MS/GM 2543/2014, Art. 4º)
Art. 311. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CATGestão de Equipamentos, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de
Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 5º)
Art. 312. Os membros do CAT-Gestão de Equipamentos e os convidados de que trata o
art. 311 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 15 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 16 do Anexo
IV . (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CATGestão de Equipamentos, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção
do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação
do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, §
1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão
de Equipamentos, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante
da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art.
6º, § 2º)
Art. 313. A CAT-Gestão de Equipamentos reunir-se-á por convocação da
CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 7º)
§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão de Equipamentos organizar a pauta e
coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão de Equipamentos são
de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos organizar e divulgar aos
seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após
assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da
CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 4º)
Art. 314. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATGestão de Equipamentos serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas
com as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 8º)
Art. 315. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão de Equipamentos não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 9º)
Seção III
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no
âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)
Art. 316. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental
(CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 1º)
Art. 317. A CAT-Gestão Ambiental tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º)
I - elaborar propostas e propor ações na área de gestão ambiental, visando minimizar as
desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, preservando o meio ambiente, a
saúde da população e a segurança dos trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art.
2º, I)
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das
ações e atividades da área de gestão ambiental, no âmbito dos serviços de hematologia e
hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e
qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Art. 2º, II)
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e
resolutividade ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental. (Origem: PRT MS/GM
2545/2014, Art. 2º, III)
Parágrafo Único. As ações de assessoramento para a qualificação técnica e gerencial
da Hemorrede a serem desenvolvidas pelo CAT-Gestão Ambiental ocorrerão no âmbito da
CGSH/DAHU/SAS/MS e dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos. (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 318. A CAT-Gestão Ambiental é composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM
326/2015)
I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014,
Art. 3º, I)
II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem:
PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, II)
III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos; e
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, III)
IV - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Art. 3º, IV)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e
entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art.
3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do "caput"
será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com
indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão Ambiental. (Origem:
PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 4º)
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão
Ambiental determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 5º) (com
redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)
§ 5º A indicação nominal de representantes da CAT-Gestão Ambiental será revista a
cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal
de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 6º)
Art. 319. Os membros da CAT-Gestão Ambiental promoverão a cessão de direitos
autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultantes de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda
espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem:
PRT MS/GM 2545/2014, Art. 4º)
Art. 320. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CATGestão Ambiental, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração
de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho
específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem:
PRT MS/GM 2545/2014, Art. 5º)
Art. 321. Os membros do CAT-Gestão Ambiental e os convidados de que trata o art. 320
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 17 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 18 do Anexo
IV . (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CATGestão Ambiental, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do
ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Gestão
Ambiental, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da
Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de
Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º,
§ 2º)
Art. 322. A CAT-Gestão Ambiental reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS
ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art.
7º)
§ 1º Compete à coordenação do CAT-Gestão Ambiental organizar a pauta e coordenar
as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
e/ou pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão Ambiental são de
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão Ambiental organizar e divulgar aos seus
membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados
pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 4º)
Art. 323. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATGestão Ambiental serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 8º)
Art. 324. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão Ambiental não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
2545/2014, Art. 9º)
Seção IV
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados (SINASAN)
Art. 325. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 1º)
Art. 326. A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º)
I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, I)
II - acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de
contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde
dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, II)
III - propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Art. 2º, III)
IV - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e
resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, IV)
V - recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º,
V)
Art. 327. A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e
respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art.
3º)
I - 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, I)
II - 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em
serviços do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, II)
III - 1 (um) de usuários da atenção a essa doença. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art.
3º, III)
§ 1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário
de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, §
1º)
§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença
Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 3º)
§ 4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será
revista a cada 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 4º)
§ 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CATDoença Falciforme, respeitada a composição definida no "caput". (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Art. 3º, § 5º)
§ 6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do "caput" será
garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos. (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 6º)
§ 7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença
Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar
nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 7º)
Art. 328. Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos
autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda
espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem:
PRT MS/GM 158/2015, Art. 4º)
Art. 329. Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CATDoença Falciforme, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de
Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 5º)
Art. 330. Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art.
329 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem:
PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 19 do Anexo IV ; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 20 do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CATDoença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do
ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CATDoença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante
da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art.
6º, § 2º)
Art.
331. A
CAT-Doença
Falciforme
reunir-se-á
por
convocação
da
CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 7º)
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar
as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, §
2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus
membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados
pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 4º)
Art. 332. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATDoença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 8º)
Art. 333. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Art. 9º)
Seção V
Da Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública
(CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN)
Art. 334. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional
da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 1º)
Art. 335. A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a CoordenaçãoGeral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência
(CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art.
2º)
I - elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica e
gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o desenvolvimento
institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional; (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 2º, I)
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades
para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Nacional, incluindo
a análise de resultados de avaliações e a proposição de ações para melhoria dos serviços de
hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, II)
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e
diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao
desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial da hemorrede. (Origem: PRT
MS/GM 475/2015, Art. 2º, III)
Art. 336. A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades: (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º)
I - 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015,
Art. 3º, I)
II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados
aos serviços de hematologia e hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, II)
§ 1º Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será
formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com
indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP. (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 3º, § 3º)
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP
determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 4º)
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2 (dois)
anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos
representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 5º)
Art. 337. Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela
Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma
definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 4º)
Art. 338. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP,
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e
orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante
ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015,
Art. 5º)
Art. 339. Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 338
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT
MS/GM 475/2015, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 25 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 26 do Anexo
IV . (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a CATQNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na
Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP,
cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com
posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 2º)
Art. 340. A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º)
§ 1º Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos
participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 4º)
Art. 341. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATQNHP serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades
da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 8º)
Art. 342. As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 475/2015,
Art. 9º)
Seção VI
Da Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue
(CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN)
Art. 343. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da
Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 1º)
Art. 344. A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a CoordenaçãoGeral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º)
I - elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção
da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação de
doadores; (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, I)
II - contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das
ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito nacional; e
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, II)
III - sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto à Hemorrede
Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue. (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 2º, III)
Art. 345. A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º)
I - 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Art. 3º, I)
II - 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente vinculados
a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas relacionadas à promoção da
doação voluntária de sangue nos hemocentros, considerando os setores de captação e
comunicação social, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, II)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e
entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º,
§ 1º)
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do "caput" será
formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com
indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS. (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 3º, § 3º)
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS
determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do
órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 4º)
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2 (dois)
anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos
representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 5º)
Art. 346. Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela
Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma
definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 4º)
Art. 347. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS,
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e
orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante
ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Art. 5º)
Art. 348. Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 347
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT
MS/GM 795/2015, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 21 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 22 do Anexo
IV . (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CATPDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na
Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado
e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS,
cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com
posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 2º)
Art. 349. A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º)
§ 1º Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
e pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-PDVS são de responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos
participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 4º)
Art. 350. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATPDVS serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da
Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 8º)
Art. 351. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Art. 9º)
Seção VII
Da Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)
Art. 352. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CATSangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e derivados
(SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 1º)
Art. 353. A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as
seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º)
I - elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS,
visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de sangue e
componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a atenção hemoterápica;
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, I)
II - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das
atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com vistas à
estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da Hemorrede Nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, II)
III - contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das
ações e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e hemoterapia
do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação vigente e qualificar a
Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015,
Art. 2º, III)
IV - sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e
resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a assistência hemoterápica
qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art.
2º, IV)
Art. 354. A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º)
I - 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015,
Art. 3º, I)
II - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem:
PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, II)
III - 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, III)
IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e
Terapia Celular; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, IV)
V - 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que
desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e plaquetária. (Origem:
PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, V)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e
entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art.
3º, § 1º)
§ 2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será formalizada
após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos
seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro. (Origem: PRT
MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 3º)
§ 4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue Raro,
determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 4º)
§ 5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada 2
(dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de novos
representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 5º)
Art. 355. Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais
para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos
pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na
forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 4º)
Art. 356. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CATSangue Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de
documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho
específicos. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 5º)
Art. 357. Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as
seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 6º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 23 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 24 do Anexo
IV . (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CATSangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do
ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CATSangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da
Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º,
§ 2º)
Art. 358. A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º)
§ 1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as
reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art.
7º, § 2º)
§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de
responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros
as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados pelos
participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 4º)
Art. 359. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CATSangue Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 8º)
Art. 360. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 9º)
Seção VIII
Da Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias)
Art. 361. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias. (Origem: PRT
MS/GM 2612/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Para fins desta Seção, a Comissão de Assessoramento Técnico às
Talassemias doravante será denominada CAT-Talassemias. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012,
Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 362. A CAT-Talassemias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art.
2º)
I - contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política
nacional para atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º,
I)
II - acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Talassemias, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do
gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes, sob responsabilidade
do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, II)
III - propor à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS)
políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Talassemias, elaborar
documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas
que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de
atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, III)
IV - recomendar à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional
de Talassemias; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, IV)
V - instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas
relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, V)
Art. 363. A CAT-Talassemias é composta por representantes, titular e suplente: (Origem:
PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º)
I - um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 3º, I)
II - sete representantes da área de hematologia clínica com ênfase em Talassemias, com
atividades desenvolvidas em serviços do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 3º, II)
III - um representante dos usuários da atenção às Talassemias, sendo substituído, em
sua ausência, por seu suplente. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, III)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pela
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A indicação nominal de representantes na CAT-Talassemias citados no caput deve
ser revista a cada dois anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS a indicação
nominal desses representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Para os fins do art. 363, § 2º , a substituição dos membros de que trata o inciso II do
caput não poderá ser superior a um terço dos citados representantes. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 3º, § 3º)
Art. 364. A participação na CAT-Talassemias é considerada como de relevante interesse
público, não será remunerada e não terá ressarcimento pecuniário ou de qualquer outra
natureza pelos trabalhos desenvolvidos, inclusive publicações técnicas, manuais, protocolos,
entre outras publicações técnicas. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. A CAT-Talassemias poderá convidar entidades ou pessoas do setor
público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas finalidades.
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 365. Os membros da CAT-Talassemias devem subscrever as seguintes declarações
por ocasião do início de suas atividades na Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art.
5º)
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 13 do Anexo IV ; e
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, I)
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 14 do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, II)
§ 1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões, sejam
titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados
(CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na
Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor
do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Comissão,
sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados
(CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, de forma
motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º,
§ 2º)
Art. 366. A CAT-Talassemias reunir-se-á por convocação da Coordenação ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º)
§ 1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das
reuniões, a elaboração e a divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos documentos
elaborados. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros da comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art.
6º, § 2º)
§ 3º Os suplentes devem substituir os titulares na ausência destes nas reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 3º)
§ 4º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para participação
de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Talassemias ou a participação de seus
membros em eventos, ações e atividades de interesse da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Cabe ao representante da CGSH/DAET/SAS/MS organizar e divulgar aos membros
da comissão as atas e outros documentos pertinentes às atividades da CAT-Talassemias, os
quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados, sob a responsabilidade da
CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 5º)
Art. 367. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões
consecutivas da CAT-Talassemias acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias
para o cumprimento do disposto neste artigo, efetivando a indicação de novo representante
para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
TÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS)
Art. 368. O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços
públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao
atendimento de usuários do próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º)
§ 1º Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e
estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes
para o próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 1º)
§ 2º A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação
da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência
dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos
Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede. (Origem: PRT
MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Os gestores estaduais e municipais deverão reavaliar a necessidade de
manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físicoorçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao
atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede
pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema
Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, §
3º)
Art. 369. Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS
poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais
privados nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º)
I - quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos
os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de
hemoterapia de um estoque mínimo de segurança; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, I)
II - em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível,
devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou (Origem: PRT MS/GM 1737/2004,
Art. 2º, II)
III - quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro. (Origem: PRT
MS/GM 1737/2004, Art. 2º, III)
§ 1º O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual
ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia e
aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004,
Art. 2º, § 1º)
§ 2º Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada
espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de
hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS
nos últimos 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 2º)
Art. 370. O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a
outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de
contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia
Público Estadual e deste com o interessado, e que: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º)
I - seja reproduzido o disposto no art. 369; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, I)
II - sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes
fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida e a
natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência particular);
e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, II)
III - sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não fornecimento de
informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou
incompletas conforme o previsto no art. 371, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, III)
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), definirá regras
específicas a serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de
hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 371. Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de
triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de
hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde
suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º)
I - em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de
ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 4º, I)
II - os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não
serão faturados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, II)
§ 1º Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da
Saúde, definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos.
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados,
inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de
hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados
contratados, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º)
I - mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à
Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia
fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do seu
estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS,
saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 4º, § 2º, I)
II - fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo
relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes. (Origem: PRT
MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, II)
§ 3º Na hipótese de não fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no §
2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria e
fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento e
aplicação das sanções mencionadas no art. 370, III. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º,
§ 3º)
Art. 372. Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir
ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os
concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a
pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento. (Origem: PRT
MS/GM 1737/2004, Art. 5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 373/2005)
Parágrafo Único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados
contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000. (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 5º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 373/2005)
Art. 373. O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus
pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou
transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo
específico dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e
imunoematológicos incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 6º)
Parágrafo Único. No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de
serviço de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo
assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo,
acrescidos na própria instituição, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º,
Parágrafo Único)
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA
PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM
AMOSTRAS DE SANGUE NA TRIAGEM DE DOADOR
Art. 374. Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de
hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT: (Origem: PRT MS/GM 2264/2014,
Art. 1º)
I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas; (Origem: PRT MS/GM
2264/2014, Art. 1º, I)
II - maior número de doações; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, II)
III - melhor acesso logístico regional; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, III)
IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014,
Art. 1º, IV)
V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT; (Origem: PRT
MS/GM 2264/2014, Art. 1º, V)
VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e (Origem:
PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VI)
VII - profissionais capacitados para realização do NAT. (Origem: PRT MS/GM
2264/2014, Art. 1º, VII)
ANEXO 1 DO ANEXO IV
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Doenças (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 1)
ANEXO I
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - DOENÇAS
A - PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA DOAÇÃO DE SANGUE
Alcoolismo crônico
Anafilaxia (choque anafilático)
Antecedentes de acidente vascular cerebral (AVC)
Bronquite e asma (crises com intervalos de 3 meses ou menos, sem controle com medicamentos por via inalatória)
Babesiose
Blastomicose sistêmica
Câncer (inclusive leucemia). Antecedentes de carcinoma in situ de cérvix uterina e de carcinoma basocelular de pele não
impedem a doação de sangue
Doença cardiovascular grave. Especial atenção para doença coronariana, angina, arritmia cardíaca grave, insuficiência
cardíaca, doença valvular, aneurismas, má formações arteriovenosas, endocardite com sequela, miocardite com sequela,
trombose arterial, trombose venosa recorrente e trombofilia.
Diabetes tipo I, diabetes tipo II, insulino-dependente.
Doença de Chagas
Doenças autoimunes que comprometam mais de um órgão. Por exemplo: lúpus eritematoso sistêmico, tireoidites imunes,
artrite reumatoide, etc.
Doença pulmonar grave: especial atenção à enfisema, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), história de embolia
pulmonar
Doenças endócrinas: hiperaldosteronismo, hiperfunção hipofisária, hiperlipoproteinemias essenciais, hipertireoidismo,
hipopituitarismo, insuficiência suprarrenal, síndrome de Cushing
Doenças gastrointestinais: cirrose hepática, retocolite ulcerativa crônica, doença de Crohn, hepatopatia crônica de origem
desc onhecida, hipertensão porta, pancreatite crônica
Doenças neurológicas: esclerose em placa, esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, hematoma extra ou subdural
com sequela, leucoencefalopatia multifocal progressiva, neurofibromatose forma maior, miastenia gravis
Doença renal crônica
Doenças hemorrágicas congênitas ou adquiridas
Doença de Creustzfeldt Jakob (vaca louca) ou histórico familiar de encefalopatia espongiforme humana e suas variantes,
transplante de córnea e implante a base de dura-matér
Elefantíase (filariose)
Esquistossomose hepatoesplênica
Feocromocitoma
Hanseníase
Hepatite viral após 11 anos de idade (exceto para caso de comprovação de hepatite A aguda com IgM reagente, a época do
diagnóstico clínico)
Infecção por HBV, HCV, HIV, HTLV I/II
Intoxicações por metais pesados
Leishmaniose visceral (Calazar)
Malária (Febre quartã - Plasmodium malarie)
Doença psiquiátrica que gere inimputabilidade jurídica (incapacidade)
Pênfigo foliáceo
Psoríase extensa ou com outras manifestações associadas
Reação adversa grave em doação anterior
Tuberculose extrapulmonar
B. PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA A DOAÇÃO DE SANGUE
Causas de inaptidão temporária
Tempo de inaptidão
Atraso menstrual em mulheres em idade
fértil
Até que se afaste a possibilidade de gravidez ou de outro problema que impeça
a doação
Adenomegalia a esclarecer
Avaliação caso a caso
Alergias (tratamento de dessensibilização) 3 dias após o fim do tratamento
Alergias (urticária, rinite, dermatite e
outras)
Na fase aguda e durante o tratamento
Blastomicose pulmonar
5
anos depois da cura
Brucelose
1
ano após o tratamento ou 8 semanas após a potencial exposição
Caxumba
3
semanas após a cura
Citomegalovírus
3
meses após desaparecimento dos sintomas
Cólera
3
meses após a cura
Conjuntivite
1
semana após a cura
Dengue
4
semanas após a cura
Dengue hemorrágico
6
meses após a cura
Diarreia
1
semana após a cura
Epilepsia
3 anos após suspensão do tratamento e sem relato de crise convulsiva
Erisipela
2
semanas após a cura
Gripes ou resfriados
1
semana após cessarem os sintomas
Herpes simplex genital, Herpes simplex
oral, etc.
Após o desaparecimento das lesões
Herpes Zoster
6
Infecções bacterianas comuns não
complicadas (por exemplo: sinusite,
amigdalite, otite, infecção urinária baixa)
2 semanas após o fim do tratamento
Leptospirose
3
meses após desaparecimento de sintomas
meses após a cura
Lesões de pele no local da punção venosa Até a cura
Lesões dermatológicas: eritema polimorfo,
6 meses após a cura
eritrodermias, líquen plano
Meningite infecciosa
6
meses após a cura
Mononucleose infecciosa
6
meses após a cura
Osteomielite aguda
2
meses após a cura
Osteomielite crônica
Definitivo
Pericardite infecciosa (exceto tuberculosa) 12 meses após a cura
Pielonefrite
1
mês após a cura
Piercing, tatuagem ou maquiagem
definitiva
6 meses após realização; 12 meses se não houver condição de avaliação da
segurança do procedimento realizado; se na cavidade oral e/ou na região
genital, devido ao risco permanente de infecção, a inaptidão é de 12 meses da
retirada.
Rubéola
2
Retirada de verrugas, unhas, manchas e
outros pequenos procedimentos
dermatológicos
Após a cicatrização
Síndrome vestibular periférica (labirintite)
30 dias após a crise e sem uso de medicamento
Sífilis
12 meses o tratamento
Tromboflebite isolada
6
meses após a cura
Toxoplasmose comprovada
laboratorialmente
1
ano após a cura
Tuberculose pulmonar
5
anos depois da cura
semanas após a cura
Ulcera péptica
12 meses após a cura
Varicela
3
semanas após a cura
ANEXO 2 DO ANEXO IV
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Cirurgias e Procedimentos Invasivos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 2)
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - CIRURGIAS E
PROCEDIMENTOS INVASIVOS
A - PRINCIPAIS CIRURGIAS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE
Cirurgias
Tempo de inaptidão
Cirurgia cardíaca
Definitivo
Gastrectomia total
Definitivo
Pneumectomia ou lobectomia
Definitivo
Esplenectomia
Definitivo, exceto se for pós-trauma
Cirurgias de miopia ou catarata
Após alta oftalmológica
Nefrolitotomia extracorpórea
1 mês
Apendicectomia
Hemorroidectomia
Hernioplastia
Ressecção de varizes
3 meses
Cirurgia plástica sob anestesia local
Amigdalectomia
Colecistectomia
Vagotomia super-seletiva
Histerectomia
Laminectomia
Artrodese de coluna
6 meses
Tireoidectomia
Nódulo de mama
Cirurgia plástica sob anestesia com bloqueio peridural ou
raquimedular ou geral
Ortopédicas em geral
Cirurgia de politrauma
Colectomia
Esplenectomia pós-trauma
12 meses
Nefrectomia
Ressecção de aneurisma
Procedimentos endoscópicos inclusive cirurgias
laparoscópicas
6 meses
B - CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS
Tratamento de canal, drenagem de abscesso, gengivites e
cirurgias com anestesia local
1 semana após o procedimento ou uma semana após o
término do anti-inflamatório e/ou do antibiótico
Extração dentária
7 dias após o procedimento
Procedimentos sem anestesia e sangramento (por exemplo:
pequenas cáries e ajuste de aparelhos)
1 dia após o procedimento
Remoção de tártaro e outros procedimentos com anestesia
local (por exemplo: obturações)
3 dias após o procedimento
Cirurgias odontológicas com anestesia geral
1 mês após o término do tratamento
ANEXO 3 DO ANEXO IV
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Medicamentos (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 3)
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - MEDICAMENTOS
PRINCIPAIS MEDICAMENTOS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE
Medicamento
Tempo de inaptidão
Antibióticos e quimioterápicos antibacterianos ou
antifúngicos
Temporário de acordo com a vida média da droga
Corticosteroides sistêmicos
Depende da doença para a qual foi utilizado. Inaptidão mínima
de 48 horas após a suspensão
Corticosteroides tópicos
Só contraindicam a doação se a doença de base o fizer
Anticoagulantes
10 dias após a interrupção do medicamento
Anticonvulsivantes
Enquanto estiver usando o medicamento
Analgésicos: paracetamol, dipirona sódica ou similares
Não contraindicam a doação, mesmo que tenham sido utilizados
no dia da doação
Anorexígenos
7 dias após a interrupção do medicamento
Anti-inflamatórios: ácido acetilsalicílico, diclo-fenacos,
meloxicam, piroxicam, fenilbutazona, etc. (com efeito na
função plaquetária)
Não contraindicam a doação, porém não deve ser preparado
concentrado de plaquetas a partir daquela doação, se o remédio
foi usado nos últimos 3 dias
ANTI-HIPERTENSIVOS E OUTROS MEDICAMENTOS CARDIOLÓGICOS
Medicamento
Tempo de inaptidão
Ação Central: metildopa, clonidina, reserpina
Beta-bloqueadores: propranolol, atenolol, oxprenolol ou 48 horas após a suspensão do medicamento pelo médico
similares
assistente e avaliado caso a caso
Bloqueadores alfa-adrenérgicos: prazosina, etc.
Não há contraindicação. Orientar o doador a fazer uma hidratação
oral prévia mais rigorosa
Diuréticos
Inibidores de enzima conversora de angiotensina:
captopril, enalapril, etc.
Antagonistas de angiotensina II: losartana, etc.
Não há contraindicação
Bloqueadores de canais de cálcio: nifedipina, etc.
Vasodilatadores: hidralazina, minoxidil,etc.
5 dias após a suspensão do remédio
Antiarrítmicos: amiodarona, etc.
Enquanto estiver usando o medicamento
MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS
Medicamento
Tempo de inaptidão
Antidepressivos
Não contraindicam a doação, porém o doador deve ser avaliado pelo médico.
Antipsicóticos: haloperidol, clorpromazina, 7 dias após a suspensão do medicamento pelo médico assistente e avaliado
etc
caso a caso
Ansiolíticos e soníferos
Só contraindicam a doação se a dose for elevada
HORMÔNIOS E ANTIMETABÓLICOS
Medicamento
Tempo de inaptidão
Hormônio do crescimento hipofisário humano
Hormônio gonadotrófico hipofisário humano
Hormônio do crescimento recombinante
Definitivo
Não há contraindicação
Anticoncepcionais
Testosterona
6 meses após a suspensão da medicação
Danazol
6 meses após a suspensão da medicação
Hormônios femininos
Não há contraindicação, a menos que estejam sendo usados para tratamento
do câncer
Outros hormônios hipofisários recombinantes Depende do motivo pelo qual o medicamento foi usado
Antitireoidianos de síntese: propiltiouracila,
tiamazol, etc.
Avaliação caso a caso
Anticolesterolinemicos: clofibrato, estatinas,
etc
Não contraindicam a doação a menos que estejam sendo usados para
tratamento de hiperlipidemia familiar
MEDICAMENTOS TERATOGÊNICOS
Medicamento
Tempo de inaptidão
Isotretinoína
1 mês de inaptidão após a última dose
Finasterida
1 mês após a interrupção do medicamento
Dutasterida
6 meses após a interrupção do medicamento
Acitretina
3 anos após a interrupção do medicamento
Etretionato
Inaptidão definitiva
ANEXO 4 DO ANEXO IV
Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Vacinas (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 4)
TABELA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - VACINAS
PRINCIPAIS VACINAS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO DE SANGUE
Vacinas de vírus ou bactérias vivos e atenuados
Vacina
Tempo de inaptidão
Pólio oral (Sabin)
Febre tifóide oral
Caxumba (Parotidite)
Tríplice viral [Caxumba (Parotidite), Sarampo e
Rubéola]
4 semanas
Dupla viral (Sarampo e Rubéola)
Febre amarela
Sarampo
BCG
Rubéola
Varicela (Catapora)/Herpes zoster
Varíola*
Rotavírus
Influenza
Outras vacinas produzidas a partir de micro-organismos vivos ou atenuados contra infecções não relacionadas acima
deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 4 semanas, ou outras recomendações dos fabricantes.
* Doença erradicada. No entanto, manter esta restrição por situações excepcionais.
Vacinas de vírus ou bactérias inativados, toxoides ou recombinantes
Vacina
Tempo de inaptidão
Cólera
Pólio (Salk)
Dupla do tipo adulto - dT(Difteria e Tétano)
DTPa (Difteria,Tétano e Coqueluche acelular)
Tetra (Difteria,Tétano, Coqueluche e Hemophillus
influenzae do tipo b)
Tétano
Febre tifoide (injetável)
Meningite
Coqueluche
48 horas
Peste
Pneumococo
Leptospirose
Brucelose
Hemophillus influenzae do tipo b, hepatite A
Hepatite B recombinante
HPV (Human Papiloma Vírus)
Influenza
Vacina Antirrábica (vacina inativada proveniente de
cultivos celulares)
48 horas
12 (doze) meses se após exposição animal
Outras vacinas produzidas a partir de micro-organismos inativados, toxoides ou recombinantes contra infecções não
relacionadas acima, deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 48 horas, ou outras recomendações dos fabricantes.
Imunoterapia passiva
Soro
Tempo de inaptidão
Imunoterapia passiva heteróloga (soro)
4 semanas
Imunoterapia passiva homóloga (soro humano)
1 ano
Observações:
Vacinação para hepatite A (inativada) e B (recombinante) considerar inapto por 48 horas, se não relacionado com exposição
ao vírus. No caso de utilização de vacinas em situação de bloqueio de surto, o período de inaptidão estará relacionado com
o período de incubação da doença. Em caso de indivíduos que estejam participando de estudos clínicos para vacinas
considerar inapto por 1 (um) ano após o término do protocolo de vacinação.
No caso de uso de vacinas que ainda estejam em processo de registro, considerar inapto por 1 (um) ano após o término do
protocolo de vacinação.
ANEXO 5 DO ANEXO IV
Do Algoritmo para a Testagem Obrigatória e Liberação de Bolsas de Sangue (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 5)
DO ALGORITMO PARA A TESTAGEM OBRIGATÓRIA E LIBERAÇÃO DE BOLSAS DE
SANGUE
Serão disponibilizados no endereço www.saude.gov.br/sangue os algoritmos:
I - para testagem e liberação de bolsas de sangue (HBsAg, anti HBc, anti-HTLVI/II, sífilis
e doença de chagas; e
II - para testagem e liberação de bolsas de sangue (HIV, HCV e HBV, testes sorológicos
e NAT ).
Parágrafo único. Entende-se por NAT positivo a positividade em amostra já testada
individualmente.
ANEXO 6 DO ANEXO IV
Especificações dos Componentes Sanguíneos - Controle de Qualidade (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 6)
ESPECIFICAÇÕES
QUALIDADE
DOS
COMPONENTES
SANGUÍNEOS
-
CONTROLE
DE
Concentrado de hemácias
Análises
Valores esperados
Teor de hemoglobina
maior que 45g/unidade
Hematócrito
50 a 80% *
Grau de hemólise
menor que 0,8% da massa eritrocitária (no último dia de armazenamento)
Microbiológica
Negativa
* O hematócrito esperado depende do tipo de solução preservativa utilizada na bolsa, sendo de 50 a 70% para os
concentrados de hemácias com soluções aditivas e de 65 a 80% para com CPDA-1.
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
Concentrado de hemácias lavadas
Análises
Valores esperados
Teor de hemoglobina
maior que 40g/unidade
Hematócrito
50 a 75%
Grau de hemólise
menor que 0,8% da massa eritrocitária
Recuperação
maior que 80% da massa eritrocitária
Proteína residual
menor que 0,5g/unidade
Microbiológica
Negativa
OBS.: em todas as unidades produzidas deve ser testado o teor residual de proteína, os demais parâmetros devem ser
testados em 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
Concentrado de hemácias desleucocitadas
Análises
Valores esperados
Teor de hemoglobina
maior que 40g/unidade
Grau de hemólise
menor que 0,8% da massa eritrocitária
Leucócitos residuais
menor que 5,0 x 10e6/unidade
Microbiológica
Negativa
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
Concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida
Análises
Valores esperados
Teor de hemoglobina
maior que 43g/unidade
Hematócrito
50 a 80%*
Grau de hemólise
menor que 0,8% da massa eritrocitária (no último dia de armazenamento)
Leucócitos
menor que 1,2 x 10e9/unidade
Microbiológica
Negativa
* O hematócrito esperado depende do tipo de solução preservativa utilizada na bolsa, sendo de 50 a 70% para os
concentrados de hemácias com soluções aditivas e de 65 a 80% para com CPDA-1.
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
Concentrado de hemácias congeladas
Análises
Valores esperados
Volume
maior que 185mL*
Hemoglobina no sobrenadante
menor que 0,2g/unidade*
Teor de hemoglobina
maior que 36g/unidade*
Hematócrito
50 a 75%* e **
Recuperação
maior que 80% da massa eritrocitária
Osmolaridade
menor que 340 mOsm/L
Contagem de leucócitos
menor que 0,1 x 10e9/unidade
Microbiológica
Negativa
* Os parâmetros de volume, hemoglobina sobrenadante, teor de hemoglobina e hematócrito devem ser avaliados em todas
as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
** Dependendo da concentração de glicerol utilizado na técnica.
Concentrado de plaquetas obtido de sangue total
Análises
Valores esperados
Volume
40 – 70ml
Contagem de plaquetas
maior igual que 5,5 x 10e10/unidade
Contagem de leucócitos
Preparado de plasma rico em plaquetas
menor que 2,0 x 10e8/unidade
Preparado de camada leucocitária
menor que 0,5 x 10e8/unidade
pH
maior que 6,4 (no último dia de armazenamento)
Microbiológica
Negativa
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for
maior).
Concentrado de plaquetas por aférese
Análises
Valores esperados
Volume
maior igual que 200mL*
Contagem de plaquetas
maior que= 3,0 x 10e11/unidade (plaquetaférese simples)
maior que= 6,0 x 10e11/unidade (plaquetaférese dupla)
Contagem de leucócitos
menor que 5,0 x 10e6/unidade
pH
maior que 6,4 (no último dia de armazenamento)
Microbiológica
Negativa
* Deve ser garantido um volume mínimo de plasma ou solução aditiva de 40 mL por 5,5 x 10 e 10 plaquetas.
Concentrado de plaquetas desleucocitadas
Análises
Valores esperados
Contagem de plaquetas
maior que= 5,5 x 10e10/unidade
Contagem de leucócitos:
no pool
menor que 5,0 x 10e6/pool
por unidade
menor que 0,83 x 10e6/unidade
pH
maior que 6,4* (no último dia de armazenamento)
Microbiológica
Negativa
* A medida do pH só deve ser feita se a desleucocitação for realizada pré-armazenamento.
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior).
Concentrado de granulócitos por aférese*
Análises
Valores esperados
Volume
menor que 500mL
Contagem de granulócitos
maior que= 1,0 x 10e10/unidade
* Estes parâmetros devem ser testados em todas as unidades produzidas.
Plasma comum (plasma não fresco, plasma normal ou plasma simples)*
Análises
Valores esperados
Volume
maior que= 150mL
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas.
Plasma isento de crioprecipitado (PIC)*
Análises
Valores esperados
Volume
maior que= 140 mL
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas.
Plasma fresco congelado (PFC) e Plasma fresco congelado dentro de 24 horas (PFC24)*
Análises
Valores esperados
Volume
maior que= 150mL
TTPA 1; 2
Até valor do pool controle + 20%
Fator VIII:C 1; 2; 3
maior que= a 0,7UI/mL
Fator V 1; 2; 3
maior que= a 0,7UI/mL
Leucócitos residuais 4
menor que 0,1 x 10e6/mL
Hemácias residuais 4
menor que 6,0 x 10e6/mL
Plaquetas residuais 4
menor que 50 x 10e6/mL
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 (quatro)
unidades (o que for maior) mensalmente. 1 - O serviço de hemoterapia pode optar por apenas um destes parâmetros
utilizando unidades com até 30 (trinta) dias de armazenamento. O serviço de hemoterapia deve realizar dosagem de Fator
VIII
quando fornecer plasma excedente para fracionamento. 2 - A análise deve ser feita utilizando amostras de PFC e PFC24
conjuntamente e em proporção definida pelo serviço baseado na produção. 3 - As dosagens de Fator VIII:C e Fator V podem
ser realizados em pools de até 10 (dez) amostras de
bolsas de plasma, com um mínimo de 4 (quatro) pools mensais. 4 - As células residuais devem ser contadas antes do
congelamento.
Crioprecipitado*
Análises
Valores esperados
Volume
10 a 40mL (em todas a unidade produzidas)
Fibrinogênio
maior que150mg/unidade
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 unidades
(o que for maior), em unidades com até 30 (trinta) dias de armazenamento, nos meses em que houver produção.
ANEXO 7 DO ANEXO IV
Controle de Qualidade dos Reagentes de Imuno-Hematologia - Parâmetros Recomendados
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 7)
CONTROLE DE QUALIDADE DOS REAGENTES DE IMUNO-HEMATOLOGIA PARÂMETROS RECOMENDADOS
A.Inspeção dos reagentes:
Parâmetros
Especificações
Frequência
Nome do fabricante, nome e origem do produto, data de validade,
número do lote, volume, temperatura de estocagem, número de registro na
ANVISA, firmemente afixado ao frasco e que permita a inspeção visual do
conteúdo.
Avaliação do rótulo
A cada
lote/remessa
Avaliação das instruções Nome e composição do reagente, descrição dos procedimentos técnicos,
de uso
informações claras e legíveis e em português.
A cada
lote/remessa
Avaliação da embalagem
Embalagem íntegra e bem vedada e frascos conta-gotas transparentes.
/ frasco
A cada
lote/remessa
B. Inspeção visual dos reagentes
Reagentes
Especificações
Frequência
Antissoros, potencializadores, soluções e
enzimas proteolíticas
Ausência de precipitados, gelatina, partículas, fungos,
turvação e hemólise.
Diária
Reagentes de hemácias
Ausência de hemólise, turvação do líquido sobrenadante
ou escurecimento da hemácia.
Diária
C - Inspeção laboratorial dos reagentes: Hemácias "A" e "B"
Parâmetros
Potência: intensidade de
aglutinação
Especificações
Pode ser avaliada pela intensidade de aglutinação obtida com plasmas ou soros que possuam os anticorpos complementares aos antígenos presentes nas hemácias
Frequência
A cada
lote/remessa
testadas. Testar hemácias "A" (suspensão a 3-5%) com plasma "B"
e hemácias "B" (suspensão a 3-5%) com plasma "A". A intensidade
mínima de aglutinação obtida
para qualificar o reagente de hemácias é de 2+. Não deve ocorrer a
formação de empilhamento ("rouleaux").
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo reconhecer apenas
seus antígenos eritrocitários complementares. Testar hemácias "A"
e "B" (suspensão a 3-5%)
Especificidade
com plasmas "AB". Não deve haver aglutinação, visto que não há
anticorpo específico para promovê-la no teste
A cada
lote/remessa
realizado. Não deve ocorrer a formação de empilhamento ("rouleaux").
D - Inspeção laboratorial dos reagentes: Antissoros anti-A, -B e -AB
Parâmetros
Especificações
Frequência
Deve ser avaliada por meio da intensidade da aglutinação do soro não diluído
com hemácia contendo o antígeno
Potência: intensidade de
aglutinação
correspondente. Testar os soros anti-A, -B, -AB com hemácias (suspensão a 35%) que contenham os antígenos correspondentes. Ver padrão de avaliação
dos resultados no
A cada
lote/remessa
quadro D.1.
É determinado utilizando diluições em série dos antissoros (1/1 até 1/2048)
colocando-os em contato com hemácias que contenham os antígenos
correspondentes
Potência: título
A cada
lote/remessa
Testar os soros anti-A, -B, -AB com hemácias (suspensão a 3-5%) que
contenham os antígenos correspondentes. Ver padrão de avaliação dos
resultados no
quadro D.1.
Potência: avidez
Especificidade
É avaliada pela medida do tempo entre a adição do soro e hemácias testes e a
identificação macroscópica inicial da aglutinação. Testar os soros anti-A, -B, -AB A cada
lote/remessa
com hemácias (suspensão a 10-20%) que contenham os antígenos
correspondentes. Ver padrão de avaliação dos resultados no quadro D.1.
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo reconhecer apenas seus
antígenos eritrocitários complementares. Testar os soros anti-A, - B e -AB com
hemácias "O"
(suspensão a 3-5%). Não deve haver aglutinação, visto que não há antígeno
específico para promovê-la nos testes realizados.
A cada
lote/remessa
D.1. Parâmetros de Intensidade de aglutinação e título esperados para os
antissoros anti-A, -B e -AB
Avidez
(suspensão
Título
de hemácias
a 20%)
Antissoro
Reagentes de hemácias
utilizados*
Intensidade mínima de aglutinação sem diluição do
antissoro
Anti-A
A1
3+
até 15''
256
A2
2+
até 30''
128
A1B
3+
até 30''
128
Cor: Azul
Anti-B
A2B
2+
até 45''
64
B
3+
até 15''
256
A1B
3+
até 15''
256
A1
3+
até 15''
256
A1B
3+
até 15''
256
B
3+
até 15''
256
A2
3+
até 30''
128
Cor: Amarela
Anti-AB
Cor: Incolor
* no mínimo 3 hemácias de cada fenótipo.
E. Inspeção laboratorial dos reagentes: Antissoros anti-RhD
Parâmetros
Especificações
Frequência
Pode ser avaliada por meio da intensidade de aglutinação do soro não di- luído
Potência: intensidade de com hemácias contendo os antígenos correspondentes. Testar o
aglutinação
soro anti-RhD com hemácias "O" positivo (suspensão 3-5%). Ver padrão de
avaliação dos resultados no quadro E. 1
É determinado por meio de diluições em série dos antissoros(1/1 até 1/2048)
colocando-os em contato com hemácias que contenham os antí- genos
correspondentes. Testar os soros anti
Potência: título
RhD com hemácias "O" positivo (suspensão a 3-5%). Ver padrão de avaliação
dos resultados no quadro E. 1
É avaliada pela medida do tempo entre a adição do soro e hemácias testes e a
identificação macroscópica inicial da aglutinação. Testar os soros antiRhD com
hemácias "O" positivo
Potência: avidez
A cada
lote/remessa
A cada
lote/remessa
A cada
lote/remessa
(suspensão a 40-50%). Ver padrão de avaliação dos resultados no quadro E. 1.
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo reconhecer apenas seus antígenos eritrocitários complementares. Testar os soros anti-RhD com hemá- cias
"O" RhD negativo (suspensão a 3-
Especificidade
5%). Não deve haver aglutinação, visto que não há antígeno específico para
promovê-la nos testes realizados.
A cada
lote/remessa
E.1. Parâmetros de intensidade de aglutinação e título esperados para os antissoros
anti-RhD
Antissoro
Fenótipos das hemácias
utilizados
Intensidade mínima de
aglutinação sem diluição
Avidez (suspensão de
hemácias a 40- 50%)
Título
"O" R0r (Dccee)
3+
até 30''
32
"O" R1r (DCcee)
3+
até 30''
32
"O" R2r (DccEe)
3+
até 30''
32
Anti-RhD
Cor: incolor
*Deve-se utilizar no mínimo 3 hemácias de cada fenótipo
F. Inspeção laboratorial dos reagentes: Antiglobulina Humana (AGH)
Parâmetros
Especificações
Frequência
Pode ser avaliada pela intensidade da aglutinação da AGH com
hemácias RhD positivas (preferencialmente R0r Dccee)
sensibilizadas com anticorpos da classe IgG após adsorção (plasma
Potência: intensidade de
aglutinação
a cada
humano com anti-RhD ou soro comercial anti-RhD policlonal).Testar a
lote/remessa
AGH realizando o teste de antiglobulina direto (Coombs direto) com as
hemácias sensibilizadas "O" RhD positivo (suspensão a 3-5%). A
intensidade mínima de aglutinação esperada é de 3+
O antissoro não deve reagir com hemácias que não estejam
sensibilizadas com anticorpos IgG e/ou complemento. Testar a AGH
realizando o teste de antiglobulina direto (Coombs direto) com 3
Especificidade
hemácias distintas (suspensão a 3-5%) não sensibilizadas. Não
deve haver aglutinação ou hemólise.
a cada
lote/remessa
G. Inspeção laboratorial dos reagentes: Salina, LISS, albumina bovina e enzimas
proteolíticas
Reagentes
Especificações
Não pode promover hemólise e aglutinação de hemácias não sensibilizadas nos
testes imuno-hematológicos. Estas características deverão ser observadas
quando este reagente estiver em uso.
Salina
Verificar pH cujos valores permitidos são de 6,0 a 8,0
Não pode promover hemólise e aglutinação de hemácias não sensibilizadas nos
testes imuno-hematológicos. Estas características deve- rão ser observadas
quando este reagente estiver em uso.
LISS
Verificar pH cujos valores permitidos são de 6,5 a 7,0
Frequência
diária
a cada
lote/remessa
diária
a cada
lote/remessa
H. Inspeção visual das colunas de aglutinação:
Indicadores
Especificações
Microtubos com gel ou
pérolas
Lacres de alumínio
Totalmente sedimentados, aspecto homogêneo e solução tampão acima da coluna.
Não devem apresentar sinais de ressecamento, partículas em suspensão e bolhas
de ar. O nível do gel ou das
Frequência
diária
pérolas em todos os microtubos deve ser de 2/3. O nível do tampão deve estar
entre 1 a 2 mm acima do gel ou pérola de vidro.
Sem perfurações ou irregularidades. Na retirada do lacre é preciso observar, na
parte inferior da folha de alumínio, as marcas impressas das bordas dos
orifícios dos microtubos que indicam o fechamento correto.
Observações:
1) todos os testes de controle de qualidade de reagentes devem ser registrados em
formulários específicos. Estes devem informar o nome do reagente, fabricante, lote, validade,
resultados dos testes e responsável pela execução do teste;
2) os reagentes que estiverem fora das especificações técnicas descritas acima não
devem ser utilizados na rotina. Registrar as não conformidades e investigar as causas das
inadequações; e
3) recomenda-se que serviços de hemoterapia que utilizarem outros reagentes elaborem
procedimentos de controle de qualidade, porém sem caráter obrigatório.
diária
ANEXO 8 DO ANEXO IV
Controle de Qualidade de Reagentes de Sorologia (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8)
Art. 1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação,
manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º)
Parágrafo Único. O controle do processo da triagem sorológica compreenderá: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - a qualificação inicial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo
Único, I)
II - a qualificação dos lotes/remessa de reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
III - o monitoramento diário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo
Único, III)
IV - a calibração periódica de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
8, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)
V - a manutenção preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art.
1º, Parágrafo Único, V)
Art. 2º Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do
início de utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º)
§ 1º Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Serão testados os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança
em todo o processo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas
laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, §
3º)
§ 4º Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º)
I - a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum falso
negativo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, I)
II - a especificidade, que deverá ser acima de 99%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 2º, § 4º, II)
§ 5º No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou
"softwares", os fornecedores apresentarão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, §
5º)
I - certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, I)
II - plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, II)
III - plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento
em comodato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, III)
§ 6º No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares", será realizada,
em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de verificar a conformidade com o
solicitado antes da aquisição ou início da utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 2º, § 6º)
§ 7º Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 2º, § 7º)
I - os reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, I)
II - a integridade da embalagem; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º,
II)
III - a bula; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, III)
IV - o nome dos reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, IV)
V - as condições de acondicionamento e transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 2º, § 7º, V)
VI - o lote; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VI)
VII - a validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VII)
§ 8º No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados
conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 8º)
§ 9º Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a avaliação
realizada antes da aquisição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 9º)
Art. 3º O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de
evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a lote e remessa a
remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 3º)
§ 1º O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido
obedecendo-se os critérios de boas práticas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º,
§ 1º)
§ 2º O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção interna.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não
conformes dessa análise invalidarão os ensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art.
3º, § 3º)
§ 4º A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de quimioluminescência
(QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios de anti-HIV1/2, HBsAg, antiHBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis será específica para cada metodologia. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 4º)
§ 5º Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do
CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas metodologias
diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na rotina. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 5º)
§ 6º É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do
CQIP se disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 6º)
§ 7º É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico para
cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
8, Art. 3º, § 7º)
§ 8º O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5 vezes o
valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia específica. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 8º)
§ 9º No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma
com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de 1/16 e teste
treponêmico positivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 9º)
§ 10. Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte graus
Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 10)
§ 11. As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez, em
virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e consequente
alteração do padrão de reatividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 11)
Art. 4º A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo) tem
como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do laboratório. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º)
§ 1º É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos resultados
(100% de acerto). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros técnicos,
equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão implementadas, quando
cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 2º)
§ 3º As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas nas
mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendidas as
orientações do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, § 3º)
ANEXO 9 DO ANEXO IV
Controle de Qualidade de Reagentes de Teste de Detecção de Ácido Nucleico (NAT) para HIV,
HCV e HBV (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 9)
CONTROLE DE QUALIDADE DE REAGENTES DE TESTE DE DETECÇÃO DE ÁCIDO
NUCLEICO (NAT) PARA HIV, HCV E HBV
Art. 1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a avaliação,
manipulação e monitoração dos testes de detecção de ácido nucleico, que garantam a
qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º O controle do processo da triagem NAT compreenderá:
I - a qualificação inicial;
II - a qualificação dos lotes/remessas de reagentes;
III - o monitoramento diário;
IV - a calibração periódica; e
V - a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.
Art. 3º O NAT para HIV, HCV e HBV, a ser utilizado pelo serviço de hemoterapia, deve
ser capaz de detectar em 95% das vezes 600 UI/mL para HCV, 600 cópias/mL para HIV e 300
UI/mL para HBV na amostra do doador.
Parágrafo único. A sensibilidade do teste e o número de amostras do pool serão
definidos em conjunto para atender à sensibilidade da amostra do doador.
A. Disposições Gerais.
Os kits (conjuntos diagnósticos) deverão ser aprovados antes da aquisição ou início de
utilização:
-durante a avaliação deve ser utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste;
-devem-se testar os equipamentos e "software", verificando se apresentam segurança
em todo o processo; e
-devem ser utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas
laboratorialmente ou painéis comerciais.
A.1. Critérios para a aprovação:
-devem ser avaliadas: sensibilidade e especificidade; e
-valores mínimos de aceitação:
a)sensibilidade de 100% (não é aceitável nenhum falso negativo); e
b)especificidade: acima de 99%.
A.2. No momento da aquisição ou início de utilização dos kits/equipamentos/"software"os
fornecedores deverão apresentar:
-certificado de registro de produto e equipamento (quando aplicável);
-plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e
-plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em
comodato.
A.3. Inspeção no recebimento dos "kits"/equipamentos/"software":
-objetivos: verificar se estão em conformidade com o solicitado antes da aquisição ou
início de utilização. Deve ser realizada para cada lote e em cada remessa;
- avaliar: reagentes, integridade da embalagem, bula, nome dos reagentes, condições de
acondicionamento e transporte, lote e validade;
-controle de lote/remessa: utilizar amostras com resultados conhecidos e caracterizadas
laboratorialmente ou painéis comerciais; e
-equipamentos e "software": deverão estar em conformidade com a avaliação que foi
realizada antes da aquisição.
B. Controle de Qualidade Interno (CQI).
O CQI tem a finalidade de: evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar
variações lote a lote/remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos.
O controle de qualidade interno positivo (CQIP) poderá ser produzido, obedecendo aos
critérios das boas práticas, ou adquirido. Quando a produção for interna este controle deve ser
caracterizado e validado previamente.
- o controle de qualidade interno positivo (CQIP) pode ser obtido através de diluições
seriadas de plasma com resultados sorológicos e de NAT positivos (pool e single) para os
marcadores empregados na detecção. Deverá ser estabelecido um valor de corte para o CQIP,
considerando a diluição utilizada. A produção de CQIP deve ser específica para cada
metodologia;
- as amostras do CQIP devem ser armazenadas em condições que garantam a sua
estabilidade; e
- o CQIP deve ser testado em todas as rotinas, nas mesmas condições das amostras e
com os mesmos procedimentos adotados na rotina. Os resultados do CQIP deverão ser
monitorados em todas as rotinas e atender aos critérios de aceitação pré-definidos.
C. Participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo).
Têm como finalidade verificar a proficiência da triagem NAT do laboratório. Espera-se
completa conformidade dos resultados (100 % de acerto). Resultados discrepantes dos
esperados deverão ter suas causas analisadas (erros técnicos, equipamentos, reagentes, entre
outros) e medidas corretivas deverão ser implementadas, se pertinentes.
As testagens das amostras dos painéis de controle externo devem ser realizadas nas
mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendendo
orientações do fornecedor.
ANEXO 10 DO ANEXO IV
Condições para Transporte de Sangue Total e Componentes Sanguíneos (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 10)
CONDIÇÕES PARA TRANSPORTE DE SANGUE TOTAL E COMPONENTES
SANGUÍNEOS
Condições de
transporte
Sangue total para
processamento
Concentrado
de hemácias
Plasma fresco
congelado
Crioprecipitado
Con
p
20o a 24oC (para produção
Temperatura de de CP) ou 1° a 10°C (não
transporte
for destinado à produção de
CP).
1 a 10ºC
Manter estado
congelado
Manter estado
congelado
A temper
das de ar
Substância
resfriadora
recomenda- da
Placas de 1,4-butanediol
Gelo reciclável
Gelo
reciclável
Gelo seco ou
gelo reciclável
Gelo seco ou
gelo reciclável
Somente
de alta te
recicláve
Tempo máximo
de transporte
18 horas
24 horas
24 horas
24 horas
ANEXO 11 DO ANEXO IV
Do Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11)
Art. 1º O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma
congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de hemoterapia público
ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no § 1º do art.
14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 1º)
2
Art. 2º Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a
disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou internacional, sem a
autorização escrita do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 2º)
Art. 3º A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art. 101
do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º)
Parágrafo Único. A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade
exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de hemoterapia que
forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar autorização escrita da
CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este fim. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 4º Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma
dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 4º)
Parágrafo Único. A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades
de certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas plantas
industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos inciso VIII, XII e XIV do art.
16 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º, Parágrafo
Único)
Art. 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios técnicos,
os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a indústria de
hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional, além de competência
técnica do serviço de hemoterapia para fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 5º)
Art. 6º A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado
e aprovado pela indústria de hemoderivados para fornecimento de plasma autorizando o
serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para a indústria certificadora
pelo período de um ano ou até a expiração da validade da certificação anterior (conforme
normativas sanitárias vigentes) que se baseará nas informações prestadas pela indústria
produtora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º)
§ 1º A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de hemoterapia
anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico à indústria que o
certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais procedimentos necessários à execução
do beneficiamento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados que
atua no âmbito do SINASAN deverá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º)
I - certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos operacionais
adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios estabelecidos pela legislação
vigente, obedecendo à periodicidade prevista na legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, I)
II - apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia à
CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30 (trinta) dias após
a visita. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 2º, II)
§ 3º O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de fornecimento do
plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 3º)
§ 4º O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria pelos
serviços de hemoterapia para qualificação do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a indústria
produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento do plasma excedente do
uso terapêutico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 5º)
§ 6º A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada mês,
relatório de suas atividades de auditorias de certificação de fornecedores, recolhimento do
plasma, informando: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º)
I - quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, I)
II - em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e
quantidades recolhidas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, III)
III - intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, IV)
§ 7º A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de
hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do
SINASAN, e no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º)
I - a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado, descartado e
principais motivos de descarte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 7º, I)
II - os rendimentos dos fracionamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11,
Art. 6º, § 7º, II)
III - a quantidade de hemoderivados produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 6º, § 7º, III)
Art. 7º O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de
sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de hemoderivados,
sem prejuízo à terapêutica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 7º)
Art. 8º Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de
beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar autorização de
exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS, anteriormente à solicitação de
licenças sanitárias e demais providências necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 8º)
ANEXO 12 DO ANEXO IV
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA
(PNCQES) (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Anexo 1)
1. Definições
1.1 Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia - PNCQES - É
um Programa de amplitude nacional, implantado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de
avaliar a qualidade e o desempenho dos resultados doa testes sorológicos realizados nas
Unidades Hemoterápicas. Esta avaliação será realizada no mínimo semestralmente, utilizando
painéis de soros conhecidos (multipaineis), produzidos pela instituição credenciada.
1 2. Testes de Proficiência em Laboratórios de Sorologia - É uma avaliação do
desempenho do laboratório, envolvendo a utilização de painéis, para determinar a qualidade
dos resultados, por intermédio da comparação dos resultados obtidos pelo avaliado com os
resultados conhecidos.
1.3. Painel de soros - É um conjunto de amostras de soros estáveis e bem
caracterizadas quanto à sua negatividade ou positividade para sífilis, doença de Chagas, HBV,
HCV, HTLV I e II, e HIV. A caracterização é feita por meio de ensaios de diferentes
procedências
e
características
e
também
pela
utilização
de
métodos
complementares/confirmatórios. O resultado dos testes somente será conhecido pelo
laboratório produtor (instituição de referência).
1.4 Laboratório de referência e produtor - É o laboratório credenciado pelo Ministério da
Saúde, em função de competência especifica, para produzir painéis de soros conhecidos e
avaliar os resultados obtidos pelas Unidades Hemoterápicas por intermédio de laudos técnicos.
ITEM 2 (Suprimido pela Portaria GM/MS1544, de 1997).
3. Critérios de Avaliação
3.1 A Portaria MS nº 1376 de 19 de novembro de 1993 identifica a obrigatoriedade da
utilização de técnicas de alta sensibilidade para triagem sorológica de doadores de sangue, em
função dos riscos da liberação de resultados falsos negativos. Portanto, o PNCQES
considerará como falta grave a não detecção da positividade nos soros contidos nos
multipaineis, exigindo-se 100% de sensibilidade em relação ao número total de amostras.
Quando assim detectado e por sua inteira responsabilidade, a unidade avaliada deverá corrigir,
de imediato, os fatores responsáveis pelo(s) resultado(s) inadequado(s), comunicando
obrigatoriamente o fato ao órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde da unidade
federada. Neste caso, a unidade avaliada deverá repetir o teste de proficiência, no prazo
máximo de 30 dias.
3.2. A especificidade dos resultados, deverá também ser avaliada, em função de que os
resultados falsos positivos indicam a qualidade dos testes realizados. Os critérios utilizados
serão:
- de 75% a 100% de acertos por tipo de teste (os doença) e no total do número de
determinações será considerado como desempenho ótimo.
- abaixo de 75% de acertos será considerado como desempenho insatisfatório, devendo
a unidade avaliada identificar e corrigir o(s) fator(es) responsável(eis) de imediato. Deverá
também, neste caso, comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde da
unidade federada, assim como, quais foram as medidas corretivas. Deverá tombem repetir o
teste de proficiência no prazo máximo de 30 dias.
4. Laudos Técnicos
4.1 Os laudos serão emitidos pelo Laboratório Credenciado conforme formulários abaixo.
Instituição
Data:___/___/___
Assinalar com "X" a positividade encontrada em cada amostra.
Amostra
Resultados obtidos
AMS093596
1-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
2-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
3-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
4-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
5-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
6-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
7-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
8-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
9-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
10-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
11-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
12-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
13-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
14-
Sífilis
HIV
Negativo ▢
HTLV
HCV
AgHBs
anti-HBc
Chapas
Responsável (Nome):
Data: ___/___/___ Assinatura:
AVALIAÇÃO
Responsável (Nome):
Data: ___/___/___
Assinatura:
Instituição:
Data: ___/___/___
Método
SÍFILIS
anti-HIV
Marca
Geração
Lote
Vencimento
V.D.R.L
/ /
Hemaglutinação
/ /
ELISA
/ /
FTAabs
/ /
Outros
/ /
ELISA (Lisado Viral)
/ /
ELISA 1+2
/ /
IFI
/ /
Western Blot
/ /
Outros
/ /
anti HTL VVII
anti-HCV
AgHBs
anti-HBc
Doença de Chagas
ELISA
/ /
Western Blot
/ /
Outros
/ /
ELISA
/ /
ImunoBlot
/ /
Outros
/ /
ELISA
/ /
Outros
/ /
ELISA
/ /
Outros
/ /
ELISA
/ /
Hemaglutinação
/ /
IFI
/ /
Outros
/ /
Responsável (Nome):
Data: ___/___/__
Assinatura:
ANEXO 13 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Anexo 1)
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº <nº do CPF>, declaro junto à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS), para fins de atuação como membro
colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias),
que possuo os potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as
seguintes:
(
)
Vínculo
empregatício
com
instituição
(citar)_____________________________________________.
(
)
Consultoria
técnica
(citar)______________________________________________.
de
em
natureza
privada:
andamento:
( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam
vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados:
(citar)_________________________________________________.
( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que,
de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na CATTalassemias: (citar) _________________________________________________.
( ) Outro: (especificar)_____________________________________________.
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área
de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/DAE/SAS/MS a ocorrência de qualquer
alteração posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________________________
Assinatura
ANEXO 14 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Anexo 2)
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº <nº do CPF>, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas ao Programa de
Talassemias, coordenado pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do
Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (CGSH/DAE/SAS/MS) e à Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias
(CAT-Talassemias), do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2.Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH/DAE/SAS/MS ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a
atuação da CAT-Talassemias;
3.Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4.Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_________________________________________________
Assinatura
ANEXO 15 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Anexo 1)
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, ?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF?, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Gestão de Equipamento, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do
Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamento,
do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação do
CAT- Gestão de Equipamento;
3. Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 16 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Anexo 2)
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, ?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF?, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Gestão de Equipamento, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do
Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamento,
do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação do
CAT- Gestão de Equipamento;
3. Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 17 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Anexo 1)
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu, ?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº ? nº do CPF?, declaro junto á Coordenação Geral de Sangue e
Hemoderivados da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/SAS/MS),
para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico em
Gestão Ambiental, que possuo os potenciais conflitos de interesse, entre outras condições
relevantes, as seguintes:
( ) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) ________ .
( ) Consultoria técnica em andamento: (citar)__________________________ .
( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam
vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar)
____________________ .
( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que,
de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na Gestão
Ambiental: (citar)_________________________ .
( ) Outro: (especificar)____________________________________________ .
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área
de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 18 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT MS/GM
2545/2014, Anexo 2)
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, ?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº ? nº do CPF?, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Gestão Ambiental, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério
da Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental, do qual sou
membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação do
CAT- Gestão Ambiental;
3. Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 19 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Anexo 1)
Eu, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF/MF sob o
nº nº do CPF, declaro, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do
Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), para fins de atuação como membro colaborador na Comissão
de Assessoramento Técnico à Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), que possuo os
potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
(
)
Vínculo
empregatício
com
instituição
de
natureza
privada:
(citar)
______________________________________________.
(
)
Consultoria
técnica
em
andamento:
(citar)
______________________________________________.
( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos, vacinas,
exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam vir a
integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar)
__________________________________________________
( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que, de
alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na CATTalassemias:
(citar)
__________________________________________________
(
)
Outro:
(especificar)
_____________________________________________
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área de
sangue
e
hemoderivados
desenvolvidas
pelo
Ministério
da
Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/DAHU/SAS/MS a ocorrência de qualquer
alteração posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em
___/
___/
____
_____________________________________________
Assinatura
ANEXO 20 DO ANEXO IV
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Anexo 2)
Eu, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF/MF sob o
nº nº do CPF, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as
informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas à Política Nacional de Atenção
às Pessoas com Doença Falciforme, coordenada pela Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS) e à Comissão de Assessoramento
Técnico às Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionado ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH/DAHU/SAS/MS ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a
atuação da CAT-Doença Falciforme;
3. Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível
através
do
programa
mencionado;
4.Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do Ministério
da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações
por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_________________________________________________
Assinatura
ANEXO 21 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Anexo 1)
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro junto á Coordenação Geral de Sangue e
Hemoderivados da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/SAS/MS),
para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico
para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue, que possuo os potenciais conflitos de
interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
( ) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) .
_______________________________________________________
( ) Consultoria técnica em andamento: (citar)
___________________ .
( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam
vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar)
______________.
( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que,
de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na Gestão de
Equipamento: (citar).
______________________________________________________
(
) Outro: (especificar)
___________________________________
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área
de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 22 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Anexo 2)
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Gestão de Equipamento, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do
Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação
Voluntária de Sangue, do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2.Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação do
CAT- Gestão de Equipamento;
3.Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4.Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 23 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Anexo 1)
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro junto à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/SAS/MS),
para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico em
Sangue Raro, que possuo os potenciais conflitos de interesse, entre outras condições
relevantes, as seguintes:
( ) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) ________ .
( ) Consultoria técnica em andamento: (citar)__________________________ .
( ) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam
vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar)
____________________ .
( ) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que,
de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na CAT-Sangue
Raro : (citar) _________________________ .
( ) Outro: (especificar)____________________________________________ .
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área
de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 24 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Anexo 2)
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Sangue Raro, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da
Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro, do qual sou membro
colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1 Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2 Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e
com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação da
CAT-Sangue Raro;
3 Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4 Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 25 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 1)
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,<profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro junto à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGSH/DAHU/SAS/MS), para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de
Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública, que possuo os
potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
( ) vínculo empregatício com instituição de natureza privada:(citar) _______________
( ) consultoria técnica em andamento: (citar) ________
( ) membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou possam
vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue e hemoderivados: (citar)
________________________________
( ) vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civis que,
de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação na Qualificação
Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional: (citar)_________________________
( ) outro: (especificar) _________________________
( ) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades da área
de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Em ___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
ANEXO 26 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 2)
Eu, <nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de
Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional, no âmbito da CoordenaçãoGeral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento
Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública, do qual sou membro colaborador.
Por este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas a Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional
mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e com autorização da CGSH ou
direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação da CAT a Qualificação Nacional da
Hemorrede Pública;
3. Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível por meio da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional
mencionado;
4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em ___/ ___/ ____
____________________________
Assinatura
ANEXO V
TABELA DE REFERÊNCIA PARA O RESSARCIMENTO ENTRE SERVIÇOS DE
HEMOTERAPIA SUS/INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA
PORTARIA Nº 1.737/GM, DE 19 DE AGOSTO DE 2004 (Origem: PRT MS/GM 1469/2006,
Anexo 1)
Hemocomponentes ou procedimentos
Custos operacionais do Sangue Total*
Valor referência em reais
285
Custos operacionais do Concentrado de Hemácias*
150
Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas Randômico*
135
Custos operacionais do Concentrado de plaquetas de Aférese (8 unid)*
900
Custos operacionais do Plasma Fresco Congelado*
125
Custos operacionais do Crioprecipitado*
100
Custos operacionais do Concentrado de Leucócitos de Aférese*
1750
Deleucotização de concentrado de Hemácias
80
Deleucotização de concentrado de plaquetas
85
Irradiação (por bolsa)
20
Lavagem de componentes celulares (Sistema aberto)
10
Lavagem de componentes celulares (Sistema fechado)
110
Fenotipagem para dois sistemas (Rh e Kell)
45
Fenotipagem de três ou mais sistemas
65
Aliquotagem de componente
25
Programa Auto-transfusão pré-depósito (por bolsa)
350
Seleção Pré-Transfusional I (ABO/Rh/PAI)
30
Seleção Pré-Transfusional II (Prova de compatibilidade)
15
Seleção Pré-Transfusional III (Recém-nascido)
30
Painel de Hemácias para identificação de anticorpos irregulares
43
Obsevação:
*Entende-se por custos operacionais: valores referentes a insumos, materiais, exames
sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames laboratoriais, realizados para a seleção
dos referidos materiais biológicos, bem como honorários por serviços médicos.
ANEXO VI
INSTRUMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NÃO-SUS
(INDICADORES) (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 2)
Instrumento de controle e avaliação de serviços prestados não-SUS (indicadores)
Indicadores de acompanhamento do fornecimento de sangue por unidades públicas a
pacientes não-SUS.
1 - Taxa de estoque de segurança.
[Nº de CH liberados] - [Nº de CH trans- X 100 fundidos]
________________________________________
Nº de CH transfundidos
Avaliação de período de 180 dias.
O serviço público pode absorver demandas de atendimento não-SUS se apresentar taxa
10% de acordo com o número de coletas no último ano,
Valor inferior a 10% deverá ser plenamente justificado no relatório de avaliação e
controle (Anexo III).
2 - Percentual de coletas na população da região de abrangência
Nº de Coletas de ST realizadas na região de abran- X 100 gência em 12 meses
_________________________________________________________________
População estimada na região de abrangência no último mês do mesmo período
O serviço público para absorver novas demandas deverá ter a porcentagem < 3%.
3 - Percentual de Transfusões realizadas em pacientes não- SUS
Total de hemocomponentes transfundidos não- X 100 SUS
_______________________________________________
Total de hemocomponentes transfundidos no período
Indicador de acompanhamento do atendimento não-SUS pela hemorrede pública
brasileira (regional e geral).
ANEXO VII
ABATIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
AO SUS (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 3)
Abatimento dos serviços prestados a não-SUS dos serviços prestados ao SUS.
1. Proposta
Componentes obtidos a partir de unidade de Sangue Total (± 450 mL)
Componente
Fração de abatimento de cada módulo da tabela SUS
Concentrado de Hemácias
0,5
Concentrado de Plaquetas Randômico
0,2
Plasma
0,3
Crioprecipitado
0,2
Coleta por aférese
1
Alíquotas de concentrados de Hemácias
0,5
2. Procedimentos que devem ser abatidos:
Módulo a serem descontados
37.011.01-4
Triagem
37.011.02-2
Coleta de Sangue
37.011.03-0
Coleta por Processadora de Sangue
37.021.01-0
Exames de Imuno-hematologia
37.031.01-5
Sorologia I
37.041.01-0
Processamento de Sangue
OBS. Os Códigos de referencia são da atual tabela SAI/SUS e deverão ser atualizados
sempre que necessário
3. Modelo de demonstrativo de abatimento do Faturamento SUS
Demonstrativo de Prestação de Serviços não-SUS
I - Identificação
HEMOCENTRO
Endereço:
CNPJ nº:
Inscrição Estadual nº:
Dirigente:
II. Produção (1)
Módulos
37.011.01-4 - Triagem Clinica
37.011.02-2 - Coleta de Sangue
37.011.03-0 - Coleta processadora automática
37.021.01-0 - Exames Imuno-hematológicos
37.031.01-5 - Sorologia I
37.041.01-0 - Processamento
Quantitativo
III. Atendimento (não-SUS)
Hemocomponentes
Quantitativo
Índice de Abatimento
Quantitativo abatido
Sangue Total
X 1,0
0
Concentrado de Hemácias
X 0,5
0
Concentrado de Plaquetas
X 0,2
0
Plasma
X 0,3
0
Crioprecipitado
X 0,3
0
TOTAL (2)
Plaquetaférese (3)
0
0
X 1,0
0
IV. FATURAMENTO SUS apresentado (1) - (2 e 3)
Módulos
Quantitativo
37.011.01-4 - Triagem Clinica
0
37.011.02-2 - Coleta de Sangue
0
37.011.03-0 - Coleta Plaquetaférese
0
37.021.01-0 - Exames Imuno-hematológicos
0
37.031.01-5 - Sorologia I
0
37.041.01-0 - Processamento
0
4. Caso Exemplo
Exemplo:
No mês de abril de 2005 o hemocentro forneceu à rede não- SUS 250 CH, 50 Plasmas e
30 concentrados plaquetários. O que se deve abater da fatura apresentada ao SUS?
Componente
Fração de abatimento de cada módulo da tabela SUS
Exemplo
Concentrado de Hemácias
0,5
250 x 0,5 = 125
Concentrado de Plaquetas Randômico
0,2
30 x 0,2 = 6
Plasma
0,3
50 x 0,3 = 15
Crioprecipitado
0,2
0
TOTAL
146 coletas
No exemplo deverão ser abatidos da fatura apresentada ao SUS 146 cobranças nos
módulos de Triagem Clínica, Coleta ST, Exames Imuno-hematológicos, Exames Sorológicos e
Processamento.
ANEXO VIII
TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Anexo 1)
MUNICÍPIO: _________________________________ UF:______
ENDEREÇO: ______________________________ CEP:_______
NOME DO PREFEITO:___________________________________
NOME DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: _________________ RG:_______
A Prefeitura Municipal de_________________________________solicita adesão ao
Programa “De Volta Para Casa”, que se destina à assistência, acompanhamento e integração
social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, egressos
de longa internação em hospitais ou unidades psiquiátricas, sendo o auxílio parte integrante de
um programa de ressocialização de pessoas com transtorno mental e excluídas do convívio
social, conforme definido em Lei nº 10.708 de 31 de julho de 2003 e em Portaria GM/Nº
2077/GM, de 31 de outubro de 2003.
Ao aderir ao Programa, esta Prefeitura Municipal, por intermédio de sua Secretaria de
Saúde, assume os seguintes compromissos:
-ser responsável pela atenção integral em saúde e assegurar a continuidade de cuidados
em saúde mental, em programas extra- hospitalares, para os beneficiários do Programa:
-seleção, avaliação, preenchimento e encaminhamento de ficha cadastral e demais
documentações
exigidas
dos
beneficiários
a
serem incluídos no Programa;
-realizar o acompanhamento dos beneficiários inseridos no programa;
-avaliar o desempenho e implantação do programa em nível municipal; e
- submeter ao Conselho Municipal de Saúde informações sobre o desenvolvimento
contínuo das ações realizadas pelo Município quanto à implementação e resultados do
programa, aos beneficiários atendidos.
O(A) Coordenador(a) Responsável pelo Programa “De Volta para Casa” neste Município
será:
NOME COMPLETO:___________________________________________
REG: ___________________________
Assinatura do(a) Coordenador(a) do Programa:
Local e Data: __________________, _______ de _______ de _____
________________________________________________________
Assinatura do Secretário Municipal de Saúde
________________________________________________________
Assinatura do Prefeito Municipal
ANEXO IX
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Anexo 2)
Eu _____________________________________________, solicito, enquanto um direito
a mim facultado no inciso 1º, do artigo 3º, da Portaria GM Nº 2077/GM de 31 de outubro de
2003, a inclusão para recebimento do auxílio-reabilitação psicossocial criado pela Lei Nº
10.708,
de
31
de
julho
de
2003.
Local e Data:_________________, ____de _____________ de_____
________________________________________________________
Assinatura/Impressão digital do Beneficiário Solicitante
HOSPITAL (com CNPJ) OU SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO DE ORIGEM DO
SOLICITANTE:
________________________________________________________
ANEXO X
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO REPRESENTANTE
LEGAL (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 3)
Eu___________________________________,
representante
legal
de_________________________________________________, enquanto direito facultado no
inciso 1º do artigo 3º, da Portaria GM Nº 2077/GM de 31 de outubro de 2003, e atendendo às
condições legais para tanto, solicito a inclusão da pessoa, à qual represento, para ser
beneficiária do recebimento do auxílio-reabilitação psicossocial, criado pela Lei nº 10.708, de
31 de julho de 2003.
ANEXO XI
INSTRUÇÃO NORMATIVA (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 4)
Esta Instrução Normativa da portaria do Programa “De Volta Para Casa”, criado pelo
Ministério da Saúde, visa oferecer orientações importantes que complementam assuntos
referidos em artigos desta portaria para auxiliar na implantação deste programa.
1 - RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DO SUS COM O PROGRAMA
I - Ao nível municipal compete:
-ser responsável pela atenção integral em saúde e assegurar a continuidade de cuidados
em saúde mental, em programas extra-hospitalares para os beneficiários do programa;
-seleção, avaliação, preenchimento e encaminhamento ao Ministério da Saúde de
informações cadastrais necessárias dos beneficiários a serem incluídos no Programa; e
-acompanhamento dos beneficiários inseridos no programa.
II - Ao nível estadual compete:
-acompanhar as ações dos Municípios vinculados ao programa;
-confirmar o Município como apto a se inserir no programa;
-analisar os recursos provenientes das solicitações indeferidas pelos Municípios; e
-ter papel articulador entre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e
Município, quanto da indicação de pessoas em condições de serem beneficiadas pelo
programa.
III - Ao nível federal compete:
-cadastrar os beneficiários dos Municípios habilitados no programa, que não estão em
Gestão Plena do Sistema;
-organizar e consolidar os cadastros dos beneficiários e dos Municípios inseridos no
programa;
-zelar pelo monitoramento e avaliação do programa;
-definir critérios de prioridade de inclusão de beneficiários por Municípios;
-julgar os recursos provenientes do âmbito municipal ou estadual;
-o processamento mensal da folha de pagamento aos beneficiários do programa; e
-constituir Comissão Gestora do Programa “De Volta Para Casa”.
2 - BENEFICIÁRIOS
Para fins de cálculo de tempo de internação, períodos de alta por transferência para
outros serviços, em razão de intercorrências clínicas ou cirúrgicas, não serão considerados
interrupções de internação para fins de contabilizar a temporalidade de internação exigida.
3 - QUANTO A INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA
O Município deverá preencher cadastro de inclusão de beneficiário para o programa e
enviá-lo
ao
Ministério
da
Saúde,
quando:
-da solicitação de inclusão no programa por parte do beneficiário, ou seu representante legal;
-a avaliação de equipe de saúde local confirmar os requisitos exigidas na Lei nº
10.708/2003, para inclusão no programa; e da habilitação do Município pelo Ministério da
Saúde no Programa.
Será necessário que a pessoa incluída no programa esteja de alta hospitalar ou morando
em residência terapêutica; com suas famílias de origem ou famílias substitutas, ou formas
alternativas de moradia e de convívio social.
4 - ATENÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO
O Município habilitado designará equipe de saúde específica de apoio direto aos
beneficiários, para garantir ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de
saúde local ou regional. Esta equipe deverá ter suas ações baseadas em proposta de
reabilitação psicossocial assistida, a serem explicitadas em programa de saúde mental
municipal, o qual deverá conter estratégia de acompanhamento dos beneficiários e de
avaliação regular do processo de reintegração social destes.
5 - RESPONSABILIDADES DO REPRESENTANTE LEGAL
O representante legal do beneficiário do programa terá sua indicação e desempenho
supervisionados pela equipe de saúde do Município. Se for identificado caso de inadequado e
ilícito uso, por parte do representante legal, do benefício recebido, deverão ser tomadas
medidas cabíveis no âmbito municipal, em primeira instância, para intervenção e
responsabilização quanto aos atos infligidos, podendo vir a ser necessário o recurso a outras
instâncias.
6 - CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
6.1 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” definir
estratégias de acompanhamento e avaliação da implantação do programa junto aos
Municípios. Caberá auditoria interna para apuração de irregularidade quanto ao pagamento
indevido, inclusão e exclusão de beneficiários.
6.2 - ESTADO
Acompanhar e apoiar a implementação do programa junto aos Municípios habilitados de
seu Estado;
Constituir Comissão de acompanhamento do Programa em âmbito estadual, quando
houver Municípios do Estados habilitados no programa.
6.3 - MUNICÍPIO
O Município habilitado assegurará atenção continuada de saúde mental na rede de
saúde e promoverá avaliações do processo de implantação do programa, cabendo ao mesmo
enviá-las para o Ministério da Saúde, através instrumento específico, a ser determinado pela
Comissão de Acompanhamento do Programa e divulgado pelo Ministério da Saúde.
7 - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
A Comissão de Acompanhamento do Programa deverá ser constituída em portaria e terá
dentre seus membros: representante do Conass, representante do Conasems, representante
da Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde e Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental - Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde.
8 - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
A instituição financeira oficial deverá, mediante remuneração e condições a serem
pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas as formulações legais: organizar e operar a
logística de pagamento dos benefícios; elaborar os relatórios financeiros necessários ao
acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério
da Saúde.
ANEXO XII
FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 5)
FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO:
-Inclusão ou Alteração (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nº CNES Estabelecimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome do Estabelecimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Código IBGE (DADO OBRIGATÓRIO)
-Data de Preenchimento (DADO OBRIGATÓRIO)
2. DADOS RESIDENCIAIS:
-UF (DADO OBRIGATÓRIO)
-Número do IBGE (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome do Município (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Tipo do Logradouro (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome do Logradouro (DADO OBRIGATÓRIO); Número (DADO OBRIGATÓRIO);
Complemento (DADO NÃO OBRIGA- TÓRIO); Bairro/Distrito (DADO OBRIGATÓRIO); CEP
(DADO OBRIGATÓRIO); DDD-Telefone (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
3. DADOS PESSOAIS:
- Nome Completo - sem abreviaturas (DADO OBRIGATÓRIO)
- Nome da Mãe - sem abreviaturas (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome do Pai (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Sexo (DADO OBRIGATÓRIO)
-Raça/Cor (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Situação Familiar (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Nacionalidade (DADO OBRIGATÓRIO)
-Data de Nascimento dd/mm/aaaa (DADO OBRIGATÓRIO)
-UF de Nascimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Município de Nascimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome do Município (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Escolaridade (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Freqüenta Escola? Sim ou Não (DADO OBRIGATÓRIO)
-CBOR - Código Brasileiro de Ocupação-reduzido (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Ocupação (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-PIS/PASEP (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-CPF (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-CERTIDÃO/TIPO (DADO OBRIGATÓRIO) - ou RG (Identidade)
-Identidade ((DADO OBRIGATÓRIO) - ou Certidão/Tipo
-Data de Emissão da Identidade (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-UF da Identidade (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Órgão Expedidor (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
4. DADOS ESPECÍFICOS QUANTO AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA (DADOS
NÃO OBRIGATÓRIOS)
-Tipo de Moradia: Serviço Residencial Terapêutico; Moradia com Familiares; Mora
Sozinho ou Outro.
-Procedência (instituição de origem do beneficiário): Serviço Residencial Terapêutico;
Hospital Psiquiátrico; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
-Tempo de internação: 2 anos; entre 2 e 5 anos; entre 5 e 10 anos; acima de 10 anos.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE: Se o beneficiário possuir representante legal também
serão necessárias as mesmas informações, acima descritas, deste representante, exceto tipo
de moradia e tempo de internação e procedência. O nº do CNES deverá ser o mesmo do
beneficiário.
ANEXO XIII
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 6)
Eu,____________________________________________,
na
qualidade
de
representante legal de ___________________________, beneficiário do “De Volta Para Casa”,
comprometo-me a receber o benefício criado pela Lei Nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e a:
-zelar fielmente pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa;
-incumbir-me do dever de representar os interesses de um paciente em qualquer matéria
especificada, ou de direitos específicos em seu nome, nos termos dos princípios para a
Proteção de Pessoas Acometidas de Transtornos Mentais (ONU, 1991); e
-Prestar todas as informações que me forem solicitadas pela equipe de Saúde Mental
responsável pelo acompanhamento do beneficiário.
Local e Data: ______________, ____ de ________ de _____
________________________________________________
Assinatura/Impressão digital do Solicitante
ANEXO XIV
MODALIDADES DE CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) TIPO 1, 2
E 3 (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Anexo 1)
Modalidades de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) Tipo 1, 2 e 3
Atividades
CEO I
CEO II
CEO III
Diagnóstico bucal, com ênfase ao
câncer; periodontia
especializada; cirurgia oral menor
dos tecidos moles e duros;
endodontia; atendimento a
portadores de necessidades
especiais.
Idem
Idem
Aparelho de raios-X dentário; equipo
odontológico; canetas de alta e baixa
rotação;amalgamador;
fotopolimerizador; compressor
compatível com os serviços;
instrumentais compatíveis com os
serviços; e 4 a 6 consultórios
odontológicos completos (cadeira,
unidade auxiliar, equipo e refletor).
Aparelho de raios-X dentário;
equipo odontológico; canetas de
alta e baixa rotação;
amalgamador; fotopolimerizador;
compressor compatível com os
serviços; instrumentais
compatíveis com os serviços; e 7
ou mais consultórios
odontológicos completos (cadeira,
unidade auxiliar, equipo e refletor)
Mobiliário e espaço físico compatível
com os serviços ofertados.
Mobiliário e espaço físico
compatível com os serviços
Aparelho de raios-X dentário;
equipo odontológico; canetas de
alta e baixa rotação;
amalgamador; fotopolimerizador;
Equipamentos compressor compatível com os
e materiais serviços; instrumentais
compatíveis com os serviços; e 3
consultórios odontológicos
completos (cadeira, unidade
auxiliar, equipo e refletor)
Outros
recursos
Mobiliário e espaço físico
compatível com os serviços
Recursos
humanos
ofertados.
ofertados
3 ou mais cirurgiões dentistas e 1
4 ou mais cirurgiões dentistas e 1
auxiliar de consultório dentário
auxiliar de consultório dentário por
por consultório odontológico.
consultório odontológico.
Obs: cada um dos consultórios
Obs: cada um dos consultórios
odontológicos deve ser utilizado
odontológicos deve ser utilizado para
para a realização de
a realização de procedimentos
procedimentos clínicos por, no
clínicos por, no mínimo, 40 horas
mínimo, 40 horas semanais,
semanais, independente do número
independente do número de
de cirurgiões dentistas que nele
cirurgiões dentistas que nele
atuem.
atuem.
No mínimo de pessoal de apoio
No mínimo de pessoal de apoio
administrativo - recepcionista, auxiliar
administrativo - recepcionista,
de serviços gerais e auxiliar
auxiliar de serviços gerais e
administrativo.
auxiliar administrativo.
7 ou mais cirurgiões dentistas e 1
auxiliar de consultório dentário
por consultório odontológico.
Obs: cada um dos consultórios
odontológicos deve ser utilizado
para a realização de
procedimentos clínicos por, no
mínimo, 40 horas semanais,
independente do número de
cirurgiões dentistas que nele
atuem.
No mínimo de pessoal de apoio
administrativo - recepcionista,
auxiliar de serviços gerais e
auxiliar administrativo.
ANEXO XV
PROJETO DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES DE TRÂNSITO MOBILIZANDO A SOCIEDADE E PROMOVENDO A SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 344/2002,
Anexo 1)
Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a
Sociedade e Promovendo a Saúde
APRESENTAÇÃO
O Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a
Sociedade e Promovendo a Saúde, a seguir apresentado, tem como fundamentação:
a) a Lei N.° 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
o qual, em seu Art. 78 e parágrafo único, estabelece o desenvolvimento e a implementação de
programas destinados à prevenção de acidentes por parte dos Ministérios da Saúde, Educação
e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran);
b) o disposto na Portaria N.º 737 MS/GM, de 16 de maio de 2001, que determina aos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde a promoção, a elaboração ou a readequação de
seus planos, programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e
responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por
Acidentes e Violência; e
c) a diretriz da referida Política Nacional relativa à promoção da adoção de
comportamentos e de ambientes seguros e saudáveis.
1. JUSTIFICATIVA
Os acidentes de trânsito são um importante problema de saúde pública no País. Visando
articular ações de prevenção da morbimortalidade por tais agravos, no âmbito do sistema de
saúde, o Ministério da Saúde apresenta o Projeto de Redução da Morbimortalidade por
Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, com destaque para
as medidas a serem implementadas nos aglomerados urbanos onde se concentra a maior
parte da malha viária e as ocorrências de casos e óbitos.
Atualmente, os acidentes de trânsito constituem, entre as causas externas, a maior
causa de internação, além gerar altos custos hospitalares, perdas materiais, despesas
previdenciárias e grande sofrimento para as vítimas e os seus familiares. Em 1998, ocorreram
30.994 óbitos por acidentes de transporte, coeficiente de 19,16 por 100 mil habitantes, o que,
por si só, expressa a relevância epidemiológica e social do tema e a necessidade de uma
articulação intersetorial entre as áreas de saúde e trânsito. Tais conseqüências demonstram o
significativo peso econômico e social dos acidentes de trânsito, reforçando sobremaneira a
importância desta proposta de intervenção.
O novo Código de Trânsito Brasileiro, vigente desde 21 de janeiro de 1998 - Lei N.º
9.503 -, confere atribuições do Ministério da Saúde em relação aos acidentes de trânsito,
estabelecendo, por intermédio do Conselho Nacional de Trânsito, financiamento para a
implementação de programas, no âmbito do SUS, destinados à prevenção de acidentes. Como
eixos operacionais, o presente Projeto visa sensibilizar prioritariamente os gestores estaduais e
municipais da área da saúde, da educação e de trânsito; capacitar equipes de profissionais de
saúde dos serviços de emergência para a melhoria das informações; e mobilizar a sociedade
para atitudes positivas em relação às medidas preventivas no trânsito, mediante a capacitação
de representantes de sindicatos de empregadores e condutores de veículos de grande e
pequeno porte, profissionais da mídia e representantes de organizações da sociedade civil
comprometidas com as questões de cidadania, os quais atuarão como multiplicadores de
informações e de medidas sobre prevenção de acidentes.
Adicionalmente, outro grande eixo é a melhoria da qualidade das informações sobre os
eventos relacionados aos acidentes de trânsito, no âmbito dos vários órgãos e instituições que
atuam na área. Essas informações não apenas auxiliarão o planejamento e a execução de
políticas públicas no setor, como também permitirão acompanhar resultados e avaliar projetos
de prevenção de acidentes de trânsito.
O projeto será coordenado pelo Ministério da Saúde e executado pelos governos
estaduais e municipais, o que viabiliza sua execução com capilaridade. Prevê um trabalho
intersetorial e com participação social, garantindo que a questão seja tratada de forma
abrangente e compartilhada, facilitando assim o alcance de seu objetivo: reduzir a
morbimortalidade por acidentes de trânsito.
2. ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO
A distribuição territorial da população brasileira apresenta marcante concentração em
aglomerados urbanos situados, em sua maioria, na região Sudeste e no litoral. Existem no
País, atualmente, 49 aglomerados urbanos nos quais concentram-se 48% da população
brasileira. Além disso, segundo dados do Denatran, a maior parte da malha viária faz a ligação
entre esses grandes aglomerados, que são, ainda, os pólos de atividade econômica. A
população flutuante que circula por essas estradas, vinda de outras localidades, é também
elevada, ainda que dados mais precisos não estejam disponíveis.
A definição das áreas prioritárias de atuação do projeto, obedeceu a dois critérios: óbito por acidente de trânsito - como marcador (SIM/MS-98) e o conceito de aglomerados urbanos*.
Foram enumerados todos os aglomerados urbanos brasileiros, metropolitanos e não metropolitanos, e capitais. Estudou-se a freqüência dos óbitos, o coeficiente de mortalidade
específico e a mortalidade proporcional por acidentes de transporte. A partir da ponderação
desses três indicadores, foi construído um índice que leva em conta a magnitude, o risco e a
importância dos acidentes de transporte na mortalidade geral e sua distribuição nesses
aglomerados.
*Caracterização e tendências da rede urbana no Brasil. Campinas, SP: Unicamp.IE,
(Coleção Pesquisas, 3 ) v.2.IPEA/Unicamp.IE.Nessur/IBGE,1999.
O Gráfico Índice para Acidentes de Trânsito (Anexo II) mostra o índice construído e
aplicado às cidades e aglomerados urbanos priorizados no Projeto, que abrangerá 84
municípios em 26 áreas metropolitanas de 14 unidades da federação, atingindo uma população
total de 46.365.905 habitantes, conforme mostra o Quadro Áreas Metropolitanas priorizadas
(Anexo I).
A exceção ao critério aglomerado urbano foi a inclusão de três capitais (Boa Vista, Porto
Velho e Macapá) as quais, apesar de não constituírem aglomerados, apresentam isoladamente
risco elevado para óbitos por acidentes de trânsito.
3. OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Implementar, em aglomerados urbanos selecionados, ações de promoção da saúde e de
prevenção de acidentes de trânsito, mediante a mobilização do setor saúde, prefeituras e
sociedade civil organizada, no sentido de promover mudança de hábitos, atitudes, valores
culturais e situações ambientais que interferem na ocorrência dos acidentes de trânsito,
melhorando a qualidade da informação e reduzindo as taxas de morbimortalidade por estes
eventos.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Sensibilizar e capacitar gestores estaduais e municipais para a realização de ações de
promoção da saúde e de prevenção de acidentes de trânsito.
Formular, em parceria com órgãos e entidades do Ministério da Saúde e com o
Denatran, proposta para a elaboração de um sistema de notificação compulsória de
agravos por causas externas em geral, e de acidentes de trânsito em particular, nas
regiões escolhidas, bem como estabelecer e definir fluxo de informações entre os
parceiros.
Mobilizar e capacitar as equipes de profissionais de saúde dos serviços de emergência
para a melhoria das informações.
Construir banco de dados epidemiológicos para identificar grupos de risco e subsidiar as
ações de intervenção, o qual possibilitar tanto a identificação de áreas críticas para
acidentes de trânsito, quanto a integração de ações com os órgãos locais de trânsito,
transporte e saúde.
Capacitar profissionais da mídia local e representantes de organizações da sociedade
civil, comprometidas com as questões de cidadania, para atuarem como agentes
multiplicadores de informações sobre prevenção de acidentes.
Mobilizar e capacitar representantes de empregadores e condutores de veículos de
grande e pequeno porte.
Tornar disponível e direcionar ao Contran/Denatran as bases de dados, indicadores,
parâmetros de intervenção, relatórios de experiências e resultados.
Produzir e apoiar a produção de materiais educativos e de suporte para o
desenvolvimento das ações do Projeto.
4. ESTRATÉGIAS OPERACIONAIS
4.1 Constituir Comissão Técnica de Acompanhamento do Projeto, sob a coordenação da
Secretaria de Políticas de Saúde/MS, composta por representantes do Ministério da Saúde,
que ficará responsável pela assessoria, planejamento, avaliação e supervisão das ações
levadas a efeito pelos estados e municípios.
4.2 Sensibilizar os gestores municipais para que incorporem os conteúdos deste Projeto
às realidades, interesses e valores culturais locais, e estimular a formulação de estratégias
intersetoriais para a redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito e a melhoria do
sistema de informação.
4.3 Capacitar, segundo os pressupostos deste Projeto, os condutores de veículos de
grande e pequeno porte, com sede nos municípios selecionados, sensibilizando-os para as
questões de violência no trânsito, suas causas, agravos e seqüelas. Tal ação objetiva qualificálos como agentes multiplicadores das informações junto aos demais associados.
4.4 Sensibilizar os profissionais de comunicação, mediante a realização de oficinas, para
utilizarem os espaços da mídia como fonte de disseminação de informações sobre a questão
da violência no trânsito e suas estratégias de redução, mobilizando a sociedade e promovendo
a saúde.
4.5 Sensibilizar os membros de ONGs e sociedade civil organizada para atuarem como
mobilizadores que possam advogar em favor da prevenção de acidentes.
4.6 Capacitar, mediante a realização de oficinas nos aglomerados urbanos e capitais
selecionadas, os profissionais de saúde, gerentes de serviços de urgência e emergência para:
participarem da construção de sistema de notificação compulsória de agravos por
causas externas;
trabalharem para qualificar a informação;
construirem, a partir da ficha de notificação elaborada, bancos de dados padronizados
nos municípios, que possam servir de instrumento de avaliação e acompanhamento das
ações de intervenção;
tornar disponíveis para o Contran/Denatran e demais parceiros os dados consolidados a
partir dos bancos municipais.
4.7 Produzir 100% dos materiais de apoio às oficinas e apoiar a produção dos materiais
promocionais contendo as logomarcas do Ministério da Saúde, do Ministério da Justiça e dos
municípios conveniados:
produzir materiais de apoio à campanha: cartazes, bottons, chaveiros, adesivos,
banners, outdoors etc.
identificar espaços de veiculação alternativos e oficiais, como pontos de encontro de
caminhoneiros e de táxis, estações rodoferroviárias, postos de gasolina, lojas de
conveniência, oficinas mecânicas, bares, restaurantes, cafés virtuais etc.
elaborar material específico sobre a temática para veiculação na homepage do
Ministério da Saúde, estimulando a população a buscar informações também por meio
do Disque Saúde e de correio eletrônico.
4.8 Adequar e aprovar os projetos municipais para repasse de recursos aos
aglomerados urbanos e capitais selecionadas, levando em conta a proporcionalidade
populacional e o índice encontrado.
5. METODOLOGIA
Todo o processo de desenvolvimento deste Projeto está pautado nas seguintes
diretrizes:
o planejamento participativo, em que os diversos atores sociais, incluindo a própria
população, possam construir seus planos locais e regionais, atendendo às suas
especificidades e particularidades;
a descentralização administrativa, diretriz constitucional do SUS, que permeia a
implementação de todas as políticas de saúde;
a intersetorialidade, concebida como estratégia de envolvimento de múltiplos atores,
organizados em torno de um objetivo comum, o que implica o estabelecimento de
parcerias, com responsabilidades compartilhadas nas ações de prevenção e de
promoção da redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito.
Deve-se ainda ressaltar que, após o segundo ano de execução deste Projeto, a
expectativa é de que os municípios e as regiões priorizadas possam garantir a sustentabilidade
das ações iniciadas, com recursos próprios, possibilitando assim que o Ministério da Saúde
invista em ações semelhantes nas demais áreas de risco no País.
6. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento e a avaliação ficarão a cargo da Secretaria de Políticas de Saúde/MS e
do Denatran/MJ e compreenderão indicadores de processo e de resultados. Os indicadores de
processo serão desenvolvidos mediante a participação de uma equipe técnica multiprofissional,
sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Saúde/MS. Os indicadores de resultados
estarão voltados para avaliar o impacto das ações, por intermédio de uma série de
instrumentos já existentes ou gerados por essa intervenção.
O indicador escolhido para acompanhamento dos resultados é o coeficiente de
mortalidade por acidentes de trânsito.
ANEXO XVI
QUADRO - ÁREAS METROPOLITANAS PRIORIZADAS (Origem: PRT MS/GM 344/2002,
Anexo 2)
Quadro - Áreas metropolitanas priorizadas
Região
Norte
Nordeste
UF
Área metropolitana
Total População
Roraima
Boa Vista
163.024
Rondônia
Porto Velho
304.585
Amapá
Macapá
244.972
Alagoas
Maceió
766.498
Recife
2.890.829
Caruaru
259.725
Rio de Janeiro
10.247.097
Cabo Frio
113.813
São Paulo
16.393.741
Limeira
401.067
Ribeirão Preto
467.908
S. J. dos Campos
1.021.975
Minas Gerais
Belo Horizonte
3.529.886
Espírito Santo
Vitória
1.187.144
Curitiba
1.908.659
Londrina
530.455
Cascavel
231.901
Maringá
280.644
Florianópolis
431.310
Joinville
418.569
Blumenau
240.302
Itajaí
141.976
Pernambuco
Rio de Janeiro
Sudeste
São Paulo
Paraná
Sul
Santa Catarina
Centro Oeste
Total geral
Criciúma
164.973
Goiás
Goiânia
1.345.942
Distrito Federal
Brasília
2.043.007
Mato Grosso
Cuiabá
655.236
14
26
46.365.905
ANEXO XVII
GRÁFICO: ÍNDICE* PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO - CIDADES E AGLOMERADOS
URBANOS PRIORIZADOS - BRASIL, 1998. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 3)
*Índice – composto pelos indicadores; freqüência de óbitos, coeficiente de mortalidade
proporcional para acidentes de transporte.
** Capital exclusiva.
*** Cidade pólo e respectivo aglomerado.
ANEXO XVIII
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO/GESTÃO DO PROGRAMA
NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA A USUÁRIOS DE ÁLCOOL E
OUTRAS DROGAS (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Anexo 1)
COMPETÊNCIAS
1. Compete ao Ministério da Saúde:
a - Instituir o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool
e outras Drogas, seus princípios e diretrizes de implantação e funcionamento, estabelecendo
critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de
assistência aos portadores de transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de
álcool e outras drogas e critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b - Atribuir à Assessoria Técnica da Secretaria de
Saúde (ASTEC/SAS/MS) a coordenação do Programa em âmbito nacional;
Assistência
à
c - Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere
aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e drogas;
d - Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos
humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos pacientes com dependência
e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, estabelecendo convênios de cooperação técnica
com as instituições formadoras ou serviços;
e - Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que
integrarão as redes assistenciais;
f - Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e
o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
g - Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos
âmbitos de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de
Álcool e outras Drogas e na organização de suas respectivas Redes Estaduais;
h - Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um
banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo
seus indicadores;
i - Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o
conhecimento da distribuição dos pacientes portadores de transtornos causados pelo uso
prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas e outras pesquisas relevantes;
j - Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa;
l - Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações preventivas e assistenciais
previstas no Programa.
2. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
a - Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de
implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;
b - Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, em articulação com o Programa de Saúde
Mental do Estado;
c - Organizar e implantar rede estadual estratégica de serviços extra-hospitalares de
atenção aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras
drogas, identificando os serviços delas integrantes, os Centros de Atenção Psicossocial,
estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a
execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa;
d - Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso
prejudicial de Álcool e outras Drogas;
e - Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere
aos transtornos causados pelo uso prejudicial ou dependência de álcool e drogas;
f - Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos
humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de transtornos
causados pelo uso abusivo de álcool e drogas;
g - Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no
desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação
e acompanhamento do processo;
h - Alocar, complementarmente,
desenvolvimento/incremento do Programa;
recursos
financeiros
próprios
para
o
i - Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados;
j - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade.
3. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
a - Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria estadual de Saúde, por intermédio
da Comissão Intergestores Bipartite, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação,
do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras
Drogas;
b - Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de
Centros de Atenção Psicossocial e adotar as providências necessárias para integrá-lo(s) na
rede estadual estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos transtornos causados
pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas;
c - Alocar, complementarmente,
desenvolvimento/incremento do Programa;
recursos
financeiros
próprios
para
o
d - Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados;
e - Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere aos
transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e drogas;
f - Executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de
prevenção, vigilância e assistência aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de
álcool e outras drogas;
g - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que
deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS;
ANEXO XIX
PLANO DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA (Origem: PRT MS/GM 1052/2007,
Anexo 1)
ANEXO
PLANO DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA
EIXO I ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO
ÂMBITO DO SUS
O reconhecimento da Vigilância Sanitária - Visa como responsabilidade indelegável do
Estado e como um componente indissociável do SUS é a base estratégica do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. Nesse sentido, tem-se o entendimento de que esse
campo da saúde pública é, também, uma arena de conflitos e um espaço privilegiado de
intervenção para a defesa dos interesses sanitários e coletivos. Portanto, cabe à Vigilância
Sanitária, em articulação com as demais práticas de saúde, atuar no âmbito da proteção contra
danos, riscos e determinantes dos problemas de saúde que afetam a população.
Assim, a intersetorialidade é adotada, prioritariamente, como prática de gestão,
permitindo o estabelecimento de espaços compartilhados para o desenvolvimento das ações e
serviços de saúde, tanto no âmbito da saúde como na relação com outros setores
governamentais e não-governamentais.
No processo de fortalecimento do SNVS, os princípios e diretrizes do SUS estão
permanentemente presentes. A busca, na atenção à saúde, pelos princípios da universalidade,
integralidade, eqüidade, descentralização da gestão e das ações, regionalização e
hierarquização dos serviços de saúde e participação social orientarão sempre o
estabelecimento de políticas e a pauta de negociação entre os gestores das três esferas de
governo.
Nesse sentido, a descentralização das ações de Vigilância Sanitária é, além de um
princípio norteador, uma estratégia de fortalecimento desse setor nas três esferas de governo.
Por isso, a revisão das responsabilidades dos gestores do Sistema ultrapassa o campo das
intenções normativas e incorpora o estabelecimento de metas de cobertura e definição de
indicadores de desempenho, acompanhados por processos que viabilizem o controle social. O
redirecionamento pretendido ajusta-se à capacidade de gestão de cada esfera de governo e à
adoção do princípio da autoridade territorial, equilibrado pelo compromisso com a avaliação e o
gerenciamento do risco sanitário.
A heterogeneidade decorrente das especificidades locais implicará a construção de
pactos que expressem tal diversidade, abolindo-se a utilização exclusiva da classificação das
ações por níveis de complexidade. Nesse sentido, estabelece-se como ação essencial a
revisão do processo de planejamento e execução das ações de Vigilância Sanitária sob uma
nova ótica, a da responsabilidade sanitária, por meio da definição de um elenco norteador de
ações que permita assimilar as diversidades locais, os problemas de saúde e as necessidades
de intervenção diante da estrutura existente. Dessa forma, o elenco de ações deverá ser
pactuado locorregionalmente como parte integrante de um processo de desenvolvimento dos
serviços de Vigilância Sanitária capaz de subsidiar a descentralização e de gerar ações mais
efetivas para a promoção e a proteção da saúde da população.
Há de se considerar também, no delineamento do processo de descentralização, o
princípio da complementaridade das ações, sempre que o nível de execução preferencial não
contar com as condições necessárias para seu desempenho.
Na lógica da descentralização, as pactuações e as programações das ações de
Vigilância Sanitária devem levar em consideração o aporte de recursos financeiros dos entes
federados e as novas perspectivas do financiamento setorial.
Assim, o financiamento das ações de Vigilância Sanitária acompanha as diretrizes do
Pacto de Gestão para o financiamento do SUS. Nessa perspectiva compõe junto com o
componente "Vigilância Epidemiológica e Ambiental" o Bloco da Vigilância em Saúde. O
objetivo é que os recursos sejam alocados com vistas à superação das desigualdades de
acesso e à garantia da integralidade da atenção à saúde.
Na área de organização do SNVS, as diretrizes preconizadas visam incrementar a
capacidade de gestão dos órgãos que o integram nas esferas municipal, estadual e federal, por
meio do delineamento das relações entre seus componentes, do estabelecimento das
responsabilidades sanitárias respectivas e da adoção de instrumentos e mecanismos que
garantam maior eficácia, eficiência e efetividade.
Nesse contexto, determinadas diretrizes visam à superação das deficiências de estrutura
ainda observadas, como aquelas relativas à organização dos serviços e dos processos de
trabalho em Vigilância Sanitária, ao estabelecimento de suporte jurídico e à gestão do trabalho,
em termos qualitativos e quantitativos, assim como à implantação do Sistema Nacional de
Informação em Vigilância Sanitária - Visa, que se articule com os sistemas de informações de
base nacional do SUS.
Além disso, deve-se destacar a necessária articulação efetiva das políticas e práticas de
Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador,
enfatizando-se o princípio da integralidade.
Ainda a discussão sobre o papel da rede laboratorial integrante do SNVS deve ser
aprofundada na perspectiva da estruturação e manutenção de uma rede regionalizada e
hierarquizada, com tecnologias adequadas aos diversos objetos de regulação da Vigilância
Sanitária e com a perspectiva da retroalimentação dos conhecimentos e informações nela
produzida aos demais componentes do Sistema. Para isso, é urgente a implementação de uma
linha de financiamento específica para custear a estruturação e a execução das ações
laboratoriais em Vigilância Sanitária, como também a definição de uma rede complementar que
garanta a execução de ações laboratoriais de interesse da Vigilância Sanitária não existentes
nos laboratórios de Saúde Pública.
A concretização dessas diretrizes parte dos Planos de Ação realizados em cada esfera
de governo como um componente do processo de planejamento e formulação de seus Planos
de Saúde, com o propósito precípuo de consolidar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Diretrizes do Eixo I
1. Reafirmação do caráter indissociável da Vigilância Sanitária, como componente do
SUS, respeitando seus princípios e diretrizes:
a) adequação dos processos de trabalho de Vigilância Sanitária visando à integração
com as demais políticas e práticas de saúde;
b) estímulo à construção de práticas de gestão que incentivem a intersetorialidade,
institucionalizadas formalmente, compartilhando espaços de ações e serviços com outros
setores governamentais e não governamentais que possuam interface com o campo de
atuação da Vigilância Sanitária e respeitando as especificidades locais; e
c) desenvolvimento, na esfera federal, de mecanismos que garantam a integração da
ANVISA com as demais áreas responsáveis por ações de promoção e proteção à saúde.
2. Revisão do processo de planejamento e execução das ações de Vigilância Sanitária,
sob a ótica da responsabilidade sanitária, com a definição do elenco norteador para subsidiar a
descentralização da gestão e das ações, mediante:
a) a análise dos riscos sanitários, da situação de saúde e das necessidades sociais;
b) o levantamento e análise dos recursos físicos, financeiros e humanos existentes e os
necessários ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária; e
c) a definição de agendas de prioridades locorregionais, com vistas a intervenções.
3. Definição das relações e responsabilidades sanitárias das três esferas de governo,
estabelecendo formas de articulação e execução de ações de Vigilância Sanitária de maneira
integrada e consoante com os princípios do SUS:
a) articulação, cooperação e apoio efetivo entre Ministério da Saúde, ANVISA, Estados,
Distrito Federal e Municípios, visando à consolidação do processo de estruturação do SNVS,
por meio da pactuação entre as três esferas de governo;
b) definição e implementação de instrumentos de pactuação e gestão que favoreçam
maior eficiência, eficácia e efetividade à ação de Vigilância Sanitária, reconhecendo e
respeitando a diversidade e especificidade locorregional; e
c) aprofundamento da estruturação do SNVS para o gerenciamento dos riscos e controle
sanitário de portos, aeroportos e fronteiras, por meio da pactuação e do fortalecimento da
articulação entre as esferas de governo.
4. Fortalecimento da Vigilância Sanitária em todas as esferas de governo:
a) indução política da estruturação da Vigilância Sanitária a fim de que cada esfera de
governo tenha estrutura e estratégias para o gerenciamento do risco sanitário local;
b) promoção da qualificação dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária;
c) estímulo à introdução da temática de Vigilância Sanitária na pauta dos espaços
colegiados de gestão, discussão técnica e pactuação do SUS; e
d) apoio jurídico à Vigilância Sanitária, fortalecendo suas ações locais.
5. Desenvolvimento de processos de planejamento, monitoramento, avaliação e auditoria
compartilhados e contínuos, nas três esferas de governo, para melhor apoiá-las no processo
de assunção de suas responsabilidades:
a) desenvolvimento de processos e instrumentos de avaliação dos serviços e das ações
de Vigilância Sanitária - expressos nos Relatórios de Gestão das três esferas de governo visando à redução dos riscos e agravos à saúde; e
b) definição de metas de cobertura e de indicadores de desempenho e incorporação dos
resultados das avaliações ao processo decisório nas três esferas de governo.
6. Constituição de uma política de financiamento para investimento e custeio, em
consonância com as diretrizes do Pacto pela Saúde, por parte das três esferas de governo,
com vistas à estruturação dos serviços e à operacionalização das ações de Vigilância Sanitária
- Visa, adotando a eqüidade e a transparência na aplicação dos recursos como princípios
norteadores.
7. Estruturação e implantação de um Sistema Nacional de Informação, que promova
transparência e subsidie o processo de gestão do SNVS, integrado aos sistemas de base
nacional do Ministério da Saúde.
8. Harmonização da Gestão do Trabalho e Educação em Vigilância Sanitária com as
diretrizes da Política Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
9. Articulação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Publica como suporte das
ações de Vigilância Sanitária:
a) desenvolvimento de tecnologias de comunicação, para permitir a troca ágil de
informações referentes à comunicação do risco sanitário;
b) definição de uma linha de financiamento para custeio e investimento; e
c) reestruturação da rede complementar de laboratórios.
10. Articulação efetiva das políticas e práticas de Vigilância Sanitária, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância da Saúde do Trabalhador.
11. Consolidação da responsabilidade dos componentes do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária de exercer seu poder de polícia em relação às condições e ambientes de
trabalho.
EIXO II
AÇÃO REGULATÓRIA: VIGILÂNCIA DE PRODUTOS, DE SERVIÇOS E DE
AMBIENTES
A reconfiguração da ordem econômica mundial recente e, principalmente, as
expectativas de contínuas mudanças decorrentes da globalização e da rapidez da circulação
de informações tornam as práticas de Vigilância Sanitária crescentemente relevantes. Os
novos padrões de produção e circulação de mercadorias e seus possíveis efeitos sobre a
saúde das populações têm levado à necessidade de adoção de medidas de proteção da saúde
ao mesmo tempo ágeis, firmes e criativas por parte dos órgãos públicos, privados e da
sociedade em geral.
No que tange à Vigilância Sanitária, a reorientação das ações de regulação constituirá
medida fundamental para responder às novas exigências sociais e políticas geradas com a
expansão do mercado de consumo e a diversificação dos produtos e dos serviços ofertados
pelos setores produtivos.
A Vigilância Sanitária pode ser vista como espaço de intervenção do Estado, cujo
objetivo é adequar o sistema produtivo de bens e de serviços de interesse sanitário, bem como
os ambientes, às demandas sociais e às necessidades do sistema de saúde. Sua principal
função é atuar no sentido de prevenir, eliminar ou minimizar o risco sanitário envolvido em suas
áreas de atuação, promovendo e protegendo a saúde da população.
Desse modo, suas ações têm o propósito de implementar concepções e atitudes éticas a
respeito da qualidade das relações, dos processos produtivos, do ambiente e dos serviços. Em
virtude de seu papel regulador, essas ações representam uma importante possibilidade de
articular os poderes governamentais, impulsionar a participação social e aperfeiçoar as
relações sociais.
O processo de estruturação da Vigilância Sanitária acompanhou as mudanças e as
reformas do Estado. A partir do início da década de 1990, a reforma do Estado visava,
sobretudo, à redução do tamanho do Estado e à mudança de regras macroeconômicas. O foco
estava na agilização administrativa e no atendimento das demandas do setor produtivo. Com a
criação do Mercosul, em 1991, a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária passou a se
responsabilizar também pelos processos de harmonização da regulamentação sanitária. Na
segunda metade dessa mesma década, ocorreu nova onda de reformas e foi criada a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Pode-se afirmar que em cada época foi adotado um conceito e um modelo de regulação,
embora esse termo seja relativamente recente. Classicamente, o termo regulação tem uma
carga conceitual pautada nos processos econômicos e de reestruturação do papel do Estado,
capitaneada pela reforma neoliberal produzida nas últimas décadas. A partir desse conceito,
limita-se o papel do Estado no processo de produção e consumo de bens, produtos e serviços,
a "regulador" do mercado. Utilizado sem muitos problemas nos campos abarcados pelas
agências criadas para regular as atividades econômicas privatizadas (energia elétrica, telefonia
etc.), mostra-se limitado quando aplicado aos objetos de trabalho da saúde e, mais
especificamente, da Vigilância Sanitária. Diante dessa constatação, tornase necessário que
seja traduzido para essa área que, idealmente, deve estar voltada à gestão do risco sanitário.
Para grande parte dos autores, o processo de regulação abrange: aprovação de regras
pertinentes (regulamentos, normas, resoluções etc.); implementação concreta desses
regulamentos (autorizações, licenças, registros etc.); fiscalização de seu cumprimento e
imposição de sanções ou penalidades perante as infrações. Portanto, regulação conjuga os
três tipos de poder: normativo, executivo e parajudicial. Ela cumpre vários objetivos: restringir
práticas empresariais, regular mercados, controlar qualidade e preço, afastar a concorrência
desleal e, ainda, corrigir informações aos consumidores. Esse processo também merece uma
reflexão profunda para sua transposição para a área da Vigilância Sanitária.
Assim, a regulação nessa área ganha um complemento ao conceito. Trata-se aqui não
apenas de regulação, mas regulação sanitária. Esta não se limita apenas a uma função de
árbitro entre produtores e consumidores, diferencia-se por vários aspectos:
a) as características particulares dos produtos, bens e serviços que, ao ser utilizados,
podem ter efeitos danosos à saúde;
b) são, muitas vezes, objetos de difícil materialização (o meio ambiente, o ar que
respiramos, a fonte de água que bebemos), ou que são consumidos à medida que são
produzidos (serviços de saúde);
c) necessidade de se conhecer ampla e previamente a realidade social e sanitária na
qual esses produtos e serviços se inserem ou serão consumidos; e
d) não se trata de processo de consumo como os demais, mas de processo que envolve
sujeitos e cidadãos ou coletividades que consomem bens ou serviços essenciais à sua vida.
Um segundo conceito deve ser considerado para a correta compreensão da regulação e
sua aplicação na área da Vigilância Sanitária. Ele está explícito na própria definição da função
dessa área, que é a de atuar no sentido de prevenir, eliminar ou minimizar risco sanitário. O
conceito de risco tem sido objeto de muitas reflexões, pois, mais uma vez, sua transposição
para a Vigilância Sanitária não pode se dar de forma direta e linear. O termo risco não deve ser
tomado apenas na sua concepção estatística no sentido de probabilidade de ocorrência de
eventos danosos. Muitas vezes o risco coloca-se como possibilidade, sem que haja, de fato,
dados quantitativos, mas sim indícios, baseados na racionalidade e nos conhecimentos
científicos disponíveis. Essa concepção, aliada ao contexto de incertezas produzido pelas
rápidas mudanças no sistema produtivo, é base, até mesmo, para que a Vigilância Sanitária
adote em seu processo de regulação o princípio da precaução. Assim, além dos objetivos
acima descritos no conceito mais clássico de regulação, na Vigilância Sanitária ele ganha outro
objetivo fundamental - o de preservar e promover a saúde dos indivíduos, do meio ambiente e
dos locais de trabalho.
A partir desses conceitos, pode-se pensar no modelo de regulação sanitária do País, que
deve estar orientado pela identificação e avaliação dos riscos e busca de mecanismos que
garantam a segurança sanitária e a proteção da saúde. A escolha entre alternativas para a
regulação, diante das análises produzidas e das situações de incerteza científica, significa
gerenciar os riscos, e estas escolhas não podem estar reduzidas a atos administrativos de
natureza cartorial ou fiscalizatória. Também é preciso reconhecer que o processo de regulação
se dá num contexto de conflitos de interesses, que podem gerar embates. Para minimizar suas
fragilidades, é fundamental que as decisões estejam baseadas em conhecimentos científicos
sólidos e ampla divulgação de informações, para que a sociedade organizada possa interferir
no processo.
Com esse sentido ampliado de regulação, estratégias como o aprimoramento dos
processos produtivos e do controle da qualidade dos produtos e serviços oferecidos, bem como
a comunicação do risco e o estímulo ao consumo consciente são algumas das possibilidades
de implementação da regulação com o objetivo de proteger a saúde da população. Nesse
sentido, essas práticas deverão ser continuamente promovidas e aprimoradas para tornar as
ações de vigilância mais efetivas, o que implica repensar os instrumentos e a incorporação
adequada dos conhecimentos e tecnologias constantemente produzidos.
Dessa forma, a atribuição legal da Vigilância Sanitária diz respeito aos processos de
regulação do risco sanitário, mas não deve se restringir apenas a uma perspectiva fiscalizatória
e sim ampliar, a partir de uma visão que permita incorporar às práticas de proteção, aquelas de
promoção da saúde. Importantes ações, hoje ainda incipientes na Vigilância Sanitária, tais
como o monitoramento da propaganda, as notificações pós-comercialização, a comunicação do
risco (alertas sanitários para a sociedade em geral), o monitoramento e a avaliação dos
produtos e medicamentos registrados, em especial os novos ou com novas indicações, ao
longo de sua comercialização e a educação em saúde visando ao consumo seguro de produtos
e medicamentos poderiam ser exemplificadas como ações de promoção da saúde.
Outro aspecto considerado essencial para o adequado desenvolvimento da função de
regulação é o reconhecimento do caráter intersetorial dos objetos das ações de Vigilância
Sanitária, o que torna necessária a articulação com os diversos órgãos e instituições
responsáveis pela normatização e acompanhamento de produtos, serviços e ações. Portanto, a
criação de estratégias de integração e discussão com os diferentes atores envolvidos com a
temática da Vigilância Sanitária constituem estratégias fundamentais de trabalho.
Entretanto, tendo em vista que a Vigilância Sanitária está organizada como um sistema em
todo o território nacional, a regulação deve ser concebida considerando o papel dos três
componentes do sistema - federal, estadual e municipal - potencializando seu caráter universal
e de integralidade.
Ainda sobre o princípio constitucional da integralidade no SUS, é importante que ele seja
aplicado, nas atribuições de regulação em Vigilância Sanitária, para compreender todo o ciclo
produtivo de bens e serviços de interesse à saúde, desde a garantia da qualidade dos insumos
importados, passando pela garantia dos procedimentos de produção ou de processamentos
internos até o monitoramento da propaganda para seu consumo, sejam eles produtos ou
serviços.
Uma outra importante diretriz para a Vigilância Sanitária diz respeito à sua articulação
com a política de saúde do País. As ações de regulação devem se pautar por prioridades
definidas nessa política, considerando programas e projetos desenvolvidos pelo Sistema Único
de Saúde.
De forma geral, a circulação de informações e dos novos conhecimentos tem sido
enormemente amplificada com a revolução tecnológica produzida pela informática. A
incorporação desses conhecimentos e de evidências científicas bem embasadas é fundamental
para dar consistência à regulação de áreas importantes como a de medicamentos e de
produtos para a saúde. Portanto, são fundamentais investimentos vigorosos e ininterruptos em
pesquisas e na capacitação de profissionais para acessar e analisar criticamente seus
resultados.
O desenvolvimento e a implantação de um sistema de informação é hoje uma
necessidade que deve ser vista como prioridade para o fortalecimento do SNVS. Seu papel
seria o de consolidar as informações produzidas no próprio sistema, produzir alertas e auxiliar
na tomada de decisões e definição de prioridades para a Vigilância Sanitária, além disso,
deverá ter a capacidade de interoperabilidade com os sistemas e bancos de dados nacionais
do Ministério da Saúde.
No aspecto do trabalho respaldado por evidências científicas, a discussão sobre o papel
dos laboratórios deve ser aprofundada na perspectiva da estruturação e manutenção de uma
rede com tecnologias recentes e adequadas aos diversos objetos de regulação e da
retroalimentação dos conhecimentos e informações neles produzidas aos demais componentes
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - Visa.
Por fim, deve-se ressaltar que a Vigilância Sanitária, em sua função reguladora, é muitas
vezes vista, equivocadamente, como um entrave à produção local. No entanto, é importante
destacar que o papel regulador, adequadamente conduzido, constitui-se em um instrumento de
promoção da qualidade dos produtos e serviços, recebendo, até mesmo, o reconhecimento
internacional e contribuindo para o desenvolvimento nacional.
Diretrizes do Eixo II:
1. Institucionalização de ações de caráter intersetorial com os diversos órgãos que
tenham interface com ações de Vigilância Sanitária - VISA
a) articulação com outros órgãos responsáveis por ações regulatórias, reconhecendo
seus limites de competência;
b) articulação das ações de Vigilância Sanitária com as prioridades das demais políticas
públicas, nas três esferas de governo;
c) articulação com os diversos órgãos e entidades de proteção do consumidor, defesa da
cidadania, regulação econômica e monitoramento de mercado, bem como com os órgãos
responsáveis pelo controle de qualidade e avaliação de conformidade; e
d) articulação com as empresas empregadoras, sindicatos, estabelecimentos privados
de prestação de servicos de saúde, operadoras de planos de saúde e Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) para a redução de riscos sanitários e melhoria das condições de
vida e saúde.
2. Aprimoramento da aplicação do princípio da precaução como um valor fundamental
para as ações de Vigilância Sanitária, para a avaliação de novas tecnologias e para a tomada
de decisões, de forma que proteja e promova a saúde da população.
3. Sistematização e incorporação dos conhecimentos produzidos no próprio SNVS às
práticas de Vigilância Sanitária, a partir das ações de registro, fiscalização e monitoramento,
dentre outras.
4. Promoção do acesso aos conhecimentos científicos pertinentes às ações de
regulação para os profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Promoção de mecanismos de disseminação efetiva das comunicações de risco
sanitário à população.
6. Articulação entre as diversas esferas de governo para a definição de prioridades da
regulação sanitária e execução das ações de Vigilância Sanitária.
7. Articulação com a rede de Laboratórios de Saúde Pública nas diversas esferas de
governo, como componente essencial ao exercício da ação regulatória.
8. Elaboração e revisão da legislação, do marco regulatório, dos regulamentos técnicos e
dos processos de trabalho em Vigilância Sanitária, de forma participativa e tripartite, à luz dos
conhecimentos recentes e das referências internacionais:
a) harmonização das ações e instrumentos de controle sanitário e adoção de
procedimentos operacionais padronizados em Vigilância Sanitária; e
b) aprimoramento dos instrumentos inerentes ao processo regulatório, visando à
racionalização das atividades da Vigilância Sanitária.
9. Consolidação e ampliação, em âmbito nacional, da estratégia de vigilância e
monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas ao uso de produtos e
serviços de saúde.
10. Articulação da ação regulatória da Visa com as diretrizes e estratégias da política de
desenvolvimento nacional, levando em consideração os riscos sanitários, contribuindo para o
aprimoramento da qualidade de produtos, processos e serviços.
EIXO III
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO CONTEXTO DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
A Vigilância Sanitária, concebida como campo de saúde coletiva, é indissociável do
conjunto de ações que integram as políticas de saúde. Nessa dimensão, há a necessidade de
articulação permanente das ações de Vigilância Sanitária nas distintas esferas de governo e
destas com as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do SUS. A adoção de práticas de
saúde resolutivas, seguras, éticas e humanizadas, acompanhadas de iniciativas para a
qualificação dos trabalhadores de saúde e a consolidação do controle social, constituirão
dimensões essenciais para a qualidade e a integralidade da atenção à saúde prestada à
população.
A integralidade pode refletir três grandes sentidos diferentes: o primeiro, refere-se às
práticas dos profissionais de saúde; o segundo, refere-se à organização dos serviços e o
terceiro, aplica-se às respostas governamentais aos problemas de saúde.
O avanço para a integralidade na atenção deverá estar expresso prioritariamente na
estrutura e na organização dos serviços, nos instrumentos de planejamento e gestão adotados
nos três níveis de governo, nos processos de trabalho e qualificação dos trabalhadores de
saúde e no estímulo ao desenvolvimento de políticas intersetoriais. Essas diretrizes devem
gerar as condições necessárias para a inserção da Vigilância Sanitária nos distintos níveis de
complexidade da atenção à saúde do SUS.
Na atenção básica, a busca pela reestruturação da prática focada no atendimento
integral e por serviços de qualidade, eficientes e resolutivos, deve ser objetivo norteador da
Vigilância Sanitária em sua inserção nesse nível de atenção. Espera-se que além das ações
assistenciais, sejam realizadas ações de promoção de saúde e de prevenção de agravos incluindo aqueles relativos ao consumo de bens e serviços e as interações com o ambiente de
trabalho e de vida, ações típicas do campo da Vigilância Sanitária - pelas equipes de saúde da
família e das unidades básicas de saúde, com destaque para o agente de saúde.
Contudo, não se propõe que os profissionais de atenção básica devam incorporar a
atribuição de polícia administrativa inerente aos profissionais de Vigilância Sanitária. A atenção
básica em sua responsabilidade local deve incorporar o olhar que configura as ações de
Vigilância Sanitária na história natural dos agravos e determinantes de saúde, desenvolvendo
tecnologias de cuidado no contexto da integralidade.
Os profissionais de saúde, de forma geral, devem estar preparados para realizar ações
próprias de assistência à saúde, para atuar na identificação de riscos sanitários potenciais e
danos à saúde da população de seu território, bem como saber agir de forma multidisciplinar e
intersetorial na proteção e promoção da saúde.
A Vigilância Sanitária deverá, também, articular-se às ações e aos programas
desenvolvidos pelo SUS, destinados aos grupos vulneráveis de nossa sociedade, em virtude
da
necessidade
de
ações
de
promoção
e
proteção
à
saúde.
Trabalhar a integralidade no SUS não é apenas favorecer o trabalho conjunto de setores nos
diferentes níveis de complexidade da assistência, mas descompartimentalizar as diversas
ações locais, desenvolvendo um processo de trabalho condizente com a realidade local que ao
mesmo tempo preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, na
constituição da qualidade de vida e da cidadania.
Diretrizes do Eixo III
1. Articulação permanente entre as ações de Vigilância Sanitária e os demais serviços e
ações de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, garantindo a transversalidade nos diversos
níveis de atenção à saúde.
2. Articulação das ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e de Saúde
do Trabalhador, no sentido de consolidar a vigilância dos determinantes do processo saúdedoença, com vistas à atenção integral à saúde.
3. Promoção e fortalecimento do trabalho conjunto da Vigilância Sanitária com a atenção
básica, contribuindo para a reflexão de saberes e práticas multidisciplinares e intersetoriais,
favorecendo a integralidade das ações de saúde, nas três esferas de governo:
a) desenvolvimento de novos processos de trabalho que incorporem as tecnologias de
Vigilância Sanitária às ações básicas de saúde, com enfoque no risco sanitário; e
b) descompartimentalização dos processos de trabalho nas ações locais, preservando
especificidades e compartilhando tecnologias, conhecimentos e experiências.
4. Revisão do processo de planejamento e execução das ações de Vigilância Sanitária,
considerando a responsabilidade sanitária, o território, o risco sanitário, a transcendência de
eventos de interesse da saúde e as prioridades nacionais e locorregionais de saúde, visando à
integralidade das ações de atenção à saúde.
5. Articulação na definição de políticas de formação de trabalhadores do SUS para
promover a integração da Vigilância Sanitária com as demais áreas da saúde no cumprimento
do princípio da integralidade.
EIXO IV
PRODUÇÃO
TECNOLÓGICO
DO
CONHECIMENTO,
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em Vigilância Sanitária assumem caráter
importante na construção de uma agenda de atuação, devidamente articulada com a Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS) do Ministério da Saúde.
No entanto, verifica-se uma lacuna no campo da produção do conhecimento em
Vigilância Sanitária que precisa ser preenchida, quer seja por estratégias como o
desenvolvimento de estudos sobre a função regulatória e seus impactos nos problemas de
saúde, quer seja no controle de inúmeros riscos à saúde relacionados a processos produtivos e
a bens de consumo e dos potenciais efeitos adversos de numerosas e complexas exposições
relacionadas
às
diversas
tecnologias
utilizadas
nos
serviços
de
saúde.
É consenso que a pesquisa é ferramenta importante para a tomada de decisões na definição
de políticas e no planejamento em saúde, contribuindo para a melhoria das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde e a diminuição das desigualdades sociais.Nesse
sentido, e em consonância com a PNCTIS, a Vigilância Sanitária incorpora como princípios
básicos: o respeito à vida e à dignidade humana das pessoas, a melhoria da saúde da
população brasileira, a busca da eqüidade em saúde, a inclusão e o controle social e o respeito
à pluralidade filosófica e metodológica. A Vigilância Sanitária incorpora também as estratégias
de ação da PNCTIS para a produção de conhecimento, pesquisas e desenvolvimento
tecnológico no setor, como: a sustentação e o fortalecimento do esforço nacional em ciência,
tecnologia e inovação em saúde, a criação do sistema nacional de inovação em saúde, a
superação das desigualdades regionais, o aprimoramento da capacidade regulatória, a difusão
dos avanços científicos e tecnológicos, bem como a formação e a capacitação de recursos
humanos.
Observa-se também que as rotinas dos profissionais de Vigilância Sanitária são
baseadas não só no aparato legal da legislação vigente, mas num somatório entre este e o
conhecimento implícito das questões que perpassam as atividades relacionadas a produtos,
serviços e ambientes.
A sistematização dessa prática profissional, realizada por meio de diversas abordagens
metodológicas, possibilita avanços importantes para a melhoria dos processos de trabalho.
A busca de mecanismos de disseminação e intercâmbio da produção de conhecimento
em Visa também tem sido bastante discutida pelo SNVS. Destacam-se, nesse sentido, os
Simpósios Brasileiros de Vigilância Sanitária (Simbravisa), realizados pela Associação
Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco), que demonstram claramente as
contribuições dos profissionais de Vigilância Sanitária para o acúmulo de conhecimentos
relativos às ações desenvolvidas nesse campo.
O acelerado avanço tecnológico na área da saúde, paralelo à alta velocidade de
incorporação dessas novas tecnologias no mercado, tende a provocar um déficit de
conhecimento por parte dos gestores e dos profissionais que, muitas vezes, desconhecem a
eficácia, a efetividade e a segurança na escolha da tecnologia apropriada para determinada
situação. Para tanto, há necessidade de articulação com a Política Nacional de Gestão de
Tecnologias em Saúde (PNGTS), a qual contempla os aspectos referentes à avaliação de
tecnologia em saúde, desencadeando um amplo processo de produção, atualização, revisão e
disseminação desses conhecimentos e sua aplicabilidade no setor, proporcionando
informações úteis e adequadas para a tomada de decisão.
Outra questão de relevância é o desenvolvimento de padrões de ética nos estudos e
pesquisas realizados. O crescimento acentuado das pesquisas no Brasil, se por um lado
representa um avanço no desenvolvimento científico e tecnológico, por outro, aumenta as
possibilidades de risco, engendrando novas formas de ameaças à saúde humana. Portanto,
requer um cuidadoso acompanhamento dos centros de pesquisa, dos protocolos de pesquisa e
o estabelecimento de critérios rigorosos de credenciamento e acompanhamento pelas
comissões de ética.
A disseminação e difusão dos avanços científicos e tecnológicos por meio do
estabelecimento de mecanismos de comunicação social apresentam-se como um meio para a
apropriação dos conhecimentos produzidos e dos benefícios decorrentes dos estudos
desenvolvidos por parte dos pesquisadores, setor regulado, gestores e trabalhadores do SUS e
sociedade civil. Para tanto, faz-se necessária a constituição de canais de divulgação que
permitam a introdução de formas de comunicação acessíveis e compreensíveis para o público
em geral.
Além disso, entende-se como questão de importância fundamental para consolidação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o desenvolvimento de estratégias para a formação, a
qualificação e a capacitação de profissionais que atuam no âmbito do Sistema de Saúde.
Essas estratégias deverão contemplar o desenvolvimento de competências dos profissionais
para uma atuação crítica e autônoma, minimizando-se, assim, a importação acrítica de
padrões, modelos, protocolos de avaliação, critérios científicos e normas.
Desse modo, considera-se essencial a necessidade do desenvolvimento de estudos e
pesquisas, de forma contínua e sistemática, acerca das tecnologias, produtos, serviços e
ambientes de interesse à saúde, considerando a relação risco-custo-benefício, acompanhando
seus efeitos adversos e promovendo estratégias continuadas para seu uso racional.
Diretrizes do Eixo IV
1. Estímulo à Produção de Conhecimento em Vigilância Sanitária, buscando integrá-la à
Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do SUS:
a) produção e disseminação do conhecimento em Vigilância Sanitária, com a
participação de outros atores sociais, tais como: segmentos da sociedade civil organizada,
setor regulado, instituições de ensino e pesquisa, profissionais de saúde etc.;
b) consolidação e ampliação dos Centros Colaboradores em Vigilância Sanitária, de
acordo com as potencialidades regionais, articulando-os com os demais órgãos do SNVS, para
o apoio ao desenvolvimento da Vigilância Sanitária; e
c) aprimoramento dos instrumentos de disseminação do conhecimento, para tornar mais
efetiva a comunicação entre o SNVS e a população.
2. Consolidação do campo da Vigilância Sanitária nos espaços acadêmicos de formação
e de produção científica, ensino e pesquisa e reconhecimento dela como campo de pesquisa,
inerente ao campo da Saúde Coletiva, ressaltando a necessidade de interlocução com outras
áreas, tendo em vista seu caráter interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial.
3. Fomento à produção de conhecimento e ao desenvolvimento tecnológico voltados
para o aprimoramento do SNVS, na perspectiva da diversidade de abordagens metodológicas:
a) participação com outros setores governamentais envolvidos na Política Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde para a elaboração de um plano de incorporação
tecnológica a partir da identificação das necessidades de aquisição de equipamentos e
tecnologias, com vistas à avaliação do impacto social, econômico, ambiental e sanitário
decorrente de sua utilização;
b) aporte de recursos de forma contínua e sistemática ao desenvolvimento de pesquisas
e tecnologia nos serviços de Vigilância Sanitária;
c) fomento à efetivação de estudos sobre os determinantes dos riscos sanitários
decorrentes dos novos arranjos demográficos e epidemiológicos e dos modos de produção e
consumo, objetivando a ampliar a efetividade na proteção da saúde;
d) estímulo à realização de estudos sobre a função regulatória e seus impactos nos
problemas de saúde e no controle de inúmeros riscos à saúde relacionados a processos
produtivos, bens de consumo, serviços e ambientes;
e) fomento à efetivação de parcerias entre o SNVS e instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais - para o desenvolvimento de projetos em Vigilância Sanitária, de
forma que aprimore suas práticas e bases de ação; e
f) incentivo à produção de pesquisa pelos serviços de Vigilância Sanitária.
4. Contribuição da Vigilância Sanitária no processo de identificação das necessidades de
aquisição de equipamentos e tecnologias e na definição de mecanismos de incorporação
tecnológica e de pesquisas, que contemplem as singularidades regionais, para avaliação do
impacto social, econômico, ambiental e sanitário decorrente de seu uso.
5. Utilização das diretrizes e definições estabelecidas na Política Nacional de Gestão de
Tecnologias em Saúde (PNGTS) como base para a avaliação de tecnologia em saúde,
envolvendo as três esferas de governo, com vistas a subsidiar a tomada de decisão acerca da
incorporação crítica e independente de produtos e processos.
6. Incorporação e utilização do conhecimento acerca dos avanços tecnológicos e
biotecnológicos em saúde, com ênfase na biossegurança, considerando as implicações e
repercussões no campo da bioética e da ética em pesquisa:
a) utilização de mecanismos e critérios para avaliação do uso de produtos e serviços
sujeitos à Vigilância Sanitária e outras inovações tecnológicas, visando ao desenvolvimento de
pesquisas, considerando a avaliação de impactos e suas conseqüências para a saúde.
7. Promoção sistemática de eventos para a ampla difusão de conhecimentos sobre os
determinantes do processo saúde-doença, fatores de risco e situação de saúde da população.
EIXO V
CONSTRUÇÃO DA CONSCIÊNCIA SANITÁRIA: MOBILIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E
CONTROLE SOCIAL
A Constituição Federal de 1988 possibilitou novas experiências de exercício da
cidadania na medida em que criou espaços de participação representativos e democráticos
para elaboração de políticas públicas e instrumentos de controle em sua implementação.
A Lei n° 8.142/90 dispõe sobre as instâncias de participação e controle social no Sistema Único
de Saúde, regulamentando preceitos constitucionais no bojo da reforma democrática do Estado
brasileiro. O Ministério Público, o Poder Legislativo e o Judiciário têm também atribuições
relacionadas à defesa da cidadania em seus diversos aspectos, incluindo o que se refere ao
direito à saúde.
No que diz respeito ao entendimento entre o que é participação e controle social não se
tem como preocupação um aprofundamento conceitual desses objetos neste texto. Entretanto,
é válido apontar que alguns autores definem controle social como a forma e os mecanismos
com os quais a sociedade organizada fiscaliza e controla o poder público em relação às suas
ações e gastos financeiros, exercendo assim seu direito de cidadãos em requererem do Estado
a definição de prioridades. Por sua vez, outros autores consideram que a participação social
deve também ser considerada como um exercício pleno de cidadania e de direito, descrita na
Constituição, na qual a lógica não se restringe apenas à fiscalização, mas amplia sua
contribuição à política pública que o Governo vem estabelecendo em suas ações de Estado.
considerando as prerrogativas legais da Vigilância Sanitária - de interferir no espaço em que
atuam forças de mercado e no jogo de interesses econômicos, cujos resultados influenciam
diretamente as condições de vida e de saúde das pessoas -, os mecanismos de participação e
controle social são essenciais para que todos os agentes que atuam na saúde e na produção
de produtos e bens de consumo não comprometam as ações de Vigilância Sanitária
fundamentais para o cumprimento da missão legal do Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria.
Torna-se fundamental o debate público das decisões que possam afetar a segurança das
pessoas e da coletividade, até mesmo na feitura das normas administrativas.
Observa-se que a Vigilância Sanitária esteve, em alguns momentos, na pauta das
discussões dos mecanismos de participação e controle social, como: a I Conferência Nacional
de Saúde do Consumidor, em 1986; a 11ª Conferência Nacional de Saúde, em 2000, na qual
se apontou a necessidade de realização da conferência temática de Vigilância Sanitária; e a I
Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, realizada em 2001, cujo tema central tratou da
efetivação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, com vistas à proteção e à promoção da
saúde, assim como à construção da cidadania.
Outro espaço de participação e controle social que hoje se encontra em funcionamento
no Conselho Nacional de Saúde é a Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e
Farmacoepidemiologia, descrita no artigo 13, inciso III, da Lei nº 8.080/90, que tem por
finalidade a articulação das políticas e programas de interface da Vigilância Sanitária com as
demais áreas da saúde.
A exemplo das demais áreas da Saúde Coletiva, já existem, hoje, instâncias formais de
participação e controle social direcionadas à Vigilância Sanitária. Entretanto, igualmente às
demais áreas da saúde, tal participação e controle só podem ser exercidos mediante o
conhecimento pela sociedade do que é Vigilância Sanitária e mediante o reconhecimento de
sua importância como campo de promoção e proteção da saúde. Assim, entendendo que essa
discussão atualmente é frágil, é importante enfatizar a necessidade de se promover ações que
elevem a consciência sanitária da população de forma que tal participação e controle se
efetivem.
Por sua natureza, a Vigilância Sanitária pode ser concebida igualmente como espaço de
exercício da cidadania e do controle social, que, por sua capacidade transformadora da
qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais, exige ação interdisciplinar e
interinstitucional.
É importante, ainda, ressaltar a necessidade de mediação entre diferentes instâncias,
para envolver o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e outros setores do Estado e da
sociedade, ampliando o compromisso desses com a concretização do SUS.
A Vigilância Sanitária entende que a parceria com a sociedade é fundamental para a
concretização de suas ações visto que esta tem seu campo de atuação relacionado à defesa
do consumidor real ou potencial de produtos e serviços, garantindo o direito do cidadão a uma
vida saudável. Assim sendo, faz-se necessário desenvolver atividades de educação para a
saúde, de democratização da informação, de transparência das suas ações e o
estabelecimento de mecanismos de escuta da sociedade, possibilitando assim o incremento da
consciência sanitária
ANEXO XX
DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E
SEU PADRÃO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011)
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 1º)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO I)
Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de
sistema e solução alternativa de abastecimento de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
2º)
Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à
água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o
envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos,
conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º,
Parágrafo Único)
Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle
e vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 3º)
Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa
individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população,
está sujeita à vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 4º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO II)
Art. 5º Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º)
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e
produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º, I)
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e
que não ofereça riscos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, II)
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade
da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, III)
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos
sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente
implicam risco à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IV)
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes,
visando atender ao padrão de potabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, V)
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por
um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as
ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio
de rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VI)
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação
subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VII)
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano:
modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios
residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, VIII)
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e
seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IX)
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de
distribuição de água e o cavalete, este incluído; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, X)
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro
para realização da ligação de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XI)
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido
temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se
efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, XII)
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou
não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis
horas em cada ocorrência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIII)
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do
sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água
produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIV)
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades
exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de
forma a assegurar a manutenção desta condição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º,
XV)
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações
adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este
Anexo, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água
consumida pela população apresenta risco à saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 5º, XVI)
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a
validade dos ensaios realizados; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVII)
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto
de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, XVIII)
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de
viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIX)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III)
Seção I
Das Competências da União
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 6º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas
pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 6º)
Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 7º)
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em
articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 7º, I)
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade
da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, II)
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na
Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, III)
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a
serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios
do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, IV)
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da
água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, V)
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma
complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 7º, VI)
Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar,
diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as
ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e
soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 8º)
Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle
da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de
abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os
critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 9º)
Art. 10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de
portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros
estabelecidos neste Anexo, bem como diretrizes específicas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 10)
Seção II
Das Competências dos Estados
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 11)
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os
Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 11, I)
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades
regionais e locais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, II)
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na
Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, III)
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano
definidas no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, IV)
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade
da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, V)
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações
referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VI)
VII - realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII)
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, a)
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento
das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem
confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, b)
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, c)
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de
forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VIII)
Seção III
Das Competências dos Municípios
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção III)
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 12)
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em
articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, I)
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades
regionais e locais, nos termos da legislação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12,
II)
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas
operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água,
notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, III)
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas
relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as
providências concernentes a sua área de competência; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
12, IV)
V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano
e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados
no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, V)
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde
relacionados à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 12, VI)
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das
ações de controle realizadas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VII)
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano
definidas no âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, VIII)
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX)
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a
identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, a)
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento
das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem
confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, b)
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, c)
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa
coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 12, X)
Parágrafo Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o
fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando
houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, Parágrafo Único)
Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para
Consumo Humano
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção IV)
Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13)
I - exercer o controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, I)
II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de
água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13,
II)
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos deste
Anexo, por meio de: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III)
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e
distribuição, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, a)
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde
estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos
utilizados no tratamento de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, b)
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na
produção e distribuição que tenham contato com a água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, III, c)
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta
no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, d)
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos
sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido
neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, e)
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV)
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, IV, a)
b) histórico das características das águas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV,
b)
c) características físicas do sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, c)
d) práticas operacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, d)
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da
Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em
diretrizes vigentes no País. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, e)
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com
informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela
referida autoridade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, V)
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando
solicitado; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VI)
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VII)
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de
saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da
qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para
consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VIII)
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de
ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s)
hidrográfica(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IX)
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros
atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível
aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em
atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 13, X)
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar
adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia
operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas
previstas no art. 44; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, XI)
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de
distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 13, XII)
Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve
requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de
água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 14)
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa
coletiva; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, I)
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 14, II)
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, III)
Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por
meio de veículo transportador: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15)
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam
apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, I)
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, II)
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos
neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, III)
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de
0,5 mg/L; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, IV)
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível,
a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 15, V)
Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de
consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 16)
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção V)
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17)
I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das
análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de
acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17, I)
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de
vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 17, II)
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas
modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 17, III)
Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de
referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade
da água para consumo humano. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 18)
Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias
de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das
análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 19)
Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano
estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das
análises dos parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 20)
Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado,
desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os
requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
21)
Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste
Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22)
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das
instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association
(AWWA) e Water Environment Federation (WEF); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, I)
II - United States Environmental Protection Agency (USEPA); (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 22, II)
III - Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, III)
IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 22, IV)
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO IV)
Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para
consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 23)
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por
processo de desinfecção ou cloração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24)
Parágrafo Único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser
submetidas a processo de filtração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre
com pressão positiva em toda sua extensão. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 25)
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água
para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade
reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 26)
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, I)
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, II)
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa
submeter trechos a pressão negativa; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, III)
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, IV)
V - situações que possam oferecer risco à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
26, V)
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO V)
Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico,
conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 27)
§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com
resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas
devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente
sucessivos até que revelem resultados satisfatórios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27,
§ 1º)
§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma
recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas
amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 2º)
§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de
coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 27, § 3º)
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado
originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 4º)
§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para
coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo 1 do Anexo XX , não são
tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do art. 27, § 1º . (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 5º)
§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo 1 do Anexo XX for violado,
os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas
tomadas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 6º)
§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos
na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 7º)
Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos
parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28)
§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento)
das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição
(reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 1º)
§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de
rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 28, § 2º)
§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas
devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas
para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede),
recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 28, § 3º)
Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de
captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o
objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 29)
Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez
expresso no Anexo 2 do Anexo XX e devem ser observadas as demais exigências contidas
neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30)
§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP
estabelecido no Anexo 2 do Anexo XX , para água subterrânea com desinfecção, o limite
máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o
atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e
rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 1º)
§ 2º O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida
(tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para
água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo 2 do Anexo XX , deverão ser atingidos
conforme as metas progressivas definidas no Anexo 3 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 30, § 2º)
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo
2 do Anexo XX , deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente
no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou
filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 30, § 3º)
Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento
mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 31)
§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia
coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de
Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 31, § 1º)
§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for
maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção
de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa
e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que
comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium
spp. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 2º)
§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de
turbidez superiores ao VMP estabelecido no art. 30, § 2º , o limite máximo para qualquer
amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0
uT para filtração lenta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 3º)
§ 4º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no art. 31, § 2º
deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras
uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 4º)
Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração,
cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato
e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato
expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32)
§ 1º Para aplicação dos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX deve-se considerar a temperatura
média mensal da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 1º)
§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto,
concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual
a 15º C. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 2º)
§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder
aos seguintes cálculos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º)
I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada
decréscimo de 10ºC; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, I)
II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a
cada acréscimo de 10ºC. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, II)
§ 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose
mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 4º)
Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli
devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição
(reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 33)
§ 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no
controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de
concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato
expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX ou a dose mínima de radiação ultravioleta
expressa no art. 32, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 1º)
§ 2º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve
ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de
desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 2º)
§ 3º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação
da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá
ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 33, § 3º)
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2
mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do
sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 34)
Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser
adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de
distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 35)
Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste Anexo,
deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 36)
Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias
químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 7 e 8 do Anexo
XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37)
§ 1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para
concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 26 de dezembro de
1975, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo 7 do Anexo XX . (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 1º)
§ 2º As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo 8 do Anexo XX devem
representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra
analisada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 2º)
§ 3º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a
presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de
cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise dessas cianotoxinas,
observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, §
3º)
§ 4º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a
presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no
monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise da
presença desta cianotoxina. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 4º)
Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista
radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade
alfa total e 1Bq/L para beta total. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38)
Parágrafo Único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve
ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser
comparado com os níveis de referência do Anexo 9 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 38, Parágrafo Único)
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de
potabilidade expresso no Anexo 10 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39)
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa
de 6,0 a 9,5. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 1º)
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do
sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 2º)
§ 3º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 7, 8,
9 e 10 do Anexo XX , eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser
analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma
pontual. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 3º)
§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs
estabelecidos no Anexo 10 do Anexo XX , desde que sejam observados os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º)
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos
comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da
ABNT; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, I)
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, II)
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L,
respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, III)
§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de
água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco
à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 39, § 5º)
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VI)
Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções
alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por
manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no
ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações
específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 40)
§ 1º Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com
cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os
diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do
Anexo 11 do Anexo XX , considerando, para efeito de alteração da frequência de
monitoramento, o resultado da última amostragem. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, §
1º)
§ 2º Em complementação ao monitoramento do Anexo 11 do Anexo XX , recomenda-se
a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial
aumento da densidade de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 2º)
§ 3º Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a
concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais,
deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de
captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 3º)
§ 4º Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar
análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 4º)
§ 5º Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus
respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do
tratamento de que trata o Anexo 12 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, §
5º)
§ 6º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de
algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de
abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 40, § 6º)
§ 7º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das
excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 7º)
Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução
alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e
submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de
cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos
11, 12, 13 e 14 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41)
§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 1º)
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 1º, I)
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e
rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como:
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II)
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais
ferroviários, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, a)
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e
asilos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, b)
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas
de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de
abastecimento, reservatórios, entre outros; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II,
c)
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis
causas os agentes de veiculação hídrica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, d)
§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no
Anexo 12 do Anexo XX , não se incluem as amostras extras (recoletas). (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 2º)
§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada
medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o
agente desinfetante utilizado não seja o cloro. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 3º)
§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do
tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias
de injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 4º)
§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a
avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a
sazonalidade das culturas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 5º)
§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 7,
8, 9 e 10 do Anexo XX , a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP
devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 6º)
§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre
outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de
acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 7º)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VII)
Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de
abastecimento de água que não observarem as determinações constantes deste Anexo, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 42)
Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o
cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 43)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VIII)
Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde
pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo
a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção
da anormalidade. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 44)
Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência
mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos neste Anexo, mediante justificativa
fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45)
Parágrafo Único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a
autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em
análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água
considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona
de captação e do sistema de distribuição. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45, Parágrafo
Único)
Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água
ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde
pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução
alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 46)
I - amplie o número mínimo de amostras; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, I)
II - aumente a frequência de amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, II)
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 46, III)
Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na
Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e
responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 do Anexo XX serão cumpridos
pelo órgão equivalente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 47)
Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste
Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
48)
Parágrafo Único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida
capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão
deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48, Parágrafo Único)
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
50)
Art. 50. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 51)
ANEXO 1 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 1)
Tipo de água
Parâmetro
VMP(1)
Água para consumo humano
Escherichia coli(2)
Ausência em 100 mL
Na saída do tratamento
Coliformes totais (3)
Ausência em 100 mL
Escherichia coli
Ausência em 100 mL
Água
tratada
No sistema de
distribuição
(reservatórios e rede)
Coliformes
totais (4)
Sistemas ou soluções alternativas Apenas uma amostra, entre as
coletivas que abastecem menos de amostras examinadas no mês, poderá
20.000 habitantes
apresentar resultado positivo
Sistemas ou soluções alternativas
Ausência em 100 mL em 95% das
coletivas que abastecem a partir de
amostras examinadas no mês.
20.000 habitantes
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2) Indicador de contaminação fecal.
(3) Indicador de eficiência de tratamento.
(4) Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
ANEXO 2 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉDESINFECÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 2)
Tratamento da água
VMP(1)
Desinfecção (para águas subterrâneas)
1,0 uT(2) em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)
0,5(3)uT(2) em 95% das amostras
Filtração lenta
1,0(3)uT(2) em 95% das amostras
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2) Unidade de Turbidez.
(3) Este valor deve atender ao padrão de turbidez de acordo com o especificado no § 2º
do art. 30.
ANEXO 3 DO ANEXO XX
TABELA DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO
PERMITIDO DE 0,5 UT PARA FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 3)
Filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta)
Período após a publicação da
Portaria
Turbidez £ 0,5 uT
Final do 1º ano
Em no mínimo 25% das amostras mensais
coletadas
Final do 2º ano
Em no mínimo 50% das amostras mensais
coletadas
Final do 3º ano
Em no mínimo 75% das amostras mensais
coletadas
Final do 4º ano
Em no mínimo 95% das amostras mensais
coletadas
Turbidez £ 1,0 uT
No restante das amostras mensais
coletadas
Filtração Lenta
Período após a publicação da
Portaria
Turbidez £ 1,0uT
Final do 1º ano
Em no mínimo 25% das amostras mensais
coletadas
Final do 2º ano
Em no mínimo 50% das amostras mensais
coletadas
Final do 3º ano
Em no mínimo 75% das amostras mensais
coletadas
Final do 4º ano
Em no mínimo 95% das amostras mensais
coletadas
Turbidez £ 2,0 uT
No restante das amostras mensais
coletadas
ANEXO 4 DO ANEXO XX
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A
DESINFECÇÃO POR MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE
CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA(¹) (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Anexo 4)
Temperatura = 5ºC
Temperatura = 10ºC
Temperatura = 15ºC
Valores de pH
Valores de pH
Valores de pH
C (²)
≤6,0
6,5
7,0
7,5
8,0 8,5 9,0
≤6,0
6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0
≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0
≤ 0,4
38
47
58
70
83
98 114
27
33
41
49
58
70
80
19
24
29
35
41
48
57
0,6
27
34
41
49
59
69
80
19
24
29
35
41
49
57
13
17
20
25
29
34
40
0,8
21
26
32
39
46
54
63
15
19
23
27
32
38
45
11
13
16
19
23
27
31
1,0
17
22
26
32
38
45
52
12
15
19
23
27
32
37
9
11
13
16
19
22
26
1,2
15
19
23
27
32
38
45
11
13
16
19
23
27
32
7
9
11
14
16
19
22
1,4
13
16
20
24
28
34
39
9
11
14
17
20
24
28
7
8
10
12
14
17
20
1,6
12
15
18
21
25
30
35
8
10
16
15
18
21
25
6
7
9
11
13
15
17
1,8
11
13
16
19
23
27
32
7
9
11
14
16
19
22
5,
7
8
10
11
14
16
2,0
10
12
15
18
21
25
29
7
8
10
12
15
17
20
5
6
7
9
10
12
14
2,2
9
11
14
16
19
23
27
6
8
10
12
14
16
19
5
6
7
8
10
11
13
2,4
8
10
13
15
18
21
25
6
7
9
11
13
15
17
4
5
6
8
9
11
12
2,6
8
10
12
14
17
20
23
5
7
8
10
12
14
16
4
5
6
7
8
10
12
2,8
7
9
11
13
15
19
22
5
6
8
9
11
13
15
4
4
5
7
8
9
11
3,0
7
9
10
13
15
18
20
5
6
7
9
11
12
14
3
4
5
6
8
9
10
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
Tabela de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por
meio da cloração, de acordo com concentração de cloro residual livre, com a temperatura e o
pH da água(¹)
Temperatura = 20ºC
Temperatura = 25ºC
Temperatura = 30ºC
Valores de pH
Valores de pH
Valores de pH
C (²)
6,0
6,5
7,0
7,5
8,0 8,5 9,0
≤6,0
6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 ≤6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0
≤ 0,4
14
17
20
25
29
34
40
9
12
14
18
21
24
28
6
8
10
12
15
17
20
0,6
10
12
14
17
21
24
28
7
8
10
12
15
17
20
5
6
7
9
10
12
14
0,8
7
9
11
14
16
19
22
5
6
8
10
11
13
16
3
5
6
7
8
10
11
1,0
6
8
9
11
13
16
18
4
5
6
8
9
11
13
3
4
5
6
7
8
9
1,2
5
7
8
10
11
13
16
4
5
5
7
8
10
11
3
3
3
5
6
7
8
1,4
5
6
7
9
10
11
14
3
4
5
6
7
8
10
2
3
3
4
5
6
7
1,6
4
5
6
8
9
11
12
3
4
4
5
6
7
9
2
3
3
4
4
5
6
1,8
4
5
6
7
8
10
12
3
3
4
5
6
7
8
2
2
3
3
4
5
6
2,0
3
4
5
6
7
9
10
2
3
4
4
5
6
7
2
2
3
3
4
4
5
2,2
3
4
5
6
7
8
9
2
3
3
4
5
6
7
2
2
2
3
3
4
5
2,4
3
4
4
5
6
8
9
2
3
3
4
4
5
6
2
2
2
3
3
4
4
2,6
3
3
4
5
6
7
8
2
2
3
3
4
5
6
1
2
2
3
3
4
4
2,8
3
3
4
5
6
7
8
2
2
3
3
4
5
5
1
2
2
2
3
3
4
3,0
2
3
4
4
5
6
7
2
2
3
3
4
4
5
1
2
2
3
3
3
4
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO 5 DO ANEXO XX
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A
DESINFECÇÃO POR MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE
CLORO RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA,
PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo
5)
Temperatura (ºC)
C (²)
5
10
15
20
25
≤ 0,4
923
773
623
473
323
0,6
615
515
415
315
215
0,8
462
387
312
237
162
1,0
369
309
249
189
130
1,2
308
258
208
158
108
1,4
264
221
178
135
92
1,6
231
193
156
118
81
1,8
205
172
139
105
72
2,0
185
155
125
95
64
2,2
168
141
113
86
59
2,4
154
129
104
79
54
2,6
142
119
96
73
50
2,8
132
110
89
67
46
3,0
123
103
83
63
43
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO 6 DO ANEXO XX
TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A
DESINFECÇÃO COM DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE
DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA
ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 6)
C (²)
Temperatura (ºC)
5
10
15
20
25
30
≤ 0,4
13
9
8
7
6
6
0,6
9
6
5
6
4
4
0,8
7
5
4
4
3
3
1,0
5
4
3
3
3
2
1,2
4
3
3
3
2
2
1,4
4
3
2
2
2
2
1,6
3
2
2
2
2
1
1,8
3
2
2
2
1
1
2,0
3
2
2
2
1
1
2,2
2
2
2
1
1
1
2,4
2
2
1
1
1
1
2,6
2
2
1
1
1
1
2,8
2
1
1
1
1
1
3,0
2
1
1
1
1
1
NOTAS:
(1) Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por interpolação.
(2) C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L).
ANEXO 7 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE
REPRESENTAM RISCO À SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 7)
Parâmetro
CAS(1)
Unidade VMP(2)
INORGÂNICAS
Antimônio
7440-36-0
mg/L
0,005
Arsênio
7440-38-2
mg/L
0,01
Bário
7440-39-3
mg/L
0,7
Cádmio
7440-43-9
mg/L
0,005
Chumbo
7439-92-1
mg/L
0,01
Cianeto
57-12-5
mg/L
0,07
Cobre
7440-50-8
mg/L
2
Cromo
7440-47-3
mg/L
0,05
Fluoreto
7782-41-4
mg/L
1,5
Mercúrio
7439-97-6
mg/L
0,001
Níquel
7440-02-0
mg/L
0,07
Nitrato (como N)
14797-55-8
mg/L
10
Nitrito (como N)
14797-65-0
mg/L
1
Selênio
7782-49-2
mg/L
0,01
Urânio
7440-61-1
mg/L
0,03
Acrilamida
79-06-1
µg/L
0,5
Benzeno
71-43-2
µg/L
5
Benzo[a]pireno
50-32-8
µg/L
0,7
Cloreto de Vinila
75-01-4
µg/L
2
ORGÂNICAS
1,2 Dicloroetano
107-06-2
µg/L
10
1,1 Dicloroeteno
75-35-4
µg/L
30
156-59-2 (cis) 156-60-5 (trans)
µg/L
50
Diclorometano
75-09-2
µg/L
20
Di(2-etilhexil) ftalato
117-81-7
µg/L
8
Estireno
100-42-5
µg/L
20
Pentaclorofenol
87-86-5
µg/L
9
Tetracloreto de Carbono
56-23-5
µg/L
4
Tetracloroeteno
127-18-4
µg/L
40
µg/L
20
µg/L
20
1,2 Dicloroeteno (cis + trans)
1,2,4-TCB (120-82-1)
Triclorobenzenos
1,3,5-TCB (108-70-3 1,2,3- TCB
(87-61-6)
Tricloroeteno
79-01-6
AGROTÓXICOS
2,4 D + 2,4,5 T
µg/L
94-75-7 (2,4 D) 93-76-5 (2,4,5 T)
µg/L
30
15972-60-8
µg/L
20
116-06-3 (aldicarbe) 1646-88-4 (aldicarbesulfona) 1646-87-3
(aldicarbe sulfóxido)
µg/L
10
309-00-2 (aldrin) 60-57-1 (dieldrin)
µg/L
0,03
1912-24-9
µg/L
2
10605-21-7 (carbendazim) 17804-35-2 (benomil)
µg/L
120
Carbofurano
1563-66-2
µg/L
7
Clordano
5103-74-2
µg/L
0,2
2921-88-2 (clorpirifós) 5598-15-2 (clorpirifós-oxon)
µg/L
30
p,p'-DDT (50-29-3) p,p'-DDD (72-54-8) p,p'-DDE (72-55-9)
µg/L
1
330-54-1
µg/L
90
µg/L
20
72-20-8
µg/L
0,6
1071-83-6 (glifosato) 1066-51-9 (AMPA)
µg/L
500
Lindano (gama HCH) (4)
58-89-9
µg/L
2
Mancozebe
8018-01-7
µg/L
180
Metamidofós
10265-92-6
µg/L
12
Metolacloro
51218-45-2
µg/L
10
Molinato
2212-67-1
µg/L
6
Parationa Metílica
298-00-0
µg/L
9
Pendimentalina
40487-42-1
µg/L
20
Permetrina
52645-53-1
µg/L
20
Profenofós
41198-08-7
µg/L
60
Simazina
122-34-9
µg/L
2
Tebuconazol
107534-96-3
µg/L
180
Terbufós
13071-79-9
µg/L
1,2
Trifluralina
1582-09-8
µg/L
20
Alaclor
Aldicarbe + Aldicarbesulfona
+Aldicarbesulfóxido
Aldrin + Dieldrin
Atrazina
Carbendazim + benomil
Clorpirifós + clorpirifós-oxon
DDT+DDD+DDE
Diuron
Endossulfan (a b e sais) (3)
Endrin
Glifosato + AMPA
115-29-7; I (959-98-8); II
(33213-65-9); sulfato (1031-07-8)
DESINFETANTES E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO(5)
Ácidos haloacéticos total
(6)
mg/L
0,08
Bromato
15541-45-4
mg/L
0.01
Clorito
7758-19-2
mg/L
1
Cloro residual livre
7782-50-5
mg/L
5
Cloraminas Total
10599-903
mg/L
4,0
2,4,6 Triclorofenol
88-06-2
mg/L
0,2
Trihalometanos Total
(7)
mg/L
0,1
NOTAS:
(1) CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo
Chemical Abstract Service.
(2) Valor Máximo Permitido.
(3) Somatório dos isômeros alfa, beta e os sais de endossulfan, como exemplo o sulfato
de endossulfan,
(4) Esse parâmetro é usualmente e equivocadamente, conhecido como BHC.
(5) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(6) Ácidos haloacéticos: Ácido monocloroacético (MCAA) - CAS = 79-11-8, Ácido
monobromoacético (MBAA) - CAS = 79-08-3, Ácido dicloroacético (DCAA) - CAS = 79-43-6,
Ácido 2,2 - dicloropropiônico (DALAPON) - CAS = 75-99-0, Ácido tricloroacético (TCAA) - CAS
= 76-03-9, Ácido bromocloroacético (BCAA) CAS = 5589-96-3, 1,2,3, tricloropropano (PI) - CAS
= 96-18-4, Ácido dibromoacético (DBAA) - CAS = 631-64-1, e Ácido bromodicloroacético
(BDCAA) - CAS = 7113-314-7.
(7) Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) - CAS = 67-66-3,
Bromodiclorometano (BDCM) - CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano (DBCM) - CAS = 124-481, Tribromometano ou Bromofórmio (TBM) - CAS = 75-25-2.
ANEXO 8 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 8)
CIANOTOXINAS
Parâmetro(1)
Unidade
VMP(²)
Microcistinas
µg/L
1,0 (³)
Saxitoxinas
µg equivalente STX/L
3,0
NOTAS:
(1) A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo XII.
(2) Valor Máximo Permitido.
(3) O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de
microcistinas.
ANEXO 9 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 9)
Parâmetro(¹)
Unidade
VMP
Rádio-226
Bq/L
1
Rádio-228
Bq/L
0,1
NOTAS: (1) Sob solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, outros
radionuclídeos devem ser investigados.
ANEXO 10 DO ANEXO XX
TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 10)
Parâmetro
CAS
Unidade
VMP(¹)
Alumínio
7429-90-5
mg/L
0,2
Amônia (como NH3)
7664-41-7
mg/L
1,5
Cloreto
16887-00-6
mg/L
250
uH
15
Cor Aparente (²)
1,2 diclorobenzeno
95-50-1
mg/L
0,01
1,4 diclorobenzeno
106-46-7
mg/L
0,03
mg/L
500
Dureza total
Etilbenzeno
100-41-4
mg/L
0,2
Ferro
7439-89-6
mg/L
0,3
Intensidade
6
Gosto e odor (³)
Manganês
7439-96-5
mg/L
0,1
Monoclorobenzeno
108-90-7
mg/L
0,12
Sódio
7440-23-5
mg/L
200
mg/L
1000
Sólidos dissolvidos totais
Sulfato
14808-79-8
mg/L
250
Sulfeto de hidrogênio
7783-06-4
mg/L
0,1
mg/L
0,5
mg/L
0,17
uT
5
Surfactantes (como LAS)
Tolueno
108-88-3
Turbidez (4)
Zinco
7440-66-6
mg/L
5
Xilenos
1330-20-7
mg/L
0,3
NOTAS:
(1) Valor máximo permitido.
(2) Unidade Hazen (mgPt-Co/L).
(3) Intensidade máxima de percepção para qualquer característica de gosto e odor com
exceção do cloro livre, nesse caso por ser uma característica desejável em água tratada.
(4) Unidade de turbidez.
ANEXO 11 DO ANEXO XX
TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 11)
Quando a densidade de cianobactérias (células/mL) for:
Frequência
£ 10.000
Mensal
> 10.000
Semanal
ANEXO 12 DO ANEXO XX
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA
QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES
FÍSICAS, QUÍMICAS E DE RADIOATIVIDADE, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM,
DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 12)
Saída do Tratamento
Sistema de distribuição (reservatórios e redes)
Número de amostras
Tipo de
Manancial
Parâmetro
População abastecida
Nº Amostras
Frequência
<50.000
hab.
50.000 a
250.000
hab.
>250.000
hab.
pH e fluoreto
Gosto e odor
Cianotoxinas
<50.000
hab.
50.000 a
250.000
hab.
Superficial
1
A cada 2horas
10
1 para
cada 5mil
hab
40 + (1 para
cada 25 mil
hab)
Mensal
Subterrâneo
1
Semanal
5
1 para
cada 10
mil hab
20 + (1 para
cada 50 mil
hab)
Mensal
Superficial
1
A cada 2 horas
Subterrâneo
1
2 vezes por semana
Superficial
1
A cada 2 horas
Subterrâneo
1
2 vezes por semana
Cor
Turbidez, Cloro
Residual Livre(¹),
Cloraminas(¹), Dióxido
de Cloro(¹)
Frequência
Superficial
1
Trimestral
Subterrâneo
1
Semestral
Superficial
1
Semanal quando n°
de cianobactérias
20.000 células/mL
>250.000
hab.
Conforme § 3º do Artigo 41
Conforme § 3º do Artigo 41
Dispensada a análise
Dispensada a análise
Dispensada a análise
Dispensada a análise
Dispensada a análise
Dispensada a análise
Produtos secundários
da desinfecção
Superficial
1
Trimestral
1(²)
4(²)
4(²)
Subterrâneo
Dispensada
a análise
Dispensada a análise
1(²)
1(²)
1(²)
Demais parâmetros
(³)(4)
Superficial ou
Subterrâneo
1
Semestral
1(5)
1(5)
1(5)
Trimestral
Anual
Semestral Semestral
Semestral
NOTAS:
(1) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de
detenção da água no sistema de distribuição.
(3) A definição da periodicidade de amostragem para o quesito de radioatividade será
definido após o inventário inicial, realizado semestralmente no período de 2 anos, respeitando
a sazonalidade pluviométrica.
(4) Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 41.
(5) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na
saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente
possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.
ANEXO 13 DO ANEXO XX
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA
QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES
MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 13)
Parâmetro
Coliformes
totais
Escherichia
coli
Saída do Tratamento
(Número de amostras
por unidade de
tratamento)
Duas amostras
semanais(¹)
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)
População abastecida
< 5.000
hab.
5.000 a 20.000
hab.
20.000 a 250.000
hab.
> 250.000 hab.
10
1 para cada
500 hab.
30 + (1 para cada
2.000 hab.)
105 + (1 para cada 5.000 hab.)
Máximo de 1.000
NOTA:
(1) Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.
ANEXO 14 DO ANEXO XX
TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE
AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO
ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E
MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE
AMOSTRAGEM (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 14)
Número de amostras
retiradas no ponto de
consumo (para cada 500
hab.)
Frequência de
amostragem
Parâmetro
Tipo de manancial
Saída do tratamento
(para água canalizada)
Cor, turbidez, pH e coliformes
totais(¹) e (²)
Superficial
1
1
Semanal
Subterrâneo
1
1
Mensal
Superficial ou
Subterrâneo
1
1
Diário
Cloro residual livre(¹)
NOTAS:
(1) Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada
uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de
cor, turbidez, pH e coliformes totais com freqüência mensal, ou outra amostragem determinada
pela autoridade de saúde pública.
(2) O número e a frequência de amostras coletadas no sistema de distribuição para
pesquisa de Escherichia coli devem seguir o determinado para coliformes totais.
ANEXO XXI
Normas e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento,
Destinada ao Consumo Humano (Origem: PRT MS/GM 635/1975)
Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões, a seguir, sobre a fluoretação da água dos
sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 1º)
Art. 2º Para efeito de fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento,
destinada ao consumo humano, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 2º)
I - Fluoretação: Teor de concentração do íon fluoreto presente na água destinada ao
consumo humano, apto a produzir os efeitos desejados à prevenção da cárie dental. (Origem:
PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, I)
II - Íon: Átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 2º, II)
III - Concentração de íon Fluoreto: Relação entre a massa do íon fluoreto dissolvida na
água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por milhão (ppm) que representa
miligramas de íon flúor por quilograma de solução. Para efeito desta norma admite-se que 1
litro de água, pesa 1 quilograma; portanto 1 ppm é 1 mg/litro. (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 2º, III)
IV - Composto Fluoretado: Qualquer composto químico que contenha em sua
composição o íon fluoreto (F). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IV)
V - Dosador de Produtos Químicos: Equipamento que lança na água quantidades prédeterminadas de produtos químicos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, V)
VI - Dosagem por Solução: Aquela na qual o produto químico é medido como volume de
solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VI)
VII - Dosagem a seco: Aquela na qual uma quantidade medida de um composto químico
seco é descarregada por um dosador durante um determinado intervalo de tempo. (Origem:
PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VII)
VIII - Dosador a Seco Volumétrico: Equipamento que descarrega volume específico
(cm3, dm3, etc.) e de produto químico, durante um determinado intervalo de tempo. (Origem:
PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VIII)
IX - Dosador a Seco Gravimétrico: Equipamento que descarrega um certo peso (g, kg,
etc.) de produto químico durante um determinado intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 2º, IX)
X - Prevalência de Cárie Dental: Quantidade desta afecção existente numa comunidade
ou num indivíduo em dado momento. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, X)
Art. 3º Os sistemas públicos de abastecimento de água fluoretada deverão obedecer aos
seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º)
I - Abastecimento contínuo da água distribuída à população, em caráter regular e sem
interrupção. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, I)
II - A água distribuída deve atender os padrões de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 3º, II)
III - Sistemas de operação e manutenção adequados. (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 3º, III)
IV - Sistema de controle rotineiro da qualidade da água distribuída. (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 3º, IV)
Art. 4º A concentração recomendada de íon fluoreto nas águas de abastecimento
público é obtida pela fórmula constante no Anexo 2 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 4º)
Art. 5º Os limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da
média das Temperaturas máximas diárias são os indicados no Quadro I constante no Anexo 1
do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 5º)
Art. 6º Os compostos químicos de flúor que podem ser empregados nos sistemas
públicos de abastecimento de água são os indicados no Quadro II constante no Anexo 1 do
Anexo XXI (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 6º)
Art. 7º Os métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração do
íon fluoreto na água são os indicados nos subítens seguintes, e a descrição dos mesmos as
constantes do Anexo 1 do Anexo XXI , sua Tabela e Figura. (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 7º)
I - Métodos analíticos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I)
a) Eletrométrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, a)
b) SPADNS (fotométrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, b)
c) Visual da Alizarina. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, c)
II - Procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II)
a) Para a determinação do teor de íon fluoreto, as águas brutas e fluoretadas deverão
ser analisadas por um dos métodos discriminados no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, a)
b) A frequência diária das análises a serem efetuadas dependerá da complexidade e
porte do sistema de água. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, b)
c) O controle (diário e mensal) a ser exercido sobre a água, conterá obrigatoriamente, os
seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c)
1. Cidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 1)
2. Estado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 2)
3. Dia, mês e ano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 3)
4. Responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 4)
5. Dose ótima de flúor. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 5)
6. Método de análise (com ou sem destilação). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º,
II, c, 6)
7. Composto de flúor empregado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 7)
8. Vazão do sistema. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 8)
9. Teor do íon fluoreto natural. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 9)
10. Quantidade de composto de flúor agregado (diário); (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 7º, II, c, 10)
11. Teor diário de íon fluoreto na água fluoretada. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art.
7º, II, c, 11)
Parágrafo Único. Para os métodos analíticos de SPADNS (fotométrico) e Visual da
Alizarina, deverão ser realizadas a destilação prévia das amostras (Anexo 3 do Anexo XXI)
com o objetivo de eliminar os interferentes, caso seja necessário. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 8º Os tipos e precisão dos equipamentos tolerados para dosagem dos compostos de
flúor são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º)
I - Tipos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I)
a) De Solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, a)
b) A seco (volumétrico e gravimétrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, b)
II - Precisão: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II)
a) O equipamento para dosagem dos compostos fluoretados por via úmida deverão
permitir no máximo um erro de 0,1 mg/l a um nível de 1 mg/l, ou seja 10% para mais ou menos.
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, a)
b) Nos equipamentos para dosagem dos compostos fluoretados por via seca será
tolerada uma oscilação para mais ou menos de no máximo 3 a 5% no tipo volumétrico e de 1 a
2% no tipo gravimétrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, b)
Art. 9º As técnicas de fluoretação de acordo com o composto químico a utilizar, em
função da vazão do sistema com a dosagem a seco ou por via úmida, são as descritas no
Quadro III, do Anexo 1 do Anexo XXI , indicativos dos compostos químicos, vazão 1 l/s,
equipamentos requeridos, espécies de produtos químicos, manuseio, pontos de aplicação e
cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 9º)
ANEXO 1 DO ANEXO XXI
MÉTODOS DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DE ÍON
FLUORETO NA ÁGUA (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 1)
1. Considerações Gerais.
Entre os diversos métodos para determinação do íon fluoreto na água, os eletrométricos
e os colorimétricos são atualmente considerados os mais satisfatórios. Os métodos
colorimétricos são baseados na reação entre o fluoreto e a laca de zircônio com um corante
orgânico. O fluoreto forma um complexo Zr F - que é incolor. A proporção que a quantidade de
íons fluoreto cresce, a coloração da Laca decresce ou modifica seu matiz.
Como todos os métodos colorimétricos estão sujeitos a erros provocados por íons
interferentes existentes na amostra é necessário destilá-la antes de se fazer a determinação do
fluoreto. Se os interferentes presentes na amostra estão em concentrações baixas, não será
necessário destilá-la podendo-se passar diretamente aos métodos colorimétricos.
2. Seleção do Método.
A adição de um tampão de citrato, livra o método eletrométrico de interferentes tais como
íons de alumínio, hexametafosfato, ferro e ortofosfato, que nos métodos colorimétricos são
eliminados por destilação preliminar.
Ambos os métodos colorimétricos são aplicáveis a amostras contendo teores de
fluoreto na faixa de 0,05 a 1,4 mg/l, enquanto que o método eletrométrico é aplicável para
teores de 0,1 a 5 mg/l.
Com a aplicação dos métodos SPADNS e eletrométrico os resultados são lidos
imediatamente, enquanto que, com o de alizarina, é necessário esperar 1 hora após a adição
do corante para o desenvolvimento da cor.
Os métodos SPADNS . e eletrométrico necessitam equipamentos, enquanto o visual de
alizarina necessita apenas vidraria de laboratório. Padrões permanentes para o método visual
poderão ser usados, mas precauções especiais deverão ser tomadas pelo analista.
3. Interferentes nos métodos colorimétricos.
Em geral os métodos colorimétricos estão sujeitos aos mesmos interferentes,
variando apenas os graus. A tabela indica as substâncias que comumente interferem nos dois
métodos. Estas interferências não são aditivas. A amostra deverá ser previamente destilada
quando qualquer substância presente cause interferência, cujo erro seja de 0,1 mg/l, ou
quando houver dúvida no efeito. A destilação também é recomendada para as amostras
coloridas ou turvas. Algumas vezes pode-se diluir a amostra ou neutralizá-la, quando for o
caso, para diminuir os efeitos interferentes.
O cloro interfere em todos os métodos colorimétricos e deverá ser removido.
Nos métodos colorimétricos volumes e temperaturas são críticos e devem ser
medidos com precisão, pois deles dependem os resultados.
4. Amostragem
Frascos de polietileno são preferíveis na coleta de amostras de água para análise de
fluoretos. Frascos de vidro são satisfatórios desde que se evite usar frascos que
contiveram soluções concentradas de fluoretos. Em todos os casos, deverá ser adotada a
prática de lavar inicialmente os frascos com a água que vai ser analisada.
Caso se aproveitem na determinação de fluoretos amostras colhidas para exames
bacteriológicos, deve-se tomar precauções quanto às substâncias usadas para eliminar o cloro,
pois o tiosulfato, em concentrações de 100 mg/l, interfere produzindo precipitado.
5. Tabela
Substâncias interferentes nos métodos colorimétricos
Substância Interferente
MétodoSpands
Método Visual de Alizarina
Conc. mg/L
Tipo de Erro
Conc. mg/L
Tipo de Erro
Alcalinidade (CaCO3)
5.000
-
400
-
Alumínio (AI+++)
0,1
-
0,25
-
Cloreto (Cl--)
7.000
+
2.000
-
Ferro (Fe+++)
10
-
2
+
Hexametafosfato (NaPO3)6
1,0
+
1,0
+
Fosfato (PO4 -)
16
+
5
+
Sulfato (SO4-)
200
+
300
+
6. Destilação preliminar
6.1. Discussão - Por meio de destilação, o íon fluoreto pode ser separado dos outros
elementos existentes nas águas, na forma de ácido fluossilíco ou fluorídrico. A recuperação
quantitativa do fluoreto se obtém usando amostras relativamente grandes e sob altas
temperaturas.
6.2. Equipamento - O aparelho de destilação (figura) consiste: de um balão de vidro
pirex, com capacidade de um litro, fundo redondo e pescoço longo, de um tubo de conexão; de
um condensador eficiente; e de um termômetro com escala de 0º a 200ºC. Qualquer outro
destilador semelhante ao da figura poderá ser usado. Os pontos críticos a serem observados
são aqueles que afetam a completa recuperação dos fluoretos, tais como obstruções na
passagem do vapor etc., e condições que podem aumentar o arraste do sulfato. Deste modo,
pode-se usar anteparos de asbesto para proteger da chama a parte superior do balão de
destilação. Pode-se modificar este aparelho de modo a desligar automaticamente quando a
destilação acabar.
6.3. Reagentes:
a) ácido sulfúrico concentrado. b) sulfato de prata cristalizado.
6.4. Procedimento:
a) Coloque 400 ml de água no frasco de destilação e cuidadosamente acione 200 ml de
ácido sulfúrico concentrado.
Agite até homogeneizar o conteúdo do frasco. Adicione 25 a 35 pérolas de vidro e ligue o
aparelho como mostra a figura, certificando-se que todas as juntas estão ajustadas. Comece a
aquecer lentamente, passando aos poucos a um aquecimento tão rápido quando permitir o
condensador (o destilado deverá sair frio) até que a temperatura do líquido contido no frasco
atinja exatamente 180º C. Neste instante pare a destilação e elimine o destilado. Este processo
serve para remover qualquer contaminação de fluoreto e ajustar a relação ácidoágua para destilações subsequentes.
b) Após esfriar a mistura de ácido remanescente do item anterior ou de
destilações prévias, até 120º C ou abaixo, adiciona 300 ml da amostra, misture
cuidadosamente, e destile corno descrito anteriormente até a temperatura atingir 180º C. Para
prevenir o arraste de sulfato, não permita que a temperatura ultrapasse l8Oº C.
c) Adicione sulfato de prata ao frasco de destilação, na proporção de 5 mg por miligrama
de cloreto, quando amostras de alto conteúdo em cloretos são analisadas.
d) Use a solução de ácido sulfúrico repetidamente até que os contaminantes das
amostras de água, acumuladas no frasco de destilação, comecem a interferir no
destilado. Verifique a possibilidade de uso do ácido periodicamente, destilando amostras
conhecidas de fluoretos. Após a destilação de amostras com altos teores de fluoretos, adicione
300 ml de água e continue a destilação combinando os destilados. Se necessário repita a
operação até que o conteúdo de fluoretos no destilado seja mínimo. Adicione ao primeiro
destilado, os destilados subseqüentes. Após períodos de inatividade, destile água e elimine o
destilado, antes de destilar a amostra.
6.5. Interpretação dos Resultados - O fluoreto recuperado na destilação está
quantitativamente dentro da precisão dos métodos usados para a determinação.
7. Método Eletrométrico:
7.1. Interferentes - Cátions polivalentes tais como AI(+++), Fe(+++) e Si(+++) formam
complexos o íon fluoreto. A formação dos complexos depende do pH da solução e dos
níveis de relação entre o fluoreto e os tipos de complexos. Em presença de concentrações de
alumínio acima de 2 mg/l, o íon citrato numa solução tampão, preferentemente formará
complexos com o alumínio, libertando o íon fluoreto.
Em soluções ácidas, o íon hidrogênio forma complexos com o íon fluoreto, mas o
complexo é desprezível se o pH for ajustado acima de 5. Em soluções alcalinas o íon hidroxila
interfere com a resposta do eletrodo em função de íon fluoreto, sempre que o nível de hidroxila
for maior do que um décimo do nível do íon fluoreto presente. Entretanto, a um pH igual
ou menor que 8, a concentração de hidroxila é igual ou menor que 10-6 molar e neste caso não
haverá interferência para qualquer concentração de fluoretos detectáveis.
7.2. Equipamento:
a) Potenciômetro com escala de pH ampliada ou um medidor específico de íons que
possuam um milivoltímetro ou outra escala apropriada além da de pH.
b) Eletrodo tipo Beckman n.º 40.463 ou Corning n.º 476.012 ou Orion n.º 900.100
ou outro semelhante.
c) Eletrodo especial para fluoretos.
d) Agitador magnético com barra agitadora revestida de teflon. e) Cronômetro.
7.3. Reagentes:
a) Solução de Fluoreto de 100 ug/ml - Dissolva 221,0 mg de fluoreto de sódio anidro (NF), em água destilada e leva o volume para 1.000 ml. Cada ml da solução contém 100 ug de F.
b) Solução Padrão de Fluoreto - Dilua 100 ml da solução de fluoreto de 100 ug/ml para
1.000 ml com água destilada. Cada ml conterá 10 ug de F.
c) Solução Tampão (TISAB) - Coloque aproximadamente 500 ml de água destilada em
um becker de 1.000 ml. Adicione 57 ml de ácido acético glacial, 58 g de cloreto de sadio (NaCI)
e 12 g de citrato de sódio bi-hidratado. (Na3C6H5O72H2O). Agite até dissolver. Coloque o
becker em um banho de água para esfriar, coloque o eletrodo de pH e o de referência e leve o
pH 5,0 a 5,5 com hidróxido de sódio 6N (125 ml aproximadamente). Esfrie para a temperatura
ambiente. Coloque num balão volumétrico de 1.000 ml e leve o volume até a marca com água
destilada.
7.4. Procedimento:
a) Calibração do instrumento - Não é necessário fazer calibrações nos potenciômetros
quando a faixa de fluoreto é de 0,2 a 2,0 mg/l;
b) Preparação de Padrões de Fluoreto - Pipete 2,00; 4,00; 6,00; 8,00; 10,00; 16,00;
20,00 ml da solução padrão do fluoreto em urna série de balões volumétricos de 100 ml. A
cada balão adicione 50 ml de solução tampão e leve os volumes a 100 ml com água destilada.
Misture bem. Cada balão conterá respectivamente 0,20; 0,40; 0,60; 0,80; 1,00; 1,20; 1,60 e
2,00 mg/litro.
c) Tratamento da amostra - Coloque 50 ml da amostra em um balão volumétrico de 100
ml e complete o volume com a solução tampão. Misture bem. Mantenha os padrões e amostra
na mesma temperatura, preferentemente na de calibração dos balões.
d) Medida com o eletrodo - Transfira os padrões e a amostra para uma série de beckers
de 150 ml. Mergulhe os eletrodos em cada becker e meça o potencial desenvolvido enquanto a
agitação é mantida por meio de um agitador magnético. Evite agitar a solução antes da
imersão dos eletrodos porque se bolhas de ar aderirem ao eletrodo poderão produzir leituras
errôneas ou fluoração dos ponteiros. Espere 3 minutos antes de ler no milivoltímetro. Lave os
eletrodos com água destilada e enxágue entre cada leitura.
Quando usar um potenciômetro de escala ampliada ou um medidor específico, recalibre
freqüentemente o eletrodo verificando a leitura de 1,00 mg/l (50 ug F) da solução padrão e
ajustando o controle de calibração.
Faça um gráfico em papel de 3 ciclos a leitura em milivolts contra ug F da solução
padrão.
7.5. Cálculos: mg/l F = ug F/ ml da amostra
8. Método SPADNS
8.1. Equipamento:
a) Espectrofotômetro que possa usar o comprimento de onda de 510 mu e tenha uma
passagem de luz de pelos menos 1 cm.
b) Fotômetro de filtro com passagem de luz de pelo menos 1 cm equipado com filtro
amarelo esverdeado tendo transmitância máxima em 550 a 580 mu.
8.2. Reagentes:
a) Solução padrão de fluoreto - deverá ser preparada na forma indicada em 7.4.5. do
método eletrométrico.
b) Solução SPADNS - dissolva 958 mg SPADNS, 2 - parasulfofenilazo -1,8 dihidroxi 3,6-naftaleno disulfonato de sódio, também chamado 4,5 dihidroxi - 3- parasulfofenilazo - 2,7
naftaleno disulfonato trissódico, em água destilada e dilua para 500 ml. Esta solução é estável
indefinidamente se protegida da luz solar direta.
c) Reagente ácido de zirconila - dissolva 133 mg de cloreto de zirconio octahidratado,
ZrOCI2. 8H20 em cerca de 25 ml de água destilada. Adicione 350 ml de HCI concentrado e
dilua para 500 ml com água destilada.
d) Reagente ácido de zirconila - SPADNS - misture volumes iguais de soluções SPADNS
e ácida de zirconila. Esta solução é estável por 2 anos.
e) Solução de Referência - adicione 10 ml da solução de SPADNS a 100 ml de água
destilada. Dilua 7 ml de HCI concentrado para 10 ml com água destilada e adicione à solução
SPADNS diluída. Esta solução é estável indefinidamente e será usada como ponto de
referência para o espectrofotômetro ou o fotômetro. Esta solução poderá ser substituída por um
dos padrões de fluoreto.
f) Solução de arsenito de sódio - dissolva 5,0 g. de NaAsO2 e dilua para 1.000 ml com
água destilada.
8.3. Procedimento:
a) Preparação da curva padrão - prepare padrões de fluoretos na faixa de 0 a 1,40 mg/l
diluindo quantidades apropriadas da solução padrão de fluoreto para 50 ml com água destilada.
Pipete 5 ml do reagente ácido de zirconila e 5 ml do reagente. SPADNS ou 10 ml do reagente
misto de zirconila ácida SPADNS em cada padrão e misture bem Ajuste o fotômetro ou o
espectrofotômetro ao zero de absorção com a solução de referência e imediatamente faça a
leitura da absorção em cada um dos padrões. Faça um gráfico da curva da concentração em
fluoretos versus absorção. Prepare nova curva padrão sempre que novos reagentes tenham
que ser preparados. Se não for usada solução de referência, calibre o espectrofotômetro ou
fotômetro para algum ponto da curva com um padrão de fluoreto.
b) Pré-tratamento da amostra - se a amostra contém cloro residual, remova-o pela
adição de 1 gota (0,05 ml) da solução de arsenito de sódio para cada 0,1 mg de Cl e misture.
Concentrações de arsenito de sódio de 1.300 mg/l produzem erros de 0,1 mg/l de F.
c) Desenvolvimento da cor - use amostra de 50 ml ou uma alíquota diluída para 50 ml.
Ajuste a temperatura para a mesma da curva padrão. Adicione 5 ml da solução SPADNS e 5
ml da solução ácida de zirconila ou 10 ml da solução mista de zirconila ácida - SPADNS.
Misture bem e leia imediatamente a absorção, ajustando primeiro o fotômetro ou
espectrofotômetro ao ponto de referência. Se a absorção estiver fora da curva padrão, repita a
operação diluindo a amostra.
8.4. Cálculos:
mg/l F = A/(ml amostra) x B/C
onde
A = mg de fluoreto determinado fotometricamente.
B/C = é aplicado somente quando a amostra for diluída para um volume B e uma
alíquota C for tomada para o desenvolvimento da cor.
9. Método Visual da Alizarina.
9.1. Equipamento:
a) Série de tubos Nessler de 100 ml, ou b) Comparador visual de cor.
9.2. Reagentes:
a) Solução de Fluoretos - deverá ser preparada como indicada para o método
eletrométrico.
b) Reagente Zircônio-Alizarina - dissolva 300 mg de cloreto de zircônio octahidratado,
ZrOCl2. 8 H20, em 50 ml de água destilada e coloque em balão volumétrico de 1.000 ml.
Dissolva 70 mg de 3-alizarinassulfonato de sódio, também conhecida por vermelho de alizarina
S, em 50 ml de água destilada e adicione ao frasco de 1.000 ml que já contém a solução de
cloreto de zircônio. Deixe em repouso para clarear.
c) Solução ácida - dilua 101 ml de HCI concentrado para, aproximadamente, 400 ml com
água destilada. Dilua, cuidadosamente, 33,3 ml de H2S04 concentrado para 400 ml com água
destilada. Após esfriar, misture as duas soluções.
d) Reagente ácido de Zircônio-Alizarina - adicione à solução ácida do item C a de
Zircônio-Alizarina contida no balão de 1.000 ml. Complete o volume com água destilada e
misture. O reagente muda de cor do vermelho ao amarelo em aproximadamente uma hora.
Guardado e protegido da luz solar direta, é estável por 6 meses.
e) Solução de arsenito de sódio - deverá ser preparada do mesmo modo como indicado
para método - SPADNS
9.3. Procedimento:
a) Pré-tratamento da amostra - se a amostra contém cloro residual, remova-o
adicionando 1 gota (0,05 ml) da solução de arsenito de sódio para cada 0,1 mg de Cl.
b) Preparação dos Padrões - Prepare uma série de padrões diluindo volumes
conhecidos da solução padrão de fluoreto de 10 ug para 100 ml nos tubos Nessler. Escolha a
faixa de padrões de modo a atingir a concentração da amostra. Quanto menor o intervalo entre
as concentrações dos padrões, maior a precisão na análise. Geralmente usa-se intervalos de
50 ug/l.
d) Desenvolvimento da cor - encha um tubo Nessler de 100 ml com a amostra ou uma
diluição desta quando for necessário e iguale as temperaturas desta com a dos padrões.
Adicione, a cada tubo 5,00 ml do reagente ácido de zircônio-alizarina. Misture e compare as
amostras com os padrões após 1 hora de repouso.
9.4. Cálculos:
Mg/l F = A/(ml amostra) x B/C
onde
A = mg de F determinada visualmente. A razão B/C é aplicada quando houver
necessidade de diluir o volume C da amostra para o volume B final.
QUADRO I
Limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da média das
temperaturas máximas diárias.
Média das temperaturas máximas Limites recomendados para a concentração do íon fluoreto (mg/l)
diárias do ar (ºC)
mínimo
máximo
ótimo
10,0 - 12,1
0,9
1,7
1,2
12,2 - 14,6
0,8
1,5
1,1
14,7 - 17,7
0,8
1,3
1,0
17,8 - 21,4
0,7
1,2
0,9
21,5 - 26,3
0,7
1,0
0,8
26,4 - 32,5
0,6
0,8
0,7
QUADRO II
Compostos de Flúor
Podem ser empregados:
Fluoreto de Cálcio
(Fluorita) CaF2
Fluossilicato deSódio
Na2 SiF6
Fluoreto do
sódioNaF
Ácido
FluossilícicoH2SiF6
Forma
Pó
Pó ou cristais finos
Pó ou cristal
Líquido
Peso Molecular
78,08
188,05
42,0
144,08
Pureza Comercial %
85 a 98
98 a 99
90 a 98
22 a 30
Solubilidade gr/100gr(25ºC)
0,0016
0,762
4,05
pH da solução saturada
6,7
3,5
7,6
1,2 (solução l%)
Íon Fluoreto em % (100% puro)
48,8
60,7
42,25
79,2
Características
Os compostos de flúor especificados são os de uso corrente no
entretanto outros compostos poderão ser utilizados desde que existentes no mercado.
Brasil,
QUADRO III
Técnicas de Fluoretação
De acordo com o composto químico a utilizar e em função da vazão do sistema, podem
ser:
Equipamento Requerido
Especificação do Produto
Químico
Manuseio
Com dosagem à seco
Ponto de Aplicação
trico
o)
trico
Dosador
Balança
Tremonha
Câmara de dissolução
Dosador
Tremonha
de dissolução
Alimentação direta do saco
Equipamento de
manejo a granel
Canal
aberto
Afluente do
filtro
Reservatório de
água filtrada
Poeira
Re
Poeira
Resp
Câmara
Com dosagem por via úmida
que de solução de sulfato de
alumínio
misturador
dor de Solução
ura
Balança
o
Pó, em sacos, tambores
ou a granel
Tanque de
Agitador
Fluorita 100% passando
na peneira 350 mesh
pureza > 98%
Cristalino e isento de
poeira em sacos ou
tambores
a) Saturador
descendente:Cristal
Dosador de
grosso, em tambores ou
Saturador
Medidor de
sacos.
Vazão
b) Saturadorascendente:
Cristal fino
Dosador de
ção
Balança
Tanque
Calibrado
Tanque de
Mistura
Misturador
Ácido fortificado (pouca
Sílica) em tambores ou
bombonas
ador de Solução
Tanque
Balança
Bomba para
Transferência
S. Granel em vagões ou
caminhões
Pesagem
Pesagem
Mistura Constante
deVazão
Mistura
Medição
Medição
Esvaziamento completo da embalagem
ouSifonamento
Despejo
Medição
Mistura
Pesagem
Na entrada da ETA
juntamente com Al2
(SO4)3
Efluente do Filtro
Reservatório de água
filtrada
Efluente
Corrosão
do Filtro
Reservatório
de água filtrada
bombeamento
ANEXO 2 DO ANEXO XXI
FÓRMULA DA CONCENTRAÇÃO RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO NAS ÁGUAS DE
ABASTECIMENTO PÚBLICO (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 2)
onde
E = 10,3 + 0,725 T
T = média de Temperaturas máximas diárias observadas durante um período mínimo de
1 ano (recomendado 5 anos) em graus centígrados.
ANEXO 3 DO ANEXO XXI
FIGURA (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 3)
P
Vap
Corrosão
ANEXO XXII
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT
MS/GM 822/2001, Anexo 1)
ANEXO I
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
1 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
a - Instituir o Programa Nacional de Triagem Neonatal, o rol das doenças a serem
triadas, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, o estabelecimento de
critérios/exigências de habilitação nas fases de implantação, critérios de implantação das redes
de triagem neonatal e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b - Elaborar e publicar Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa
Nacional de Triagem Neonatal e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem
adotados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal;
c - Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de Postos de Coleta e de
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas;
d - Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa
e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
e - Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos
âmbitos de atuação, do Programa Nacional de Triagem Neonatal e na organização de suas
respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal;
f - Avaliar as condições de habilitação dos estados e do Distrito Federal nas Fases de
Implantação do Programa;
g - Criar um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do
Programa, definindo seus indicadores;
h - Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa;
i - Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização da Triagem Neonatal.
2 - SECRETARIAS DE SAÚDE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
a - Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de
implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
b - Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
c - Organizar a Rede Estadual de Triagem Neonatal, identificando os Postos de Coleta,
estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre os Postos e os Serviços de
Referência e garantindo a execução de todas as fases do processo de sua respectiva fase de
implantação do Programa – triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento
dos pacientes identificados como portadores das patologias triadas;
d - Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas de Tipo I, II ou III, conforme sua respectiva fase de implantação do Programa;
e - Articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências laboratoriais dos
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas, conforme previsto no Anexo III desta Portaria;
f - Organizar a rede assistencial complementar – ambulatorial e hospitalar, destinada a
garantir a retaguarda dos Serviços de Referência de Triagem Neonatal no atendimento dos
pacientes triados, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria;
g - Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, na
estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Postos de Coleta, no desenvolvimento
das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e
acompanhamento do processo;
h - Avaliar as condições epidemiológicas de seu estado para eventual implantação da
Fase III do Programa;
i - Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento /
incremento do Programa;
j - Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados,
mediante o acompanhamento de indicadores de cobertura da Triagem em termos de
porcentual de cobertura dos recém-nascidos no estado;
k - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes da rede privada de
laboratórios, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
3 - SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
a - Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria estadual de Saúde, as estratégias
de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
b- Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento do(s)
Posto(s) de Coleta e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) na Rede Estadual
de Triagem Neonatal;
c - Apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Referência em
Triagem Neonatal que estejam instalados em seu município;
d - Organizar a rede assistencial complementar – ambulatorial e hospitalar, destinada a
garantir a retaguarda dos Serviços de Referência de Triagem Neonatal no atendimento dos
pacientes triados, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria;
e - Alocar, complementarmente,
desenvolvimento/incremento do Programa;
recursos
financeiros
próprios
para
o
f - Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados,
mediante o acompanhamento de indicadores de cobertura da Triagem em termos de
percentual de cobertura dos recém -nascidos no município;
g - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes da rede privada de
laboratórios, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
ANEXO XXIII
PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 2)
ANEXO II
PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES, CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO NAS
FASES DE IMPLANTAÇÃO
O Programa Nacional de Triagem Neonatal tem por objetivo o desenvolvimento de ações
de triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e tratamento das seguintes doenças
congênitas:
- Fenilcetonúria;
- Hipotireodismo Congênito;
- Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias;
- Fibrose Cística.
A - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
A implantação do Programa deverá seguir os seguintes Princípios e Diretrizes:
1 - Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem
Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser realizados
até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de vida), com coleta do material
efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e
Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado
pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;
2 - O Programa Nacional de Triagem Neonatal deverá ser organizado de maneira a
garantir plenamente o acesso aos recém-nascidos não só à realização dos exames
preconizados e à confirmação diagnóstica, mas também ao acompanhamento e tratamento das
doenças detectadas. Devem ser estruturados os fluxos de referência e contra-referência, os
Postos de Coleta adequados e os respectivos Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas de acordo com a Fase de
Implantação do Programa, em conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria.
3 - Todo recém-nascido suspeito de ser portador de uma das patologias triadas deverá
ser reconvocado para a realização dos exames complementares confirmatórios, de acordo com
o estabelecido no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional
de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à
Saúde/SAS/MS;
4 - Todo recém-nascido vivo identificado/confirmado como portador de uma das
patologias triadas tem direito ao acompanhamento, orientação e tratamento adequado,
conforme descrito no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do
Programa Nacional de Triagem Neonatal e nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas a serem elaborados e publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde;
5 - As autoridades sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal, de acordo as
respectivas competências e atribuições estabelecidas no Artigo 5º desta Portaria, serão
responsáveis pela adoção das medidas pertinentes e adequadas à garantia dos direitos
enunciados nas alíneas acima.
B – CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO
Os estados e o Distrito Federal deverão cumprir, de acordo com a Fase de Implantação,
os seguintes critérios/exigências de habilitação:
1 – FASE I – Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito:
Para se habilitar na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de Assistência à Saúde uma
solicitação de habilitação na Fase I que deverá ser instruída com:
1.1 - Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos) que foram
organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de Funcionamento e
Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
1.2 - Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento
e Tratamento de Doenças Congênitas – identificar/organizar e enviar a SAS a documentação
necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo menos 1 por estado), de
acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Serviço de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I,
estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
1.3 - Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
1.4 - Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará a
cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem neonatal da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito bem como a garantia da confirmação diagnóstica,
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com estas doenças congênitas.
Obs.: Aqueles estados/Distrito Federal que já estejam realizando os exames de triagem
neonatal para Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito previstos nas Fase I, deverão adotar
as providências necessárias para consolidar seu processo de triagem neonatal, organizando a
rede de coleta e definindo o(s) Serviço(s) de Referência, garantido, desta forma, além da
realização dos exames preconizados, o adequado acompanhamento e tratamento dos
pacientes triados e identificados como portadores destas doenças, devendo cumprir os
mesmos passos de habilitação descritos acima.
2 - Fase II - Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito + doenças falciformes e outras hemoglobinopatias:
Para se habilitar na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de Assistência à Saúde uma
solicitação de habilitação na Fase II que deverá ser instruída com:
2.1 - Habilitação na Fase I – informar a habilitação
2.2 - Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos) que foram
organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de Funcionamento e
Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria – mesma Rede informada na
habilitação na Fase I;
2.3 - Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas– identificar/organizar e enviar à SAS a documentação
necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo menos 1 por estado), de
acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Serviço de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo II,
estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
2.4 - Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo da Fase I;
2.5 - Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará a
cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem neonatal da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias bem
como a garantia da confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes
triados com estas doenças congênitas.
Obs.: Aqueles estados/Distrito Federal que já cumpram integralmente os
critérios/exigências estabelecidos nas Fases I e II poderão solicitar, diretamente, habilitação na
Fase II.
3 - Fase III - Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias +
fibrose cística:
Para se habilitar na Fase III de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de Assistência à Saúde uma
solicitação de habilitação na Fase III que deverá ser instruída com:
3.1 - Habilitação na Fase II – informar a habilitação;
3.2 - Comprovação de que o estado já tenha garantido uma cobertura igual ou superior a
70% dos nascidos vivos nas doenças definidas nas Fases I e II;
3.3 – Informações a respeito das características populacionais e incidência fibrose cística
no estado que indiquem a necessidade e que apresentem adequada relação custo-benefício
para a realização deste tipo de triagem;
3.4 - Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos) que foram
organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de Funcionamento e
Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria – a mesma Rede informada na
habilitação das Fases I e II;
3.5 - Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas – identificar/organizar e enviar à SAS a documentação
necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo menos 1 por estado), de
acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Serviço de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo III,
estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
3.6 - Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo das Fases I e II;
3.7 - Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará a
cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem neonatal da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciforme, outras hemoglobinopatias e
fibrose cística bem como a garantia da confirmação diagnóstica, acompanhamento e
tratamento dos pacientes triados com estas doenças congênitas.
Obs.: Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento
de Doenças Congênitas deverão ser, preferencialmente, os mesmos serviços em todas as
fases. Assim o de Tipo I (na Fase I) deve ser adequadamente adaptado e incrementada sua
capacidade operacional para transformá-lo em Tipo II quando o estado pretender a habilitação
na Fase II. Da mesma forma, o de Tipo II deverá ser adequado para o Tipo III quando o estado
pretender a habilitação na Fase III de Implantação do Programa.
ANEXO XXIV
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE
SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E
TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS(Origem:PRT MS/GM 822/2001,Anexo3)
ANEXO III
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA
E DE SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E
TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS
A - POSTOS DE COLETA
Os municípios devem organizar/estruturar/implantar e cadastrar tantos Postos de Coleta
quantos forem necessários para a cobertura/acesso de sua população à realização da coleta
de material para a realização dos exames relativos à Triagem Neonatal. É obrigatória a
instalação de pelo menos um (01) Posto de Coleta por Município (naqueles em que são
realizados partos).
1 - Processo de Cadastramento
1.1 - Município em Gestão Plena do Sistema Municipal:
A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar as condições para a organização /
estruturação / implantação / cadastramento do(s) Posto(s) de Coleta de seu município e adotar
as providências necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual de Coleta e referenciá-lo(s) ao
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas ao qual estiver vinculado (providência a ser adotada junto à Secretaria Estadual de
Saúde).
Uma vez definido(s) o(s) Posto(s) de Coleta e se cumpridas as exigências abaixo
mencionadas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências necessárias ao
seu cadastramento junto ao Departamento de Informática do SUS/DATASUS. Feito o
cadastramento, a SMS deverá informar à Secretaria Estadual de Saúde, em documento
próprio, a relação de seu(s) Posto(s) na qual constem: nome do município, nome do(s)
estabelecimento(s) cadastrados e nome da pessoa responsável pela atividade.
1.2 - Município que não esteja em Gestão Plena do Sistema Municipal
A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar as condições para a
organização/estruturação/ implantação do(s) Posto(s) de Coleta de seu município e adotar as
providências necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual de Coleta e referenciá-lo(s) ao
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas ao qual estiver vinculado (providência a ser adotada junto à Secretaria Estadual de
Saúde).
Uma vez definido(s) o(s) Posto(s) de Coleta e se cumpridas as exigências abaixo
mencionadas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá formalizar junto à Secretaria Estadual
de Saúde o pedido de cadastramento de seu(s) Posto(s), que após a devida análise, adotará
as providências necessárias ao seu cadastramento junto ao DATASUS.
1.3 – Secretaria Estadual de Saúde
A Secretaria Estadual de Saúde é a responsável pela organização de Rede Estadual de
Coleta
e
sua
vinculação
ao(s)
Serviço(s)
de
Referência
em
Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. Para isso, deverá cadastrar
o(s) Postos(s) de Coleta dos municípios que não estejam em Gestão Plena do Sistema
Municipal e consolidar a relação total de Postos de Coleta cadastrados (de todos os municípios
em que sejam realizados partos, em gestão plena ou não) organizando-os por município e
identificando, para cada um deles, a referência para o seu respectivo Serviço de Referência em
Triagem Neonatal. Esta relação consolidada deverá ser enviada para a Secretaria de
Assistência à Saúde por ocasião da solicitação de habilitação do estado em uma das Fases de
Implantação do Programa, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria. A Secretaria
Estadual de Saúde deverá informar às Secretarias Municipais de Saúde e a seus respectivos
Postos de Coleta o nome do Serviço de Referência em Triagem Neonatal ao qual deverão ser
enviadas as amostras coletadas.
2 - Exigência para Cadastramento de Postos de Coleta
2.1 - Características Gerais
A escolha do local para instalação do Posto de Coleta, a critério da Secretaria
Estadual/Municipal de Saúde, poderá recair sobre uma unidade de saúde já existente, um local
específico
para
o
desenvolvimento
desta
atividade
ou
ainda
sobre
o(s)
hospital(is)/maternidade(s) em que tenha ocorrido o parto. Nesta última hipótese, deverá ficar
bastante claro que a coleta do material será realizada somente após o 2º dia de vida recémnascido (freqüentemente na alta hospitalar). Nas situações onde a coleta não é realizada nas
maternidades, as mesmas deverão dispor de um formulário contendo orientação de local e
data para a coleta (modelo existente no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais
do PNTN, a ser publicado pela SAS/MS). Neste caso, a unidade coletora deverá, também,
assumir, formalmente, o compromisso de que a coleta ocorrerá nos primeiros 30 (trinta) dias de
vida do bebê, preferencialmente na 1ª semana.
O material coletado, dentro das normas estabelecidas no Manual de Normas Técnicas e
Rotinas Operacionais do PNTN, será enviado ao Laboratório do Serviço de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas indicado pelo
gestor do SUS, num prazo nunca superior a 05 (cinco) dias úteis.
2.2 - Instalações Físicas
Os Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, do seguinte:
- Recepção e sala de espera para acompanhantes e entrega de resultados;
- Sala de coleta;
- Área adequada para guarda de material e armazenamento de amostras (conforme
descrito no Manual do PNTN) e arquivamento de resultados
2.3 - Recursos Humanos
Os Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, dos seguintes recursos humanos:
- Recepcionista ou auxiliar administrativo;
- Profissional da área de saúde com, no mínimo, formação de nível médio comprovada.
2.4 - Materiais e Equipamentos
Os Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, do seguinte:
- Papel filtro, lancetas e formulários (comprovantes de coleta), fornecidas pelo Serviço de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas
(que foi identificado e informado pela Secretaria Estadual de Saúde);
- Algodão e álcool para assepsia (não pode ser usado álcool iodado);
- Luvas descartáveis;
- Material para curativo;
- Bancada de trabalho;
- Cadeiras;
- Armário;
- Arquivo;
- Geladeira
2.5 - Rotinas de Funcionamento e Atendimento
Os Postos deverão possuir manual técnico em que todos os procedimentos estejam
descritos pormenorizadamente, contemplando o estabelecido no Manual de Normas Técnicas
e Rotinas Operacionais do PNTN, com no mínimo, os seguintes itens:
- Horário de funcionamento;
- Fluxo de atendimento do paciente;
- Registro da(s) data(s) de treinamento(s) de todos os seus funcionários técnicos
e administrativos;
- Fluxo de recebimento de material e envio de amostras ao laboratório do Serviço de
Referência, especificando claramente os procedimentos utilizados para evitar a troca de
amostras;
- Descrição de cada uma das atividades;
Técnica de Coleta utilizada, indicando claramente o modo de coleta para cada exame,
especificando as normas de biossegurança utilizadas tanto para o paciente como para o
coletor;
- Registro do intervalo médio de tempo entre a coleta e envio de amostras ao laboratório;
- Registro da realização da coleta e arquivamento do comprovante assinado
pelo responsável pelo RN;
- Registro da entrega de resultados e arquivamento do comprovante ao responsável pelo
RN;
- Registro do intervalo médio de tempo entre a coleta e entrega/retirada dos resultados
às famílias;
- Fluxo de busca ativa de reconvocados;
- Registro das ações de busca ativa dos casos reconvocados, assim como do intervalo
de tempo entre a data da reconvocação e comparecimento para nova coleta;
- Registro das rotinas de armazenamento, manipulação e dejeto de materiais orgânicos,
que devem seguir às normas vigentes.
B - SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL / ACOMPANHAMENTO E
TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS
As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar (pelo menos
um) Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas para a cobertura e acesso de sua população à realização da triagem neonatal,
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados.
1 – Cadastramento
1.1 - Planejamento/Distribuição de Serviços
As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão, em conformidade
com o quantitativo de nascidos vivos do estado e respeitados os critérios técnicos, as garantias
de adequado fluxo operacional do Serviço e adequada relação custo-benefício, estabelecer um
planejamento de distribuição regional dos Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas de maneira a facilitar o
acesso dos usuários e a cobertura assistencial.
1.2 - Processo de Cadastramento
1.2.1 - A abertura de qualquer Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas deverá ser precedida de
consulta ao Gestor do SUS – Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município em Gestão Plena do Sistema Municipal, sobre as normas vigentes, a necessidade de
sua criação, o planejamento/distribuição regional e a possibilidade de cadastramento, sem a
qual o SUS não se obriga ao cadastramento. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde, conforme
já enunciado, o planejamento da rede e a definição do quantitativo de Serviços necessários de
acordo com os critérios estabelecidos por esta Portaria;
1.2.2 – Uma vez confirmada a necessidade do cadastramento e conduzido o processo
de seleção de prestadores de serviços pelo Gestor do SUS, o processo de cadastramento
deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município
em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a
divisão de responsabilidades estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde –
NOAS/SUS 01/2001;
1.2.3 - O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:
a - Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por esta
Portaria;
b - Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Secretaria de
Saúde responsável pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as
condições de funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;
c - Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da
Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria
Municipal de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além
do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela
integração do novo Serviço à rede de referência estadual e a definição da relação do Serviço
cadastrado com a rede de coleta.
1.2.4 - Uma vez emitido o parecer a respeito do cadastramento, pelo(s) Gestor(es) do
SUS, e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde
/ SAS, para análise;
1.2.5 - O Ministério da Saúde / SAS avaliará o Processo de Cadastramento e
determinará a realização de vistoria “in loco” do Serviço pelo Grupo Técnico de
Assessoramento em Triagem Neonatal. Uma vez aprovado o cadastramento, a Secretaria de
Assistência à Saúde tomará as providências necessárias à sua publicação.
2 - Exigências para Cadastramento de Serviços de Referência em Triagem Neonatal /
Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas
2.1 - Exigências Gerais
2.1.1 – Características Gerais
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas são destinados à operacionalização, execução e controle do Programa
Nacional de Triagem Neonatal, na sua área de abrangência. Estes serviços são responsáveis
pelo cumprimento de todo o processo referente à triagem neonatal, desde a coleta, realização
dos exames, busca ativa, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos
positivos detectados, conforme definido no PNTN e portanto devem englobar:
- Rede de Coleta – composta pelos Postos de Coleta dos municípios/estado. A rede
deve ser organizada pela Secretaria Estadual de Saúde, que vinculará, conforme estabelecido
nesta Portaria, os Postos ao respectivo Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. O Serviço de Referência e
seu laboratório deverão ter, formalmente estabelecida, a relação nominal (por município) dos
Postos de Coleta a eles vinculados e ter rotinas estabelecidas de envio de material para coleta
para estes Postos (lancetas, papel filtro), recepção das amostras e reconvocação de pacientes.
- Laboratório Especializado em Triagem Neonatal – Laboratório/Biologia Molecular
(conforme estabelecido no Subitem 2.2.1 e 2.2.2 deste Anexo);
- Ambulatório Multidisciplinar Especializado (conforme estabelecido no Subitem 2.2.3
deste Anexo);
- Sistema de Registro de Informações Automatizado (conforme estabelecido no Subitem
2.2.4 deste Anexo)
- Rede Assistencial Complementar (conforme estabelecido no subitem 2.2.5 deste
Anexo);
Os Serviços de Referência deverão ser organizados a fim de atender a totalidade dos
recém-nascidos vivos de sua respectiva área de abrangência.
2.1.2 – Tipos de Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento
de
Doenças
Congênitas
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal serão classificados de acordo com sua
capacidade operacional no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento das doenças
congênitas estabelecidas nas Fases de Implantação do Programa e com os exames que são
capazes de realizar - capacidade técnica do laboratório especializado – próprio ou terceirizado,
em:
- Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo I - Unidade que disponha de equipe multiprofissional especializada
nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. A
realização dos exames de triagem e confirmação diagnóstica deverão ser realizados em
laboratório especializado, próprio ou terceirizado, apto à realização destes exames e em
conformidade com estabelecido neste Anexo.
- Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo II - Unidade que disponha de equipe multiprofissional especializada
nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito,
doenças falciformes e outras hemoglobinopatias. A realização dos exames de triagem e
confirmação diagnóstica deverão ser realizados em laboratório especializado, próprio ou
terceirizado, apto à realização destes exames e em conformidade com estabelecido neste
Anexo. Deve-se atentar para o fato que o laboratório deve ser apto a realizar exames
confirmatórios para as doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, por biologia molecular.
- Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo III - Unidade que disponha de equipe multiprofissional especializada
nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito,
doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística. A realização dos exames de
triagem e confirmação diagnóstica deverão ser realizados em laboratório especializado, próprio
ou terceirizado, apto à realização destes exames e em conformidade com estabelecido neste
Anexo. Deve-se atentar para o fato que o laboratório deve ser apto a realizar exames
confirmatórios para as doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística, por
biologia molecular.
Obs.: Somente poderão cadastrar Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas de tipo I, II ou III aqueles
estados que estiverem habilitados, respectivamente, nas Fases I, II ou III de Implantação do
Programa.
2.1.3 - Manutenção do Cadastro e Descadastramento
Para manutenção do cadastramento, os Serviços de Referência deverão, além de
cumprir as normas estabelecidas pela presente Portaria, enviar à Secretaria de Assistência à
Saúde/MS, até o dia 15 do mês subseqüente a cada mês de competência, os relatórios de
acompanhamento do Programa, especificados no Manual de Normas Técnicas e Rotinas
Operacionais do PNTN . Se o Serviço não enviar, no prazo estipulado e por 03 (três) meses
consecutivos, estes relatórios, a Secretaria de Assistência à Saúde descadastrará o Serviço
faltoso.
O descadastramento também poderá ocorrer se, após avaliação de funcionamento do Serviço
por meio de auditorias periódicas (MS/SMS/SES) o Serviço de Referência deixar de cumprir
qualquer um dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
2.2 – Exigências Específicas
Além das exigência gerais, o Serviço de Referência deverá cumprir com as seguintes
exigências específicas:
2.2.1 - Laboratório Especializado em Triagem Neonatal
O Serviço de Referência deverá dispor, próprio ou terceirizado, de um Laboratório
Especializado em Triagem Neonatal.
No caso de laboratório terceirizado, o Serviço de Referência deverá apresentar cópia de
contrato/convênio celebrado com o laboratório em que fiquem claramente estabelecidas as
garantias de realização de todos os exames preconizados na Fase de Implantação em que o
estado esteja habilitado e o fiel cumprimento de todas as normas e critérios estabelecidos pela
presente Portaria.
Serviço de Referência Tipo I - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no Programa Nacional
de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e ser capaz de realizar exames
de triagem e confirmação diagnóstica para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.
Serviço de Referência Tipo II - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no Programa Nacional
de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e ser capaz de realizar exames
de triagem e confirmação diagnóstica para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças
falciformes e outras hemoglobinopatias. Deverá ser apto a realizar, por biologia molecular, os
exames confirmatórios das doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Serviço de Referência Tipo III - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no Programa Nacional
de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e ser capaz de realizar exames
de triagem e confirmação diagnóstica para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças
falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística. Deverá ser apto a realizar, por biologia
molecular, os exames confirmatórios das doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e
fibrose cística.
Obs.:
1 – Se o Serviço de Referência não dispuser de Laboratório próprio, poderá
contratar/conveniar a realização dos exames necessários de um laboratório terceirizado. A
escolha deste laboratório, dentro ou fora do estado, deverá recair sobre aquele laboratório que
se enquadre e cumpra com
as exigências estabelecidas nesta Portaria.
2 - Na hipótese de laboratório próprio do Serviço de Referência ou de laboratório terceirizado
não serem capazes de realizar exames por biologia molecular, poderá ser
contratado/conveniado outro laboratório para realizar estes exames.
Em qualquer hipótese, o laboratório deverá apresentar Licença de Funcionamento
emitida pela Coordenadoria de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Saúde do estado ou DF,
que poderá ser revogada, a qualquer momento, em caso de descumprimento das normas
estabelecidas por esta Portaria. Igualmente, o Laboratório deverá ter/apresentar certificação de
Controle de Qualidade Internacional em Triagem Neonatal, devidamente atualizado.
2.2.1.1 – Características do Laboratório Especializado
O laboratório especializado em Triagem Neonatal tem características próprias que o
distinguem de um laboratório de Análises Clínicas tradicional:
GERAIS:
- nele se analisam grandes quantidades de amostras para um mesmo parâmetro,
enquanto num laboratório de análises clínicas, se analisam menor quantidade de amostras
para uma variedade de parâmetros;
- além disso, tendo em vista a característica populacional da triagem e as variações
normalmente encontradas em ensaios consecutivos realizados em dias diferentes, é importante
que a rotina do laboratório de triagem, manuseie um número mínimo diário de amostras em
cada técnica utilizada, para haver coerência e uniformidade dos resultados individuais e
populacionais;
- laboratórios de triagem neonatal utilizam amostras de sangue obtidas por meio de
punção no calcanhar, impregnadas em papel filtro padronizado, especialmente desenvolvidos
para este fim. Estas amostras são de fácil transporte através do correio, de fácil armazenagem
e podem ser analisadas por uma grande variedade de técnicas.
ESPECÍFICAS:
- deve possuir manual técnico em que todos os procedimentos estejam descritos
pormenorizadamente;
- todos os procedimentos devem ser objeto de Controle periódico de Qualidade Interno;
- realizar análise laboratorial para todos os ensaios ao menos 05 (cinco) vezes por
semana, visando o devido domínio técnico;
- ter equipe técnica treinada com capacitação específica para análise de amostras em
sangue seco;
- utilizar técnicas adequadas e de recomendação internacional em Triagem Neonatal;
- ser responsável pela distribuição de lancetas e papel filtro padronizado (PNTN), de maneira a
não haver solução de continuidade na rede de coleta. Se for próprio do Serviço de Referência,
o laboratório enviará o material citado diretamente aos Postos de Coleta.
No caso de laboratório terceirizado, deverá fornecer o material ao Serviço de Referência
contratante, que se responsabilizará pela distribuição aos Postos.
2.2.1.2 - Instalações Físicas
A área física do laboratório deverá se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos
pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a substituí-los ou complementar,
a saber:
- Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;
- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente.
A área física deve ser adequada, permitindo que os exames sejam desenvolvidos com
organização e segurança e ser convenientemente, iluminada e ventilada.
A temperatura ambiente deve ser adequada para a realização dos testes que exigem
uma temperatura específica. Deve ainda ser permanentemente monitorada para assegurar que
está dentro da faixa aceitável.
A energia elétrica deve ser adequada e suficiente para os equipamentos em uso.
Para o preparo de reagentes é necessário a utilização de água purificada por método de
reconhecida eficiência.
O laboratório deve estar de acordo com os códigos de biossegurança, incluindo
provisões para o manuseio seguro de amostras de sangue, reagentes e despejo correto do
lixo.
Área de Apoio – esta área deverá ser composta por, no mínimo, as seguintes
instalações:
- Sala de espera e recepção para recebimento e entrega de resultados;
- Área de apoio administrativo;
- Área de seleção e encaminhamento de amostras;
- Área refrigerada adequada para guarda de material e armazenamento de amostras.
Área
técnica
isolada
da
área
de
apoio
- Sala para o desenvolvimento de atividades laboratoriais, compatível com o número de
exames em rotina.
2.2.1.3 - Recursos Humanos
A equipe enumerada a seguir se constitui na equipe mínima capaz para realização de
testes em 100.000 amostras/ano. Esta equipe deve ser modificada para ser compatível com o
número de exames realizados pelo laboratório.
- 01 (um) responsável técnico: médico/biomédico/bioquímico, devidamente habilitado,
com experiência mínima de dois anos em triagem neonatal, declarada e comprovada por ele. É
o responsável, em última instância, pelos resultados de todos os exames realizados em seu
laboratório;
- 02 (dois) técnicos de nível superior: biomédico/bioquímico/biólogo, com treinamento
específico e orientação na área de triagem, tanto em relação à execução das técnicas
laboratoriais, como em relação à interpretação dos resultados, controles de qualidade e
finalidades dos diferentes exames;
- 01 (um) supervisor técnico, quando houver três ou mais técnicos de nível superior, que
será responsável pela supervisão direta dos demais técnicos e que, juntamente com o
responsável técnico, participará das demais tarefas de organização do laboratório;
- 02 (dois) técnicos de nível médio com habilitação comprovada, com treinamento
específico na área de triagem neonatal;
- 02 (dois) profissionais de nível médio para área administrativa, devendo um deles estar
capacitado a realizar as funções descritas em Recursos Humanos do Sistema de Registro e
Informações Automatizado;
- 01 (um) profissional de apoio em serviços gerais, com primeiro grau completo, treinado.
2.2.1.4 - Materiais e Equipamentos
Os materiais e equipamentos técnicos deverão ser selecionados de acordo com as
metodologias
escolhidas
entre
as
reconhecidas
e
disponíveis
no
mercado
nacional/internacional e referendadas nos programas de Controle de Qualidade Internacionais
para Triagem Neonatal. Os fornecedores escolhidos deverão se responsabilizar, por meio de
contratos, por manter estoques de segurança correspondentes, no mínimo, a 01 (um) mês de
atividade, para suprir eventuais problemas com importação.
Os equipamentos técnicos deverão ser automatizados ou semi-automatizados.
O laboratório deve possuir:
a
- todos os equipamentos necessários em perfeito estado de conservação para assegurar
qualidade
dos
exames
que
realiza;
- programa de controle de qualidade de desempenho dos equipamentos, assim como de
manutenção dos mesmos.
- todos os kits e reagentes necessários para as metodologias em uso, devendo ser
armazenados em quantidade suficiente para a sua rotina e utilizados de acordo com as
instruções do fabricante.
As informações sobre todos os reagentes e Kits utilizados devem ser convenientemente
protocoladas. Estas informações compreendem:
- produtos adquiridos comercialmente: o nome do fabricante, do lote, data de validade,
data de aquisição, condições de armazenamento e outras informações consideradas
pertinentes para o produto em questão;
- reagentes preparados no laboratório: data do preparo, nome do técnico que preparou,
condições de armazenamento e outras informações consideradas pertinentes para o reagente
em questão.
2.2.1.5 - Laudos
Os laudos dos exames devem ser claros e conter informações sobre o método
empregado para cada exame, com a assinatura ou chancela eletrônica do Responsável
Técnico e acompanhado de observações, quando necessário, que os tornem mais
compreensíveis.
Os resultados das dosagens de Fenilalanina e T4neo/TSHneo devem ser quantitativos.
Se HPLC for a metodologia escolhida para triagem de doenças falciformes e
hemoglobinopatias, os casos alterados nesta metodologia, deverão ser confirmados por
Focalização Isoelétrica e ser igualmente reportados.
2.2.1.6 - Rotinas de Funcionamento e Atendimento
O laboratório deve possuir Rotinas de Funcionamento escritas, atualizadas a cada 04
(quatro) anos e assinadas pelo Responsável técnico pelo Laboratório de Referência em
Triagem Neonatal, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
- Horário de funcionamento;
- Identificação do responsável técnico (ou substituto) presente durante todo o intervalo
de funcionamento do laboratório;
- Registro da(s) data(s) de treinamento(s) de todos os seus funcionários;
- Fluxo de atividades no laboratório: do recebimento da amostra até o envio de
resultados;
-Descrição
de
cada
uma
das
atividades;
- Registro do intervalo médio de tempo entre o recebimento da amostra e liberação de
resultados.
2.2.1.7 - Relatórios de Acompanhamento
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão enviar à Secretaria de Assistência à Saúde, até o dia 15 do mês
subseqüente a cada mês de referência, relatório de acompanhamento do laboratório (próprio
ou terceirizado), contendo no mínimo:
- Número de amostras analisadas para cada uma das patologias triadas;
- Número de casos suspeitos detectados para cada uma das patologias triadas;
- Número de casos positivos confirmados para cada uma das patologias triadas;
- Dados de identificação e resultados dos casos positivos detectados, para inclusão no
Banco de Dados - PNTN/MS.
2.2.2 – Laboratório – Biologia Molecular
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de Tipo II e III deverão contar com Laboratório apto a realizar os testes de
detecção de mutações de doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística. Este
Laboratório poderá ser próprio do Serviço de Referência, do Laboratório Especializado em
Triagem Neonatal terceirizado ou ainda um outro laboratório contratado/conveniado
especificamente para realizar os testes de biologia molecular. Em qualquer destas hipóteses, o
laboratório de biologia molecular deverá cumprir todas as especificações já descritas para
Laboratório Especializado em Triagem Neonatal e as seguintes especificações adicionais:
- Responsável Técnico:
O responsável técnico pelo laboratório de biologia molecular deverá estar devidamente
habilitado nesta área.
- Área Física:
Para os procedimentos de biologia molecular, deve haver três áreas bem definidas, aqui
designadas como áreas 1, 2 e 3, distribuídas em pelo menos duas salas. As áreas 1 e 2 podem
ser combinadas em uma única sala. Cada área deve ter seu equipamento adequado e
exclusivo. A utilização de luvas é sempre necessária.
Fluxo reagentes/amostras deve ser: área 1 » área 2 » área 3.
Área 1: é destinada aos procedimentos que envolvam preparo de reagentes ("pré-mix").
Nesta área deve haver os materiais e equipamentos necessários para a atividade. Recomendase que nesta área haja fluxo laminar com luz ultra-violeta e que as soluções sejam mantidas
em congelador próprio. Recomenda-se restrição ao tráfego de pessoas e utilização de aventais
exclusivos.
Área 2: é destinada à extração de DNA e adição do DNA à reação de PCR. Deve ser
mantida limpa, com o uso de reagentes químicos (p.ex., HCl 1N) e/ou de luz ultravioleta (UV).
Nesta área também deve haver os materiais e equipamentos necessários para a atividade.
Recomenda-se restrição ao tráfego de pessoas e utilização de aventais exclusivos.
Área 3: é destinada aos procedimentos de amplificação e pós-amplificação. É a única
sala em que se deve manipular o produto amplificado. Procedimentos químicos (p.ex., HCl 1N)
e/ou utilização de luz ultra-violeta (UV), podem ser utilizados para inativar produtos
amplificados. O termociclador pode ser mantido nesta área, ou numa outra área diferente das
áreas 1 e 2.
- Reagentes:
O laboratório de biologia molecular deve possuir todos os reagentes necessários para as
metodologias em uso, devendo ser armazenados e utilizados de acordo com as instruções do
fabricante.
As informações sobre todos os reagentes utilizados devem ser convenientemente
protocoladas. Estas informações compreendem: em caso de produtos adquiridos
comercialmente, o nome do fabricante, do lote, a data de validade, a data de aquisição,
condições de armazenamento e outras informações consideradas pertinentes para o produto
em questão; em caso de reagentes preparados no laboratório: data do preparo, nome do
técnico que preparou o reagente, condições de armazenamento e outras informações
consideradas pertinentes para o reagente em questão.
- Amostras:
No caso do material ser colhido no Serviço de Referência, a amostra deve ser
encaminhada ao laboratório de biologia molecular com a indicação do anti-coagulante utilizado
(se for o caso), do nome da pessoa responsável pela coleta e identificação da amostra, assim
como data e hora da coleta.
2.2.3 - Ambulatório Multidisciplinar Especializado:
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão contar, em suas próprias instalações, com Ambulatório
Multidisciplinar Especializado.
Serviço de Referência Tipo I – Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes triados em
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. Deverá contar, adicionalmente, com uma rede de
serviços complementares.
Serviço de Referência Tipo II – Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes triados em
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Deverá contar, adicionalmente, com uma rede de serviços complementares. No caso das
doenças falciformes e outras hemoglobinopatias poderá manter um acordo operacional com
outros serviços (como Hemocentros, por exemplo) para o acompanhamento/tratamento destas
doenças.
Serviço de Referência Tipo III– Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes triados em
fenilcetonúria, hipotireodismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e
fibrose cística. Deverá contar, adicionalmente, com uma rede de serviços complementares. No
caso das doenças falciformes e outras hemoglobinopataias poderá manter um acordo
operacional com outros serviços (como Hemocentros, por exemplo) para o
acompanhamento/tratamento destas doenças. Esta mesma situação é válida para a fibrose
cística.
Após confirmação diagnóstica, conforme descrito nos protocolos e diretrizes terapêuticas
para tratamento das doenças, todos os pacientes triados no PNTN deverão ser prontamente
atendidos por equipe multidisciplinar do Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas.
2.2.3.1 – Instalações Físicas:
O Ambulatório Multidisciplinar deve contar, no mínimo, com o seguinte:
- Sala de espera e recepção;
- Sala de consultas;
- Sala de reuniões para integração da equipe multidisciplinar com a equipe do
laboratório.
2.2.3.2 - Recursos Humanos
Deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar mínima que contenha:
- 01 (um) médico pediatra;
- 01 (um) médico endocrinologista ou endocrinologista pediátrico;
- 01 (um) nutricionista;
- 01 (um) psicólogo;
- 01 (um) assistente social.
Observação: Um dos profissionais da equipe, preferencialmente um profissional médico,
deverá ter recebido uma capacitação técnica em “Aconselhamento Genético específico para
Triagem Neonatal” em um serviço reconhecido de Genética Médica.
2.2.3.3 – Materiais e Equipamentos
-
Balcão
para
recepção;
- Cadeiras para a espera;
- Escrivaninha e cadeiras para o(s) consultório(s);
- Mesa de exames;
- Duas balanças: uma para bebê (capacidade até 15 Kg), e outra para pacientes maiores
(com medida de estatura acoplada);
- Uma régua para medir estatura de bebês;
- Fita métrica;
- Estetoscópio;
- Material necessário para realização de testes psicométricos.
2.2.3.4 - Rotinas de funcionamento e atendimento:
O Ambulatório deve ter Rotinas de Funcionamento e Atendimento escritas. Sugere-se
como horário para os profissionais, inicialmente, um turno dos dias úteis para cada profissional
da equipe, com facilidades para sobreaviso caso haja urgência de atendimento para algum
caso suspeito. Além disso, um turno específico por semana para reuniões da equipe
multidisciplinar. Conforme aumento dos casos detectados, extensão do período de atendimento
para novos turnos.
Quando algum caso suspeito é detectado no laboratório, o mesmo deverá
imediatamente acionar a Busca Ativa do Serviço de Referência.
- Fenilcetonúria
Os pacientes com fenilcetonúria terão o primeiro Acompanhamento Multidisciplinar em
Triagem Neonatal (AMTN) com: médico pediatra, nutricionista, psicólogo e assistente social.
Receberão orientação sobre o diagnóstico, terapêutica, orientação nutricional e
aconselhamento genético específico para a patologia quanto ao risco de recorrência. A
continuidade do atendimento seguirá o protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento da
fenilcetonúria.
- Hipotireoidismo Congênito
Os pacientes com hipotireoidismo congênito terão o primeiro Acompanhamento
Multidisciplinar em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico endocrinologista, psicólogo e
assistente social. Receberão orientação sobre o diagnóstico, terapêutica e aconselhamento
genético específico para a patologia quanto ao risco de recorrência, quando necessário. A
continuidade do atendimento seguirá o protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento do
hipotireoidismo congênito.
-
Doenças
Falciformes
e
outras
Hemoglobinopatias
Os pacientes com doenças falciformes e outras hemoglobinopatias terão o primeiro
Acompanhamento Multidisciplinar em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico pediatra,
psicólogo e assistente social. Receberão orientação sobre o diagnóstico, terapêutica e
aconselhamento genético específico para a patologia quanto ao risco de recorrência. A
continuidade do atendimento seguirá o protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento das
doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, no Serviço de Referência em Triagem
Neonatal ou em outro serviço (Hemocentro, por exemplo), conforme acordo operacional.
- Fibrose Cística
Os pacientes com fibrose cística terão o primeiro Acompanhamento Multidisciplinar em
Triagem Neonatal (AMTN) com: médico pediatra, psicólogo e assistente social. Receberão
orientação sobre o diagnóstico, terapêutica e aconselhamento genético específico para a
patologia quanto ao risco de recorrência. A continuidade do atendimento seguirá o protocolo e
diretrizes terapêuticas para tratamento da fibrose cística, no Serviço de Referência em Triagem
Neonatal ou em outro serviço, conforme acordo operacional.
2.2.4 - Sistema de Registro e Informações Automatizado
2.2.4.1 - Descrição Geral
O Serviço de Referência – Tipo I, II ou III, deverá manter registro e controle dos
trabalhos e dos resultados, incluindo as amostras, folhas de leitura/documentação originais, por
um período de no mínimo 05 (cinco) anos. Para isto deverá dispor de um sistema informatizado
de controle de todas as atividades do Serviço, dando agilidade aos procedimentos,
rastreabilidade das informações, e segurança na transcrição e emissão de laudos automáticos.
Além disso deverá dispor de facilidades de comunicação de dados para troca de informações.
Registro de Pacientes - O Serviço deve possuir um prontuário para cada paciente com
as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de
forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os
prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
2.2.4.2- Funcionamento
Funcionalmente o Sistema de Registro e Informações deverá:
- Identificar univocamente cada amostra recebida (PNTN/MS), com a data de
recebimento, origem, e os resultados finais, permitindo sua rastreabilidade;
- Fazer o encaminhamento ordenado das amostras ao laboratório, de forma a manter
relação com a identificação original;
- Registrar de forma segura e unívoca os resultados dos testes de cada amostra,
registrando através de senhas, o responsável técnico pela liberação dos mesmos;
-
Identificar
automaticamente
os
casos
que
deverão
ser
reconvocados;
- Receber do laboratório e disponibilizar automaticamente os resultados dos exames
realizados, de forma a evitar erros de transcrição;
- Exigir do laboratório que disponibilize rapidamente os resultados, no máximo em 5 dias
úteis após o recebimento da amostra, remetendo-os à rede de coleta de forma segura e
auditável;
- Receber do laboratório e emitir os resultados por computador em formulários impressos
e/ou Internet, devendo constar no mínimo de:
§Resultados individuais para serem entregues aos responsáveis pelo Recém - Nascido;
§Relação de exames processados, para cada remessa feita pelo Posto de Coleta, com
os resultados obtidos;
§Relação de amostras que devem ser colhidas novamente, para cada remessa feita pelo
Posto de Coleta;
- Manter mecanismos de controle quantitativo e qualitativo do retorno dos casos
reconvocados e devolvidos como inadequados da rede de coleta, até o diagnóstico final;
- Manter atualizado os Cadastros de Casos Positivos de cada uma das patologias
detectadas, montando um prontuário para cada paciente;
- Fazer a interface com os demais serviços complementares em termos de solicitação de
exames, consultas, procedimentos e resultados de exames específicos para os pacientes
positivos, fornecendo e recebendo as informações necessárias ao atendimento;
- Manter os arquivos de dados dos exames realizados, para efeito de rastreamento e
estatísticas, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
- Facilitar a comunicação de dados, sugerindo-se a conexão das estações de trabalho
em rede local, para compartilhamento de programas e dados; e conexão à Internet por
transmissão de banda larga (modem de alta velocidade, cable, DSL, etc.);
- Manter procedimentos especiais de segurança, devendo para tanto, manter no local,
cópias diárias de segurança dos arquivos e programas instalados, e em armazenamento
externo, cópias semanais dos mesmos arquivos e programas;
- Enviar, periodicamente, quaisquer dados solicitados pela SAS/MS, para composição do
Banco de Dados de Triagem Neonatal;
2.2.4.3 – Equipamentos Básicos
Os equipamentos de informática deverão ser em número suficiente para prover agilidade
à rotina, permitindo a liberação rápida de resultados. Tipicamente deverão ser
microcomputadores conectados em rede a um servidor central. Assim sugere-se a seguinte
composição:
- Um servidor central que armazenará os dados;
- Um servidor de reserva, de capacidade similar a do servidor principal, com imagem do
disco do servidor central, de forma a poder assumir o processamento em 15 minutos após a
falha do servidor principal;
-Estações de trabalho individuais, em número adequado, instaladas nos postos de
trabalho do Serviço de Referência, como: Seleção de Amostras, Secretaria, Laboratório,
Impressão e Remessa de Resultados, Atendimento de Reconvocados, Ambulatório e outros.
2.2.4.4 – Instalações Físicas
Os servidores de dados, principal e reserva, deverão ser instalados em local isolado, de
acesso restrito, em ambiente com temperatura constante em torno de 25 graus centígrados e
livre de poeira.
Todos os equipamentos deverão receber alimentação elétrica com tensão e freqüência
constantes, sendo todos conectados a um circuito terra, comum e específico a todos eles.
Os servidores deverão ser alimentados por uma fonte de energia sem interrupção, com
bateria de capacidade de 15 minutos após a falha de energia.
Todos os equipamentos de rede e servidores deverão ser adquiridos de boas fontes de
fornecimento.
2.2.4.5 – Recursos Humanos
Para a operação dos sistemas e primeiro suporte em emergências, o Serviço de
Referência deve contar com, no mínimo, um operador técnico de nível médio, capaz de:
- operar todas as rotinas do sistema;
- permitir e controlar o acesso dos usuários às rotinas e dados do sistema;
- diagnosticar falhas na rede, equipamentos e sistemas operativos, dando o primeiro
atendimento em situações anormais;
- executar os procedimentos rotineiros de segurança.
2.2.5 – Rede Assistencial Complementar
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de Tipo I, II e III devem contar, segundo suas necessidades e de acordo
com as doenças triadas/acompanhadas/tratadas relativas a seu Tipo e à Fase de Implantação
do Programa em que o estado esteja habilitado, com uma rede assistencial complementar.
Esta rede tem o objetivo de garantir o atendimento integral e integrado aos pacientes triados no
Serviço de Referência e de garantir o acesso dos pacientes a procedimentos não disponíveis
no Serviço de Referência.
2.2.5.1 – Estruturação da Rede
Cabe à Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal articular, em conjunto com
seu(s) respectivo(s) Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas a rede assistencial complementar. A unidades
hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais, pertencentes à rede estadual e/ou municipal,
deverão ser disponibilizadas pelos gestores locais do SUS.
Na estruturação da rede complementar, deverão ser considerados os seguintes
aspectos:
- Qualidade, resolutividade dos serviços com capacidade instalada para atendimento da
demanda esperada;
- Regionalização dos serviços, permitindo a facilidade de deslocamento dos pacientes ou
envio das amostras.
Na eventual necessidade de constituir a rede complementar com serviços/hospitais de
outro estado que não o daquele do Serviço de Referência, os gestores estaduais do SUS dos
estados envolvidos deverão articular a relação entre o Serviço de Referência e o(s)
serviço(s)/hospital(is) complementares.
- Formalização da Rede Assistencial Complementar – a relação entre o Serviço de
Referência em Triagem Neonatal e as unidades integrantes da rede assistencial complementar
deverá ser devidamente formalizada, em documento escrito e assinado pelas partes, com a
interveniência do(s) respectivo(s) gestor(es) estadual(is) do SUS, onde fique mínima e
claramente expresso o seguinte:
- tipo de assistência complementar a ser prestada;
- a concordância do serviço complementar em receber os pacientes referenciados pelo
Serviço de Referência em Triagem Neonatal;
- declaração do serviço complementar de que prestará os serviços pelo SUS e que os
mesmos não acarretarão ônus de qualquer espécie, ao paciente e/ou a seus familiares;
2.2.5.2 - Composição da Rede
A rede deverá prover acesso, conforme a necessidade do Serviço de Referência em
Triagem Neonatal, em uma unidade ou mais aos seguintes serviços:
- Serviço Ambulatorial Especializado em Doenças Falciformes (DF) e Hemoglobinopatias
(Hbpatias):
O Serviço deverá dispor de uma equipe mínima composta de um hematologista
pediátrico e um hematologista de adulto, ambos com título de especialista.
- Serviço Ambulatorial Especializado em Fibrose Cística (FC):
O Serviço deverá dispor de uma equipe mínima composta de um pneumologista
pediátrico e um pneumologista de adulto, ambos com título de especialista além de um
fisioterapeuta e serviço de radiologia.
- Rede Hospitalar de retaguarda credenciada para o atendimento emergencial,
internamento e UTI para pacientes portadores de Doenças Falciformes, Hemoglobinopatias e
Fibrose Cística - O Hospital de referência deverá ser um Hospital Geral/Especializado, com UTI
infantil e de adulto, serviço de emergência e internação.
ANEXO XXV
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS (Origem: PRT MS/GM 251/2002,
Anexo 1)
1. DIRETRIZES:
2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR
2.1 Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao
tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.
2.2 - Determinações gerais:
2.2.1. o hospital deve articular-se com a rede comunitária de saúde mental, estando a
porta-de-entrada do sistema de internação situada no serviço territorial de referência para o
hospital;
2.2.2.está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);
2.2.3.deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes
internados;
2.2.4.deve haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte
periodicidade:
2.3 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as
seguintes atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
b) garantia do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe
multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;
c) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
d) atendimento
socioterápicas);
grupal
(grupo
operativo,
psicoterapia
em
grupo,
atividades
e) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção compatível com
sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção psicossocial), e para
residência terapêutica quando indicado, sempre com o objetivo de promover a reintegração
social e familiar do paciente e visando prevenir a ocorrência de outras internações;
f) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido como o
conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional,
voltados para a recuperação do paciente, desde a admissão até a alta. Inclui o
desenvolvimento de programas específicos e interdisciplinares, adequados à característica da
clientela, e compatibiliza a proposta de tratamento com a necessidade de cada usuário e de
sua família. Envolve, ainda, a existência de um sistema de referência e contra-referência que
permite o encaminhamento do paciente após a alta, para a continuidade do tratamento.
Representa, enfim, a existência de uma filosofia que norteia e permeia todo o trabalho
institucional, imprimindo qualidade à assistência prestada. O referido projeto deverá ser
apresentado por escrito;
g) desenvolvimento de projeto terapêutico específico para pacientes de longa
permanência - aqueles com mais de 01 (um) ano ininterrupto de internação. O projeto deve
conter a preparação para o retorno à própria moradia ou a serviços residenciais terapêuticos,
ou a outra forma de inserção domiciliar;
h) desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos para pacientes com deficiência
física e mental grave e grande dependência;
i) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta
hospitalar e a continuidade do tratamento.
2.4 Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela
psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das Normas Específicas
referentes à área de engenharia e arquitetura e vigilância sanitária em vigor, Portaria GM/MS
N° 1884, de 11 de novembro de 1994, ou a que vier substituí-la, expedidas pelo Ministério da
Saúde.
2.5 O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermaria para
intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50 do total do
hospital, com camas "Fowler", oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador, nebulizador e
bandeja ou carro de parada, e ainda:
2.6 O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com um
mínimo de 40 m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão e música
ambiente nas salas de estar.
2.7 .Recursos Humanos
Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
E ainda:
O psiquiatra plantonista poderá, também, compor uma das equipes básicas como
psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas
semanais em, pelo menos três outros dias da semana.
A composição dos recursos humanos deve garantir a continuidade do quantitativo
necessário em situações de férias, licenças e outros eventos.
ANEXO XXVI
PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA (PNQM) E PROGRAMA DE
GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ) - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Anexo 1)
PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA - PNQM PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADEPGQ
Formulário de Avaliação
Número do CNES do estabelecimento:
ITEM
QUESTÃO
1
O serviço possui um Programa de Garantia da Qualidade (PGQ).
2
O PGQ contempla ações que envolvam a gestão da estrutura, do processo e dos resultados.
3
Os objetivos e as atividades do PGQ são divulgados aos profissionais do serviço.
4
Há um representante da administração formalmente designado com autoridade e responsabilidade para
assegurar que as ações relativas ao PGQ sejam estabelecidas e mantidas.
5
O PGQ está descrito em um manual ou em documento equivalente.
6
O desempenho do PGQ é avaliado periodicamente pelos responsáveis.
7
A avaliação do desempenho do PGQ é documentada.
8
O serviço tem procedimentos de auditorias internas para verificar se o PGQ está conforme os requisitos
estabelecidos.
9
Existem relatórios de auditoria interna da qualidade indicando as não conformidades encontradas.
10
Existem registros da implementação das ações corretivas recomendadas nos relatórios de auditoria
interna.
11
Os profissionais do serviço são capacitados para executar adequadamente as tarefas a eles designadas.
12
São mantidos registros dessas capacitações.
13
O serviço toma as medidas necessárias para assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma
exposição médica sem que seja solicitada por um médico.
14
Existem mecanismos para garantir que as doses administradas nos pacientes em decorrência dos exames
sejam as menores possíveis, conforme os níveis de referência estabelecidos na normatização vigente.
15
Existe registro das medidas preventivas adotadas pelo serviço para evitar falhas no processo de trabalho.
16
Existe registro das medidas corretivas adotadas pelo serviço quando identificadas falhas nos processos de
trabalho.
17
Os profissionais são informados quando da ocorrência de erros relacionados ao desempenho incorreto de
suas funções.
18
O serviço possui Plano de Gerenciamento de Tecnologias implantado.
19
Existe um programa documentado de manutenção preventiva dos equipamentos.
20
Existe um programa documentado de manutenção corretiva dos equipamentos.
21
Existe um programa documentado de limpeza dos equipamentos.
22
Existem mecanismos para garantir a adequação da calibração e das condições de operação dos
instrumentos de monitoração e de dosimetria do feixe.
23
O responsável pelo serviço participa do processo de compra dos produtos e insumos utilizados.
24
Existem especificações de compras de produtos e insumos definindo claramente os requisitos a serem
SIM NÃO
atendidos pelo fornecedor.
25
O serviço notifica os eventos adversos relacionados ao uso dos equipamentos aos órgãos competentes.
26
O serviço executa os testes de desempenho dos equipamentos periodicamente (Controle de Qualidade CQ).
ANEXO XXVII
TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 2)
Seção 1 - Dados Pessoais
1. Nome completo (insira aqui o seu nome completo)
2. Endereço eletrônico (insira aqui o seu e-mail. Ex: ciclano@provedor.com)
3. Telefones (insira aqui o(s) seu(s) telefones)
4. Instituição (nome da instituição em que você trabalha)
Seção 2 - Dados Profissionais
5. Vínculo com a vigilância sanitária
Seção 3 - Informações Gerais
6. Razão social do estabelecimento
7. Nome fantasia do estabelecimento
8. CNPJ (digite o número do CNPJ com os caracteres)
9. Endereço
10. Número de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
11. Atividade
12. Telefone
13. Responsável técnico
14. Quantos mamógrafos existem no serviço? (informe apenas números)
15. Data (data do preenchimento)
Seção 4 - Outros Dados
16. Qual é o número de série do mamógrafo?
17. O mamógrafo possui registro atualizado na Anvisa? Deve-se verificar se o
equipamento estava com registro válido na Anvisa na data da sua compra. Não se aplica aos
mamógrafos comprados antes de 2001.
18. O serviço apresentou os testes de aceitação do mamógrafo? Na aceitação do
equipamento, devem ser realizados todos os testes pertinentes descritos na Portaria SVS/MS
nº. 453/98. As medidas de atenuação da bandeja de compressão e do receptor de imagem são
realizadas apenas na aceitação e, portanto, não devem ser exigidas periodicamente.
19. Como estão os resultados do levantamento radiométrico? O levantamento
radiométrico deve ser realizado a cada quatro anos OU após a realização de modificações
autorizadas OU quando houver mudança na carga de trabalho semanal ou nas características
ou ocupação das áreas circunvizinhas.
20. O serviço enviou o relatório do Programa de Garantia de Qualidade?
21. Como estão os valores representativos de dose? Estas medidas devem ser
realizadas a cada 2 (dois) anos.
22. Como está a exatidão do indicador de tensão do tubo (KVp)? Este teste deve ser
realizado anualmente.
23. Como está a reprodutibilidade da tensão do tubo (KVp)? Recomenda-se a realização
anual deste teste.
24. Como está a exatidão do tempo de exposição? Este teste deve ser realizado
anualmente.
25. Como está a reprodutibilidade do tempo de exposição? Recomenda-se a realização
anual deste teste.
26. Como está a reprodutibilidade da exposição (taxa de kerma no ar)? Este teste deve
ser realizado anualmente.
27. Como está a medida da camada semi-redutora (CSR ou HVL, em inglês)? A medida
da CSR deve ser realizada anualmente.
28. Como está a linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs? Este teste deve ser
realizado anualmente.
29. O mamógrafo possui sistema automático de exposição?
30. Como está a reprodutibilidade do sistema automático de exposição? Este teste deve
ser realizado anualmente.
31. Como está o tamanho do ponto focal? Esta medida deve ser realizada anualmente.
32. Como está a integridade dos EPI? Essa avaliação deve ser realizada anualmente.
33. Como está a vedação da câmara escura? Este teste deve ser realizado anualmente.
34. Como está a exatidão do sistema de colimação? Este teste deve ser realizado
semestralmente.
35. Como estão o contato tela-filme e a integridade das telas e chassis? Estes testes
devem ser realizados semestralmente.
36. O mamógrafo possui grade antidifusora?
37. A luminância do(s) negatoscópio(s) está entre 3.000 e 3.500 nit? Essas medidas
devem ser realizadas semestralmente.
38. O serviço apresentou o índice de rejeição de mamografias? Este índice deve ser
apresentado semestralmente.
39. Qual é o percentual de mamografias rejeitadas? Ex: Se o percentual de mamografias
rejeitadas for de 10%, digite 10.
40. A qualidade da imagem, avaliada no simulador, está adequada? Em cada
equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente, uma avaliação da qualidade de
imagem com um simulador mamográfico equivalente ao adotado pelo Colégio Americano de
Radiologia (ACR), e com registro válido junto à Anvisa.
41. O mamógrafo possui sistema automático de compressão? O sistema de compressão
possibilita compressão apenas entre 11 e 18 kgf?
42. Como está a sensitometria do sistema de processamento? Este teste deve ser
realizado diariamente.
Tabela auxiliar
Testes de Controle de Qualidade
Testes
Periodicidade
Tolerância
1 Dose de entrada na pele
Bienal
< 10 mGy (Grade)
2 Exatidão do indicador de tensão do tubo
Anual
2kV
Anual (recomendado)
10%
4 Exatidão do tempo de exposição
Anual
10%
5
Reprodutibilidade do tempo de
exposição
Anual (recomendado)
10%
6
Reprodutibilidade da exposição (taxa de
kerma no ar)
Anual
10%
3 Reprodutibilidade da tensão do tubo
7 Camada semirredutora
Anual
8 Linearidade da taxa de kerma com mAs
Anual
20%
Reprodutibilidade do sistema automático
de exposição
Anual
10%
Anual
< 0,4 mm
Integridade dos acessórios e
vestimentas (EPI)
Anual
Visual
12 Vedação da câmara escura
Anual
Visual
13 Exatidão do sistema de colimação
Semestral
2% DFF
Contato tela filme/integridade dos
chassis
Semestral
Visual
15 Condições dos negatoscópios
Semestral
Entre 3.000 e 3.500 nit
16 Índice de rejeição de mamografias
Semestral
-
17 Imagem do simulador tipo ACR
Mensal
18 Força de compressão
Anual
entre 11 e 18 Kgf
Anual (recomendado)
Visual
Diária
-
21 Transmissão do suporte receptor
Aceitação/Manutenção
< 1µGya 5 cm
22 Gerador trifásico ou alta frequência
Aceitação/Manutenção
-
23 Distância foco-pele
Aceitação/Manutenção
> 30 cm
9
10 Tamanho do ponto focal
11
14
19 Alinhamento da placa de compressão
20 Sensitometria
(kVp/100)<CSR<(kVp/100 +
Fibra de 0,75 mm; massas de 0
microcalcificações de 0,32
Observação:
No caso dos equipamentos de mamografia digital (CR ou DR), aplicam-se todos os
testes previstos na Portaria nº 453/SVS/MS, 1º de junho de 1998, exceto aqueles relacionados
ao processamento da imagem. Lembramos que o serviço deve realizar todos os testes
recomendados pelos fabricantes dos equipamentos, inclusive avaliação dos monitores
utilizados nos laudos, quando houver.
ANEXO XXVIII
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS
CLÍNICAS DAS MAMAS E DO LAUDO D (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 3)
DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS
IMAGENS CLÍNICAS DAS MAMAS E DO LAUDO DAS MAMOGRAFIAS DO PNQM
Das Imagens Radiográficas
Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia deverão atender aos
seguintes requisitos de qualidade das imagens radiográficas:
I - nas imagens, devem constar:
a) a identificação do exame;
b) a identificação do serviço de diagnóstico por imagem;
c) o registro do paciente;
d) a data do exame;
e) a abreviatura da incidência radiográfica;
f) a lateralidade da mama;
II - cada uma das imagens que compõem o exame deve conter uma identificação legível,
que não se sobreponha às estruturas anatômicas;
III - a identificação do exame deve ser feita por uma legenda posicionada nos quadrantes
laterais da imagem, quando se tratar de uma incidência axial, e nos quadrantes superiores da
imagem, quando se tratar de uma incidência lateral;
IV - a abreviatura da incidência radiográfica deve sempre estar acompanhada da
indicação da lateralidade da mama representada pela letra E para a mama esquerda e pela
letra D ou R E ou L para a mama direita, observadas as seguintes abreviaturas:
a) crânio-caudal: CC-D e CC-E;
b) médio-lateral oblíqua: MLO-D e MLO-E;
c) crânio-caudal exagerada: XCC-D e XCC-E
d) cleavage: CV-D e CV-E;
e) perfil ou médio-lateral: ML-D e ML-E;
f) perfil medial ou látero-medial: LM-D e LM-E;
g) caudo-cranial: RCC-D e RCC-E;
h) ampliação: AMP;
i) axila: AXI-D e AXI-E;
j) incidência com utilização da manobra de Eklund: EKL;
V - o exame deve ser composto por, no mínimo, duas incidências básicas de cada
mama: a crânio-caudal e a médio-lateraloblíqua, observado o seguinte:
a) se as imagens forem analógicas, devem ser feitas em filmes separados;
b) se as imagens forem digitais, devem ser impressas em filme específico, sem redução,
ou gravadas em meio magnético;
VI - a critério do médico interpretador do exame, devem ser realizadas incidências
radiográficas complementares ou manobras, sempre que forem detectadas alterações nas
incidências básicas que mereçam melhor avaliação;
VII - sempre que possível, nas mulheres com implantes mamários devem ser realizadas,
para cada mama, as duas incidências básicas e duas incidências com a manobra de
deslocamento posterior da prótese (manobra de Eklund), salvo quando impossível a manobra,
caso em que fica recomendada a realização de incidências em perfil complementares
bilaterais;
VIII - para a realização do exame, a mama deve ser comprimida com o objetivo de
reduzir os efeitos de imagem causados pela sobreposição dos tecidos mamários, e não deve
ser introduzido nenhum artefato de imagem originado durante a compressão da mama,
inclusive dobra de tecido cutâneo;
IX - o nível de exposição da mama aos raios-X deve ser estabelecido, na rotina dos
exames, pelo dispositivo de controle automático do mamógrafo, de modo que as imagens para
interpretação apresentem uma escala de contraste que permita uma boa diferenciação das
diversas densidades dos tecidos mamários;
X - os contornos das estruturas normais e patológicas da mama devem se apresentar na
imagem radiográfica com perda mínima de definição, sem borramento;
XI - o ruído presente na imagem deve ser imperceptível, de modo a não dificultar a
visualização das estruturas normais da mama, evitando a simulação de achados radiológicos
inexistentes que simulem lesões;
XII - a imagem radiográfica deve estar livre de artefatos de qualquer origem; e
XIII - nas imagens digitais, deve haver:
a) visualização da linha da pele, dos ligamentos de Cooper e das estruturas vasculares
nas áreas claras e escuras;
b) ausência de ruído perceptível nas áreas claras e escuras;
c) contraste suficiente nas áreas claras e escuras, com tecido glandular claro e área de
fundo escura e sem saturação dos tons de cinza, tanto nas áreas claras como nas áreas
escuras das imagens;
d) na incidência crânio-caudal, também devem-se observar os seguintes critérios:
1. as mamas devem estar simétricas, havendo boa visibilidade dos quadrantes mediais e
laterais, sem favorecer um quadrante em detrimento do outro;
2. o músculo peitoral deve ser visto em cerca de 30% (trinta por cento) dos exames;
3. a gordura retromamária deve ser vista em todos os exames, demonstrando que a
parte glandular da mama foi radiografada, as estruturas vasculares devem ser vistas em
regiões de parênquima denso; e
4. a papila deve estar paralela ao filme e posicionada no raio de 12 (doze) horas; e
e) na incidência médio-lateral oblíqua, também devem-se observar os seguintes
requisitos:
1. as mamas devem estar simétricas;
2. o músculo grande peitoral deve ser visto, no mínimo, até a altura da papila, com borda
anterior convexa;
3. o sulco inframamário deve ser visto na borda inferior da imagem;
4. a gordura retromamária deve ser vista em todos os exames, demonstrando que a
parte glandular da mama foi radiografada; e
5. a papila deve estar paralela ao filme, as estruturas vasculares devem ser vistas em
regiões de parênquima denso e a mama não deve estar pêndula.
Do Laudo Radiográfico
Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia devem atender aos
critérios de qualidade para a leitura dos exames e a expedição dos laudos radiográficos, nos
seguintes termos:
I a leitura dos exames em filmes fica reservada aos exames que não utilizam tecnologia
digital e a leitura dos exames realizados em equipamentos com tecnologia digital deve ser feita,
preferencialmente, em monitores específicos para interpretação das imagens das mamas; e
II o laudo radiográfico deve conter as seguintes informações:
a) identificação do serviço, da idade do examinado e data do exame;
b) se exame de rastreamento ou de diagnóstico;
c) número de filmes ou imagens;
d) padrão mamário;
e) achados radiográficos;
f) classificação BI-RADS®;
g) recomendação de conduta; e
h) nome e assinatura do médico interpretador do exame.
ANEXO XXIX
INDICADORES PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À
QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 4)
INDICADORES PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À
QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO
a) Percentual de mamografias de rastreamento positivas na população entre 50-69 anos.
Fórmula de cálculo:
Nº de mamografias de rastreamento (50-69 anos) BI-RADS® 0, 4, 5 / Nº total de
mamografias de rastreamento (50-69 anos) X 100.
b) Percentual de mamografias diagnósticas positivas com achados no exame clínico.
Fórmulas de cálculo:
Nº de mamografias diagnósticas positivas BI-RADS® 4 ou 5/Nº total de mamografias
diagnósticas com informação de "achados no exame clínico" X 100.
c) Taxa de detecção de câncer em mamografias de rastreamento
Fórmula de cálculo:
Nº de mulheres na faixa etária de 50-69 anos com exame histopatológico positivo com
data posterior à realização da mamografia de rastreamento no período de 12 meses/ Nº de
mulheres na faixa etária de 50-69 anos com mamografia de rastreamento no período de 12
meses p/ 1.000 mulheres.
d) Valor preditivo positivo em mamografias de rastreamento com recomendação de
biópsia
Fórmula de cálculo:
Nº de mulheres com BI-RADS® 4 e 5 em mamografia de rastreamento na faixa etária de
50-69 anos com recomendação de biópsia e histopatológico positivo /Total de mulheres com
mamografia de rastreamento com BI-RADS® 4 e 5 na faixa etária de 50-69 anos com
recomendação de biópsia X 100.
e) Valor preditivo positivo em mamografias diagnósticas por "achados no exame clínico"
com recomendação de biópsia.
Fórmula de cálculo:
Nº de mulheres com BI-RADS® 4 e 5 em mamografia diagnóstica por "achados no
exame clínico" e histopatológico positivo / Total de mulheres com mamografia diagnóstica por
"achados no exame clínico" e BI-RADS® 4 e 5 com recomendação de biópsia X 100.
ANEXO XXX
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DO
PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (FOGO SELVAGEM) (Origem: PRT MS/GM 1400/1991,
Anexo 1)
O Controle de Pênfigo Foliáceo Endêmico, devido a sua endemicidade em algumas
regiões do Brasil, baseia-se no:
1- DIAGNÓSTICO - O diagnóstico do Pênfigo Foliáceo Endêmico baseia-se em suas
características clínicas e em exames laboratoriais.
1.1- Exame clínico - Deve-se valorizar as lesões bolhosas e erosivas e suas localizações
preferenciais, o sinal de Nikolsky e a procedência do doente.
As lesões características estão representadas por bolhas de teto frouxo que rapidamente
se rompem para deixar áreas erosadas, inicialmente eritematosas e que se tornam escamo-
crostosas. É frequente o doente não perceber a existência de bolhas íntegras, mas, apenas o
aparecimento das áreas erosadas, que determinam a sensação de prurido e ardência. As
lesões podem permanecer localizadas por longo tempo, ou podem evoluir e invadir parte, ou
mesmo, todo o tegumento (eritrodermia).
É frequente a ocorrência de infecção secundária sobre estas lesões, exalando odor
característico.
As lesões iniciais distribuem-se preferencialmente pelas áreas ditas seborréicas, como
couro cabeludo, face, região pré-esternal e interescapular.
O sinal de Nikolsky é precoce e de grande utilidade, e deve ser pesquisado em pele
aparentemente sã, fazendo-se pressão digital e movimento de deslizamento - é positivo
quando há erosão da área pesquisada.
Epidemiologicamente, a procedência do paciente de áreas reconhecidamente endêmicas
é um dado muito importante para o diagnóstico.
1.2- Exames Laboratoriais - A confirmação diagnóstica deve ser feita através de exame
histopatológico de material obtido de biópsia de pele, o qual deve ser colhido
preferencialmente, em lesão bolhosa recente ou em sua ausência, na borda de uma lesão
erosada.
Histopatologicamente a bolha está situada nas camadas mais superficiais da epiderme,
logo abaixo da camada córnea, e, em seu interior, são encontradas células acantolíticas.
O citodiagnóstico e a imunofluorescência são úteis, porém representam recursos
complementares somente utilizáveis em centros especializados.
2- TRATAMENTO - Baseia-se na corticoterapia por via oral, que representa, até o
momento o principal recurso efetivo para a remissão clínica da doença, sendo de primeira
escolha a prednisona e, de segunda escolha, a triancinolona na dose equivalente.
2.1- Prednisona
a) Dose de ataque - Se faz com 1 a 1,5mg/Kg/dia, em dose única, no café da manhã, até
o desaparecimento do quadro erosivo bolhoso, o que ocorre na maioria das vezes, após 30 a
40 dias de tratamento.
b) Redução progressiva - Deve ser feita com a diminuição de 10mg de 10 em 10 dias,
até conseguir a dose mínima que mantenha o doente sem lesão.
c) Dose de manutenção - Geralmente deve ser feita com dose em torno de 10 a 20mg ao
dia, por um período de 3 meses. Mantendo-se a remissão dos sintomas, esta dose poderá ser
dada em dias alternados. Após 6 a 12 meses, sem lesões, pode-se tentar administrar a dose
de manutenção de 3 em 3 dias.
d) Retirada do corticosteróide - Somente quando o doente se mantém, pelo menos, de 1
a 3 anos livre de sintomas.
e) Em casos frustos (formas benignas ou localizadas da doença), a dose de ataque pode
ser de 20 a 40mg de prednisona ao dia.
f) Tratamento local- deve ser feito com banhos de permanganato de potássio (KMnO4)
na diluição de 1:30.000 para as exsudativas; a medida que as lesões vão se tornando menos
úmidas, faz-se o uso de cremes de corticosteróides associados a antibióticos. Para as fases
secas, usa-se pomadas de corticosteróides.
É de fundamental importância evitar complicações secundárias, que podem ser
responsáveis pela evolução desfavorável do quadro clínico.
A antibioticoterapia deve ser instituída, em caso de ocorrência de infecção secundária.
2.2- Recomendações
a) na fase de diagnóstico e início da terapêutica, o doente deve permanecer internado,
sob assistência de serviços especializados e rigorosa vigilância médica, exceto na forma frusta,
quando o mesmo pode ser mantido em regime ambulatorial sob acompanhamento médico.
b) em zonas endêmicas dever-se-á capacitar hospitais gerais regionais para diagnóstico
e tratamento.
c) os doentes em fase de remissão da moléstia, recebendo dose de manutenção do
corticosteróide, deverão ser encaminhados para acompanhamento ambulatorial na unidade de
saúde mais próxima ao seu domicílio.
3- PROFILAXIA
3.1- Ainda não se pode padronizar medidas de caráter preventivo, porque a
etiopatogenia do Pênfigo Foliáceo Endêmico ainda está em fase de elucidação.
3.2- A doença não se transmite de homem para homem.
3.3- Sabe-se que a moléstia envolve a formação de autoanticorpos, dirigidos para os
espaços intercelulares da epiderme (anticorpos antiepiteliais), o que parece filiar o Pênfigo
Foliáceo Endêmico (fogo-selvagem) ao grupo das moléstias autoimunes.
3.4- Contudo, pouco se sabe e nada se pode afirmar seguintes aspectos:
a) a existência de algum agente infeccioso;
b) a participação de vetores alados borrachudo
c) o mecanismo pelo qual se deflagra o processo de auto-anticorpos.
3.5- Nos estados endêmicos, a notificação de casos diagnósticados à unidade sanitária
mais próxima representa elemento fundamental para a avaliação da gravidade do problema, e,
deverá ser feita no formulário próprio, já existente, para as doenças de notificação compulsória.
Estas instruções normativas estão detalhadas no guia para controle do Pênfigo Foliáceo.
ANEXO XXXI
MODELO DE PLANO DE TRABALHO PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA ESUS AB (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Anexo 1)
I.Abrangência da Oferta
MUNICÍPIOS
CONTEMPLADOS
Nº
Nº DE UNIDADES DE SAÚDE DE ACORDO COM OS POSSÍVEIS
CENÁRIOS DE IMPLANTAÇÃO
% EM RELAÇÃO AO
TOTAL
CDS-UBS
CDS-SMS
II.Planejamento detalhado das ações
PEC CDS
PEC
TOTAL
Nº TOTAL DE EQUIPES
CONTEMPLADAS
Nº
% EM RELAÇÃO AO TOTAL
EIXOS
RESULTADOS
AÇÕES DESCRIÇÃO/DETALHAMENTO
ESPERADOS
PRAZO DA
ATIVIDADE
RESPONSÁVEI
PRAZO
VALO
Materiais didáticos e de apoio à
implantação
Formação de Multiplicadores
Apoio presencial
Monitoramento de implantação
Contratação de recursos
humanos
Outros
III.Planejamento orçamentário
ITEM
QUANTIDADE
VALOR
CRITÉRIO
...
...
TOTAL
ANEXO XXXII
NORMAS TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA
LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Anexo 1)
NORMAS TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA
LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA
O controle da Leishmaniose Tegumentar será orientado para os seguintes objetivos:
- O diagnóstico do doente, através do atendimento de demanda, fornecimento de
insumos para diagnóstico complementar, investigação de focos e recebimento de notificações;
- orientação terapêutica
acompanhamento do doente;
padronizada,
com
o
fornecimento da
medicação
e
- a investigação epidemiológica dos focos e adoção de medidas profiláticas pertinentes;
- a educação em saúde, através da ação participativa envolvendo os usuários dos
serviços de saúde, equipes técnicas e a população em geral, de modo a fomentar a percepção
do problema e a necessidade dos recursos a serem aplicados em cada realidade.
1. DIAGNÓSTICO - Para qualquer das formas deve ser clínico, epidemiológico e
laboratorial, exceto nas áreas onde não se dispõe de recursos laboratoriais.
1.1- Diagnóstico clínico - A forma ulcerada franca é a mais comum, caracteriza-se por
úlcera, com bordas elevadas em moldura, fundo granuloso com ou sem exsudação e indolor.
Outras formas encontradas são a úlcero-crostosa, impetigoide, úlcero-vegetante, verrucosa,
tuberosa, liquenóide ou framboesiforme. Na fase inicial é frequente a linfangite e/ou a
adenopatia satélite às lesões. Quando existem lesões mucosas as queixas são de obstrução e
eliminação de crostas nasais, epistaxes, e ao exame, ulceração de septo nasal.
1.2- Diagnóstico epidemiológico - Baseia-se em informações sobre residência e
procedência do paciente, residências anteriores, e atividades profissionais relacionadas com
desmatamento. Em presença de lesões suspeitas de mucosas deve-se investigar a
preexistência de lesão cutânea, e a procedência e atividade profissional do paciente, naquela
ocasião.
1.3- Diagnóstico laboratorial - Baseia-se na evidenciação do parasita e em provas
imunológicas.
1.3.1- Diagnóstico parasitológico
A evidenciação do parasita é feita através de exames direto e indireto. Para a pesquisa
direta são utilizados os seguintes procedimentos: escarificação, punção aspirativa, impressão
por aposição e biopsia. O material deve ser colhido na superfície ou na borda interna de lesões
novas; é raro o encontro de parasitas em lesões com mais do um ano. A identificação e
tipagem do parasita através dos métodos abaixo é de grande utilidade na indicação terapêutica
adequada. Entretanto, a tipagem só é possível em alguns centros de referência.
Para o cultivo o meio de escolha é o NNN, enriquecido com uma fase líquida de LIT-BHI,
e o material pode ser obtido por punção-aspirativa ou por biopsia.
A inoculação em animais de laboratório é feita em hamster, principalmente nas patas
posteriores.
Na histopatologia o diagnóstico de certeza só é dado quando se identifica o parasita nos
tecidos.
1.3.2- O diagnóstico imunológico pode ser feito através de:
a) Intradermoreação de Montenegro, que traduz a resposta alérgica de
hipersensibilidade celular retardada. É da grande valor presuntivo, dada a sua sensibilidade e
especificidade, sendo positiva em mais de 90% dos casos de LTA. Nas lesões mucosas a
reação é quase sempre positiva. Geralmente permanece positiva após o tratamento ou
cicatrização espontânea da lesão, negativando nos indivíduos pouco reatores e nos
precocemente tratados. Em áreas endêmicas deve ser valorizado, levando em consideração
uma leishmaniose anterior ou, apenas exposição ao parasita sem doença.
Essa reação pode estar negativa de 1 a 4 meses após o inicia de lesão. É negativa na
Leishmaniose anérgica.
b) Imunofluorescência indireta (IFI).
c) Testes imunoenzimáticos (ELISA).
As reações sorológicas de imunofluorescência indireta e os testes imunoenzimáticos
(ELISA) são muitos úteis, principalmente nos casos com lesões extensas e múltiplas e no
diagnóstico precoce das lesões mucosas secundárias ou primárias. A IFI apresenta reação
cruzada com a leishmaniose visceral e a doença de Chagas.
Após o tratamento e cura clínica da forma cutânea, os títulos caem ou desaparecem com
alguns meses, podendo ser de utilidade no critério de cura.
Estes testes, são exigíveis em alguns centros de referência.
2. TRATAMENTO - A droga de primeira escolha é o antimonial pentavalente antimoniato de N. Metil-glucamina (Glucantime). Atualmente não se recomenda a interrupção
do Glucantime.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a dose deste antimonial seja
calculada em mg/SbV/Kg/dia,(SbV significa antimônio puro).
As apresentações comerciais são em ampolas de 5ml, que contém 425mg do antimônio
puro. Portanto, cada ml contém 85mg do antimônio puro.
É indicado para tratamento de todas as formas de leishmanioese tegumentar, embora as
formas mucosas e cutâneo-mucosa exijam maior cuidado, por apresentarem respostas mais
lentas e maior possibilidade de recidivas.
Não havendo resposta satisfatória com o tratamento pelo antimonial pentavalente, as
drogas de segunda escolha são as Anfotericina B e a Pentamidina, esta última em fase de
introdução no Brasil.
2.1- Antimoniato de N-Metil-Glucamina (Glucantime)
a) Forma cutânea - a dose recomendada pela OMS varia entre 10mg a 20mg/SbV/Kg/dia
- sugere-se 15mg SbV/Kg/dia (Ex.: 2amp. para um paciente de 60Kg) durante 20 dias
seguidos, por via intramuscular ou endovenosa, no final do dia, para possibilitar o repouso após
a aplicação. Se não houver cicatrização completa após duas semanas do término do
tratamento, o esquema deverá ser repetido. Persistindo o insucesso, o diagnóstico deverá ser
reavaliado em serviço especializado.
Não deve ser administrada em gestantes.
A administração do Glucantime em pacientes com mais de 50 anos, ou ainda em
portadores de cardiopatias, nefropatias, hepatopatias e doença de Chagas, pode desencadear
toxicidade, exigindo vigilância permanente quanto ao eletrocardiograma, provas de função
renal e provas de função hepática. O tratamento deverá ser suspenso uma vez constatados
alterações eletrocardiográficas persistentes ou progressivas, ou ainda alterações importantes
nas provas de funções renal e hepática.
A medicação pode produzir alguns efeitos colaterais, as vezes exigindo a suspensão do
tratamento. Entre eles temas: artralgia, mialgia, inapetência, náuseas, vômitos, plenitude
gástrica, epigastralgia, pirose, dor abdominal, prurido, febre, fraqueza, cefaléia, tontura,
palpitação, insônia, nervosismo, choque pirogênico, edema, herpes zoster e insuficiência renal
aguda.
b) Forma mucosa deve ser tratada com 20mg SbV/Kg/dia durante 30 dias, ou pode
prolongar-se até a cura clínica, com rigorosa vigilância do paciente, e sempre que possível
deve ser feito em âmbito hospitalar.
- Não se obtendo resposta satisfatória, adotar uma das medicações alternativas Anfotericina B ou Pentamidina.
2.2- Anfotericina B (Fungizon)
É a droga de segunda escolha, empregada quando não se obtém resposta ao
tratamento com antimonial. É a mais eficaz nas manifestações mucosas da leishmaniose,
sendo as recidivas menos freqüentes.
Apresentação: 1 frasco = 50mg
Dose/Modo de Aplicação
Inicia-se com 0,5mg/Kg/dia em dias alternados, aumentando gradualmente até a dose
total de 1mg/Kg, sem ultrapassar 50mg. Administração é feita por via endovenosa, gota a gota,
lentamente (4 horas de infusão) diluída em soro glicosado a 5%, utilizando equipo em Y, sendo
um frasco com anfotericina e outro com 50 a 100mg de hidrocortizona, para evitar a flebite.
Deve ser administrada em dias alternados até a cura clínica, o que deve ocorrer quando atingir
as seguintes doses totais: na forma cutânea, 1 a 1,5gr; nas formas mucosas e cutâneomucosa, 2,5 a 3gr.
Se necessário, esta dose total poderá ser elevada desde que o paciente esteja sob
vigilância clínica rigorosa, acompanhada das provas laboratoriais que permitam avaliar,
principalmente, a função renal.
Recomenda-se realizar avaliação clínica e laboratorial antes do início do tratamento,
fazendo-se avaliação cardiológica, exames bioquímicos para avaliação das funções renal
(dosagem de uréia, creatinina e k). Avaliação da função hepática (dosagem de bilirrubinas,
transaminases e fosfatase alcalina) e hemograma. Essas avaliações deverão ser feitas
semanalmente.
Em idosos a reavaliação da função renal e cardíaca deve ser feita 2 vezes por semana,
desde que haja alterações.
É importante enfatizar que a medicação deve ser feita sob vigilância em serviços
especializados, com o paciente hospitalizado.
Os efeitos colaterais de ocorrência mais frequente (febre,anorexia, náuseas, vômitos e
flebite) podem ser atenuados ou evitados com o uso de antipiréticos, antieméticos ou de 50 a
100mg de hidrocortisona, acrescentados ao soro.
É contra indicada para administração em gestantes, cardiopatas, nefropatas e
hepatopatas.
2.3- Isotionato de Pentamidina (Pentacarinat)
Apresentação: cada frasco contém 200mg
A OMS recomenda, para todas as formas, administrar 4mg/Kg/dia, via intramuscular,
durante 5 ou mais semanas, dependendo da resposta clínica.
Experiência brasileira tem mostrado que, para a forma cutânea, ocasionada por
Leishmania guyanensis obtem-se bons resultados terapêuticos, com poucos efeitos colaterais,
utilizando-se a mesma dose e via de administração, porém, com apenas 3 aplicações e
intervalo de dois dias entre cada aplicação.
A Pentamidina, face o seu efeito hipoglicemiante, deverá ser administrada após uma
refeição.
As reações adversas mais frequentes são dor, induração e abcessos estéreis no local da
aplicação, além de náuseas, vômitos, tonturas, adinamias, mialgias, cefaléia, hipotensão,
lipotímias, síncope, hiperglicemia e hipoglicemia. Diabetes mellitus pode ocorrer a partir da
administração da dose total de 1 grama.
Nas doses recomendas pela OMS, sugere-se a realização do exame bioquímico para
avaliação das funções renal (dosagem da uréia e da creatinina) hepática (dosagem das
transaminases, bilirrubinas e fosfatase alcalina) e glicemia periodicamente, no curso do
tratamento. O acompanhamento eletrocardiográfico, antes, durante e no final do tratamento é
também recomendado.
É contra-indicada para gestantes, e para portadores de diabetes, insuficiência renal,
insuficiência hepática, doenças cardíacas e crianças com menos de 8Kg de peso.
3- CONTROLE DO TRATAMENTO - é feito principalmente pelo aspecto clínico das
lesões, reepitelização das lesões ulceradas e regressão, nas formas mucosas a regressão de
todos os sinais deve se comprovada pelo exame otorrinolaringológico.
No tratamento com 3 doses de Pentamidina verifica-se a cicatrização das lesões, em
média, 25 dias após a última injeção.
Laboratorialmente devemos considerar que a imunofluorescência indireta e útil para o
diagnóstico, principalmente, na forma mucosa.
Títulos positivos persistentes são encontrados em pacientes com freqüentes recidivas,
com potencialidade de desenvolver a forma secundária mucosa, ou em indivíduos que
permanecem em áreas endêmicas.
Ainda não está suficientemente estabelecido um critério de cura parasitológica para a
LTA.
4- MEDIDAS GERAIS DE CONTROLE DA LTA
4.1- Medidas de atuação na cadeia de transmissão
Para a elaboração de um programa de controle torna-se necessária a integração das
diversas instituições que atuam na área, evitando-se duplicidade de ações e gastos
desnecessários.
As características peculiares da LTA - a diversidade de agentes, reservatórios, vetores e
situações epidemiológicas, indicam que as estratégias de controle devem ser flexíveis e
distintas, de aplicação restrita, adequadas a cada região ou foco particular. A complexidade
do controle se evidencia quando se consideram as inúmeras lacunas ainda existentes no
conhecimento destes aspectos.
Para a seleção de estratégias adequadas a cada região geográfica deverá ser
considerada a análise epidemiológica dos dados referentes a:
1) Notificação dos casos humanos quanto à forma clínica, sexo, idade, profissão e
procedência;
2) Estudos entomológicos para definir as espécies vetoras, sua dispersão, graus de
antropofilia e exofilia, infecção natural;
3) Estudos parasitológicos para definir a espécie do agente etiológico circulante no foco;
4) Estudos ecológicos para determinação dos reservatórios animais envolvidos.
Como resultados dessa análise, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
a) Diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos humanos, cuja competência é
da rede básica de saúde, através do atendimento à demanda passiva, notificações e busca
ativa em áreas de maior morbidade ou onde o acesso da população à rede é dificultada por
diversos fatores.
b) Diagnóstico animal precoce e seguro para controle e/ou eliminação dos infectados.
c) Medidas de redução do contato homem-vetor, através de:
- medidas educativas - educação da comunidade;
- ampliação de inseticidas;
- medidas de proteção individual; e
- controle de reservatórios.
4.2- Vacina
Com relação a utilização da vacina para Leishmaniose Tegumentar Americana quer para
imunoprofilaxia quer para imunoterapia, em virtude dos resultadas apresentados até o
momento não serem conclusivos, sua utilização no território nacional, fica condicionada à
autorização prévia do Ministério da Saúde.
5- DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NOS
DIFERENTES NÍVEIS
As ações de controle serão desenvolvidas a partir dos trabalhos conjunto entre a
Fundação Nacional de Saúde (controle de vetores, reservatórios e busca ativa) e a Rede
Básica de Saúde (controle de doentes e busca ativa).
Tradicionalmente a SUCAM se responsabilizou por todas as atividades de vigilância
epidemiológica, não só da Leishmaniose Visceral como também da Leishmaniose Tegumentar,
em todos os níveis; trabalho que hoje está incorporado à Fundação Nacional de Saúde (FNS).
Entretanto, o processo de descentralização em andamento no Sistema único de Saúde
(SUS), impõe a revisão das atribuições de cada instituição, com vistas à atuação conjunta e
hierarquizada de todas as instituições de saúde.
Considerando as interfaces das instâncias técnicas da Fundação Nacional de Saúde, no
que tange à normalização para o controle da Leishmaniose Tegumentar, faz-se necessário o
planejamento e acompanhamento conjunto a nível nacional, desempenhando as seguintes
atribuições:
- Normalização da vigilância epidemiológica, investigação e controle dos focos, através
de inquérito e intervenções na cadeia epidemiológica.
- Distribuição de insumos críticos.
- Normalização em diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos doentes de LTA,
para a rede básica dos serviços de saúde.
Sendo assim, faz-se necessário que as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais
assumam gradualmente as suas funções de vigilância epidemiológica, aos agravos prevalentes
nas respectivas regiões e de assistência aos portadores de Leishmaniose Tegumentar.
Do mesmo modo, a atuação do Estado requer que as estratégias de controle sejam
estabelecidas de acordo com realidade de cada Unidade Federada.
Implementar as atividades de referência da Leishmaniose Tegumentar Americana nos
Centros de Zoonoses e Serviços de Referência de Dermatologia Sanitária com vistas a
obtenção do impacto epidemiológico necessário.
ANEXO XXXIII
INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E SUAS
MEDIDAS DE CONTROLE (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Anexo 1)
I) CONCEITOS BÁSICOS:
a) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida: Atualmente, para efeitos epidemiológicos,
identifica-se a síndrome como o conjunto de alterações provocadas pela perda de imunidade
medida por células, a partir da ação de um agente viral, provavelmente o HTLV-III ou LAV e
que se manifestam pelo aparecimento de infecções oportunistas e/ou neoplasias,
particularmente o Sarcoma de Kaposi.
b) Grupos em risco: São considerados grupos em risco para a doença:
. homossexuais e bissexuais masculinos;
. usuários de drogas injetáveis;
. hemofílicos ou politransfundidos.
c) Caso Suspeito: É aquele que, pertencendo a um grupo de risco, apresenta um ou
mais dos sintomas prodrômicos de SIDA ou AIDS: poliadenopatia, diarréia , febre, cansaço e
perda de peso.
d) Caso Confirmado: É o indívíduo que, pertencendo a algum grupo de risco, apresente
uma ou mais das seguintes entidades mórbidas:
1- Sarcoma de Kaposi, em indivíduos com menos de sessenta anos de idade;
2- Linfoma limitado ao cérebro;
3- Pneumonia por Pneumocystis carinii;
4- Toxoplasmose, causando pneumonia, ou infecção do sistema nervoso central;
5- Strongiloidíase, causando pneumonia , infecção do sistema nervoso central, ou
infecção generalizada;
6- Candidíase, causando esofagite;
7- Criptococose, causando infecção pulmonar, do sistema nervoso central, ou
disseminada;
8- Micobacterioses atípicas, comprovadas através da cultura;
9- Infecções causadas por citomegalovirus no pulmão, no trato gastrointestinal, sistema
nervoso central, suprarenal e pâncreas;
10- Infecções por virus herpes, tipo um ou dois, muco-cutâneas (com úlceras que
persistem por mais de um mês), pulmonares, do aparelho digestivo, ou disseminadas;
11- Leucoencefalopatia multifocal progressiva.
Devem-se usar como critérios de exclusão:
a)- História recente de terapia imunossupressora anterior ao aparecimento da doença.
b)- Presença de alguma outra enfermidade pré-existente associada com
imunossuspenssão, como imunodeficiência congênita, processo de malignidade linfo-reticular
ou subnutrição grave.
e) Comunicantes: Deverão ser considerados como tais os parceiros sexuais de casos
confirmados de SIDA ou AIDS.
II- MEDIDAS DE CONTROLE
As medidas de controle e prevenção do AIDS consistem na execução de um conjunto de
ações sobre os Casos confirmados, Casos suspeitos, Comunicantes, e Grupos em risco, quais
sejam:
1) Os casos suspeitos ou confirmados devem
epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.
ser
submetidos
a investigação
1.1 A investigação epidemiológica consta da identificação do grupo em risco, meio de
transmissão e identificação de comunicantes.
1.2 A investigação clínica consta da identificação de sinais e sintomas de suspeita, tais
como fadiga, febre persistente, sudorese noturna, calafrios, perda de peso acentuada, diarréia
persistente, linfadenopatia generalizada, depressão e apatia, ou de confirmação, como
infecção por germes oportunistas (pneumonia por Pneumocystis carinii, criptococose,
candidíase, strongiloidíase, etc.), e/ou sarcoma de kaposi, e alguns tipos de linfomas de formas
clínicas atípicas, quando à idade de incidência, ou gravidade e peculiaridade do quadro clínico.
1.3 A investigação laboratorial consiste na identificação, dos germes causadores das
infecções oportunistas, realização de hemograma e de perfil imunológico, que consiste de
testes intra-dérmicos (PPD, estreptoquinase, estreptodornase, candidina, tricofitina e DNCB),
dosagem de linfócitos T e B, quantificação e relação dos linfócitos T-auxiliadores (OCT4) e Tsurpressores (OKT8) e cultura de linfócitos.
A utilização de testes sorológicos, como dosagem da beta-dois-microglobulina anti-HTLV
não tem indicação de utilização extensiva no País.
1.4 A educação sanitária constará de informação, aos pacientes, dos meios simples de
diminuir a transmissibilidade da doença, tendentes a evitar a promiscuidade sexual e à doação
de sangue.
2) Os comunicantes devem ser submetidos à investigação epidemiológica, clinica e
educação sanitária conforme o descrito no parágrafo anterior.
3) Para os indivíduos pertencentes aos grupos em risco realizar-se-ão apenas
programas de educação sanitária.
3.1 O AIDS, como doença sexualmente transmissível, deve ser prevenida através da
informação aos indivíduos dos grupos em risco (homossexuais ou bissexuais do sexo
masculino) sobre a maior incidência da doença com a multiplicidade de parceiros sexuais,
esclarecendo-se que o risco aumenta proporcionalmente ao número de parceiros. Há indícios,
de que o uso de preservativos, no ato sexual, diminue a transmissibilidade da síndrome.
3.2 Os viciados em drogas injetadas intravenosamente devem ser orientados para a
interrupção desta prática ou, no mínimo, para a utilização de material descartável de uso
exclusivo e individual.
3.3 A Prevenção do AIDS transfusional deve ser enfocada sob diversos aspectos:
- Orientação ao doador de sangue, submetendo-se previamente à leitura de material
explicativo sobre ítens que impedem a doação de sangue, incluindo dados sobre AIDS.
- O item anterior deve ser seguido de todos os procedimentos habituais, prévios à
doação de sangue (anamnese, exame clínico e hematimétrico).
- Após a realização de exames sorológicos para detecção de lues, doença de Chagas e
hepatite, as unidades positivas devem ser desprezadas.
- No tratamento do hemofílico devem ser utilizados os crioprecipitados preparados a
partir de unidades individuais de sangue coletado. Os concentrados de fator VIII ou IX,
industrializados ou oficinais só devem ser utilizados, após tratamento pelo calor ou por método
químicos que inviabilizem a sua infectividade, proibindo-se gradual e rapidamente a utilização
daqueles não tratados (pelo seu maior risco potencial de transmitir AIDS).
- Visando a autosuficiência do país em homo-derivados, há que se incentivar as
indústrias nacionais e produzirem produtos tratados, visando à eliminação do risco de
transmissão do AIDS.
- Considerando que o AIDS é um problema recente , sobretudo no âmbito da
Hemoterapia , inexistindo portanto normas sanitárias federais a respeito, devem-se
estabelecer, no Ministério da Saúde, mecanismos para que se procedam a tais medidas.
- Deve-se incluir na tabela de procedimentos do INAMPS os concentrados de fator VIII e
IX tratados.
3.4 A prevenção junto ao pessoal da área de saúde deve ser realizada através de
normas de precaução no manejo de sangue, fluídos, secreções e excreções .
O pessoal da área de saúde deve estar ciente de que não há nenhuma evidência de
contágio através de contatos puramente sociais e ocupacionais, bem como através do ar, da
comida ou objetos. Estudos realizados em países com maior experiência com o gravo revelam
que sua ocorrência entre profissionais de saúde é praticamente nula.
. A necessidade de se observar precauções apropriadas para prevenir a disseminação
da doença deve ser contrabalançada pela necessidade de se assegurar ao paciente discrição
sobre seu estado.
. As medidas a serem tomadas devem ser semelhantes às recomendadas para
prevenção de hepatite B, ou seja:
. As pessoas que têm contato com sangue, tecido, secreções, excreções ou objetos e
superfícies potencialmente por eles contaminados devem usar luvas e, em seguida, lavar bem
as mãos com água e sabão.
. Antes de entrar e sair do quarto de um paciente com AIDS, ou suspeita de AIDS, a
lavagem das mãos é indispensável. As amostras destes pacientes devem ter rótulo especiais
de identificação, sem mencionar especificamente a doença, e devem ser transportados em
sacos plásticos ou em outro tipo de recipiente fechado. As superfícies contaminadas com
sangue ou secreções devem ser desinfetadas imediatamente com diluição 1:10 de solução de
hipoclorito de sódio a 5% ou álcool a 25%.
. As pessoas que têm contato direto com o sangue, secreções ou excreções desses
pacientes, devem usar aventais.
. Não é necessário o uso rotineiro de máscaras para os pacientes com AIDS, a não ser
aqueles que têm tosse, e só quando deixam o quarto. Os funcionários e visitas, que têm
contato direto com pacientes com tosse, devem também usar máscaras.
. Seringas e agulhas devem ser colocadas em recipiente rígidos, não passíveis de
perfuração. Sempre que possível deve ser usado material descartável.
A descontaminação de equipamento clínico-cirúrgico deve ser feita com as mesmas
técnicas de esterilização recomendadas para pacientes com hepatite B.
III - MEDIDAS OPERACIONAIS
O controle da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no Brasil se fará através da
execução das seguintes medidas operacionais:
1 . COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
A Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional de Programas
Especiais de Saúde, coordenará as ações de controle do SIDA ou AIDS, com as seguintes
atribuições:
a - Consolidação do mecanismo de obtenção, análise e difusão das informações
técnicas, particularmente, as epidemiológicas;
b - Fomento ao desenvolvimento de ciência e tecnologia e de recursos humanos para a
área;
c - Produção de materiais educativos e normativos;
d - Apoio de recursos técnicos humanos e logísticos ao nível executor;
e - Definição, conjuntamente com as Secretarias de Estado de Saúde, das instituições
de saúde que darão suporte regional ao programa;
f - Definição das instituições públicas que atuarão como centros de referência para o
programa.
De igual forma, o nível executor será assumido pelas Secretarias do Estado de Saúde,
através de uma estratégia gradual que contemple, prioritariamente, as áreas metropolitanas
das Unidades Federadas que já contam com casos notificados da moléstia.
2. ACOMPANHAMENTO DO PROBLEMA
2.1 – A notificação dos casos será realizada diretamente das Secretarias Estaduais de
Saúde ao órgão coordenador nacional (DNDS/MS). Cabe-lhes, nas diversas UFS, coletar os
dados em todas as fontes sob a sua jurisdição. A informação deverá ser remetida até quinto dia
útil do mês seguinte ao que corresponde a informação. Em termos de notificação, deverão
incluir-se os seguintes ítens: iniciais do nome, idade, sexo, município de residência e
enquadramento do caso (suspeito ou confirmado). Ademais, se recomenda a elaboração de
uma ficha de investigação epidemiológica, da qual deverá ser anexada uma cópia à informação
mensal de cada caso confirmado. Recomenda-se também que, a nível de Secretarias
Estaduais, estabeleçam-se os mecanismo adequados para a obtenção de dados necessários.
Podem-se concluir:
a – Caracterização de um órgão coordenador responsável, a nível da Secretaria de
Saúde;
b – Solicitação da notificação telefônica imediata de todo caso suspeito ou confirmado;
c – Procura de notificações de casos novos nos centros geradores de dados.
O Ministério da Saúde remeterá, com periodicidade trimestral, um relatório acerca da
evolução e da situação epidemiológica da doença no país.
Esta informação será difundida para as instituições oficiais de saúde do país e
seletivamente, à instituições privadas e para os órgãos internacionais de saúde.
2.2 – Todo óbito em cujo atestado médico constar (parte IV da Declaração de Óbito) um
dos diagnósticos a seguir relacionados deverá ser informado, pelo setor da Secretaria que
manipule inicialmente dados de mortalidade, ao setor que coordena as ações referentes a
SIDA ou AIDS, para as seguintes medidas:
a – Verificar se o caso já era conhecido, investigando-o se for o caso;
b – Confirmação (ou alteração) do (s) diagnóstico (s) definitivo (s).
Da mesma forma, o setor que coordena as ações referentes a SIDA ou AIDS deverá
informar ao setor de mortalidade todo o óbito por este síndrome que for conhecido, para que
seja identificada a respectiva declaração de óbito (D.O.), para as seguintes medidas:
a – Verificar o procedimento da D.O., complementando-o se for o caso;
b – Verificar o (s) diagnóstico (s), corrigindo-o (s), se for o caso.
Relação de diagnósticos ou termos que devem ser considerados:
a. Pneumonia por Pneumocystis carini ;
b. Toxoplasmose provocado pneumonia ou infecção do sistema nervoso central;
c. Esofagite por cândida;
d. Pneumonia por cândida;
e. Criptococose pulmonar, do sistema nervoso central ou disseminada;
f. Aspergilose pulmonar;
g. Micobacterioses atípicas;
h. Turberculose disseminada;
i. Infecções por citomegalovirus;
j. Infecções prolongadas ou disseminadas por herpes simples;
l . Varicela em adultos;
m. Sarcoma de Kaposi;
n. Linfoma limitado ao cérebro;
o. Linfoma de Burkit;
p. SIDA;
q. AIDS;
r. Imonodeficiência;
s. Deficiência imunitária;
t. Deficiência de imunidade celular;
u. Infecção oportunista.
3. DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO
3.1. Educação técnica continuada
Os Serviços de saúde implementarão medidas de educação continuada destinadas aos
profissionais que atendem diretamente à população, nos diversos níveis de atuação. Nesse
sentido o Ministério da Saúde acionará, para o seu enfrentamento, o envolvimento de todas as
estruturas governamentais, e no aspecto educativo, a articulação interinstitucional MS/MEC é
imperiosa.
3.2. EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Os Serviços de Saúde aplicação, de modo amplo e permanente, medidas de Educação
Sanitária aos grupos de riscos do SIDA ou AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida), de
acordo
com
os
seguintes
princípios
técnicos,
respectivamente,
para
com:
a) Aspectos:
1 – Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2 – Evitar a doação de sangue;
3 – Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
b) Os comunicantes:
1 – Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2 – Evitar a doação de sangue;
3 – Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
c) Os homossexuais:
1 – Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2 – Evitar a doação de sangue;
3 – Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
d) Os tóxico-dependentes:
1 – Abandonar o uso de drogas;
2 – Utilizar, ao menos, seringas exclusivas ou descartáveis;
3 – Evitar a doação de sangue;
4 – Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
e) Os hemofílicos ou politransfundidos;
1 – Utilizar crioprecipitados artesanais ou concentrados industriais ou oficinais tratados;
2 – Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
§ 1. Os casos suspeitos ou confirmados serão submetidos a investigação
epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.
§ 2. Os comunicantes serão submetidos à investigação epidemiológica, clínica e
educação sanitária.
§ 3. Os indivíduos pertencentes aos grupos em risco serão submetidos apenas à
educação sanitária.
§ 4. Segundo o grupo em risco da síndrome, deve-se considerar a SIDA ou AIDS, sob os
seguintes aspectos epidemiológicos.
a) doença sexualmente transmissível;
b) doença transmitida através de agulhas e seringas contaminadas, utilizadas em injeção
intravenosa de drogas por tóxico-dependentes;
c) doença transmitida através de transfusão de sangue, componentes e derivados;
d) risco limitado para o pessoal da área de saúde.
ANEXO XXXIV
PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES
VIRAIS(Origem:PRT MS/GM 2080/2003,Anexo1)
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
I - Compete ao Ministério da Saúde:
a) instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, os
princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como estabelecer critérios/exigências
de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de
hepatites virais e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b) designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e
Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais
(DIAHV/SVS/MS);
c) definir e implementar, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde as ações de
vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais;
d) elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Vigilância, Prevenção e
Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais
(DIAHV/SVS/MS) em parceria com a Secretaria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem
adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
e) definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos
humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais;
f) estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão
as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade;
g) articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e
o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
h) assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos
âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais
e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais;
i) utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um
banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo
seus indicadores;
j) apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o
conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas sobre a
relevância de cada um dos fatores de risco;
k) alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa; e
l) divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações assistenciais previstas no
Programa.
II - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
a) elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de
implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais;
b) designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais;
c) instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as
atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico, prevenção,
controle e assistência;
d) organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais,
identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de complexidade,
estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a
execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa;
e) criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;
f) implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites
virais;
g) desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos
nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais;
h) articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências interestaduais de
pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem capacidade técnica instalada para o
seu atendimento no Estado de origem;
i) assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no
desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação
e acompanhamento do processo;
j) alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
/incremento do Programa;
k) monitorar o desempenho do Programa em seu Estado e os resultados alcançados; e
l) manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.
III - Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
a) elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as estratégias
de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais;
b) criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de
serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual
Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;
c) apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e dos
Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que estejam
instalados em seu Município;
d) alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
/incremento do Programa;
e) monitorar o desempenho do Programa em seu Município e os resultados alcançados;
f) executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais;
g) realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e
assistência dos portadores de hepatites virais;
h) manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que
deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS; e
i) promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de saúde
visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das hepatites.
ANEXO XXXV
CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS HOSPITAIS (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Anexo 1)
Critérios para pontuação dos Hospitais
1) Hospitais inseridos em UFs com capacidade instalada, em radioterapia, inferior a demanda estimada de casos novos de
câncer (suboferta), sendo adotada a relação de um equipamento (acelerador linear ou unidade de telecobaltoterapia) para
cada mil casos .novos de câncer, conforme parâmetro estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 741/2005.
Critério
Pontuação
Apresentar déficit em serviço de radioterapia, igual a 1 (um), na UF onde se encontra o hospital 1 (um) ponto
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 2 (dois), na UF onde se encontra o hospital
2 (dois) pontos
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 3 (três), na UF onde se encontra o hospital
3 (três) pontos
Apresentar déficit de radioterapia, maior que 3 (três), na UF onde se encontra o hospital
4 (quatro) pontos
2)As UFs que não apresentaram déficit em RT, porém em suas macrorregiões existe capacidade instalada, em radioterapia,
inferior a demanda estimada de casos novos de câncer (suboferta), foi adotada a mesma relação de um equipamento
(acelerador linear ou unidade de telecobaltoterapia) para cada mil casos novos de câncer, conforme parâmetro estabelecido
pela Portaria SAS/MS nº 741/2005:
Critério
Pontuação
Apresentar déficit em serviço de radioterapia, igual a 1 (um), na macrorregião onde se encontra
1 (um) ponto
o hospital
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 2 (dois), na macrorregião onde se encontra o hospital
2 (dois) pontos
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 3 (três), na macrorregião onde se encontra o hospital
3 (três) pontos
Apresentar déficit de radioterapia, maior que 3 (três), na macrorregião onde se encontra o
hospital
4 (quatro) pontos
3)Natureza jurídica da instituição:
Ser hospital filantrópico
Critério
Pontuação
0 (zero) ponto
Ser hospital público
1 (um) ponto
4) Possuir número total de leitos, exceto os obstétricos, conforme intervalos
Critério
Pontuação
0 a 50
0 (zero) ponto
51 a 100
3 (três) pontos
101 a 150
6 (seis) pontos
Maior que 151
10 (dez) pontos
5) Hospitais que atendam aos parâmetros mínimos de produção, estabelecidos pela Portaria SAS/MS nº 741/2005 para
cada uma das principais modalidades terapêuticas, respeitada sua habilitação*
5.1) Cirurgia oncológica (CO)
Critério
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%)
Pontuação
0 (zero) ponto
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%)
3 (três) pontos
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%)
6 (seis) pontos
Proporcional à capacidade instalada (maior que 75%)
10 (dez) pontos
5.2) Quimioterapia (QT)
Critério
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%)
Pontuação
0 (zero) ponto
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%)
3 (três) pontos
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%)
6 (seis) pontos
Proporcional à capacidade instalada (maior que 75%)
10 (dez) pontos
5.3) Radioterapia (RT)
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%)
0 (zero) ponto
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%)
3 (três) pontos
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%)
6 (seis) pontos
Proporcional à capacidade instalada (maior que 75%)
10 (dez) pontos
6) Participação no Sistema de Registro Hospitalar de Câncer - SisRHC
Critério
Não participar do sistema de informação SisRHC
Pontuação
0 (zero) ponto
Instituição participante do Sistema de Registro Hospitalar de Câncer e não enviando
informações regulares ao SisRHC
5 (cinco) pontos
Instituição participante do Sistema de Registro Hospitalar de Câncer e enviando informações
regulares ao SisRHC
10 (dez) pontos
Critérios para classificação dos Hospitais
Déficit macrorregional.
Pontuação hospitalar
Critérios para relacionar os Hospitais
Ampliação
Hospital com serviço de radioterapia com um só equipamento de megavoltagem
Obsolescência dos equipamentos existentes.
Produção radioterápica.
Estruturação em redes de atenção e produção dos serviços existentes, buscando o acesso assistencial.
Necessidade macrorregional - já computados os projetos em andamento.
Criação
Estruturação em redes de atenção, buscando o acesso assistencial.
Necessidade macrorregional - já computados os projetos em andamento
Critérios de desempate
Natureza Jurídica - Público
Estar em UF com déficit em serviço de radioterapia.
Uso racional de RH (ampliação > criação)**.
*Computada toda a produção para o hospital quando habilitado como complexo
hospitalar ou terceiriza o serviço de radioterapia, quimioterapia ou cirurgia com outro
estabelecimento.
**Utilização máxima dos recursos humanos especializados de nível técnico e superior
disponíveis em um determinado município ou estado.
ANEXO XXXVI
MODALIDADES DE EQUIPES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Anexo 1)
Número de pessoas
com internação acima
de um ano deforma
ininterrupta
Número de "Equipes de Desinstitucionalização"
A
08 a 19
02 profissionais
10.000,00
B.I
20 a 60
01
35.000,00
B.II
61 a 120
02
70.000,00
B.III
121 a 180
03
105.000,00
B.IV
181 a 240
04
140.000,00
B.V
241 a 300
05
175.000,00
B.VI
301 a 360
06
210.000,00
B.VII
A partir de 361
07
245.000,00
Modalidade
Valor mensal do
incentivo de custeio(R$)
ANEXO XXXVII
"AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 2)
EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO MODALIDADE: ________________________
VALOR DO PROJETO: _____________
1. DADOS GERAIS:
1.1 ESTADO: _________________________
1.2 MUNICÍPIO: ____CNES Secretaria Municipal de Saúde: ___
1.3 HOSPITAL: ___________CNES: __________________
N. DE LEITOS SUS: ______PÚBLICO ( ) PRIVADO ( )
GESTÃO MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( )
1.4 NÚMERO DE PESSOAS COM INTERNAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA:
________________________
2. DIAGNÓSTICO SITUACIONAL
2.1 RAPS EXISTENTE NO MUNICÍPIO
2.2 SITUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
2.3 SITUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DAS PESSOAS COM INTERNAÇÃO DE
LONGA PERMANÊNCIA
2.4 LEVANTAMENTO INICIAL DA PROCEDÊNCIA E DOS MUNICÍPIOS DE
RESIDÊNCIA ATUAL DAS FAMÍLIAS DAS PESSOAS, COM INTERNAÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA, A SER ATUALIZADO DURANTE O PROCESSO. (COM OBSERVAÇÃO DAS
RECOMENDAÇÕES DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART 5º)
3. "AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS"
(COM OBSERVAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DOS ART. 5º, 6º, 7º. 9º e 17º):
3.1 ATUAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO: AÇÕES - META CRONOGRAMA
3.2 ESTRATÉGIAS E PONTOS DE ATENÇÃO A SEREM DESENVOLVIDOS NA RAPS
(DE ACORDO COM A MATRIZ DIAGNÓSTICA DA PORTARIA Nº 3.088/GM/MS DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011, REPUBLICADA NO DOU DE 21 DE MAIO DE 2013)
AÇÕES - META - CRONOGRAMA
3.3. PARCERIAS PROPOSTAS:
- OUTROS MUNICÍPIOS? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO RESUMIDA DA PROPOSTA:
_______________________________________________________________________
______
- UNIVERSIDADES? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO RESUMIDA DA PROPOSTA:
_______________________________________________________________________
_______
- ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS?
( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO RESUMIDA DA PROPOSTA:
_______________________________________________________________________
_______
- MOVIMENTOS SOCIAIS? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO RESUMIDA DA PROPOSTA:
_______________________________________________________________________
_______
- INSTITUIÇÕES DO CAMPO DO DIREITO E NÚCLEOS DE ASSESSORIA JURÍDICA
VINCULADOS ÀS FACULDADES DE
DIREITO? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO RESUMIDA DA PROPOSTA:
_______________________________________________________________________
_______
4. ESTRATÉGIAS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS "AÇÕES DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (COM OBSERVAÇÃO
DAS RECOMENDAÇÕES DO ART 20º e 21º)
_______________________________________________________________________
_______
5. PLANEJAMENTO DA REALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA(S) EQUIPE(S) DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PARA A QUALIFICAÇÃO DOS PONTOS DE ATENÇÃO E
COMPONENTES DA RAPS
_______________________________________________________________________
_______
ANEXO XXXVIII
OFICIO DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Anexo 3)
O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretario(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por
meio deste solicitar o recurso financeiro a ser incorporado no teto de média e alta
complexidade para a implantação da modalidade ___________________ do Programa de
Desinstitucionalização.
_____________________________________________
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO XXXIX
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 4)
O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretario(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por
meio deste, assegurar a criação do Programa de Desinstitucionalização integrante do
componente "Estratégias de Desinstitucionalização" da RAPS, e a realização de todas as
etapas previstas nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" conforme
o cronograma apresentado, assim como o desenvolvimento dos investimentos necessários
para a efetividade do trabalho proposto.
_____________________________________________
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO XL
OFÍCIO REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 5)
O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por
meio deste informar a realocação da Equipe de Desinstitucionalização para qualificação dos
pontos de atenção da RAPS, de acordo com os Art. 7º e 17°, desta Portaria. A descrição da
realocação da equipe será apresentada no Anexo VI.
_____________________________________________
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO XLI
DESCRIÇÃO DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO(Origem:PRT MS/GM 2840/2014,Anexo 6)
NOME DO
CNES DO
CATEGORIA
PROFISSIONAL PROFISSIONAL PROFISSIONAL
CARGA HORARIA SEMANAL
QUE CUMPRIU NA EQUIPE
DESISNTITUCIONALIZAÇÃO
PONTO DE
ATENÇÃO
CNES
PONTO DE
ATENÇÃO
CARGA HORARIA
SEMANAL QUE
CUMPRIRÁ NO PONTO
DE ATENÇÃO
ANEXO XLII
OFICIO REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 7)
O MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________, vem por
meio deste informar que foram fechados _____ leito(s) do Hospital Psiquiátrico
__________________________________________ com CNES __________. Informo, ainda,
que
os
referidos
leitos
foram
excluídos
do
CNES
do
Hospital
_______________________________________________________________.
(Se necessário) Dessa forma, solicito a reclassificação do hospital psiquiátrico
_______________________________________ de acordo com o Programa Anual de
Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS (PRH), instituído pela Portaria Nº
52/GM/MS de 20 de janeiro de 2004 e alterada pela Portaria N°2644 GM/MS de 28 de outubro
de 2009 tendo em vista que o referido hospital apresenta, na atualidade _________ leitos.
_____________________________________________
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO XLIII
LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA
ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA SENTINELA (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Anexo 1)
ANEXO
Lista Nacional de Doenças e Agravos a serem monitorados pela Estratégia de Vigilância
Sentinela
I.
1
Vigilância em Saúde do Trabalhador
Câncer relacionado
2
Dermatose ocupacionais
3
Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)
4
Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho
5
Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
6
II.
1
Transtornos mentais relacionados ao trabalho
Vigilância de doenças de transmissão respiratória
Doença pneumocócica invasiva
2
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
3
III.
1
Síndrome Gripal (SG)
Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar
Rotavírus
2
Doença Diarreica Aguda
3
IV.
1
V.
Síndrome Hemolítica Urêmica
Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
Síndrome de Corrimento Uretral Masculino
Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática
ANEXO XLIV
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo
3)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH
O montante do recurso a ser repassado para os entes federativos habilitados à Rede de
Vigilância Epidemiológica Hospitalar de interesse nacional, do qual será deduzido o montante
de recursos dos hospitais de gestão federal que vierem a ser definidos pelo ente federado para
compor a rede em seu território, será de:
UF
Nº DE UNIDADES
VALOR MENSAL (R$)
TOTAL ANO (R$)
AC
1
5.000,00
60.000,00
AL
3
15.000,00
180.000,00
AM
5
25.000,00
300.000,00
AP
1
5.000,00
60.000,00
BA
14
70.000,00
840.000,00
CE
8
40.000,00
480.000,00
DF
3
15.000,00
180.000,00
ES
4
20.000,00
240.000,00
GO
6
30.000,00
360.000,00
MA
7
35.000,00
420.000,00
MG
20
100.000,00
1.200.000,00
MS
3
15.000,00
180.000,00
MT
3
15.000,00
180.000,00
PA
8
40.000,00
480.000,00
PB
4
20.000,00
240.000,00
PE
9
45.000,00
540.000,00
PI
4
20.000,00
240.000,00
PR
10
50.000,00
600.000,00
RJ
16
80.000,00
960.000,00
RN
3
15.000,00
180.000,00
RO
2
10.000,00
120.000,00
RR
1
5.000,00
60.000,00
RS
11
55.000,00
660.000,00
SC
6
30.000,00
360.000,00
SE
2
10.000,00
120.000,00
SP
41
205.000,00
2.460.000,00
TO
2
10.000,00
120.000,00
TOTAL
197
985.000,00
11.820.000,00
ANEXO XLV
REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Anexo 4)
REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP
A habilitação ao recebimento do recurso referente ao Registro de Câncer de Base
Populacional será destinado aos seguintes entes federativos:
UF
Nome do RCBP
Área de Cobertura do RCBP
SE
Aracaju
Aracaju
PA
Belém
Belém Ananindeua
MG
Belo Horizonte
Belo Horizonte
DF
Distrito Federal
Distrito Federal
SP
Campinas
Campinas
MS
Campo Grande
Campo Grande
MT
Cuiabá
Cuiabá Várzea Grande
PR
Curitiba
Curitiba
CE
Fortaleza
Fortaleza
GO
Goiânia
Goiânia
PB
João Pessoa
João Pessoa
SP
Jaú
Jaú
AM
Manaus
Manaus
RN
Natal
Natal
TO
Palmas
Palmas
RS
Porto Alegre
Porto Alegre
PE
Recife
Recife
BA
Salvador
Salvador
SP
São Paulo
São Paulo
ANEXO XLVI
VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 5)
VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA
O financiamento da Vigilância Sentinela da Influenza obedecerá ao seguinte parâmetro
populacional:
População até 1 milhão:
1UTI pública e 1 UTI privada conveniada ou não ao SUS.
1 a 2 Vigilâncias da SG *
de 1 a 2 milhões:
2 UTI públicas e 2 UTI privada conveniada ou não ao SUS
3 a 4 VSG
de 2 a 3 milhões:
3 UTI públicas e 2 UTI privada conveniada ou não ao SUS
5 a 6 VSG
de 3 a 4 milhões:
4 UTI públicas e 3 UTI privada conveniada ou não ao SUS
7 a 8 VSG
de 4 a 5 milhões:
5 UTI públicas e 3 UTI privada conveniada ou não ao SUS
9 a 10 VSG
de 5 a 6 milhões:
6 UTI públicas e 4 UTI privada conveniada ou não ao SUS
11 a 12 VSG
de 6 a 7 milhões:
7 UTI públicas e 4 UTI privada conveniada ou não ao SUS
13 a 14 VSG
de 7 a 8 milhões:
8 UTI públicas e 5 UTI privada conveniada ou não ao SUS
15 a 16 VSG
de 8 a 9 milhões:
9 UTI públicas e 5 UTI privada conveniada ou não ao SUS
16 a 17 VSG
de 9 a 10 milhões:
10 UTI públicas e 6 UTI privada conveniada ou não ao SUS
18 a 19 VSG
de 10 a 11 milhões:
11 UTI públicas e 6 UTI privada conveniada ou não ao SUS
20 a 21 VSG
11 milhões e mais:
12 públicas e 6 privada conveniada ou não ao SUS
22 a 23 VSG
*A cada intervalo populacional de 500.000 habitantes deve-se implantar 01 Vigilância da
SG
ANEXO XLVII
INSUMOS ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Anexo 1)
1. Aparelho de pressão infantil
2. Espaçador infantil para inalação
3. Estetoscópio infantil
4. Hemoglobinômetro
5. Jarra e copos descartáveis para terapia de reidratação oral
6. Máscara infantil para inalação
7. Oxímetro de pulso
8. Abaixador de língua
9. Aparelho de nebulização
10. Balança infantil
11. Caderneta de Saúde da Criança
12. Fita métrica
13. Formulários de atendimento da criança
14. Otoscópio
15. Régua antropométrica
16. Termômetro clínico
ANEXO XLVIII
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Anexo 2)
1. Acetato de betametasona injetável 3mg/ml
2. Ácido fólico comprimido 5mg ou suspensão 0.2 mg/ml
3. Albendazol suspensão 40mg/ml
4. Amoxicílina comprimido de 250 mg ou suspensão 250mg/5m
5. Amoxixilina + clavulanato de potássio suspensão 250mg/5ml
6. Antimalárico oral, em áreas endémicas
7. Azitromicina suspensão 40mg/ml
8. Cefalexina suspensão 250mg/5ml
9. Dipirona comprimido de 500mg ou gotas
10. Eritromicina suspensão 250mg/5ml
11. Ibuprofeno suspensão 50mg/ml
12. Mebendazol comprimido de 100mg ou suspensão
13. Nistatina suspensão 100.000 UI
14. Ondansentrona comprimido de 4mg
15. Paracetamol comprimido de 500mg ou gotas
16. Penicilina benzatina 1.200.000 ou 600.000 UI
17. Penicilina G procaína frasco de 400 000 UI
18. Predinisolona suspensão 3mg/ml
19. Prednisona comprimidos 5mg e 20mg
20. Sais de reidratação oral (SRO)
21. Salbutamol ou Fenoterol 100 mcg/dose, aerossol (bombinha)
22. Solução de ringer + lactato
23. Solução Fisiológica 0,9%
24. Soro Glicosado 5%
25. Sulfametoxazol + Trimetoprima suspensão 40 mg/ml + 8mg/ml
26. Sulfato de zinco xarope 4mg/ml
27. Sulfato ferroso gotas 25mg/ml ou xarope 5mg/ml
28. Vitamina A cápsulas com 100.000UI e 200.000UI
ANEXO XLIX
ROTEIRO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 1)
ROTEIRO
A) PARA O REGISTRO DE CAUSAS EXTERNAS
Descrever o tipo de causa externa segundo a Classificação Estatística Internacional de
Doencas e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.
I - COMPREENDE-SE COMO CAUSAS EXTERNAS
Um conjunto de agravos à saúde decorrentes de acidentes de trânsito, quedas,
envenenamentos, afogamentos e outras ocorrências provocadas por circunstâncias ambientais
e causas acidentais ou intencionais tais como homicídios, agressões e lesões autoprovocadas
e/ou acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
II - PREENCHIMENTO DO LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH
O preenchimento de todas as informações solicitadas no Laudo Médico para emissão de
AIH facilita a compreensão do agrave sofrido pela pessoa, dos dados a: partir do atendimento,
da conduta, orientação; acompanhamento e destino dado ao paciente, apoiando o correto
preenchimento da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, que será utilizada
posteriormente para fins epidemiológicos, sanitários, administrativos e previdenciários.
O preenchimento completo e preciso do CID principal e do CID secundário representa
uma síntese desse conjunto de informação de forma codificada.
III- RESPONSABILIDADES
1 - Quem registra a entrada do paciente: serviço de registro da unidade que prestou
atendimento, que colhe o máximo possível de informações pessoais e sobre a ocorrência.
2 - Quem registra o atendimento: médico (a) que atende o paciente.
3 - Onde registrar: no Laudo Médico para Emissão de AIH conforme modelo disposto
Anexo IV desta Portaria.
4 - Registrar no Laudo Médico para Emissão de AIH:
- o tipo de causa externa, a natureza da lesão,
- a parte do corpo atingida,
- o agente causador do agravo,
- o local de ocorrência,
- a atividade da vítima (no momento do ocorrido).
5 - O Laudo Médico para Emissão de AIH deverá ser preenchido em 03 (três) vias,
sendo a primeira via anexada ao prontuário do paciente, a segunda via encaminhada ao gestor
local de saúde e a terceira via, entregue ao paciente ou responsável, para fins previdenciários
junto ao empregador, em casos de Acidentes ou Doenças relacionadas ao Trabalho.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas dos
profissionais que fizeram o atendimento, portanto todos devem estar atentos à identificação
das causas e comprometidos com o acompanhamento do paciente.
E importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos casos
atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.
E fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam este roteiro
instrutivo e compreendam a importância do adequado preenchimento das informações
solicitadas.
B) PARA O REGISTRO DE AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO
O conjunto das informações sobre os agravos à saúde relacionados ao trabalho visa
atender a especificidades e necessidades da área de saúde do trabalhador no que diz respeito
ao SIH/SUS. A atenção integral à saúde do trabalhador requer articulação do SUS em todos os
níveis de complexidade e nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, no sentido
de aperfeiçoar o atendimento que já vem sendo realizado, e ao mesmo tempo comprovar as
ações realizadas, disponibilizar informações necessárias à vigilância da saúde, à fiscalização
do trabalho e à área previdenciária.
Informações Básicas que deverão constar da AIH - Autorização de Internação Hospitalar
e do respectivo Laudo Médico para Emissão de AIH (ANEXO I )
- Acidente de Trabalho de trajeto - (ocorrido no trajeto de ida ou volta do trabalho)
- Acidente de Trabalho típico (ocorrido no próprio local de trabalho)
- Doença Relacionada ao trabalho
- CID Principal
- CID Secundário
- Descrição da Natureza da Lesão
- Classificação Brasileira de Ocupações - CBO-R
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-R
O referido Laudo Médico para Emissão de AIH - uma vez preenchido deverá ter uma
cópia disponibilizada ao paciente e/ou familiares; possibilitando ao trabalhador acidentado ou
portador de doença relacionada ao trabalho, comprovar o atendimento realizado no SUS e
obter junto ao empregador, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - a qual
dará acesso ao benefício previdenciário a que tem, de acordo com a legislação vigente.
Preencher o campo - CID - com o(s) diagnóstico(s) correspondentes ao tipo de acidente
ou doença relacionada ao trabalho, de acordo com a CID - Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.
Descrever no espaço destinado ao Laudo Técnico: o agente causador do agravo, a
situação geradora do acidente ou doença, a natureza lesão; parte do corpo atingida (em caso e
acidente) ou o sistema/aparelho atingido (em caso de doença relacionada ao trabalho) e o(s)
respectivo(s) diagnóstico(s).
OBS. Caso não seja possível obter no momento da emissão do Laudo Médico para
Emissão de AIH as informações sobre a CNAE do empregador e a CBO do trabalhador, tais
informações deverão ser registradas posteriormente na própria AIH.
I - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
a. Registro do nome completo do paciente, sem abreviaturas
b. Cadastro de Pessoa Física/CPF
c. Endereço completo, Município, UF, CEP, Telefone
d. Número do Cartão Nacional do SUS
e. Ocupação/CBO - Código Brasileiro de Atividades Econômicas
f. Número do Cartão Nacional do SUS do trabalhador
II - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
a. Registro do Ramo de Atividade Econômica da Empresa segundo a CNAE Classificação Nacional de Atividade Econômica
b. Registro do CGC/CNPJ da empresa
CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em
conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os
benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade
Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa ou no Anexo I desta
portaria.
CGC/CNPJ - informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
ou da mat. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.
III - CARACTERIZAÇAO DO AGRAVO A SAÚDE RELACIONADO AO TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado
especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o
trabalho.
Consideram-se como acidente do trabalho:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de:
a. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de
trabalho;
b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de
trabalho;
d. ato de pessoa privada do uso da razão;
e. desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente
ou qualquer autoridade pública.
- O prazo para a comunicação do acidente de trabalho é o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA
Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser
máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou
produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou sal- monela.
Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico,
atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho, de doenças profissionais ou do trabalho).
Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a
atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao
acidente. Tratando- se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o
percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. No caso de
doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era
realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a
exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar
motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).
LAUDO MÉDICO
Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto informando a natureza, tipo
da lesão e/ou quadro clínico da doença citando a parte do corpo atingida, sistemas ou
aparelhos.
Exemplos:
a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do
punho esquerdo.
Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplos:
a) entorse tornozelo. direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10.
Exemplos:
a) S93.4- entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições
patológicas pré-existentes, com causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das
lesões e a data do acidentes declarada, se há recomendação especial para permanência no
trabalho, etc.
ANEXO L
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM
DE 3 DIGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 2)
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOSDESCRIÇÃO
DOS GRANDES GRUPOS DE OCUPAÇÕES
CÓDIGO
MATRIZ
GRANDE GRUPO
TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS, TÉCNICAS, ARTÍSTICAS E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS
1
2
Os trabalhadores deste grande grupo realizam pesquisas e aplicam conhecimentos científicos na solução de
problemas de ordem técnica, econômica, artística, social e empresarial e desenvolvem outras atividades de
caráter profissional nos campos da química e física; da engenharia e arquitetura; da aviação e marinha; da
biologia e agronomia; da medicina, odontologia e veterinária; da estatística, das matemáticas e análises de
sistemas; da economia, administração e ciências contábeis; do direito; do ensino; da literatura, artes e
comunicação social e do esporte.
MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
SUPERIORES, DIRETORES DE EMPRESAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo desempenham funções de caráter legislativo,
desenvolvem atividades de direção e assessoramento do Poder Executivo e processam e julgam assuntos
legais e jurídicos como membros do Poder Judiciário; exercem funções de caráter diplomático, desempenham,
em empresas governamentais ou privadas, atividades diretivas de alto nível; planejam, organizam e controlam
os trabalhos dessas empresas; dirigem e coordenam órgãos específicos da administração superior.
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
3
Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo aplicam leis, decretos e regulamentos promulgados pelos
governos federal, estaduais, municipais ou por autoridades locais; controlam o trabalho dos empregados de
escritório e atividades afins e os serviços de transportes e comunicações; mantêm os registros das operações
financeiras e outras transações comerciais realizadas pelas empresas; manejam fundos em nome da
organização ou de sua clientela; reproduzem, em estenografia, datilografia ou por outros meios, textos orais ou
escritos; operam máquina de escritório ou instalações telefônicas e telegráficas; chefiam os sistemas de
transportes e comunicações e controlam as operações relativas aos mesmos; exercem funções nas empresas
de serviços postais e telegráficos; realizam outras tarefas similares.
TRABALHADORES DE COMÉRCIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
4
Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo exercem o comércio atacadista e varejista, por conta
própria, em empresas de pequeno porte; dedicam-se à compra e venda de toda a classe de bens e serviços ou
cumprem funções diretamente relacionadas com essas atividades. Os trabalhadores que dirigem, como
representantes dos proprietários ou acionistas, as atividades de empresas que se dedicam ao comércio
atacadista e varejista e ao ramo hoteleiro estão classificados no grupo de base 2-43, gerentes financeiros,
comerciais e de publicidade.
TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE TURISMO, HOSPEDAGEM, SERVENTIA, HIGIENE
EMBELEZAMENTO, SEGURANÇA AUXILIARES DE SAÚDE E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
E
5
Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo administram, organizam, supervisionam ou desempenham
serviços de turismo, hospedagem, doméstico, pessoais, de proteção e outros similares.
TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS, DA PESCA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
6
Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo chefiam unidades de explorações agropecuárias e
florestais e grupos de trabalhadores encarregados da execução de atividades pertinentes a essas explorações;
exploram, por conta própria, estabelecimentos agropecuários de tipo familiar; executam os trabalhos próprios
dos cultivos agrícolas, da criação de animais e da exploração de florestas; pescam e realizam tarefas análogas;
operam máquinas e implementos utilizados na agricultura, pecuária e explorações florestais.
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL, OPERADORES DE MÁQUINAS, CONDUTORES DE
VEÍCULOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS
7,8,9
Os trabalhadores deste grande grupo desempenham tarefas diretamente ligadas aos trabalhos de extração de
minerais, petróleo e gás; beneficiamento e transformação de matérias-primas e fabricação e reparação de
produtos industriais; construção, manutenção e reparação de edifícios, estradas e outras obras civis; operação
de máquinas; condução de veículos de transporte e de equipamento de terraplanagem; manipulação de
mercadorias e materiais, e outras tarefas relacionadas com produção industrial que requeiram,
fundamentalmente, esforço físico.
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
10
Estão compreendidas neste grande grupo as pessoas que servem voluntária ou obrigatoriamente às milícias e
que, dedicando-se exclusivamente a esse serviço, não podem aceitar um emprego civil, só o fazendo no
interesse público. Abrange os membros permanentes das Forças Armadas de terra, mar e ar, assim como o
pessoal que se acha temporariamente em serviço ativo por período estabelecido nas leis ou regulamentos
específicos, para seguir cursos e programas de treinamento ou prestar serviços auxiliares, bem como exercer
outra atividade de conveniência nacional. Incluem-se ainda policiais e bombeiros militares que se dedicam à
garantia de segurança municipal, estadual e nacional. Excluem-se deste grupo os empregados civis que
trabalham nos departamentos administrativos do governo relacionados com questões de defesa; os membros
das polícias civil e federal; os empregados de alfândegas e outros serviços civis das Forças Armadas; os
membros da reserva militar que não estão integralmente dedicados ao serviço ativo e as pessoas que foram
chamadas às Forças Armadas, provisoriamente, para efetuar um curto período de treinamento.
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOS
CÓDIGO
GRUPO DE OCUPAÇÕES
0-11
Químicos
0-12
Físicos
0-19
Químicos, físicos e trabalhadores assemelhados não classificados sob outras epígrafes
0-20
Engenheiros agrônomos, florestais e de pesca
0-21
Engenheiros civis e arquitetos
0-22
Engenheiros de operações e desenhistas industriais
0-23
Engenheiros eletricistas e engenheiros eletrônicos
0-24
Engenheiros mecânicos
0-25
Engenheiros químicos
0-26
Engenheiros metalúrgicos
0-27
Engenheiros de minas e geólogos
0-28
Engenheiros de organização e métodos
0-29
Engenheiros, arquitetos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
0-30
Técnicos de contabilidade, estatística, economia doméstica e administração
0-31
Técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores assemelhados
0-32
Técnicos de mineração, metalurgia e geologia
0-33
Técnicos de obras civis, agrimensura, estradas, saneamento e trabalhadores assemelhados
0-34
Técnicos de eletricidade, eletrônica e telecomunicações
0-35
Técnicos de mecânica
0-36
Técnicos de química e trabalhadores assemelhados
0-37
Técnicos têxteis
0-38
Desenhistas técnicos
0-39
Técnicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
0-41
Pilotos de aviação comercial, navegadores, mecânicos de vôo e trabalhadores assemelhados
0-42
Oficiais de bordo, pilotos e trabalhadores assemelhados (navegação marítima e interior)
0-43
Oficiais-maquinistas (navegação marítima e interior)
0-51
Biologistas e trabalhadores assemelhados
0-52
Bacteriologistas, farmacologistas e trabalhadores assemelhados
0-61
Médicos
0-63
Cirurgiões-dentistas
0-65
Médicos veterinários e trabalhadores assemelhados
0-67
Farmacêuticos
0-68
Nutricionistas e trabalhadores assemelhados
0-71
Enfermeiros
0-72
Técnicos de enfermagem e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros)
0-73
Assistentes sociais
0-74
Psicólogos
0-75
Ortoptistas e óticos
0-76
Terapeutas
0-77
Operadores de equipamentos médicos e odontológicos
0-79
Médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários, enfermeiros e trabalhadores assemelhados nãoclassificados sob outras epígrafes
0-81
Estatísticos
0-82
Matemáticos e atuários
0-83
Analistas de sistemas
0-84
Programadores de computador
0-91
Economistas
0-92
Administradores e trabalhadores assemelhados
0-93
Contadores
0-99
Economistas, administradores, contadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes
1-21
Advogados
1-29
Juristas não classificados sobre outras epígrafes
1-31
Professores de disciplinas pedagógicas de ensino superior
1-32
Professores de ciências físicas e químicas de ensino superior
1-33
Professores de engenharia e arquitetura
1-34
Professores de matemática, estatística e ciências afins de ensino superior
1-35
Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis de ensino superior
1-36
Professores de ciências humanas de ensino superior
1-37
Professores de ciências biológicas e médicas de ensino superior
1-38
Professores de línguas e literaturas de ensino superior
1-39
Professores de ensino superior não-classificados sob outras epígrafes
1-41
Professores de ensino de 2º grau
1-42
Professores de ensino de 1º grau
1-43
Professores de ensino pré-escolar
1-44
Professores e instrutores de formação profissional
1-45
Professores de ensino especial
1-49
Professores não-classificados sob outras epígrafes
1-51
Escritores e críticos
1-52
Jornalistas e redatores
1-53
Locutores e comentaristas de rádio e televisão
1-59
Escritores, jornalistas, redatores, locutores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes
1-61
Escultores, pintores e trabalhadores assemelhados
1-63
Fotógrafos, operadores de câmeras de cinema e televisão e trabalhadores assemelhados
1-71
Compositores, músicos e cantores
1-72
Coreógrafos e bailarinos
1-73
Atores e diretores de espetáculos
1-74
Empresários e produtores de espetáculos
1-75
Artistas de circo
1-79
Músicos, artistas, empresários e produtores de espetáculos não-classificados sob outras epígrafes
1-81
Técnicos desportivos e trabalhadores assemelhados
1-82
Atletas profissionais
1-89
Técnicos desportivos, atletas profissionais e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes
1-91
Bibliotecários, arquivologistas e museólogos
1-92
Sociólogos, antropólogos e trabalhadores assemelhados
1-95
Filólogos, tradutores e intérpretes
1-96
Membros de cultos religiosos e trabalhadores assemelhados
1-97
Analistas de ocupações e trabalhadores assemelhados
1-98
Técnicos, analistas de seguro, de importação e exportação e trabalhadores assemelhados
1-99
Trabalhadores das profissões científicas, técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados não-classificados
sob outras epígrafes
2-11
Membros superiores do Poder Legislativo
2-12
Membros superiores do Poder Executivo
2-13
Membros superiores do Poder Judiciário
2-14
Funcionários públicos superiores
2-21
Diplomatas
2-31
Diretores de empresas manufatureiras
2-32
Diretores de empresas agropecuárias, pesqueiras e extrativas
2-33
Diretores de empresas de produção e distribuição de energia elétrica e gás e de serviço de água e esgoto
2-34
Diretores de empresas de construção civil
2-35
Diretores de empresas do comércio atacadista e varejista, de empresas hoteleiras e estabelecimentos
similares
2-36
Diretores de empresas de transportes e comunicações
2-37
Diretores de empresas financeiras, imobiliárias, companhias de seguros, empresas de prestação de serviços e
outras similares
2-38
Diretores de empresas de serviços comunitários e sociais
2-39
Diretores de empresas não-classificados sob outras epígrafes
2-41
Gerentes administrativos e assemelhados
2-42
Gerentes de produção, de planejamento e de pesquisa e desenvolvimento
2-43
Gerentes financeiros, comerciais, de marketing e de publicidade
2-49
Gerentes de empresas não-classificados sob outras epígrafe
3-01
Chefes intermediários administrativos
3-02
Chefes intermediários de contabilidade e finanças
3-09
Chefes intermediários administrativos, de contabilidade e finanças não-classificados sob outras epígrafes
3-11
Agentes administrativos, assistentes administrativos e trabalhadores assemelhados
3-12
Técnicos e fiscais de tributação e arrecadação
3-13
Agentes superiores de polícia
3-14
Serventuários da justiça e trabalhadores assemelhados
3-19
Agentes de administração de empresas públicas e privadas não-classificados sob outras epígrafes
3-21
Secretários
3-23
Datilógrafos, estenógrafos e trabalhadores assemelhados
3-31
Auxiliares de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados
3-32
Atendentes de guichê, bilheteiros e trabalhadores assemelhados
3-39
Trabalhadores de serviços de contabilidade, caixas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob
outras epígrafes
3-41
Operadores de máquinas contábeis e de calcular
3-42
Operadores de máquinas de processamento automático de dados
3-43
Perfuradores e conferidores (cartões e fitas)
3-44
Técnicos de controle de produção e operação
3-51
Agentes de estação e de movimento (serviços ferroviários)
3-52
Chefes de serviços de correios e telecomunicações
3-53
Chefes de serviços aéreos, controladores de tráfego aéreo e trabalhadores assemelhados
3-54
Chefes e inspetores de serviços de transporte rodoviário
3-55
Chefes de serviços de transporte marítimo, fluvial e lacustre
3-60
Despachantes, fiscais e cobradores de transportes coletivos (exceto trem)
3-70
Classificadores de correspondência, carteiros e mensageiros
3-80
Telefonistas, telegrafistas e trabalhadores assemelhados
3-91
Trabalhadores de serviços de abastecimento e armazenagem
3-93
Auxiliares de escritório e trabalhadores assemelhados
3-94
Recepcionistas
3-95
Arquivistas e trabalhadores assemelhados
3-99
Trabalhadores de serviços administrativos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes
4-10
Comerciantes (comércio atacadista e varejista)
4-21
Supervisores de vendas e trabalhadores assemelhados
4-22
Supervisores de compras e compradores
4-31
Agentes e inspetores técnicos de vendas
4-32
Vendedores pracistas, representantes comerciais e trabalhadores assemelhados
4-41
Corretores de seguros, de imóveis e de títulos e valores
4-42
Agentes de venda de serviços às empresas
4-43
Leiloeiros, avaliadores e trabalhadores assemelhados
4-51
Vendedores de comércio atacadista, varejista e trabalhadores assemelhados
4-52
Vendedores ambulantes, vendedores a domicílio e jornaleiros
4-53
Demonstradores e trabalhadores assemelhados
4-54
Decoradores e trabalhadores assemelhados
4-90
Trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
5-00
Gerentes de hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos similares e trabalhadores assemelhados
5-20
Mordomos, governantas e trabalhadores assemelhados
5-31
Cozinheiros e trabalhadores assemelhados
5-32
Garçons, barmen e trabalhadores assemelhados
5-40
Trabalhadores de serventia (domicílios e hotéis) e trabalhadores assemelhados
5-41
Comissários (serviço de transporte de passageiros)
5-51
Trabalhadores de serviços de administração de edifícios
5-52
Trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais,
indústrias, áreas verdes e logradouros públicos
5-60
Lavadeiros, tintureiros e trabalhadores assemelhados
5-70
Cabeleireiros, especialistas em tratamentos de beleza e trabalhadores assemelhados
5-72
Pessoal de enfermagem, parteiras, laboratórios e trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros)
5-81
Bombeiros
5-82
Policiais e trabalhadores assemelhados
5-83
Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados
5-84
Guardas de trânsito
5-89
Trabalhadores de serviços de proteção e segurança não-classificados sob outras epígrafes
5-91
Agentes de viagem e guias de turismo
5-92
Agentes de serviços funerários e embalsamadores
5-99
Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem, serventia, higiene, embelezamento, segurança e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
6-00
Administradores de explorações agropecuárias e florestais
6-01
Capatazes de explorações agropecuárias e florestais
6-11
Produtores agropecuários polivalentes
6-12
Produtores agropecuários especializados
6-21
Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados
6-31
Trabalhadores da cultura de gramíneas
6-32
Trabalhadores da cultura de plantas fibrosas
6-33
Trabalhadores hortigranjeiros
6-34
Trabalhadores da floricultura
6-35
Trabalhadores da fruticultura
6-36
Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias estimulantes e de especiarias (exceto as de
extração florestal)
6-37
Trabalhadores da cultura de plantas oleaginosas
6-38
Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas (exceto as de
exploração florestal)
6-39
Trabalhadores agrícolas especializados não-classificados sob outras epígrafes
6-41
Trabalhadores da pecuária de grande porte
6-42
Trabalhadores da pecuária de médio porte
6-43
Trabalhadores da pecuária de pequeno porte
6-44
Trabalhadores da pecuária (insetos úteis)
6-49
Trabalhadores da pecuária não-classificados sob outras epígrafes
6-51
Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de madeiras
6-52
Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de gomas elásticas, não-elásticas e resinas
6-53
Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de fibras, ceras e óleos
6-54
Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias alimentícias
6-55
Trabalhadores florestais da exploração de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e
tóxicas
6-59
Trabalhadores florestais não-classificados sob outras epígrafes
6-61
Patrões de pesca
6-62
Pescadores industriais
6-63
Pescadores artesanais
6-64
Trabalhadores da aquicultura
6-69
Pescadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
6-71
Operadores de máquinas e implementos agrícolas
6-72
Operadores de máquinas e implementos de pecuária
6-73
Operadores de máquinas e implementos de exploração florestal
7-01
Mestres, contramestres, supervisores de empresas manufatureiras e de construção civil e trabalhadores
assemelhados
7-02
Mestres (empresas de extração mineral)
7-03
Mestres (empresas de energia elétrica, gás, água e esgoto)
7-04
Contramestres da indústria têxtil
7-05
Mestres, contramestres, supervisores e operadores de manutenção de sistemas operacionais e trabalha dores
assemelhados
7-11
Mineiros e canteiros
7-12
Operadores de máquinas de extração de minérios (minas e pedreiras)
7-13
Trabalhadores de beneficiamento de minérios e pedras
7-14
Sondadores de poços de petróleo e gás e trabalhadores assemelhados
7-15
Sondadores de poços (exceto de petróleo e gás)
7-16
Salineiros (sal marinho)
7-19
Trabalhadores de minas e pedreiras, sondadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes
7-20
Operadores de aciaria
7-21
Forneiros e operadores metalúrgicos (primeira fusão)
7-22
Operadores de laminação
7-23
Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e reaquecimento)
7-24
Fundidores de metais
7-25
Moldadores e macheiros
7-26
Trabalhadores de tratamento térmico e termoquímico de metais
7-27
Trefiladores e estiradores de metais
7-28
Galvanizadores e recobridores de metais
7-29
Trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos não-classificados sob outras epígrafes
7-31
Trabalhadores de tratamento da madeira
7-32
Operadores de máquinas de desdobrar madeira
7-33
Preparadores de pasta para papel
7-34
Operadores de máquinas de fabricação de papel e papelão
7-35
Preparadores de compensados e aglomerados
7-39
Trabalhadores de tratamento da madeira e de fabricação de papel e papelão não-classificados sob outras
epígrafes
7-41
Operadores de britadeiras, trituradoras e misturadeiras (tratamentos químicos e afins)
7-42
Operadores de instalações térmicas para processamentos químicos
7-43
Operadores de aparelhos de filtragem e separação (tratamentos químicos e afins)
7-44
Operadores de aparelhos de destilação e reação
7-45
Operadores de refinação de petróleo
7-46
Operadores de coqueria
7-47
Trabalhadores da produção e manipulação de medicamentos
7-49
Operadores de instalações de processamentos químicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob
outras epígrafes
7-51
Trabalhadores de preparação de fibras
7-52
Fiandeiros e trabalhadores assemelhados
7-53
Trabalhadores de preparação de tecelagem
7-54
Tecelões
7-55
Tecelões de malhas
7-56
Trabalhadores de acabamento, tingimento e estamparia de produtos têxteis
7-59
Fiandeiros, tecelões, tingidores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
7-71
Moleiros
7-72
Trabalhadores da fabricação e refinação de açúcar
7-73
Magarefes e trabalhadores assemelhados
7-74
Trabalhadores de industrialização e conservação de alimentos
7-75
Trabalhadores de tratamento do leite, fabricação de laticínios e de produtos similares
7-76
Padeiros, confeiteiros e trabalhadores assemelhados
7-77
Trabalhadores de preparação de café, cacau e produtos assemelhados
7-78
Trabalhadores de fabricação de cerveja, vinhos e outras bebidas
7-79
Trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas não-classificados sob outras epígrafes
7-81
Preparadores de fumo
7-82
Charuteiros
7-83
Cigarreiros
7-91
Alfaiates, costureiros e modistas
7-93
Chapeleiros
7-94
Modelistas e cortadores (vestuário)
7-95
Costureiros (confecção em série)
7-96
Estofadores e trabalhadores assemelhados
7-97
Bordadores e cerzidores
7-99
Trabalhadores de costura, estofadores e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
8-01
Sapateiros
8-02
Trabalhadores de calçados
8-03
Trabalhadores de artefatos de couro (exceto roupas e calçados)
8-11
Marceneiros e trabalhadores assemelhados
8-12
Operadores de máquinas de lavrar madeira
8-19
Marceneiros, operadores de máquinas de lavrar madeira e trabalhadores assemelhados não-classificados sob
outras epígrafes
8-20
Cortadores, polidores e gravadores de pedras
8-31
Forjadores
8-32
Ferramenteiros e modeladores de metais
8-33
Torneiros, fresadores, retificadores e trabalhadores assemelhados
8-34
Preparadores de máquinas-ferramentas (produção em série)
8-35
Operadores de máquinas-ferramentas (produção em série)
8-36
Polidores de metais e afiadores de ferramentas
8-37
Operadores de máquinas-ferramentas com comando numérico
8-39
Trabalhadores da usinagem de metais não-classificados sob outras epígrafes
8-40
Ajustadores mecânicos
8-41
Montadores de máquinas
8-42
Relojoeiros e montadores de instrumentos de precisão
8-43
Mecânicos de manutenção de veículos automotores
8-44
Mecânicos de manutenção de aeronaves
8-45
Mecânicos de manutenção de máquinas
8-49
Ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão nãoclassificados sob outras epígrafes
8-51
Montadores de equipamentos elétricos
8-52
Montadores de equipamentos eletrônicos
8-54
Reparadores de equipamentos elétricos e eletrônicos
8-55
Eletricistas de instalações
8-56
Instaladores e reparadores de equipamentos e aparelhos de telecomunicações
8-57
Instaladores e reparadores de linhas elétricas e de telecomunicações
8-59
Eletricistas, eletrônicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
8-61
Operadores de estações de rádio e televisão
8-62
Operadores de equipamentos de sonorização, cenografia e projeção
8-71
Encanadores e instaladores de tubulações
8-72
Soldadores e oxicortadores
8-73
Chapeadores e caldeireiros
8-74
Montadores de estruturas metálicas e trabalhadores assemelhados
8-80
Joalheiros e ourives
8-90
Sopradores e moldadores de vidros e trabalhadores assemelhados
8-91
Cortadores e polidores de vidros
8-92
Ceramistas e trabalhadores assemelhados
8-93
Forneiros (vidraria e cerâmica)
8-94
Gravadores de vidro
8-95
Pintores e decoradores de vidro e cerâmica
8-99
Vidreiros, ceramistas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-01
Trabalhadores de fabricação de produtos de borracha (exceto pneumáticos)
9-02
Trabalhadores de fabricação, vulcanização e reparação de pneumáticos
9-03
Trabalhadores de fabricação de produtos de plástico
9-10
Confeccionadores de produtos de papel e papelão
9-21
Compositores tipográficos e trabalhadores assemelhados
9-22
Impressores
9-23
Estereotipistas e eletrotipistas
9-24
Gravadores e clicheristas (exceto fotogravadores)
9-25
Fotogravadores
9-26
Encadernadores e trabalhadores assemelhados
9-27
Trabalhadores de laboratórios fotográficos
9-29
Trabalhadores das artes gráficas não-classificados sob outras epígrafes
9-31
Pintores de obras e de estruturas metálicas
9-39
Pintores não-classificados sob outras epígrafes
9-41
Confeccionadores de instrumentos musicais e trabalhadores assemelhados
9-42
Cesteiros, confeccionadores de produtos de vime e similares e trabalhadores assemelhados
9-43
Trabalhadores da fabricação de produtos derivados de minerais não-metálicos
9-49
Trabalhadores da confecção de instrumentos musicais, de produtos de vime e similares, de derivados de
minerais não-metálicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-51
Pedreiros e estucadores
9-52
Trabalhadores de concreto armado
9-53
Telhadores
9-54
Carpinteiros
9-55
Ladrilheiros, taqueiros e trabalhadores assemelhados
9-56
Instaladores de material isolante
9-57
Vidraceiros
9-59
Trabalhadores da construção civil e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-61
Operadores de instalações de produção de energia elétrica e nuclear
9-69
Operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares não-classificados sob outras epígrafes
9-71
Trabalhadores da movimentação de cargas e descargas, estivagens e embalagens de mercadorias
9-72
Aparelhadores e emendadores de cabos (exceto cabos elétricos e de telecomunicações)
9-73
Operadores de guindastes e de equipamentos similares de elevação
9-74
Operadores de máquinas de construção civil, mineração e de equipamentos afins
9-79
Trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas de
construção civil, mineração e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-81
Contramestres de embarcações, marinheiros de convés e barqueiros
9-82
Maquinistas e foguistas de embarcações
9-83
Maquinistas e foguistas de locomotivas e máquinas similares
9-84
Agentes e auxiliares de manobras e conservação (transportes ferroviários) e trabalhadores assemelhados
9-85
Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares
9-86
Condutores de animais e de veículos de tração animal
9-89
Condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes
9-91
Trabalhadores braçais não-classificados sob outras epígrafes
9-99
Trabalhadores que não podem ser classificados segundo a ocupação
104
Militares da Aeronáutica
105
Militares do Exército
106
Militares da Marinha
107
Policiais Militares
108
Bombeiros Militares
ANEXO LI
CLASSIFICACÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3
DÍGITOS (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 3)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL
AGREGADA EM 3 DÍGITOS
INTERVALO
DE
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
GRANDES GRUPOS
RESUMIDA
A 011 - 021
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS
RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
B 051
PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
C 100 - 142
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
D 151 - 372
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
E 401 - 410
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
F 451 - 456
CONSTRUÇÃO
G 501 - 527
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
H 551 - 552
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
I 601 - 642
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
J 651 - 672
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
K 701 - 749
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
L 751 - 753
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
M 801 - 809
EDUCAÇÃO
N 851 - 853
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
O 900 - 930
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
P 950
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Q 990
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA.
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
011 - Produção de Lavouras Temporárias
Inclui cultivo de cereais; cultivo de algodão herbáceo; cultivo de cana-de-açúcar, cultivo
de fumo; cultivo de soja; cultivo de outros produtos temporários.
012 - Horticultura e Produtos de Viveiro - Inclui cultivo de hortaliças; legumes e
especiarias hortícolas; cultivo de flores e plantas ornamentais.
013 - Produção de Lavouras Permanentes
Inclui cultivo de frutas cítricas; cultivo de café; cultivo de cacau; cultivo de uva; cultivo de
outras frutas, frutos secos; plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
014 - Pecuária
Inclui criação de bovinos; criação de outros animais de grande porte; criação de ovinos;
criação de suínos; criação de aves; criação de outros animais.
015 - Produção Mista: Lavoura e Pecuária
016 - Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto
Atividades Veterinárias
021 - Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades
B - PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
051 - Pesca, Aquicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades
C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
100 - Extração de Carvão Mineral
111 - Extração de Petróleo e Gás Natural
112 - Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás, exceto a Prospecção
Realizada por Terceiros
131 - Extração de Minério de Ferro
132 - Extração de Minérios Metálicos Não Ferrosos
Inclui alumínio, estanho, manganês, metais preciosos, minerais radioativos, minerais
metálicos não ferrosos
141 - Extração de Pedra, Areia e Argila
142 - Extração de Outros Minerais Não Metálicos
Incluir minerais para fabricação de adubos; fertilizantes e produtos químicos, extração e
refino de sal marinho e sal-gema; outros minerais não metálicos
D - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
151 - Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado
Inclui abate reses; preparação de produtos de carne; abate de aves e outros pequenos
animais e preparação de produtos de carne; preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não-associadas ao abate; preparação e preservação do pescado e fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos.
152 - Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e
outros vegetais
Inclui processamento, preservação e produção de· conservas frutas; processamento,
preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais; produção de sucos de
frutas e de legumes.
153 - Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais
Inclui produção de óleos vegetais em bruto; refino de óleos vegetais; preparação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não-comestíveis.
154 - Laticínios
Inclui preparação do leite; fabricação de produtos do laticínio; fabricação de sorvetes.
155 - Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Raçoes Balanceadas para
Animais
Inclui beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz; moagem de trigo e
fabricação de derivados; fabricação de farinha de mandioca e derivados; fabricação de fubá e
farinha de milho; fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho;
fabricação de rações balanceadas para animais; beneficiamento, moagem e preparação de
outros alimentos de origem vegetal.
156 - Fabricação e Refino de Açúcar
Inclui usinas de açúcar; refino e moagem de açúcar.
157 - Torrefação e Moagem de Café
Inclui fabricação de café solúvel.
158 - Fabricação de Outros Produtos Alimentícios
Inclui fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; fabricação de biscoitos
e bolachas; produção de derivados de cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de
mascar; fabricação de massas alimentícias; preparação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos; preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos
conservados; fabricação de outros produtos alimentícios.
159 - Fabricação de Bebidas
Inclui Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras e
bebidas destiladas; Fabricação de vinho; Fabricação de malte, cervejas e chopes;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais; Fabricação de refrigerantes e refrescos.
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
160 - Fabricação de produtos do fumo
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
171 - Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais
Inclui algodão; outras fibras têxteis naturais.
172 - Fiação
Inclui algodão; outras fibras têxteis naturais; fibras artificiais ou sintéticas; fabricação de
linhas e fios para coser e bordar.
173 - Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem
Inclui algodão; fios de fibras têxteis naturais; fios e filamentos contínuos artificiais ou
sintéticos.
174 - Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem
Inclui de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem; outros artefatos
têxteis, incluindo tecelagem
175 - Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis
Inclui os produzidos por terceiros.
176 - Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário e de
Outros Artigos. Têxteis
Inclui artefatos de tapeçaria; artefatos de cordoaria; tecidos especiais; produzidos em
malharias (tricotagens).
177 - Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas de Vestuário
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
181 - Confecção de artigo do vestuário e acessórios
Inclui peças interiores do vestuário; outras peças do ves-tuário; roupas profissionais.
182 - Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional
Inclui acessórios para segurança e industrial e pessoal.
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
DE VIAGEM E CALÇADOS
191 - Curtimento e outras preparações de couro
192 - Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro
Inclui fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de qualquer
material; fabricação de outros artefatos de couro.
193 - Fabricação de Calçados
Inclui calçados de couro, tênis de qualquer material; calçados de plásticos; calçados de
outros materiais.
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
201 - Desdobramento de madeira
202 - Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado
Exclusive Móveis. Inclui madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada ou aglomerada; esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de
estruturas de madeira e artigos de carpintaria; artefatos de tanoaria e embalagens de madeira;
artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212 - Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
213 - Fabricação de embalagens de papel ou de papelão - inclusive a fabricação de
papelão corrugado
214 - Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão para
escritório, fitas e formulários contínuos - impressos ou não
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
221 - Edição, edição e impressão de jornais; revistas; livros; discos, fitas e outros
materiais gravados; edição e impressão de outros produtos gráficos
222 - Impressão e Serviços Conexos para Terceiros;
Inclui impressão de jornais, revistas e livros; serviço de impressão de material escolar e
de material para usos industrial e comercial; Execução de outros serviços gráficos
223 - Reprodução de Materiais Gravados: discos e fitas; fitas de vídeos; filmes;
programas de informática em disquete e fitas.
231 - Coquerias
232 - Refino de Petróleo
233 - Elaboração de_Combustíveis Nucleares
234 - Produção de Álcool
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
241 - Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos
Inclui cloro e álcalis; intermediários para fertilizantes; fertilizantes
nitrogenados e potássicos; gases industriais; outros produtos inorgânicos.
fosfatados,
242 - Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
Inclui produtos petroquímicos básicos; Fabricação de intermediários para resinas e
fibras; e outros produtos químicos orgânicos.
243 - Fabricação de Resinas Termoplásticas e Termofixas e Elastômetros
244 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e Sintéticos
(exclui cabos metálicos para condução de eletricidade).
245 - Fabricação de Produtos Farmacêuticos
Inclui produtos farmoquímicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para
uso veterinário; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.
246 - Fabricação de Defensivos Agrícolas (Agrotóxicos)
Inclui inseticidas; fungicidas; herbicidas; outros defensivos agrícolas
247 - Fabricação de sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria
248 -Fabricação de Tintas, Tintas de Impressão, Vernizes, Esmaltes, Lacas
Impermeabilizante, Solventes e Produtos afins
249 - Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos
Inclui adesivos e selantes; explosivos; catalisadores; aditivos de uso industrial; chapas,
filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia; discos e fitas virgens; e
outros produtos químicos não especificados ou não classificados
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251 - Fabricação de artigos de borracha, pneumáticos
recondicionamento de pneumáticos e artefatos diversos de borracha
e câmaras de ar,
252 - Fabricação de Produtos de Plástico
Inclui laminados planos e tubulares de plástico; embalagem de plástico; artefatos
diversos de plástico
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261 - Fabricação de vidro e produtos de vidro
Inclui vidro plano de segurança; vasilhames de vidro e artigos de vidro
262 - Fabricação de cimento
263 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264 - Fabricação de produtos cerâmicos
Incluir e produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil;
produtos cerâmicos refratários; produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269 - Aparelhamento de Pedras e Fabricação De Cal e de Outros Produtos De Minerais
Não-metálicos
Inclui Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a
extração); Fabricação de cal virgem, cal hidratada, gesso e outros produtos de minerais nãometálicos
METALURGIA BÁSICA
271 - Siderúrgicas Integradas
Inclui Produção de laminados planos e não planos de aço
272 - Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
Inclui produção de gusa; produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e
semi-acabados; relaminados, trefilados e retrefilados de aço, exclusive tubos.
273 - Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
Inclui tubos de aço com costura; outros tubos de ferro e aço
274 - Metalurgia de Metais Não-Ferrosos: Alumínio e suas ligas, Metais Preciosos e
outros metais não-ferrosos e suas ligas
275 Fundição
Inclui fabricação de peças fundidas de ferro e aço e de peças fundidas de metais nãoferrosos e suas ligas
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
281 - Fabricação de estruturas metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada
Inclui estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e
outros fins; esquadrias de metal; obras de caldeiraria pesada
282 - Fabricação de tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos
Inclui caldeiras para aquecimento central; caldeiras geradoras de vapor - exclusive para
aquecimento central e para veículos
283 - Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais
Inclui produtos de forjados de aço e metais não-ferrosos e suas ligas; Fabricação de
artefatos estampados de metal; Metalurgia do pó; Têmpera, cementação e tratamento térmico
do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda.
284 - Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria (exclusive esquadrias) e
Ferramentas Manuais
Inclui embalagens metálicas; artefatos de trefilados; artigos de funilaria e de artigos de
metal para usos doméstico e pessoal; outros produtos elaborados de metal.
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
291 - Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão
Inclui motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes
não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários; bombas e carneiros hidráulicos;
válvulas, torneiras e registros; compressores; equipamentos de transmissão para fins
industriais - inclusive rolamentos
292 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral
Inclui fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações
térmicas; estufas e fornos elétricas para fins industriais; máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas e pessoas; máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação de usos industrial e comercial; aparelhos de ar condicionado; outras máquinas e
equipamentos de uso geral
293 - Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para Agricultura, Avicultura
e Obtenção de Produtos Animais
294 - Fabricação de máquinas-ferramentas
295 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Usos na Extração Mineral e
Construção
Inclui máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo;
outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção; tratores de esteira
e tratores de uso na extração mineral e construção e mineração; máquinas e equipamentos de
terraplanagem e pavimentação.
296 - Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico
Inclui máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramentas;
máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo; máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil; máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário
e de couro e calçados; máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão
e artefatos; outras máquinas e equipamentos de uso específico
297 - Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares e Equipamento Bélico
Pesado
298 - Fabricação de Eletrodomésticos
Inclui fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; outros
aparelhos eletrodomésticos.
FABRICAÇÃO
INFORMÁTICA
DE
MÁQUINAS
PARA
ESCRITÓRIO
E
EQUIPAMENTOS
DE
301 - Fabricação de Máquinas Para Escritório
Inclui máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório; máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos
eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
302 - Fabricação de Máquinas E Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Para
Processamento de Dados
Inclui computadores; equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para
tratamento de informações.
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e motores elétricos
312 - Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Inclui subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia; material elétrico para instalações em
circuito de consumo
313 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
315 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
316 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
319 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
Inclui eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs
e isoladores; aparelho e utensílios para sinalização; outros aparelho ou equipamentos elétricos.
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS
DE COMUNICAÇÕES
321 - Fabricação de material eletrônico básico
322 - Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de
Transmissores de Televisão e Rádio
Inclui equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para
estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e
repetidoras; aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
323 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução,
gravação ou amplificação de som e vídeo
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICOHOPITALARES,
INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO
INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
331 - Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
332 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive
equipamentos para controle de processos industriais
333 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados
a automação industrial e controle do processo produtivo
334 - Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e
cinematográficos
335 - Fabricação de cronômetros e relógios
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
341 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
342 - Fabricação de caminhões e ônibus
343 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
344 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
Inclui peças e acessórios para o sistema motor; peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão; peças e acessórios para o sistema de freios; peças e acessórios para o
sistema de direção e suspensão; peças e acessórios de metal para veículos automotores não
classificados em outra classe.
345 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
346 - Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes para esporte e
lazer
352 - Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários
Inclui construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários; Reparação de veículos ferroviários
353 - Construção, montagem e reparação de aeronaves
359 - Fabricação de outros equipamentos de transporte
Inclui motocicletas; bicicletas e triciclos não-motorizados; outros equipamentos de
transporte
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361 - Fabricação de artigos do mobiliário
Inclui móveis com predominância de madeira; móveis com predominância de metal;
móveis de outros materiais; colchões
369 Fabricação de Produtos Diversos
Inclui lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de
ourivesaria e joalheria; instrumentos musicais; artefatos para caça, pesca e esporte;
brinquedos e de jogos recreativos; canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros
artigos para escritório; aviamentos para costura; escovas, pincéis e vassouras; produtos
diversos.
RECICLAGEM
371 - Reciclagem de sucatas metálicas
372 - Reciclagem de sucatas não-metálicas
E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401 - Produção e distribuição de energia elétrica
402 - Produção e distribuição de gás através de tubulações
403 - Produção e distribuição de vapor e água quente
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410 - Captação, tratamento e distribuição de água
F - CONSTRUÇÃO
451 - Preparação do terreno
Inclui demolição e preparação do terreno; perfurações e execução de fundações
destinadas à construção civil; grandes movimentações de terra
452 - Construção de edifícios e obras de engenharia civil
Inclui edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive
ampliação e reformas completas; obras viárias - inclusive manutenção; grandes estruturas e
obras de arte; obras de urbanização e paisagismo; montagens industriais; obras de outros
tipos.
453 - Obras de infraestrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia
Ambiental
Inclui construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica; construção de estações e redes de
telefonia e comunicação; obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
454 - Obras de instalações
Inclui instalações elétricas; sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração;
instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio; de pararaios; de segurança e alarme; outras obras de instalações.
455 - Obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção
Inclui alvenaria e reboco; impermeabilização e serviços de pintura em geral; outros
serviços auxiliares da construção.
456 - Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
502 - Manutenção e reparação de veículos automotores
503 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
504 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
505 - Comércio a varejo de combustíveis
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511 - Intermediários do comércio
Inclui matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semiacabados; combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais; madeira, material de
construção e ferragens; máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves;
móveis e artigos de uso doméstico; têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro; produtos
alimentícios, bebidas e fumo; comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente.
512 - Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura; produtos alimentícios
para animais e comércio atacadista de animais vivos
513- Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Inclui leite e produtos do leite; cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas;
hortifrutigranjeiros; carnes e produtos de carne; pescados; bebidas; produtos do fumo; outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente.
514 - Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico
Inclui fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do vestuário e
complementos; calçados; eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e
doméstico; produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos; cosméticos e
produtos de perfumaria; artigos de escritório e de papelaria; papelão e seus artefatos, livros,
jornais, e outras publicações; outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados
anteriormente.
515 - Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e
sucatas
Inclui combustíveis; produtos extrativos de origem mineral; madeira, material de
construção, ferragens e ferramentas; produtos químicos; resíduos e sucatas; outros produtos
intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente
516 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos
agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional
519 - Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos
anteriores
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521 - Comércio varejista não especializado
Inclui mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados; mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros
quadrados - supermercados; mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados; lojas de conveniência;
comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios.
522 - comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo em lojas
especializadas
Inclui produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas; doces, balas, bombons e
semelhantes; carnes - açougues; bebidas; outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente e de produtos do fumo.
523 - Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho, vestuário e complementos,
calçados, artigos de couro e viagem em lojas especializadas.
524 - Comércio varejista de outros produtos em lojas especializadas
Inclui produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e
cosméticos; máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos
musicais; móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência; material de
construção, ferragens e ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e
vitrais; tintas e madeiras; equipamentos para escritório; informática e comunicação; livros,
jornais, revistas e papelaria; gás liquefeito de petróleo (GLP); outros produtos não
especificados anteriormente.
525 - Comércio varejista de artigos usados, em lojas
526 - Comércio varejista não realizado em lojas
Inclui comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio;
realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
527 - Reparação de objetos pessoais e domésticos
Inclui reparação manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos; reparação
de calçados; reparação de outros objetos pessoais e domésticos.
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551 - Estabelecimentos hoteleiros com ou sem restaurante e outros tipos de alojamento
temporário
552 - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação
Inclui restaurante e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo; lanchonetes e
similares; cantinas (serviços de alimentação privativos); fornecimento de comida preparada;
outros serviços de alimentação.
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
601 - Transporte ferroviário interurbano
602 - Outros transportes terrestres
Inclui transporte ferroviário de passageiros, urbano; transporte metroviário; transporte
rodoviário de passageiros, regular, urbano; transporte rodoviário de passageiros, regular, não
urbano; transporte rodoviário de passageiros, não regular; transporte rodoviário de cargas, em
geral; transporte rodoviário de produtos perigosos; transporte rodoviário de mudanças;
transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de
pontos turísticos
603 - Transporte dutoviário
611 - Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
612 - Outros transportes aquaviários
Inclui navegação interior de passageiros; navegação interior de carga; transporte
aquaviário urbano
621 - Transporte aéreo, regular
622 - Transporte aéreo, não regular
623 - Transporte espacial
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631 - Movimentação e armazenamento e depósitos de cargas e descarga
632 - Atividades auxiliares dos transportes terrestres, aquaviários e aéreos
633 - Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634 - Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641 - Correio - atividades do Correio Nacional e outras atividades de correio
642 - Telecomunicações
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA
651 - Banco Central
652 - Intermediação monetária - depósitos à vista
Inclui bancos comerciais; bancos múltiplos (com carteira comercial); caixas econômicas;
cooperativas de crédito
653 - Intermediação monetária - outros tipos de depósitos
Inclui bancos múltiplos (sem carteira comercial); bancos de investimento; bancos de
desenvolvimento; crédito imobiliário; sociedades de crédito, financiamento e investimento.
654 - Arredamento Mercantil
655 - Outras atividades de concessão de crédito
inclui agências de desenvolvimento; outras atividades de concessão de crédito.
659 - Outras atividade de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
Inclui fundos mútuos, de investimento; sociedades de capitalização; outras atividades de
intermediação financeira, não especificadas anteriormente.
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
661 - Seguros de vida e não vida e resseguros
662 - Previdência privada fechada e aberta
663 - Planos de saúde
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
671 - Atividades auxiliares da intermediação financeira, exclusive seguros e previdência
privada
Inclui administração de mercados bursáteis; atividades de intermediários em transações
de títulos e valores mobiliários; outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não
especificadas anteriormente.
672 - Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS
EMPRESAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701 - Incorporação de imóveis por conta própria
702 - Aluguel de imóveis
7-3 - Atividades imobiliárias - incorporação e administração de imóveis por conta de
terceiros
704 - Condomínios prediais
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU
OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711 - Aluguel de automóveis
712 - Aluguel de outros meios de transporte terrestre, embarcações e aeronaves
713 - Aluguel de máquinas e equipamentos
Inclui aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil; máquinas e equipamentos para escritórios; máquinas e
equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
714 - Aluguel de objetos pessoais e domésticos
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
721 - Consultoria em sistemas de informática
722 - Desenvolvimento de programas de informática
723 - Processamento de dados
724 - Atividades de Banco de Dados
725 - Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
729 - Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
741 - Atividades jurídicas, contábeis e de assessoria empresarial
Inclui atividades jurídicas; de contabilidade e auditoria; pesquisas de mercado e de
opinião pública; gestão de participações societárias (holdings); sedes de empresas e unidades
administrativas locais; atividades de assessoria em gestão empresarial.
742 - Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
743 - Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744 - Publicidade
745 - Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
746 - Atividades de investigação, vigilância e segurança
747 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
Inclui atividades fotográficas; atividades de envasamento e empacotamento, por conta
de terceiros; outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não
especificadas anteriormente.
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751 - Administração do estado e da política econômica e social
Inclui administração pública em geral; regulação das atividades sociais e culturais;
regulação das atividades econômicas; Atividades de apoio à administração pública
752 - Serviços coletivos prestados pela Administração Pública
Inclui relações exteriores; defesa, justiça, segurança e ordem pública; defesa civil
753 - Seguridade social
M- EDUCAÇÃO
801 - Educação pré-escola e fundamental
802 - Educação média de formação geral, profissionalizantes ou técnica
803 - Educação superior
809 - Formação permanente e outras atividades de ensino
Inclui ensino em autoescolas e cursos de pilotagem; educação supletiva; educação
continuada ou permanente e aprendizagem profissional; ensino à distância; educação especial.
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851 - Atividades de atenção à saúde
Inclui atividades de atendimento hospitalar; de atendimento a urgências e emergências;
de atenção ambulatorial; de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica; de outros
profissionais da área de saúde; outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852 - Serviços veterinários
853 - Serviços sociais com ou sem alojamento
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
900 - Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas
911 - Atividades de organizações empresariais, patronais e profissionais
912 - Atividades de organizações sindicais
919 - Outras Atividades Associativas
Inclui organizações religiosas; organizações políticas; outras atividades associativas,
não-especificadas anteriormente
921 - Atividades Cinematográficas e de Vídeo
Inclui produção, distribuição e projeção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.
922 - Atividades de Rádio e de Televisão
923 - Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos Inclui atividades de teatro, música e
outras atividades artísticas e literárias; gestão de salas de espetáculos; outras atividades de
espetáculos, não-especificadas anteriormente
924 - Atividades de Agências de Notícias
925 - Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais
Inclui conservação do patrimônio histórico; atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais e reservas ecológicas.
926 - Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer
SERVIÇOS PESSOAIS
930 - Serviços Pessoais
Inclui lavanderias e tinturarias; cabeleireiros e outros tratamentos de beleza; atividades
funerárias e conexas; atividades de manutenção do físico corporal; outras atividades de
serviços pessoais, não especificadas anteriormente.
P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950 - Serviços Domésticos
Q
ORGANISMOS
EXTRATERRITORIAIS
INTERNACIONAIS
E
OUTRAS
INSTITUIÇÕES
990 - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais
ANEXO LII
LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE
AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 4)
LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH
LAUDO
TRABALHO
MÉDICO
PARA
COMUNICAÇÃO
DE
AGRAVO
RELACIONADO
AO
UNIDADE DE ATENDIMENTO
NOME
CÓDIGO/CNPJ
ÓRGÃO EMISSOR
NOME DO PACIENTE
Nº DO CARTÃO SUS
ENDEREÇO
CEP
CPF
BAIRRO
DATA DE NASCIMENTO
PIS/PASEP/Nº INDIVIDUAL
MUNICÍPIO
CBO/TRABALHADOR
SEXO
UF
MASC.
FEM.
TIPO DE CAUSA
EXTERNA
PREENCHER EM CASO DE CAUSAS EXTERNAS
PREENCHER EM CASO
DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO
CGC DA
SEGURADORA
Nº DO BILHETE
SÉRIE
PREENCHER EM CASO DE ACIDENTES E/OU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
PIS/PASEP/Nº
INDIVIDUAL
VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA
EMPREGADO EMPREGADOR AUTÔNOMO
CNPJ/EMPRESA
CNAE/EMPRESA
DESEMPREG.
APOSENTADO
NÃO
SEGURADO
ACIDENTE TRABALHO
TRAJETO
ACIDENTE TRABAHO TIPICO
LAUDO TÉCNICO E JUSTIFICATIVA DA INTERNAÇÃO
PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS CLÍNICOS
CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO
PRINCIPAIS RESULTADOS E PROVAS DIAGNÓSTICO
DIAGNÓSTICO
INICIAL
CID (1)
CID (2)
CLÍNICA CIRÚRGICA
CLÍNICA
OBSTÉTRICA
1
PROCEDIMENTO SOLICITADO
FPT/CRON
PSIQUIÁTRICO
CRM
2
3
PEDIÁTRICA OUTRAS
4
ASSINATURA DO MÉDICO SOLICITANTE
(EXAMINADOR)
CLÍNICA MÉDICA
5
7
9
DATA
ANEXO LIII
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS,
DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS
LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE
EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009 E REGULAMENTOS. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Anexo 1)
ESPECIALIDADE
PRÉ-REQUISITOS
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto, serviço de
1. Anestesiologia
urgência hospitalar, habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia.
2. Clínica Médica
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto e serviço de urgência
hospitalar na rede.
3. Cirurgia Geral
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 2 salas cirúrgicas; 5 a 10 leitos de UTI adulto;
serviço de urgência hospitalar na rede.
4. Cirurgia do
Trauma
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto; mínimo de duas salas
cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Centro de Trauma.
5. Cancerologia
Clínica
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em UNACON
ou CACON.
6. Cancerologia
Cirúrgica
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2 salas
cirúrgicas; habilitação em UNACON ou CACON.
7. Cancerologia
Pediátrica
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos
de UTI pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON.
8. Cardiologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência
hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular.
9. Ginecologia e Hospital com mínimo de 40 leitos gerais, mínimo de 5 leitos obstetrícia (clínica ou cirúrgica) por residente,
Obstetrícia
2 leitos ginecologia, 1 sala cirúrgica.
10. Geriatria
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos UTI adulto.
11. Medicina de
Família e
Comunidade
Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 3.147/2012
12. Medicina
Intensiva
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 a 20 leitos UTI adulto, serviço de urgência
hospitalar na rede de atenção à saúde.
13. Medicina de
Urgência
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 10 a 20 leitos UTI adulto, serviço de urgência hospitalar próprio.
14. Neonatologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais e/ou 20 leitos especializados em neonatologia no caso de
maternidades; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI neonatal.
15. Nefrologia
Hospital com mínimo de mínimo 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência
hospitalar na rede, possuir Serviço de Nefrologia ou Centro de Referência em Nefrologia habilitado.
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas
16. Neurocirurgia cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para
Neurocirurgia.
17. Neurologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas
cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para
Neurologia.
18. Ortopedia e
Traumatologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas
cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta Complexidade para
Ortopedia e Traumatologia
19. Pediatria
Hospital com mínimo de 40 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente; mínimo de 5 leitos
de UTI pediátrica e serviço de urgência pediátrica na rede.
20. Psiquiatria
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais com no mínimo 10 leitos especializados em saúde mental, além
de CAPS II ou III e serviço de urgência hospitalar na rede de atenção à saúde. Rodízios em todos os
equipamentos de atenção psicossocial do município.
21.Radiologia e
Diagnóstico por
Imagem
Hospital que realize atendimento adulto, pediátrico e em ginecologia-obstetrícia; hospital com mínimo de
100 leitos gerais; sala cirúrgica, mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na
rede; possuir serviço de diagnóstico por imagem compatível com a formação do especialista em
radiologia.
22. Radioterapia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou
CACON com radioterapia no SUS.
ANEXO LIV
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 2)
ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA
VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
ESPECIALIDADE
INSTITUIÇÕES
FEDERAIS
PRÉ-REQUISITOS
1. Anestesiologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto,
serviço de urgência hospitalar, habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia
2. Cancerologia Clínica
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em
UNACON ou CACON
3. Cancerologia Cirúrgica
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2
salas cirúrgicas; habilitação em UNACON ou CACON.
4. Cancerologia Pediátrica
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo
de 5 leitos de UTI pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON.
5. Cardiologia Pediátrica
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5 leitos de pediatria clínica por residente, mínimo
de 5 leitos de UTI pediátrica; serviço de urgência hospitalar na rede; possuir serviço de
diagnóstico por imagem compatível com a formação do especialista em cardiologia; possuir
hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular na rede.
6. Cirurgia Cardiovascular
Hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular
7. Medicina de Família e
Comunidade
Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 3.147/2012
8. Medicina Nuclear
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em
UNACON ou CACON com radioterapia no SUS.
9. Neurocirurgia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas
salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta
Complexidade para Neurocirurgia
10. Ortopedia e
Traumatologia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de
duas salas cirúrgicas; serviço de urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta
Complexidade para Ortopedia e Traumatologia.
11. Radioterapia
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo 5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em
UNACON ou CACON com radioterapia no SUS
12. Patologia/Patologia
Clínica/Medicina
Laboratorial
Hospital com no mínimo 100 leitos; serviço de verificação de óbitos; mínimo de duas salas
cirúrgicas.
13. Transplantes
Habilitação em Transplantes
ANEXO LV
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS
CLASSIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Anexo 1)
CÓD.
SERV
165
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
CÓD.
CLASS
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
001
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL
ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
002
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL A
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
003
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL
ÀS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
004
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL
AOS HOMENS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
005
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL
ÀS PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
SEXUAL
006
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DE
GRAVIDEZ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI
008
SERVIÇOS AMBULATORIAIS COM ATENDIMENTO A
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
ANEXO LVI
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Anexo I)
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
O município de ( nome do município de referência ) , representado pelo Secretário
Municipal de Saúde ( nome do Secretário), assume a garantia de acesso aos usuários do
Sistema Único de Saúde procedentes dos municípios XXXXX, WWWWW, YYYYY, ZZZZZZZ,
conforme a Programação Pactuada e Integrada , aprovada na reunião da Comissão
Intergestores Bipartite
referências recebidas)
-
CIB
realizada
em
___/___/___.
(anexar
relatório
das
_______________________________________
Local e data
______________________________
____________________
(nome
referência)
do
gestor
do
município
(assinatura)
de
______________________________
____________________
(nome do
coordenador
municipal
(assinatura)
CIB)
da
______________________________
____________________
(nome
do
coordenador
CIB)
estadual
(assinatura)
da
_______________________________________________
(nome do coordenador estadual/municipal da CIB do estado encaminhador - no caso de
PPI Interestadual)
ANEXO LVII
QUADROS MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA
EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo II)
QUADRO 01
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DA PPI EM TODOS OS MUNICÍPIOS DA UF
(valores anuais)
Competência:
IBGE Município
Total quadro 01
ASSISTÊNCIA
AMBULATORIAL
Pop.
Própria
Pop.
Referência
UF:
ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR
Pop.
Própria
Pop.
Referência
Valores
Incentivos
Valores
recebidos
TOTAL
permanentes encaminhados
Ajustes
de outras
PPI ASSISTENCIAL
de custeio * a outras UFs
UFs
* Os incentivos desta coluna referem-se ao SAMU, Centro de Referencia Saúde do
Trabalhador, Integra - SUS, IAPI, FIDEPS e Incentivo de Adesão à Contratualização . Os
valores referentes ao custeio dos Centros de Especialidades Odontológicas e dos Hospitais de
Pequeno Porte estão contemplados nas colunas de população própria e referenciada, e
deverão ser compatibilizados com o valor do incentivo de custeio previsto para cada
estabelecimento.
QUADRO 02
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES PROGRAMADOS NA SES
(valores anuais)
Competência:
Código da UF
UF:
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL PPI ASSISTENCIAL
Tratamento Fora do Domicílio Estadual
Hemorrede
Valores encaminhados a outras UFs
Valores recebidos de outras UFs
Outros...................................................(especificar )
Total quadro 02
OBS : total quadro 1 + total quadro 2 = total da UF Os valores recebidos pelos
estabelecimentos da Rede Sarah não estão contemplados nestes quadros
QUADRO 03
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES ENCAMINHADOS A
MUNICÍPIOS DE OUTRAS UFs DE REGIÕES INTERESTADUAIS (valores anuais)
Competência:
IBGE
Município de
origem
IBGE município
executor
UF:
Município
executor
Subtotal estado Y
Subtotal estado X
Total quadro 03
QUADRO 04
Recursos encaminhados
Gestão
Estadual
Gestão
Municipal
Total PPI
assistencial
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS
DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL e
MUNICIPAL (valores anuais)
Competência:
IBGE Município
Nome da
Unidade
UF:
Código Número Data de Publicação
CNES do Termo do Extrato do Termo
Fundo (FMS ou FES) para o
qual serão realizadas as
transferências
Valor ANUAL a ser
destinado ao Fundo
de Saúde
Total quadro 04
Os valores serão descontados da PPI dos municípios (quadro 1) quando as
transferências forem realizadas ao FES.
Quando as transferências forem realizadas ao FMS os valores não serão descontados
da PPI dos municípios
QUADRO 05
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS
DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SOB GESTÃO
ESTADUAL (valores anuais)
Competência:
IBGE
Município
www
www
subtotal do município WWW
UF:
Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde
Total quadro 5
QUADRO 06
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS
DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E
TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS
(valores anuais)
Competência:
UF:
Nome
Código
IBGE Municípios
da
CNES
Unidade
Gestão
Nº do contrato
Data de
Publicação do
Extrato do
Contrato
Valor ANUAL a ser retido
no FNS e transferido
diretamente a Unidade
Prestadora
Gestão
Municipal
subtotal 1ª parte do
quadro 06
Gestão
Estadual
subtotal 2ª parte do
quadro 06
QUADRO 07
(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS
MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Competência:
IBGE
Município
Origem do dado
UF:
Assitência
Incentivos
Ambulatorial permanentes Ajustes
e Hospitalar de custeio
Valores de
TCEP com
transferências
realizadas ao
FES (-)
Valores de
estabelecimentos sob
gestão estadual (-)
QUADRO 1
QUADRO 4
QUADRO 5
Valores
Valores retidos no encaminhados
Total
Fundo Nacional da ou recebidos
Fundo
Saúde (-)
de outras UFs Municipal
(+ ou-)
QUADRO 6 1ªparte
Quadro 1
Valores transferidos aos FMS
QUADRO 08
(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE (valores anuais)
Competência:
UF:
Código
gestão
estadual
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Origem do dado
999999
(+) Limites referentes aos recursos programados na SES
Quadro 2
999999
(+) Valores a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
Quadro 5
999999
(+) Valores a receber referentes à TCEP com transferências diretas ao FES
Quadro 4
999999
(-) Valores a serem retidos pelo Fundo Nacional de Saúde e transferidos
diretamente às unidades prestadoras universitárias federais
Quadro 6 - 2ª parte
999999
(+ ou -) Valores encaminhados ou recebidos de outras UFs
Quadro 2
Valor
(-) Outros descontos (campo excluisvo do Ministério da Saúde)
(+) Recursos de Origem da PPI INTERESTADUAL (Valores recebidos)
Detalhamento no
quadro QRI
(+) Outros Acrescimos (campo exclusivo do Ministério da Saúde)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
QUADRO 09
(totalizador) - PPI ASSISTENCIAL - CONSOLIDADO DA PROGRAMAÇÃO (valores
anuais)
Competência:
U
F:
Especificação
Origem do dado
Total dos valores transferidos aos Fundos Municipais de Saúde
Quadro 7
Total dos valores transferidos ao Fundo Estadual de Saúde
Quadro 8
Total dos valores retidos do Fundo Nacional de Saúde
Quadro 6
Total Geral da UF
ANEXO LVIII
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 1)
Valor
ANEXO LIX
CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Anexo 2)
ANEXO LX
CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 3)
Anexo III - Campanhas Nacionais de Vacinaçãos
Influenza
Crianças de 6 meses a menores de 5 anos de
idade, gestantes, puérperas, pessoas com 60
anos e mais, povos indígenas, trabalhadores de
saúde, população privada de liberdade,
funcionários do sistema prisional e indivíduos
com comorbidades.
Poliomielite
Crianças de 1 ano a menores de 5 anos de
idade
Multivacinação (todas as vacinas do Calendário Básico de Vacinação da
Criança para atualização do esquema vacinal).
Crianças menores de 5 anos de idade
Seguimento contra o Sarampo (a cada 5 anos ou de acordo com a situação
Crianças menores de 5 anos de idade
epidemiológica).
ANEXO LXI
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 4)
O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de
Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação, de que trata a Portaria GM/MS
nº xx, de julho de 2016.
Vacina BCG
Esquema:
Administrar dose única, o mais precocemente possível, de preferência na maternidade,
logo após o nascimento.
Dose: 0,1mL via intradérmica.
Particularidades:
A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação de
nódulo, no deltoide direito, na ausência de cicatriz.
Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este
peso.
Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro) anos 11
meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal
após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
Esta vacina é contraindicada para gestantes e pessoas imunodeprimidas.
Pessoas hospitalizadas com comprometimento do estado geral, a vacinação deve ser
adiada
até
a
resolução
do
quadro
clinico.
Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores de 1 (um) ano de idade:
Não vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra
dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma
dose de BCG seis meses após a última dose.
A partir de 1 (um) ano de idade:
Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas expostas ao HIV:
Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se
assintomática e sem sinais de imunodepressão.
A revacinação não é indicada.
A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24
horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade.
Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante)
até 1 (um) mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de
2 (dois) meses de idade até 4 (quatro) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema
detalhado
notópico
da
vacina
penta.
Pessoas a partir de 7 (sete) anos de idade:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com intervalo
de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira
dose (0, 1 e 6 meses).
Com esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo
conforme situação encontrada.
Para gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:
administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação
anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível completar o
esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.
Dose: 0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório
Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16 anos de idade
(Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.
Particularidades:
Em recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a
imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12 horas, podendo a
imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de vida.
Para pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos
Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14web.pdf.
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus
influenzae
B
(conjugada)
Vacina
Penta
Esquema:
Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não deverá ser dada
antes dos 6 (seis) meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Na rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis) anos 11
meses e 29 dias.
Crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema
vacinal incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta.
A vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)
Reforço:
Administrar 2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4
(quatro) anos de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última
dose do esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre os
reforços.
Crianças com 4 anos de idade, sem nenhum reforço, administrar 2 reforços,
considerando o intervalo de seis meses entre os reforços.
Crianças entre 5 (cinco) anos de idade e 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, que
apresente um reforço, administrar um segundo reforço e crianças sem nenhum reforço,
administrar apenas 1 (um) reforço.
Nos comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche menores
de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou com situação vacinal
desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do esquema da vacina penta ou da DTP.
A vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) - VIP
Esquema:
Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as doses.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças até 4 anos, 11 meses e 29 dias:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado
esquema com VOP.
Vacina Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP
Reforço:
Administrar o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.
Dose: duas gotas, exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última
dose do esquema primário (três doses).
Administrar o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro
reforço.
Indivíduos com 5 (cinco) anos de idade ou mais:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com esquema incompleto: completar esquema com a VOP;
Nesta faixa etária não há necessidade de reforço.
Repetir a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a
administração da vacina.
Esta vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV
positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de paralisia flácida
associada à dose anterior da VOP.
Indicada
para
viajantes
recomendação da vacina.
que
se
deslocam
para
países
com
Administrar
2
(duas)
doses
aos
2
(dois)
e
4
(quatro)
de idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
meses
Vacina pneumocócica 10-valente (conjugada) - Pneumo10v
Esquema:
Reforço:
Administrar 1 (um) reforço aos 12 meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças
que
iniciaram
o
esquema
primário
após
4
(quatro)
meses de idade, devem completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre
as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O
reforço
deve
ser
anos, 11 meses e 29 dias.
administrado
Crianças
sem
comprovação
de idade, administrar dose única.
Para as crianças de 2
idade,
com
indicação
clínica
esquema de três doses e reforço.
vacinal,
meses a
especial
entre
12
entre
meses
12
a
meses
menores de
(ver
manual
5
do
4
e
(quatro)
4
anos,
(cinco) anos de
Crie),
manter
Vacina rotavírus humano G1P1 [8] (atenuada) - VORH
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade.
Dose:
1,5
mL
exclusivamente por via oral.
-
administrar
todo
o
conteúdo
da
seringa
Particularidades:
Para
evitar
a
oportunidade
perdida
de
vacinação,
a
primeira
dose pode ser administrada a partir de 1 (um) mês e 15 dias até 3 (três) meses e 15
dias.
A
segunda
dose
pode
ser
administrada
a
partir
de 3 (três) meses e 15 dias até 7 (sete) meses e 29 dias. Manter
intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
Se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a vacinação, não repetir a dose.
Esta
vacina
é
invaginação
intestinal
do trato gastrointestinal.
contraindicada
para
crianças
com
ou
com
malformação
congênita
histórico
de
não
corrigida
Crianças
com
quadro
agudo
de
gastroenterite
vômitos, diarreia, febre), adiar a vacinação até a resolução do quadro.
(tais
como:
Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas mediante prescri
ção médica.
Vacina meningocócica C (conjugada) - Meningo C
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco)
idade, com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Reforço:
Administrar o reforço aos 12 meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
meses
de
Crianças
que
iniciaram
o
esquema
primário
após
5
(cinco)
meses de idade, devem completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre
as doses; administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O
reforço
deve
ser
anos, 11 meses e 29 dias.
administrado
entre
12
meses
a
4
(quatro)
Vacina febre amarela (atenuada) - Febre Amarela (FA)
Esquema: Administrar 1 (uma) dose aos 9 (nove) meses de idade.
Reforço:
Administrar
1
(um)
reforço
aos
4
(quatro)
anos
idade. O intervalo mínimo entre a dose do esquema e o reforço é de 30 dias.
Indicada
para
residentes
Recomendação da Vacina (ACRV).
ou
viajantes
para
as
Áreas
de
com
Dose: 0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
Pessoas a partir de 5 (cinco) anos de idade:
que receberam uma dose da vacina antes de completar 5 (cinco) anos de idade administrar um reforço, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
que
nunca
foram
vacinadas
ou
sem
comprovante
de
vacinação
administrar a primeira dose da vacina e 1 (um) reforço após10 (dez) anos.
-
que
receberam
2
(duas)
doses
considerar vacinado. Não administrar nenhuma dose.
-
da
vacina
Para pessoas com 60 anos e mais, que nunca foram vacinadas ou sem
comprovante
de
vacinação,
o
médico
deverá
avaliar
o
benefício/risco
da
vacinação,
levando
em
conta
os
riscos
da
doença,
comorbidades e eventos adversos nessa faixa etária.
Para
gestantes,
independente
do
estado
vacinal,
a
vacinação
não está indicada. Na impossibilidade de adiar a vacinação, em situações de emergênci
a
epidemiológica,
vigência
de
surtos,
epidemias
ou viagem para área de risco de contrair a doença, o médico deverá
avaliar o benefício/risco da vacinação.
Mulheres
amamentando
crianças
com
até
6
meses
de
idade,
independentemente
do
estado
vacinal:
a
vacinação
não
está
indicada,
devendo ser adiada até a criança completar 6 meses de idade. Na
impossibilidade de adiar a vacinação, como em situações de emergência epidemiológica,
vigência
de
surtos,
epidemias
ou
viagem
para
área de risco de contrair a doença, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacina
ção.
Em
caso
de
mulheres
que
estejam
amamentando
crianças
menores de 6 (seis) meses de idade e receberam a vacina, o aleitamento materno dev
e ser suspenso preferencialmente por 28 dias após a vacinação (com um mínimo de 15
dias).
Nessa
situação
a
mãe
e a criança deverão ser acompanhadas pelo serviço de saúde.
Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orienta
ções do manual do Crie.
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas contra a febre a
marela,
não
administrar
as
vacinas
tríplice
viral
ou
tetra
viral
simultaneamente
com
a
vacina
febre
amarela.
O
intervalo entre as vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais
que impossibilitem manter este intervalo (com um mínimo de 15 dias).
A vacina febre amarela pode ser administrada simultaneamente ou com qualquer i
ntervalo
com
todas
as
vacinas
com
exceção
da
primeira
dose
da
vacina
tríplice
viral
ou
tetra
viral
em
crianças
menores de 2 (dois) anos de idade, como referido anteriormente.
Esta vacina é contraindicada para crianças abaixo dos 6 (seis) meses de idade.
Em
situação
de
suspeita
de
surto
de
febre
amarela,
epizootia
em
primatas
não
humanos
ou
confirmação
da
circulação
viral
em
vetores silvestres, uma dose deve ser administrada aos 6 (seis) meses
de
idade,
não
sendo
considerada
válida
para
rotina,
devendo
ser
mantido o esquema vacinal aos 9 (nove) meses e aos 4 (quatro) anos de idade.
Viajantes:
Deverão ser vacinados os viajantes que:
Se
deslocarem
para
áreas
com
recomendação
de
vacinação
no Brasil (estados das regiões Norte e Centro Oeste, Minas Gerais e
Maranhão,
e
alguns
municípios
dos
estados
do
Piauí,
Bahia,
São
Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Consultar a lista
de municípios da ACRV no seguinte endereço: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/
2015/novembro/19/Lista-de-Municipios-ACRV-Febre-Amarela-Set-2015.pdf
Se deslocarem para Países com risco para a febre amarela:
Conforme
disposto
no
Regulamento
Sanitário
Internacional
(RSI)
a
vacinação
é
recomendada
de
acordo
com
a
situação
epidemiológica
de risco do país.
Consultar a lista
de países de
risco para febre
amarela
e
a
necessidade
de
apresentação
do
Certificado
Internacional
de
Vacinação
ou
Profilaxia
(CIVP)
para
o
ingresso
em
seu
território,
no
seguinte
endereço:
www.anvisa.gov.br/viajante.
Ressalta-se
que
para
efeito
de
emissão
do
CIVP,
a
validade
deste
certificado
terá
início 10 dias a partir da aplicação da vacina em caso de primovacinação. Para mais i
nformações sobre o CIVP, o consulado/ embaixada de cada país deverá ser consultado
.
A
vacina
é
indicada
para
viajantes
pelo
menos
10
(dez)
antes da viagem. O prazo de 10 dias não se aplica no caso de revacinação.
dias
Estrangeiros que irão visitar o Brasil:
Recomendase que os viajantes atualizem a sua situação vacinal conforme as orientações do calen
dário de vacinação do país de origem ou residência, previamente à chegada ao Brasil.
Vacina sarampo, caxumba e rubéola - Tríplice Viral
Esquema:
Administrar a primeira dose aos 12 meses de idade.
Completar o esquema de vacinação contra o sarampo, caxumba e rubéola com a
vacina
tetra
viral
aos
15
meses
de
idade
(corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e uma dose da vacina varicela).
Dose: 0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
A
vacina
tetra
viral
está
disponível
na
rotina
de
para crianças com idade entre 15 meses e 1 ano 11 meses e 29 dias.
vacinação
Detalhamento no tópico da vacina tetra viral.
Pessoas
de
2
a
19
anos
de
idade
não
vacinadas
ou
com
esquema
incompleto
devem
ser
vacinadas
com
a
vacina
tríplice
viral
conforme
situação
encontrada,
considerando
o
intervalo
mínimo
de
30 dias entre as doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar
2 doses de vacina tríplice viral ou tetra viral;
Pessoas
de
20
a
49
anos
de
idade
não
vacinadas
devem
receber uma dose de tríplice viral. Considerar vacinada a pessoa que
comprovar 1 (uma) dose de vacina tríplice viral ou dupla viral;
Para profissionais de saúde independente da idade: administrar 2 (duas) doses, c
onforme situação vacinal encontrada, observando o intervalo mínimo de 30 dias entre a
s
doses.
Considerar
vacinada a pessoa que comprovar 2 (0064uas) dose de vacina dupla
viral ou tríplice viral.
Esta
vacina
é
contraindicada
dos 6 (seis) meses de idade.
para
gestantes
e
crianças
abaixo
Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orienta
ções do manual do Crie.
Mulheres
em
idade
fértil
menos 1 (um) mês após a vacinação.
devem
evitar
a
gravidez
até
pelo
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tríplice viral,
não administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo e
ntre
estas
vacinas
é
de
30
dias,
salvo
em
situações
especiais
que
impossibilitem
manter
este intervalo (com um mínimo de 15 dias).
Em situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:
administrar
1
(uma)
dose
de
tríplice
viral
em
crianças
na
faixa etária entre 6 (seis) a 11 meses, não sendo considerada válida
para rotina, devendo ser mantido o esquema vacinal aos 12 meses e
aos 15 meses de idade;
administrar
1
pessoas acima de
dose destas vacinas.
(uma)
dose
de
dupla
viral
ou
tríplice
viral
em
50 anos de idade que não comprovarem nenhuma
Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) - Tetra viral
Esquema:
Administrar
1
(uma)
dose
aos
15
meses
de
que já tenham recebido a primeira dose da vacina tríplice viral.
idade
em
crianças
Dose: 0,5 mL, subcutânea.
Particularidade:
Crianças
que
não
foram
vacinadas
oportunamente
aos
meses de idade, poderão ser vacinadas até 1 (um) ano 11 meses e 29 dias;
15
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tetra viral, n
ão
administrar
esta
vacina
simultaneamente
com a vacina febre amarela. O intervalo entre estas vacinas é de 30
dias,
salvo
em
situações
especiais
que
impossibilitem
manter
este
intervalo (com um mínimo de 15 dias).
Em
situações
emergenciais
e
tetra
viral,
as
vacinas
tríplice
viral
varicela (atenuada) poderão ser utilizadas.
na
indisponibilidade
(sarampo,
caxumba
e
da
vacina
rubéola)
e
Vacina adsorvida hepatite A (inativada) - Hepatite A
Esquema:
Administrar uma dose aos 15 meses de idade. A idade máxima para administraçã
o é 1(um) ano, 11 meses, 29 dias.
Dose: 0,5mL, intramuscular.
Particularidades:
Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orienta
ções do manual do Crie.
Vacina adsorvida difteria e tétano adulto - dT/ Dupla
Adulto
Reforço:
Indivíduos
a
partir
de
7
(sete)
anos
de
vacinal
completo
(3
[três]
doses)
para
difteria
e
(uma) dose a cada 10 anos após a última dose;
Em
todos
os
casos,
tetra ou penta) e reforços,
anos, após a última dose;
idade,
com
esquema
tétano,
administrar
1
após
completar
o
esquema
básico
(DTP,
administrar reforço com a dT a cada 10
Em casos de ferimentos graves, comunicantes de casos de difteria, antecipar a
dose quando a última foi administrada há mais de 5 (cinco) anos.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Pessoas a partir de 7 (sete) anos de idade não vacinadas ou
sem
comprovação
vacinal
para
difteria
e
tétano,
administrar
3
(três)
doses com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Indivíduos
a
partir
de
7
(sete)
anos
de
idade,
incompleto
para
difteria
e
tétano,
completar
esquema
doses,
considerando
as
doses
anteriores,
com
intervalo
entre as doses, mínimo de 30 dias.
A
vacina
dupla
adulto
(dT)
pode
comprovação
da
gravidez,
em
qualquer
dias antes da data provável do parto.
com
de
de
ser
administrada
a
período
gestacional,
esquema
3
(três)
60
dias
partir
até
da
20
Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis (acelular) tipo adulto - dTpa
Esquema:
Gestantes: 1 (uma) dose a cada gestação
A
vacina
é
indicada
para
as
gestantes
a
partir
da
vigésima
sétima semana (27ª) a trigésima sexta (36ª) semana de gestação, preferencialmente,
podendo ser administrada até 20 dias antes da data provável do parto, considerando o histórico
vacinal de difteria, tétano (dT).
As
gestantes
que
residem
em
áreas
de
difícil
acesso
poderão
ser
vacinadas
a
partir
da
vigésima
(20ª)
semana
de
gestação.
Esta
recomendação visa não perder a oportunidade de vacinar estas gestantes.
Particularidades:
Gestantes NÃO vacinadas previamente, administrar três doses de vacinas contendo
toxoides tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2 (duas) doses de
dT e 1 (uma) dose de dTpa, preferencialmente entre 27ª e 36ª semanas de gestação.
Gestantes vacinadas com uma dose de dT, administrar uma dose de dT e uma
dose
de
dTpa
(entre
27ª
e
36ª
semanas
de
gestação)
com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Gestantes
na
27ª
a
36ª
semanas
duas doses de dT, administrar uma dose da dTpa.
de
gestação,
vacinada
com
Gestantes
na
27ª
a
36ª
semanas
três doses de dT, administrar uma dose de dTpa.
de
gestação,
vacinada
com
Gestantes
na
27ª
a
três doses de dT e com
administrar uma dose de dTpa.
36ª
dose
semanas
de
gestação,
vacinada
de reforço há menos de cinco
com
anos,
Gestantes
na
27ª
a
três doses de dT e com
administrar uma dose de dTpa.
36ª
semanas
de
gestação,
vacinada
dose de reforço há mais de cinco
com
anos,
Gestantes
em
áreas
de
difícil
acesso,
dTpa
a
partir
da
vigésima
(20ª)
semana
de
administração das doses conforme quadro acima.
administrar
a
vacina
gestação
adequando
a
Gestantes que não foram vacinadas durante a gestação, aplicar uma dose de dT
pa no puerpério o mais precoce possível.
Profissionais de Saúde e Parteiras tradicional:
Observação: Segundo o Ministério da Saúde parteira tradicional é aquela que pre
sta
assistência
ao
parto
domiciliar
baseada
em saberes e práticas tradicionais e é reconhecida pela comunidade como parteira.
Administrar
uma
dose
de
dTpa
para
profissionais
de
saúde
que atuam em maternidade e em unidade de internação neonatal (UTI/UCI convencional
e
UCI
canguru)
e
parteiras
que
prestam
atendimento
a
recémnascidos, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano.
Com esquema de vacinação primário completo:
Administração da dTpa como reforço a cada dez anos em substituição da dT.
Com esquema de vacinação primário incompleto:
Menos de três doses com a vacina dT: administrar uma dose de dTpa e completar
o
esquema
com
uma
ou
duas
doses
de
dT
(dupla
adulto) de forma a totalizar três doses da vacina contendo o componente tetânico.
Dose: 0,5mL, intramuscular.
Vacina papilomavirus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante) - HPV
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas
de 9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.
Meninas
e mulheres
de 9
a
26
anos
11 meses
e 29
dias,
vivendo
com
HIV/Aids
administrar
3
(três)
doses
com
intervalo
de
2
(dois) meses entre a primeira e a segunda dose e 6 (seis) meses entre a primeira e a
terceira
dose.
Para
a
vacinação
deste
grupo,
mantém-se
a necessidade de prescrição médica.
Dose: 0,5 mL, intramuscular.
Particularidades:
Meninas com 14 anos de idade com esquema vacinal incompleto, completar esqu
ema conforme situação encontrada, considerando o intervalo mínimo de seis meses entr
e as doses;
Mulheres com 27 anos, vivendo com HIV/Aids com esquema vacinal incompleto,
completar
esquema
conforme
situação
encontrada, considerando os intervalos entre as doses.
Caso
a
primeira
dose
tenha
sido
administrada
há
mais
de
6
meses, administrar a segunda dose e agendar a terceira dose, respeitando o intervalo
mínimo de 90 dias entre a segunda e a terceira dose.
Esta
vacina
é
contraindicada
durante
a
gestação.
Caso
a
mulher engravide após a primeira dose da vacina HPV ou receba a
vacina inadvertidamente durante a gravidez, suspender a dose subsequente e completar o
esquema
vacinal,
preferencialmente
em
até
45
dias
após
o
parto.
Nestes
casos
nenhuma
intervenção
adicional
é
necessária, somente o acompanhamento do pré-natal.
Mulheres que estão amamentando podem ser vacinadas com a vacina HPV.
Recomenda-se
que
a
pessoa
vacinada
deverá
permanecer
sentada, sob observação por aproximadamente 15 minutos após a vacinação.
ANEXO LXII
INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO
DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 5)
O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de
Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas, de que
trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.
Vacina BCG
Esquema:
Administrar dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade,
logo após nascimento.
Dose: 0,1mL, via intradérmica.
Particularidades:
A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação
de nódulo na ausência de cicatriz.
Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este
peso.
Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4(quatro) anos 11
meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal
após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
A realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da administração da
vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de hanseníase.
Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores de 1(um) ano de idade:
Não vacinados: administrar 1(uma) dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra
dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma
dose de BCG seis meses após a última dose.
A partir de 1 (um) ano de idade:
Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas expostas ao HIV:
Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se
assintomática e sem sinais de imunodepressão.
A revacinação não é indicada.
A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24
horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.
Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante)
até 1 mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de 2
(dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema
detalhado no tópico da vacina penta.
O presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional de
Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas, de que
trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.
Vacina BCG
Esquema:
Administrar dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade,
logo após o nascimento.
Dose: 0,1mL, via intradérmica.
Particularidades:
A comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal ou da palpação
de nódulo na ausência de cicatriz.
Crianças nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este
peso.
Na rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro) anos 11
meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal
após 6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
A realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da administração da
vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de hanseníase.
Contatos prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores de 1 (um) ano de idade:
Não vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra
dose de BCG.
Comprovadamente vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma
dose de BCG seis meses após a última dose.
A partir de 1 (um) ano de idade:
Sem cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas expostas ao HIV:
Administrar ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se
assintomática e sem sinais de imunodepressão.
A revacinação não é indicada.
A partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24
horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na maternidade.
Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.
Crianças que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante)
até 1 mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a partir de 2
(dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a vacina penta (vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae B
(conjugada), com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema
detalhado no tópico da vacina penta.
Pessoas a partir de 7 (sete) anos de idade:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com intervalo
de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira
dose (0, 1 e 6 meses).
Com esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo
conforme situação encontrada.
Para gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:
administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação
anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível completar o
esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.
Dose: 0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório
Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16 anos de idade
(Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.
Particularidades:
Em recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a
imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12 horas, podendo a
imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de vida.
Para pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos
Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14web.pdf.
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus
influenzae B (conjugada) - Vacina Penta
Esquema:
Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não deverá ser dada
antes dos 6 (seis) meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Na rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis) anos 11
meses e 29 dias;
Crianças até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema
vacinal incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta;
A vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)
Reforço:
Administrar 2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4
(quatro) anos de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última
dose do esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre os
reforços. Crianças com 4 anos de idade, sem nenhum reforço, administrar 2 reforços,
considerando o intervalo de seis meses entre os reforços.
Nos comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche menores
de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou com situação vacinal
desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do esquema da vacina penta ou da DTP.
A vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada)- VIP
Esquema:
Administrar 3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as doses.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças até 4 anos, 11 meses e 29 dias:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado
esquema com VOP.
Vacina Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP
Reforço:
Administrar o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.
Dose: duas gotas, exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Administrar o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última
dose do esquema primário (três doses);
Administrar o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro
reforço;
Indivíduos com 5 (cinco) anos de idade ou mais:
Sem comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com esquema incompleto: completar esquema com a VOP;
Nesta faixa etária não há necessidade de reforço.
Repetir a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a
administração da vacina.
Esta vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV
positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de paralisia flácida
associada à dose anterior da VOP.
Indicada para viajantes que se deslocam para países com recomendação da vacina.
Vacina pneumocócica 10-valente (conjugada)- Pneumo10v
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Reforço:
Administrar 1 (um) reforço aos 12 meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças que iniciaram o esquema primário após 4 (quatro) meses de idade, devem
completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o
reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias
Crianças sem comprovação vacinal, entre 12 meses e 4 anos, de idade, administrar
dose única.
Para as crianças de 2 meses a menores de 5 (cinco) anos de idade, com indicação
clínica especial (ver manual do Crie), manter esquema de três doses e reforço.
Vacina rotavírus humano G1P1 [8] (atenuada)- VORH
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade.
Dose: 1,5 mL - administrar todo o conteúdo da seringa exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Para evitar a oportunidade perdida de vacinação, a primeira dose pode ser administrada
a partir de 1 (um) mês e 15 dias até 3 (três) meses e 15 dias. A segunda dose pode ser
administrada a partir de 3 (três) meses e 15 dias até 7 (sete) meses e 29 dias. Manter intervalo
mínimo de 30 dias entre as doses.
Se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a vacinação, não repetir a dose.
Esta vacina é contraindicada para crianças com histórico de invaginação intestinal ou
com malformação congênita não corrigida do trato gastrointestinal.
Crianças com quadro agudo de gastroenterite (tais como: vômitos, diarreia, febre), adiar
a vacinação até a resolução do quadro.
Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas mediante prescrição
médica.
Vacina meningocócica C (conjugada) - Meningo C
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco) meses de idade, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Reforço:
Administrar o reforço aos 12 meses de idade.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças que iniciaram o esquema primário após 5 (cinco) meses de idade, devem
completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o
reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias.
Vacina febre amarela (atenuada) - Febre Amarela (FA)
Esquema: Administrar 1 (uma) dose aos 9 (nove) meses de idade.
Reforço: Administrar 1 (um) reforço aos 4 (quatro) anos de idade. O intervalo mínimo
entre a dose do esquema e o reforço é de 30 dias.
Esta vacina é indicada para toda população indígena independente da Área com
Recomendação para Vacinação (ACRV).
Dose: 0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
Pessoas a partir de 5 (cinco) anos de idade:
que receberam uma dose da vacina antes de completar 5 (cinco) anos de idade administrar um reforço, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação - administrar a primeira
dose da vacina e 1 (um) reforço após 10 (dez) anos.
que receberam 2 (duas) doses da vacina - considerar vacinado. Não administrar
nenhuma dose.
Para pessoas com 60 anos e mais, que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de
vacinação, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação, levando em conta os riscos
da doença, comorbidades e eventos adversos nessa faixa etária.
Para gestantes, independente do estado vacinal, a vacinação não está indicada. Na
impossibilidade de adiar a vacinação, em situações de emergência epidemiológica, vigência de
surtos, epidemias ou viagem para área de risco de contrair a doença, o médico deverá avaliar o
benefício/risco da vacinação.
Mulheres amamentando crianças com até 6 meses de idade, independentemente do
estado vacinal: a vacinação não está indicada, devendo ser adiada até a criança completar 6
meses de idade. Na impossibilidade de adiar a vacinação, como em situações de emergência
epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem para área de risco de contrair a
doença, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação.
Em caso de mulheres que estejam amamentando crianças menores de 6 (seis) meses
de idade e receberam a vacina, o aleitamento materno deve ser suspenso preferencialmente
por 28 dias após a vacinação (com um mínimo de 15 dias). Nessa situação a mãe e a criança
deverão ser acompanhadas pelo serviço de saúde.
Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações
do manual do Crie.
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas contra a febre amarela,
não administrar as vacinas tríplice viral ou tetra viral simultaneamente com a vacina febre
amarela. O intervalo mínimo entre as vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que
impossibilitem manter este intervalo devido à especificidade da população indígena, o intervalo
mínimo poderá ser de 15 dias.
A vacina febre amarela pode ser administrada simultaneamente ou com qualquer
intervalo com todas as vacinas com exceção da primeira dose da vacina tríplice viral ou tetra
viral em crianças menores de 2 (dois) anos de idade, como referido anteriormente.
Esta vacina é contraindicada para crianças abaixo dos 6 (seis) meses de idade.
Em situação de suspeita de surto de febre amarela, epizootia em primatas não humanos
ou confirmação da circulação viral em vetores silvestres, uma dose deve ser administrada aos
6 (seis) meses de idade, não sendo considerada válida para rotina, devendo ser mantido o
esquema vacinal aos 9 (nove) meses e aos 4 (quatro) anos de idade.
Vacina sarampo, caxumba e rubéola - Tríplice Viral
Esquema:
Administrar a primeira dose aos 12 meses de idade.
Completar o esquema de vacinação contra o sarampo, caxumba e rubéola com a vacina
tetra viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice viral e uma
dose da vacina varicela).
Dose: 0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
A vacina tetra viral está disponível na rotina de vacinação para crianças com idade entre
15 meses e 1 ano 11 meses e 29 dias.
Detalhamento no tópico da vacina tetra viral.
Pessoas de 2 a 19 anos de idade não vacinadas ou com esquema incompleto devem ser
vacinadas com a vacina tríplice viral conforme situação encontrada, considerando o intervalo
mínimo de 30 dias entre as doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 2 doses de
vacina tríplice viral ou tetra viral;
Pessoas de 20 a 49 anos de idade não vacinadas devem receber uma dose de tríplice
viral. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 1 (uma) dose de vacina tríplice viral ou
dupla viral;
Para profissionais de saúde independente da idade: administrar 2 (duas) doses,
conforme situação vacinal encontrada, observando o intervalo mínimo de 30 dias entre as
doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 2 (duas) dose de vacina dupla viral ou
tríplice viral.
Esta vacina é contraindicada para gestantes e crianças abaixo dos 6 (seis) meses de
idade.
Pessoas com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações
do manual do Crie.
Mulheres em idade fértil devem evitar a gravidez até pelo menos 1 (um) mês após a
vacinação.
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tríplice viral, não
administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo entre estas
vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este intervalo
(com um mínimo de 15 dias).
Em situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:
administrar 1 (uma) dose de tríplice viral em crianças na faixa etária entre 6 (seis) a 11
meses, não sendo considerada válida para rotina, devendo ser mantido o esquema vacinal aos
12 meses e aos 15 meses de idade;
administrar 1 (uma) dose de dupla viral ou tríplice viral em pessoas acima de 50 anos de
idade que não comprovarem nenhuma dose destas vacinas.
Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) - Tetra viral
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose aos 15 meses de idade em crianças que já tenham recebido a
primeira
dose
da
vacina
tríplice
viral.
Dose: 0,5 mL, subcutânea.
Particularidade:
Crianças que não foram vacinadas oportunamente aos 15 meses de idade, poderão ser
vacinadas até 1 (um) ano 11 meses e 29 dias;
Em crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tetra viral, não
administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo entre estas
vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este intervalo
(com um mínimo de 15 dias).
Em situações emergenciais e na indisponibilidade da vacina tetra viral, as vacinas tríplice
viral (sarampo, caxumba e rubéola) e varicela (atenuada) poderão ser utilizadas.
Vacina adsorvida hepatite A (inativada) - Hepatite A
Esquema:
Administrar uma dose aos 15 meses de idade. A idade máxima para administração é
1(um) ano, 11 meses, 29 dias.
Dose: 0,5mL, intramuscular.
Particularidades:
Crianças com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações
do manual do Crie.
Vacina adsorvida difteria e tétano adulto - dT/ Dupla Adulto
Reforço:
Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema vacinal completo (3 [três]
doses) para difteria e tétano, administrar 1 (uma) dose a cada 10 anos após a última dose;
Em todos os casos, após completar o esquema básico (DTP, tetra ou penta) e reforços,
administrar reforço com a dT a cada 10 anos, após a última dose;
Em casos de ferimentos graves, comunicantes de casos de difteria, antecipar a dose
quando a última foi administrada há mais de 5 (cinco) anos.
Dose: 0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal
para difteria e tétano, administrar 3 (três) doses com intervalo de 60 dias entre as doses,
mínimo de 30 dias.
Indivíduos a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema incompleto para difteria e
tétano, completar esquema de 3 (três) doses, considerando as doses anteriores, com intervalo
de 60 diasentre as doses, mínimo de 30 dias.
A vacina dupla adulto (dT) pode ser administrada a partir da comprovação da gravidez,
em qualquer período gestacional. Completar esquema até 20 dias antes do parto.
Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis (acelular) tipo adulto - dTpa
Esquema:
Gestantes: 1 (uma) dose a cada gestação
A vacina é indicada para as gestantes a partir da vigésima sétima semana (27ª) a
trigésima sexta (36ª) semana de gestação, preferencialmente, podendo ser administrada até 20
dias antes da data provável do parto, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano (dT).
As gestantes que residem em áreas de difícil acesso poderão ser vacinadas a partir da
vigésima (20ª) semana de gestação. Esta recomendação visa não perder a oportunidade de
vacinar estas gestantes.
Particularidades:
Gestantes NÃO vacinadas previamente, administrar três doses de vacinas contendo
toxoides tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2 (duas) doses de
dT por uma dose de dTpa, preferencialmente entre 27ª e 36ª semanas de gestação.
Gestantes vacinadas com uma dose de dT, administrar uma dose de dT e uma dose de
dTpa (entre 27ª e 36ª semanas de gestação) com intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo
de 30 dias.
Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com duas doses de dT,
administrar uma dose da dTpa.
Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT,
administrar uma dose de dTpa.
Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com
dose de reforço há menos de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.
Gestantes na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com
dose de reforço há mais de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.
Gestantes em áreas de difícil acesso, administrar a vacina dTpa a partir da vigésima
(20ª) semana de gestação adequando a administração das doses conforme quadro acima.
Gestantes que não foram vacinadas durante a gestação, aplicar uma dose de dTpa no
puerpério o mais precoce possível.
Profissionais de Saúde e Parteiras tradicional:
Observação: Segundo o Ministério da Saúde parteira tradicional é aquela que presta
assistência ao parto domiciliar baseada em saberes e práticas tradicionais e é reconhecida
pela comunidade como parteira.
Administrar uma dose de dTpa para profissionais de saúde que atuam em maternidade e
em unidade de internação neonatal (UTI/UCI convencional e UCI canguru) e parteiras que
prestam atendimento a recém-nascidos, considerando o histórico vacinal de difteria, tétano.
Com esquema de vacinação primário completo:
Administração da dTpa como reforço a cada dez anos em substituição da dT.
Com esquema de vacinação primário incompleto:
Menos de três doses com a vacina dT: administrar uma dose de dTpa e completar o
esquema com uma ou duas doses de dT (dupla adulto) de forma a totalizar três doses da
vacina contendo o componente tetânico.
Dose: 0,5mL, intramuscular.
Vacina influenza (fracionada, inativada) - Gripe
Esquema:
Crianças entre 6 (seis) meses e 8 (oito) anos 11 meses 29 dias, primovacinadas (que
tomarão a vacina pela primeira vez): administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 30 dias entre
as doses.
Para pessoas a partir de 9 (nove) anos: administrar 1 (uma) dose.
Dose:
Para crianças entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos 11 meses 29 dias: administrar 0,25
mL, via intramuscular ou subcutânea, a depender do país de origem do laboratório produtor
(Verificar na bula que acompanha a vacina ou no informe da campanha anual).
Para pessoas a partir de 3 (três) anos de idade: 0,5 mL, via intramuscular ou
subcutânea, a depender do país de origem do laboratório produtor.
Particularidades:
Em caso de mudança de faixa etária (de 2 para 3 anos de idade), manter a dose inicial
do esquema, isto é, 0,25mL.
Gestantes: administrar esta vacina em qualquer idade gestacional.
Vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica) - Pneumo 23v
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose em todos os indígenas a partir de 5 (cinco) anos de idade sem
comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.
A partir dos 60 (sessenta) anos de idade, administrar 1 (uma) única dose adicional,
respeitando o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da dose inicial.
Dose: 0,5 mL via intramuscular
Particularidades:
Contraindicada para as crianças menores de 2 (dois) anos de idade.
Não administrar em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.
Criança de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias que recebeu dose da vacina
pneumocócica 23 valente e não tem histórico de vacinação com pneumocócica conjugada 10
valente, administrar uma dose desta vacina (pneumocócica conjugada 10 valente), não sendo
necessárias doses adicionais.
Vacina papilomavirus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante) - HPV
Esquema:
Administrar 2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas
de 9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.
Meninas e mulheres de 9 a 26 anos 11 meses e 29 dias, vivendo com HIV/Aids
administrar 3 (três) doses com intervalo de 2 (dois) meses entre a primeira e a segunda dose e
6 (seis) meses entre a primeira e a terceira dose. Para a vacinação deste grupo, mantém-se a
necessidade de prescrição médica.
Dose: 0,5 mL, intramuscular.
Particularidades:
Meninas com 14 anos de idade com esquema vacinal incompleto, completar esquema
conforme situação encontrada, considerando o intervalo mínimo de seis meses entre as doses;
Mulheres com 27 anos, vivendo com HIV/Aids com esquema vacinal incompleto,
completar esquema conforme situação encontrada, considerando os intervalos entre as doses.
Caso a primeira dose tenha sido administrada há mais de 6 meses, administrar a
segunda dose e agendar a terceira dose, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias entre a
segunda e a terceira dose.
Esta vacina é contraindicada durante a gestação. Caso a mulher engravide após a
primeira dose da vacina HPV ou receba a vacina inadvertidamente durante a gravidez,
suspender a dose subsequente e completar o esquema vacinal, preferencialmente em até 45
dias após o parto. Nestes casos nenhuma intervenção adicional é necessária, somente o
acompanhamento do pré-natal.
Mulheres que estão amamentando podem ser vacinadas com a vacina HPV.
Recomenda-se que a pessoa vacinada deverá permanecer sentada, sob observação por
aproximadamente 15 minutos após a vacinação.
Vacina varicela (atenuada)
Esquema:
Administrar uma dose aos 4 (quatro) anos de idade (até 4 anos 11 meses e 29 dias).
Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra viral aos 15
meses de idade.
Dose: 0,5mL via subcutânea.
Particularidades:
Crianças entre 2 anos a 4 anos 11 meses e 29 dias não vacinadas com tetra viral,
administrar duas doses da vacina varicela (atenuada), com intervalo mínimo de 30 dias entre
as doses, sendo que a segunda dose deve ser administrada, preferencialmente, aos 4 (quatro)
anos de idade.
Pessoas a partir dos 5 anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal,
administrar 1 (uma) ou duas doses de vacina varicela (atenuada), a depender do laboratório
produtor.
Mulheres em idade fértil devem evitar a gravidez até 1 (um) mês após a vacinação.
Esta vacina é contraindicada para gestantes, indivíduos imunodeprimidos ou que
apresentaram anafilaxia à dose anterior.
A vacina varicela (atenuada) pode ser administrada simultaneamente com a vacina febre
amarela. Na impossibilidade de realizar vacinação simultânea, adotar o intervalo mínimo de 30
dias entre as doses.
Em situações de emergência epidemiológica para varicela em área indígena:
Administrar a imunoglobulina anti-varicela zoster em crianças recém-nascidas até 8 (oito)
meses de idade, gestantes e pessoas imunodeprimidas.
Administrar uma dose de vacina varicela (atenuada) em crianças entre 9 e 12 meses de
idade (a depender do laboratório produtor). Não considerar esta dose como válida para a rotina
e manter o esquema vacinal aos 15 meses com a tetra viral e aos 4 anos com a varicela.
Antecipar a dose de tetra viral em crianças entre 13 e 14 meses de idade e considerar
como dose válida para a rotina de vacinação.
Vacinar com tetra viral as crianças entre 15 e 23 meses de idade, conforme as
indicações da rotina de vacinação.
Antecipar a dose dos 4 anos em crianças entre 2 e 3 anos de idade e considerar como
dose válida para a rotina.
Vacinar com varicela (atenuada) as crianças de 4 anos de idade, conforme as indicações
do Calendário Nacional de Vacinação.
Vacinar as pessoas a partir dos 5 anos de idade, conforme histórico vacinal anterior.
ANEXO LXIII
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 1)
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO
Eu,____________________________________, brasileira, _______anos, portadora do
documento de identificação tipo ___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês
_______________do
ano
de
________às
________,
no
endereço
________________________________ (ou proximidades - indicar ponto de referência)
______________________________,
bairro
____________,
cidade
__________________________, fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes
circunstâncias:_________________________________________
Em caso de agressor(s) desconhecido(os)
Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______homem(s) de
aproximadamente
____________anos,
raça/cor
______________cabelos
___________________________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras
informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.).
O
crime
foi
presenciado
por
________________________________________
(se
houver
testemunha)
Em caso de agressor (a)(s) conhecido (a)(s)
Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por (informação opcional)
____________________________________, sendo meu/minha_________________________
(indicar grau de parentesco ou de relacionamento social e afetivo), com ___________anos de
idade e que no momento do crime encontrava-se/ ou não (alcoolizado, drogado)
O
crime
foi
presenciado
por
(se
________________________________________________
houver
É o que tenho/ temos a relatar
Local e data:________________________________
______________________________
Nome, identificação e assinatura
_____________________________________
ANEXO LXIV
PARECER TÉCNICO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 2)
testemunha)
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
PARECER TÉCNICO
Em face da análise dos resultados dos exames físico geral, ginecológico, de ultrasonografia obstétrica e demais documentos anexados ao prontuário hospitalar
nº______________
da
paciente
________________________________________________________,
documento
tipo______nº_______;manifesta-se pela compatibilidade entre a idade gestacional e a da data
da violência sexual alegada.
Local e data:_________________________________
Médico (assinatura e carimbo)
ANEXO LXV
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
RESULTANTE DE ESTUPRO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 3)
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
RESULTANTE DE ESTUPRO
Nesta data, a Equipe de Saúde multidisciplinar do Serviço de__________________ do
Hospital _________________________ , avaliou o pedido de interrupção de gestação,
fundamentado na declaração de violência sexual apresentada, pela usuária
_______________________________________________, portadora do documento de
identificação tipo __________,nº ________, registro hospitalar nº__________com
________semanas de gestação. Atesta-se que o pedido se encontra em conformidade com o
artigo 128 do inciso II do Código Penal, sem a presença de indicadores de falsa alegação de
crime sexual. Portanto, APROVA-SE, de acordo com a conclusão do Parecer Técnico, a
solicitação de interrupção de gestação formulada pela paciente e/ou por seu representante
legal.
Local e data_________________________________
RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO
Equipe multiprofissional:
____________________________________________
Carimbo e assinatura
_____________________________________________
Carimbo e assinatura
______________________________________________
Carimbo e assinatura
ANEXO LXVI
TERMO DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 4)
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Por meio deste instrumento, eu _______________________, portadora do documento
de identificação tipo____________nº__________, ou legalmente representada por
___________________________________________, portador (a) do documento de
identificação tipo_____________nº_________, assumo a responsabilidade penal decorrente da
prática dos crimes de Falsidade Ideológica e de Aborto, previstos nos artigos 299 e 124 do
Código Penal Brasileiro, caso as informações por mim prestadas ao serviço de atendimento às
vítimas de violência sexual do Hospital________________________________ NÃO
correspondam à legítima expressão da verdade.
Local
e
Data:______________________________________________________________________
Nome, identificação e assinatura.
ANEXO LXVII
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 5)
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE
GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Por meio deste instrumento eu,__________________________, documento de
identificação tipo __________,nº_____________registro hospitalar nº____________ e/ou meu
representante legal/responsável_______________________ documento de identificação tipo
_________ nº ___________., em conformidade com o Artigo 128, inciso II do Código Penal
Brasileiro, exerço o direito de escolha pela interrupção da gestação de forma livre, consciente e
informada.
Declaro que estou informada da possibilidade de manter a gestação até o seu término,
sendo-me garantido os cuidados de pré-natal e parto, apropriados para a situação; e das
alternativas após o nascimento, que incluem a escolha de permanecer com a criança e inseri-la
na família, ou de proceder com os mecanismos legais de doação.
Declaro, estar esclarecida (os) dos procedimentos médicos que serão adotados durante
a realização da intervenção (abortamento previsto em Lei), bem como dos desconfortos e
riscos possíveis à saúde, as formas de assistência e acompanhamentos posteriores e os
profissionais responsáveis.
Declaro, que me é garantido o direito ao sigilo das informações prestadas, exceto em
caso de requisição judicial.
Declaro, outrossim, que após convenientemente esclarecida pelos profissionais de
saúde e ter entendido o que me foi explicado, solicito de forma livre e esclarecida a interrupção
da gestação atual decorrente de violência sexual, e autorizo a equipe do Hospital
______________________________aos procedimentos necessários.
Local e data:__________________________________
________________________________
Nome, identificação e assinatura.
______________________________
Testemunha
Nome, identificação e assinatura
________________________________
Testemunha
Nome, identificação e assinatura
ANEXO LXVIII
NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO
(Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 1)
NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO
BENZENO
1 - Objetivo
Regulamentar os procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores
expostos ao benzeno.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO
As empresas e respectivas contratadas que produzem, utilizam, transportam,
armazenam e manipulam benzeno ou suas misturas líquidas para os serviços de saúde
públicos e privados, laboratórios e outras instâncias institucionais do campo da saúde do
trabalhador.
3 - CONCEITOS
Vigilância Epidemiológica - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos (Lei nº
8.080/90).
Vigilância Sanitária - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde (Lei nº 8.080/90).
Vigilância em Saúde do Trabalhador - Entende-se por vigilância em saúde do
trabalhador uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar,
conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde
relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e
organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções
sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los (Instrução Normativa de Vigilância
em Saúde do Trabalhador no SUS - Portaria nº 3.120/GM, de 1º de julho de 1998).
Benzeno - É um hidrocarboneto aromático que se apresenta como um líquido incolor,
lipossolúvel, volátil, inflamável, de odor característico, perceptível a concentrações da ordem de
12 ppm, cuja fórmula molecular é C6H6. Registro CAS n.71-43-2, registro ONU n.1114.
Benzenismo - Conjunto de sinais, sintomas e complicações decorrentes da exposição
aguda ou crônica ao hidrocarboneto aromático, benzeno. As complicações podem ser agudas,
quando houver exposição a altas concentrações com presença de sinais e sintomas
neurológicos, ou crônicas, com sinais e sintomas clínicos diversos, podendo ocorrer
complicações a médio ou a longo prazo, localizadas principalmente no sistema hematopoético.
4- DIRETRIZES
4.1- Diagnóstico da Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.1.1 - Introdução: O benzeno é um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno,
mesmo em baixas concentrações. Outras alterações podem também ocorrer como descrito a
seguir. Não existem sinais ou sintomas patognomônicos da intoxicação.
4.1.2- Síndrome Clínica da Intoxicação pelo Benzeno:
Quadro Clínico e Laboratorial da Toxicidade pelo Benzeno: Considera-se toxicidade do
benzeno (ou benzenismo) quando a pessoa apresenta um conjunto de sinais e sintomas e que
tenha sido exposta ao benzeno. O quadro clínico de toxicidade ao benzeno caracteriza-se por
uma repercussão orgânica múltipla, em que o comprometimento da medula óssea é o
componente mais freqüente e significativo, sendo a causa básica de diversas alterações
hematológicas.
Os sinais e sintomas ocorrem em aproximadamente 60% dos casos. São eles: astenia,
mialgia, sonolência, tontura e sinais infecciosos de repetição. Os dados laboratoriais
hematológicos mais relevantes são representados pelo aparecimento de neutropenia,
leucopenia, eosinofilia, linfocitopenia, monocitopenia, macrocitose, pontilhado basófilo, pseudo
Pelger e plaquetopenia.
O diagnóstico de benzenismo, de natureza ocupacional, é eminentemente clínico e
epidemiológico, fundamentando-se na história de exposição ocupacional e na observação de
sintomas e sinais clínicos e laboratoriais descritos anteriormente.
Entende-se como exposição ocupacional a exposição acima de níveis populacionais,
decorrente de atividades laborais.
Em pessoas potencialmente expostas ao benzeno, todas as alterações hematológicas
devem ser valorizadas, investigadas e justificadas.
A toxicidade do benzeno pode ser aguda ou crônica. Em cada um desses casos há
sinais e sintomas clínicos que descreveremos a seguir:
Efeitos Agudos: O benzeno é um irritante moderado das mucosas e sua aspiração em
altas concentrações pode provocar edema pulmonar. Os vapores são, também, irritantes para
as mucosas oculares e respiratórias.
A absorção do benzeno provoca efeitos tóxicos para o sistema nervoso central,
causando, de acordo com a quantidade absorvida, narcose e excitação seguida de sonolência,
tonturas, cefaléia, náuseas, taquicardia, dificuldade respiratória, tremores, convulsões, perda
da consciência e morte.
Efeitos Crônicos: Principais Agravos À Saúde
Alterações Hematológicas: Vários tipos de alterações sangüíneas, isoladas ou
associadas, estão relacionadas à exposição ao benzeno. Em virtude da lesão do tecido da
medula óssea (local de produção de células sangüíneas), essas alterações correspondem,
sobretudo, a hipoplasia, displasia e aplasia.
O aparecimento de macrocitose, pontilhado basófilo, hiposegmentação dos neutrófilos
(pseudo Pelger), eosinofilia, linfocitopenia e macroplaquetas são alterações precocemente
apreciadas na toxicidade benzênica.
A hipoplasia da medula óssea pode ocasionar, no sangue periférico, citopenia(s). A
leucopenia com neutropenia corresponde à principal repercussão hematológica da hipoplasia
secundária ao benzeno e, em menor freqüência, à plaquetopenia isolada ou associada à
neutropenia. Estudos realizados em medula óssea de trabalhadores com benzenismo
evidenciaram a relação entre a neutropenia periférica e a hipoplasia granulocítica, numa
mediana de quatro anos de exposição. Estudo posterior, realizado com a mesma coorte de
pacientes, após o afastamento da exposição, demonstrou um tempo médio de 5 anos para a
recuperação hematológica periférica.
A aplasia da medula óssea, que corresponde à depressão de todas as linhagens
hematológicas, expressa-se no sangue periférico através de pancitopenia (leucopenia,
plaquetopenia e anemia).
O caráter leucemogênico do benzeno é amplamente reconhecido. As transformações
leucêmicas, precedidas ou não por alterações mielodisplásicas, são objeto de diversas
publicações, sendo a leucemia mielóide aguda, entre todas, a mais freqüente. Outras variantes
são também descritas.
Além de leucemogênica, a toxicidade por benzeno está também relacionada ao
surgimento de outras formas de doenças oncohematológicas, como linfoma não-Hodgkin,
mieloma múltiplo e mielofibrose, embora em menor freqüência.
Alterações Neuro-Psicológicas e Neurológicas: São observadas alterações como:
atenção, percepção, memória, habilidade motora, viso-espacial, viso-construtiva, função
executiva, raciocínio lógico, linguagem, aprendizagem e humor.
Além dessas disfunções cognitivas, surgem outras alterações como: astenia, cefaléia,
depressão, insônia, agitação e alterações de comportamento.
São também descritos quadros de polineuropatias periféricas e mielites transversas.
No sistema auditivo podem aparecer alterações periféricas como centrais, podendo ser
observadas: perdas auditivas neurossensoriais, zumbidos, vertigens e dificuldades no
processamento auditivo.
Outras Alterações: Foram observadas alterações cromossômicas numéricas e estruturais
em linfócitos e células da medula óssea de trabalhadores expostos ao benzeno. É possível
fazer avaliação de danos cromossomiais através de técnicas citogenéticas.
Podem ocorrer alterações dermatológicas tais como eritema e dermatite irritativa de
contato por exposições ocupacionais repetidas e prolongadas ao benzeno.
Outras formas de câncer podem ser observadas devido a associação da exposição do
benzeno com gás de coqueria e de vazamentos em indústrias que manipulam correntes de
naftas ou produtos petroquímicos.
4.1.3 - Parâmetros Clínico-Laboratoriais
Parâmetros Clínicos: Durante a condução diagnóstica dos casos suspeitos de
leucopenia secundária à toxicidade benzênica, alguns fatores devem ser considerados: as
enfermidades ou as situações clínicas e fisiológicas que cursam com leucopenia, como, por
exemplo, colagenoses, viroses, alcoolismo, exposição a medicamentos e a outros agentes
mielotóxicos devem ser investigadas. As neutropenias constitucionais e as situações
anteriormente descritas devem ser objeto de análise sistemática, sem, contudo, permitir que
sua comprovação seja suficiente para afastar a hipótese de associação com a toxicidade
benzênica, (veja principais causas de leucopenias no quadro 1).
QUADRO 1
PRINCIPAIS CAUSAS LEUCOPENIA:
Infecciosas
Virais
Gripe, Mononucleose, Hepatite, CMV, Sarampo Rubéola, Dengue, HIV e Febre
Amarela
Bacterianas
Tuberculose, Febre Tifóide, Septicemia e Brucelose.
Outras
Histoplasmose, Sífilis, Ricketsioses, Psitacose, Malária e Calazar
Esplenomegalias
Hepatopatia Crônica, Hepatopatia Alcoólica, Esquistosomose, Esplenomegalia Congestiva, Doença
de Gaucher eSíndrome de Felty
Imunológicas
LES, Artrite Reumatóide, Periarterite Nodosa, Outras Colagenoses, Doença Hemolítica Auto-Imune e
ChoqueAnafilático
Outras
Pseudoneutropenia, Desnutrição, Hipervitaminose A e Alcoolismo
AgentesLeuco
Penizantes
Alterações da
Medula Óssea
Regulares
Colchicina, Irradiação, Citostáticos e Benzeno
Ocasionais
Analgésicos, Antibióticos, Anticonvulsivantes, Sais de Ouro, Tranqüilizantes,
Antitiroidianos, Diuréticos, Hipoglicemiantes, Antimaláricos, Anti-Histamínicos,
Tuberculostáticos, Sulfonamidas e Barbitúricos.
Infiltração
Metástase, Linfoma e Necrose MO
Deficiências
Ferro, Vitamina B12, Vitamina B6 e Ácido Fólico
Alteração do
Parênquima
Leucemias, Síndrome Mielodisplásica, Síndrome de Fanconi, Hemoglobinúria
Paroxística Noturna, Anemia Aplástica Idiopática, Neutropenia Cíclica Familiar,
Hipoplasia Crônica e Agranulocitose Infantil
Por outro lado, uma série histórica evidenciando valores leucocitários baixos e
constantes, na ausência de exames pré-admissionais, não deve ser suficiente para afastar
neutropenia secundária ao benzenismo; o caso deve, portanto, permanecer em investigação.
Uma criteriosa análise do quadro clínico é insubstituível. Para se ter uma visão
panorâmica, não se deve considerar apenas os resultados de exames, devendo ser valorizada
também, a história ocupacional.
Hemograma: O hemograma é um dos principais instrumentos laboratoriais para
detecção de alterações tardias da hematopoese em casos de toxicidade crônica por benzeno.
Deve ser realizado pelo método automático com hemocitoscopia criteriosa. Deve-se salientar
que a coleta deve ser realizada, na ausência de jejum.
Os valores referenciais para fins de análise devem ser os do próprio indivíduo em
período prévio à exposição a qualquer agente mielotóxico. Do ponto de vista prático, caso seja
desconhecido, admite-se como supostamente anormal toda leucopenia que, após ampla
investigação, nenhuma causa reativa possa ser apontada que a justifique.
Os resultados de hemogramas devem ser organizados na forma de série histórica de
forma a permitir a comparação sistemática e permanente dos dados e análise de alterações
eventuais ou persistentes.
Deve-se salientar que todos os trabalhadores expostos ao benzeno, portadores de
leucopenia isolada ou associada à outra alteração hematológica, são, a princípio, suspeitos de
serem portadores de lesão da medula óssea mediada pelo benzeno. A partir desse ponto de
vista, na ausência de outra causa, a leucopenia deve ser atribuída à toxicidade por essa
substância.
Outros Exames: A análise clínica dos casos suspeitos deve nortear os passos seguintes
até a conclusão destes. Pode ser necessária a realização de uma grande variedade de
exames, como punção aspirativa e, ou biópsia de medula óssea, estudos citogenéticos, entre
outros que ficam a critério de especialista.
4.1.4 - Protocolo de Investigação de Casos Suspeitos:
O protocolo de investigação de dano em expostos ao benzeno deve conter as seguintes
informações e procedimentos:
a) História Clínica Atual e Pregressa, incluindo a investigação de exposição a agentes
mielotóxicos (medicamentos, radiação ionizante, entre outros), interrogatório dos diversos
aparelhos, antecedentes pessoais e familiares e exame físico completo;
b) História Ocupacional Atual (antecedentes profissionais) com informação sobre as
empresas, setores, funções, tarefas e respectivos períodos de trabalho;
c) Levantamento dos Dados Hematológicos de que dispõe o trabalhador, inclusive os
anteriores à admissão na empresa suspeita de causadora da toxicidade;
d) Exames Complementares:
- Hemograma com análise quantitativa e qualitativa das três séries sangüíneas e
contagem de reticulócitos. Na ausência da série histórica, realizar três hemogramas com
intervalo de 15 dias.
- Transaminases (AST e ALT), gama glutamil transferase, bilirrubinas totais e frações e
LDH.
- Provas de atividades reumáticas ou inflamatórias: VHS, Proteína C reativa e FAN.
- Marcadores de Hepatite B e C (anti-HBS Ag, anti-HBc - IgM e anti-HCV).
- Anti-HIV.
e) Estudo da Medula Óssea (Biópsia de medula óssea e mielograma) - sempre que
indicados clinicamente;
f) Outros Exames - poderão ser solicitados, de acordo com o exame clínico; e
g) Outras Investigações:
- Avaliação Sobre o Sistema Nervoso Central - Avaliação de queixas neuropsicológicas e
neuropsiquiátricas, efeitos ototóxicos e alterações citogenéticas deverão ser realizados sempre
que necessário.
- Avaliação Neuropsicológica / Neurocomportamental. É um instrumento para
investigação dos efeitos que à exposição a substâncias neurotóxicas produz sobre os
processos psíquicos no homem. Objetiva estabelecer a presença ou não de disfunção cognitiva
e distúrbios afetivos e localizar alterações sutis, a fim de detectar as disfunções ainda em
estágios iniciais.
- O benzeno, como os solventes, pode causar distúrbios de memória de curto prazo,
raciocínio e resoluções de problemas, execução de tarefas viso-construtivas ou verbais e
habilidade de planejar.
- A avaliação das alterações neuropsicológicas é feita por meio de bateria de testes
específicos, padronizados e de entrevista clínica.
- Avaliação Neurológica - Para investigar os efeitos da exposição ao benzeno, bem como
a solventes orgânicos no sistema auditivo, o uso de exames convencionais como a audiometria
tonal por via aérea e óssea e a audiometria vocal podem não ser suficientes.
- O emprego de outros testes audiológicos como imitanciometria, exame vestibular,
otoemissão acústica, audiometria de tronco cerebral e provas de processamento auditivo são
importantes para complementar informações sobre o topodiagnóstico da lesão.
4.1.5 - Conclusão Diagnóstica:
O diagnóstico diferencial da intoxicação crônica pelo benzeno deverá ser conduzido pelo
médico clínico responsável de acordo com o que lhe parecer adequado.
Do Caso Para Ser Investigado:
Critérios Para Iniciar a Investigação do Caso de Toxicidade Crônica do Benzeno Alterações
Hematológicas:
Para o reconhecimento de casos que serão investigados, deverão ser evidenciadas as
seguintes situações em indivíduos expostos ocupacionalmente ao benzeno.
Embora estejam explícitos somente os critérios de alteração nos valores da contagem de
leucócitos totais, todas as alterações hematológicas, consideradas relevantes, devem ser
valorizadas
e
investigadas.
Constatação de alterações hematológicas - Instalação de leucopenia. Para análise da
leucometria, recomenda-se:
4.1.5.1 - Para Trabalhadores sem História de Exposição:
A média de 3 hemogramas realizados com intervalo de 15 dias, sendo o primeiro
realizado no processo de admissão no emprego. Esse será o parâmetro de comparação para
verificação da instalação de leucopenia.
4.1.5.2 - Para Trabalhadores Antigos:
- O exame admissional anterior à exposição a agentes mielotóxicos servirá como
referência.
- Caso não se localize o exame referido no item anterior, deve-se utilizar a média da
contagem de leucócitos dos hemogramas anteriores à instalação da tendência decrescente.
- Quando, em juízo profissional, não for possível usar os dois critérios acima, adotar os
valores de referência de Williams 2001, valores fixos populacionais contidos na Tabela 1 do
anexo 1A destas Normas.
Devem ser alvo de investigação os trabalhadores que apresentarem:
(1) QUEDA RELEVANTE E PERSISTENTE DA LEUCOMETRIA, constatada através de
3 (três) exames com intervalo de 15 (quinze) dias, com ou sem outras alterações associadas.
Um índice arbitrário de 20% de redução da leucometria poderá ser usado para
considerar queda significativa em relação aos critérios anteriores. Essa taxa poderá ser
reavaliada, baseada em novos estudos. Variações menores e a presença de outras alterações
hematológicas devem ser consideradas, quando suspeitada sua relevância.
Observação: na análise de séries históricas consolidadas com grandes períodos de
acompanhamento, deve ser considerado o patamar pré-exposição ou o mais próximo possível
desse período.
(2) PRESENÇA DE ALTERAÇÕES HEMATOLÓGICAS
SERIADOS, sem outros achados clínicos que as justifiquem, como:
EM
HEMOGRAMAS
- AUMENTO DO VOLUME CORPUSCULAR MÉDIO (macrocitose), diminuição do
número absoluto de linfócitos (linfopenia ou linfocitopenia);
- LEUCOCITOSE PERSISTENTE;
- ALTERAÇÕES NEUTROFÍLICAS: Pontilhado basófilo, hipossegmentação dos
neutrófilos (pseudo Pelger) ;
- PRESENÇA DE MACROPLAQUETAS;
- LEUCOPENIA COM ASSOCIAÇÃO DE OUTRAS CITOPENIAS (plaquetopenia).
DO CASO CONSIDERADO SUSPEITO
Considera-se CASO SUSPEITO de toxidade crônica por benzeno a presença de
alteração hematológica relevante e sustentada. A relevância foi definida nos critérios anteriores
e a sustentabilidade considerada mínima é definida após a realização de 3 hemogramas com
intervalos de 15 dias entre eles. Nas situações em que persistem as alterações nesse tempo
mínimo de 45 dias, considera-se o CASO SUSPEITO.
Deve ser iniciada investigação segundo item protocolo de investigação de caso suspeito
destas Normas.
DO CASO CONFIRMADO DE TOXICIDADE CRÔNICA DO BENZENO
Ao se realizar a avaliação clínico-laboratorial do caso suspeito e confirmada a ausência
de enfermidades concomitantes que possam acarretar tais alterações além da exposição ao
benzeno, fica estabelecido o diagnóstico de benzenismo.
4.2 - Tratamento de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
Não existe tratamento medicamentoso específico para os casos de intoxicação pelo
benzeno.
O acompanhamento médico para os casos confirmados de intoxicação deve ser regular
e em longo prazo. As intercorrências clínicas devem ser tratadas com precocidade. As
perturbações de ordem psíquica e social causadas aos indivíduos devem merecer atenção
especializada em programas de saúde integrados sob o enfoque do trabalho.
4.3 - Prognóstico de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.3.1 - Os trabalhadores que apresentaram alterações hematológicas devido à exposição
ao benzeno devem ser considerados suscetíveis ou hipersensibilizados, sendo maior o risco de
agravamento do quadro, em especial o desenvolvimento de neoplasias.
4.3.2 - É possível a reversão do quadro hematológico periférico que pode ocorrer após
um período longo do afastamento do risco. Porém, a reversão para a “normalidade” do quadro
hematimétrico, no sangue periférico, não deve ser considerada como estado de cura.
Todas as pessoas expostas e que manifestaram alterações hematológicas devem ter
acompanhamento médico, devendo seu posto de trabalho e sua atividades serem analisados,
no sentido de serem afastadas da exposição ocupacional ao benzeno, utilizando-se para tal o
anexo 2 como critério. Tal procedimento deve ser assegurado pela empresa e aprovado pelo
órgão competente da fiscalização do ambiente de trabalho (MTE/DRT e SUS).
4.3.3 - A reversão das alterações periféricas para níveis hematimétricos normais não
exclui a possibilidade de evolução para o agravamento, como a manifestação de hemopatias
malignas ou anemia aplástica tardia.
4.3.4 - Mesmo após a remissão das alterações hematológicas periféricas ou de outras
manifestações clínicas, os casos deverão ser acompanhados clínica e laboratorialmente de
forma permanente, com periodicidade pelo menos anual, através da realização de exames
complementares propostos em um protocolo de acompanhamento pelo órgão de referência do
SUS.
4.3.5 - A normalização ou estabilidade dos valores hematimétricos do sangue periférico,
após afastamento do ambiente de trabalho, não descaracteriza a intoxicação e nem constitui
critério para retorno a um ambiente ou função com risco de exposição.
4.4 - Consequências do Afastamento
4.4.1 - Alterações Psicossociais: A condição de incapaz, ainda que temporária ou
circunstancial, para o trabalho, pode acarretar sérios transtornos psicossociais a esses
indivíduos, entre os quais destacamos:
- Perda da Identidade Psicossocial: o indivíduo perde a sua referência social, ao deixar
de ocupar o lugar que lhe era socialmente conferido, o que acarreta a conseqüente perda da
identidade psíquica. O indivíduo não sabe mais quem é, nem que lugar ocupa.
- Estigmatização: o indivíduo se sente marcado - cabe lembrar que a palavra estigma é
sinônimo de ferrete, instrumento que era usado para marcar os escravos - pela sua condição
de não trabalhador.
Essas alterações psicossociais características dos trabalhadores, configuram um quadro
psicopatológico peculiar do afastamento, onde uma alteração orgânica - por exemplo, uma
leucopenia, propicia o desenvolvimento de outra, de ordem psíquica, ou seja, a necessidade de
afastamento desses trabalhadores de áreas contaminadas pelo benzeno, somada à
especificidade da qualificação da maioria desses trabalhadores, o que os impossibilita de
trabalharem em outra atividade econômica, faz com que, mesmo afastados, ou mais
precisamente em virtude desse afastamento, se produza um adoecimento de natureza
psicossocial.
4.5 - Prevenção:
Considerando-se as características do produto como toxicidade e carcinogenicidade, as
ações preventivas são as que se apresentam como sendo de maior relevância na proteção da
saúde. Assim, o ambiente e o processo de trabalho devem assegurar sempre a menor
exposição ocupacional possível.
Medidas de proteção coletiva adotadas no processo de trabalho, minimizando a
exposição ou eliminando o agente, e medidas de proteção individual contribuem decididamente
na prevenção da intoxicação.
A avaliação quantitativa do nível de benzeno no ar, associada à avaliação individual da
exposição e à análise do Índice Biológico de Exposição (IBE) em grupos homogêneos de risco
de exposição, constituí ferramenta importante quando se objetiva a avaliação da exposição e a
implantação de medidas de controle para diminuição e eliminação do risco (vide Instrução
Normativa - IN-01 Acordo do Benzeno).
5. Procedimentos Operacionais
5.1.Procedimentos Administrativos: (Conforme o Acordo Nacional do Benzeno e
normatizado na IN-02).
As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado
de saúde com suspeita de ser de etiologia ocupacional, os seguintes procedimentos:
- afastamento da exposição, de acordo com o anexo 2;
- emissão da CAT;
- encaminhamento ao INSS para avaliação previdenciária;
- encaminhamento ao SUS para investigação clínica e registro;
- custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários à elucidação diagnóstica
de suspeita de danos à saúde provocados por benzeno;
- custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e
procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas
seqüelas
e
conseqüências;
e
- desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e
processos de trabalho.
5.2 - Procedimento Retorno:
Consideram-se como área de retorno os critérios apresentados no anexo 2 devem ser
notificados imediatamente as comissões regionais do Benzeno e, em caso da não existência
dessas comissões, aos órgãos de vigilância da Saúde do Trabalhador e ao DRT para
verificação do local de retorno.
5.3
Procedimentos
de
Informação:
O Ministério da Saúde, a partir dos dados de cadastro de empresas da CNP-Bz, deverá
encaminhar aos respectivos Estados a relação dessas empresas para fins de
acompanhamento regional.
5.3.1
Informações
Decorrentes
das
Empresas:
Cabe aos serviços das empresas cadastradas no MTE encaminhar aos serviços de saúde do
trabalhador de sua área de abrangência, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ,
anualmente, no mês de março:
- Nome e registro de trabalhadores com data de nascimento, sexo, função, setor de
atividade e empresa em que está prestando serviço no caso de terceiros, com ou sem sinais e
sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os demitidos a contar de um
período de 20 anos passados.
- A série histórica de hemogramas realizados em exames admissional, periódicos e
demissional, anualmente, no mês de março, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.
- Cópia dos resultados das alterações clínicas e dos exames de indicador biológico de
exposição realizados em exames periódicos e demissional, bem como avaliações citoquímicas,
imunológicas, citogenéticas, histológicas, neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, realizadas
em trabalhadores expostos ao benzeno, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.
- Dados de monitorização ambiental do benzeno (exposição individual e de área; média
ponderada pelo tempo, curta duração, instantâneas de emergência ou não) realizada nos
diversos setores da empresa, a cada semestre.
- As informações de acidentes com vazamentos, em 24 horas, e o registro permanente
de modificações operacionais e estruturais das plantas.
Observações:
- É de responsabilidade solidária de contratantes e contratadas o envio e a padronização
das informações contidas nos itens 1 a 7.
- Os prontuários médicos dos trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à
disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos
por, no mínimo, 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
5.3.2 - Informações Decorrentes de Outras Instâncias:
As instâncias e serviços que atuam na área de saúde do trabalhador deverão realizar a
vigilância epidemiológica de morbimortalidade de casos de aplasia de medula e câncer do
sistema hematopoético, ocorridos em maiores de 18 anos de idade. Esse sistema deve ser
gerenciado pelos serviços de saúde do trabalhador responsáveis por cada região, que terão as
seguintes atribuições:
- analisar dos os dados das companhias de seguros das empresas cadastradas no MTE
relativas a estes dados;
- identificar regionalmente os serviços de hematologia e oncologia que notificarão,
conforme ficha de notificação anexa, os serviços de saúde do trabalhador da região. Por sua
vez, esses serviços de saúde do trabalhador deverão investigar o nexo com a exposição ao
benzeno em cada um desses casos;
- os dados confirmados de nexo com a exposição ao benzeno deverão ser comunicados
pelos serviços de saúde via SINAN.
Os laboratórios de análises clínicas deverão notificar ao responsável pela vigilância em
saúde do trabalhador de sua área todos os resultados de indicadores biológicos de exposição
do benzeno, anualmente, em meio magnético, conforme padronização pelo SIMPEAQ.
Todos os dados constantes do Sistema de Informação deverão ser analisados e
compilados nos diversos níveis do sistema (região/Município, Estado, Ministério da Saúde) e
gerenciados pelas comissões regionais de acompanhamento do acordo do benzeno. O
Ministério da Saúde deverá fazer a publicação anual dos dados analisados e compilados a
esse nível.
5.4. Procedimentos de Intervenção:
Os serviços de saúde do trabalhador realizarão a vigilância dos ambientes e processos
de trabalho, compreendendo a análise, a investigação, a orientação, a fiscalização e a
aplicação de penalidades nas empresas, por meio de inspeções sanitárias.
A notificação, a intimação, a autuação, a multa, a suspensão de atividades e a interdição
seguirão legislação da área de abrangência do serviço, de acordo com as legislações e
portarias pertinentes, tais como Códigos Sanitários, Lei nº 8080/90 e Portaria nº 3120/GM, de
1º de julho de 1998.
Critérios para priorização da vigilância dos ambientes de trabalho:
- estatísticas geradas pelos Sistemas de Informação (SINAN, SIMPEAQ entre outros);
- o não-cumprimento de qualquer norma estabelecida para o benzeno;
- denúncia de trabalhadores, meios de comunicação ou sociedades civis;
- solicitação do sindicato de trabalhadores; e
- investigações sistemáticas.
Os serviços de saúde do trabalhador deverão privilegiar na intervenção nos ambientes
de trabalho:
Análise das informações existentes (atas de CIPA, ROAS, PPEOB, PPRA, PCMSO,
programas de saúde, ambiente e segurança, informações de outras instituições).
Análise e observação das situações potenciais de risco.
Estabelecimento de propostas de eliminação, controle e redução de risco.
Participação dos trabalhadores e seus representantes em todas as etapas da
intervenção.
Processos de discussão, de negociação e de formalização de acordos envolvendo
empregadores, governo, trabalhadores e sociedade civil para estabelecimento de medidas de
eliminação, controle e redução da exposição ao benzeno além do previsto na legislação.
Ações de integração interinstitucionais com o Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério da Previdência Social, os Ministérios Públicos, as Secretarias de Meio Ambiente, e
as Instituições de ensino e pesquisa, entre outras.
Os serviços de saúde do trabalhador deverão manter atualizado o cadastro das
empresas de produção, utilização, manipulação, armazenamento ou transporte de benzeno na
sua área de abrangência.
As instâncias estaduais do SUS deverão assessorar os serviços municipais e regionais
de saúde do trabalhador nas ações de vigilância dos ambientes de trabalho e realizá-las em
caráter complementar.
Deverão ser incentivadas a criação e as ações de instâncias regionais de
acompanhamento do acordo nacional do benzeno.
O Ministério da Saúde estabelecerá estratégias de integração entre os pólos de
vigilância visando o reforço da municipalização e à comunicação entre os níveis do sistema.
Valores de referência em hematologia:
TABELA 1: TABELA DE LEUCÓCITOS, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª EDIÇÃO - 2001
Neutrófilos(X 103/µL)
Idade
Leucócitos(X
10³/µL)
Segmentados
Bastões
1
6.0 - 17.5
1.0 - 8.5
4
5.5 - 15.5
Eosinófilos(X 10³/µL)
Basófilos(X 10³/µL)
Linfócitos(X 10³/µL) Monócitos(X 10³/µL)
0,35
0,05 - 0,7
0 - 0,2
4,0 - 10,5
0,05 - 1,1
1.5 - 7.5
0 - 1,0
0,02 - 0,65
0 - 0,2
2,0 - 8,0
0 - 0,8
6
5.0 - 14.5
1.5 - 7.0
0 - 1,0
0 - 0,65
0 - 0,2
1,5 - 7,0
0 - 0,8
10
4.5 - 13.5
1.8 - 7.0
0 - 1,0
0 - 0,60
0 - 0,2
1,5 - 6,5
0 - 0,8
21
4.5 - 11.0
1.8 - 7.0
0 - 0,7
0 - 0,45
0 - 0,2
1,0 - 4,8
0 - 0,8
VARIAÇÕES DOS VALORES DOS HEMOGRAMAS:
TABELA 2: DIFERENÇAS ÉTNICAS NO HEMOGRA, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª
EDIÇÃO - 2001
Homens
Mulheres
Caucasianos
Afrocaribenhos
Africanos
Caucasianos
Afrocaribenhos
Africanos
Leucometria(X 10³/µL)
5,7 (3,6 - 9,2)
5,2 (2,8 - 9,5)
4,5 (2,8 - 7,2)
6,2 (3,5 - 10,8)
5,7 (3,3 - 9,9)
5,0 (3,2- 7,8)
Neutrófilos(X 10³/µL)
3,2 (1,7 - 6,1)
2,5 (1,0 - 5,8)
2,0 (0,9 - 4,2)
3,6 (1,7 - 7,5)
3,0 (1,4 - 6,5)
2,4 (1,3 - 4,2)
Linfócitos(X 10³/µL)
1,7 (1,0 - 2,9)
1,9 (1,0 - 3,6)
1,8 (1,0 - 3,2)
1,8 (1,0 - 3,5)
2,0 (1,2 - 3,4)
2,0 (1,1 - 3,6)
Monócitos(X 10³/µL)
0,34 (0,18 - 0,62) 0,33 (0,18 - 0,52) 0,29 (0,15 - 0,58)
0,30 (0,14 - 0,61)
0,31 (0,16 - 0,59)
0,28 (0,15 - 0,39)
Eosinófilos(X 10³/µL)
0,12 (0,03 - 0,48) 0,13 (0,03 - 0,58) 0,12 (0,02 - 0,79)
0,13 (0,04 - 0,44)
0,10 (0,03 - 0,33)
0,10 (0,02 - 0,41)
Plaquetas(X 10³/µL)
218 (143 - 332)
246 (169 - 358)
236 (149 - 374)
207 (125 - 342)
196 (122 - 313)
183 (115 - 290)
TABELA 3: DIFERENÇAS ÉTNICAS E DE HORÁRIO DE COLETA NO HEMOGRA,
SEGUNDO WINTROBE - 10ª EDIÇÃO - 1999.
HOMENS ADULTOS
Americanos Caucasianos
Afroamericanos
16-44 anos
Antes do meio dia ou à
Antes do meio dia ou à
tarde próximo ao meio dia
tarde próximo ao meio dia
Horário de coleta
Europeus Caucasianos
Idade média 25
9:30-11:30/ 14:30-16/30
Leucometria(X 10³/µL)
3,487-9,206
3,722-9,828
4,550-10,100
3,600-10,200
2,587-9,075
Neutrófilos(X 10³/µL)
1,539-5,641
1,775-6,508
Africanos
09:00-12:00
2,050-6,800
1,300-7,400
0,775-4,131
Linfócitos(X 10³/µL)
1,500-4,000
1,450-3,750
1,012-3,876
Monócitos(X 10³/µL)
0,220-0,950
0,210-1,050
0,062-0,688
Eosinófilos(X 10³/µL)
0,030-0,860
0,030-0,720
0,047-3,371
Nota: Os valores das tabelas 1, 2 e 3 demonstram que as variações são diferentes
segundo a base populacional e as variabilidades decorrentes de métodos de coleta
diversificados. Cabe destacar a necessidade de serem estabelecidos valores a partir da
experiência brasileira e que estes deverão estar disponíveis assim que forem definidos.
ANEXO LXIX
CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR
AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM
776/2004, Anexo 2)
CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR
AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO
1 - Objetivo: Definir parâmetros para o retorno seguro de trabalhadores afastados por
agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno.
2 - Critérios: O local de trabalho deve ser avaliado quanto aos seguintes critérios:
- avaliação da exposição - qualitativa e quantitativa; e
- avaliação epidemiológica de agravos à saúde dos trabalhadores.
3 - Critérios de Avaliação da Exposição:
Qualitativa: O trabalhador em situação de retorno, independentemente da área ou setor
para onde for lotado, não deve participar de atividades que representam risco de exposição
acima de 0.1 ppm, tais como (lista exemplificativa):
Paradas, emergências, vazamentos;
Leitura de nível de tanque com trena (e temperatura);
Transferências e carregamento de produtos;
Comando de evasões;
Coletas de amostras de produtos, insumos, matérias-primas, etc., para fins de controle
de qualidade de processo;
Limpeza de equipamentos;
Acompanhamento de serviços de manutenção ou de liberação de equipamentos;
Atividade envolvendo outros mielotóxicos; e
A empresa deve possuir procedimento escrito que garanta o cumprimento deste critério
e deve orientar seus trabalhadores quanto a esse procedimento.
Quantitativa: O trabalhador somente poderá ser lotado em área ou setor onde esteja
ocorrendo controle rigoroso das concentrações de benzeno, de acordo com a IN-01.
Os resultados de avaliação da concentração de benzeno na área e na atividade não devem
ultrapassar 0,1 ppmv MPT.
Para avaliação da conformidade com o valor de referência para retorno (0,1 ppm), serão
considerados os resultados das concentrações obtidas no processo de avaliação realizado pela
empresa, devendo ser submetidos à avaliação e validação das autoridades públicas
competentes, TEM e/ou SUS, tanto o processo de coleta e análise quanto os valores obtidos.
4 - Critério de Avaliação Epidemiológica:
Realizar comparação das séries históricas de hemogramas de pelo menos 30
trabalhadores do setor/atividade escolhida para o retorno. Analisar a existência de casos de
alterações hematológicas possivelmente relacionadas ao benzeno. Quando o setor tiver menos
que 30 trabalhadores, considerar a população total dos trabalhadores do setor e a sua história
epidemiológica para agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno. É recomendado
que o (s) grupos (s) homogêneos (s) de referência para avaliação seja (m) constituído (s) por
empregados com cinco anos ou mais na atividade ou local de trabalho.
Na ocorrência de pelo menos um caso de diminuição persistente de, no mínimo, 20% da
média dos parâmetros hematológicos considerados pela IN-02, sem justificativa clínica, deve
ser caracterizada a existência de suspeitos de mielotoxidade ocupacional no grupo avaliado.
A presença de suspeitos de mielotoxicidade no setor ou atividade implica setor
inadequado para o retorno do trabalhador.
Observações:
Caso o empregado tenha sido remanejado de área com exposição, o seu histórico deve
ser avaliado à luz das atividades na nova área.
Na ausência de série histórica, recomenda-se a utilização dos seguintes parâmetros:
- realização do indicador biológico adotado pela empresa para avaliação de exposições a
benzeno até 1 ppm (ácido trans, trans - mucônico urinário, por exemplo) no (s) grupo(s)
homogêneo (s) de referência;
comparação
do
hemograma
atual
com
o
exame
admissional;
e
- na ausência de exame admissional deve ser considerado como referência o critério de
Williams (IN-02) para avaliação.
Validação: O GTB deverá participar do processo de seleção das áreas/atividades para o
retorno dos trabalhadores, observando o item 9.7.1 nos casos de discordância.
A liberação da área/atividade para retorno deverá ser realizada pelas autoridades
competentes na área de saúde e segurança.
ANEXO LXX
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO
BENZENO ACIMA DA NORMALIDADE (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 3)
Ficha de notificação de elevação do indicador biológico de exposição do benzeno acima
da normalidade:
Nome da empresa
Endereço
Município
Estado
CEP
Tel.:
Data da anormalidade verificada:
Tipo de indicador biológico de exposição utilizado
Valor encontrado
Valor de normalidade
Nome do trabalhador
Função do trabalhador
Setor de atividade
Atividade realizada previamente o achado de anormalidade
Investigações proferidas ao caso para sua avaliação pelo setor competente
Nome dos demais trabalhadores envolvidos nesta mesma atividade
Condutas estabelecidas para os trabalhadores envolvidos na atividade de
risco
Condutas estabelecidas ou a serem estabelecidas no ambiente de trabalho
para melhoria das condições de exposição ao benzeno
Observações
Assinatura do profissional res
carimbo legível
Data - __/__/__
ANEXO LXXI
SIGLAS (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 4)
Siglas:
Anti-HBs Ag - marcador da Hepatite B
Anti-HBc -IgM - marcador da Hepatite B
BMO - Biópsia de Medula Óssea
CAS - Código Internacional de Substâncias Químicas
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
CMV - Citomegalovirus
DRT - Delegacia Regional do Trabalho
FAN - Fator Anti-Nuclear
HIV - Virus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
HCV - Vírus da Hepatite C
IBE - Indicador Biológico de Exposição
IgM - Imunoglobulina M
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
MO - Medula Óssea
MS - Ministério da Saúde
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
LES - Lupus Eritematoso Sistêmico
ONU - Organização das Nações Unidas
PCMSO - Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPEOB - Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais
SIMPEAQ - Sistema de Informações de Populações Expostas a Agentes Químicos
SUS - Sistema Único de Saúde
VHS - Velocidade de Hemossedimentação
ANEXO LXXII
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS
AO ASBESTO/AMIANTO (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Anexo 1)
ANEXO
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EXEXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO
Empresa:_________________________________________________
Endereço: ________________________________________________
CNPJ:_____________TEL.:__________FAX: _________________
Ramo de Atividade: ___________________________CNAE: ______
Nome do trabalhador:_______________________________________
Data de Nascimento:___/___/___ Sexo:___Nome da Mãe__________
Cartão SUS(opcional): ________________CPF:_________________
RG:_______________Órgão emisor:__________________________
Endereço:_____________________Cidade: _______ Estado: ______
Setor: _________________Cargo: ____________________________
Ocupação: ___________CBO:____________________________
Data de Admissão: ____/____/___
Em caso de trabalhador ex-exposto Data Demissão: ____/____/____
Exames:
1. Radiografia de tórax
Data
Nº
Resultado
2. Prova de Função Pulmonar (Espirometria)
Data: __/__/__
Predito
Medido
%
Limite Inferior da Normalidade
CVF
VEF1/CVF
FEF 25-75%
Diagnóstico:_____________________________________________________________
___________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________
Outras
informações:__________________________________________________________________
________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________
Responsável
pelo
preenchimento:
____________________________________________________________________________
__
Nome
completo
e
RG
ou
CRM:
____________________________________________________________________________
____
ANEXO LXXIII
PROGRAMA TELESSAÚDE BRASIL - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE
SERVIÇO (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Anexo 1)
TABELA 1
CÓD.
TIPO DE
ESTABELECIMENTO
75
TELESSAÚDE
CÓD.
SUBTIPOS
75.1
NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO PROGRAMA NACIONAL TELES-SAÚDE
BRASIL REDES
75.2
UNIDADE DE TELESSAÚDE
TABELA 2
CÓD
SERV
160
DESCRIÇÃO DO
SERVIÇO
TELECONSULORIA
CÓD
CLASS
001
DESCRIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO
TELECONSULTORIA
ASSÍNCRONA
GRUPO
CBO
DESCRIÇÃO
1
2251*
MÉDICOS CLÍNICOS
2
2252*
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3
2253
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA
4
2232*
CIRURGIÃO DENTISTA
002
003
5
2234
FARMACÊUTICO
6
2516*
ASSISTENTE SOCIAL
7
2235*
ENFERMEIRO
8
2236
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS
9
2237*
NUTRICIONISTA
10
2238*
FONOAUDIÓLOGO
11
2515*
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS
1
2251*
MÉDICOS CLÍNICOS
2
2252*
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3
2253*
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA
4
2232*
CIRURGIÃO DENTISTA
5
2234*
FARMACÊUTICO
6
2516*
ASSISTENTE SOCIAL
7
2235*
ENFERMEIROS
8
2236*
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS
9
2237*
NUTRICIONISTA
10
2238*
FONOAUDIÓLOGO
11
2515*
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS
1
2251*
MÉDICOS CLÍNICOS
2
2252*
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS
3
2253*
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA
4
2232*
CIRURGIÃO DENTISTA
5
2234*
FARMACÊUTICO
6
2516*
ASSISTENTE SOCIAL
7
2235*
ENFERMEIROS
8
2236*
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS
9
2237*
NUTRICIONISTA
10
2238*
FONOAUDIÓLOGO
11
2515*
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS
TELECONSULTORIA
SÍNCRONA
SEGUNDA OPINIÃO
FORMATIVA
* Qualquer CBO dentro desta família de CBO.
TABELA 3
CÓD
SERV
107
122
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
SERVIÇO DE ATENÇÃO À
SAÚDE AUDITIVA
SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO
POR MÉTODOS GRÁFICOS
DINÂMICOS
CÓD
CLASS
007
011
012
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
DIAGNÓSTICO EM
AUDIOLOGIA/OTOLOGIA POR
TELEMEDICINA
POTENCIAIS EVOCADOS
POTENCIAIS EVOCADOS POR
TELEMEDICINA
GRUPO
CBO
DESCRIÇÃO
1
2252- MÉDICO
75
OTORRINOLARINGOLOGISTA
2
2238FONOAUDIOLÓGO
10
3
2251MÉDICO PEDIATRA
24
1
2251MÉDICO NEUROLOGISTA
12
2
2238FONOAUDIÓLOGO
10
3
2252- MÉDICO
75
OTORRINOLARINGOLOGISTA
1
2251MÉDICO NEUROLOGISTA
12
2
2238FONOAUDIÓLOGO
10
3
2252- MÉDICO
75
OTORRINOLARINGOLOGISTA
ANEXO LXXIV
NÚMERO DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Anexo 1)
UF
Nº de Hospitais
Nº de Hospitais previstos para
Filantrópicos
recebimento do INTEGRASUS Estratégicos sem
Níveis B e C
FIDEPS - Nível
C
Nº de Hospitais elegíveis pelo
Gestor Estadual - Nível B
ACRE
2
0
2
ALAGOAS
4
1
3
AMAPÁ
2
0
2
AMAZONAS
4
0
4
BAHIA
11
2
9
CEARÁ
10
3
7
DISTRITO FEDERAL
0
0
0
ESPÍRITO SANTO
5
2
3
GOIÁS
7
1
6
MARANHÃO
4
0
4
MATO GROSSO
4
2
2
MATO GROSSO DO SUL
4
2
2
MINAS GERAIS
15
8
7
PARÁ
4
0
4
PARAÍBA
4
0
4
PARANÁ
13
3
10
PERNAMBUCO
7
0
7
PIAUÍ
4
0
4
RIO DE JANEIRO
10
3
7
RIO GRANDE DO NORTE
4
1
3
RIO GRANDE DO SUL
13
1
12
RONDÔNIA
3
0
3
RORAIMA
0
0
0
SANTA CATARINA
12
10
2
SÃO PAULO
47
20
27
SERGIPE
3
1
2
TOCANTINS
4
2
2
200
62
138
TOTAL
Obs: Os gestores deverão descontar do número de hospitais elegíveis os já habilitados
pelo INTEGRASUS I, constantes do Anexo III.
ANEXO LXXV
HOSPITAIS ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C (Origem: PRT MS/GM 878/2002,
Anexo 2)
UF
Valor Mensal
(R$)
CGC
Nome
AL MACEIÓ
12291290000159
FUNDACAO HOSPITAL AGRO-INDUSTRIA DO
ACUCAR DE ALAGOAS
83.678,06
BA ITABUNA
14349740000304
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
ITABUNA HOSPITAL MANOEL NOVAES
56.539,30
BA SALVADOR
13926639000144
FUNDACAO MONTE TABOR / HOSPITAL SAO
RAFAEL
42.477,14
CE BARBALHA
03284505000113 HOSP. MAT. SÃO VICENTE DE PAULO
37.049,99
CE QUIXADÁ
07718372000105 SOCIED Q E A A M INF H MATERNIDADE
20.177,96
CE SOBRAL
07818313000109
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
SOBRAL
172.588,30
27187087000104
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
42.314,95
ES
Município
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
ES VITÓRIA
28137925000106 AFECC - HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA
49.629,80
GO ITUMBIARA
02198539000122 HOSMAT SAO MARCOS
19.124,47
MG CARANGOLA
19274091000181 CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
57.717,05
MG DIVINÓPOLIS
20146064000102
FUNDACAO GERALDO CORREA HOSPITAL
SAO JOAO DE DEUS
128.510,33
MG IPATINGA
19878404000100
FUNDACAO SÃO FRANCISCO XAVIER
HOSPITAL MARCIO CUNHA
162.172,42
BELO
HORIZONTE
17214149000176
FUNDACAO FELICE ROSSO HOSPITAL
FELICIO ROCHO
59.365,20
MG JUIZ DE FORA
21575709000195
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE
FORA
205.603,85
MONTES
CLAROS
22669931000110
IRMANDADE N SRA MERCES SANTA CASA
CARIDADE MONTES CLAROS
210.450,72
MG PONTE NOVA
26150979000178
FUNDACAO FILANTROPICA E BENEF DE
SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO
35.444,66
MG TEÓFILO OTÓN
25104902000107 ASSOC HOSSTA ROSALIA
MS DOURADOS
03604782000166
ASSOCIACAO BENEFICENTE
DOURADENSE/HOSEVAN DR E SRA G KING
108.235,44
MS TRÊS LAGOAS
03873593000199
SOC BENEF DO HOSN SRA AUXILIADORA
HOSN SRA AUXILIADORA
44.769,93
MT CUIABÁ
03468485000130
SOCIEDADE DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA
87.557,25
MT RONDONÓPOLIS 03099157000104
SANTA CASA M E MATER DE
RONDONOPOLIS
70.136,80
PR APUCARANA
76578137006392
PROV B DA C I F C S VICENTE DE PAULO
HOSS VICENTE DE PAULO
56.906,35
PR LONDRINA
78614971000119 IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
160.732,95
SÃO JOSÉ DOS
PR
PINHAIS
HOSPITAL E MATERNIDADE DE SAO JOSE
81308868000155
DOS PINHAIS
55.438,45
MG
MG
72.575,24
ANGRA DOS
REIS
28503308000179
HOSPITAL E MATERNIDADE CODRATO DE
VILHENA
40.555,29
RJ ITAPERUNA
29640612000120
CONFERENCIA SÃO JOSE DO AVAI
HOSPITAL SAO JOSE DO AVAI
112.380,48
RJ RESENDE
31460108000190
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE RESENDE
15.831,87
RN MOSSORÓ
08256240000163 ASSOC A A MAT INFANCIA MOSSORO
43.125,75
RS CAXIAS DO SUL
88633227000115
PIO SODAL DAMAS CARIDADE
MANTENEDORA HOSN S DE POMPEIA
99.793,20
RJ
SC CHAPECÓ
02122913000106
CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DO
HOSPITAL LENOIR V. FERREIRA
105.560,01
SC CRICIUMA
92736040000890
HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE
CARITATIVA
130.535,61
SC FLORIANÓPOLIS
83884999000106
IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS
PASSOS E HOSPITAL DE CARIDADE
51.395,28
SC ITAJAÍ
60194990002200
IPMMI-HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA
KONDER BORNHAUSEN
91.481,93
SC SÃO JOSÉ
82951245001130 INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SÃO JOSÉ
72.710,11
SC JOAÇABA
84588391000105 HOSPITAL SANTA TEREZINHA
30.047,03
SC LAGES
84942887000127 HOSCAR NOSSA SENHORA PRAZER
73.770,35
SC LAGES
84947167000154
ASSOCIACAO BENEFICENTE SEARA DO
BEM
26.345,38
SC RIO DO SUL
73433427000157
FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO
ITAJAI
57.453,67
SC TUBARÃO
83883306001213
SOC DIV PROV HOSPITAL NOSSA SRA DA
CONCEICAO
131.749,33
SE ARACAJU
13016332000106
FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL
DE CIRURGIA
116.646,71
SP ARAÇATUBA
43751502000167
SANTA CASA DE MIS DE ARACATUBAHOSSAGRADO CORACAO DE JESUS
162.376,83
SP ARARAQUARA
43964931000112
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE ARARAQUARA
99.514,69
SP ARARAS
44215341000150 IRMANDADE STA CASA MIS. DE ARARAS
SP BARRETOS
44782779000110
SP BAURU
48374680000130 ASSOCIACAO HOSPITALAR DE BAURU
266.540,77
SP CAMPINAS
46043980000100 MATERNIDADE DE CAMPINAS
62.184,24
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BARRETOS
SANTA CASA MISERICORDIA DE
SP FERNANDÓPOLIS 47844287000108
FERNANDOPOLIS
74.153,29
92.489,33
59.772,88
SP FRANCA
47969134000189
FUNDACAO CIVIL CASA DE MISERICORDIA
DE FRANCA
189.122,34
SP ITAPEVA
49797293000179
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
ITAPEVA
63.841,33
SP LIMEIRA
51473692000126
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LIMEIRA
177.776,06
SP MARÍLIA
52049244000162
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MARILIA
81.817,79
MOJI DAS
CRUZES
52543766000116
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI
DAS CRUZES
118.392,97
SP MOJI-GUAÇU
52739950000136
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MOGI GUACU
64.912,78
SP PIRACICABA
54370630000187
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PIRACICABA
116.269,91
SP PIRACICABA
54384631000261
ASSOC FORN CANA PIRACICABA SECCAO
HOSPITAL
78.770,51
SP
PRESIDENTE
PRUDENTE
44860740000254
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO
E CULTURA APEC - HOSPITAL
53.385,26
SP
PRESIDENTE
PRUDENTE
55344337000108
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
PRESIDENTE PRUDENTE
101.885,62
SP SANTOS
58198524000119
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE SANTOS
220.926,60
SP SÃO CARLOS
59610394000142
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE SAO CARLOS
90.045,80
SP SÃO PAULO
61904678000193 AMPARO MATERNAL
79.222,20
TO ARAGUAÍNA
01368232000160 CASA DE CARIDADE DOM ORIONE
78.388,52
SP
TO ARAGUAÍNA
24232886003778
PRO-SAUDE - ASSOC. BENEF. DE ASSIST.
SOCIAL E HOSPITALAR
Total
117.103,62
5.687.471,95
ANEXO LXXVI
HOSPITAIS HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 3)
UF
Município
AL
São Miguel Dos
Campos
CGC
Nome
Valor Mensal (R$)
12737680000100 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS
43.000,00
PE Recife
10667814000138 FUNDACAO ALTINO VENTURA
3.783,34
RS Ijui
90730508000138 ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI
94.050,94
RS Lajeado
91162511000165 SOC BENEF E CARIDADE DE LAJEADO
49.638,85
RS Porto Alegre
92713825000171 SANATORIO BELEM
90.900,99
RS Porto Alegre
92740539000103 SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
55.998,42
RS Santo Angelo
96210471000101 ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO
46.444,97
RS São Borja
96488598000189 FUNDACAO IVAN GOULART HOSPITAL INFANTIL
29.245,56
RS Torres
88625686003504 SEBS HOSPITAL BENEF.NOSSA SRA.NAVEGANTES
26.294,73
SP Avaré
44584019000106 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARÉ
27.085,29
SP Barretos
49150352000112 FUNDACAO PIO XII
30.098,29
SP Campinas
50046887000127 CENTRO INF DE INVESTIGACOES HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI
22.209,76
SP Capivari
46925111000100 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI
18.180,47
SP Cruzeiro
47431697000119 SANTA CASA DE MISRICORDIA DE CRUZEIRO
21.597,05
SP Dracena
47617584000102
SP Jacareí
50460351000153 ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA
15.019,93
SP Jaú
50753631000150 IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JAU
52.062,60
SP Jundiaí
50944198000130 HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
88.595,17
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE
DRACENA
ANEXO LXXVII
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 1º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO I)
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à
população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 2º)
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados,
Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, I)
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede
privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, II)
Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos
previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)
14.587,72
Art. 3º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se as seguintes definições: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º)
I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém
um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, I)
II - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado
à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a
fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
3º, II)
III - documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de
mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 3º, III)
IV - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento
eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 3º, IV)
V - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, V)
VI - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é
conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VI)
VII - Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade
farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 3º, VII)
VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para
cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de
produto (UP); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VIII)
IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato
fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, IX)
X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado
pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, X)
XI - Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam
informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 3º, XI)
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II)
Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das
ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para
tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a
supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 4º)
Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá
diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante
relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 5º)
Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB,
bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos
Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º)
§ 1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio
ativo e não sobre a marca do medicamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios
na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 6º, § 2º)
Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos
definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão
distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º)
Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus
e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência
definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do
PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá
mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 8º)
Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa
por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da
diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou
correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º)
Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem
comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2
do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e
o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)
Seção I
Do "Aqui Tem Farmácia Popular"
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I)
Subseção I
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)
Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e
drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10)
I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, I)
II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação
vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, II)
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de
Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, III)
IV - registro na Junta Comercial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IV)
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, V)
VI - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 10, VI)
VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT)
válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 10, VII)
VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e
cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme
detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
10, VIII)
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições
eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IX)
X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, X)
§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e
a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do
Requerimento e Termo de Adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 1º)
§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a
satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, §
2º)
§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais
cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 3º)
§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de
movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de
apuração e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 4º)
§ 5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a
qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 10, § 5º)
Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB
Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11)
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
11, I)
II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e
drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos
e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, II)
Art. 12. O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do
PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em
seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12)
§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá
automaticamente um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de
conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 1º)
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao
Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente de
produção do sistema autorizador. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 2º)
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o
acesso
à
área
restrita
na
página
eletrônica
do
PFPB,
no
endereço
www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 3º)
§ 4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de
conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da
Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios,
terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova
adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 12, § 4º)
Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento,
sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo
com as normas do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 13)
Parágrafo Único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento
credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 14. A publicação de que trata o art. 11, I configura a relação convenial estabelecida
entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº
8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 14)
Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de
abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15)
§ 1º A renovação do credenciamento não será automática. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 15, § 1º)
§ 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do
credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de
vendas DATASUS até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 2º)
§ 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2
(dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente
poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida
publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15, § 3º)
Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)
Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será
processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem
do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16)
Parágrafo Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas
deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato
dispensado ao beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16, Parágrafo Único)
Art. 17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as
informações indicadas na Subseção VI da Seção I do Capítulo II, desde que atendidos todos os
critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 17)
Art. 18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do
documento fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 18)
Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o
Anexo 5 do Anexo LXXVII : (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19)
I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de
menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, I)
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu
representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 19, II)
III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, III)
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente,
ser preenchido no ato da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IV)
V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, V)
VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VI)
VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VII)
VIII - número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou
Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, VIII)
IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo
beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e
asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IX)
X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, X)
XI - nome e apresentação do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, XI)
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 19, XII)
XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIII)
XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIV)
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, XV)
XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVI)
XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19,
XVII)
XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136).
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVIII)
Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial
apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser
mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
20)
Parágrafo Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital
no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado
para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no
âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 21)
I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou
documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
21, I)
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo
ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 21, II)
III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 21, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 937/2017)
§ 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações
referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo
profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 1º)
§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da
prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado
no ato da compra. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 2º)
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar
prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no
qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional
de Doenças (CID). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 3º) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 937/2017)
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos
cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do
documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de
emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo
digitalizado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22)
§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de
aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo
prazo e forma previstos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 1º)
§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo
digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no
"caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 2º)
Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de
180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade
é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 23)
Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal
compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação
deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de
Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular",
constante na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24)
§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal
estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os
dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da
receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação
Internacional de Doenças (CID10). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º)
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade
mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada
por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 24, § 2º)
§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do
DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º)
§ 4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 4º)
Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da
prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25)
I - do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de
identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da
certidão de nascimento ou registro geral (RG); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, I)
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a
responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou
documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
25, II)
§ 1º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 25, § 1º)
I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, I)
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, II)
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que
outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou
correlatos junto ao PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, III)
IV - portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade,
titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, IV)
§ 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas)
cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o art. 22. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 2º)
Subseção III
Do Pagamento pelo Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III)
Art. 26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias
credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 26)
§ 1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de
pagamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 1º)
§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou
em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou
drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 26, § 2º)
§ 3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado
ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 3º)
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
26, § 4º)
Art. 27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os
pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 27)
Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas
previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de
cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas
próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28) (com
redação dada pela PRT MS/GM 1182/2017)
Parágrafo Único. A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável
à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF
no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 28, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1182/2017)
Art. 29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema
Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29)
Parágrafo Único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos
valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao
DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de
pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 29, Parágrafo Único)
Art. 30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página
eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 30)
Subseção IV
Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV)
Art. 31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus
estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31)
I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua
reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 31, I)
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de
publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 31, II)
III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos
Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII , disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de
atendimento ao público. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, III)
§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório
o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 1º)
§ 2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias
fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas
neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 2º)
§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou
convênios. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 3º)
Art. 32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário
e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as
diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças
Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 32)
Art. 33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas
ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que
somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 33)
Art. 34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V da Seção I do Capítulo II. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 34)
Subseção V
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V)
Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das
farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo
os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do
PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35)
Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento
credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as
cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser
encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36)
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas
farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerandose irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37)
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância
das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I)
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do
documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo
exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, II)
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s)
medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados
para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III)
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de
terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IV)
V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da
consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V)
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi
conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 37, VI)
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres
para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VII)
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII)
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB,
estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX)
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X)
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no
estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
37, XI)
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII)
XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome
do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII)
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens
constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV)
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização
consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XV)
XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes
na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 37, XVI)
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou
fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII)
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação
vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII)
XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras
diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 37, XIX)
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão
com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na
execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38)
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo
DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos
sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º)
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no
prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de
irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para
averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º)
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a
instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um
prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)
Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do
estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades
previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 39)
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo
DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem
autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)
Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar
cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das
providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações
penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)
Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos
cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas
autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 40)
Art. 41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a
liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito
assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 41)
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente
instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o
montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses
completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas
DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)
§ 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o
cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da
publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 42, § 2º)
§ 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor
correspondente de eventual pagamento pendente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, §
3º)
Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades
somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de
2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 43)
§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a
punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput". (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 43, § 1º)
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas
já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido
descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que
não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 43, § 2º)
§ 3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário
individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que
foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 43, § 3º)
§ 4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao
DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que
deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos
ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 4º)
Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e
Correlatos (ADM)
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI)
Art. 44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o
estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que,
por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação
dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44)
Parágrafo Único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada
uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as
informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 44, Parágrafo Único)
Art. 45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a
utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45)
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho
(computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, I)
II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, II)
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao
Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir:
(Origem:
PRT
MS/GM
111/2016,
Art.
45,
III)
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 45, III, a)
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, b)
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 45, III, c)
Parágrafo Único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração
e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, Parágrafo
Único)
Art. 46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante
autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 46)
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e
drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, I)
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, II)
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 46, III)
Art. 47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47)
I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, I)
II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, II)
III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, III)
IV - CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, IV)
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, V)
VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VI)
VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VII)
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII)
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, a)
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, b)
c) valor unitário do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47,
VIII, c)
d) quantidade diária prescrita. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, d)
IX - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, IX)
X - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, X)
XI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, XI)
XII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, XII)
Art. 48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o
estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo
de autorização, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48)
I - código da solicitação enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
48, I)
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, II)
III - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 48, III)
IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, IV)
V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, V)
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
48, VI)
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
48, VII)
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou
uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 48, § 1º)
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica
do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 2º)
§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão
com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 3º)
Art. 49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da préautorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49)
I - número da pre-autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, I)
II - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 49, II)
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III)
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 49, III, a)
b) quantidade autorizada em UP; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, b)
c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, c)
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 49, III, d)
IV - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, IV)
V - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, V)
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
49, VI)
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
49, VII)
Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 49, Parágrafo Único)
Art. 50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50)
I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, I)
II - número do documento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, II)
III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, III)
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV)
a) código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, a)
b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, b)
V - "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, V)
VI - senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VI)
VII - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
50, VII)
VIII - senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
50, VIII)
Art. 51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das
farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico
juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento
no momento do cadastro no PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 51)
Art. 52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do
Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 52)
Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB
ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou
aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos
3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da
FIOCRUZ e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 53)
Parágrafo Único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus
e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos
estabelecidos na Subseção II da Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
53, Parágrafo Único)
Seção III
Do Modelo de Gestão da Rede Própria
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à
SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54)
Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único)
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o
coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, I)
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, II)
Art. 55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de
13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência
Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a
responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 55)
Art. 56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 56)
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 56, I)
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 56, II)
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 56, III)
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que
visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, IV)
V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, V)
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do
PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VI)
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam
necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VII)
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de
dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VIII)
Art. 57. À Gerência Técnica do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57)
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, I)
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, II)
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de
saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, III)
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, IV)
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas
as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 57, V)
Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 58)
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de
convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios E Instituições; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, I)
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 58, II)
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de
produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para
a implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, III)
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à
distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das
unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, IV)
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem
implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando
adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58,
V)
Art. 59. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59)
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do
desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, I)
II - supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 59, II)
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e
Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 59, II, a)
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, b)
c) emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito
Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, c)
d) emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com
instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do
PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, d)
e) emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas
parceiras. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, e)
Art. 60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de
Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 10.303.2015.20YR e
10.303.2015.20YS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 60)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO III)
Art. 61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo
procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de
documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o
requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 61)
Parágrafo Único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput",
somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da
publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61, Parágrafo
Único)
Art. 62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a
operação do PFPB na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62)
§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do
PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de
convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia
Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 62, § 1º)
§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento
constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem
Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, §
2º)
Art. 63. As despesas decorrentes da execução do art. 21, III incidirão sobre a Ação
Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia
Popular do Brasil pelo sistema copagamento. (Origem: PRT MS/GM 937/2017, Art. 2º)
ANEXO 1 DO ANEXO LXXVII
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O
TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Anexo 1)
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O
TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA
Indicação: Hipertensão Arterial
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Captopril 25 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,19
R$ 0,19
Maleato de enalapril 10 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,26
R$ 0,26
Cloridrato de propranolol 40 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,07
R$ 0,07
Atenolol 25 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,11
R$ 0,11
Hidroclorotiazida 25 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,06
R$ 0,06
1 (um) comprimido
R$ 0,30
Indicação: Diabetes Mellitus
Unidade
Valor de referência por unidade
Farmacotécnica
farmacotécnica
R$ 0,30
Princípio Ativo e concentração
Losartana Potássica 50 MG
Princípio Ativo e concentração
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Glibenclamida 5 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,09
R$ 0,09
Cloridrato de metformina 500 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,12
R$ 0,12
Cloridrato de metformina 500 MG, comprimido de ação
prolongada
1 (um) comprimido
R$ 0,18
R$ 0,18
Cloridrato de metformina 850 MG, comprimido
1 (um) comprimido
R$ 0,16
R$ 0,16
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável,
frasco-ampola 10 ml
1 (um) frasco/ampola
10ml
R$ 26,55
R$ 26,55
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável,
frasco-ampola 5 ml
1 (um) frasco/ampola
5ml
R$ 13,27
R$ 13,27
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil
3ml (carpule)
1 (um) refil 3ml
R$ 7,96
R$ 7,96
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil
1,5ml (carpule)
1 (um) refil 1,5ml
R$ 3,99
R$ 3,99
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável,
frasco-ampola 10 ml
1 (um) frasco/ampola
10ml
R$ 26,55
R$ 26,55
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável,
frasco-ampola 5 ml
1 (um) frasco/ampola
5ml
R$ 13,27
R$ 13,27
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil
3ml (carpules)
1 (um) refil 3ml
R$ 7,96
R$ 7,96
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil
1,5ml (carpules)
1 (um) refil 1,5ml
R$ 3,99
R$ 3,99
Princípio Ativo e concentração
Indicação: Asma
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Sulfato de Salbutamol 5 MG/ml - Solução Inalação
1 (um) mililitro
R$ 0,88
R$ 0,88
Sulfato de Salbutamol 100 mcg/dose - Administração
pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
R$ 0,10
R$ 0,10
Brometo de Ipratrópio 0,25 MG/ml - Administração
pulmonar, solução para inalação
1 (um) mililitro
R$ 0,27
R$ 0,27
Brometo de Ipratrópio 0,02 MG/dose - Administração
pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
R$ 0,06
R$ 0,06
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose -
1 (uma) dose
R$ 0,13
R$ 0,13
Administração pulmonar, inalador doseado
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/cápsula Administração pulmonar, cápsulas inalante
1 (uma) cápsula
R$ 0,25
R$ 0,25
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/dose Administração pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
R$ 0,25
R$ 0,25
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg/dose Administração pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
R$ 0,15
R$ 0,15
ANEXO 2 DO ANEXO LXXVII
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 2)
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
Indicação: Contracepção
Princípio Ativo e concentração
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Enantato de noretisterona 50 MG + valerato de estradiol 5
MG, ampola
1
(uma) ampola
R$ 11,31
R$ 10,17
Noretisterona 0,35 MG, comprimido - cartela com 35
comprimidos
1
(uma) cartela
R$ 4,96
R$ 4,46
Etinilestradiol 0,03 MG + levonorgestrel 0,15 MG,
comprimido - cartela com 21 comprimidos
1
(uma) cartela
R$ 4,19
R$ 3,77
Acetato de medroxiprogesterona 150 MG, ampola
1
(uma) ampola
R$ 12,36
R$ 11,12
Indicação: Dislipidemia
Unidade
Farmacotécnica
Princípio Ativo e concentração
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Sinvastatina 10 MG comprimido
1
(um)
comprimido
R$ 0,13
R$ 0,12
Sinvastatina 20 MG comprimido
1
(um)
comprimido
R$ 0,26
R$ 0,23
Sinvastatina 40 MG comprimido
1
(um)
comprimido
R$ 0,50
R$ 0,45
Indicação: Rinite
Unidade
Farmacotécnica
Princípio Ativo e concentração
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Budesonida 32 mcg/dose - Administração tópica nasal
doseada
1 (uma) dose
R$ 0,05
R$ 0,04
Budesonida 50 mcg/dose - Administração tópica nasal
doseada
1 (uma) dose
R$ 0,07
R$ 0,06
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose Administração tópica nasal doseada
1 (uma) dose
R$ 0,07
R$ 0,06
Indicação: Doença de Parkinson
Unidade
Farmacotécnica
Princípio Ativo e concentração
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Carbidopa 25 MG + Levodopa 250 MG
1
(um)
comprimido
R$ 0,64
R$ 0,58
Cloridrato de Benserazida 25 MG + Levodopa 100 MG
1
(um)
comprimido
R$ 1,17
R$ 1,05
Indicação: Osteoporose
Princípio Ativo e concentração
Alendronato de Sódio 70 MG
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
1 (um) comprimido
R$ 1,87
Valor máximo para
pagamento p elo MS
R$ 1,68
Indicação: Glaucoma
Princípio Ativo e concentração
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência por unidade
farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Maleato de Timolol 0,25% - Solução Oftalmológica
1 (um) mililitro
R$ 0,20
R$ 0,18
Maleato de Timolol 0,50% - Solução Oftalmológica
1 (um) mililitro
R$ 0,48
R$ 0,43
Indicação: Incontinência
Produto de higiene
Fralda geriátrica
Unidade
1
Valor de referência por tira
(uma) tira
Valor máximo para
pagamento pelo MS
R$ 0,71
R$ 0,64
ANEXO 3 DO ANEXO LXXVII
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Anexo 3)
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA
UNIDADE DE
MEDICAMENTO / CORRELATO
APRESENTAÇÃO
CADASTRO
PREÇO DE
DISPENSAÇÃO (R$)
Acetato de medroxiprogesterona
150 mg/ml
Ampola
R$ 1,24
Aciclovir
200mg/comp.
Comprimido
R$ 0,28
Ácido Acetilsalicílico
500mg/comp.
Comprimido
R$ 0,04
Ácido Acetilsalicílico
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,03
Ácido Fólico
5mg/comp.
Comprimido
R$ 0,05
Albendazol
400mg/comp. mastigável
Comprimido
R$ 0,56
Alendronato de Sódio
70 mg/comp.
Comprimido
R$ 0,37
Alopurinol
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,08
Amiodarona
200mg/comp.
Comprimido
R$ 0,20
Amitriptilina (Cloridrato)
25mg/comp.
Comprimido
R$ 0,22
Amoxicilina
500mg/cáps.
Cápsula
R$ 0,19
Amoxicilina
250mg/5ml/pó p/susp. oral
Frasco 60 ml
R$ 1,96
Amoxicilina
250mg/5ml/pó p/susp. oral
Frasco 150 ml
R$ 4,90
Azatioprina
50mg/comp.
Comprimido
R$ 1,40
Azitromicina
500mg/comp.
Comprimido
R$ 2,64
Benzilpenicilina Benzatina
1.200.000ui/pó p/sus. inj.
Frasco-ampola
R$ 1,50
Benzilpenicilina Procaína + Potássica
300.000+100.000ui/pó/sus.
inj.
Frasco-ampola
R$ 1,50
Benzoato de Benzila
200mg/ml/emulsão
Frasco 100 ml
R$ 1,40
Benzoato de Benzila
200mg/ml/emulsão
Frasco 60 ml
R$ 1,10
Biperideno
2mg/comp.
Comprimido
R$ 0,07
Brometo de n-butilescopolamina
10 mg/frasco
frasco de 20 ml
R$ 3,90
Carbamazepina
200mg/comp
Comprimido
R$ 0,13
Carbidopa + Levodopa
25mg + 250mg/comp.
Comprimido
R$ 0,48
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico)
500mg/cáps.
Cápsula
R$ 0,40
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico)
250mg/5ml/susp. oral
Frasco 60 ml
R$ 4,96
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico)
250mg/5ml/susp. oral
Frasco 125 ml
R$ 10,00
Cetoconazol
200mg/comp.
Comprimido
R$ 0,23
Ciprofloxacino
500mg/comp.
Comprimido
R$ 0,38
Clonazepam
2mg/comp
Comprimido
R$ 0,06
Cloreto de Potássio
60mg/ml/xpe.
Frasco 100 ml
R$ 1,88
Cloreto de Sódio 0,9%
9mg/ml/sol. nasal
Frasco
R$ 0,95
Clorpromazina
25mg/comp.
Comprimido
R$ 0,10
Clorpromazina
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,13
Dexametazona
Crem.0,1%
Tubo
R$ 1,00
Dexclorfeniramina (Maleato)
2mg/comp.
Comprimido
R$ 0,06
Dexclorfeniramina (Maleato)
0,4mg/sol. Oral
Frasco 120 ml
R$ 2,07
Diazepam
5mg/comp.sulcado
Comprimido
R$ 0,04
Diazepam
10mg/comp.sulcado
Comprimido
R$ 0,08
Digoxina
0,25mg/comp.
Comprimido
R$ 0,06
Dipirona
500mg/ml gts
Frasco 10 ml
R$ 0,70
Doxiciclina
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,38
Enantato de Noretisterona + Valerato de
Estradiol
50mg+5mg/injetável
Seringa 1 ml
R$ 1,13
Eritromicina (Estearato ou Etilsuccinato)
125mg/5ml/susp. oral
Frasco 60 ml
R$ 2,30
Eritromicina (Estearato ou Etilsuccinato)
500mg/comp./cáps.
Comprimido
R$ 0,54
Etinilestradiol + Levonorgestrel
0,03mg+0,15mg/comp
Cartela 21 cápsulas
R$ 0,42
Fenitoína
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,10
Fenobarbital
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,06
Fluconazol
100mg/rev.
Cápsula
R$ 0,95
Fluconazol
150mg/rev.
Cápsula
R$ 0,95
Fluoxetina
20mg/comp.
Comprimido
R$ 0,06
Haloperidol
1mg/comp.
Comprimido
R$ 0,08
Haloperidol
5mg/comp.
Comprimido
R$ 0,12
Haloperidol
2mg/ml/sol. oral
Frasco 20 ml
R$ 1,94
Ibuprofeno
300mg/comp.
Comprimido
R$ 0,16
Levonorgestrel
0,75mg/comp.
Comprimido
R$ 3,47
Loratadina
10mg/comp.
Comprimido
R$ 0,05
Mebendazol
100mg/comp.
Comprimido
R$ 0,05
Mebendazol
100mg/5ml/sup. Oral
Frasco 30 ml
R$ 1,10
Metoclopramida (Cloridrato)
10mg/comp.
Comprimido
R$ 0,04
Metoclopramida (Cloridrato)
4mg/ml/sol.oral
Frasco 10 ml
R$ 0,75
Metronidazol
250mg/comp.
Comprimido
R$ 0,10
Metronidazol
5% creme vaginal
Tubo 50 gramas
R$ 2,15
Metronidazol (Benzoato)
200mg/5ml/susp. oral
Frasco 100 ml
R$ 2,40
Miconazol (Nitrato)
2%/locão
Frasco 30 ml
R$ 1,86
Miconazol (Nitrato)
2%/pó
Frasco 30 ml
R$ 4,95
Monitrato de Isossorbida
20mg/comp.
Comprimido
R$ 0,10
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)
5mg + 250ui/g/pom.
Tubo 10 gramas
R$ 1,35
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)
5mg + 250ui/g/pom.
Tubo 15 gramas
R$ 2,02
Nistatina
25.000 UI/crem. Vaginal
Tubo 60 gramas
R$ 2,28
Nistatina
25.000 UI/crem. Vaginal
Tubo 50 gramas
R$ 1,90
Nistatina
100.000 UI/ml/ susp. Oral
Frasco 30 ml
R$ 3,62
Noretisterona
0,35mg/comp.
Cartela c/ 35
comprimidos
R$ 0,50
Omeprazol
20mg/cáps.
Cápsula
R$ 0,23
Paracetamol
500mg/comp.
Comprimido
R$ 0,09
Paracetamol
200mg/ml/sol. Oral gts
Frasco 10 ml
R$ 0,85
Paracetamol
200mg/ml/sol. Oral gts
Frasco 15 ml
R$ 1,27
Paracetamol
100mg/ml/sol. oral gts.
Frasco 10 ml
R$ 0,70
Paracetamol
100mg/ml/sol. oral gts.
Frasco 15 ml
R$ 1,00
Prednisona
20mg/comp.
Comprimido
R$ 0,18
Prednisona
5mg/comp.
Comprimido
R$ 0,08
Prometazina (Cloridrato)
25mg/comp.
Comprimido
R$ 0,12
Ranitidina
150mg/comp.
Comprimido
R$ 0,12
Sais p/ Reidratação Oral
pó p/sol. Oral
Envelope 27,9 G
R$ 0,60
Sinvastatina
20mg/comp.
Comprimido
R$ 0,38
Sulfametoxazol + Trimetoprima
400mg + 80mg/comp.
Comprimido
R$ 0,08
Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 50 ml
R$ 1,45
Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 60 ml
R$ 1,74
Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 100 ml
R$ 2,90
Sulfasalazina
500mg/comp.
Comprimido
R$ 0,40
Tiabendazol
5%/pom.
Tubo 20 gramas
R$ 2,89
Valproato de Sódio
50mg/ml/xpe.
Frasco 100 ml
R$ 4,05
Unidade
R$ 0,30
Preservativo Masculino
ANEXO 4 DO ANEXO LXXVII
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Anexo 4)
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES
MELLITUS E ASMA
PREÇO DE
MEDICAMENTO / CORRELATO
APRESENTAÇÃO
UNIDADE DE CADASTRO
DISPENSAÇÃO (R$)
Atenolol
25mg/comp.
Comprimido
0
Captopril
25mg/comp. sulcado
Comprimido
0
Enalapril
10mg/comp.
Comprimido
0
Enalapril
20mg/comp.
Comprimido
0
Furosemida
40mg/comp.
Comprimido
0
Glibenclamida
5mg/comp.
Comprimido
0
Hidroclorotiazida
25mg/comp.
Comprimido
0
Losartana
50mg/comp.
Comprimido
0
Metformina
500mg/comp.
Comprimido
0
Metformina
850mg/comp.
Comprimido
0
Metildopa
250mg/comp.rev.
Comprimido
0
Metildopa
500mg/comp.rev.
Comprimido
0
Nifedipina
20mg/comp.lib.cont.
Comprimido
0
Propranolol (Cloridrato)
40mg/comp.
Comprimido
0
Verapamila (Cloridrato)
80mg/comp.
Comprimido
0
Salbutamol (Sulfato)
2mg/comp. Sulcado
Comprimido
0
Salbutamol (Sulfato)
2mg/5ml/xpe.
Frasco 120 ml
0
Salbutamol (Sulfato)
2mg/5ml/xpe.
Frasco 125 ml
0
ANEXO 5 DO ANEXO LXXVII
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Anexo 5)
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
ANEXO LXXVIII
NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB)
(Origem: PRT MS/GM 184/2011)
Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 1º)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO I)
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à
população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 2º)
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os estados,
Distrito Federal, municípios e hospitais filantrópicos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º,
I)
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede
privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, II)
Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das
ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos,
podendo para tanto firmar convênios com a União, estados, Distrito Federal, municípios e
instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 3º)
Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá
diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante
relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 4º)
Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB,
bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos
Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 5º)
Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos
para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º)
Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus
forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o
Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia
Popular" 100% (cem por cento) do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º,
Parágrafo Único)
Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá
mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 7º)
Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do
valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o
pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o
Preço de Venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 8º)
Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 9º)
I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de
vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias
da rede privada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, I)
II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém
um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, II)
III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado
à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a
fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos,
óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
9º, III)
IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações
realizadas pelo equipamento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IV)
V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações
realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as
vendas realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, V)
VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VI)
VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é
conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VII)
VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade
farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 9º, VIII)
IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada
princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up);
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IX)
X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado
para as farmácias da rede própria do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, X)
XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas
farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, XI)
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II)
Seção I
DA FINALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por
objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os
medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do
Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 10)
Art. 11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido,
sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o
Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 11)
Art. 12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o
preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVIII , o
Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a
diferença. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 12)
Art. 13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o Ministério da
Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência, não cabendo ao usuário o
pagamento de qualquer complementação. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13)
Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus
forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo
1 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 100% do valor de venda. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 13, Parágrafo Único)
Seção II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14)
I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, I)
II - ficha cadastral preenchida; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, II)
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de
Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, III)
IV - registro na junta comercial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IV)
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27
de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária
local, regional ou estadual; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, V)
VI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT)
válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 14, VI)
VII - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 14, VII)
VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e
vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme
detalhamento constante na Seção VII do Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14,
VIII)
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições
eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IX)
X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, X)
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a
satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
por força do disposto em seu art. 32, § 1º. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 1º)
§ 2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja
passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 2º)
Art. 15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao
Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
15)
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
15, I)
II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e
drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de
Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 15, II)
Art. 16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do
Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado
em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16)
§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá
automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de
conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 1º)
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao
Ministério da Saúde o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção
do Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 2º)
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso
ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 16, § 3º)
Art. 17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento,
sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo
com as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 17)
Art. 18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão
indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira
responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do
Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18)
§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar,
obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 18, § 1º)
§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras
estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao
sistema de vendas DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 2º)
Art. 19. A publicação de que trata o art. 15, I configura a relação contratual estabelecida
entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 19)
Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de
abril de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20)
§ 1º A renovação do RTA não será automática. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20,
§ 1º)
§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão
a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 2º)
Seção
III
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E
CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será
processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da
embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 21)
Art. 22. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as
informações indicadas na Seção VII do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do
PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 22)
Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do
cupom fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 23)
Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações,
conforme modelo sugerido no Anexo 5 do Anexo LXXVIII : (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 24)
I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 24, I)
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante
legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, II)
III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, III)
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, IV)
V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, V)
VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VI)
VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VII)
VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VIII)
IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do
custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 24, IX)
X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, X)
XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, XI)
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 24, XII)
XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIII)
XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIV)
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, XV)
XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVI)
XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24,
XVII)
XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (0800
61 136). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVIII)
Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma
via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 25)
Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos
cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão
ser disponibilizados sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 26)
Art. 27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no
âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27)
I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e
sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, I)
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo
ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 27, II)
a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do
consultório; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, a)
b) data da expedição da prescrição médica; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27,
II, b)
c) nome e endereço residencial do paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II,
c)
§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou
atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos
para apresentação sempre que for solicitado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 1º)
§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para
apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou
correlatos do PFPB junto aos fornecedores. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 2º)
Art. 28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120
(cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de
12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28)
Parágrafo Único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo
devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 28, Parágrafo Único)
Art. 29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal
compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação
deve obedecer os limites definidos pelo Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29)
§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o
interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome,
endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com
o seu CID, justificando dessa forma a prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 1º)
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade
mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio
do envio da documentação atualizada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 29, § 2º)
Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e
drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 30)
I - disponibilizar fraldas geriátricas para incontinência de produtores que cumpram os
requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e
nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, I)
II - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, II)
III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e
sua fotografia. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, III)
Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados
médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada
ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 31)
Parágrafo Único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem
necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado
médico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31, Parágrafo Único)
Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da
prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 32)
I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, I)
II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 32, II)
§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos no art. 32,
incisos I e II do Anexo LXXVIII , somente será realizada mediante apresentação dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º)
I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, I)
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as
responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 32, § 1º, II)
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 32, § 2º)
I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, I)
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, II)
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que
autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, III)
IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular
da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, IV)
§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista
no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação
sempre que for solicitada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 3º)
§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom
Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a
aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente
ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 32, § 4º)
Seção IV
DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção IV)
Art. 33. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias
credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação
de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 33)
Art. 34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os
pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 34)
Art. 35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo
Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as
normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 35)
Art. 36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema
Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 36)
Art. 37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em
http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem
como as transações rejeitadas no processamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 37)
Seção V
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção V)
Art. 38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus
estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a
seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38)
I - adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que
deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38,
I)
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de
publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 38, II)
III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo
LXXVIII , disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 38, III)
§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório
o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição
do "Ministério da Saúde". (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 1º)
§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das
peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação
diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 2º)
§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos
do estabelecimento credenciado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 3º)
Art. 39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e
fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo
Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico
do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 39)
Art. 40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas
ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que
somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 40)
Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 41)
Seção VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VI)
Art. 42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver
necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para
controle e monitoramento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 42)
Art. 43. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que
necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das
prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados,
amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações
realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 43)
Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo e nos Anexos
1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de
irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44)
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância
das regras de execução do PFPB, dispostas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 44, I)
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a
assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, II)
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s)
medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados
para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% (cem por cento) do vr;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, III)
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de
terceiros, conforme disposto no art. 32; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IV)
V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da
consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, V)
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi
conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 44, VI)
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres
para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VII)
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 44, VIII)
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB,
estabelecidas no art. 38; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IX)
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em
domicílio; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, X)
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no
estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
44, XI)
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XII)
XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em
nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, XIII)
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens
constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIV)
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização
consolidada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XV)
XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes
na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, XVI)
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado
médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da
presença de carimbo com a inscrição fornecido; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44,
XVII)
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação
vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVIII)
Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os
documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de
vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, Parágrafo Único)
Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão
com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na
execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45)
§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos
averiguados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 1º)
§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os
indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração
de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 2º)
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a
instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à
empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45,
§ 3º)
Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o
DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do
estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº
8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46)
Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o
relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para
a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração
das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 46, Parágrafo Único)
Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher
aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas
transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa
prevista no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47)
§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada
de Contas Especial pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 1º)
§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será
realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de
cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, §
2º)
Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender
pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por
escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de
cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48)
Parágrafo Único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de
nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado,
nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48, Parágrafo Único)
Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente
instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o
montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das
transações consolidadas. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49)
Parágrafo Único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo
menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas
efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49,
Parágrafo Único)
Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de
irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do
Brasil/CoPagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento
do contrato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50)
Parágrafo Único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou
empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época
em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa
detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao
Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para
fins de adesão ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50, Parágrafo Único)
Seção VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE
MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VII)
Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e
Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento
credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez,
verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos
dados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 51)
Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a
utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde nas seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52)
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho
(computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, I)
II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 52, II)
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao
Ministério da Saúde para realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III)
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 52, III, a)
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, b)
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 52, III, c)
§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração
da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 1º)
§ 2º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo invializará a venda.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 726/2011)
Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante
autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 53)
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e
drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, I)
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, II)
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 53, III)
Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54)
I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, I)
II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, II)
III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, III)
IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54,
IV)
V - unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 54, V)
VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VI)
VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VII)
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII)
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, a)
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, b)
c) valor unitário do medicamento e correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54,
VIII, c)
d) quantidade diária prescrita; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, d)
IX - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IX)
X - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, X)
XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
54, XI)
XII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 54, XII)
Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o
estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo
de autorização. Os dados são: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55)
I - código da solicitação, enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
55, I)
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, II)
III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 55, III)
IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, IV)
V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, V)
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
55, VI)
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 55, VII)
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou
uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 55, § 1º)
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em
www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no endereço eletrônico do PFPB.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 2º)
§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão
com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 3º)
Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da préautorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56)
I - número da pré-autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, I)
II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 56, II)
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III)
a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, a)
b) quantidade autorizada em unidades de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 56, III, b)
c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 56, III, c)
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 56, III, d)
IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, IV)
V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, V)
VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
56, VI)
VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 56, VII)
Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos
edicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, Parágrafo Único)
Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57)
I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, I)
II - número do cupom fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, II)
III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, III)
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser
informado:(Origem:PRT MS/GM 184/2011, Art. 57,V)
a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, a)
b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, b)
V - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, V)
VI - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VI)
VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 57, VII)
VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 57, VIII)
Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com
o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de mensagem eletrônica com o usuário e
senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 58)
Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis
informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema
eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 59)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III)
Seção I
DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE
PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB
ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou
aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo 2
do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60)
Parágrafo Único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual
de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 60, Parágrafo Único)
Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus
serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 61)
Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de
hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS,
de acordo com as regras definidas na Seção III do Capítulo II: (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 62)
I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua
fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, I)
II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a
partir de sua emissão; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, II)
III - o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal
compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação
deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, III)
Seção II
MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à
SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63)
Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único)
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o
coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, I)
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, II)
Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de
13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência
Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Ministério da Saúde, por meio
da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 64)
Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 65)
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 65, I)
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 65, II)
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 65, III)
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que
visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, IV)
V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, V)
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do
PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VI)
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam
necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VII)
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de
dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VIII)
Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 66)
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, I)
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, II)
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de
saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, III)
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, IV)
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas
as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 66, V)
Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67)
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de
convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o
Distrito Federal e Instituições; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, I)
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 67, II)
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de
produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para
implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, III)
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à
distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das
unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, IV)
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem
implantadas pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando
adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, V)
Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68)
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do
desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, I)
II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 68, II)
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de municípios, estados e
Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 68, II, a)
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos
termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, b)
c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e
Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, c)
d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com
instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do
PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, d)
e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas
parceiras nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, e)
Art. 69. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do
PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de
convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia
Popular
do
Brasil
Manual
Básico",
disponível
em
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/PROGRAMA_FARMACIA_POPULAR.pdf. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 70)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO IV)
Art. 70. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB,
não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região,
Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 71)
Art. 71. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício
com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se
efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 72)
Art. 72. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do
PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive o Anexo
LXXVIII. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 73)
ANEXO 1 DO ANEXO LXXVIII
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O
TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Anexo 1)
Indicação: Hipertensão Arterial
Princípio Ativo e concentração
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por
unidade farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Captopril 25 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,28
0,28
Maleato de enalapril 10 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,39
0,39
Cloridrato de propranolol 40 mg,
comprimido
1 (um) comprimido
0,08
0,08
Atenolol 25 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,19
0,19
Hidroclorotiazida 25 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,08
0,08
Losartana Potássica 50 mg
1 (um) comprimido
0,32
0,32
Indicação: Diabetes Mellitus
Princípio Ativo e concentração
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência
por unidade
farmacotécnica
Valor máximo
para pagamento
pelo MS
Glibenclamida 5 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,12
0,12
Cloridrato de metformina 500 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,13
0,13
Cloridrato de metformina 850 mg, comprimido
1 (um) comprimido
0,16
0,16
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, 1 (um)
frasco-ampola 10 ml
frasco/ampola 10ml
26,55
26,55
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, 1 (um)
frasco-ampola 5 ml
frasco/ampola 5ml
13,27
13,27
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável,
1 (um) refil 3ml
refil 3ml (carpule)
7,96
7,96
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável,
1 (um) refil 1,5ml
refil 1,5ml (carpule)
3,99
3,99
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável,
frasco-ampola 10 ml
1 (um)
frasco/ampola 10ml
26,55
26,55
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável,
frasco-ampola 5 ml
1 (um)
frasco/ampola 5ml
13,27
13,27
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável,
refil 3ml (carpules)
1 (um) refil 3ml
7,96
7,96
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável,
refil 1,5ml (carpules)
1 (um) refil 1,5ml
3,99
3,99
ANEXO 2 DO ANEXO LXXVIII
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 2)
Indicação: Contracepção
Princípio Ativo e concentração
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência
por unidade
farmacotécnica
Valor máximo
para pagamento
pelo MS
Enantato de noretisterona 50 mg + valerato de estradiol 5
mg, ampola
1 (uma) ampola
11,31
10,17
Norestisterona 0,35 mg, comprimido - cartela com 35
comprimidos
1 (uma) cartela
4,96
4,46
Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg,
comprimido - cartela com 21 comprimi- dos
1 (uma) cartela
4,19
3,77
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg, ampola
1 (uma) ampola
12,36
11,12
Indicação: Dislipidemia
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por
unidade farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Sinvastatina 10 mg comprimido
1 (um) comprimido
0,26
0,23
Sinvastatina 20 mg comprimido
1 (um) comprimido
0,51
0,46
Sinvastatina 40 mg comprimido
1 (um) comprimido
0,99
0,89
Princípio Ativo e concentração
Indicação: Asma
Unidade
Farmacotécnica
Valor de referência
por unidade
farmacotécnica
Valor máximo
para pagamento
pelo MS
Sulfato de Salbutamol 5 mg/ml - Solução Inalação
1 (um) mililitro
0,88
0,79
Sulfato de Salbutamol 100 mcg/dose - Administração
pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
0,10
0,09
Brometo de Ipratrópio 0,25 mg/ml - Ad- ministração
pulmonar, solução para inalação
1 (um) mililitro
0,27
0,24
Brometo de Ipratrópio 0,02 mg/dose - Ad- ministração
pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
0,06
0,05
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose Administração pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
0,13
0,12
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/cápsula Administração pulmonar, cápsulas inalantes
1 (uma) cápsula
0,25
0,23
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/dose -
1 (uma) dose
0,25
0,23
Princípio Ativo e concentração
Administração pulmonar, inalador doseado
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg/dose Administração pulmonar, inalador doseado
1 (uma) dose
0,15
0,14
Indicação: Rinite
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por
unidade farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo
MS
Budesonida 50 mcg/dose - Adminsitração tópica
nasal doseada
1 (uma) dose
0,13
0,12
Budesonida 32 mcg/dose - Adminsitração tópica
nasal doseada
1 (uma) dose
0,09
0,08
Princípio Ativo e concentração
Indicação: Doença de Parkinson
Princípio Ativo e concentração
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por Valor máximo para
unidade farmacotécnica pagamento pelo MS
Carbidopa 25 mg + Levodopa 250 mg
1 (um) comprimido
0,64
0,58
Cloridrato de Benserazida 25 mg + Levo- dopa
100 mg
1 (um) comprimido
1,17
1,05
Indicação: Osteoporose
Princípio Ativo e concentração
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por
unidade farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
1 (um) comprimido
3,74
3,37
Alendronato de Sódio 70 mg
Indicação: Glaucoma
Unidade Farmacotécnica
Valor de referência por
unidade farmacotécnica
Valor máximo para
pagamento pelo MS
Maleato de Timolol 0,25% - Solução
Oftalmológica
1 (um) mililitro
0,40
0,36
Maleato de Timolol 0,50% - Solução
Oftalmológica
1 (um) mililitro
0,96
0,86
Princípio Ativo e concentração
Indicação: Incontinência
Produto de higiene
Fralda geriátrica
Unidade
Valor de referência por tira
Valor máximo para
pagamento pelo MS
1 (uma) tira
0,71
0,64
ANEXO 3 DO ANEXO LXXVIII
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Anexo 3)
It..
MEDICAMENTO / CORRELATO
1 Acetato de medroxiprogesterona
APRESENTAÇÃO
150 mg/ml
UNIDADE DE
CADASTRO
PREÇO DE
DISPENSAÇÃO
(R$)
Ampola
1,24
2 Aciclovir
200mg/comp.
Comprimido
0,28
3 Ácido Acetilsalicílico
500mg/comp.
Comprimido
0,035
4 Ácido Acetilsalicílico
100mg/comp.
Comprimido
0,03
5 Ácido Fólico
5mg/comp.
Comprimido
0,054
6 Albendazol
400mg/comp. mastigável
Comprimido
0,56
7 Alendronato de Sódio*
70 mg/comp.
Comprimido
0,37
8 Alopurinol
100mg/comp.
Comprimido
0,08
9 Amiodarona
200mg/comp.
Comprimido
0,2
10 Amitriptilina(Cloridrato)
25mg/comp.
Comprimido
0,22
11 Amoxicilina
500mg/cáps.
Cápsula
0,19
12 Amoxicilina
250mg/5ml/pó p/susp. oral
Frasco 60 ml
1,96
13 Amoxicilina
250mg/5ml/pó p/susp. oral
Frasco 150 ml
4,9
14 Azatioprina
50mg/comp.
Comprimido
1,4
15 Azitromicina
500mg/comp.
Comprimido
2,64
16 Benzilpenicilina Benzatina
1.200.000ui/pó p/sus. inj.
Frasco-ampola
1,5
17 Benzilpenicilina Procaína+Potássica
300.000+100.000ui/pó/sus.
inj.
Frasco-ampola
1,5
18 Benzoato de Benzila
200mg/ml/emulsão
Frasco 100 ml
1,4
19 Benzoato de Benzila
200mg/ml/emulsão
Frasco 60 ml
1,1
20 Biperideno
2mg/comp.
Comprimido
0,073
21 Brometo de n-butilescopolamina
10 mg/frasco
frasco de 20 ml
3,9
22 Carbamazepina
200mg/comp.
Comprimido
0,13
23 Carbidopa + Levodopa
25mg + 250mg/comp.
Comprimido
0,48
24 Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)
500mg/cáps.
Cápsula
0,4
25 Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)
250mg/5ml/susp. oral
Frasco 60 ml
4,96
26 Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)
250mg/5ml/susp. oral
Frasco 125 ml
10
27 Cetoconazol
200mg/comp.
Comprimido
0,23
28 Ciprofloxacino
500mg/comp.
Comprimido
0,38
29 Clonazepam*
2mg/comp
Comprimido
0,06
30 Cloreto de Potássio
60mg/ml/xpe.
Frasco 100 ml
1,88
31 Cloreto de Sódio 0,9%
9mg/ml/sol. nasal
Frasco
0,95
32 Clorpromazina
25mg/comp.
Comprimido
0,1
33 Clorpromazina
100mg/comp.
Comprimido
0,125
34 Dexametazona
Crem.0,1%
Tubo
1
35 Dexclorfeniramina(Maleato)
2mg/comp.
Comprimido
0,06
36 Dexclorfeniramina(Maleato)
0,4mg/sol. Oral
Frasco 120 ml
2,07
37 Diazepam
5mg/comp.sulcado
Comprimido
0,04
38 Diazepam
10mg/comp.sulcado
Comprimido
0,08
39 Digoxina
0,25mg/comp.
Comprimido
0,06
40 Dipirona
500mg/ml gts
Frasco 10 ml
0,7
41 Doxiciclina
100mg/comp.
Comprimido
0,38
Seringa 1 ml
1,13
42
Enantato de Noretisterona+Valerato de
50mg+5mg/injetável
Estradiol
43 Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)
125mg/5ml/susp. oral
Frasco 60 ml
2,3
44 Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)
500mg/comp./cáps.
Comprimido
0,54
45 Etinilestradiol+Levonorgestrel
0,03mg+0,15mg/comp
Cartela c/ 21 cápsulas
0,42
46 Fenitoína
100mg/comp.
compimido
0,1
47 Fenobarbital
100mg/comp.
Comprimido
0,06
48 Fluconazol
100mg/rev.
Cápsula
0,95
49 Fluconazol
150mg/rev.
Cápsula
0,95
50 Fluoxetina*
20mg/comp.
Comprimido
0,06
51 Haloperidol
1mg/comp.
Comprimido
0,08
52 Haloperidol
5mg/comp.
Comprimido
0,12
53 Haloperidol
2mg/ml/sol. oral
Frasco 20 ml
1,94
54 Ibuprofeno
300mg/comp.
Comprimido
0,16
55 Levonorgestrel
0,75mg/comp.
Comprimido
3,47
56 Loratadina*
10mg/comp.
Comprimido
0,05
57 Mebendazol
100mg/comp.
Comprimido
0,05
58 Mebendazol
100mg/5ml/sup. Oral
Frasco 30 ml
1,1
59 Metoclopramida (Cloridrato)
10mg/comp.
Comprimido
0,04
60 Metoclopramida (Cloridrato)
4mg/ml/sol.oral
Frasco 10 ml
0,75
61 Metronidazol
250mg/comp.
Comprimido
0,1
62 Metronidazol
5% creme vaginal
Tubo 50 gramas
2,15
63 Metronidazol (Benzoato)
200mg/5ml/susp. oral
Frasco 100 ml
2,4
64 Miconazol (Nitrato)
2%/locão
Frasco 30 ml
1,86
65 Miconazol (Nitrato)
2%/pó
Frasco 30 ml
4,95
66 Monitrato de Isossorbida
20mg/comp.
Comprimido
0,1
67
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zín5mg + 250ui/g/pom.
cica)
Tubo 10 gramas
1,35
68
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zín5mg + 250ui/g/pom.
cica)
Tubo 15 gramas
2,02
69 Nistatina
25.000 UI/crem. Vaginal
Tubo 60 gramas
2,28
70 Nistatina
25.000 UI/crem. Vaginal
Tubo 50 gramas
1,9
71 Nistatina
100.000 UI/ml/ susp. Oral
Frasco 30 ml
3,62
72 Noretisterona
0,35mg/comp.
Cartela c/ 35 comprimidos
0,5
73 Omeprazol
20mg/cáps.
Cápsula
0,23
74 Paracetamol
500mg/comp.
Comprimido
0,09
75 Paracetamol
200mg/ml/sol. Oral gts
Frasco 10 ml
0,85
76 Paracetamol
200mg/ml/sol. Oral gts
Frasco 15 ml
1,27
77 Paracetamol
100mg/ml/sol. oral gts.
Frasco 10 ml
0,7
78 Paracetamol
100mg/ml/sol. oral gts.
Frasco 15 ml
1
79 Prednisona
20mg/comp.
Comprimido
0,18
80 Prednisona
5mg/comp.
Comprimido
0,08
81 Prometazina (Cloridrato)
25mg/comp.
Comprimido
0,12
82 Ranitidina
150mg/comp.
Comprimido
0,12
83 Sais p/ Reidratação Oral
pó p/sol. Oral
Envelope 27,9 gramas
0,6
84 Salbutamol (Sulfato)
2mg/comp. Sulcado
Comprimido
0,04
85 Salbutamol (Sulfato)
2mg/5ml/xpe.
Frasco 120 ml
1,15
86 Salbutamol (Sulfato)
2mg/5ml/xpe.
Frasco 125 ml
1,2
87 Sinvastatina
20mg/comp.
Comprimido
0,38
88 Sulfametoxazol + Trimetoprima
400mg + 80mg/comp.
Comprimido
0,08
89 Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 50 ml
1,45
90 Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 60 ml
1,74
91 Sulfametoxazol + Trimetoprima
200mg + 40mg/5ml/susp.
Oral
Frasco 100 ml
2,9
92 Sulfasalazina
500mg/comp.
Comprimido
0,4
93 Sulfato Ferroso
40mg Fe(II)/comp. rev.
Comprimido
0,04
94 Sulfato Ferroso
25mg/ml Fe(II)/sol. Oral
Frasco 30 ml
0,75
95 Tiabendazol
5%/pom.
Tubo 20 gramas
2,89
96 Valproato de Sódio
50mg/ml/xpe.
Frasco 100 ml
4,05
unidade
0,3
97 Preservativo Masculino
* Disponíveis nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011.
ANEXO 4 DO ANEXO LXXVIII
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE
HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo
4)
It.
MEDICAMENTO / CORRELATO
APRESENTAÇÃO
UNIDADE DE CADASTRO
PREÇO DE
DISPENSAÇÃO (R$)
1 Atenolol
25mg/comp.
Comprimido
0,00
2 Captopril
25mg/comp. sulcado
Comprimido
0,00
3 Enalapril
10mg/comp.
Comprimido
0,00
4 Enalapril
20mg/comp.
Comprimido
0,00
5 Furosemida
40mg/comp.
Comprimido
0,00
6 Glibenclamida
5mg/comp.
Comprimido
0,00
7 Hidroclorotiazida
25mg/comp.
Comprimido
0,00
8 Losartana*
50mg/comp.
Comprimido
0,00
9 Metformina
500mg/comp.
Comprimido
0,00
10 Metformina
850mg/comp.
Comprimido
0,00
11 Metildopa
250mg/comp.rev.
Comprimido
0,00
12 Metildopa
500mg/comp.rev.
Comprimido
0,00
13 Nifedipina
20mg/comp.lib.cont.
Comprimido
0,00
14 Propranolol (Cloridrato)
40mg/comp.
Comprimido
0,00
15 Verapamila(Cloridrato)
80mg/comp.
Comprimido
0,00
* Disponível nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011
ANEXO 5 DO ANEXO LXXVIII
MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Anexo 5)
---------------------------------------MINISTÉRIO DA SAÚDE - FARMÁCIA POPULAR NÃO É DOCUMENTO FISCAL
---------------------------------------RAZÃO SOCIAL
C.N.P.J. : 99.999.999/9999-99 Autorização M.S. : 999.999.999.999.999
Valor Total Venda : R$ xxxxxx Valor Total M.S. : R$ xxxxxx Valor Total Benef.: R$ xxxxxx
Valor hipertensão/: R$ 0,00
diabetes
CRM/UF : XXX-UF
NOME Rep. Legal: DADOS DO VENDEDOR
Código: 167892 Nome do Vendedor:
DADOS DO BENEFICIÁRIO
NOME Nº C.P.F.
Endereço:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------HISTÓRICO DE AUTORIZAÇÕES VIGENTES
---------------------------------------CÓD. BARRAS MEDICAMENTO
COMPR POS AUT SAL V.MS V.BEN PROX.COM
---------------------------------------NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
NÚMERO DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S. ESPAÇO RESERVADO PARA
MENSAGEM M.S. ESPAÇO RESERVADO
PARA MENSAGEM M.S. ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S.
Disque Denúncia: 0800 61 136
ANEXO LXXIX
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS
(Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Anexo 1)
1 - Apresentação
O avanço gradual, quantitativo e qualitativo da institucionalização das práticas de Saúde
do Trabalhador, no setor saúde em todo o Brasil, reflete a consolidação da área como objeto
indiscutível da saúde pública. E, por assim dizer, objeto, também, das políticas públicas
direcionadas, em todos os níveis do Sistema Único de Saúde (SUS), para a prevenção dos
agravos à saúde da população trabalhadora.
O conjunto de elementos deflagradores do avanço institucional, em relação à questão da
Saúde do Trabalhador no SUS, compõe-se do aspecto legislativo, calcado na Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e em diversas Constituições Estaduais e Municipais, na luta pela
saúde desenvolvida pelos trabalhadores e suas organizações sindicais, passando pelo
crescente comprometimento dos técnicos, ao nível dos serviços e universidades.
A presente Instrução Normativa pretende, de uma forma sucinta, fornecer subsídios
básicos para o desenvolvimento de ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, no âmbito
do Sistema Único de Saúde Parte do pressuposto que o sistema de saúde, embora deva ser
preservado nas suas peculiaridades regionais que impliquem um respeito às diversas culturas
e características populacionais, por ser único, também deve manter linhas mestras de atuação,
especialmente pela necessidade de se compatibilizarem instrumentos, bancos de informações
e intercâmbio de experiências.
As recomendações aqui apresentadas são fruto de alguns anos de discussão acumulada
e extraída de diversas experiências de vigilância em saúde do trabalhador, em vários estados e
municípios de todo o País. Trata-se de uma primeira aproximação normativa não só com os
Programas Estaduais e Municipais de Saúde do Trabalhador, já instalados e em fase de
instalação, mas, também com as estruturas de atenção à saúde das Secretarias Estaduais e
Municipais, especialmente nas áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária.
A possibilidade de traduzir a capilaridade institucional do setor saúde em instâncias
efetoras de mudança dos perfis de morbidade e mortalidade, resultantes da relação trabalhoambiente-consumo e saúde, pressupõe um comprometimento das estruturas de atenção à
saúde, em especial as de vigilância e fiscalização em saúde.
O objetivo da Instrução Normativa é, em suma, o de poder instrumentalizar minimamente
os setores responsáveis pela vigilância e defesa da saúde, nas Secretarias de Estados e
Municípios, de forma a incorporarem em suas práticas mecanismos de análise e intervenção
sobre os processos e os ambientes de trabalho.
A abordagem de vigilância em saúde do trabalhador, considerada na Instrução
Normativa, implica a superação dos limites conceituais e institucionais, tradicionalmente
estruturados nos serviços de saúde, das ações dissociadas de vigilância epidemiológica e
sanitária.
Além disso, nas ações de vigilância e fiscalização sanitária, propriamente ditas, implicase transpor o objeto usual - o produto/consumidor - de forma a considerar, igualmente, como
objeto, o processo/trabalhador/ambiente.
Dessa forma, a vigilância em saúde do trabalhador calca-se no modelo epidemiológico
de pesquisa dos agravos, nos diversos níveis da relação entre o trabalho e a saúde, agregando
ao universo da avaliação e análise a capacidade imediata da intervenção sobre os fatores
determinantes dos danos à saúde.
Devido à sua concepção mais abrangente de saúde, relacionada ao processo de
produção, capaz de lidar com a diversidade, a complexidade e o surgimento de novas formas
de adoecer, a vigilância em saúde do trabalhador ultrapassa o aspecto normativo tratado pela
fiscalização tradicional.
Em razão dessas implicações, a vigilância em saúde do trabalhador pressupõe uma rede
de articulações que passa, fundamentalmente, pelos trabalhadores e suas organizações, pela
área de pesquisa e formação de recursos humanos e pelas áreas de assistência e reabilitação.
Finalmente, levando-se em consideração o fato de ser uma área ainda em construção
dentro do SUS, pretende-se que esta Instrução Normativa possa ser aprimorada, com a maior
brevidade, uma vez utilizada pela rede de serviços, assim como se constitui na primeira de
uma série de publicações normativas e orientadoras, relacionadas a temas específicos em
saúde do trabalhador.
2 - Conceituação básica
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática,
ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores
determinantes e Condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes
de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a
finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a
eliminá-los ou controlá-los.
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias,
articuladas supra-setorialmente, cuja especificidade está centrada na relação da saúde com o
ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência, calcado nos princípios da
vigilância em saúde, para a melhoria das condições de vida e saúde da população.
A Vigilância em Saúde do Trabalhador não constitui uma área desvinculada e
independente da vigilância em saúde como um todo mas, ao contrário, pretende acrescentar
ao conjunto de ações da vigilância em saúde estratégias de produção de conhecimentos e
mecanismos de intervenção sobre os processos de produção, aproximando os diversos objetos
comuns das práticas sanitárias àqueles oriundos da relação entre o trabalho e a saúde.
3 - Princípios
A Vigilância em Saúde do Trabalhador pauta-se nos princípios do Sistema Único de
Saúde, em consonância com os Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária e de Vigilância
Epidemiológica, articulada com a área assistencial.
Além disso, tendo em vista a complexidade e a abrangência do objeto da vigilância,
guarda peculiaridades que transpõem os limites setoriais da saúde, implicando a ampliação de
sua abordagem.
Como princípios, esquematicamente, pode-se considerar:
3.1 - Universalidade: todos os trabalhadores, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu
vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são
objeto e sujeitos da Vigilância em Saúde do Trabalhador.
3.2 - Integralidade das ações: o entendimento de atenção integral à saúde do
trabalhador, compreendendo a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos
preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível dos processos
de trabalho e a promoção da saúde que implicam ações articuladas com os próprios
trabalhadores e suas representações. A ênfase deve ser dirigida ao fato de que as ações
individuais/curativas articulam-se com as ações coletivas, no âmbito da vigilância,
considerando que os agravos à saúde do trabalhador são absolutamente preveníveis.
3 3 - Pluriinstitucionalidade: articulação, com formação de redes e sistemas, entre as
instâncias de vigilância em saúde do trabalhador e os centros de assistência e reabilitação, as
universidades e centros de pesquisa e as instituições públicas com responsabilidade na área
de saúde do trabalhador consumo e ambiente.
3 4 - Controle social incorporação dos trabalhadores e das suas organizações,
principalmente as sindicais, em todas as etapas da vigilância em saúde do trabalhador,
compreendendo sua participação na identificação das demandas, no planejamento, no
estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na execução das ações, no seu
acompanhamento e avaliação e no controle da aplicação de recursos.
3 5 - Hierarquização e descentralização: consolidação do papel do município e dos
distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações de vigilância em
saúde do trabalhador integrando os níveis estadual e nacional do Sistema Único de Saúde, no
espectro da ação, em função de sua complexidade.
3.6 - Interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre o objeto da vigilância em
saúde do trabalhador deve contemplar os saberes técnicos, com a concorrência de diferentes
áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber operário, necessários para o
desenvolvimento da ação.
3.7 - Pesquisa-intervenção: o entendimento de que a intervenção, no âmbito davigilância em saúde do trabalhador, é o deflagrador de um processo contínuo, ao longo do
tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e aprimorando a própria
intervenção.
3.8 - O caráter transformador: a intervenção sobre os fatores determinantes e
condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho
com o entendimento de que a vigilância em saúde do trabalhador, sob a lógica do controle
social e da transparência das ações, pode ter na intervenção um caráter proponente de
mudanças dos processos de trabalho, a partir das análises tecnológica, ergonômica,
organizacional e ambiental efetuadas pelo coletivo de instituições, sindicatos, trabalhadores e
empresas, inclusive, superando a própria legislação.
4 - Objetivos:
De forma esquemática pode-se dizer que a vigilância em saúde do trabalhador tem como
objetivos:
a - conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora, independentemente da
forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido, considerando:
a1 - a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em função da sua relação com o
processo de trabalho;
a2 - o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade em função da sua
relação com o processo de trabalho;
a3 - a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza,
identificando os riscos e cargas de trabalho a que está sujeita, nos seus aspectos tecnológicos
ergonômicos e organizacionais já conhecidos;
a4 - a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas de adoecer e morrer
em decorrência do trabalho;
b - intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população trabalhadora,
visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e controlá-los, considerando:
b1 - a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes, nacionais ou mesmo
internacionais quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
b2 - a negociação coletiva em saúde do trabalhador, além dos preceitos legais
estabelecidos, quando se impuser a transformação do processo, do ambiente e das condições
em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;
c - avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação e controle dos
fatores determinantes de agravos à saúde, considerando:
c1 - a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;
c2 - o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;
d - subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes, nas três esferas de
governo considerando:
d1 - o estabelecimento de políticas públicas, contemplando a relação entre o trabalho e a
saúde no campo de abrangência da vigilância em saúde;
d2 - a interveniência, junto às instâncias do Estado e da sociedade, para o
aprimoramento das normas legais existentes e para a criação de novas normas legais em
defesa da saúde dos trabalhadores;
d3 - o planejamento das ações e o estabelecimento de suas estratégias;
d4 - a participação na estruturação de serviços de atenção à saúde dos trabalhadores;
d5 - a participação na formação, capacitação e treinamento de recursos humanos com
interesse na área;
e - estabelecer sistemas de informação em saúde do trabalhador, junto às estruturas
existentes no setor saúde, considerando:
e1 - a criação de bases de dados comportando todas as informações oriundas do
processo de vigilância e incorporando as informações tradicionais já existentes;
e2 - a divulgação sistemática das informações analisadas e consolidadas.
5 - Estratégias
A vigilância em saúde do trabalhador, como um conjunto de práticas sanitárias
contínuas, calcada, entre outros princípios, na interdisciplinaridade, na pluriinstitucionalidade,
no controle social, balizada na configuração do Sistema Único de Saúde, e tendo como
imagem-objetivo a melhoria da qualidade de vida no trabalho, pressupõe o estabelecimento de
estratégias operacionais para alcançá-Ia.
Embora cada Estado, Região ou Município, guardadas suas características, deva buscar
a melhor forma de estabelecer suas próprias estratégias de vigilância, alguns pressupostos
podem ser considerados como aplicáveis ao conjunto do SUS. Dentre os passos que podem
ser estabelecidos na estratégia de operacionalização das ações, buscando manter uma lógica
seqüencial de consolidação da vigilância, pode-se destacar:
5.1 - Onde já existam estruturas, estaduais e municipais, de saúde do trabalhador Programas, Coordenações, Divisões, Gerências, Centros, Núcleos - promover e/ou aprofundar
a relação institucional com as estruturas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária, buscando a superação da dicotomia existente em suas práticas, em que
o objeto de ação da vigilância, em geral, não contempla o processo de produção e sua relação
com a saúde dos trabalhadores. Com este intuito, recomenda-se a constituição de equipes
multiprofissionais para a execução de ações interdisciplinares e pluriinstitucionais.
5.2 - Recomenda-se a criação de comissão, na forma colegiada, com a participação de
trabalhadores, suas organizações sindicais e instituições públicas com responsabilidades em
saúde do trabalhador, vinculada organicamente ao SUS e subordinada aos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade de assessorá-lo na definição de políticas,
no estabelecimento de diretrizes e prioridades, e no acompanhamento e avaliação da
execução das ações de saúde do trabalhador.
5.3 - Dada a abrangência e as dificuldades operacionais de se implementarem,
simultaneamente, ações de vigilância em todos os ambientes de trabalho, em um dado
município ou região, faz-se necessário o planejamento dessas ações com o estabelecimento
de prioridades, visando a intervenções de impacto, com efeitos educativos e disciplinadores
sobre o setor. Para tanto, recomenda-se a adoção de alguns critérios como:
- Base Sindical: Uma vez que um determinado sindicato de trabalhadores, com alguma
tradição de luta pela saúde identifique e encaminhe situações-problema, junto à estrutura de
vigilância, desencadeia-se uma ação integrada que visa atuar não apenas na empresa
denunciada, mas nas principais empresas abrangidas por aquela categoria de trabalhadores. O
investimento da ação nesta base deve considerar a capacidade de reprodutibilidade, a partir do
sindicato em questão e para o movimento sindical como um todo, numa dada região. - Ramo
Produtivo: Consiste na atuação em todas as empresas com o mesmo perfil produtivo, capaz de
se constituir em fonte de risco para a saúde, preponderantes numa dada região, independente
da capacidade de mobilização dos sindicatos envolvidos. A utilização deste critério pode se dar
por avaliação epidemiológica dos casos notificados, denúncias sucessivas ou análise dos
processos produtivos. O investimento da ação, neste caso, visa à mudança dos processos de
forma integrada, sem a punição de uma empresa em particular, mas intervindo em todas as
empresas daquele setor e, em especial, nas que apresentam grande concentração de
trabalhadores, sempre buscando a atuação conjunta com os sindicatos das categorias
expostas.
- Território: Consiste na intervenção por varredura, em pequena área geográfica
previamente delimitada (setor censitário, distrito de saúde, bairro, distrito industrial etc.), de
todos os processos produtivos capazes de gerar dano à saúde. O investimento da ação, neste
caso, visa abranger todos os trabalhadores, ao longo do tempo, a despeito de sua forma de
inserção no mercado de trabalho e seu vínculo de emprego, a partir da elaboração de mapas
dos processos produtivos, de modo a estabelecer um perfil de risco à saúde dos trabalhadores.
- Epidemiológico (evento-sentinela): Consiste na intervenção nas empresas, a partir de
agravos à saúde dos trabalhadores que podem representar um problema coletivo, ainda não
detectado, e mesmo um problema epidemiológico relevante. mas submerso A intervenção
dirige-se à maior ou às maiores empresas considerando os aspectos potenciais de freqüência
elou gravidade dos eventos-sentinela.
É importante salientar que os critérios acima não obedecem à ordem de hierarquia e
tampouco são excludentes, podendo ser utilizados de forma combinada.
5.4 - Como estratégia de consolidação das ações de vigilância em saúde do trabalhador
é fundamental que os Estados e os Municípios contemplem o tema na revisão de seus códigos
de saúde.
6 - Metodologia
Considerando os objetivos da vigilância em saúde do trabalhador - conhecer a realidade
para transformá-la, buscando um aprimoramento da qualidade de vida no trabalho, é
necessário que se adotem metodologias capazes de estabelecer um diagnóstico situacional,
dentro do princípio da pesquisa-intervenção, e capazes, ainda, de avaliar de modo permanente
os seus resultados no sentido da; mudanças pretendidas.
Nesta linha, podem-se observar alguns pressupostos de caráter metodológico,
compreendendo:
6.1 - Fase preparatória: Uma vez identificada a demanda, com base nas estratégias
relacionadas, o planejamento da ação pressupõe uma fase preparatória, em que a equipe
busca conhecer, com o maior aprofundamento possível, o(s) processo(s), o ambiente e as
condições de trabalho do local onde será realizada a ação.
A preparação deve ser efetuada por meio de análise conjunta com os trabalhadores
da(s) empresa(s) - objeto da vigilância e dos representantes sindicais daquela(s) categoria(s),
tendo por objetivo não só aprofundar o conhecimento sobre o objeto da vigilância, através de
seu saber operário mas, principalmente, traçar estratégias de desenvolvimento da ação. Devese lançar mão, ainda nesta fase, de consulta bibliográfica especializada e das informações
locais disponíveis acerca do caso em questão.
6.2 - A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária)
A intervenção, realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de
outras instituições, e sob a responsabilidade administrativa da equipe da Secretaria Estadual
e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na inspeção sanitária em saúde do trabalhador, a
observância das normas e legislações que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde,
de qualquer origem, especialmente na esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio
ambiente e das internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além disso, é.preciso considerar os aspectos passíveis de causar dano à saúde, mesmo
que não estejam previstos nas legislações, considerando-se não só a observação direta por
parte da equipe de situações de risco à saúde como, também, as questões subjetivas referidas
pelos trabalhadores na relação de sua saúde com o trabalho realizado.
Os instrumentos administrativos de registro da ação, de exigências e outras medidas são
os mesmos utilizados pelas áreas de Vigilância/Fiscalização Sanitária, tais como os Termos de
Visita, Notificação, Intimação, Auto de Infração etc.
6.3 - Análise dos processos
Uma forma importante de considerar a capacidade potencial de adoecer no processo, no
ambiente ou em decorrência das condições em que o trabalho se realiza é utilizar instrumentos
que inventariem o processo produtivo e a sua forma de organização. Os instrumentos
metodológicos, a serem estabelecidos no âmbito do SUS, devem ser entregues no ato da
inspeção, para serem preenchidos pela empresa, e o Roteiro de Vigilância, construído e
aplicado pela equipe, no momento da ação, é outra forma de conhecer os processos.
6.4 - Inquéritos
Como proposta metodológica de investigação, no mesmo tempo da intervenção, podemse organizar inquéritos, por meio da equipe interdisciplinar e de representantes sindicais e/ou
dos trabalhadores, aplicando questionários ao conjunto dos trabalhadores, contemplando a sua
percepção da relação entre trabalho e saúde, a morbidade referida (sinais e sintomas objetivos
e subjetivos), a vivência com o acidente e o quase acidente de trabalho (incidente crítico),
consigo e com os companheiros, e suas sugestões para a transformação do processo, do
ambiente e das condições em que o trabalho se realiza.
6.5 - Mapeamento de riscos
Podem-se utilizar algumas técnicas de mapeamento de riscos dos processos produtivos,
de forma gradualmente mais complexa, à medida que a intervenção se consolide e as
mudanças vão ocorrendo, sempre com a participação dos trabalhadores na sua elaboração.
Uma das técnicas que deve ser utilizada, especialmente em casos de acidentes graves e
fatais, é a metodologia de árvore de causas para a investigação dos fatores determinantes do
evento, que será objeto de publicação posterior.
Com a concorrência interdisciplinar, na equipe, de profissionais de áreas diversas e à
medida que os trabalhadores se apropriem de novos conhecimentos acerca do tema,
aprofunda-se a investigação, por intermédio da utilização de técnicas mais sofisticadas.
É importante mapear, além dos riscos tradicionalmente reconhecidos, as chamadas
cargas de trabalho e as formas de desgaste do trabalhador.
6.6 - Estudos epidemiológicos
Os estudos epidemiológicos clássicos, tais como os seccionais, de coorte e caso
controle, podem ser aplicados sempre que se identificar sua necessidade, igualmente com a
concorrência, na equipe interdisciplinar de técnicos das universidades e centros de pesquisa;
como assessores da equipe.
6.7 - Acompanhamento do processo
A intervenção implica a confecção de um relatório detalhado, incorporando o conjunto de
informações coletadas, elaborado pela equipe, com a participação dos trabalhadores, servindo
como parâmetro de avaliações futuras.
Em razão do ritmo de implementação das medidas, avalia-se a necessidade do
envolvimento de outras instâncias como, por exemplo, o Ministério Público, com o objetivo de
garantir as mudanças requeridas.
Cabe ressaltar que o entendimento da intervenção deve ser o de um processo de
acompanhamento e avaliação, ao longo do tempo, em que se deve buscar a negociação com
as diversas instâncias, objetivando o aprimoramento da qualidade de vida no trabalho.
7 - Informações básicas
As informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador, atualmente
disponíveis, limitam-se à avaliação do perfil de morbi-mortalidade da população em geral, sem
lograr o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento da população trabalhadora
a eles exposta, que permitam a análise e a intervenção sobre seus determinantes. É pensando
na necessidade de se avançar nesse conhecimento para fins de intervenção e prevenção
efetivas dos agravos relacionados ao trabalho, que foi definido o elenco de informações aqui
apresentadas. sem perder a perspectiva de ser acrescidas outras de interesse local, regional
ou mesmo nacional, à medida que o sistema de informações em saúde do trabalhador se
estruture e se consolide.
7.1 - Informações acerca da mortalidade
As informações de mortalidade serão coletadas principalmente a partir da Declaração de
Óbito, por intermédio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Cada Município
deverá investir na melhoria da qualidade dos dados da Declaração de Óbito e, sempre que
possível, cruzar com outras informações disponíveis, principalmente a Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), da Previdência Social.
7.2 - Informações acerca da morbidade
As informações de morbidade podem ser obtidas de diversas fontes, tais como a Ficha
Individual de Notificação de Agravos referente às doenças incluídas no Sistema de .Notificação
de Agravos Notificáveis (SINAN), a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), normalmente
utilizada para os trabalhadores do mercado formal de trabalho, regido pela Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT); as fichas, prontuários e outros documentos oriundos dos atendimentos
ambulatoriais (SIA/SUS) e de internações (SIH/SUS) na rede de serviços de saúde.
Os Estados e os Municípios poderão definir eventos-sentinela a ser notificados,
incluindo-os no SINAN. Essa definição deverá ter por referência a análise do parque produtivo
local ou a suspeita da existência de um agravo não diagnosticado como relacionado ao
trabalho. A análise dos eventos-sentinela constituir-se-á em atividade complementar ao
sistema de informações, particularmente neste momento em que o diagnóstico de doenças é
muito reduzido. Observar, por exemplo, excessos de mortes ou morbidade por alguns tipos de
cânceres ou de achados laboratoriais (leucopenias, anemias) que possam estar ocorrendo em
grupos específicos de trabalhadores.
7.3 - Informações relativas às atividades e aos processos produtivos
Essas informações deverão ser obtidas à medida que os Estados e os Municípios
executem e implantem as ações de vigilância.
Consideram-se, neste caso, Cadastros de Estabelecimentos, Relatórios de Inspeção,
Termos de Notificação e Fichas de Vigilância.
Outras informações, utilizando os bancos de dados da RAIS e do IBGE, também
poderão ser incorporadas, devendo ser desagregadas, por Município, para que possam ser
adequadas aos níveis locais.
Outras fontes de informação que deverão ser utilizadas, à medida que o sistema se
capacite para tal, são as dos serviços médicos e de segurança e higiene industrial de
empresas, do Anexo I da CIPA (Norma Regulamentadora nº 5, Portaria nº 3.214/78, MTb), dos
sindicatos, das associações patronais, dos serviços/institutos de medicina legal, de
associações e entidades civis (associações de moradores, grupos ecológicos, culturais), de
outros órgãos da administração pública (DETRAN, secretarias de proteção ambiental, de
indústria e comércio, do trabalho etc). Devem ser considerados ainda estudos epidemiológicos
e resultados de pesquisas de interesse da área de saúde do trabalhador, como fonte de
informações.
Um maior detalhamento acerca da criação de bancos de dados e adequação das
informações em saúde do trabalhador aos Sistemas de Informação existentes, considerando,
entre outros, a coleta, o fluxo, o processamento, a análise e a divulgação das informações,
será efetuado em publicação posterior.
Os Estados e os Municípios poderão acrescentar outras informações e metodologias que
julgarem pertinentes, inclusive sugerindo sua incorporação em âmbito nacional nas publicações
subseqüentes.
8 - Considerações finais
A construção do Sistema Único de Saúde pressupõe um esforço permanente na
afirmação de seus princípios e na ampliação das redes solidárias institucionais com a
sociedade organizada.
Dentro do SUS, a área de saúde do trabalhador emerge como um desafio a mais, no
sentido de se proverem os meios necessários para atender com primazia o que, a partir de
1988, com a Constituição Federal, passou a ser atribuição precípua das Secretarias de Saúde
de Estados e Municípios: a Vigilância em Saúde do Trabalhador.
É preciso considerar, contudo, as dificuldades inerentes ao sistema de saúde, cujas
práticas tradicionais, de há muito enraizadas: não dispõem de mecanismos ágeis de
adequação às novas necessidades, determinadas pela lei e, mesmo, ansiadas pela sociedade.
Com este intuito, a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador pretende
ser um instrumento capaz de ser um móvel de sensibilização e de ampliação das redes
solidárias de construção da área especificá e do próprio Sistema Único de Saúde.
Nesta perspectiva, pretende-se, ainda, com esta Instrução Normativa, iniciar uma série
de publicações temáticas afins, entre as quais se destacam as questões dos Agrotóxicos, dos
Sistemas de Informações, da Investigação de Acidentes de Trabalho, das Intoxicações por
Metais Pesados, dos Agravos de Caráter Ergonômico, das Pneumopatias de Origem
Ocupacional.
Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS
1 - Apresentação
O avanço gradual, quantitativo e qualitativo da institucionalização das práticas de Saúde
do Trabalhador, no setor saúde em todo o Brasil, reflete a consolidação da área como objeto
indiscutível da saúde pública. E, por assim dizer, objeto, também, das políticas públicas
direcionadas, em todos os níveis do Sistema Único de Saúde (SUS), para a prevenção dos
agravos à saúde da população trabalhadora.
O conjunto de elementos deflagradores do avanço institucional, em relação à questão da
Saúde do Trabalhador no SUS, compõe-se do aspecto legislativo, calcado na Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e em diversas Constituições Estaduais e Municipais, na luta pela
saúde desenvolvida pelos trabalhadores e suas organizações sindicais, passando pelo
crescente comprometimento dos técnicos, ao nível dos serviços e universidades.
A presente Instrução Normativa pretende, de uma forma sucinta, fornecer subsídios
básicos para o desenvolvimento de ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, no âmbito
do SUS parte do pressuposto que o sistema de saúde, embora deva ser preservado nas suas
peculiaridades regionais que impliquem um respeito às diversas culturas e características
populacionais, por ser único, também deve manter linhas mestras de atuação, especialmente
pela necessidade de se compatibilizarem instrumentos, bancos de informações e intercâmbio
de experiências.
As recomendações aqui apresentadas são fruto de alguns anos de discussão acumulada
e extraída de diversas experiências de vigilância em saúde do trabalhador, em vários estados e
municípios de todo o País. Trata-se de uma primeira aproximação normativa não só com os
Programas Estaduais e Municipais de Saúde do Trabalhador, já instalados e em fase de
instalação, mas, também com as estruturas de atenção à saúde das Secretarias Estaduais e
Municipais, especialmente nas áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária.
A possibilidade de traduzir a capilaridade institucional do setor saúde em instâncias
efetoras de mudança dos perfis de morbidade e mortalidade, resultantes da relação trabalhoambiente-consumo e saúde, pressupõe um comprometimento das estruturas de atenção à
saúde, em especial as de vigilância e fiscalização em saúde.
O objetivo da Instrução Normativa é, em suma, o de poder instrumentalizar minimamente
os setores responsáveis pela vigilância e defesa da saúde, nas Secretarias de Estados e
Municípios, de forma a incorporarem em suas práticas mecanismos de análise e intervenção
sobre os processos e os ambientes de trabalho.
A abordagem de vigilância em saúde do trabalhador, considerada na Instrução
Normativa, implica a superação dos limites conceituais e institucionais, tradicionalmente
estruturados nos serviços de saúde, das ações dissociadas de vigilância epidemiológica e
sanitária.
Além disso, nas ações de vigilância e fiscalização sanitária, propriamente ditas, implicase transpor o objeto usual - o produto/consumidor - de forma a considerar, igualmente, como
objeto, o processo/trabalhador/ambiente.
Dessa forma, a vigilância em saúde do trabalhador calca-se no modelo epidemiológico
de pesquisa dos agravos, nos diversos níveis da relação entre o trabalho e a saúde, agregando
ao universo da avaliação e análise a capacidade imediata da intervenção sobre os fatores
determinantes dos danos à saúde.
Devido à sua concepção mais abrangente de saúde, relacionada ao processo de
produção, capaz de lidar com a diversidade, a complexidade e o surgimento de novas formas
de adoecer, a vigilância em saúde do trabalhador ultrapassa o aspecto normativo tratado pela
fiscalização tradicional.
Em razão dessas implicações, a vigilância em saúde do trabalhador pressupõe uma rede
de articulações que passa, fundamentalmente, pelos trabalhadores e suas organizações, pela
área de pesquisa e formação de recursos humanos e pelas áreas de assistência e reabilitação.
Finalmente, levando-se em consideração o fato de ser uma área ainda em construção
dentro do SUS, pretende-se que esta Instrução Normativa possa ser aprimorada, com a maior
brevidade, uma vez utilizada pela rede de serviços, assim como se constitui na primeira de
uma série de publicações normativas e orientadoras, relacionadas a temas específicos em
saúde do trabalhador.
2 - Conceituação básica
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática,
ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores
determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes
de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a
finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a
eliminá-los ou controlá-los.
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias,
articuladas suprassetorialmente, cuja especificidade está centrada na relação da saúde com o
ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência, calcado nos princípios da
vigilância em saúde, para a melhoria das condições de vida e saúde da população.
A Vigilância em Saúde do Trabalhador não constitui uma área desvinculada e
independente da vigilância em saúde como um todo mas, ao contrário, pretende acrescentar
ao conjunto de ações da vigilância em saúde estratégias de produção de conhecimentos e
mecanismos de intervenção sobre os processos de produção, aproximando os diversos objetos
comuns das práticas sanitárias àqueles oriundos da relação entre o trabalho e a saúde.
3 - Princípios
A Vigilância em Saúde do Trabalhador pauta-se nos princípios do SUS, em consonância
com os Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária e de Vigilância Epidemiológica, articulada
com a área assistencial.
Além disso, tendo em vista a complexidade e a abrangência do objeto da vigilância,
guarda peculiaridades que transpõem os limites setoriais da saúde, implicando a ampliação de
sua abordagem.
Como princípios, esquematicamente, pode-se considerar:
3.1 - Universalidade: todos os trabalhadores, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu
vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são
objeto e sujeitos da Vigilância em Saúde do Trabalhador.
3.2 - Integralidade das ações: o entendimento de atenção integral à saúde do
trabalhador, compreendendo a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos
preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível dos processos
de trabalho e a promoção da saúde que implicam ações articuladas com os próprios
trabalhadores e suas representações. A ênfase deve ser dirigida ao fato de que as ações
individuais/curativas articulam-se com as ações coletivas, no âmbito da vigilância,
considerando que os agravos à saúde do trabalhador são absolutamente preveníveis.
3 3 - Pluriinstitucionalidade: articulação, com formação de redes e sistemas, entre as
instâncias de vigilância em saúde do trabalhador e os centros de assistência e reabilitação, as
universidades e centros de pesquisa e as instituições públicas com responsabilidade na área
de saúde do trabalhador consumo e ambiente.
3 4 - Controle social incorporação dos trabalhadores e das suas organizações,
principalmente as sindicais, em todas as etapas da vigilância em saúde do trabalhador,
compreendendo sua participação na identificação das demandas, no planejamento, no
estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na execução das ações, no seu
acompanhamento e avaliação e no controle da aplicação de recursos.
3 5 - Hierarquização e descentralização: consolidação do papel do município e dos
distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações de vigilância em
saúde do trabalhador integrando os níveis estadual e nacional do SUS, no espectro da ação,
em função de sua complexidade.
3.6 - Interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre o objeto da vigilância em
saúde do trabalhador deve contemplar os saberes técnicos, com a concorrência de diferentes
áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber operário, necessários para o
desenvolvimento da ação.
3.7 - Pesquisa-intervenção: o entendimento de que a intervenção, no âmbito
da vigilância em saúde do trabalhador, é o deflagrador de um processo contínuo, ao longo do
tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e aprimorando a própria
intervenção.
3.8 - O caráter transformador: a intervenção sobre os fatores determinantes e
condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho
com o entendimento de que a vigilância em saúde do trabalhador, sob a lógica do controle
social e da transparência das ações, pode ter na intervenção um caráter proponente de
mudanças dos processos de trabalho, a partir das análises tecnológica, ergonômica,
organizacional e ambiental efetuadas pelo coletivo de instituições, sindicatos, trabalhadores e
empresas, inclusive, superando a própria legislação.
4 - Objetivos:
De forma esquemática pode-se dizer que a vigilância em saúde do trabalhador tem como
objetivos:
a - conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora, independentemente da
forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido, considerando:
a1 - a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em função da sua relação com o
processo de trabalho;
a2 - o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade em função da sua
relação com o processo de trabalho;
a3 - a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza,
identificando os riscos e cargas de trabalho a que está sujeita, nos seus aspectos tecnológicos
ergonômicos e organizacionais já conhecidos;
a4 - a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas de adoecer e morrer
em decorrência do trabalho;
b - intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população trabalhadora,
visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e controlá-los, considerando:
b1 - a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes, nacionais ou mesmo
internacionais quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
b2 - a negociação coletiva em saúde do trabalhador, além dos preceitos legais
estabelecidos, quando se impuser a transformação do processo, do ambiente e das condições
em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;
c - avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação e controle dos
fatores determinantes de agravos à saúde, considerando:
c1 - a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;
c2 - o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;
d - subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes, nas três esferas de
governo considerando:
d1 - o estabelecimento de políticas públicas, contemplando a relação entre o trabalho e a
saúde no campo de abrangência da vigilância em saúde;
d2 - a interveniência, junto às instâncias do Estado e da sociedade, para o
aprimoramento das normas legais existentes e para a criação de novas normas legais em
defesa da saúde dos trabalhadores;
d3 - o planejamento das ações e o estabelecimento de suas estratégias;
d4 - a participação na estruturação de serviços de atenção à saúde dos trabalhadores;
d5 - a participação na formação, capacitação e treinamento de recursos humanos com
interesse na área;
e - estabelecer sistemas de informação em saúde do trabalhador, junto às estruturas
existentes no setor saúde, considerando:
e1 - a criação de bases de dados comportando todas as informações oriundas do
processo de vigilância e incorporando as informações tradicionais já existentes;
e2 - a divulgação sistemática das informações analisadas e consolidadas.
5 - Estratégias
A vigilância em saúde do trabalhador, como um conjunto de práticas sanitárias
contínuas, calcada, entre outros princípios, na interdisciplinaridade, na pluriinstitucionalidade,
no controle social, balizada na configuração do SUS, e tendo como imagem-objetivo a melhoria
da qualidade de vida no trabalho, pressupõe o estabelecimento de estratégias operacionais
para alcançá-Ia.
Embora cada Estado, Região ou Município, guardadas suas características, deva buscar
a melhor forma de estabelecer suas próprias estratégias de vigilância, alguns pressupostos
podem ser considerados como aplicáveis ao conjunto do SUS. Dentre os passos que podem
ser estabelecidos na estratégia de operacionalização das ações, buscando manter uma lógica
sequencial de consolidação da vigilância, pode-se destacar:
5.1 - Onde já existam estruturas, estaduais e municipais, de saúde do trabalhador Programas, Coordenações, Divisões, Gerências, Centros, Núcleos - promover e/ou aprofundar
a relação institucional com as estruturas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária, buscando a superação da dicotomia existente em suas práticas, em que
o objeto de ação da vigilância, em geral, não contempla o processo de produção e sua relação
com a saúde dos trabalhadores. Com este intuito, recomenda-se a constituição de equipes
multiprofissionais para a execução de ações interdisciplinares e pluriinstitucionais.
5.2 - Recomenda-se a criação de comissão, na forma colegiada, com a participação de
trabalhadores, suas organizações sindicais e instituições públicas com responsabilidades em
saúde do trabalhador, vinculada organicamente ao SUS e subordinada aos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade de assessorá-lo na definição de políticas,
no estabelecimento de diretrizes e prioridades, e no acompanhamento e avaliação da
execução das ações de saúde do trabalhador.
5.3 - Dada a abrangência e as dificuldades operacionais de se implementarem,
simultaneamente, ações de vigilância em todos os ambientes de trabalho, em um dado
município ou região, faz-se necessário o planejamento dessas ações com o estabelecimento
de prioridades, visando a intervenções de impacto, com efeitos educativos e disciplinadores
sobre o setor. Para tanto, recomenda-se a adoção de alguns critérios como:
- Base Sindical: Uma vez que um determinado sindicato de trabalhadores, com alguma
tradição de luta pela saúde identifique e encaminhe situações-problema, junto à estrutura de
vigilância, desencadeia-se uma ação integrada que visa atuar não apenas na empresa
denunciada, mas nas principais empresas abrangidas por aquela categoria de trabalhadores. O
investimento da ação nesta base deve considerar a capacidade de reprodutibilidade, a partir do
sindicato em questão e para o movimento sindical como um todo, numa dada região.
- Ramo Produtivo: Consiste na atuação em todas as empresas com o mesmo perfil
produtivo, capaz de se constituir em fonte de risco para a saúde, preponderantes numa dada
região, independente da capacidade de mobilização dos sindicatos envolvidos. A utilização
deste critério pode se dar por avaliação epidemiológica dos casos notificados, denúncias
sucessivas ou análise dos processos produtivos. O investimento da ação, neste caso, visa à
mudança dos processos de forma integrada, sem a punição de uma empresa em particular,
mas intervindo em todas as empresas daquele setor e, em especial, nas que apresentam
grande concentração de trabalhadores, sempre buscando a atuação conjunta com os
sindicatos das categorias expostas.
- Território: Consiste na intervenção por varredura, em pequena área geográfica
previamente delimitada (setor censitário, distrito de saúde, bairro, distrito industrial etc.), de
todos os processos produtivos capazes de gerar dano à saúde. O investimento da ação, neste
caso, visa abranger todos os trabalhadores, ao longo do tempo, a despeito de sua forma de
inserção no mercado de trabalho e seu vínculo de emprego, a partir da elaboração de mapas
dos processos produtivos, de modo a estabelecer um perfil de risco à saúde dos trabalhadores.
- Epidemiológico (evento-sentinela): Consiste na intervenção nas empresas, a partir de
agravos à saúde dos trabalhadores que podem representar um problema coletivo, ainda não
detectado, e mesmo um problema epidemiológico relevante, mas submerso. A intervenção
dirige-se à maior ou às maiores empresas considerando os aspectos potenciais de frequência
elou gravidade dos eventos-sentinela.
É importante salientar que os critérios acima não obedecem à ordem de hierarquia e
tampouco são excludentes, podendo ser utilizados de forma combinada.
5.4 - Como estratégia de consolidação das ações de vigilância em saúde do trabalhador
é fundamental que os estados e os municípios contemplem o tema na revisão de seus códigos
de saúde.
6 - Metodologia
Considerando os objetivos da vigilância em saúde do trabalhador - conhecer a realidade
para transformá-la, buscando um aprimoramento da qualidade de vida no trabalho, é
necessário que se adotem metodologias capazes de estabelecer um diagnóstico situacional,
dentro do princípio da pesquisa-intervenção, e capazes, ainda, de avaliar de modo permanente
os seus resultados no sentido das mudanças pretendidas.
Nesta linha, podem-se observar alguns pressupostos de caráter metodológico,
compreendendo:
6.1 - Fase preparatória: Uma vez identificada a demanda, com base nas estratégias
relacionadas, o planejamento da ação pressupõe uma fase preparatória, em que a equipe
busca conhecer, com o maior aprofundamento possível, o(s) processo(s), o ambiente e as
condições de trabalho do local onde será realizada a ação.
A preparação deve ser efetuada por meio de análise conjunta com os trabalhadores
da(s) empresa(s) - objeto da vigilância e dos representantes sindicais daquela(s) categoria(s),
tendo por objetivo não só aprofundar o conhecimento sobre o objeto da vigilância, através de
seu saber operário mas, principalmente, traçar estratégias de desenvolvimento da ação. Devese lançar mão, ainda nesta fase, de consulta bibliográfica especializada e das informações
locais disponíveis acerca do caso em questão.
6.2 - A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária)
A intervenção, realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de
outras instituições, e sob a responsabilidade administrativa da equipe da Secretaria Estadual
e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na inspeção sanitária em saúde do trabalhador, a
observância das normas e legislações que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde,
de qualquer origem, especialmente na esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio
ambiente e das internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além disso, é.preciso considerar os aspectos passíveis de causar dano à saúde, mesmo
que não estejam previstos nas legislações, considerando-se não só a observação direta por
parte da equipe de situações de risco à saúde como, também, as questões subjetivas referidas
pelos trabalhadores na relação de sua saúde com o trabalho realizado.
Os instrumentos administrativos de registro da ação, de exigências e outras medidas são
os mesmos utilizados pelas áreas de Vigilância/Fiscalização Sanitária, tais como os Termos de
Visita, Notificação, Intimação, Auto de Infração etc.
6.3 - Análise dos processos
Uma forma importante de considerar a capacidade potencial de adoecer no processo, no
ambiente ou em decorrência das condições em que o trabalho se realiza é utilizar instrumentos
que inventariem o processo produtivo e a sua forma de organização. Os instrumentos
metodológicos, a serem estabelecidos no âmbito do SUS, devem ser entregues no ato da
inspeção, para serem preenchidos pela empresa, e o Roteiro de Vigilância, construído e
aplicado pela equipe, no momento da ação, é outra forma de conhecer os processos.
6.4 - Inquéritos
Como proposta metodológica de investigação, no mesmo tempo da intervenção, podemse organizar inquéritos, por meio da equipe interdisciplinar e de representantes sindicais e/ou
dos trabalhadores, aplicando questionários ao conjunto dos trabalhadores, contemplando a sua
percepção da relação entre trabalho e saúde, a morbidade referida (sinais e sintomas objetivos
e subjetivos), a vivência com o acidente e o quase acidente de trabalho (incidente crítico),
consigo e com os companheiros, e suas sugestões para a transformação do processo, do
ambiente e das condições em que o trabalho se realiza.
6.5 - Mapeamento de riscos
Podem-se utilizar algumas técnicas de mapeamento de riscos dos processos produtivos,
de forma gradualmente mais complexa, à medida que a intervenção se consolide e as
mudanças vão ocorrendo, sempre com a participação dos trabalhadores na sua elaboração.
Uma das técnicas que deve ser utilizada, especialmente em casos de acidentes graves e
fatais, é a metodologia de árvore de causas para a investigação dos fatores determinantes do
evento, que será objeto de publicação posterior.
Com a concorrência interdisciplinar, na equipe, de profissionais de áreas diversas e à
medida que os trabalhadores se apropriem de novos conhecimentos acerca do tema,
aprofunda-se a investigação, por intermédio da utilização de técnicas mais sofisticadas.
É importante mapear, além dos riscos tradicionalmente reconhecidos, as chamadas
cargas de trabalho e as formas de desgaste do trabalhador.
6.6 - Estudos epidemiológicos
Os estudos epidemiológicos clássicos, tais como os seccionais, de coorte e caso
controle, podem ser aplicados sempre que se identificar sua necessidade, igualmente com a
concorrência, na equipe interdisciplinar de técnicos das universidades e centros de pesquisa;
como assessores da equipe.
6.7 - Acompanhamento do processo
A intervenção implica a confecção de um relatório detalhado, incorporando o conjunto de
informações coletadas, elaborado pela equipe, com a participação dos trabalhadores, servindo
como parâmetro de avaliações futuras.
Em razão do ritmo de implementação das medidas, avalia-se a necessidade do
envolvimento de outras instâncias como, por exemplo, o Ministério Público, com o objetivo de
garantir as mudanças requeridas.
Cabe ressaltar que o entendimento da intervenção deve ser o de um processo de
acompanhamento e avaliação, ao longo do tempo, em que se deve buscar a negociação com
as diversas instâncias, objetivando o aprimoramento da qualidade de vida no trabalho.
7 - Informações básicas
As informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador, atualmente
disponíveis, limitam-se à avaliação do perfil de morbi-mortalidade da população em geral, sem
lograr o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento da população trabalhadora
a eles exposta, que permitam a análise e a intervenção sobre seus determinantes. É pensando
na necessidade de se avançar nesse conhecimento para fins de intervenção e prevenção
efetivas dos agravos relacionados ao trabalho, que foi definido o elenco de informações aqui
apresentadas, sem perder a perspectiva de ser acrescidas outras de interesse local, regional
ou mesmo nacional, à medida que o sistema de informações em saúde do trabalhador se
estruture e se consolide.
7.1 - Informações acerca da mortalidade
As informações de mortalidade serão coletadas principalmente a partir da Declaração de
Óbito, por intermédio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Cada Município
deverá investir na melhoria da qualidade dos dados da Declaração de Óbito e, sempre que
possível, cruzar com outras informações disponíveis, principalmente a Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT), da Previdência Social.
7.2 - Informações acerca da morbidade
As informações de morbidade podem ser obtidas de diversas fontes, tais como a Ficha
Individual de Notificação de Agravos referente às doenças incluídas no Sistema de .Notificação
de Agravos Notificáveis (SINAN), a CAT, normalmente utilizada para os trabalhadores do
mercado formal de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); as fichas,
prontuários e outros documentos oriundos dos atendimentos ambulatoriais (SIA/SUS) e de
internações (SIH/SUS) na rede de serviços de saúde.
Os estados e os municípios poderão definir eventos-sentinela a ser notificados,
incluindo-os no SINAN. Essa definição deverá ter por referência a análise do parque produtivo
local ou a suspeita da existência de um agravo não diagnosticado como relacionado ao
trabalho. A análise dos eventos-sentinela constituir-se-á em atividade complementar ao
sistema de informações, particularmente neste momento em que o diagnóstico de doenças é
muito reduzido. Observar, por exemplo, excessos de mortes ou morbidade por alguns tipos de
cânceres ou de achados laboratoriais (leucopenias, anemias) que possam estar ocorrendo em
grupos específicos de trabalhadores.
7.3 - Informações relativas às atividades e aos processos produtivos
Essas informações deverão ser obtidas à medida que os estados e os municípios
executem e implantem as ações de vigilância.
Consideram-se, neste caso, Cadastros de Estabelecimentos, Relatórios de Inspeção,
Termos de Notificação e Fichas de Vigilância.
Outras informações, utilizando os bancos de dados da RAIS e do IBGE, também
poderão ser incorporadas, devendo ser desagregadas, por Município, para que possam ser
adequadas aos níveis locais.
Outras fontes de informação que deverão ser utilizadas, à medida que o sistema se
capacite para tal, são as dos serviços médicos e de segurança e higiene industrial de
empresas, do Anexo I da CIPA (Norma Regulamentadora nº 5, Portaria nº 3.214/78, MTb), dos
sindicatos, das associações patronais, dos serviços/institutos de medicina legal, de
associações e entidades civis (associações de moradores, grupos ecológicos, culturais), de
outros órgãos da administração pública (Detran), secretarias de proteção ambiental, de
indústria e comércio, do trabalho etc). Devem ser considerados ainda estudos epidemiológicos
e resultados de pesquisas de interesse da área de saúde do trabalhador, como fonte de
informações.
Um maior detalhamento acerca da criação de bancos de dados e adequação das
informações em saúde do trabalhador aos Sistemas de Informação existentes, considerando,
entre outros, a coleta, o fluxo, o processamento, a análise e a divulgação das informações,
será efetuado em publicação posterior.
Os estados e os municípios poderão acrescentar outras informações e metodologias que
julgarem pertinentes, inclusive sugerindo sua incorporação em âmbito nacional nas publicações
subsequentes.
8 - Considerações finais
A construção do SUS pressupõe um esforço permanente na afirmação de seus
princípios e na ampliação das redes solidárias institucionais com a sociedade organizada.
Dentro do SUS, a área de saúde do trabalhador emerge como um desafio a mais, no
sentido de se proverem os meios necessários para atender com primazia o que, a partir de
1988, com a Constituição Federal, passou a ser atribuição precípua das Secretarias de Saúde
de Estados e Municípios: a Vigilância em Saúde do Trabalhador.
É preciso considerar, contudo, as dificuldades inerentes ao sistema de saúde, cujas
práticas tradicionais, de há muito enraizadas: não dispõem de mecanismos ágeis de
adequação às novas necessidades, determinadas pela lei e, mesmo, ansiadas pela sociedade.
Com este intuito, a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador pretende
ser um instrumento capaz de ser um móvel de sensibilização e de ampliação das redes
solidárias de construção da área especificá e do próprio SUS.
Nesta perspectiva, pretende-se, ainda, com esta Instrução Normativa, iniciar uma série
de publicações temáticas afins, entre as quais se destacam as questões dos Agrotóxicos, dos
Sistemas de Informações, da Investigação de Acidentes de Trabalho, das Intoxicações por
Metais Pesados, dos Agravos de Caráter Ergonômico, das Pneumopatias de Origem
Ocupacional.
ANEXO LXXX
LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1339/1999,
Anexo 1)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL E
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU
FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS
DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
SEGUNDO A CID-10)
1) Arsênio e seus compostos arsenicais
Angiossarcoma
do
fígado
(C22.3)
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Outras
neoplasias
malignas
da
pele
(C44.-)
Polineuropatia
devida
a
outros
agentes
tóxicos
(G52.2)
Encefalopatia
Tóxica
Aguda
(G92.1)
Blefarite
(H01.0)
Conjuntivite
(H10)
Queratite
e
Queratoconjuntivite
(H16)
Arritmias
cardíacas
(I49.-)
Rinite
Crônica
(J31.0)
Ulceração
ou
Necrose
do
Septo
Nasal
(J34.0)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Estomatite
Ulcerativa
Crônica
(K12.1)
Gastroenterite
e
Colites
tóxicas
(K52.-)
Hipertensão
Portal
(K76.6)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
- Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
- Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional")
(L81.5)
Ceratose
Palmar
e
Plantar
Adquirida
(L85.1)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
2) Asbesto ou Amianto
-
Neoplasia
maligna
do
Neoplasia
maligna
da
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
Mesotelioma
da
Mesotelioma
do
Mesotelioma
do
estômago
laringe
e
do
pulmão
pleura
peritônio
pericárdio
(C16.-)
(C32.-)
(C34.-)
(C45.0)
(C45.1)
(C45.2)
Placas
epicárdicas
ou
pericárdicas
Asbestose
Derrame
Pleural
-Placas Pleurais (J92.-)
(I34.8)
(J60.-)
(J90.-)
3) Benzeno e seus homólogos tóxicos
Leucemias
(C91-C95.-)
Síndromes
Mielodisplásicas
(D46.-)
- Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
Hipoplasia
Medular
(D61.9)
Púrpura
e
outras
manifestações
hemorrágicas
(D69.-)
Agranulocitose
(Neutropenia
tóxica)
(D70)
- Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose,
Reação
Leucemóide
(D72.8)
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
- Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos
neurotóxicos)
- Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
(Tolueno
e
outros
solventes
aromáticos
neurotóxicos)
- Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos)
- Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros
solventes
aromáticos
neurotóxicos)
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
Hipoacusia
Ototóxica
(H91.0)
(Tolueno
e
Xileno)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
4) Berílio e seus compostos tóxicos
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Conjuntivite
(H10)
Beriliose
(J63.2)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
5) Bromo
- Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)
Laringotraqueíte
Aguda
(J04.2)
Faringite
Crônica
(J31.2)
Sinusite
Crônica
(J32.-)
Laringotraqueíte
Crônica
(J37.1)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Estomatite
Ulcerativa
Crônica
(K12.1)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
6) Cádmio ou seus compostos
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Transtornos
do
nervo
olfatório
(Inclui
"Anosmia")
(G52.0)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Enfisema
intersticial
(J98,2)
- Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)
Gastroenterite
e
Colites
tóxicas
(K52.-)
Osteomalácia
do
Adulto
Induzida
por
Drogas
(M83.5)
- Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
7) Carbonetos
sinterizados
metálicos
de Tungstênio
Outras
Rinites
Alérgicas
(J30.3)
Asma
(J45.-)
- Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
8) Chumbo ou seus compostos tóxicos
- Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
Anemia
Sideroblástica
secundária
a
toxinas
(D64.2)
Hipotireoidismo
devido
a
substâncias
exógenas
(E03.-)
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença
física
(F06.-)
Polineuropatia
devida
a
outras
agentes
tóxicos
(G52.2)
Encefalopatia
Tóxica
Aguda
(G92.1)
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
Hipertensão
Arterial
(I10.-)
Arritmias
Cardíacas
(I49.-)
"Cólica
do
Chumbo"
(K59.8)
Gota
Induzida
pelo
Chumbo
(M10.1)
- Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
Insuficiência
Renal
Crônica
(N17)
Infertilidade
Masculina
(N46)
- Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0)
9) Cloro
Rinite
Crônica
(J31.0)
- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva",
"Bronquite
Crônica",
"Bronquite
Obstrutiva
Crônica")
(J44.-)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
10) Cromo ou seus compostos tóxicos
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Outras
Rinites
Alérgicas
(J30.3)
Rinite
Crônica
(J31.0)
Ulceração
ou
Necrose
do
Septo
Nasal
(J34.0)
Asma
(J45.-)
- "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
- Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
11) Flúor ou seus compostos tóxicos
Conjuntivite
(H10)
Rinite
Crônica
(J31.0)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Erosão
Dentária
(K03.2)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
Fluorose
- Intoxicação Aguda (T59.5)
12) Fósforo ou seus compostos tóxicos
do
Esqueleto
(M85.1)
Polineuropatia
devida
a
outros
agentes
tóxicos
(G52.2)
- Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos)
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
Osteomalácia
do
Adulto
Induzida
por
Drogas
(M83.5)
- Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses
Secundárias
(M87.3)
- Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos
Organofosforados:T60.0)
Angiossarcoma
do
fígado
(C22.3)
Neoplasia
maligna
do
pâncreas
(C25.-)
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Púrpura
e
outras
manifestações
hemorrágicas
(D69.-)
Hipotireoidismo
devido
a
substâncias
exógenas
(E03.-)
-Outras
porfirias
(E80.2)
- Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de
Metila)
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença
física
(F06.-)
- Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença,
lesão
e
de
disfunção
de
personalidade
(F07.-)
- Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
Episódios
Depressivos
(F32.-)
Neurastenia
(Inclui
"Síndrome
de
Fadiga")
(F48.0)
Outras
formas
especificadas
de
tremor
(G25.2)
- Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
Transtornos
do
nervo
trigêmio
(G50.-)
- Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano)
Encefalopatia
Tóxica
Aguda
(G92.1)
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
Conjuntivite
(H10)
Neurite
Óptica
(H46)
Distúrbios
visuais
subjetivos
(H53.-)
13) Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos Outras
vertigens
periféricas
(H81.3)
(seus derivados halogenados tóxicos)
Labirintite
(H83.0)
Hipoacusia
ototóxica
(H91.0)
Parada
Cardíaca
(I46.-)
Arritmias
cardíacas
(I49.-)
Síndrome
de
Raynaud
(I73.0)
(Cloreto
de
Vinila)
Acrocianose
e
Acroparestesia
(I73.8)
(Cloreto
de
Vinila)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
- Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2);
Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença
Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)
Hipertensão
Portal
(K76.6)
(Cloreto
de
Vinila)
- "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
"Cloracne"
(L70.8)
- Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
- Outros transtornos especificados de pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia"
(L81.8)
- Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados
locais)
- Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados
locais)
- Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila)
Síndrome
Nefrítica
Aguda
(N00.-)
Insuficiência
Renal
Aguda
(N17)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
14) Iodo
Conjuntivite
(H10)
- Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)
Laringotraqueíte
Aguda
(J04.2)
Sinusite
Crônica
(J32.-)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
15) Manganês e seus compostos tóxicos
- Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais
(F02.8)
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença
física
(F06.-)
- Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença,
lesão
e
de
disfunção
de
personalidade
(F07.-)
- Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
Episódios
Depressivos
(F32.-)
Neurastenia
(Inclui
"Síndrome
de
Fadiga")
(F48.0)
Parkisonismo
Secundário
(G21.2)
Inflamação
Coriorretiniana
(H30)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(J68.0)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
16) Mercúrio e seus compostos tóxicos
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença
física
(F06.-)
- Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença,
lesão
e
de
disfunção
de
personalidade
(F07.-)
- Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
Episódios
Depressivos
(F32.-)
Neurastenia
(Inclui
"Síndrome
de
Fadiga")
(F48.0)
Ataxia
Cerebelosa
(G11.1)
Outras
formas
especificadas
de
tremor
(G25.2)
- Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
Encefalopatia
Tóxica
Aguda
(G92.1)
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
Arritmias
cardíacas
(I49.-)
Gengivite
Crônica
(K05.1)
Estomatite
Ulcerativa
Crônica
(K12.1)
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
Doença
Glomerular
Crônica
(N03.-)
- Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
- Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais
17) Substâncias asfixiantes: Monóxido de
(F02.8)
Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus
- Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) (H2S)
derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
(Seqüela)
(Ácido Sulfídrico)
Conjuntivite
(H10)
(H2S)
Queratite
e
Queratoconjuntivite
(H16)
Angina
Pectoris
(I20.-)
(CO)
Infarto
Agudo
do
Miocárdio
(I21.-)
(CO)
Parada
Cardíaca
(I46.-)
(CO)
Arritmias
cardíacas
(I49.-)
(CO)
- Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Bronquite
Química
Aguda")
(HCN)
- Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores
("Edema
Pulmonar
Químico")
(J68.1)
(HCN)
- Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
(HCN)
- Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar
Crônica
(J68.4)
(HCN;
H2S)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
18) Sílica Livre
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
Cor
Pulmonale
(I27.9)
- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva",
"Bronquite
Crônica",
"Bronquite
Obstrutiva
Crônica")
(J44.-)
Silicose
(J62.8)
-Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J63.8)
Síndrome
de
Caplan
(J99.1;
M05.3)
-Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais
(F02.8)
- Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de
doença
física
(F06.-)
- Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença,
lesão
e
de
disfunção
de
personalidade
(F07.-)
- Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
Episódios
Depressivos
(F32.-)
19) Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Neurastenia
(Inclui
"Síndrome
de
Fadiga")
(F48.0)
Carbono
Polineuropatia
devida
a
outras
agentes
tóxicos
(G52.2)
Encefalopatia
Tóxica
Crônica
(G92.2)
Neurite
Óptica
(H46)
Angina
Pectoris
(I20.-)
Infarto
Agudo
do
Miocárdio
(I21.-)
- Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
- Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
20) Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral,
-Outras
neoplasias
malignas
da
pele
(C44.-)
Parafina e produtos ou resíduos dessas
Neoplasia
maligna
da
bexiga
(C67.-)
substâncias, causadores de epiteliomas
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
primitivos da pele
- Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
21) Ruído e afecção auditiva
Perda
da
Audição
Provocada
pelo
Ruído
(H83.3)
- Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar
Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
Hipertensão
Arterial
(I10.-)
- Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
Síndrome
de
Raynaud
(I73.0)
Acrocianose
e
Acroparestesia
(I73.8)
- Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular
(M25.5)
22) Vibrações (afecções dos músculos, Síndrome
Cervicobraquial
(M53.1)
tendões,
ossos,
articulações,
vasos - Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren"
sangüíneos periféricos ou dos nervos (M72.0)
periféricos)
-Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado,
Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome
do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante
do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro
(M75.8);
Lesões
do
Ombro,
não
especificadas
(M75.9)
- Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral
("Cotovelo
de
Tenista");
Mialgia
(M79.1)
- Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
- Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses
Secundárias
(M87.3)
- Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do
Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8)
23) Ar Comprimido
Otite
Média
não
supurativa
(H65.9)
Perfuração
da
Membrama
do
Tímpano
(H72
ou
S09.2)
Labirintite
(H83.0)
Otalgia
e
Secreção
Auditiva
(H92.Outros
transtornos
especificados
do
ouvido
(H93.8)
Osteonecrose
no
"Mal
dos
Caixões"
(M90.3)
Otite
Barotraumática
(T70.0)
Sinusite
Barotraumática
(IT70.1)
"Mal
dos
Caixões"
(Doença
da
Descompressão)
(T70.4)
- Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
24) Radiações Ionizantes
- Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)
Neoplasia
maligna
dos
brônquios
e
do
pulmão
(C34.-)
- Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui
"Sarcoma
Ósseo")
Outras
neoplasias
malignas
da
pele
(C44.-)
Leucemias
(C91-C95.-)
Síndromes
Mielodisplásicas
(D46.-)
- Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
Hipoplasia
Medular
(D61.9)
Púrpura
e
outras
manifestações
hemorrágicas
(D69.-)
Agranulocitose
(Neutropenia
tóxica)
(D70)
- Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose,
Reação
Leucemóide
(D72.8)
Polineuropatia
induzida
pela
radiação
(G62.8)
Blefarite
(H01.0)
Conjuntivite
(H10)
Queratite
e
Queratoconjuntivite
(H16)
Catarata
(H28)
Pneumonite
por
radiação
(J70.0
e
J70.1)
Gastroenterite
e
Colites
tóxicas
(K52.-)
- Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite
Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele
e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas
(L59.9)
- Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses
Secundárias
(M87.3)
Infertilidade
Masculina
(N46)
- Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
Tuberculose
(A15-A19.-)
Carbúnculo
(A22.-)
Brucelose
(A23.-)
Leptospirose
(A27.-)
Tétano
(A35.-)
25) Microorganismos e parasitas infecciosos - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)
vivos e seus produtos tóxicos (Exposição Dengue
(A90.-)
ocupacional ao agente e/ou transmissor da Febre
Amarela
(A95.-)
doença, em profissões e/ou condições de Hepatites
Virais
(B15-B19.-)
trabalho especificadas)
- Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)
- Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)
- Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira,
Doença
de
Lutz)
(B41.-)
Malária
(B50-B54.-)
- Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
- Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do
Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos
Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores
de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5);
Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação
do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras
Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira
Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite
de
Hipersensibilidade
SOE
(J67.0)
- "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
26) Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal
Outras
Rinites
Alérgicas
(J30.3)
- Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva",
"Bronquite
Crônica",
"Bronquite
Obstrutiva
Crônica")
(J44.-)
Asma
(J45.-)
- Bissinose (J66.0)
- "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
Dermatite
Alérgica
de
Contato
(L23.-)
Dermatite
de
Contato
por
Irritantes
(L24.-)
Urticária
Alérgica
(L50.0)
"Urticária
Física"
(devida
ao
calor
e
ao
frio)
(L50.2)
Urticária
de
Contato
(L50.6)
Queimadura
Solar
(L55)
- Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-):
Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar
(L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação
27) Agentes físicos, químicos ou biológicos, Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
que afetam a pele, não considerados em Ultravioleta,
sem
outra
especificação
(L56.9);
outras rubricas
- Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante
(L57.-) : Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele
de
Fazendeiro",
"Pele
de
Marinheiro"
(L57.8)
"Cloracne"
(L70.8)
"Elaioconiose"
ou
"Dermatite
Folicular"
(L72.8)
- Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
- Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional")
(L81.5)
- Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)
- Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio)
- Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
DOENÇAS
Tuberculose (A15-A19.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS
OCUPACIONAL
OU
FATORES
DE
RISCO
DE
NATUREZA
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8)
(Quadro 25)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose)
(J65.-)
Carbúnculo (A22.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou
com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele,
couro ou lã. (Z57.8) (Quadro 25)
Brucelose (A23.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B.
suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de
produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas.
(Z57.8) (Quadro 25)
Leptospirose (A27.-)
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), pelo
contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos
por dejetos de animais portadores da leptospira; trabalhos efetuados dentro de
minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos
d¿água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais
domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de
laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro 25)
Tétano (A35.-)
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na
agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8)
(Quadro 25)
Psitacose, Ornitose, Doença
Tratadores de Aves (A70.-)
dos
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia
pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de
Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro 25)
Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da
Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde
pública, em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25)
Febre Amarela (A95.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da
Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de
saúde pública, em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8)
(Quadro 25)
Hepatites Virais (B15-B19.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV);
Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV),
em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue
humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em
contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles.
(Z57.8) (Quadro 25)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente
Doença
pelo
Vírus
da em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com
Imunodeficiência Humana (HIV) (B20- agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou
B24.-)
emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de
pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro 25)
Dermatofitose (B35.-) e
Outras Micoses Superficiais (B36.-)
- Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e
Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade
(cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição
ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25)
Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que
requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais
como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8)
(Quadro 25)
Candidíase (B37.-)
Paracoccidioidomicose (Blastomicose
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos
Sul
Americana,
Blastomicose
agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro 25)
Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
Malária (B50 ¿ B54.-)
- Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium
falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração,
construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades
que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro 25)
Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos
Leishmaniose
Cutâneo-Mucosa agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de
(B55.2)
exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25)
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
- Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro 2)
Angiossarcoma do fígado (C22.3)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro 1)
- Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
Cloreto
de
Vinila
(X46.-;
Z57.5)
(Quadro
13)
Epicloridrina
(X49.-;
Z57.5)
- Hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-;
Z57.5)
Radiações
ionizantes
(W88.-;
Z57.1)(Quadro
24)
Níquel
e
seus
compostos
(X49.-;
Z57.5)
- Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do
Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios
mobiliário
(X49.-;Z57.2)
paranasais (C30-C31.-)
Poeiras
da
indústria
do
couro
(X49.-;
Z57.2)
- Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)
60-Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
- Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro
1)
Asbesto
ou
Amianto
(X49.-;
Z57.2)
(Quadro
2)
Berílio
(X49.-;
Z57.5)
(Quadro
4)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro 6)
- Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10)
Cloreto
de
Vinila
(X46.-;
Z57.5)
(Quadro
13)
Clorometil
éteres
(X49.-;
Z57.5)
(Quadro
13)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão Sílica-livre
(Z57.2)
(Quadro
18)
(C34.-)
- Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas
substâncias
(X49.-;
Z57.5)
(Quadro
20)
Radiações
ionizantes
(W88.-;
Z57.1)
(Quadro
24)
Emissões
de
fornos
de
coque
(X49.-;
Z57.5)
Níquel
e
seus
compostos
(X49.-;
Z57.5)
Acrilonitrila
(X49.-;
Z57.5)
Indústria
do
alumínio
(fundições)
(X49.-;
Z57.5)
- Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)
- Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens
articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") - Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
(C40.-)
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Mesotelioma
Mesotelioma
da
pleura
Mesotelioma
do
peritônio
Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5)
(Quadro
20)
Radiações
ionizantes
(W88.-;
Z57.1)
(Quadro
24)
- Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
(C45.-)
(C45.0),
- Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2)
(C45.1)
Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
- Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas
substâncias
(X49.-;
Z57.5
(Quadro
20)
- Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina,
benzidina,
otoluidina,
4-cloro-orto-toluidina
(X49.-;Z57.5)
-Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
Leucemias (C91-C95.-)
-
Benzeno
Radiações
Óxido
Agentes
(X46.-;
Z57.5)
(Quadro
3)
ionizantes
(W88.-;
Z57.1)
(Quadro
24)
de
etileno
(X49.-;
Z57.5)
antineoplásicos
(X49.-;
Z57.5)
Campos
eletromagnéticos
(W90.-;
- Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)
Z57.5)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS
COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
- Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 8)
Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)
- Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.; Z57.5)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
- Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro 24)
Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE,
Hipoplasia medular (D61.9)
- Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui "Anemia
Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro 8)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
- Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Cloreto de Vinila (X46.-)(Quadro 13)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
- Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
- Derivados do Fenol, Pentaclorofenol,
Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose,
reação leucemóide (D72.8)
- Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Metahemoglobinemia (D74.-)
- Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5)
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM
O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
Hipotireoidismo devido a substâncias
exógenas (E03.-)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-;
Z57.5) (Quadro 13)
- Tiuracil (X49.-; Z57.5)
- Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
- Tiuréia (X49.-; Z57.5)
Outras Porfirias (E.80.2)
-Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O
TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS
Demência em outras doenças
específicas classificadas em outros
locais (F02.8)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
-Manganês (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
-Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)
-Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
Delirium, não sobreposto a demência, - Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
como descrita (F05.0)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
Outros transtornos mentais
decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-)
Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)
- Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
- Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de
- Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
doença, lesão e de disfunção de
- Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
personalidade (F07.-)
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
Transtorno Orgânico de
- Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
Personalidade (F07.0)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
Outros transtornos de personalidade e - Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
de comportamento decorrentes de
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
doença, lesão ou disfunção cerebral - Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
(F07.8)
Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
- Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
- Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Transtornos mentais e
- Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis
comportamentais devidos ao uso do
de trabalho (Z56.5)
álcool: Alcoolismo Crônico
-Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
(Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
Episódios Depressivos (F32.-)
- Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
- Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Reações ao "Stress" Grave e
Transtornos de Adaptação (F43.-)
Estado de "Stress" Pós-Traumático
(F43.1)
-Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após
acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
-Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
Neurastenia (Inclui "Síndrome de
Fadiga") (F48.0)
- Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
- Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos
halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
- Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Outros transtornos neuróticos
especificados (Inclui "Neurose
Profissional") (F48.8)
- Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego
(Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo
de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições
difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com
o trabalho (Z56.6)
Transtorno do Ciclo Vigília-Sono
Devido a Fatores Não-Orgânicos
(F51.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6)
-Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
- Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- Outras dificuldades físicase mentais
- Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
relacionadas com o trabalho (Z56.6)
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI
da CID-10)
DOENÇAS
Ataxia Cerebelosa (G11.1)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
Parkisonismo Secundário devido a outros agentes
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
externos (G21.2)
Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
- Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
-Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Transtorno extrapiramidal do movimento não
especificado (G25.9)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
- Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou
Trabalho Noturno) (Z56.6)
Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
- Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro 13)
Transtornos do nervo olfatório (G52.0)
(Inclui "Anosmia")
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6)
- Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro 17)
Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída
do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico)
- Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
(G54.0)
Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.)
Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0)
Outras Lesões do Nervo Mediano:
Síndrome do Pronador Redondo (G56.1)
Síndrome do Canal de Guyon (G56.2)
- Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do
Túnel Cubital (G56.2)
Lesão do Nervo Radial (G56.3)
Outras Mononeuropatias dos Membros
Superiores: Compressão do Nervo
Supraescapular (G56.8)
Mononeuropatias do membro inferior (G57.)
Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)
- Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos
(G62.2)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 12)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
- n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
- Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados
neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
- Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
-Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
13)
-Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)
-Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
17)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da
CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
Blefarite (H01.0)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
- Cimento (X49.-; Z57.2)
Conjuntivite (H10)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4)
- Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 11)
- Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14)
- Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
- Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
- Acrilatos (X49.-; Z57.5)
- Cimento (X49.-; Z57.2)
- Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2)
- Furfural e Álcoól Furfurílico (X45.-; Z57.5)
- Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
- Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Queratite e Queratoconjuntivite
(H16)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
- Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)}
- Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
Catarata (H28)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
- Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
Inflamação Coriorretiniana (H30)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)
Neurite Óptica (H46)
- Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
- Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro 13)
- Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
-Metanol (X45.-; Z57.5)
- Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
Distúrbios visuais subjetivos (H53.- Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
)
13)
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS
Otite Média não-supurativa (H65.9)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
- Pressão atmosférica inferior à pressão padrão
(W94.-; Z57.8)
Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Tabela 23)
- Pressão atmosférica inferior à pressão padrão
(W94.-; Z57.8)
Outras vertigens periféricas (H81.3)
- Cloreto de metileno e outros solventes
halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
Labirintite (H83.0)
- Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 13)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo
Ruído e Trauma Acústico (H83.3)
- Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0;
W42.-) (Quadro 21)
Hipoacusia Ototóxica (H91.0)
60-Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos
(Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
-Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-;
Z57.8) (Quadro 13)
Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-)
Otalgia (H92.0),
Otorréia (H92.1)
ou Otorragia (H92.2)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar
Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia
(H93.2)
- Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.) (Quadro 21)
Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)
- Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 13)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
Otite Barotraumática (T70.0)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
- Alterações na pressão atmosférica ou na
pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
Sinusite Barotraumática (T70.1)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
- Alterações na pressão atmosférica ou na
pressão da água no ambiente (W94.-)
"Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8)(Quadro 23)
- Alterações na pressão atmosférica ou na
pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
- Alterações na pressão atmosférica ou na
pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
Hipertensão Arterial (I10.-)
-Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
-Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21)
-Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Angina Pectoris (I20.-)
- Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1)
- Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
- Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
- Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
-Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1)
-Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
-Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
-Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar - Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente
Crônica (I27.9)
Silicose (Z57.2) (Quadro 18)
Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
- Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro 2)
Parada Cardíaca (I46.-)
-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro
13)
-Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1)
-Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)
Arritmias cardíacas (I49.-)
-Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1)
-Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5)
(Quadro 13)
-Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)
-Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1)
-Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e
27)
-Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)
-Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
-Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
Ateroesclerose (I70.-)
Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
- Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)
Síndrome de Raynaud (I73.0)
- Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5)(Quadro 13)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)
- Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
- Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)
- Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") - Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)
(J02.9)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
- Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
-Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados
(X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro 7)
-Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 10)
-Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal
(Z57.2) (Quadro 26)
-Acrilatos (X49.-; Z57.5)
-Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)
-Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
-Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)
-Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)
-Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)
-Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano
(X44.-; Z57.3)
-Furfural e Álcoól Furfurílico (X45.-; Z57.5)
-Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
-Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
-Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
-Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila,
teflon (X49.-; Z57.5)
-Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)
-Medicamentos: macrólidos; ranetidina; penicilina e
seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
-Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
-Outras substâncias de origem vegetal (cereais,
farinhas, serragem, etc.) (Z57.2)
-Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da
pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro
27)
Rinite Crônica (J31.0)
- Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro 9)
- Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro
10)
- Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-;
Z57.5) (Quadro 11)
- Amônia (X47.-; Z57.5)
- Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
- Cimento (Z57.2)
- Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)
- Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
- Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
- Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Faringite Crônica (J31.2)
- Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)
Sinusite Crônica (J32.-)
- Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4
e Z57.5) (Quadro 1)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
6)
- Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 10)
- Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus
derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro17)
Perfuração do Septo Nasal (J34.8)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4
e Z57.5) (Quadro 1)
- Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 10)
Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
- Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma
Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite
Obstrutiva Crônica") (J44.-)
- Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro 9)- Exposição
ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro
18)
- Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-) (Quadro 26)
- Amônia (X49.-; Z57.5)
- Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
- Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
- Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
Asma (J45.-)
-Mesma lista das substâncias sensibilizantes
produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e
Z57.5)
Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)
- Exposição ocupacional a poeiras de carvão
mineral (Z57.2)
- Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre
(Z57.2) (Quadro 18)
Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras
minerais (J61.-)
- Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou
amianto (Z57.2) (Quadro 2)
Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)
- Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre
(Z57.2) (Quadro 18)
Beriliose (J63.2)
- Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus
compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro 4)
Siderose (J63.4)
- Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
Estanhose (J63.5)
- Exposição ocupacional a poeiras de estanho
(Z57.2)
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas
(J63.8)
- Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de
tungstênio (Z57.2)(Quadro 7)
- Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de
metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2)
- Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)
- Exposição ocupacional a poeiras de alumina
(Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2)
Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Silico-Tuberculose")
(J65.-)
- Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre
(Z57.2) (Quadro 18)
Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-):
Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas
(J66.8)
- Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro 26)
Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-)
Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0)
Bagaçose (J67.1);
Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2)
Suberose (J67.3)
Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4)
Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5)
Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de
Umidificação do Ar (J67.7)
Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras
Orgânicas (J67.8)
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de
Hipersensibilidade SOE (J67.0)
- Exposição ocupacional a poeiras contendo
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro 25)
- Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas
(Z57.2)
- Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5)
(Quadro 4)
- Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro
6)
- Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e - Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5)
vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)
(Quadro 11)
- Solventes halogenados irritantes respiratórios
(X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
-Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro 15)
- Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5)
(Quadro 4)
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e
- Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)
vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
6)
- Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9)
- Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11)
- Solventes halogenados irritantes respiratórios
(X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14)
- Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
6)
- Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro 9)
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) - Solventes halogenados irritantes respiratórios
(X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
- Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)
- Amônia (X49.-; Z57.5)
Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos,
vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
- Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4)
- Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
6)
- Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9)
- Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11)
- Solventes halogenados irritantes respiratórios
(X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
- Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)
- Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro 15)
- Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)(Quadro 17)
- Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-;
Z57.5) (Quadro 17)
- Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)
- Amônia (X49.-; Z57.5)
- Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
- Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5)
- Acrilatos (X49.-; Z57.5)
- Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose
Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Derrame pleural (J90.-)
- Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou
Amianto (Z57.2) (Quadro 2)
Placas pleurais (J92.-)
- Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou
Amianto (Z57.2)(Quadro 2)
Enfisema intersticial (J98.2)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
6)
- Exposição ocupacional a poeiras de Carvão
Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido
Mineral (Z57.2)
conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan"
- Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre
(J99.1)
(Z57.2) (Quadro 18)
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI
da CID-10)
DOENÇAS
Erosão Dentária (K03.2)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
-Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5)
(Quadro 11)
-Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos
dentes (K03.7)
-Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 6)
-Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-;
Z57.5)
Gengivite Crônica (K05.1)
-Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)
Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1)
- Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 12.
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)
Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
-Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1)
-Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6)
-Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome
dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado
suboclusivo ("cólica do chumbo") (K59.8)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
Doença Tóxica do Fígado (K71.-)
Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
Hepática (K71.1)
Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite
Aguda (K71.2)
Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica
Persistente (K71.3)
Doença Tóxica do Fígado com Outros
Transtornos Hepáticos (K71.8)
-Cloreto de Vinila, Clorobenzeno Tetracloreto de Carbono,
Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e
X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
-Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
- Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
-Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
Hipertensão Portal (K76.6)
-Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 1)
-Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)
-Tório (X49.-; Z57.5)
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo:
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações
infecciosas" (L08.9)
- Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10)
- Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados
tóxicos) (Z57.5) (Quadro 13)
- Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro 25)
- Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele,
não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)
- Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 16)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)
- Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos
(fabricação/manipulação) (L23.2)
- Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato
com a pele (L23.3)
- Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida Corantes (L23.4)
- Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida outros produtos
químicos (L23.5)
- Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10)
- Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro 12)
- Iodo (Z57.5) (Quadro 14)
- Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos
dessas substâncias (Z57.8) (Quadro 20)
- Borracha (Z57.8) (Quadro 27)
- Inseticidas (Z57.5) (Quadro 27)
- Plásticos (Z57.8) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em
contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6)
- Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui
plantas usadas como alimentos) (L23.7)
- Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8)
(Quadro 27)
Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes
(Causa Externa especificada) (L23.8)
- Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes
(L24.0)
- Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e
Gorduras (L24.1)
- Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5)
(Quadro 27)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes:
60-Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3)
Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, -Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados
Hidrocarbonetos (L24.2)
halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro 13)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos
(L24.3)
- Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em
contato com a pele (L24.4)
- Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro 1)
- Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 4)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos
- Bromo (Z57.5) (Quadro 5)
químicos: Arsênio,Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor,
- Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10)
Fósforo, Inseticidas (L24.5)
- Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 11)
- Fósforo (Z57.5) (Quadro 12)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em
contato com a pele (L24.6)
- Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto
- Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27)
alimentos (L24.7)
Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: - Agentes químicos, não especificados anteriormente, em
Corantes (L24.8)
exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)
Urticária Alérgica (L50.0)
- Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro 27)
Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)
- Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6)
(Quadro 27)
Urticária de Contato (L50.6)
- Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e
biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
27)
Queimadura Solar (L55)
- Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1)
(Quadro 27)
Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.-)
Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2)
Urticária Solar (L56.3)
Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.8)
Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)
- Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro 27)
Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação
Não Ionizante (L57.-)
- Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro 27)
Ceratose Actínica (L57.0)
Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro",
"Pele de Marinheiro" (L57.8)
Radiodermatite (L58.-)
Radiodermatite Aguda (L58.0)
Radiodermatite Crônica (L58.1)
- Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)
Radiodermatite, não especificada (L58.9)
Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a
radiação, não especificadas (L59.9)
Outras formas de Acne: "Cloracne" (L70.8)
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno,
- Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro 13)
- Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo
(X49,-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27)
- Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 27)
Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido
Subcutâneo: "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)
- Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-;
Z57.5) (Quadro 27)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
"Melanodermia" (L81.4)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 1)
- Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e
Z57.5)(Quadro 13)
- Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto,
Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8)
(Quadro 20)
- Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro 20)
- Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-;
Z57.5) (Quadro 27)
- Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro 27)
- Óleos de corte (Z57.5) (Quadro 27)
- Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z47.5) (Quadro
27)
- Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro 27)
- Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro 27)
- Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato)
(X44.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)
- Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5)
(Quadro 27)
Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo
- para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)
Ocupacional") (L81.5)
- para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)
- para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)
- Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro 27)
Outros transtornos especificados da pigmentação: "Porfiria
Cutânea Tardia" (L81.8)
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)
Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
- Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro 1)
Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte
(L98.4)
- Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10)Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8)
(Quadro 27)
Geladura (Frostbite) Superficial (T33):
Eritema Pérnio
-Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13)
-Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27)
Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)
-Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13)
-Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27)
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID- 10)
DOENÇAS
TECIDO
CONJUNTIVO,
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
- Exposição ocupacional a poeiras de carvão
Artrite Reumatóide associada Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão
mineral (Z57.2)- Exposição ocupacional a
(J60.-): "Síndrome de Caplan" (M05.3)
poeiras de sílica livre (Z57.2)(Quadro 18)l
Gota induzida pelo chumbo (M10.1)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro 8)
Outras Artroses (M19.-)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular
(Z57.8)- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(M25.5)
(Quadro 22)
Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
Dorsalgia (M54.-)
Cervicalgia (M54.2)
Ciática (M54.3)
Lumbago com Ciática (M54.4)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
-Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Sinovites e Tenossinovites (M65.-)
Dedo em Gatilho (M65.3)
Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4)
Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8)
Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a
pressão, de origem ocupacional (M70.-)
Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0)
Bursite da Mão (M70.1)
Bursite do Olécrano (M70.2)
Outras Bursites do Cotovelo (M70.3)
Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4)
Outras Bursites do Joelho (M70.5)
Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.8);Transtorno não especificado dos tecidos
moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
- Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren"
(M72.0)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
Lesões do Ombro (M75.-)
Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro)
(M75.0)
Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1)
Tendinite Bicipital (M75.2)
Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3)
Bursite do Ombro (M75.5)
Outras Lesões do Ombro (M75.8)
Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Ritmo de trabalho penoso (Z56)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
Outras entesopatias (M77.-)
Epicondilite Medial (M77.0)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista")
Mialgia (M79.1)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)
- Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)
-Cádmio ou seus compostos (X49.-)(Quadro 6)
-Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de
Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12)
Fluorose do Esqueleto (M85.1)
- Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro 11)
Osteonecrose (M87.-)
Osteonecrose devida a drogas (M87.1)
Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)
- Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de
Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12)
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro 22)
- Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro 24)
Ostéolise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
- Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5)(Quadro 13)
Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)
- "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)
Doença de Kienböck do Adulto (Osteo- condrose do Adulto do Semilunar do
- Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
Carpo) (M93.1)
(Quadro 22)
e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIV da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS
Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
- Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro 13)
Doença Glomerular Crônica (N03.-)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)
Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais
pesados (N14.3)
- Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
16)
Insuficiência Renal Aguda (N17)
- Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro 13)
Insuficiência Renal Crônica (N18)
- Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
Cistite Aguda (N30.0)
- Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
Infertilidade Masculina (N46)
- Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)
- Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro 24)
- Chlordecone (X48.-; Z57.4)
- Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
- Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE
CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO - (Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-) Álcoóis (T51.8) e Cetonas (T52.4) Benzeno,
Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2) Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e
AGENTES ETIOLÓGICOS
OU FATORES DE RISCO
DE NATUREZA
OCUPACIONAL
- Exposição ocupacional a
agentes tóxicos em outras
Aromáticos (T53) Tetracloreto de Carbono (T53.0) Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2) indústrias (Z57.5
Tetracloroetileno (T53.3) Dicloroetano (T53.4) Clorofluor-carbonos (T53.5) Outros derivados
halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6) Outros derivados halogenados de
hidrocarbonetos aromáticos (T53.7) Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos, não especificados (T53.9) Sulfeto de Carbono (T65.4)
Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54) Fenol e homólogos do fenol (T54.0) Flúor e
seus compostos (T65.8) Selênio e seus compostos (T56.8) Outros compostos orgânicos
- Exposição ocupacional a
corrosivos (T54.1) Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2) Álcalis cáusticos e agentes tóxicos em outras
substâncias alcalinas similares (T54.3) Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada indústrias (Z57.5)
(T54.9)
Efeito tóxico de Metais (T56) Arsênico e seus compostos (T57.0) Cádmio e seus compostos
- Exposição ocupacional a
(T56.3) Chumbo e seus compostos (T56.0) Cromo e seus compostos (T56.2) Manganês e
agentes tóxicos em outras
seus compostos (T57.2) Mercúrio e seus compostos (T56.1) Outros metais (T56.8) Metal, não
indústrias (Z57.5)
especificado (T56.9)
Asfixiantes
Químicos
Monóxido
de
Carbono
Ácido
cianídrico
e
cianetos
Sulfeto
de
hidrogênio
Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3)
(T57-59)
(T58) - Exposição ocupacional a
(T57.3) agentes tóxicos em outras
T59.6) indústrias (Z57.5)
Praguicidas
(Pesticidas,
Organofosforados
e
Halogenados
Outros praguicidas (T60.2)
(T60)
- Exposição ocupacional a
(T60.0)
agentes tóxicos na
(T60.1)
Agricultura (Z57.4)
"Agrotóxicos")
Carbamatos
Efeitos
da
Pressão
do
Ar
e
da
Pressão
da
Água
Barotrauma
Otítico
Barotrauma
Sinusal
Doença
Descompressiva
("Mal
dos
Caixões")
Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8)
(T70)
(T70.0) - Exposição ocupacional a
(T70.1) pressões atmosféricas
(T70.3) anormais (W94.-; Z57.8)
ANEXO LXXXI
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉNATAL (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Anexo 1)
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO
PRÉ-NATAL
Para a realização de um adequado acompanhamento pré-natal e assistência à gestante
e à puérpera, o município deverá, por meio das unidades integrantes de seu sistema de saúde,
desenvolver esta modalidade assistencial em conformidade com os princípios gerais e
condições estabelecidas no presente documento, realizando as seguintes atividades:
I - Atividades
1-Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês de gestação;
2-Garantir os seguintes procedimentos:
2.1-Realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo,
preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da
gestação;
2.2-Realização de 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;
2.3-Realização dos seguintes exames laboratoriais:
a - ABO-Rh, na primeira consulta;
b - VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
c - Urina rotina, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
d - Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
e - HB/Ht, na primeira consulta.
2.4- Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles
municípios com população acima de 50 mil habitantes;
2.5-Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante, segunda, do esquema
recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
2.6-Realização de atividades educativas;
2.7-Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas
subsequentes;
2.8-Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade
de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.
II - Avaliação da Assistência Pré-natal .
Para avaliar a efetividade da assistência pré-natal oferecida, a partir dos dados
disponíveis nos sistemas nacionais de informações em saúde o município e o estado devem
utilizar, no mínimo, os seguintes indicadores:
1-Indicadores de Processo
1.1-Percentual de gestantes que se inscreveram no programa e realizaram a 1ª consulta
até o quarto mês, em relação à população-alvo (número de gestantes existentes ou estimado
pelo número de nascidos vivos do município);
1.2-Percentual de gestantes inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal;
1.3-Percentual de gestantes inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal e a
consulta de puerpério;
1.4-Percentual de gestantes inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal e
todos os exames básicos;
1.5-Percentual de gestantes inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal, a
consulta de puerpério e todos os exames básicos;
1.6-Percentual de gestantes inscritas que receberam a dose imunizante da vacina
antitetânica.
1.7-Percentual de gestantes inscritas que realizaram seis (06) consultas de pré-natal, a
consulta de puerpério, todos os exames básicos; o teste anti-HIV, a dose imunizante da vacina
antitetânica.
2. Indicadores de Resultado
2.1-Percentual de Recém-nascidos com diagnóstico de sífilis congênita em relação ao
total dé recém-nascidos vivos do município.
2.2- Percentual de Recém-nascido com tétano neonatal, em relação ao total de recémnascidos
vivos
do
município
3-Indicadores de Impacto
3.1-Coeficiente de incidência de sífilis congênita no município comparando com o do ano
anterior;
3.2-Coeficiente de incidência de tétano neonatal no município comparando com o do ano
anterior;
3.3-Razão de mortalidade materna no município comparando com o do ano anterior;
3.4-Coeficiente de mortalidade neonatal precoce no município comparando com o do
ano anterior:
3.5- Coeficiente de mortalidade neonatal tardia, no município comparando com o do ano
anterior;
3.6- Coeficiente de mortalidade neonatal total no município comparando com o do ano
anterior.
ANEXO LXXXII
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Anexo 2)
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO
A humanização da Assistência Obstétrica e Neonatal é condição para o adequado
acompanhamento do parto e puerpério. Receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é
uma obrigação das unidades. A adoção de práticas humanizadas e seguras implica a
organização das rotinas, dos procedimentos e da estrutura física, bem como a incorporação de
condutas acolhedoras e não-intervencionistas.
Para a adequada assistência à mulher e ao recém-nascido no momento do parto, todas
as Unidades Integrantes do SUS têm como responsabilidades:
1.atender a todas as gestantes que as procurem;
2. garantir a internação de todas as gestantes atendidas e que dela necessitem;
3. estar vinculada à Central de Regulação Obstétrica e Neonatal de modo a garantir a
internação da parturiente nos casos de demanda excedente;
4. transferir a gestante e ou o neonato em transporte adequado, mediante vaga
assegurada em outra unidade, quando necessário;
5. estar vinculada a uma ou mais unidades que prestam assistência pré-natal, conforme
determinação
do
gestor
local;
6. garantir a presença de pediatra na sala de parto;
7. realizar o exame de VDRL na mãe;
8. admitir a visita do pai sem restrição de horário;
9. garantir a realização das seguintes atividades:
-Realização de partos normais e cirúrgicos, e atendimento a intercorrências obstétricas:
-recepcionar e examinar as parturientes;
-assistir as parturientes em trabalho de parto;
-assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e anestésicos;
-proceder à lavagem e antissepsia cirúrgica das mãos;
-assistir a partos normais;
-realizar partos cirúrgicos;
-assegurar condições para que as parturientes tenham direito a acompanhante durante a
internação, desde que a estrutura física assim permita;
-assistir ao abortamento incompleto, utilizando, preferencialmente, aspiração manual
intra-uterina (AMIU);
-prestar assistência médica e de enfermagem ao recém-nascido;
-elaborar relatórios médico e enfermagem e fazer registro de parto;
-registrar a evolução do trabalho de parto em partograma;
-proporcionar cuidados no pós-anestésico e no pós-parto;
-garantir o apoio diagnóstico necessário
10. dispor dos recursos humanos, físicos, materiais e técnicos necessários à adequada
assistência ao parto.
ANEXO LXXXIII
FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL
E IDENTIFICAÇÃO DA GESTANTE (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Anexo 1)
ANEXO LXXXIV
FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO
SISPRENATAL(Origem: PRT MS/GM570/2000,Anexo 2)
ANEXO LXXXV
QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA POR ESTADO (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Anexo 1)
Estado
Quantitativo de Centros
ACRE
01
ALAGOAS
03
AMAPÁ
01
AMAZONAS
03
BAHIA
13
CEARÁ
08
DISTRITO FEDERAL
02
ESPÍRITO SANTO
03
GOIÁS
05
MARANHÃO
06
MATO GROSSO
02
MATO GROSSO DO SUL
03
MINAS GERAIS
18
PARÁ
06
PARAÍBA
03
PARANÁ
10
PERNAMBUCO
08
PIAUÍ
03
RIO DE JANEIRO
15
RIO GRANDE DO NORTE
03
RIO GRANDE DO SUL
10
RONDÔNIA
01
RORAIMA
01
SANTA CATARINA
05
SÃO PAULO
38
SERGIPE
02
TOCANTINS
01
BRASIL
174
Observação: A estes quantitativos deverão ser agregados os 167 CACON atualmente
cadastrados em todo o País.
ANEXO LXXXVI
DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E PARA
APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA (PRONON) E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA
SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I)
Art. 1º Ficam definidas as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e
para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação
de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 1º)
Art. 2º Para efeito deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º)
I - acessibilidade e desenho universal: a acessibilidade é a possibilidade e condição de
alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de
edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, observados os critérios
técnicos da ABNT NBR 9050:2015, sendo que os princípios do desenho universal ampliam a
compreensão das diferenças de habilidades e de interações com objetos e espaços, visando:
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I)
a) eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 2º, I, a)
b) promover o acesso, respeitando as capacidades individuais; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, I, b)
c) atender aos diferentes níveis de compreensão dos indivíduos; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, I, c)
d) promover legibilidade espacial e informativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º,
I, d)
e) prevenir riscos, ofertando ao usuário segurança física e psicológica para ocupar e
atuar no espaço; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, e)
f) promover o menor desgaste físico, mental e emocional possível; e (Origem: PRT
MS/GM
1550/2014,
Art.
2º,
I,
f)
g) garantir adequada ergonomia, considerando a flexibilidade dos espaços, capacidades e
funcionalidades dos usuários, instituindo espaços livres de barreiras físicas, comunicacionais e
atitudinais e promovendo o acesso e a mobilidade para todo tipo de usuário, principalmente
para pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, I, g)
II - capacidade técnico-operativa da instituição: aptidão do proponente de executar, de
forma específica e eficiente, o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de
informações anexas ao projeto, que esclareçam as características, propriedades e habilidades
do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução
do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, II)
III - captação de recursos: meio pelo qual a própria instituição buscará recursos com os
doadores para financiamento de projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, III)
IV - conta captação: conta bloqueada para movimentação pela instituição, na qual os
doadores e patrocinadores depositam os recursos para os projetos; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, IV)
V - conta movimento: conta de livre movimentação pela instituição; (Origem: PRT
MS/GM
1550/2014,
Art.
2º,
V)
VI - doador: pessoa física ou jurídica que financiará projetos e que obterá benefício de renúncia
fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VI)
VII - educação permanente em saúde: proposta político-pedagógica que coloca o
cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise, construindo espaços coletivos para
a reflexão e avaliação dos atos produzidos no cotidiano, de forma que o objeto de
transformação é o sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da
atenção à saúde, voltada a transformar e qualificar o trabalhador da saúde, e que engloba o
aperfeiçoamento, a capacitação e o treinamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, VII)
VIII - fase de apresentação de projeto: etapa em que a instituição credenciada apresenta
projeto de modo detalhado para análise pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, VIII)
IX - fase de credenciamento: etapa inicial em que as instituições proponentes enviam ao
Ministério da Saúde requerimento e documentos solicitando participação no Pronon ou no
Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, IX)
X - formação profissional: conjunto de atividades que visa à aquisição de conhecimentos,
capacidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções
próprias de uma profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade econômica;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, X)
XI - instituição: pessoa jurídica de direito privado, associativa ou fundacional, sem fins
lucrativos, interessada em desenvolver ações e serviços no âmbito do Pronon e do
Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XI)
XII - manutenção ou conservação: conjunto de atividades que visa assegurar capacidade
plena e condições de funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações
da edificação, preservando-lhes as características, desempenho técnico e bom estado de
conservação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XII)
XIII - pesquisa clínica: sinônimo de ensaio clínico, ou seja, envolve pessoas que se
oferecem para participar de investigações conduzidas cuidadosamente com o objetivo de
descobrir melhores formas de tratar, prevenir, diagnosticar e compreender doenças humanas,
e que inclui ensaios que testam novos tratamentos e terapias, bem como estudos de história
natural de longo prazo, que fornecem informações valiosas sobre a progressão da doença;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIII)
XIV - pesquisa epidemiológica: estudos epidemiológicos observacionais, como coorte,
caso-controle e estudos transversais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIV)
XV - pesquisa experimental: pesquisa básica, pesquisas pré-clínicas, inclusive projetos
que englobem pesquisa e desenvolvimento de produtos inovadores; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, XV)
XVI - pesquisa socioantropológica: pesquisa que tem por objetivo principal conhecer o
modo de vida de uma determinada comunidade, a fim de determinar quais problemas ou
dificuldades enfrentam e o impacto desses problemas para a saúde e qualidade de vida;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVI)
XVII - portaria de aprovação de projeto e autorização para captação de recursos: ato do
Ministério da Saúde que torna pública a aprovação de projetos e autoriza o início da captação
de recursos para o projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVII)
XVIII - portaria de credenciamento: ato do Ministério da Saúde que torna público o
credenciamento das instituições, para que participem do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XVIII)
XIX - prestação de serviços médico-assistenciais: qualquer ação ou serviço que tenha
como objetivo/objeto a prestação direta de assistência na área da saúde ou de apoio à saúde
para a pessoa com câncer e/ou com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XIX)
XX - reforma: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou
acréscimo de área construída, tais como demolição e construção de paredes internas, pinturas,
reparos em revestimentos, substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro,
substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, manutenção de instalações
elétricas, instalações hidrossanitárias, rede de dados, substituição de esquadrias e obras de
adequação para acessibilidade de acordo com critérios e parâmetros técnicos observados na
ABNT NBR 9050:2015; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XX)
XXI - reparos: conjunto de operações para corrigir danos incipientes e de pequena
repercussão, em bens móveis, imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 2º, XXI)
XXII - serviços de apoio à saúde: programas e ações de caráter intersetorial que atuam
na fronteira do campo clínico e social, com o objetivo de ampliar, estimular e manter as
capacidades funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia,
inclusão, inserção e participação social da pessoa com deficiência, por meio de práticas
esportivas, terapias assistidas por animais, produção cultural e artística e de
capacitação/habilitação para o trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXII)
XXIII - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI):
cálculo realizado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por
meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo a produção de
informações de custos e índices de forma sistematizada e com abrangência nacional, visando
à elaboração e avaliação de orçamentos, como também acompanhamento de custos; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIII)
XXIV - tecnologia assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que
engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência,
incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social, e que se dividem nas seguintes categorias: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 2º, XXIV)
a) auxílios para a vida diária e vida prática; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º,
XXIV, a)
b) comunicação aumentativa e alternativa; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º,
XXIV, b)
c) recursos de acessibilidade ao computador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º,
XXIV, c)
d) sistemas de controle de ambiente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, d)
e) projetos arquitetônicos para acessibilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º,
XXIV, e)
f) órteses e próteses; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, f)
g) adequação postural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, g)
h) auxílios de mobilidade; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, h)
i) auxílios para qualificação de habilidade visual e recursos que ampliam a informação a
pessoas com baixa visão ou cegas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, i)
j) auxílios para ampliação da habilidade auditiva e para autonomia na comunicação de
pessoas com déficit auditivo e surdez; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, j)
k) adaptações em veículos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, k)
l) esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXIV, l)
XXV - terapia assistida por animais (TAA): terapia focada nos benefícios da relação
homem-animal, que tem como objetivos ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais,
a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, a inclusão, a inserção e a
participação social da pessoa com deficiência, por meio da inserção do animal em atividades
terapêuticas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 2º, XXV)
XXVI - termo de compromisso: instrumento jurídico a ser celebrado entre o Ministério da
Saúde e a instituição, o qual estabelecerá direitos e obrigações para a execução dos
respectivos projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 2º, XXVI)
Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção I)
Art. 3º O Pronon tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o
combate ao câncer. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da
informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a
reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 4º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de
atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º)
Parágrafo Único. Para efeito deste Anexo, consideram-se instituições de prevenção e
combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem
fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo
Único, I)
II - qualificadas como Organizações Sociais (OS), na forma da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, II)
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, III)
Art. 5º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com recursos
captados por meio do Pronon compreendem os seguintes campos de atuação: (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 5º)
I - a prestação de serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
5º, I)
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os
níveis; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 5º, II)
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 5º, III)
Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, são áreas prioritárias para execução das ações e
serviços de atenção oncológica: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º)
I - prestação de serviços médico-assistenciais voltados à atenção/cuidado da pessoa
com câncer, principalmente as ações voltadas ao diagnóstico e estadiamento da doença, ao
tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, e aos cuidados paliativos; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 6º, I)
II - prestação de serviços desenvolvidos em casas de apoio quando estes
estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com câncer; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014,
Art.
6º,
II)
III - apoio à prestação de serviços de saúde por meio da adequação da ambiência dos
estabelecimentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, III)
IV - desenvolvimento de projetos de educação permanente e formação de recursos
humanos direcionados a profissionais que atuem na área de saúde em todos os níveis de
atenção, especialmente: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV)
a) formação técnica na área de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º,
IV, a)
b) formação de nível superior na área de radioterapia (físico-médico e radioterapeuta);
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, IV, b)
c) educação permanente na área de cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 6º, IV, c)
d) educação permanente na área de oncologia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 6º, IV, d)
V - realização de pesquisas para o desenvolvimento de novos métodos custo-efetivos
para diagnóstico e terapêutica em câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, V)
VI - realização de pesquisas epidemiológicas, descritivas e analíticas, dos vários tipos de
câncer existentes; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, VI)
VII - realização de pesquisa e desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos
para prevenção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
6º, VII)
VIII - realização de pesquisas básicas e pré-clínicas que levem ao desenvolvimento de
novos métodos diagnósticos ou terapêuticos em oncologia; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 6º, VIII)
IX - desenvolvimento de bancos de tumores; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º,
IX)
X - realização de pesquisas para avaliação de políticas, serviços, programas e ações de
saúde em oncologia. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 6º, X)
Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(Pronas/PCD)
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção II)
Art. 7º O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a
estimular e desenvolver ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa
com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 7º)
Parágrafo Único. As ações de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da
pessoa com deficiência de que trata o "caput" se destinam à pesquisa, à promoção da
informação
e
da
saúde,
identificação
e
diagnóstico
precoce,
tratamento,
reabilitação/habilitação, uso terapêutico de tecnologias assistivas e projetos intersetoriais de
apoio à saúde voltados às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla,
pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 8º O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços
de atenção à saúde da pessoa com deficiência, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, auditivas,
visuais, intelectuais, múltiplas, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º)
Parágrafo Único. Consideram-se instituições de promoção à saúde e de
reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado,
associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º,
Parágrafo Único)
I - certificadas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº
12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, I)
II - qualificadas como OS, na forma da Lei nº 9.637, de 1998; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, II)
III - qualificadas como OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; ou (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, III)
IV - que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e que sejam
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 8º, Parágrafo Único,
IV)
Art. 9º As ações e os serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência apoiados
com as doações captadas por meio do Pronas/PCD compreendem os seguintes campos de
atuação: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º)
I - serviços médico-assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, I)
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, II)
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas,
socioantropológicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 9º, III)
experimentais
e
Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, consideram-se áreas prioritárias para execução
das ações e serviços de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com
deficiência: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10)
I - prestação de serviços médico-assistenciais e de apoio à saúde da pessoa com
deficiência, especialmente voltados a: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I)
a) qualificação de serviços de saúde, por meio da adequação da ambiência de
estabelecimentos, levando em consideração os princípios do desenho universal e os critérios
técnicos da ABNT NBR 9050:2015, estabelecendo, assim, espaços de uso democrático onde
todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, tenham
condições iguais de uso, compreensão e expressão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10,
I, a)
b) reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 10, I, b)
c) diagnóstico diferencial da pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 10, I, c)
d) identificação e estimulação precoce das deficiências; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 10, I, d)
e) adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, e)
f) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de
práticas esportivas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, f)
g) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de
terapia assistida por animais (TAA); e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, g)
h) ampliação, estimulação e manutenção das capacidades funcionais por meio de
produção artística e cultural; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, I, h)
II - desenvolvimento de projetos de educação permanente, formação e capacitação de
recursos humanos da área de saúde, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 10, II)
a) à formação técnica e capacitação em ortopedia técnica; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 10, II, a)
b) ao uso de tecnologia assistiva no campo da reabilitação/habilitação; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, b)
c) ao acolhimento, manejo e desenvolvimento de ações de cuidado à saúde da pessoa
com deficiência, no âmbito da atenção básica, especializada, hospitalar e de urgência e
emergência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, c)
d) ao diagnóstico diferencial no campo da deficiência, especialmente em doenças raras,
deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 10, II, d)
e) ao uso da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); e (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, e)
f) ao uso de tecnologia de órtese robotizada de marcha (aparelho para tração
ortopédica) e sua aplicação terapêutica em pacientes com lesão neurológica; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 10, II, f)
III - desenvolvimento de projetos de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e
socioantropológicas, especialmente voltadas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III)
a) aos novos métodos diagnósticos e de tratamento em reabilitação/habilitação às
pessoas com deficiência e que sejam custo-efetivos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10,
III, a)
b) ao uso da CIF e sua aplicabilidade no campo da saúde para as pessoas com
deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, b)
c) ao uso de tecnologias assistivas na reabilitação/habilitação das pessoas com
deficiência, em especial que envolvam protocolos e diretrizes clínicas de órteses, próteses e
meios auxiliares de locomoção; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, c)
d) aos métodos diagnósticos e terapêuticos da pessoa com deficiência, especialmente
em doenças raras, deficiência intelectual e transtornos do espectro do autismo; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, d)
e) à avaliação de políticas, serviços, programas e ações de saúde especializados em
reabilitação/habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, e)
f) às pesquisas básicas e pré-clínicas com potencial de translação para a saúde das
pessoas com deficiências; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, f)
g) às pesquisas em neurociências com impacto na saúde das pessoas com deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, g)
h) às pesquisas socioantropológicas sobre as deficiências; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 10, III, h)
i) às pesquisas epidemiológicas sobre os diversos tipos de deficiência; e (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, i)
j) às pesquisas e desenvolvimento de inovações, tecnologias, dispositivos e/ou produtos
de tecnologia assistiva, especialmente de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção
(OPM). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 10, III, j)
Art. 11. O Ministério da Saúde poderá atualizar anualmente a relação de áreas
prioritárias de que tratam os arts. 6º e 10 do Anexo LXXXVI para execução de ações e serviços
de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 11)
Seção III
Do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO I, Seção III)
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor do Pronon e
do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 12)
Art. 13. O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD será composto por
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 13)
I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva(SE/MS), que o coordenará; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, I)
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), representando
a atenção oncológica e a atenção à pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 13, II)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, III)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IV)
V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 13, V)
VI - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VI)
VII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VII)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriundo da
representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, VIII)
X - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, IX)
X - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, X)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos
dos respectivos órgãos e entidades à SE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação da Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD reunir-se-á em plenária
ordinariamente uma vez por trimestre, extraordinariamente, mediante convocação da SE/MS e
quando ocorrer a deliberação de que trata o art. 53, § 3º . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 13, § 2º)
§ 3º O membro do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD declarará formalmente,
em ata, eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de
deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de
participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 3º)
§ 4º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD poderá constituir Grupos de Trabalho
(GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 13, § 4º)
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 14)
I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução
das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer e de atenção à pessoa com deficiência
e, ser for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 14, I)
II - deliberar, de ofício ou a requerimento, sobre a priorização de projetos submetidos às
áreas técnicas, considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, II)
III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e prestação de contas dos
projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, III)
IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Pronon e do Pronas/PCD e
formular proposições para os seus aprimoramentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14,
IV)
V - deliberar quanto ao descredenciamento de instituição com projeto em execução; e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, V)
VI - deliberar sobre os casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 14, VI)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO II)
Art. 15. Compete à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15)
I - realizar a gestão administrativa do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 15, I)
II - receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas instituições;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, II)
III - solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas
instituições quando do credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, III)
IV - analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da
instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IV)
V - verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da instituição e da
regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
15, V)
VI - solicitar a abertura da Conta Captação e da Conta Movimento junto à instituição
financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VI)
VII - acompanhar a implementação e execução dos procedimentos acordados no Termo
de Cooperação Técnica com a instituição financeira oficial; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 15, VII)
VIII - monitorar saldos e extratos da Conta Captação e da Conta Movimento; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, VIII)
IX - publicar, em meio oficial, os atos administrativos decorrentes das análises efetuadas
no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, IX)
X - elaborar e enviar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, X)
XI - apoiar, quanto à análise financeira, os demais órgãos do Ministério da Saúde na
elaboração dos pareceres técnicos de projetos que preveem a realização de reformas;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XI)
XII - analisar os aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos projetos;
e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XII)
XIII - divulgar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito
do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIII)
XIV - autorizar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) a realizar as operações financeiras
envolvendo transferências de saldo entre Contas Captação e Contas Movimento,
remanejamento de recursos entre projetos e estornos para regularização de depósitos
equivocados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 15, XIV) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 1575/2015)
Art. 16. Compete aos demais órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 16)
I - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos
encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 16, I)
II - apresentar em reunião do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD a análise
preliminar dos projetos, para fins de priorização daqueles que terão aprovação final,
considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 16, II)
III - avaliar pedidos de remanejamento de rubricas e adequação do projeto em função de
captação inferior ou superior ao inicialmente planejado e aprovado, emitindo parecer
conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, III)
IV - acompanhar e avaliar a execução dos projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 16, IV)
V - emitir parecer técnico conclusivo referente à avaliação física e financeira dos
projetos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, V)
VI - emitir parecer conclusivo das prestações de contas, para fins de encerramento dos
projetos, abrangendo a análise contábil e financeira feita pela Secretaria-Executiva e a
avaliação da execução física feita pela área; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VI)
VII - elaborar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito
do Pronon e do Pronas/PCD, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 16, VII)
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III)
Seção I
Do Credenciamento das Instituições ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 17. As instituições interessadas em participar do desenvolvimento de ações e
serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD deverão obter prévio credenciamento perante
o Ministério da Saúde, mediante requerimento específico para cada um dos programas,
conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXXVI , devidamente preenchido e
assinado pelo dirigente da instituição e acompanhado da seguinte documentação: (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17)
I - comprovação da qualificação da instituição, através de: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 17, I)
a) cópia da portaria vigente que certifica a Entidade Beneficente de Assistência Social ou
comprovação do protocolo de renovação tempestivo do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101, de 2009; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 17, I, a)
b) documento que comprove a qualificação como OS, nos termos da Lei nº 9.637, de
1998; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, b)
c) documento que comprove a qualificação como OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de
1999; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, c)
d) comprovante de cadastro no SCNES e apresentação de declaração do gestor local
atestando o atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, quando o requerimento
for de credenciamento junto ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, I, d)
II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social vigente e respectivas alterações
posteriores, ambos registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, II)
III - cópia autenticada do comprovante de domicílio da sede da instituição; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 17, III)
IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, IV)
V - cópia autenticada do RG e do CPF do dirigente da instituição; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 17, V)
VI - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria ou do termo de posse de seus
dirigentes, registrados em cartório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VI)
VII - comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 17, VII)
VIII - Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativada da União: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII)
a) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
17, VIII, a)
b) do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da
Controladoria-Geral da União; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, b)
c) do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, VIII, c)
§ 1º Se o requerimento for apresentado por procurador, deverá constar, adicionalmente,
cópia autenticada do RG e do CPF do outorgado e procuração com firma reconhecida, que
contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação vedado pelo art. 11 da
Lei nº 12.715, de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 1º)
§ 2º As informações de que trata o "caput" e suas atualizações são de inteira
responsabilidade da instituição interessada, que deverá prestar todas as informações ao
Ministério da Saúde, tempestivamente, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 17, § 2º)
§ 3º A regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social deverá ser mantida por
todo o período de execução dos projetos, podendo a sua comprovação ser exigida a qualquer
tempo pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 3º)
§ 4º Caso necessário, poderão ser requisitados outros documentos que comprovem ou
complementem as informações prestadas na fase de credenciamento, devendo a instituição
interessada responder à diligência de complementação e adequação em até 20 (vinte) dias,
contados da data da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 17, § 4º)
Art. 18. O requerimento de que trata o "caput" do art. 17 será enviado ao Ministério da
Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente
no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário "Ministério da Saúde
- Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058900 Brasília - DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18)
Parágrafo Único. Os requerimentos de credenciamento no Pronon e no Pronas/PCD
deverão ser apresentados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no período de 1º de
junho a 31 de julho de cada ano, para fins de submissão de projetos no exercício fiscal
subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 275/2016)
Art. 19. São hipóteses de indeferimento do pedido de credenciamento: (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 19)
I - apresentação incompleta da documentação ou fora dos prazos previstos neste Anexo;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, I)
II - requerimento perante órgão ou setor incompetente; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 19, II)
III - realizado por quem não seja legitimado; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19,
III)
IV - se houver fundadas dúvidas quanto à veracidade das informações e dos
documentos apresentados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, IV)
Parágrafo Único. A decisão de indeferimento do pedido de credenciamento nas
hipóteses de que trata o "caput" será devidamente justificada, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 20. O credenciamento da instituição junto ao Pronon e ao Pronas/PCD servirá como
prévia habilitação para os anos subsequentes, podendo ser apresentados projetos no prazo
regulamentar previsto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 20)
Art. 21. A SE/MS publicará no Diário Oficial da União (DOU) os resultados dos pedidos
de credenciamento das instituições interessadas em participar do Pronon e do Pronas/PCD.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21)
§ 1º Caberá recurso à SE/MS da decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da publicação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
21, § 1º)
§ 2º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de credenciamento em favor
da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21,
§ 2º)
§ 3º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 1º. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 21, § 3º)
Seção II
Do Descredenciamento das Instituições Junto ao Pronon e ao Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 22. As instituições serão descredenciadas junto ao Pronon e ao Pronas/PCD, por
meio de portaria da SE/MS, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22)
I - for declarada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de
2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, I)
II - perder a qualificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, de OS ou de
OSCIP; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, II)
III - perder a característica de prestação de atendimento direto e gratuito às pessoas com
deficiência ou deixar de atualizar o cadastro no SCNES, no âmbito do Pronas/PCD; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, III)
IV - perder a condição de regularidade fiscal, tributária ou com a seguridade social,
previstas no art. 17, incisos VII e VIII II do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 22, IV)
V - omitir-se de atualizar o Ministério da Saúde sobre as informações de que trata o art.
17 e de enviar o documento de que trata o art. 64, parágrafo único; e (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 22, V)
VI - informar em duplicidade o registro de procedimentos nos sistemas de informação do
Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, VI)
§ 1º A instituição descredenciada perderá o direito de apresentar projetos no âmbito do
Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 1º)
§ 2º Após o descredenciamento, a instituição poderá apresentar novo requerimento de
credenciamento, nos termos do art. 17, para fazer jus à apresentação de novos projetos, desde
que o descredenciamento não tenha sido proferido com base no inciso I. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 22, § 2º)
§ 3º Os projetos aprovados de instituições que foram descredenciadas, cuja execução
não tenha sido iniciada, serão considerados reprovados, devendo a SE/MS tornar sem efeito a
portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos, em relação
àquele projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 3º)
§ 4º Serão submetidos à análise e deliberação do Comitê Gestor do Pronon e do
Pronas/PCD os casos de descredenciamento de instituições que possuírem projeto em
execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 4º)
§ 5º Caberá recurso à SE/MS da decisão de descredenciamento, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da publicação da portaria de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 22, § 5º)
§ 6º Acolhidas as razões do recurso, será publicada portaria de recredenciamento em
favor da instituição recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 22, § 6º)
§ 7º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo de que trata o § 5º. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 22, § 7º)
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV)
Seção I
Da Apresentação de Projetos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)
Art. 23. Os projetos somente poderão ser apresentados para avaliação e aprovação pelo
Ministério da Saúde por instituições previamente credenciadas a participar do desenvolvimento
de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 23)
Art. 24. A participação das instituições na realização de projetos referentes ao Pronon e
ao Pronas/PCD não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não
podendo compreender o quantitativo executado ou em execução: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 24)
I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com órgãos e
entidades integrantes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, I)
II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que
trata a Lei nº 12.101, de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, II)
§ 1º Os projetos não poderão solicitar o custeio dos serviços já realizados na instituição,
tampouco o pagamento de profissionais que já atuam no local, exceto nos casos em que
houver a necessidade e possibilidade de se aumentar a carga horária desses profissionais com
vistas a permitir a execução das atividades relativas ao objeto proposto no projeto. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 1º)
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida contratação de profissionais para execução de
atividades que não apresentem relação com o objeto do projeto. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 24, § 2º)
§ 3º A instituição será responsável por garantir que as atividades descritas no plano de
trabalho sejam novas ou adicionais às já realizada e que não serão cobradas ao SUS. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 24, § 3º)
§ 1º Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para renúncia
fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados no período a que se
refere o "caput", o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para recebimento de projetos
no período de 15 a 31 de agosto de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 1º)
§ 2º O valor de cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD está
limitado a até 5% (cinco por cento) do valor global máximo destinado para dedução fiscal,
estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, § 2º)
§ 3º Cada projeto deverá ser enquadrado exclusivamente em uma das ações e serviços
de que tratam os arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25, §
3º)
Art. 25. A instituição credenciada poderá apresentar até 3 (três) projetos por ano, por
programa, os quais deverão ser protocolados na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério
da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo
destinado para dedução fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 25) (com redação dada
pela PRT MS/GM 275/2016)
Art. 26. Cada projeto apresentado no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD conterá:
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26)
I - requerimento de apresentação de projeto devidamente preenchido, conforme modelo
constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI , especificando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
26, I)
a) uma das ações ou serviços a serem executados no âmbito do respectivo programa;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, a)
b) a descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados
para a execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, b)
c) a estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto; e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, c)
d) o cronograma de sua execução, observado o prazo máximo estabelecido no § 1º;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, I, d)
II - cópia do ato que deferiu o seu pedido de credenciamento nos termos do art. 21;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, II)
III - declaração de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo 4 do Anexo
LXXXVI , e de capacidade técnico-operativa, conforme o modelo constante do Anexo 5 do
Anexo LXXXVI , para o cumprimento do objeto e dos objetivos contratados e execução físicofinanceira das atividades necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, III)
IV - comprovação de anuência prévia favorável ao projeto pelos gestores estadual e/ou
municipal de saúde do SUS, a depender de sua abrangência e do alcance das ações propostas
nessas esferas de gestão, respeitada a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 26, IV)
V - declaração de comprometimento a submeter o projeto à apreciação dos comitês de
ética, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio), quando for o caso, e de somente iniciar a execução do projeto
após enviar ao Ministério da Saúde comprovante(s) de ter obtido as necessárias autorizações
éticas e sanitárias para realizar o estudo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, V)
§ 1º O prazo para execução do projeto poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses,
exceto quando se tratar de projetos de pesquisa, hipótese em que o prazo de execução poderá
ser de até 36 (trinta e seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 1º)
§ 2º O cronograma de execução do projeto deverá apresentar o tempo de sua execução
em meses, considerando-se o seu início a partir da data de liberação dos recursos da Conta
Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 2º)
§ 3º A comprovação da capacidade técnico-operativa da instituição será aceita pelo
Ministério da Saúde na condição de que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja
próprio das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 3º)
§ 4º Serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento do projeto ao
campo de atuação pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 26, § 4º)
Art. 27. O projeto deverá apresentar orçamento detalhado, contendo todos os custos
envolvidos para alcance dos objetivos, informando a natureza das despesas e as categorias
dos gastos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27)
§ 1º O orçamento poderá ser apresentado utilizando-se o modelo constante do Anexo 6
do Anexo LXXXVI , ou adaptado, conforme necessidade do objeto e das ações a serem
executadas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 1º)
§ 2º As despesas referentes aos serviços de elaboração do projeto e de captação de
recursos deverão ser detalhadas na planilha de custos do projeto, sendo obrigatório o seu
destaque em relação aos demais itens de despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27,
§ 2º)
§ 3º A elaboração do projeto e a captação de recursos poderão ser realizadas por
profissionais contratados para este fim, desde que as despesas somadas não ultrapassem 5%
(cinco por cento) do valor total previsto para o projeto, limitada ao teto de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 27, § 3º)
Art. 28. Serão admitidas como despesas administrativas: (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 28)
I - material de consumo para escritório; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, I)
II - locação de imóvel para atender os objetivos do projeto durante a sua execução;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, II)
III - serviços de postagens e correios; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, III)
IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 28, IV)
V - conta de telefone, de água, de luz e de internet; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 28, V)
VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados
para execução do projeto e respectivos encargos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 28, VI)
VII - outras despesas administrativas restritas, indispensáveis à execução dos projetos,
assim consideradas pelo Ministério da Saúde, desde que especificadas no projeto e no seu
respectivo orçamento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, VII)
§ 1º As despesas de que trata o "caput" deverão ser apresentadas de forma detalhada,
no demonstrativo orçamentário do projeto, não podendo ser apresentadas apenas de forma
global. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 1º)
§ 2º São de responsabilidade da instituição as retenções e os recolhimentos relativos a
impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços
contratados para a execução do projeto, observada a legislação específica vigente. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 28, § 2º)
Subseção
Dos
Projetos
de
Prestação
de
Serviços
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)
I
Médico-Assistenciais
Art. 29. No caso de projetos de prestação de serviços médico-assistenciais, além do
disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição deverá: (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 29)
I - possuir estrutura física e capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, I)
II - apresentar manifestação de que o projeto está adequado à Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer ou à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e
a declaração favorável da respectiva direção do SUS à sua execução; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 29, II)
III - garantir que as ações que forem passíveis de regulação devem, obrigatoriamente,
estar incluídas formalmente na regulação do gestor que deu a anuência ao projeto; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, III)
IV - apresentar documentos que comprovem o efetivo atendimento das normas de
vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, IV)
V - comprovar cadastro prévio no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29,
V)
VI - estar habilitada em oncologia pelo Ministério da Saúde, quando os projetos tratarem
de ações e serviços relacionados à alta complexidade em oncologia. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 29, VI)
Parágrafo Único. No caso de serviços de apoio à saúde, não será necessária a
comprovação da inscrição no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 29, Parágrafo
Único)
Art. 30. A instituição que apresentar projetos prevendo a realização de ações e serviços
constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de
Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do Pronon ou
do Pronas/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida
Central, observadas a vigência e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação,
conforme as especificidades dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 30)
Art. 31. A prestação de serviços médico-assistenciais no âmbito dos projetos referentes
ao Pronon e ao Pronas/PCD deverá ser registrada no sistema de Comunicação de Informação
Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes em normas
específicas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31)
§ 1º O CIHA será o sistema oficial para verificação, acompanhamento, avaliação e
prestação de contas das ações e serviços que o proponente se comprometeu a realizar no
projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 1º)
§ 2º É vedado o registro das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do
Pronas/PCD em outros sistemas de informação do Ministério da Saúde, sendo, portanto,
impedidos de serem cobrados de outras formas às instâncias gestoras do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 2º)
§ 3º Na hipótese de duplicidade de registro de procedimentos, a instituição poderá ser
descredenciada e inabilitada para a apresentação de projetos no âmbito do Pronon e/ou do
Pronas, durante os 3 (três) anos seguintes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 31, § 3º)
Subseção II
Dos Projetos de Pesquisa
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)
Art. 32. Nos projetos de pesquisa, a instituição deverá possuir infraestrutura física e
capacidade técnico-operativa para o seu desenvolvimento, sendo, porém, permitida parceria
com instituições de ensino e pesquisa para complementá-las. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 32)
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência de recursos
captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD às instituições de ensino e pesquisa ou a
profissionais vinculados a estas instituições em virtude da parceria de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 32, Parágrafo Único)
Subseção III
Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)
Art. 33. Nos projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, além do disposto nos arts. 23, 24, , 26, 27 e 28 do Anexo LXXXVI , a instituição
deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33)
I - enviar projeto pedagógico, justificando a atividade pretendida em acordo com o objeto
final da instituição, devendo conter objetivos gerais e específicos que irão mensurar o
atingimento dos resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, I)
II - encaminhar o currículo do responsável pela instituição e/ou do profissional que irá
desenvolver a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento; e (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 33, II)
III - apresentar de forma detalhada o conteúdo, a carga-horária, o público-alvo, a
metodologia a ser aplicada, a modalidade empregada e os recursos instrucionais e
pedagógicos a serem utilizados. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 33, III)
Subseção IV
Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)
Art. 34. Para execução dos projetos, somente será permitida a realização de despesas
com obras em imóveis, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, se referentes a reformas,
incluindo-se ações de conservação, manutenção e reparos, ficando vedada a realização de
investimentos com ampliação e construção de imóveis. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
34)
Art. 35. É necessária a apresentação de declaração firmada pelo responsável técnico da
obra de que a planilha orçamentária apresenta quantitativos compatibilizados com o respectivo
projeto de engenharia e de que os custos estão de acordo com as tabelas do SINAPI. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35)
Parágrafo Único. Os custos também poderão ser apresentados, em caso de
impossibilidade de uso da tabela SINAPI, a partir: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35,
Parágrafo Único)
I - de pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) propostas; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, I)
II - de informações disponibilizadas por órgãos de classe e entidades profissionais, tais
como o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), o Instituto de Arquitetos do
Brasil (IAB), o CREA e o CAU; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, II)
III - de informações do Informativo Sistema Boletim de Custos (SBC); ou (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, III)
IV - do Sistema de Custos de Obra e Serviços de Engenharia (SCO) da Fundação
Getúlio Vargas (FGV). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 35, Parágrafo Único, IV)
Subseção V
Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)
Art. 36. As instituições deverão apresentar informações detalhadas sobre os
equipamentos e materiais permanentes que serão adquiridos, de forma a permitir ao analista
técnico avaliar a viabilidade técnica de instalação e operação dos equipamentos, bem como a
sustentabilidade desses, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo LXXXVI . (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 36)
Parágrafo Único. Os equipamentos e materiais permanentes deverão constar nas
relações de itens disponibilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, exceto quando vinculados a
projetos de pesquisa clínica, experimental e de inovação tecnológica. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 36, Parágrafo Único)
Art. 37. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos para fins de projetos de
pesquisa e que necessitem de importação deverão obedecer ao disposto em normas
específicas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 37)
Art. 38. Nos projetos que envolverem a aquisição ou produção de equipamentos e/ou
materiais permanentes com recursos captados por meio do Pronon e do Pronas/PCD, o
equipamento e/ou material permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao
patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do projeto, conforme o modelo de
Termo de Doação constante do Anexo 8 do Anexo LXXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 38)
§ 1º O ente federativo beneficiário da doação de que trata o "caput" poderá utilizar os
equipamentos e materiais permanentes em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de
assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso para entidades
filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento de usuários do
SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 1º)
§ 2º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata "caput"
deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução
do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 2º)
§ 3º A instituição interessada em permanecer com os equipamentos e materiais
permanentes após o término da execução do projeto deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 38, § 3º)
I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do
ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso do equipamento
e/ou material permanente; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, I)
II - firmar termo de compromisso a ser assinado com o gestor do SUS que anuiu com a
realização do projeto, de modo a assumir a continuar utilizar o equipamento e/ou material
permanente na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de
devolução dos bens à respectiva direção do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38,
§ 3º, II)
III - no caso de manutenção do equipamento na instituição que executou o projeto,
manter essa informação no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 3º, III)
§ 4º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não
possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas
sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 38, § 4º)
Art. 39. Para definição dos custos de aquisição dos equipamentos e materiais
permanentes, deverá ser consultado o Sistema de Informação e Gerenciamento de
Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 39)
Parágrafo Único. No caso de equipamentos importados, para os quais não haja
referência de preços no SIGEM, a instituição apresentará documentação comprobatória do
preço praticado no mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 39, Parágrafo Único)
Subseção VI
Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais MédicoHospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VI)
Art. 40. Os projetos poderão prever a aquisição de medicamentos, kits diagnósticos,
materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e de outros produtos para saúde, observando
o seu objeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40)
§ 1º Os medicamentos adquiridos no âmbito do projeto deverão estar listados na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), exceto quando se tratar de
medicamento utilizado no tratamento do câncer, especialmente aqueles utilizados para
quimioterapia, que deverão ser registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
40, § 1º)
§ 2º Para fins de pesquisa, será permitida a importação de produtos de que trata o
"caput" e que não atendam às exigências do §1º, cuja importação sem necessidade de
cadastro ou registro deve obedecer ao disposto na legislação específica. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 40, § 2º)
§ 3º Não será permitida a previsão de medicamentos cuja aquisição seja realizada de
forma centralizada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 3º)
§ 4º Os medicamentos utilizados em projetos de pesquisa também estarão sujeitos aos
regulamentos dos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de
medicamentos pós-estudos, disposto em regulamento específico da ANVISA. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 40, § 4º)
Art. 41. Os medicamentos, materiais médico-hospitalares, kits diagnósticos, órteses e
próteses adquiridos que não foram utilizados serão doados, ao término do projeto, ao ente
federativo que anuiu com a realização do projeto, para a utilização em estabelecimentos
públicos de assistência à saúde, de ensino e pesquisa ou para uso por entidades filantrópicas
que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento dos usuários do sistema.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41)
§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação de que trata o "caput"
será encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do
projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 1º)
§ 2º A instituição executora que atue de forma complementar ao SUS interessada em
permanecer com os produtos de que trata o "caput" após o término da execução do projeto
deverá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º)
I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do
ente federativo que anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso dos produtos; e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41, § 2º, I)
II - firmar termo de compromisso a ser firmado com o gestor do SUS que anuiu com a
realização do projeto de que assume a obrigação de continuar a utilizar os produtos de que
trata o "caput" na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de
devolução do bem à respectiva direção do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 41,
§ 2º, II)
Art. 42. Para apresentação dos preços de aquisição de medicamentos, kits diagnósticos,
materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros produtos para a saúde, a instituição
deverá utilizar o Banco de Preços em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais (SIASG). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 42)
Parágrafo Único. O acesso ao relatório de preços constantes no SIASG poderá ser
realizado utilizando funcionalidade específica do BPS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
42, Parágrafo Único)
Subseção VII
Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção VII)
Art. 43. Os projetos que preveem comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou
equipamentos somente poderão incluir no orçamento as despesas de conservação dos bens
imóveis ou dos equipamentos, por se tratarem de empréstimo de natureza gratuita. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 43)
Parágrafo Único. A comprovação do empréstimo dos bens imóveis ou dos
equipamentos na modalidade de comodato ou cessão de uso deverá ser feita mediante a
apresentação de cópia autenticada do respectivo contrato. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 43, Parágrafo Único)
Seção II
Das Vedações
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)
Art. 44. É vedada a previsão de despesas: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44)
I - a título de taxa de administração ou similar; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44,
I)
II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera
governamental, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 44, II)
III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, III)
IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o doador, nos termos da
Lei nº 12.715, de 2012; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, IV)
V - com ações e serviços de captação que excedam o limite estabelecido no art. 27, § 3º
; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, V)
VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os
gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à
consecução dos objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VI)
VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo
em caso de necessidade justificada, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44, VII)
VIII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 44,
VIII)
IX - para custeio de ações e serviços médico-assistenciais, já executados pelo
proponente para atenção às pessoas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
44, IX)
Art. 45. É vedada a apresentação de projeto por pessoa jurídica de direito privado que,
respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros
de seus conselhos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45)
I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, I)
II - servidor público do Ministério da Saúde ou de suas entidades vinculadas, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 45, II)
Art. 46. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como
representante legal da instituição junto ao Pronon e ao Pronas, fato que configura
intermediação, com exceção do disposto no art. 81, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 46)
Seção III
Da Análise do Projeto
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)
Art. 47. A SE/MS encaminhará o projeto ao órgão do Ministério da Saúde competente
para realizar a análise técnico-financeira no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
autuação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 47)
Art. 48. O órgão do Ministério da Saúde competente realizará a análise técnicofinanceira do projeto e emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 40 (quarenta) dias,
contado da data de recebimento do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48)
§ 1º O órgão do Ministério da Saúde competente poderá solicitar diretamente à
instituição, por meio de correio eletrônico, a complementação ou adequação do projeto, com
inclusão de informações não mencionada nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Anexo
LXXXVI , que deverá ser apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 48, § 1º)
§ 2º Na ocorrência da situação de que trata o § 1º, o prazo de que trata o "caput" ficará
suspenso até a data de recebimento das informações adicionais. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 48, § 2º)
Art. 49. O parecer técnico conclusivo será redigido de forma clara, concisa e
tecnicamente coerente, em conformidade com o modelo constante do Anexo 9 do Anexo
LXXXVI , devendo manifestar-se quanto à adequação do projeto às políticas do Ministério da
Saúde, e será conclusivo sobre a aprovação total, parcial ou reprovação, devidamente
fundamentada, devendo conter: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49)
I - descrição sobre a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias
definidas pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da
execução, gestão e qualificação das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer ou de
reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, I)
II - análise sobre o preenchimento completo e correto do requerimento de apresentação
de projeto, conforme o modelo constante do Anexo 3 do Anexo LXXXVI ; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 49, II)
III - análise quanto ao enquadramento do projeto à Lei nº 12.715, de 2012, e às demais
normas aplicáveis ao Pronon e ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, III)
IV - análise da adequação do projeto e da instituição aos mecanismos do Pronon e do
Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IV)
V - análise das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos da
instituição; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, V)
VI - avaliação da capacidade técnico-operacional para execução do projeto apresentado;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VI)
VII - análise da adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, VII)
VIII - análise da adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se
claramente no parecer se as etapas previstas são necessárias ou suficientes a sua realização
e se são compatíveis com os prazos e custos previstos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
49, VIII)
IX - verificação do enquadramento do projeto nos campos de atuação estabelecidos nos
arts. 5º e 9º do Anexo LXXXVI ; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, IX)
X - verificação da compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no
mercado nacional e internacional, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49,
X)
Parágrafo Único. O parecer técnico conclusivo será homologado pelo titular do órgão do
Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 49, Parágrafo Único)
Art. 50. São hipóteses para reprovação do projeto e consequente arquivamento do
processo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50)
I - apresentação incompleta ou em desacordo com a documentação exigida por meio
deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, I)
II - apresentação intempestiva de resposta à diligência prevista no art. 48, § 1º ; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, II)
III - existência de dúvidas fundamentadas quanto à veracidade dos documentos e das
informações apresentadas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, III)
IV - não observância das disposições da Lei nº 12.715, de 2012, do Decreto nº 7.988, de
2013, deste Anexo e demais normas que regem o Pronon e o Pronas/PCD; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 50, IV)
V - objeto e/ou cronograma idênticos ao de outro projeto já apresentado no mesmo ano
fiscal; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, V)
VI - reapresentação de projeto similar arquivado ou já analisado e indeferido pelo
Ministério da Saúde, no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VI)
VII - fracionamento de outro projeto ativo, na medida em que seu objeto ou ação
principal estejam nele contidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do
projeto como um todo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 50, VII)
Art. 51. A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas
orçamentárias levará em conta os valores constantes do SIGEM, do BPS, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do SINAPI, além de outros sistemas
de informação que possam servir de referência para definição de preços e custos de ações e
serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51)
§ 1º Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no "caput", os
valores deverão representar a opção de maior economicidade, com base na cotação prévia
realizada pela instituição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no
mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 1º)
§ 2º Caso não seja possível obter o número de cotações de que trata o § 1º, a instituição
deverá apresentar justificativa circunstanciada, observados os princípios da impessoalidade e
da moralidade. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 51, § 2º)
Art. 52. Após a manifestação do titular do órgão do Ministério da Saúde competente, o
projeto e o parecer técnico conclusivo serão encaminhados à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 52)
Art. 53. O cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Anexo não garante a
aprovação do projeto, que dependerá, ainda, da consonância com as Redes de Atenção à
Saúde, com as prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao
Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53)
§ 1º A aprovação final dos projetos será feita pelo Comitê Gestor do Pronon e do
Pronas/PCD, a partir do parecer técnico conclusivo emitido para cada projeto e da consonância
do projeto com as prioridades definidas por meio deste Anexo e com a Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com
Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 1º)
§ 2º A SE/MS enviará documento contendo o conjunto de resumos de projetos com
parecer favorável dos órgãos do Ministério da Saúde competentes aos membros do Comitê
Gestor do Pronon e do Pronas/PCD, para conhecimento prévio, em até 5 (cinco) dias, contados
do prazo final de conclusão dos pareceres técnicos conclusivos. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 53, § 2º)
§ 3º O Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD deliberará sobre a aprovação dos
projetos em reunião realizada em, no máximo, 10 (dez) dias após o envio do documento de
que trata o §2º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 53, § 3º)
Seção IV
Da Publicação do Resultado da Análise Técnica
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)
Art. 54. Em caso de aprovação do projeto, caberá à SE/MS providenciar a publicação da
portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos em favor da
instituição contemplada, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 54)
Art. 55. A portaria de aprovação de projetos e de autorização para captação de recursos
conterá, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55)
I - o número de registro do projeto no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55,
I)
II - o título do projeto; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, II)
III - a razão social da instituição e o respectivo CNPJ; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 55, III)
IV - o valor aprovado para captação de doações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
55, IV)
V - os prazos de captação e de execução; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55,
V)
VI - o extrato do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 55, VI)
§ 1º A instituição ficará vinculada aos termos do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 55, § 1º)
§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material que interfira na
aprovação do projeto, o Ministério da Saúde poderá tornar sem efeito, no todo ou em parte, a
portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos, respeitados os
direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 55, § 2º)
Art. 56. Da publicação do resultado de que trata o art. 54, caberá recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data de publicação da portaria, à autoridade que proferiu o parecer
técnico conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56)
§ 1º O recurso será encaminhado à SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 56, § 1º)
§ 2º A área técnica fará análise do pedido e encaminhará à SE/MS, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de recebimento do recurso, e, na hipótese de reforma da decisão, será
providenciada pela SE/MS a publicação de portaria de aprovação de projeto e de autorização
para captação de recursos em favor da instituição contemplada ou de manutenção da decisão
quanto à reprovação total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da
decisão reformada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 56, § 2º)
§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 56, § 3º)
CAPÍTULO V
DAS DOAÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V)
Art. 57. As doações no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD poderão assumir as
seguintes espécies de atos gratuitos: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57)
I - transferência de quantias em dinheiro; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, I)
II - transferência de bens móveis ou imóveis; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57,
II)
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 57, III)
IV - realização de despesas com reformas; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57,
IV)
V - fornecimento de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares,
órteses, próteses e outros produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 57, V)
Parágrafo Único. Os doadores deverão observar a regulamentação expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os procedimentos a serem adotados para fruição
dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, nas
doações efetuadas diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 57, Parágrafo Único)
Art. 58. As informações relativas às doações a projetos do Pronon e do Pronas/PCD são
de envio obrigatório pelo Ministério da Saúde à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por
meio do Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), conforme instrução
normativa da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 58)
Seção I
Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas
Correntes
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção I)
Art. 59. Os recursos financeiros captados no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD serão
depositados em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridas em conta
de livre movimentação, denominada Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
59)
§ 1º As contas de que trata o "caput" serão vinculadas a cada projeto e serão abertas
pelo Ministério da Saúde em instituição financeira oficial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
59, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará no Portal Saúde os dados das contas, em até 10
(dez) dias, contados da data de publicação da portaria de aprovação de projeto e de
autorização para captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 2º)
§ 3º Somente poderão ser depositados na Conta Captação recursos de fontes
relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 3º)
§ 4º Competirá exclusivamente à instituição zelar para que não seja depositados na
Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de
renúncia fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 4º)
§ 5º Durante o acompanhamento da execução do projeto, o Ministério da Saúde poderá,
motivadamente e a fim de garantir sua regularidade: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59,
§ 5º)
I - determinar o recolhimento parcial ou integral dos recursos constantes da Conta
Captação; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, I)
II - bloquear a Conta Captação e a movimentação da Conta Movimento; e (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, II)
III - providenciar a movimentação de recursos da Conta Captação e da Conta Movimento
para a Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 5º, III)
§ 6º Após o prazo de captação ou quando for captada a integralidade dos recursos
previstos no projeto, o Ministério da Saúde providenciará o bloqueio da Conta Captação.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 6º)
§ 7º Competirá ao Ministério da Saúde providenciar junto à instituição financeira oficial o
encerramento de contas após o término da vigência do Termo de Compromisso ou no caso de
equívoco de sua abertura. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 59, § 7º)
Art. 60. Os recursos financeiros oriundos de doação somente poderão ser captados
após a publicação da portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação de
recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60)
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito
identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde
que tenha sido identificados os depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou
Documento de Operação de Crédito (DOC), com a informação da modalidade dos depósitos
(doação). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 1º)
§ 2º Competirá à instituição esclarecer aos doadores quanto à forma de depósito na
Conta Captação, informando as opções disponíveis, nos termos do § 1º. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 60, § 2º)
§ 3º Na hipótese do § 3º, o Ministério da Saúde comunicará o fato à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 60, § 4º)
§ 4º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e
justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste,
desde que o pedido da instituição ocorra em data prévia à celebração do Termo de
Compromisso e seja protocolado até o dia 28 de fevereiro do exercício fiscal seguinte à doação
equivocadamente realizada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 60, § 3º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1575/2015)
Art. 61. Para a efetivação da abertura de contas correntes, além dos demais requisitos
previstos neste Anexo, a instituição autorizará a instituição financeira oficial, em caráter
irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às
movimentações financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 61)
Art. 62. O Ministério da Saúde e a instituição firmarão Termo de Compromisso, cujo
prazo máximo de vigência será igual ao prazo de início da vigência do projeto até a última
apresentação das demonstrações contábeis e do parecer conclusivo de que trata o art. 92,
parágrafo único, e que regulará as obrigações entre as partes, especialmente quanto ao projeto
aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 62)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde convocará o representante legal da instituição
para assinatura do Termo de Compromisso, depois de comprovada a captação de 100% (cem
por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 62, Parágrafo Único)
Art. 63. As Contas Movimento somente poderão ser operadas após a regularização
cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial onde
tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil, e depois
da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira oficial repasse os
recursos da Conta Captação para a Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
63)
Art. 64. Caberá à instituição emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa
competente, em três vias, para cada depósito efetuado na Conta Captação, observados os
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e conforme os modelos
constantes do Anexo 10 do Anexo LXXXVI sendo: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64)
I - a primeira via para o doador; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, I)
II - a segunda via para o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
64, II)
III - a terceira via para controle da própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 64, III)
Parágrafo Único. A instituição encaminhará ao Ministério da Saúde, no prazo de até 20
(vinte) dias, ofício discriminando os números de ordem e os valores dos recibos emitidos,
juntamente com os respectivos recibos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 64, Parágrafo
Único)
Art. 65. O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na Conta Captação para
fins de início da execução do projeto será condicionado à assinatura e publicação do Termo de
Compromisso. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 65)
Art. 66. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas à instituição
proponente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 66)
Art. 67. Os recursos captados não poderão ser aplicados em atividades não integrantes
do projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 67)
Art. 68. Somente poderão ser iniciadas as execuções dos projetos depois de captados
100% (cem por cento) dos recursos previstos nos respectivos orçamentos. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 68)
§ 1º A instituição não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à
celebração do Termo de Compromisso, exceto para captação de recursos e elaboração de
projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 1º)
§ 2º Para fins de verificação da captação de 100% (cem por cento) dos recursos
previstos no orçamento, serão consideradas todas as doações recebidas a título das espécies
previstas no art. 57. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, § 2º)
§ 3º As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para captação dos recursos
previstos no art. 59, podendo este prazo ser prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, por meio de
solicitação formal da instituição, devidamente justificada, antes de findar o prazo final de
captação, observado o término do exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 68, §
3º)
§ 4º A liberação dos recursos para a Conta Movimento e, portanto, a autorização para
início da execução do projeto, estará condicionada à apresentação dos recibos nos casos de
doações previstas nos incisos II a V do art. 57, quando houver. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 68, § 5º)
§ 1º Somente após o prazo de captação previsto no art. 68, § 3º , a instituição executora
poderá apresentar ao Ministério da Saúde a proposta de readequação do projeto. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 1º)
§ 2º A proposta de readequação será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias,
remeterá ao órgão do Ministério da Saúde Competente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
69, § 2º)
§ 3º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 3º)
§ 4º Após o recebimento do parecer técnico conclusivo, a SE/MS providenciará a
publicação de Portaria com a divulgação do resultado da análise dos projetos de readequação,
no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 4º)
§ 5º Caso a instituição não apresente a readequação do projeto no prazo estabelecido
no "caput" ou caso a readequação seja reprovada, os recursos captados deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69, § 5º)
Art. 69. Caso não haja a captação integral dos recursos financeiros no prazo previsto no
art. 68, § 3º , desde que tenham sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição
enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos,
readequação das ações previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação,
mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos
financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 69) (com redação dada pela PRT MS/GM
1575/2015)
§ 1º A proposta de readequação de que trata o "caput" será enviada à SE/MS que, no
prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério da Saúde competente. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 1º)
§ 2º O órgão do Ministério da Saúde que aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento da proposta de readequação para emitir parecer técnico conclusivo em
relação à readequação de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 2º)
§ 3º Após receber o parecer técnico de que trata o § 2º, a SE/MS providenciará a
publicação de portaria com a divulgação do resultado da análise das readequações do projeto,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 3º)
§ 4º Os recursos captados remanescentes serão recolhidos na forma do art. 88. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70, § 4º)
Art. 70. A instituição poderá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do
período de captação de recursos, readequação para maior do orçamento do projeto aprovado,
em até 20% (vinte por cento), a critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de
recursos realizada ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 70) (com redação dada pela PRT MS/GM 1575/2015)
Seção
Da
Transferência
de
Bens
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção II)
Móveis
e
II
Imóveis
Art. 71. A transferência de bens móveis ou imóveis será feita diretamente aos órgãos e
entidades públicas integrantes da administração pública direta e indireta da União, estados,
Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71)
§ 1º A instituição participante do Pronon e do Pronas/PCD deverá obter aceitação do
gestor local do SUS para as providências de transferência do bem para a administração
pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 1º)
§ 2º A instituição poderá fazer uso do bem durante a vigência do projeto. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 2º)
§ 3º Somente será admitida a doação de bens móveis novos. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 71, § 3º)
§ 4º Na doação de bens móveis, o doador deverá apresentar a nota fiscal dos bens.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 71, § 4º)
Art. 72. Na hipótese de doação de bens imóveis, o doador deverá considerar como valor
dos bens doados o constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste
Anual ou valor pago no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, que não poderá
ultrapassar o valor de mercado. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 72)
Seção
Da
Realização
de
Despesas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção III)
com
III
Reformas
Art. 73. No caso de despesas com reformas, executadas a título de doação, a
comprovação será feita mediante a apresentação de notas fiscais, contrato de prestação de
serviço ou de recibos devidamente assinados com a perfeita identificação da fonte pagadora,
do beneficiário e discriminação a que se refere o pagamento. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 73)
Seção
IV
Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses,
Próteses
e
Outros
Produtos
para
a
Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO V, Seção IV)
Art. 74. As doações de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares,
órteses, próteses e outros produtos para saúde somente poderão ser feitas por pessoas
jurídicas e com apresentação de nota fiscal dos produtos doados. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 74)
§ 1º O prazo de validade dos produtos, quando for o caso, não poderá ser inferior a 12
(doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 1º)
§ 2º O preço unitário dos produtos doados constante da nota fiscal não poderá exceder o
preço incluído no orçamento aprovado, baseado nos sistemas de informação de que trata o art.
39. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 74, § 2º)
Seção V
Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Seção I-A) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1575/2015)
Art. 75. Será facultado à SE/MS remanejar recursos entre Contas Captação de
diferentes projetos da mesma entidade credenciada no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD,
mediante solicitação formal da instituição credenciada e sem que acarrete prejuízos ao
incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A)
§ 1º O remanejamento de que trata o "caput" somente poderá ser solicitado caso ambos
os projetos sejam exclusivamente do Pronon ou exclusivamente do Pronas/PCD, após o
encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do
projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 1º)
§ 2º O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20%
(vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de portaria de aprovação do projeto e de
autorização para captação de recursos de que trata o art. 54. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 70-A, § 3º)
§ 3º A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão
remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do
efetivo remanejamento de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 4º)
§ 4º É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão
remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a
valores que excedam o percentual máximo disposto no § 1º , podendo o remanejamento
ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando-se saldo remanescente
ao fim de execução do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 5º)
§ 5º Quando os recursos captados não atingirem o percentual mínimo do § 1º , os
recursos do projeto cedente também poderão ser remanejados, respeitando-se o limite
disposto no § 3º e as vedações do art. 76, restando, no entanto, reprovado o projeto cedente e
devendo-se recolher eventual saldo remanescente nos termos do art. 77. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 6º)
§ 6º Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja
reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão
ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A,
§ 7º)
§ 7º A SE/MS dará conhecimento ao Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD sobre
os efetivos remanejamentos de recursos, em reunião ordinária subsequente, ou, se for o caso,
em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 8º)
§ 8º Excepcionalmente para os projetos apresentados em 2014 e 2015, o
remanejamento de que trata o "caput" poderá ser solicitado após o encerramento do período de
captação de recursos e previamente à celebração do termo de compromisso do projeto
cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado, observados os
termos dos §§ 3º e 4º. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-A, § 2º) (com redação dada
pela PRT MS/GM 823/2016)
Art. 76. É vedado o remanejamento de recursos entre projetos quando: (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 70-B)
I - não forem observados os critérios do art. 75; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
70-B, I)
II - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser
beneficiado não pertencerem ambos ao Pronon ou ao Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 70-B, II)
III - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser
beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, III)
IV - o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do § 1º ; (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, IV)
V - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser
beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 70-B, V)
VI - tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 70-B, VI)
Art. 77. Quando não houver possibilidade de remanejamento, os recursos serão
devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 70-C)
Art. 78. A SE/MS publicará Portaria com o resultado da análise da solicitação de
remanejamento de recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de protocolo da
solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-D)
Art. 79. Do indeferimento do remanejamento de recursos de que trata o art. 75, caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da instituição credenciada, à
autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o
encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 70-E)
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VI)
Art. 80. Os recursos da Conta Movimento serão destinados exclusivamente ao
pagamento das despesas constantes do projeto aprovado, devendo sua movimentação se
realizar por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil,
desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 75)
Parágrafo Único. Fica vedado, em qualquer hipótese, o saque em espécie. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 75, Parágrafo Único)
Art. 81. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76)
Parágrafo Único. Não configura intermediação a contratação de serviços de: (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único)
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação; e (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, I)
II - captação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 76, Parágrafo Único, II)
Art. 82. Nas hipóteses previstas em Lei, Regulamento ou nesta Portaria, impõe-se a
aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em
título da dívida pública federal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77)
Parágrafo Único. Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que
trata o "caput" deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados,
devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação
escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 77, Parágrafo Único)
Art. 83. Cada lançamento efetuado a débito na Conta Movimento deverá corresponder a
um comprovante de sua regular aplicação no projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 78)
Art. 84. A instituição não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo
de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de
ressarcimento e demais penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 79)
Art. 85. Os documentos comprobatórios das despesas serão emitidos única e
exclusivamente em nome da instituição beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80)
Parágrafo Único. A instituição registrará o número do processo administrativo referente
ao projeto aprovado no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD em todos os documentos que
comprovem as despesas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 80, Parágrafo Único)
Art. 86. O Ministério da Saúde decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo
para a execução do projeto, uma única vez, desde que fundamentado e apresentado pelo
proponente em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o prazo inicialmente previsto para sua
execução. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 81)
Art. 87. Quaisquer alterações no Plano de Trabalho do projeto autorizado serão
submetidas à apreciação do órgão do Ministério da Saúde competente, com justificativas
necessárias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 82)
Parágrafo Único. O órgão do Ministério da Saúde competente terá o prazo de 10 (dez)
dias para se manifestar formalmente acerca da alteração de que trata o "caput". (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 82, Parágrafo Único)
Art. 88. Os recursos deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao doador quanto ao benefício
fiscal, quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83)
I - a instituição se negar a celebrar o Termo de Compromisso junto ao Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, I)
II - a instituição for considerada inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de
2013; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, II)
III - a instituição for descredenciada, nos termos do art. 22; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 83, III)
IV - houver impossibilidade de readequação do projeto; (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 83, IV)
V - houver saldo remanescente em relação ao orçamento do projeto; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 83, V)
VI - houver saldo remanescente ao fim da execução do projeto; e (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 83, VI)
VII - em caso de reprovação, parcial ou final, da execução do projeto. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 83, VII)
§ 1º Os recursos da Conta Captação e da Conta Movimento deverão ser recolhidos pela
instituição beneficiária à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, da
notificação emitida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 83, § 1º)
§ 2º O comprovante do recolhimento de saldo remanescente deverá ser apresentado
juntamente com a prestação de contas do projeto, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 83, § 2º)
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII)
Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção I)
Art. 89. As doações captadas pelas instituições no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD
são recursos públicos e estão sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação
técnica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84)
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos no âmbito do
Pronon e do Pronas/PCD poderá ensejar instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 1º)
§ 2º As instituições deverão permitir e facilitar aos representantes do Ministério da Saúde
o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de
auditorias, vistorias "in loco" e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas
diretamente pelo Ministério da Saúde, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria
com outros órgãos federais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84,
§ 2º)
§ 3º A unidade executora do projeto será a própria instituição, que se responsabilizará
integralmente por todos os atos, contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não
podendo atribuir a terceiros as atividades principais objeto do projeto, conforme previsto no
plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
84, § 3º)
§ 4º As diligências previstas no § 2º serão registradas em relatório de monitoramento do
projeto, que integrará os autos do processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 84, § 4º)
§ 5º Caso necessário, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo
acompanhamento e fiscalização do projeto poderá notificar a instituição a prestar
esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 84, § 5º)
§ 6º O Ministério da Saúde determinará a suspensão do projeto, verificada a omissão da
instituição no atendimento às diligências ou decorrido o prazo do § 5º sem o devido
atendimento da notificação, e adotará as demais providências necessárias para a apuração de
responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos ao erário. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 84, § 6º)
Seção II
Da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção II)
Art. 90. Será responsabilidade das instituições comprovar a correta aplicação dos
recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizado no
âmbito dos projetos, ou anualmente, se o projeto for executado em um período superior a 1
(um) ano. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85)
Parágrafo Único. A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a
vigência do Termo de Compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento
de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual Termo de Compromisso
subsequente. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 85, Parágrafo Único)
Art. 91. O relatório de execução do projeto, equivalente à prestação de contas, conterá
informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas e as demais
informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao respectivo
projeto aprovado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86)
Parágrafo Único. O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da
Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente
no Protocolo Central do Ministério da Saúde, contando como destinatário "Ministério da Saúde
- Pronon ou Pronas/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058900 Brasília- DF". (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 86, Parágrafo Único)
Art. 92. Os relatórios de execução dos projetos deverão estar acompanhados de
demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria
independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo Conselho Regional de
Contabilidade (CRC). (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87)
Parágrafo Único. As demonstrações contábeis do projeto e o relatório de auditoria
serão apresentados anualmente até o dia 30 de abril de cada ano de execução o projeto,
juntamente com o relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal
em que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único)
I - relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados
esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, I)
II - relatório final de execução físico-financeira; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87,
Parágrafo Único, II)
III - relatório de execução de receitas e despesas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
87, Parágrafo Único, III)
IV - relação de pagamentos; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único,
IV)
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos
recursos até a data do último pagamento; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo
Único, V)
VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
87, Parágrafo Único, VI)
VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de
Recolhimento da União (GRU), quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87,
Parágrafo Único, VII)
VIII - comprovante de transferência dos recursos não utilizados da Conta Movimento
para Conta Captação, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo
Único, VIII)
IX - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas;
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, IX)
X - relação de bens adquiridos ou produzido com recursos do Pronon ou do
Pronas/PCD; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, X)
XI - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XI)
XII - relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do
projeto, contendo o número e/ou identificação do projeto e controlados em inventário físico
específico; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XII)
XIII - informações lançadas no CIHA; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 87,
Parágrafo Único, XIII)
XIV - comprovante de encerramento da Conta Movimento. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 87, Parágrafo Único, XIV)
Art. 93. Na ocasião da apresentação de relatório de auditoria e das demonstrações
contábeis, a instituição poderá apresentar retificação ao relatório anual de execução do projeto
referente ao mesmo exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 88)
Art. 94. É responsabilidade da instituição, efetuar a retenção e os recolhimentos de
impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados
e obrigações decorrentes de relações de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 89)
Art. 95. Cabe à instituição emitir comprovantes em favor dos doadores, bem como
manter o controle documental das receitas e despesas do projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da aprovação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Saúde e dos
órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresenta-las, respeitada a
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 90)
§ 1º As faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos
abrangidos por este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados e dos
produtos adquiridos, o número de registro no SIPAR e o nome do projeto. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 90, § 1º)
§ 2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviços informar eletronicamente o
número de registro no SIPAR e o nome do projeto, caberá ao representante legal da instituição
declará-los expressamente no próprio documento. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 90, §
2º)
Seção III
Da Análise da Prestação de Contas
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VII, Seção III)
Art. 96. Caberá ao órgão do Ministério da Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo
favorável à aprovação do projeto realizar a análise das atividades executadas, com emissão de
parecer conclusivo do relatório em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91)
§ 1º A análise dos aspectos contábeis e financeiros das prestações de contas dos
projetos será feita pelo Fundo Nacional de Saúde e a emissão do parecer conclusivo, incluindo
a avaliação da execução física, pelo órgão do Ministério que emitiu o parecer conclusivo de
aprovação do projeto. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 1º)
§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", o órgão do Ministério da
Saúde competente poderá solicitar quaisquer informações necessárias à instituição
participante, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por
meio de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará suspenso até a data
de recebimento dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 2º)
§ 3º A ausência de manifestação da instituição no prazo previsto no § 1º poderá implicar
a reprovação do relatório. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 91, § 3º)
Art. 97. O parecer de prestação de contas abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92)
I - confirmação da apresentação dos documentos relacionados no art. 92, parágrafo
único referente à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 92, I)
II - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto; e (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, II)
III - outros aspectos considerados relevantes pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 92, III)
§ 1º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto, a área técnica deverá
indicar as metas ou as atividades descumpridas, recomendando a devolução dos recursos
correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 1º)
§ 2º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestado no parecer de avaliação
técnica, fica dispensada a análise financeira da prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 92, § 2º)
§ 3º Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto
do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no art. 92, parágrafo único, o Ministério
da Saúde registrará a inadimplência da instituição e a notificará, uma única vez, para que
regularize a prestação de contas em 30 (trinta) dias, sob pena de reprovação. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 3º)
§ 4º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, o Ministério da Saúde
poderá: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º)
I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades
públicas; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, I)
II - solicitar quaisquer informações, documentos ou outros elementos que julgar
necessários; e (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, II)
III - diligenciar a instituição para que apresente informações, documentos e outros
esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 92, § 4º, III)
Art. 98. Os pareceres técnicos serão submetidos à autoridade máxima do órgão do
Ministério da Saúde competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalvas ou
reprovação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93)
§ 1º O projeto será considerado aprovado integralmente quando o parecer técnico
atestar a aplicação regular dos recursos e indicar que o projeto teve avaliação técnica
satisfatória. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 1º)
§ 2º O projeto será considerado aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as
contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 97,
desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 2º)
§ 3º O projeto será considerado reprovado quando: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 93, § 3º)
I - o objeto tenha sido descumprido, conforme atestado no parecer de avaliação técnica;
ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, I)
II - a prestação de contas não seja considerada regular, ainda que o resultado do
parecer de avaliação técnica tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto. (Origem:
PRT MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 3º, II)
§ 4º A omissão na prestação de contas também é causa de reprovação, podendo ser
sanada se apresentada até o julgamento da Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 93, § 4º)
Art. 99. O ato de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação poderá ser revisto
de ofício pela autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, a qualquer
tempo, de forma justificada. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 94)
Art. 100. Caberá à SE/MS providenciar a publicação do resultado da análise da
prestação de contas. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 95)
Art. 101. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, será assinalado
o prazo de 30 (trinta) dias à instituição para recolhimento dos recursos que tenham sido
irregularmente aplicados, atualizados desde a captação, pelo índice oficial da caderneta de
poupança. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96)
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo poderão ser expedidas
com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo
de notificação por correspondência eletrônica. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 96, § 1º)
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ou solicitação de
parcelamento de débito, caberá ao Ministério da Saúde providenciar a comunicação ao órgão
de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 96, § 2º)
Art. 102. Quando a decisão for pela aprovação com ressalva em virtude de execução
parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 93 assinalará prazo de 30 (trinta) dias à
instituição para recolhimento dos recursos remanescentes à Conta Única do Tesouro Nacional,
incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido
espontaneamente na forma do art. 92, parágrafo único, VII. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 97)
Art. 103. A instituição poderá interpor recurso perante a SE/MS, que encaminhará à
autoridade recorrida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98)
§ 1º Se houver reformulação da decisão, será providenciada a publicação pela SE/MS de
Portaria com o resultado da reanálise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 1º)
§ 2º Se a autoridade recorrida mantiver a decisão, esta encaminhará o recurso à
autoridade superior para apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 98, § 2º)
§ 3º Recursos intempestivos não serão conhecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 98, § 3º)
§ 4º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual
Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 98, § 4º)
CAPÍTULO VIII
DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO
PRONAS/PCD
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO VIII)
Art. 104. Após avaliados os relatórios de execução dos projetos e em caso de execução
de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no
projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária
de recursos e participante do Pronon ou do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Art. 99)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições
consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do Pronon e
do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 99, Parágrafo Único)
Art. 105. Para fins do disposto no art. 104, são critérios para a inabilitação da instituição
destinatária: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100)
I - dolo ou má-fé; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, I)
II - violação da dignidade da pessoa humana; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100,
II)
III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100,
III)
IV - descumprimento de normas éticas ou legais; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
100, IV)
V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas
diretrizes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, V)
VI - prejuízo ao erário; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VI)
VII - uso do projeto com intuito lucrativo; (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, VII)
VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS; (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 100, VIII)
IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas
pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 100, IX)
X - concessão a doador de vantagem de qualquer espécie ou bem em razão da doação.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 100, X)
Art. 106. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução
parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o órgão do Ministério da Saúde
responsável pelo acompanhamento do projeto notificará a instituição para que, no prazo de até
10 (dez) dias, se manifeste. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101)
§ 1º Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição: (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º)
I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do
Ministério da Saúde responsável analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão
motivada, de novo prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente
executado; ou (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 1º, I)
II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do
Ministério da Saúde responsável notificará novamente a instituição, com indicação do evento,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 101, § 1º, II)
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o órgão
do Ministério da Saúde responsável decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do
fato e: (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º)
I - caso decida pela inocorrência do fato, aplicará o disposto no inciso I do § 1º; e
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, I)
II - caso decida pela ocorrência do fato, inabilitará a instituição destinatária, por até 3
(três) anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato
ocorrido. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 101, § 2º, II)
Art. 107. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o
art. 106, § 2º , II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição
destinatária. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 102)
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO IX)
Art. 108. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará conforme as
normas específicas em vigor, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão
competente do Ministério da Saúde ou, na sua omissão, por determinação da ControladoriaGeral da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU). (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 103)
Art. 109. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos
será realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI),
para consulta pública. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 104)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, CAPÍTULO X)
Art. 110. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988,
de 2013, e neste Anexo o recebimento pelo doador de vantagem financeira ou bem, em razão
da doação. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 105)
Art. 111. Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto
desenvolvido no âmbito do Pronon ou do Pronas/PCD, além do disposto no art. 106, a
instituição ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis. (Origem: PRT MS/GM
1550/2014, Art. 106)
Art. 112. A dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes às doações
no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros
de que tratam os Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas
entidades observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda instituídas,
conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Art. 107)
Art. 113. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Anexo as disposições da Lei nº
9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
(Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art. 108)
Art. 114. Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o patrocínio com finalidade
promocional no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD. (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Art.
109)
ANEXO 1 DO ANEXO LXXXVI
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 1)
I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
Razão Social:
CNPJ:
CNES:
Data de fundação da instituição:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:
Fone:
FAX:
Endereço:
E-mail:
Nome do dirigente da instituição:
Procurador (se aplicável):
Qualificação da Instituição:( ) CEBAS-Saúde
( ) CEBAS-MDS (
) CEBAS-MEC
( ) Organização Social
( ) OSCIP
II REQUERIMENTO
O representante legal da supracitada instituição vem requerer o credenciamento no Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (PRONON), como etapa prévia à apresentação de projetos, em conformidade com a Lei n° 12.715/2012 e
demais legislação regulamentadora.
Local e dataAssinatura do dirigente da instituição ____________________________________________
Nome do dirigente da instituição
ANEXO 2 DO ANEXO LXXXVI
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Anexo 2)
I - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
Razão Social:
Endereço:
Bairro:
Município:
UF:
CEP:
Fone:
FAX:
E-mail:
Nome do dirigente da instituição:
Procurador (se aplicável):
Qualificação da Instituição:[ ] CEBAS - Saúde [ ] CEBAS - MDS [ ] CEBAS - MEC [ ] Organização Social [ ] OSCIP[ ]
Declaração de prestação de atendimento direto e gratuito e cadastro no SCNES
II - REQUERIMENTO
O representante legal da supracitada instituição vem requerer o credenciamento no Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), como etapa prévia à apresentação de projetos, em conformidade
com a Lei n° 12.715/2012 e demais legislação regulamentadora.
Local e dataAssinatura do dirigente da instituição ____________________________________________
Nome do dirigente da instituição
ANEXO 3 DO ANEXO LXXXVI
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) OU AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À
ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD) (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Anexo 3)
A - INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
Programa: [ ] PRONON [ ] PRONAS/PCD
Portaria de credenciamento: n° e data
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
Fone:
Procurador (se aplicável):
B - DO PROJETO
O projeto congrega o conjunto mínimo de conceitos e instrumentos de gerenciamento,
imprescindíveis para o monitoramento, avaliação e prestação de contas da execução físicofinanceira.
B.1 - INFORMAÇÕES GERAIS DO PROJETO
2.1 Título do Projeto:
2.2 Valor total do Projeto:
2.3 Prazo de execução (em meses):
B.2 - DA(S) AÇÕES E SERVIÇOS DE ONCOLOGIA E REABILITAÇÃO
De acordo com os artigos 5º e 9º desta Portaria, registrar o campo de atuação pretendida. Assinalar apenas uma única
opção
( ) Prestação de serviços médico-assistenciais;
( ) realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
( ) Formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;
B.3 - ÁREA(S) PRIORITÁRIA(S) DO PRONON (De acordo com o artigo 6º) *Preenchimento exclusivo para p
apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Neste item, desc
resumida, a área prioritária de que trata o projeto, considerando as opções citadas no Art. 6º.
B.4 - ÁREA(S) PRIORITÁRIA(S) DO PRONAS/PCD (De acordo com o artigo 10) *Preenchimento exclusivo p
apresentados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (P
Nesse item, descrever, de forma resumida, a área prioritária de que trata o projeto, considerando as opções
10.
B.5 - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO DE ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO
Descrição do projeto:
a) Descrever o(s) objetivo(s) do projeto considerando as áreas prioritárias de sua aplicação;
b) Apresentar a justificativa e aplicabilidade do projeto;
c) Descrever os equipamentos, as ações e os serviços de saúde atualmente realizados em nível ambulato
que apresentem relação com o objetivo do projeto, a fim de demonstrar as ações inovadoras a que o projeto
d) Descrever a estrutura física (ambientes e equipamentos) a ser utilizada e os recursos humanos a serem
execução do projeto;
e) Descrever a abrangência do projeto quanto a:
- dimensão geográfica, com indicação de UF/município beneficiário;
- população que será beneficiada com a execução do projeto;
- instituições que serão beneficiadas com o projeto, quando houver, com indicação do número do CNES e/ou
f) Descrever o número de vagas ofertadas, quando aplicável;
g) Descrever os resultados esperados, decorrentes da execução do projeto, suas metas a serem atingida
indicadores (conforme quadro abaixo);
Resultado*
Indicador**
Meta***
* Os resultados devem apresentar coerência com o objetivo do projeto.
** Definir as variáveis que serão utilizadas para construção do indicador e apresentar método de cálculo.
*** As metas devem ser quantitativas e devem considerar um prazo determinado.
h) Apresentar o plano de atividades para execução do projeto (conforme quadro abaixo);
ATIVIDADE
DATA DE INÍCIO
DATA DO FIM
VALOR ESTIMADO (R$) - quando aplicável
i) Descrever as atividades de monitoramento da execução do projeto;
j) Quando aplicável, descrever formas de disseminação dos resultados do projeto, tais como: eventos cien
material de divulgação/publicação, entre outras formas;
l) No caso do projeto envolver reforma, deverão ser atendidos os requisitos previstos nesta Portaria;
m) Demais informações relevantes em conformidade com as especificidades da área de atuação e do projeto
B.6 - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO DE PESQUISA
Descrição do projeto:
a) Informações gerais do projeto:
a.1) Título do projeto;
a.2) Pesquisador principal, com a identificação do nome, telefone e e-mail;
a.3) Valor total do projeto;
a.4) Período de execução.
b)Informações específicas do projeto.
b.1) Submeter protocolo de pesquisa com:
i - Introdução: apresentar conceitos, antecedentes científicos que justifiquem a pesquisa. Relatar o e
conhecimento sobre o assunto, por meio de uma revisão bibliográfica. Deve-se finalizar com a
proposição do problema a ser estudado, evidenciado pela revisão apresentada. Recomenda-se a utilizaçã
com forte poder de evidência científica;
ii - Justificativa: explicar a relevância no desenvolvimento do estudo proposto, comentando repercussão ci
e/ou social dos resultados, além da sua viabilidade;
iii - Hipótese: são possíveis respostas ao problema da pesquisa e orientam a busca de novas informações;
iv - Objetivo Geral: define, esclarece e revela o foco de interesse da pesquisa;
v - Objetivos Específicos: definem os diferentes pontos a serem abordados, visando verificar as hipóteses
objetivo geral;
vi - Procedimentos Metodológicos: conjunto de métodos e técnicas utilizadas para a realização de uma
incluir:
- Desenho do estudo: tipo do estudo a ser realizado, como observacional, experimental, exploratório, des
longitudinais, transversais, pesquisa básica, ensaios clínicos, epidemiológicos, revisão sistemática, estud
outros.
- Participantes de pesquisa e tamanho amostral: critérios de inclusão e exclusão, informações necessária
tamanho amostral, o valor obtido e as referências bibliográficas utilizadas.
- Descrição do local do estudo.
- Planejamento do estudo: descrever a sequência lógica de execução, técnicas utilizadas, testes e exames, q
- Materiais e equipamentos: descrever a infraestrutura disponível e o aparato experimental necessário para
estudo
- Análise dos dados: descrever métodos, técnicas, testes estatísticos e/ou programas computacionais
trabalhar os dados obtidos.
vii - Resultados esperados: descrever detalhadamente o que se almeja com o estudo, em consonância co
previamente estabelecidas;
viii - Aspectos éticos: descrever quais serão os procedimentos éticos adotados, em conformidade com
regulamentações vigentes;
ix - Cronograma de atividades: planejar o estudo em meses, sendo recomendada a utilização do modelo de G
x - Referências: indicar, segundo normas da ABNT, lista das publicações e documentos consultados e citad
texto.
c) Descrever os resultados anuais esperados, decorrentes da execução do projeto, seus indicadores e resp
serem atingidas;
d) Descrever os produtos gerados com a execução do projeto, seus indicadores e metas;
e) Descrever as atividades de monitoramento e de avaliação e seus respectivos valores;
f) Descrever a abrangência do projeto quanto a:
i - população e/ou instituição beneficiada, seja diretamente - que receberá a intervenção do projeto - seja ind
poderá se beneficiar dos resultados do projeto, com indicação de n° CNES;
ii - dimensão geográfica, com indicação de UF/município beneficiário; e
iii - número de vagas ofertadas, quando aplicável.
g) Quando aplicável, descrever formas de disseminação dos resultados do projeto, tais como: eventos cien
material de divulgação/publicação, dentre outras formas;
h) Apresentar Organograma e Quadro de Atribuições, bem como currículo Lattes, para os principais atore
projeto, incluindo a equipe executora e ressaltando a formação e experiências relevantes ao projeto;
i) Apresentar o Plano de Atividades do Projeto com as seguintes especificações:
i - descrição da atividade;
ii - definição da data de início e fim de cada atividade;
iii - descrição do indicador da atividade;
iv - unidade de medida;
v - metas quantitativas; e
vi - valor estimado de cada atividade (anexar memória de cálculo) e total.
j) Demais informações relevantes em conformidade com as especificidades da área de atuação e do projeto
ANEXO 4 DO ANEXO LXXXVI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1550/2014,
Anexo 4)
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Eu, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, CPF Nº XXXX, sob Portaria n
ATESTO, para fins de apresentação de projetos no âmbito do PRONON OU PRONAS/PCD do Ministério da
o(a) INSTITUIÇÃO CREDENCIADA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXXXX, situado(a) à ENDEREÇO COMPL
apresenta capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do Projeto "TÍTULO DO PROJETO", em
ao disposto no Art. XX, da Portaria GM/MS nº XXX de XX de XXX de 2014, considerando as experiências na
projeto(s)/ação(es) na(s) área(s) XXXXXX, conforme DOCUMENTO ANEXO.
ANEXO 5 DO ANEXO LXXXVI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERATIVA (Origem: PRT
MS/GM 1550/2014, Anexo 5)
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL
Declaramos, para os devidos fins que a instituição XXXXX, credenciada pela Portaria XXX de xx de xxxxx de
no CNPJ sob o Nº XXXXXXXX estabelecida no [endereço da instituição XXXXXXX], possui capacidade técni
operacional necessárias para a realização do projeto intitulado "XXXXXXXXXX" apresentado para execução
PRONON ou PRONAS/PCD.
Local e Data.
[Nome do Representante Legal]Instituição XXXXX
* Enviar em papel timbrado da instituição
ANEXO 6 DO ANEXO LXXXVI
MODELO DE ORÇAMENTO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 6)
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO DAS DESPESAS - PRONON OU PRONAS/PCD VALOR DO PROJETO: R$ XXX
CUSTOS DIRETOS DO PROJETO
NATUREZA
DESCRIÇÃO
CUSTEIO Diárias
Passagens
Serviço de terceiros - Pessoa Física- serviço de captação
PREVISÃO DE
DESPESAS (R$)
% SOBRE O VALOR
TOTAL DO PROJETO
de recursos- serviço de elaboração de projeto
Serviço de terceiros - Pessoa Jurídica- serviço de captação
de recursos- serviço de elaboração de projeto
Material de Consumo
Consultoria
Coordenação
Outros (especificar)
CUSTOS INDIRETOS DO PROJETO
CAPITAL
Imobilizado Tangível
Obras (reformas) e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
Equipamentos de Informática
Outros (especificar)
Imobilizado - Intangível (especificar)
TOTAL
ANEXO 7 DO ANEXO LXXXVI
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROPOSTAS QUE
PREVEEM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES NO ÂMBITO
DO PRONON E DO PRONAS/PCD (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 7)
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROPOSTAS QUE
PREVEEM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES NO ÂMBITO
DO PRONON E DO PRONAS/PCD
1.Dados Institucionais
Razão Social:
Projeto:( ) PRONON( ) PRONAS/PCD
Nº DO SIPAR do Projeto:
2.Responsável pela instituição
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail para contato:
3.Infraestrutura
3.1 Os ambientes possuem áreas físicas adequadas em conformidade com a regulação do Ministério da Saúde, para a
instalação e uso dos equipamentos e materiais permanentes solicitados?
( ) Sim
( ) Não, mas a reforma necessária está contemplada neste projeto
( ) Não possui área física
3.2 Existem meios de acesso (pontos de desembarque, rampas, portas de acesso, corredores, etc.) para permitir a entrada
e a instalação dos equipamentos de grande porte/volume?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.3 O estabelecimento possui Sistema de Aterramento de acordo com as normas vigentes (NBRs) aplicáveis?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.4 O estabelecimento possui Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (Pára-raios), de acordo com as normas
vigentes (NBRs) aplicáveis?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.5 O estabelecimento possui Sistema de estabilização eletrônico de tensão?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.6 O estabelecimento possui gerador de energia elétrica?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.7 Os ambientes onde os equipamentos que possuem necessidade de climatização, possuem esse sistema?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.8 No caso de pleito de equipamentos que emitem radiações ionizantes, o estabelecimento possui estrutura de
radioproteção de acordo com as normas vigentes aplicáveis?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica a este projeto
3.9 O estabelecimento dispõe de recursos humanos capacitados para a gerência e manutenção dos equipamentos e
materiais permanentes dos equipamentos pleiteados?
( ) Sim, para gerência e manutenção
( ) Sim, para gerência, a manutenção é terceirizada
( ) Não, o serviço é terceirizado (gerência e manutenção)
( ) Não se aplica
3.10 Para os equipamentos de maior complexidade, estão sendo previstos contratos de manutenção externa?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não se aplica
3.11 Caso tenha respondido SIM a questão anterior, detalhe o tipo de contrato:
( ) Manutenção preventiva + Manutenção corretiva (somente mão-de-obra)
( ) Manutenção preventiva + Manutenção corretiva + Peças
( ) Manutenção preventiva + Manutenção corretiva + Peças + Acessórios
( ) Não sei responder
3.12 O estabelecimento dispõe de profissionais capacitados e habilitados para a operação do(s) equipamento(s)
solicitado(s)?
( ) Sim
( ) Não, devendo capacitar profissionais disponíveis no estabelecimento, antes da aquisição
( ) Não, sem previsão de dispor de um programa de contratação
4. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSS)
4.1 O estabelecimento possui um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme normas vigentes aplicáveis?
( ) Sim
( ) Em desenvolvimento
( ) Em fase de implantação
( ) Não possui
5. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSS)
Item
Identificação do
equipamento
Especificação técnica do
equipamento
Quant.
Modalidade
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
Valorunitário (R$)
Valor total
(R$)
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
( ) Aquisição
( ) Comodato
( ) Doação
ANEXO 8 DO ANEXO LXXXVI
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 8)
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A "INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA
XXXXX" E "INSTITUIÇÃO DONATÁRIA XXXXX"
Pelo presente instrumento, a Entidade de Saúde (sede e/ou filial) <NOME>, por
intermédio da <Gerência/Superintendência/presidência> com sede xxxxxxxxxxxx, inscrita no
CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxx-xx, ora designado DOADOR, neste ato representado na forma do
seu Estatuto por <nome.>, <cargo>, <nacionalidade>, <profissão>, portador do CPF/MF nº
<xxx.xxx.xxx-xx> e RG nº <xxxxxxx>, expedido pela xxx/xx, e de outro lado, a entidade
beneficiada, <NOME>, inscrita no CNPJ/MF xxxxxxxxxx, com sede xxxxxxx, doravante
denominado DONATÁRIO, neste ato representada por <nome>, <cargo>, <nacionalidade>,
<profissão>, portador do CPF/MF nº xxxxxxxxx e RG nº xxxxxxx, expedido pela xxx/xx, e de
acordo com os autos do Processo nº <25000.xxxxxx/20xx-xx>,com fundamento na Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 201, na nova
Portaria GM/MS nº xxxxxx/2013, têm entre si celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO, sob a
forma e condições constantes das seguintes CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a Doação dos bens móveis e imóveis,
relacionados no anexo deste Termo, tendo por finalidade a utilização pelo DONATÁRIO, na
continuidade das ações e serviços de assistência à saúde da população, visando a melhoria da
produção e qualidade dos procedimentos da atenção oncológica e/ou da atenção da saúde da
pessoa com deficiência, assim como o aperfeiçoamento e expansão da capacidade
operacional do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
O DONATÁRIO compromete-se a destinar os bens, objeto deste instrumento à execução
de ações de saúde, conforme o disposto no art . Xxxx da nova Portaria nº xxxxxx/GM/MS de
2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O DONATÁRIO, em observância à cláusula Primeira e
Segunda do presente termo, responsabiliza-se por:
a) manter em funcionamento e assumir custo operacional de acordo com parâmetros
firmados pelo Ministério da Saúde;
b) adquirir equipamentos complementares, materiais permanentes e de consumo,
necessários à implantação e operacionalização dos serviços objeto deste Termo;
c) efetuar manutenção preventiva e corretiva, após o término da garantia do
equipamento doado;
d) manter atualizado os dados da Instituição prestadora de serviço ao SUS no Cadastro
Nacional de Entidade de Saúde (CNES); e
e) é de responsabilidade do DONATÁRIO, prover treinamento aos seus colaboradores
para utilização correta do(s) equipamento(s) doado(s), bem como a obtenção de todas as
licenças necessárias para operação dos bens.
Parágrafo único. O anexo é parte integrante e indissociável deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DESPESAS
Os custos com remoção e instalação do equipamento e/ou material permanente serão
arcados pela donatária.
CLÁUSULA QUARTA- DO RECEBIMENTO
O DONATÁRIO, por intermédio deste instrumento, atesta, plena e irrestritamente, o
recebimento de todos os bens arrolados no anexo deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde ou pelos órgãos de controle externo,
quanto a não utilização do bem doado para os fins e forma a que se propõe a presente
DOAÇÃO, poderá ser promovida à revogação deste Termo, com comunicação prévia ao
Ministério da Saúde, sem direito de indenização ao DONATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à entidade beneficiária providenciar a publicação do extrato deste Termo na
Imprensa Oficial, até o quinto dia útil d o mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária XXXX, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Doação.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este Termo em três vias de igual teor
e forma, que depois de lido e achado conforme para um só efeito, é assinado pelos partícipes
na presença de 2 (duas) testemunhas, igualmente signatárias.
Local e data.
Pelo Doador
Pelo Donatário
Nome:
Nome:
Cargo :
Cargo :
TESTEMUNHAS
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
ANEXO AO TERMO DE DOAÇÃO
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)
Projeto:
Nº do Processo Ministério da Saúde:
Dados do Doador:
Entidade:
Nome do Representante:
Cargo:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Telefone:
Fax:
Dados do Donatário:
Entidade:
Nome do Representante:
Cargo:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Descrição
Telefone:
Preço Unitário (R$)
Fax:
Qtde
Preço Total (R$)
ANEXO 9 DO ANEXO LXXXVI
MODELO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 9)
MODELO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
PARECER TÉCNICO n°
Data:
SIPAR
[ ] PRONON [ ] PRONAS/PCD
Nome do projeto:
Área de atuação:
Razão social:
CNPJ:
Valor aprovado: R$
Prazo de execução aprovado:
I - DO RESUMO DO PROJETO:a) descrever o objeto; eb) descrever o objetivo
II - DA ANÁLISE TÉCNICA:a) descrever a relevância do projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo
Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e qualificação das ações e
serviços de atenção oncológica ou de reabilitação.b) verificar o completo e correto preenchimento do requerimento de
apresentação de projeto do ANEXO III;
c) analisar quanto ao enquadramento do projeto à Lei nº 12.715/2012, e às demais normativas do PRONON e do
PRONAS/PCD;d) verificar a adequação do projeto e da instituição aos mecanismos dos programas;e) verificar as planilhas
orçamentárias e os documentos técnicos exigidos da instituição; ef) verificar a duplicidade da proposta apresentada a
qualquer modalidade de financiamento no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD
g) aferir a capacidade técnica-operacional para execução do projeto apresentado;h) verificar a adequação entre o objeto a
ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;i) verificar a adequação das
estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou
suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;
j) verificar o enquadramento do projeto nos campos de atuação estabelecidos no art. 6 e no 10;k) destacar a repercussão
local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;l) indicar os impactos e desdobramentos positivos ou
negativos do projeto, no âmbito social ou outro considerado relevante;m) ressaltar a contribuição para o desenvolvimento da
área ou segmento em que se insere o projeto analisado;
n) verificar a compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacandoos; eo) verificar o atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
III - DA CONCLUSÃO:
[ ] Aprovado [ ] Reprovado [ ] Em Diligência
Assinaturas
ASPECTO PARA AVALIAÇÃO DO PROJETO
Aspectos a serem observados para avaliação do mérito
Nota Máxima Peso
Tempo de experiência da instituição, em relação à área a que se refere a proposta
10
1
Experiência em relação ao tema dos responsáveis pelo projeto
10
2
Descrição dos objetivos clara e articulada com as ações previstas e as propostas do projeto
10
2
Qualidade da metodologia para o alcance dos objetivos
10
2
Metodologia e conteúdo com abordagem multiprofissional
10
2
Viabilidade do projeto em relação ao cronograma de execução
10
3
Metas e indicadores de monitoramento e avaliação das ações coerentes com as propostas no projeto
10
2
Abrangência do projeto em regiões que apresentem vazios assistenciais
10
4
ANEXO 10 DO ANEXO LXXXVI
MODELOS DE RECIBO (Origem: PRT MS/GM 1550/2014, Anexo 10)
MODELOS DE RECIBO
MODELO DE RECIBO I
Transferência de Quantias em Dinheiro
LOGO DA INSTITUIÇÃO
RECIBO EM FAVOR DO DOADOR PRONON PRONAS/PCD
ANO CALENDÁRIO DA DOAÇÃO: NÚMERO DE ORDEM:
Recebemos a importância, abaixo especificada, como participação no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), conforme
estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e IN nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, da Receita
Federal do Brasil.
DADOS DA PARTICIPAÇÃO
01. TIPO DA OPERAÇÃO: Transferência de Quantias em Dinheiro
02. VALOR DA DOAÇÃO: R$____________________Por
extenso:____________________________________________________________
04. N° DA
06. DATA DO RECEBIMENTO DA
05. N.º CONTA CORRENTE
AGÊNCIA:
DOAÇÃO
03.BANCO:
DADOS DO DOADOR
7. NOME:
8. CNPJ/CPF:
10. CIDADE:
9. ENDEREÇO:
11. UF:
12. CEP:
13. TELEFONE:
14. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA DOADORA (no caso de Pessoa Jurídica):
DADOS DO PROJETO
15. [ ] PRONON 16. [ ] PRONAS/PCD
17. TÍTULO DO PROJETO:
18. Nº SIPAR DO PROJETO:
19. PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
20. INSTITUIÇÃO PROPONENTE:
21. CNPJ
22. ENDEREÇO:
24. CIDADE:
23. TELEFONE:
25. UF:
26. CEP:
DADOS DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
27. NOME:
28. CPF:
29. CARGO:
30. TELEFONE:
31. LOCAL/DATA:
32. ASSINATURA E CARIMBO
1ª VIA - DOADOR
2ª VIA - MINISTÉRIO DA
SAÚDE
3ª VIA - INSTITUIÇÃO
PROPONENTE
MODELO DE RECIBO II
Transferência de Bens Movéis e Imóveis
LOGO DA INSTITUIÇÃO
RECIBO EM FAVOR DO DOADOR PRONON - PRONAS/PCD
ANO
CALENDÁRIO
DA DOAÇÃO:
NÚMERO DE ORDEM:
Recebemos a importância, abaixo especificada, como participação no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), conforme
estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e IN nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, da Receita
Federal do Brasil.
DADOS DA PARTICIPAÇÃO
01. TIPO DA OPERAÇÃO: Transferência de Bens: (__) Movéis(__) Imóveis
02. VALOR DA DOAÇÃO:
Bens Móveis R$____________________
Por extenso:______________________
Bens Imóveis R$____________________
Por extenso:_______________________
03. Documentação comprobatória - Bem Móveis (vide Anexo I)
04. Documentação comprobatória - Bens Imóveis (vide Anexo II)
DADOS DO DOADOR
5. NOME:
6. CNPJ/CPF:
7. ENDEREÇO:
8. CIDADE:
9. UF:
10. CEP:
11. TELEFONE:
12. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA DOADORA (no caso de Pessoa Jurídica)
DADOS DO PROJETO
13. [ ] PRONON 14. [ ] PRONAS/PCD
15. TÍTULO DO PROJETO:
16. Nº SIPAR DO PROJETO:
17. PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
18. INSTITUIÇÃO PROPONENTE
19. CNPJ:
20. ENDEREÇO:
21. TELEFONE:
22. CIDADE:
23. UF:
24. CEP:
DADOS DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
25. NOME:
26. CPF:
27. CARGO:
28. TELEFONE:
29. LOCAL/DATA
30. ASSINATURA E CARIMBO
1ª VIA - DOADOR 2ª VIA - MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo
Documentação
comprobatória
Nota
Fiscal
ou
- Guia de Transferência de Bens Móveis (*)
3ª VIA - INSTITUIÇÃO PROPONENTE
Fatura
Bem
de
Bem
A)
Móveis
Móveis
Guia de Transferência de Bens Móveis
Descrição do Bem
Especificação (nome e
características)
Quantidade Valor (R$)
Estado e Conservação Avaliação do
bem
(_)sim (anexar Laudo de Avaliação)
(_)não
- Laudo de Avaliação deve conter: Nome do(s) avaliador(es) CPF: CNPJ:
Endereço do(s) avaliador(es) - Última Declaração do IR
(Anexo B)
Documentação comprobatória - Bens Imóveis
- Documentação de Transferência de Bem Imóveis, registrado em cartório
- Certidão de feitos ajuizados, comprovando a existência ou não de ações contra o imóvel.
- Registro e Escritura do Imóvel
- Regularidade dos impostos/despesas do Imóvel
MODELO DE RECIBO III
Comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos
LOGO DA INSTITUIÇÃO
RECIBO EM FAVOR DO
DOADOR PRONON -
ANO CALENDÁRIO
DA DOAÇÃO:
NÚMERO DE ORDEM:
PRONAS/PCD
Recebemos a importância, abaixo especificada, como participação no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), conforme
estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e IN nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, da Receita
Federal do Brasil.
DADOS DA PARTICIPAÇÃO
03. TIPO DA OPERAÇÃO:
(__) Comodato de Equipamentos
(__) Cessão de Uso de Bens Imóveis
04. VALOR DA DOAÇÃO: R$____________________
Comodato de Equipamentos R$____________________
Por extenso:________________________________________________
Cessão de Uso de Bens Imóveis R$___________________
Por extenso:__________________________________
03. Documentação comprobatória - Comodato de Equipamentos (vide Anexo I)
04. Documentação comprobatória - Cessão de Uso de Bens Imóveis (vide Anexo II)
DADOS DO DOADOR
5. NOME:
6. CNPJ/CPF:
7. ENDEREÇO:
8. CIDADE:
9. UF:
10. CEP:
11. TELEFONE:
12. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA DOADORA (no caso de Pessoa Jurídica):
DADOS DO PROJETO
13. [ ] PRONON 14. [ ] PRONAS/PCD
15. TÍTULO DO PROJETO:
16. Nº SIPAR DO PROJETO:
17. PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
18. INSTITUIÇÃO PROPONENTE:
19. CNPJ
20. ENDEREÇO:
21. TELEFONE:
22. CIDADE:
23. UF:
24. CEP:
DADOS DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
25. NOME:
26. CPF:
29. LOCAL/DATA
1ª VIA - DOADOR
27. CARGO:
28. TELEFONE:
30. ASSINATURA E CARIMBO
2ª VIA - MINISTÉRIO DA SAÚDE
3ª VIA - INSTITUIÇÃO PROPONENTE
(Anexo A)
Comodato
de
Contrato
de
Comodato
de
- especificar a garantia dos equipamentos, observando a vigência do projeto (Cabe
Termo
de
Entrega
do
Equipamento
em
- Nota Fiscal de Remessa e Nota Fiscal de Retorno (na última prestação de contas do projeto).
equipamentos
Equipamentos
indenização?)
Comodato
(Anexo B)
Cessão de Uso de Bens Imóveis
- Contrato de Cessão de Uso de Bens Imóveis - especificar a garantia dos equipamentos, observando a vigência do projeto.
- Documentos que comprovam o atendimento às normas sanitárias.
MODELO DE RECIBO IV
Fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação
LOGO DA INSTITUIÇÃO
RECIBO EM FAVOR DO DOADOR PRONON - PRONAS/PCD
ANO
CALENDÁRIO NÚMERO DE ORDEM:
DA DOAÇÃO:
Recebemos a importância, abaixo especificada, como participação no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), conforme
estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e IN nº 1.311, de 31 de dezembro de 2012, da Receita
Federal do Brasil.
DADOS DA PARTICIPAÇÃO
05. TIPO DA OPERAÇÃO:
(__) fornecimento de material de consumo hospitalar;
(__) fornecimento de material de consumo cliníco;
(__) fornecimento de medicamentos; e
fornecimento de produtos de alimentação.
06. VALOR DA DOAÇÃO:- fornecimento de material de consumo hospitalar R$____________________
Por extenso:_____________
- fornecimento de material de consumo clínico R$____________________
Por extenso:____________________________________________________
- fornecimento de medicamentos R$____________________
Por extenso:______________
- fornecimento de produtos de alimentação R$____________________
Por extenso:
03. Documentação comprobatória para o tipo de operação vide Anexos
DADOS DO DOADOR
4. NOME:
5. CNPJ/CPF:
6. ENDEREÇO:
7. CIDADE:
8. UF:
9. CEP:
10. TELEFONE:
11. NOME DO DIRIGENTE MÁXIMO DA EMPRESA DOADORA (no caso de Pessoa Jurídica):
DADOS DO PROJETO
12. [ ] PRONON 13. [ ] PRONAS/PCD
14. TÍTULO DO PROJETO:
15. Nº SIPAR DO PROJETO:
16. PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:
17. INSTITUIÇÃO PROPONENTE:
18. CNPJ:
19. ENDEREÇO:
20. TELEFONE:
21. CIDADE:
22. UF:
23. CEP:
DADOS DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
24. NOME:
25. CPF:
26. CARGO:
28. LOCAL/DATA
1ª VIA - DOADOR
27. TELEFONE:
29. ASSINATURA E CARIMBO
2ª VIA - MINISTÉRIO DA SAÚDE
3ª VIA - INSTITUIÇÃO PROPONENTE
(Anexo A)
Fornecimento de material de consumo hospitalar ou clínico/ Medicamentos/Produtos de alimentação
- Contrato de Fornecimento
- Ordem de Fornecimento
– Nota Fiscal/Fatura
Material de consumo hospitalar ou clínico
Item
Especificação sucinta
Quantidade
Preço Unitário (em R$)
Preço Total (em R$)
ANEXO LXXXVII
CRITÉRIOS E INDICAÇÕES PARA AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Anexo 1)
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O diabetes mellitus é uma doença crônica, caracterizada pelo comprometimento do
metabolismo da glicose, cujo controle glicêmico inadequado resulta no aparecimento das
graves complicações que reduzem a expectativa de vida e comprometem a qualidade de vida
do portador desta doença.
As intervenções terapêuticas do diabetes visam ao rigoroso controle da glicemia e de
outras condições clínicas no sentido de prevenir ou retardar a progressão da doença para as
complicações crônicas micro e macrovasculares, assim como evitar complicações agudas, em
especial a cetoacidose e o estado hiperglicêmico hiperosmolar. Essas intervenções objetivam
minimizar os efeitos adversos do tratamento, garantir adesão do paciente às medidas
terapêuticas e garantir o bem estar do paciente e de sua família.
Um programa de cuidado integral ao diabetes mellitus deve ter como prioridades
estratégicas: a prevenção primária da doença com ações sobre os fatores de risco, a detecção
precoce, o tratamento adequado que permita modificar a evolução da doença, previna as
complicações e melhore a qualidade de vida dos portadores.
Essas estratégias devem ser coordenadas e integradas, levando em conta tanto ações
de base populacional como aquelas sobre os grupos de risco e as de características
individuais; devem ser custo-efetivas e fundamentadas em evidências científicas.
A organização do cuidado integral deve estar centrada na pessoa que vive com diabetes,
em sua família e incluir a comunidade; deve ser planejada levando em conta os diversos
aspectos do cuidado, as circunstâncias e os recursos locais.
A abordagem terapêutica deve ser multiprofissional, incluindo a assistência farmacêutica,
o monitoramento da glicemia e outros parâmetros clínicos, planejamento da atividade física e
orientação dietética. A participação do paciente e seu envolvimento constante e harmonioso
com a equipe de saúde é fundamental para que as recomendações sejam seguidas e o
tratamento, efetivo.
As duas abordagens fundamentais para avaliar o controle glicêmico são: a medida da
Hemoglobina Glicada (A1c) e o automonitoramento da glicemia capilar (AMGC); ambas
fornecem informações fundamentais e complementares para um tratamento adequado.
2. AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR
O automonitoramento do nível de glicose do sangue por intermédio da medida da
glicemia capilar é considerado uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte
integrante do autocuidado das pessoas com diabetes mellitus insulino-dependentes, aí
compreendidos os portadores de diabetes mellitus tipo 1 (DM1), diabetes mellitus tipo 2 (DM2)
que usam insulina e diabetes gestacional (DG).
2.1. Critérios para inclusão dos pacientes:
-o automonitoramento da glicemia capilar não deve ser considerado como uma
intervenção isolada;
-sua necessidade e finalidade devem ser avaliadas pela equipe de saúde de acordo com
o plano terapêutico global, que inclui intervenções de mudança de estilo de vida e
medicamentos;
-deve estar integrado ao processo terapêutico e, sobretudo, ao desenvolvimento da
autonomia do portador para o autocuidado por intermédio da Educação em Saúde;
-a indicação deve ser reavaliada e regulada a depender dos diversos estágios da
evolução da doença, acordado com o paciente que deve ser capacitado a interpretar os
resultados do AMGC e fazer as mudanças apropriadas nas dosagens da insulina;
-o AMGC deve ser oferecido de forma continuada para os pacientes selecionados de
acordo com circunstâncias pessoais e quadro clínico e esses devem receber suporte
continuado da equipe para garantir a eficácia do processo; a instrução inicial e a reinstrução
periódica a respeito da monitorização da glicemia;
-o uso de medidores (glicosímetros) e de tiras reagentes deve ser individualizado e
atender às necessidades do paciente; e
-a amostra do sangue deve ser colhida na ponta dos dedos da mão, acessado com
picada de lancetas, daí ser também chamada de glicemia em "ponta do dedo".
2.2. Indicações do automonitoramento
O AMGC deve ser incentivado nos pacientes que usam insulina associado às estratégias
de Educação em Saúde que visem aumentar a autonomia do portador para o autocuidado e
essas ações devem ser incorporadas na rotina das unidades de saúde.
Não existem evidências científicas suficientes que o automonitoramento rotineiro da
glicemia capilar nos pacientes diabéticos tipo 2 em terapia com hipoglicemiantes orais seja
custo-efetivo para o melhor controle da glicemia. Nesses casos, a glicemia capilar pode ser
realizada na própria unidade de saúde por ocasião das visitas regulares de avaliação definidas
pela equipe conforme protocolo instituído.
A freqüência do AMGC deve ser determinada individualmente, dependente da situação
clínica, do plano terapêutico, do esquema de utilização da insulina, do grau de informação e
compromisso do paciente para o autocuidado e da sua capacidade de modificar sua medicação
a partir das informações obtidas.
A freqüência diária recomendada em média deve ser três a quatro vezes ao dia.
Os portadores de diabetes tipo 1 e os que usam múltiplas injeções diárias de insulina
podem fazer a glicemia de "ponta de dedo" 3 a 4 vezes ao dia e em horários de ocorrência de
maior descontrole glicêmico permitindo ajustes individualizados da insulina; essas medidas
incluem uma antes (pré-prandial) e 2 horas após as refeições (pós-prandial) e ao deitar. O teste
à noite é importante para a prevenção de hipoglicemias noturnas.
Para os que usam insulina e agentes hipoglicemiantes orais e praticam exercício, o
AMGC antes, durante e, especialmente, horas após o exercício pode contribuir para
estabelecer o nível de resposta à atividade física. Essa informação pode ser usada para fazer
ajustes nas doses e/ou na ingestão de carboidratos e evitar alterações glicêmicas significativas,
sobretudo a hipoglicemia.
2.3. Avaliação e controle
A reavaliação das habilidades para o autocuidado, para o uso adequado das
informações colhidas com o teste e da exatidão e precisão dos resultados oferecidos pelos
glicosímetros devem ser feitas pelo menos anualmente ou quando houver discordância entre o
controle glicêmico e/ou quadro clínico e as leituras obtidas. Para isso, os resultados do teste
com o glicosímetro devem ser comparados com os da glicemia em jejum de laboratório medido
simultaneamente.
O paciente deve fazer o registro dos resultados das glicemias capilares na freqüência
estabelecida pela equipe e este deve estar disponível quando dos retornos agendados e
registrados nos prontuários.
Outro fator a ser reavaliado é a freqüência e a constância da realização da glicemia
capilar em "ponta do dedo"; essas são influenciadas pelo desconforto causado pelo alto
número de terminações nervosas presentes neste local o que pode afetar a adesão do
paciente. Alguns trabalhos recentes apresentam sítios alternativos para glicemia capilar, porém
são pouco utilizados.
ANEXO LXXXVIII
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO PARA
ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Anexo 2)
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO
__________________, PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
O Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0002-66, doravante denominado
simplesmente MS, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA, e o ESTADO ____________, neste ato representado por
______________, (qualificação), considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de
1º de setembro de 2011 e suas alterações, que institui o PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA, doravante denominado PROVAB, resolvem
CELEBRAR o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto pleitear a habilitação ao recebimento
dos recursos financeiros previstos na Portaria GM/MS nº XXX de 2013, de custeio para
manutenção e execução das atividades das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal ao
PROVAB, que visa o estímulo e a valorização do profissional de saúde que atue em equipes no
âmbito da Atenção Básica e na Estratégia de Saúde da Família, conforme previsto no art. 1º,
da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE
ATENÇÃO BÁSICA
O gestor Estadual de saúde deverá orientar seus trabalhos em atendimento às
exigências dispostas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, da Política
Nacional de Atenção Básica, notadamente no que se refere aos princípios e diretrizes gerais da
atenção básica e a infraestrutura existente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Compromisso, o ESTADO
deverá atender os seguintes aspectos relativos à Gestão estadual do PROVAB e apoio aos
municípios participantes do Programa:
a) Compor a Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB e indicar o Coordenador
Estadual;
b) Disponibilizar infraestrutura para o funcionamento da Comissão de Coordenação
Estadual do PROVAB, bem como para as atividades do Coordenador Estadual do programa,
prevendo deslocamentos eventuais aos municípios;
c) Auxiliar a Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB no acompanhamento dos
profissionais inseridos nos municípios e nas eventuais situações de remanejamento dos
médicos;
d) Apoiar na fiscalização do cumprimento de carga horária dos médicos nas equipes de
saúde da família;
e) Promover articulação da Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB com a
Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) e o Conselho Estadual de Saúde
(CES);
f) Incentivar a adesão das equipes de saúde da família com médicos participantes do
PROVAB no Programa de Melhoria da Qualidade e do Acesso (PMAQ), no Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS) e no e-SUS Atenção Básica;
g) Incentivar a implantação dos núcleos de telessaúde nos municípios;
h) Promover Fóruns de Educação Permanente em Saúde, com vistas à integração
Ensino Serviço;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Constituem obrigações do Ministério da Saúde:
a) Coordenar em âmbito Nacional o programa e indicar representante para compor
Comissão Coordenadora estadual do PROVAB ;
b) Selecionar, conforme edital público, os profissionais aptos a participar do PROVAB,
nos termos do inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de
setembro de 2011 e suas alterações;
c) Garantir o pagamento da bolsa do trabalhador-estudante do PROVAB, obedecendo a
legislação vigente e edital específico a ser publicado;
d) Garantir a inclusão dos profissionais do PROVAB em curso de especialização em
Saúde da Família sob responsabilidade das universidades públicas participantes do Sistema
Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS);
e) Instalar e manter os Núcleos de Telessaúde, onde houver necessidade, nas
instituições que forem responsáveis pela supervisão dos profissionais participantes do
PROVAB e nas unidades básicas de saúde selecionadas pelo Programa;
f) Selecionar as instituições responsáveis pela supervisão e avaliação;
g) Expedir certificado de participação para os profissionais de saúde aprovados no
PROVAB, conforme o disposto no art. 10 da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º
de setembro de 2011 e suas alterações;
h) Promover a troca de experiência entre UNA-SUS, Instituições Supervisoras e estados,
através de oficinas regionais de trabalho;
i) Garantir o monitoramento e avaliação do PROVAB;
j) Promover a integração com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência por um ano a contar da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado mediante celebração de aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações ao presente compromisso serão realizadas por meio de Termo
Aditivo acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, as
expensas do MS.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Eventuais conflitos, dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação e execução
do presente Termo de Compromisso serão dirimidos administrativamente pelos partícipes.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assumem os compromissos elencados acima,
sem prejuízo de quaisquer outros que visem uma gestão democrática e que promovam a
qualidade do trabalho, a promoção de saúde do trabalhador e a valorização dos profissionais
de saúde, e firmam o presente Termo de Compromisso, na presença das testemunhas abaixo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília, ______ de ____________ de 2013.
ALEXANDRE
ROCHA
Ministro de Estado da Saúde
SANTOS
PADILHA
___________________Estado
TESTEMUNHAS: NOME:___________________________________________
RG:__________________________
NOME:___________________________________________
RG:__________________________
ANEXO LXXXIX
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Anexo 1)
Municípios
População
Postos de Trabalho Públicos
Feira de Santana
511.153
2.666
Vitória da Conquista
277.659
1.915
Ilhéus
221.468
1.160
Camaçarí
181.223
1.542
285.094
1.018
Vila Velha
378.553
1.236
Serra
361.328
2.039
Cariacica
344.457
1.156
Colatina
108.004
1.090
302.822
1.162
231.659
1.441
Contagem
573.870
2.726
Uberlândia
555.606
4.499
Juiz de Fora
485.500
4.025
Betim
361.710
4.031
Montes Claros
330.009
3.003
Uberaba
270.176
2.738
Governador Valadares
253.863
1.349
Barbacena
119.870
1.185
269.961
1.017
368.792
2.770
Bahia
Ceará
Caucaia
Espírito Santo
Goiás
Anápolis
Maranhão
Imperatriz
Minas Gerais
Pará
Santarém
Paraíba
Campina Grande
Paraná
Londrina
473.741
4.448
Maringá
308.260
2.207
Cascavel
266.604
1.507
Jaboatão dos Guararapes
619.845
1.571
Olinda
378.649
1.833
Paulista
282.811
1.029
Caruaru
269.826
2.512
Petrolina
241.283
1.535
São Gonçalo
936.239
3.431
Duque de Caxias
819.096
4.088
Nova Iguaçu
804.044
3.265
Niterói
468.897
8.987
São João de Meriti
459.084
1.621
Campos dos Goytacazes
419.427
3.813
Petrópolis
299.131
2.401
Volta Redonda
250.884
2.367
Itaboraí
205.857
1.163
Nova Friburgo
175.987
1.331
Nilópolis
151.937
1.071
Macaé
147.940
1.046
Itaguaí
89.546
1.115
222.587
1.989
Pelotas
334.779
1.767
Santa Maria
258.128
3.128
São Leopoldo
203.942
1.031
Rio Grande
192.274
1.014
Joinville
469.362
3.215
São José
188.668
2.583
Guarulhos
1.188.206
5.302
Campinas
1.018.781
9.052
São Bernardo do Campo
758.430
2.758
Osasco
686.799
4.544
Santo André
662.444
1.650
São José dos Campos
578.617
3.028
Sorocaba
539.877
3.597
Ribeirão Preto
534.944
8.112
Santos
418.199
4.158
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Mossoró
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
São Paulo
Mauá
391.119
1.673
São José do Rio Preto
389.781
1.169
Diadema
378.057
1.581
Carapicuiba
369.303
1.982
Moji das Cruzes
353.378
2.047
Piracicaba
349.610
2.025
Bauru
338.344
2.799
São Vicente
317.712
1.059
Taubaté
259.247
1.916
Barueri
239.697
1.171
Sumaré
219.311
1.469
Marília
212.017
1.712
Presidente Prudente
198.794
1.288
Americana
194.250
1.169
Araçatuba
176.025
1.041
Ferraz de Vasconcelos
161.113
1.469
Itapecerica da Serra
147.540
2.599
Itu
146.739
1.915
Franco da Rocha
117.282
1.277
Botucatu
115.418
3.338
Cubatão
115.272
1.047
Assis
91.886
1.333
Caieiras
84.254
1.310
Lins
68.929
1.031
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002.
ANEXO XC
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Anexo 2)
Municípios
População
Postos de Trabalho Públicos
75.399
745
195.200
770
92.190
792
Coari
78.615
574
Itacoatiara
77.517
637
Itabuna
201.296
898
Juazeiro
193.136
507
Acre
Cruzeiro do Sul
Alagoas
Arapiraca
Amapá
Santana
Amazonas
Bahia
Jequié
148.186
905
Alagoinhas
135.448
761
Lauro de Freitas
131.494
662
Barreiras
126.885
658
Porto Seguro
120.479
543
Paulo Afonso
100.509
634
Candeias
80.368
771
Serrinha
73.511
538
Itaberaba
61.052
530
Juazeiro do Norte
227.774
792
Maracanau
188.882
680
Sobral
166.543
673
Crato
110.378
736
Maranguape
94.796
518
Iguatú
89.654
741
Quixadá
72.979
552
Crateús
72.618
532
Quixeramobim
59.195
503
Cachoeiro de Itapemirim
187.643
599
Linhares
118.315
731
São Mateus
97.313
701
Barra de São Francisco
38.351
546
Aparecida de Goiânia
400.412
817
Luziânia
166.413
626
Rio Verde
127.347
585
Planaltina
87.304
523
Itumbiara
84.210
685
Jataí
80.647
555
Caxias
142.296
924
Timon
138.715
761
Codó
113.314
500
Barra do Corda
77.992
574
Várzea Grande
236.932
723
Rondonópolis
160.971
745
Cáceres
86.430
596
176.693
803
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Dourados
Minas Gerais
Ribeirão das Neves
288.605
679
Ipatinga
225.642
908
Santa Luzia
203.989
539
Sete Lagoas
201.436
961
Divinópolis
197.141
815
Ibirité
155.301
756
Poços de Caldas
145.968
665
Patos de Minas
132.369
906
Teófilo Otoni
128.386
508
Varginha
117.504
655
Itabira
103.478
631
Passos
102.315
550
Ubá
92.586
626
Alfenas
72.737
523
Manhuaçú
70.631
539
Nova Lima
69.247
617
Ananindeua
450.905
931
Marabá
186.003
954
Castanhal
147.643
645
Cametá
102.664
513
Itaituba
95.719
521
Altamira
81.942
599
Tucuruí
81.372
766
Patos
96.002
997
Sousa
62.839
594
Ponta Grossa
290.818
926
Foz do Iguaçu
286.285
933
São José dos Pinhais
235.476
782
Guarapuava
162.754
607
Paranaguá
138.635
736
Pinhais
114.122
656
Apucarana
113.000
548
Araucária
107.450
660
Cabo de Santo Agostinho
163.493
816
Camaragibe
140.577
812
Garanhuns
123.591
882
Vitória de Santo Antão
121.972
669
Igarassu
87.861
772
Goiana
74.027
674
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Arcoverde
63.962
530
Limoeiro
56.916
788
Palmares
55.002
512
Salgueiro
53.338
564
Parnaíba
138.530
735
Picos
71.975
843
Floriano
55.850
590
Belford Roxo
464.386
729
Magé
222.930
554
Barra Mansa
173.715
653
Cabo Frio
148.091
946
Teresópolis
145.123
571
Angra dos Reis
132.899
894
Resende
112.876
793
Araruama
92.445
595
São Pedro da Aldeia
71.453
552
Saquarema
58.369
563
Arraial do Cabo
25.504
543
Casimiro de Abreu
24.799
559
Carmo
15.603
580
São Sebastião do Alto
8.627
804
Parnamirim
149.575
859
São José de Mipibú
37.652
510
Santa Cruz
32.363
541
Caxias do Sul
388.740
760
Canoas
321.027
729
Novo Hamburgo
248.569
729
Viamão
246.377
540
Alvorada
200.967
501
Passo Fundo
179.346
843
Sapucaia do Sul
129.998
761
Cachoeirinha
115.415
814
Erechim
94.435
552
Alegrete
86.630
526
Esteio
83.900
510
Jiparaná
110.448
694
Vilhena
60.295
504
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Santa Catarina
Blumenau
281.993
830
Criciúma
180.188
893
Lages
163.489
937
Chapecó
161.391
608
Itajaí
158.790
641
Jundiaí
337.233
644
Itaquaquecetuba
316.721
503
Franca
309.888
857
Guarujá
286.953
671
Embu
228.616
672
Praia Grande
222.000
632
Taboão da Serra
212.870
903
São Carlos
207.098
543
Jacareí
202.407
588
Araraquara
191.899
997
Rio Claro
180.373
588
Cotia
165.826
567
São Caetano do Sul
136.364
827
Mojiguaçú
133.737
650
Ribeirão Pires
112.382
505
Catanduva
111.955
620
Salto
101.601
505
Itanhaém
82.503
700
Bebedouro
77.674
608
Pirassununga
68.153
692
Paulínia
57.253
828
São José do Rio Pardo
52.306
555
São Joaquim da Barra
43.865
620
Pariqueraaçu
19.466
527
Casa Branca
27.403
958
Santa Rita do Passa Quatro
26.954
844
81.666
579
122.450
799
São Paulo
Sergipe
Itabaiana
Tocantins
Araguaina
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002.
ANEXO XCI
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Anexo 3)
Modelo de Ofício de Encaminhamento de Projeto
... [timbre da secretaria de saúde] ...
Ofício nº ...... [número do ofício] ...
... [município] ..., de ... [data] ...
Ao Senhor
... [nome completo] ...
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde
Senhor Secretário.
1. Encaminho, para análise e homologação, o Projeto de Fortalecimento da Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde da
ecretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de .... [denominação] .... ou Município
de ..... [denominação] ....).
2. Como anexo do individuado projeto, também segue a Declaração de Adesão,
Alimentação e Atualização do INFORSUS. Atenciosamente,
... [nome completo] ...
Secretário de Saúde do Distrito Federal
(ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)
ANEXO XCII
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO INFORSUS
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Anexo 4)
Modelo de Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do INFORSUS
... [timbre da secretaria de saúde] ...
Declaração de Adesão, Alimentação e atualização do INFORSUS Declaro que,
imediatamente após o início do funcionamento do Sistema Nacional de Informações de
Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (INFORSUS), a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [deNominação] ...)
promoverá os atos necessários para se integrar ao mencionado sistema. Declaro, ainda, que a
Secretaria promoverá a alimentação e atualização dos dados requeridos, observando a
periodicidade que vier a ser estabelecida.
[nome completo]
Secretário de Saúde do Distrito Federal
(ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)
ANEXO XCIII
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS) (Origem: PRT MS/GM 2814/2014)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO I)
Art. 1º Ficam estabelecidos as regras e os critérios para a formalização, apresentação,
análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos projetos no âmbito do Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), bem como sua
sistemática de gestão e fluxo processual. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º)
Parágrafo Único. O ciclo de gestão do PROADI-SUS obedecerá à periodicidade trienal,
respeitado o exercício fiscal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar Projetos
de Apoio no âmbito do PROADI-SUS dentre as seguintes áreas de atuação: (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 2º)
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos
de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de
estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis ao SUS
para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida,
buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, I)
II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários;
palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de
saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do
SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas
pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 2º, II)
III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas
relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos;
monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com
recorte étnico-racial e de gênero; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 2º, III)
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:
desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da
informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da
racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas
regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando
nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se
necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos
para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a efetivação de adequações
físicas e de instalações necessárias a essas incorporações. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 2º, IV)
Art. 3º O Projeto de Apoio a ser apresentado deverá destacar a relevância, a adequação
aos temas e objetivos prioritários a serem definidos por meio de ato específico do Ministério da
Saúde e o seu potencial de contribuição para a governança do SUS. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 3º)
Art. 4º A entidade de saúde interessada em apresentar projetos no âmbito do PROADISUS deverá ser previamente certificada como entidade de reconhecida excelência pelo
Ministério da Saúde, nos termos previstos no art. 11 "caput" da Lei nº 12.101/2009. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º)
Parágrafo Único. Os critérios e requisitos a serem estabelecidos para o reconhecimento
de excelência de que trata o "caput" serão previstos em ato específico publicado pelo Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II)
Seção I
Das Secretarias do Ministério da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS): (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 5º)
I - realizar a gestão administrativa dos Projetos de Apoio, centralizando, coordenando e
monitorando o fluxo dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I)
a) carta consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, a)
b) Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, b)
c) relatórios semestral, anual e final de atividades do Projeto de Apoio; (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, c)
d) pareceres técnicos das Secretarias e entidades competentes vinculadas ao Ministério
da Saúde responsáveis pela análise, monitoramento e avaliação dos projetos; (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, d)
e) Termos Aditivos ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, I, e)
f) Termos Aditivos e apostilamentos aos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 5º, I, f)
II - preparar relatório sobre as cartas-consulta apresentadas pelas entidades de saúde
de reconhecida excelência e os projetos demandados pelas Secretarias e entidades vinculadas
do Ministério da Saúde, para análise do Comitê de Avaliação e deliberação do Comitê Gestor
do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, II)
III - elaborar e formalizar Termos de Ajuste, Aditivo e apostilamento aos Projetos de
Apoio, conforme as necessidades, em interlocução com as Secretarias e entidades vinculadas
responsáveis pelos projetos; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, III)
IV - coordenar o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 5º, IV)
V - subsidiar o Comitê Gestor do PROADI-SUS na aprovação dos relatórios finais dos
Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, V)
VI - publicar portaria com os temas e objetivos prioritários definidos para o triênio;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VI)
VII - expedir a certidão prevista no art. 55; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º,
VII)
VIII - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e entidades
vinculadas envolvidas na execução dos Projetos de Apoio e as entidades de saúde de
reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 5º, VIII)
Art. 6º Compete às Secretarias do Ministério da Saúde e às entidades vinculadas:
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º)
I - demandar Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, I)
II - analisar e emitir parecer técnico sobre as cartas-consulta, devendo observar os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II)
a) o modelo constante do Anexo 2 do Anexo XCIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 6º, II, a)
b) os temas e objetivos prioritários definidos na Portaria publicada pela SE/MS, na forma
do art. 3º. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, II, b)
III - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico conclusivo sobre os Projetos de Apoio
encaminhados pela SE/MS, referente aos seus respectivos campos de atuação; (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 6º, III)
IV - monitorar a execução e avaliar os resultados e a prestação de contas dos Projetos
de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, IV)
V - emitir parecer técnico conclusivo referente à execução física e financeira dos Projetos
de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, V)
VI - emitir parecer técnico conclusivo relativo à suspensão ou ao cancelamento de
Projetos de Apoio em execução, para submissão ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 6º, VI)
Seção II
Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 7º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS será composto por representantes dos
seguintes órgãos do Ministério da Saúde, entidades vinculadas, órgãos colegiados e entidades
de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º)
I - 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 7º, I)
II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo 01 (um) do
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde
(DCEBAS/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, II)
III - 01 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, III)
IV - 01 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, IV)
V - 01 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, V)
VI - 01 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 7º, VI)
VII - 01 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 7º, VII)
VIII - 01 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 7º, VIII)
IX - 01(um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 7º, IX)
X - 01 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 7º, X)
XI - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XI)
XII - 01 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XII)
XIII - 01 (um) representante das entidades de saúde de reconhecida excelência.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, XIII)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados ao Ministro de Estado da
Saúde pela autoridade superior das respectivas Secretarias do Ministério da Saúde e entidades
vinculadas, bem como pela presidência do CNS, CONASS, CONASEMS e pelo conjunto das
entidades de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O membro do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata,
eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de
deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de
participar da discussão e da deliberação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 8º Compete ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS elaborar relatórios prévios
que subsidiem as decisões a serem tomadas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º)
§ 1º Todos os processos que demandarem atuação do Comitê Gestor do PROADI-SUS
serão previamente encaminhados ao Comitê de Avaliação do PROADI-SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá constituir Grupos de Trabalho (GT)
para o cumprimento de finalidades específicas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 2º)
§ 3º O Comitê de Avaliação do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da
Saúde, a qualquer momento, sempre com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis em
relação às reuniões do Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 8º, § 3º)
Seção III
Do Comitê Gestor do PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 9º O Comitê Gestor do PROADI-SUS será composto pelas seguintes autoridades:
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º)
I - Ministro de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, I)
II - Presidente do CONASS; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, II)
III - Presidente do CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, III)
Parágrafo Único. As autoridades enumeradas no "caput" poderão fazer-se representar
por delegação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 10)
I - definir os temas e objetivos prioritários; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, I)
II - aprovar as cartas-consulta; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, II)
III - definir a Secretaria do Ministério da Saúde ou entidade vinculada competente para
realizar a análise e acompanhamento de cada projeto constante de Cartas-consulta aprovadas;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, III)
IV - aprovar os Projetos de Apoio demandados; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
10, IV)
V - avaliar os resultados dos Projetos de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
10, V)
VI - formular proposições para aprimoramento do PROADI-SUS; e (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 10, VI)
VII - analisar e deliberar acerca dos casos omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 10, VII)
Parágrafo Único. O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Saúde, a
qualquer momento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO III)
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência apta a apresentar projetos no
âmbito do PROADI-SUS poderá firmar Termo de Ajuste com o Ministério da Saúde, o qual
disciplinará os direitos e obrigações entre as partes, objetivando a elaboração, a execução, a
prestação de contas e a avaliação dos projetos no âmbito do programa. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 11)
§ 1º O Termo de Ajuste deverá ser firmado em consonância com os temas e objetivos
prioritários definidos em Portaria publicada pela SE/MS, observado o valor estimado da isenção
tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência no triênio e observado
o modelo do Anexo 1 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 1º)
§ 2º A Portaria SE/MS a que se refere o § 1º será publicada no ano anterior ao início do
triênio, até 30 de junho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 2º)
§ 3º Após firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida excelência
estará apta a apresentar Projetos de Apoio, que serão formalizados em processos
administrativos independentes e vinculados ao Termo de Ajuste, respeitado o triênio de
vigência e o limite das isenções tributárias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 11, § 3º)
Art. 12. São cláusulas necessárias aos Termos de Ajustes firmados entre o Ministério da
Saúde e a entidade de saúde de reconhecida excelência: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 12)
I - o objeto, em consonância com os temas e objetivos prioritários referentes ao
respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, I)
II - o prazo de vigência do Termo de Ajuste, o qual deverá ficar adstrito à vigência do
respectivo triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, II)
III - o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de
reconhecida excelência no triênio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, III)
IV - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a
obrigatoriedade da entidade de saúde de apresentar, regularmente e sempre que requerida, ao
Ministério da Saúde as informações e documentos exigidos, com a devida atualização, nos
termos do regulamento vigente para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
12, IV)
V - a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à
intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita
observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, V)
VI - a obrigação da prestação de contas nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 12, VI)
VII - o monitoramento e a avaliação dos Projetos de Apoio vinculados ao Termo de
Ajuste; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VII)
VIII - as vedações impostas às partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, VIII)
IX - as hipóteses de rescisão; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, IX)
X - o prazo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, X)
XI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos projetos
vinculados ao Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XI)
XII - a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos
omissos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, XII)
Parágrafo Único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior,
comprovado por meio do Balanço Patrimonial, deverá ser informado, anualmente, ao Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 13. O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 13)
I - a observância dos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisa vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, I)
II - a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de
computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como
beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e comercial;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, II)
III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de
apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados
no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o
Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, III)
IV - a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde,
quando resultar do projeto algum tipo de publicação; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13,
IV)
V - a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de
divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a
entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em
vernáculo; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, V)
VI - a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em
eventos nacionais e internacionais, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do
país para ciência da Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde, e
deverão conter menção à parceria firmada no âmbito do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 13, VI)
Parágrafo Único. A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas
científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes
dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde,
respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 14. O Termo de Ajuste será assinado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo
representante legal da entidade de saúde de reconhecida excelência até o dia 31 de agosto do
exercício fiscal anterior ao início da sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14)
§ 1º O extrato do Termo de Ajuste publicado no Diário Oficial da União (DOU) conterá:
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único)
I - numeração sequencial e exclusiva para o PROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, I)
II - o número de registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo (SIPAR) do
Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo Único, II)
III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, Parágrafo
Único, III)
IV - o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
14, Parágrafo Único, IV)
V - o valor de isenção previsto para o triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14,
Parágrafo Único, V)
§ 2º O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base
no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, ou através de projeção
econômica com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de excelência,
devendo a variação anual do Termo de Ajuste ser ajustada mediante Termos Aditivos durante
sua vigência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 1º)
§ 3º O valor total dos projetos executados não poderá ser inferior ao valor da isenção
das contribuições sociais usufruídas previstas no Termo de Ajuste, em observância ao disposto
no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de
Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 14, § 2º)
§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no art. 14, § 3º são de
responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem
relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 14, § 3º)
Art. 15. O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante
celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações, nos seguintes
casos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15)
I - alteração da qualificação da entidade de saúde e/ou do seu representante legal;
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, I)
II - atualização ou alteração do valor estimado de isenção a ser usufruída pela entidade
de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, II)
III - modificação dos direitos, das obrigações e das responsabilidades das partes; e
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, III)
IV - retificação da redação das cláusulas inicialmente previstas no Termo de Ajuste.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 15, IV)
Art. 16. O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos: (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 16)
I - a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 16, I)
II - pela superveniência de norma legal com ele incompatível; e (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 16, II)
III - pela inobservância de qualquer de suas cláusulas. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 16, III)
§ 1º No caso do inciso I, a entidade de saúde de reconhecida excelência permanecerá
obrigada à execução dos Projetos de Apoio que estejam em andamento. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 16, § 1º)
§ 2º Nos casos dos incisos II e III do "caput", a rescisão do Termo de Ajuste será
precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo
de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 16, § 2º)
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 17. Uma vez firmado o Termo de Ajuste, a entidade de saúde de reconhecida
excelência poderá apresentar Projetos de Apoio, considerando-se os temas e objetivos
prioritários a que tenha aderido no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17)
Parágrafo Único. O somatório dos valores dos Projetos de Apoio apresentados e
aprovados deve corresponder ao montante de isenção tributária constante do Termo de Ajuste
firmado entre a entidade de saúde de reconhecida excelência e o Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 17, Parágrafo Único)
Seção I
Dos Projetos Demandados
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)
Art. 18. As Secretarias do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, sob aprovação do
Comitê Gestor do PROADI-SUS, poderão demandar Projetos de Apoio, na forma do Anexo IV,
de acordo com os temas e objetivos prioritários a que tenha aderido a entidade de saúde de
reconhecida excelência no Termo de Ajuste firmado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18)
§ 1º A entidade de saúde deverá manifestar-se quanto à viabilidade técnico-financeira
em apresentar Projeto de Apoio demandado pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15
(quinze) dias, a contar da data de recebimento da proposta de projeto demandado, nos termos
do Anexo 4 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 1º)
§ 2º Caso haja viabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio
demandado pelo Ministério da Saúde, nos termos do §1º, a entidade de saúde deverá
protocolar, na Secretaria- Executiva/MS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, Projeto de
Apoio conforme Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 2º)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnico-financeira para apresentação de Projeto de Apoio
demandado, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá justificar a inviabilidade
declarada. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 18, § 3º)
Seção II
Da Carta Consulta
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)
Art. 19. A proposta de Projeto de Apoio será formalizada por intermédio de cartaconsulta apresentada pela entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 19)
Parágrafo Único. A carta-consulta será protocolada na Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde (SE/MS) e será submetida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da
data do protocolo, à Secretaria ou entidade vinculada competente para análise e emissão de
parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 20. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico no prazo
de 15 (quinze) dias, nos moldes do Anexo 3 do Anexo XCIII , e o encaminhará à SE/MS para
compor a análise do Comitê de Avaliação e posterior deliberação Comitê Gestor. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 20)
Parágrafo Único. Caso o parecer técnico não seja emitido no prazo previsto no "caput",
o Comitê de Avaliação do PROADI-SUS poderá proceder à análise direta da carta-consulta.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 21. O Comitê Gestor deliberará acerca da aprovação ou reprovação das cartasconsulta na reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, ou, em caso de urgência
definida pelo Ministro de Estado da Saúde, em reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 21)
Art. 22. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do resultado da
deliberação da carta-consulta pelo Comitê Gestor no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu
recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 22)
Seção III
Da Apresentação de Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)
Art. 23. Aprovada a carta-consulta, a entidade de saúde de reconhecida excelência
apresentará o Projeto de Apoio proposto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data da notificação da aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23)
§ 1º O Projeto de Apoio será apresentado nos moldes definidos no Anexo 5 do Anexo
XCIII e será protocolado na SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 1º)
§ 2º Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de
reconhecida excelência enviará versão digital do Projeto de Apoio ao Comitê de Ética em
Pesquisa (CEP) ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA). (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 23, § 2º)
§ 3º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência
previsto no "caput" implicará a necessidade de apresentação de nova carta-consulta. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 23, § 3º)
Art. 24. A SE/MS tramitará o Projeto de Apoio apresentado à Secretaria ou entidade
vinculada competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 24)
Art. 25. A análise técnica e financeira do Projeto de Apoio, recomendando ou não sua
aprovação, será realizada por meio de parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada
competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento e
observado o modelo contido no Anexo 6 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 25)
Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado em até 15 (quinze)
dias, a critério da unidade administrativa responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 26. A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de
saúde de reconhecida excelência complementação ao Projeto de Apoio apresentado, incluindo
outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 26)
§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações
solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação,
hipótese em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 1º)
§ 2º A ausência de manifestação da entidade de saúde de reconhecida excelência
previsto no § 1º implicará a não aprovação do Projeto de Apoio e o consequente arquivamento
do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 26, § 2º)
Art. 27. O parecer conclusivo da Secretaria ou entidade vinculada competente,
devidamente aprovado pelo Secretário ou dirigente máximo da entidade, será tramitado à
SE/MS no prazo de 5 (cinco) dias contados da aprovação final. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 27)
Art. 28. A SE/MS notificará a entidade de saúde de reconhecida excelência acerca da
aprovação ou não do Projeto de Apoio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de
recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28)
Parágrafo Único. Será publicado extrato do Projeto de Apoio no DOU, contendo as
seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único)
I - numeração do Termo de Ajuste a que esteja vinculado; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, I)
II - o número de registro no SIPAR; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo
Único, II)
III - a qualificação das partes; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo
Único, III)
IV - o objeto e a finalidade do Projeto de Apoio; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
28, Parágrafo Único, IV)
V - e o valor de isenção previsto para a execução do Projeto de Apoio. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 28, Parágrafo Único, V)
Art. 29. Os Projetos de Apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que
envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da
Informação deverão observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de
Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação do
Ministério da Saúde (PDTI-MS), e serão encaminhados ao do Comitê de Informação e
Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS) para ciência. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 29)
§ 1º Para os fins previstos no "caput", os projetos que envolverem o desenvolvimento
e/ou aperfeiçoamento de Soluções de Tecnologia da Informação serão objeto de análise
técnica pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 29, § 1º)
§ 2º A SE/MS encaminhará os projetos referidos no "caput" ao DATASUS após o
recebimento do processo vindo da Secretaria ou entidade vinculada competente, observado o
prazo previsto no art. 24. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 2º)
§ 3º O DATASUS emitirá parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados do
recebimento do processo, que será então restituído à SE/MS. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 29, § 3º)
§ 4º Caberá ao DATASUS dar ciência do Projeto de Apoio de que trata este artigo ao
Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde (CIINFO/MS). (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 29, § 4º)
Art. 30. No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou materiais
permanentes deverá constar o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de
ensino e pesquisa destinatário da doação dos bens adquiridos, os quais deverão ser
registrados no patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário quando da finalização do
Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30)
§ 1º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou
estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser
encaminhada em conjunto com o Relatório Anual referente ao último ano de vigência do projeto
de apoio, conforme modelo constante do Anexo 7 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 30, § 1º)
§ 2º Quando finalizado o Projeto de Apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes
utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro Projeto de Apoio que
esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde
que haja aprovação prévia da Secretaria ou entidade vinculada competente e do órgão ou
estabelecimento beneficiário, indicado quando da elaboração do novo Projeto de Apoio.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 2º)
§ 3º A aprovação prévia de que trata o § 2º deverá ser solicitada em até 90 (noventa)
dias antes do término do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 3º)
§ 4º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de Projetos de Apoio
findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo Projeto de Apoio sem previsão
de custos relativos a sua aquisição e já indicada a propriedade do beneficiário. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 4º)
§ 5º No caso de projeto de pesquisa que preveja a aquisição de equipamentos que não
possuam registro ou cadastro junto à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas
sanitárias em vigor. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 30, § 5º)
Seção IV
Das Alterações dos Projetos de Apoio
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)
Art. 31. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá requerer à SE/MS
alterações aos Projetos de Apoio durante a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 31)
§ 1º O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá conter informações
suficientes para análise de mérito pela Secretaria ou entidade vinculada competente e
responsável pelo monitoramento e avaliação, em especial: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 31, § 1º)
I - justificativa para alteração de valor; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 1º, I)
II - prorrogação ou redução de vigência do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 31, § 1º, II)
III - proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos
cronogramas de atividades e desembolsos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 31, § 1º, III)
§ 2º A alteração do valor despendido no Projeto de Apoio deverá observar o disposto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o valor estimado da
isenção tributária previsto no Termo de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 2º)
§ 3º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em
Projeto de Apoio sem a prévia autorização do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 31, § 3º)
§ 4º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no §3º são de
responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem
relacionadas ao montante da isenção tributária prevista no Termo de Ajuste. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 31, § 4º)
Art. 32. A SE/MS tramitará os requerimentos de alteração dos Projetos de Apoio, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para análise e emissão de
parecer técnico conclusivo pela Secretaria ou entidade vinculada compete e responsável pelo
monitoramento e avaliação do Projeto, para emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de tramitação. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 32)
§ 1º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar à entidade de saúde
de reconhecida excelência complementação ao requerimento de alteração do Projeto de Apoio,
incluindo outras informações não mencionadas no Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 32, § 1º)
§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações
solicitadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 32, § 2º)
Art. 33. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência
acerca da aprovação ou não da alteração requerida, no prazo de 5 (cinco) dias contados a
partir da data de seu recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 33)
Art. 34. O requerimento de alteração do Projeto de Apoio deverá ser apresentado com
prazo que viabilize a sua análise e aprovação ainda dentro da vigência do Projeto de Apoio,
considerados os prazos de análise e encaminhamento previstos nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 34)
Art. 35. As alterações do Projeto de Apoio serão promovidas por Termo Aditivo aprovado
pela Secretaria ou entidade vinculada competente e publicado no DOU, observado o modelo
constante do Anexo 5 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35)
§ 1º Fica dispensada a formalização de Termo Aditivo nas alterações aos Projetos de
Apoio que digam respeito exclusivamente a: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º)
I - alteração de cronograma físico-financeiro de execução do Projeto de Apoio, incluída
redução de vigência; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, I)
II - inclusão ou exclusão de recursos financeiros no Projeto de Apoio, em decorrência de
alterações de mercado, devidamente justificadas e confirmadas pela Secretaria ou entidade
vinculada competente, que exijam o reequilíbrio econômico-financeiro, desde que mantido
idêntico o objeto definido no Projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, II)
III - correção de erros materiais. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 35, § 1º, III)
§ 2º Nos casos previstos no §1º, a alteração será promovida por simples apostilamento,
definido como o registro da alteração no Projeto de Apoio formalizado. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 35, § 2º)
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V)
Seção I
Do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção I)
Art. 36. O processo de monitoramento do Projeto de Apoio será realizado pela
Secretaria ou entidade vinculada competente com o objetivo de resguardar a adequada
execução do plano de trabalho aprovado, podendo contar com visitas ou inspeções "in loco" e
podendo ensejar a determinação de reorientação de ações, caso se entenda pelo
descumprimento do plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36)
§ 1º Em caso de determinação de reorientação de ações, as medidas tomadas pela
entidade de saúde de reconhecida excelência serão informadas no próximo relatório de
atividades a ser apresentado. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 36, § 1º)
§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente poderá solicitar auxílio do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) ou do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde para realização de diligências que julgue necessárias, observado o
modelo constante do Anexo 5 do Anexo XCIII , no que couber. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 36, § 2º)
Seção II
Da Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II)
Art. 37. A prestação de contas e avaliação dos Projetos de Apoio ocorrerá mediante a
apresentação, pela entidade de saúde de reconhecida excelência à SE/MS, de relatórios
semestrais, anuais e final relativos a cada Projeto, conforme modelos dos Anexos 9, 10 e 11 do
Anexo XCIII , sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas pelas
Secretarias ou entidades vinculadas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 37)
Subseção I
Do Relatório Semestral de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção I)
Art. 38. O relatório semestral de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a
30 de junho de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida
excelência até 31 de agosto do mesmo ano considerado, contendo, no mínimo, informações
sobre: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38)
I - o conteúdo das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 38, I)
II - o desempenho físico do Projeto de Apoio em relação ao previsto no plano de
trabalho, observado o disposto no Anexo 9 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 38, II)
§ 1º O relatório semestral de atividades deverá ser protocolado pela entidade de saúde
na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, o remeterá à Secretaria ou à
entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 1º)
§ 2º A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento do processo, parecer de recomendação sobre o conteúdo do relatório
semestral, com apontamentos e indicação de medidas corretivas reputadas necessárias à
devida execução do Projeto de Apoio, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
38, § 2º)
§ 3º Para fins de elaboração do parecer de que trata o § 2º, a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de
saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de
sua notificação, caso em que o prazo para emissão do parecer de recomendação ficará
suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 3º)
§ 4º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 3º, o parecer de recomendação será emitido
com as informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de
apontamentos e medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada
competente poderá ensejar a reprovação do relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 38, § 4º)
Art. 39. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca do parecer de
recomendação em até 5 (cinco) dias contados do recebimento proveniente da Secretaria ou
entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 39)
Subseção II
Do Relatório Anual de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção II, Subeção II)
Art. 40. O relatório anual de atividades compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida excelência
até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, informações sobre: (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 40)
I - o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas; e (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 40, I)
II - demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do Projeto de Apoio
em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos 9 e 10 do
Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40, II)
Parágrafo Único. O relatório anual de atividades será apresentado acompanhado de
parecer de auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida
excelência em contrato específico para cada Projeto ou para o conjunto de Projetos de Apoio
vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 40,
Parágrafo Único)
Art. 41. O relatório anual de atividades será acompanhado, no mínimo, dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41)
I - relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes
adquiridos para as atividades do Projeto de Apoio, com o número e/ou identificação do Projeto
para controle em inventário físico específico e com as respectivas notas fiscais comprobatórias
da aquisição; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, I)
II - relação de serviços contratados para execução das atividades do Projeto de Apoio,
arrolada em tabela separada, discriminando a personalidade jurídica do fornecedor, sua
identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos, com
as respectivas notas fiscais; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, II)
III - os demonstrativos de resultados por centro de custos, quando pertinente; e (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, III)
IV - relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso, conforme
Anexo 12 do Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, IV)
Parágrafo Único. Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em
mais de um Projeto de Apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de
reconhecida excelência deverá discriminar, nos respectivos relatórios anuais, os valores
dispendidos por Projeto, juntando-se cópia da nota fiscal em todos os relatórios anuais de que
fizer parte. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 41, Parágrafo Único)
Art. 42. A apuração de eventuais ajustes contábeis no Projeto de Apoio deverá observar
a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de
qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 42)
Art. 43. O relatório anual de atividades será protocolado pela entidade de saúde de
reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do
protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 43)
Art. 44. A Secretaria ou entidade vinculada competente realizará análise técnica e
econômico-financeira das atividades executadas, com auxílio da SE/MS quando necessário,
para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do processo,
emitir parecer técnico conclusivo, que analisará os aspectos técnicos das execuções física e
financeira do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44)
§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de
saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de
sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 1º)
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as
informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento de apontamentos e
medidas corretivas indicadas pela Secretaria ou entidade vinculada competente quando do
parecer de recomendação do relatório semestral poderá ensejar a reprovação do relatório
anual de atividades do Projeto de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 44, § 2º)
Art. 45. Em caso de reprovação do relatório anual de atividades, o Projeto de Apoio
correspondente será excluído do Termo de Ajuste, sem prejuízo de se considerar executados
os recursos aplicados em resultados obtidos com a execução até o momento da primeira
notificação que tenha indicado a necessidade de apontamentos e medidas corretivas. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45)
Parágrafo Único. O valor anual que for considerado como não executado em razão da
reprovação do relatório anual de atividades, bem como os valores remanescentes, quando
houver, deverá ser objeto de novo Projeto de Apoio ou de inclusão em Projeto já em curso,
com vistas à observância do emprego total do valor de isenção tributária constante do Termo
de Ajuste. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 45, Parágrafo Único)
Art. 46. A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde de reconhecida excelência
acerca do parecer de análise do relatório anual de atividades em até 5 (cinco) dias contados do
recebimento do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 46)
Seção III
Do Relatório Final de Atividades
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO V, Seção III)
Art. 47. Ao final do triênio de vigência do Termo de Ajuste, a entidade de saúde de
reconhecida excelência apresentará relatório final de atividades de cada Projeto de Apoio
executado, de forma a contemplar: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47)
I - as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas
de forma discriminada e por exercício fiscal; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, I)
II - as informações acerca do desempenho físico e financeiro do Projeto em relação ao
previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo XI. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 47, II)
§ 1º O relatório final de atividades será apresentado no mesmo prazo do relatório anual
de atividades referente ao último ano do triênio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 1º)
§ 2º Nos Projetos referentes ao desenvolvimento de pesquisas, a entidade de saúde
deverá encaminhar, ao término das atividades do Projeto de Apoio, relatório técnico-científico
do projeto de pesquisa em versão impressa e digital conforme Anexo 11 do Anexo XCIII .
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 47, § 2º)
Art. 48. O relatório final de atividades será protocolado pela entidade de saúde de
reconhecida excelência na SE/MS, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do
protocolo, o remeterá à Secretaria ou à entidade vinculada competente. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 48)
Art. 49. A Secretaria ou entidade vinculada competente emitirá parecer técnico
conclusivo do relatório final do Projeto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
tramitação, momento em que serão analisadas as execuções física e financeira do projeto, com
apoio da SE/MS, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49)
§ 1º Para fins de elaboração do parecer de que trata o "caput", a Secretaria ou entidade
vinculada competente poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de
saúde de reconhecida excelência, que deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de
sua notificação, caso em que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 1º)
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer conclusivo será emitido com as
informações que constem do processo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 2º)
§ 3º Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por cento) para mais ou para
menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja necessária autorização
prévia do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 3º)
§ 4º No caso de diferença a menor, a entidade de saúde de reconhecida excelência
deverá viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao
Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não
seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observados os fluxos e
prazos previstos Anexo XCIII. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 49, § 4º)
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VI)
Art. 50. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até 30% (trinta
por cento) do valor da isenção usufruída em prestação de serviços públicos de saúde
ambulatoriais e hospitalares ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 50)
§ 1º A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares no âmbito do
PROADI-SUS constará do Termo de Ajuste firmado entre a entidade de saúde de reconhecida
excelência e o Ministério da Saúde e não será remunerada pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 50, § 1º)
§ 2º A entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho
com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor
por ela efetivamente despendido. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 50, § 2º)
Art. 51. A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares será apresentada
por meio de carta-consulta a ser apresentada pela entidade de saúde de reconhecida
excelência, conforme Anexo 1 do Anexo XCIII , a ser analisada pelo Comitê de Avaliação e
aprovada pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 51)
Art. 52. Aprovada a Carta-Consulta, o Projeto Assistencial deverá ser apresentado no
prazo de 60 (sessenta) dias e será acompanhada de Declaração de Anuência do gestor local
do SUS, dando ciência e concordando com os termos deste Anexo, na forma do Anexo 8 do
Anexo XCIII . (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52)
§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação
de contas dos Projetos Assistenciais caberá ao gestor local do SUS que anuiu com o referido
Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 1º)
§ 2º Aplicam-se aos Projetos Assistenciais, naquilo que couber, os dispositivos previstos
neste Anexo para os Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 52, § 2º)
Art. 53. A prestação de serviços públicos de saúde de que trata este Capítulo deverá ser
comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a regulamentação respectiva.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 53)
Art. 54. Projetos Assistenciais que prevejam a realização de procedimentos de alta
complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de
Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterão previsão expressa acerca da necessária
regulação pela referida Central, observadas as vigências do respectivo Termo de Ajuste ou
Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as
especificidades dos Projetos. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 54)
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VII)
Art. 55. Quando da análise dos relatórios anuais dos Projetos de Apoio, a SE/MS
expedirá certidão que atesta o valor anual executado dos Projetos pelas entidades de saúde de
reconhecida excelência, de acordo com os pareceres conclusivos elaborados pelas Secretarias
ou entidades vinculadas competentes e pelos gestores locais de saúde. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 55)
§ 1º Nos dois primeiros anos do triênio, a SE/MS admitirá uma margem de execução de
até 10% (dez por cento) para menos com relação ao valor total da isenção gozada pela
entidade de saúde de reconhecida excelência no exercício fiscal a que se refere a certidão a
ser expedida. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 55, § 1º)
§ 2º A certidão de que trata o "caput" será emitida até 31 de outubro do exercício fiscal
subsequente e será enviada às respectivas entidades de saúde de reconhecida excelência e
ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde
(DCEBAS/SAS/MS), em até 5 (cinco) dias após sua emissão. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 55, § 2º)
Art. 56. A isenção fiscal apurada anualmente deverá ser comprovada por meio de
relatório de auditoria, acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis: (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 56)
I - Balanço Patrimonial; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, I)
II - Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 56, II)
III - Demonstração da Mutação de Patrimônio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56,
III)
IV - Demonstração de Fluxo de Caixa; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, IV)
V - Notas Explicativas; e (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 56, V)
VI - Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 56, VI)
Art. 57. No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido no
conjunto de Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais de prestação de serviços públicos de
saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja inferior ao valor
da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença
até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo,
70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições
sociais nos Projetos de Apoio. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 57)
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO VIII)
Art. 58. Fica instituído o Sistema de Gestão dos Projetos do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (SISPROADI-SUS), como o sistema
oficial de gestão dos projetos de apoio apresentados ao PROADI-SUS, sob a supervisão da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde em parceria com o DATASUS. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 58)
§ 1º Os atos e procedimentos relativos aos processos no âmbito do PROADI-SUS
deverão ser registrados pelo Ministério da Saúde, entidades vinculadas e pelas entidades de
saúde de reconhecida excelência por meio do SISPROADI-SUS, nos termos deste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 1º)
§ 2º Até que seja possível a utilização plena do SISPROADI-SUS para gestão dos
processos no âmbito do PROADI-SUS, toda documentação deverá ser protocolada e tramitada
fisicamente. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 58, § 2º)
Art. 59. Caberá à SE/MS: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59)
I - fazer a gestão do SISPROADI-SUS, observado o disposto neste Anexo; (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 59, I)
II - zelar pelas informações geradas no SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 59, II)
III - articular internamente no Ministério da Saúde ou com órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações,
quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, III)
IV - acompanhar no SISPROADI-SUS o andamento dos projetos durante todo o fluxo
processual; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, IV)
V - realizar o treinamento e divulgar informações de interesse dos usuários do Sistema; e
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, V)
VI - auxiliar o DATASUS, as Secretarias e entidades vinculadas competentes e as
entidades de saúde de reconhecida excelência na implantação do SISPROADI-SUS. (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 59, VI)
Art. 60. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os procedimentos e
fluxos do SISPROADI-SUS, especialmente para: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60)
I - disponibilizar endereço eletrônico do SISPROADI-SUS na rede mundial de
computadores; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, I)
II - zelar pela segurança e armazenamento das informações cadastradas e/ou geradas
pelo SISPROADI-SUS; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, II)
III - garantir a publicidade e a transparência das informações do SISPROADI-SUS;
(Origem:
PRT
MS/GM
2814/2014,
Art.
60,
III)
IV - realizar a integração do SISPROADI-SUS com outros sistemas de informações; e (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 60, IV)
V - disponibilizar central de atendimento ao usuário do SISPROADI-SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Art. 60, V)
Art. 61. Todos os atos referentes à submissão, análise, aprovação, celebração,
execução, acompanhamento, alteração, prestação de contas e fiscalização dos Termos de
Ajustes, Cartas-consulta, Projetos de Apoio e Projetos Assistenciais referentes ao triênio 20152017 e posteriores deverão ser registrados no SISPROADI-SUS, observado o art. 58, § 2º .
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 61)
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO IX)
Art. 62. Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito
suspensivo: (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62)
I - da decisão que não aprovar Projeto de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art.
62, I)
II - da decisão que não aprovar o pedido de alteração de Projeto de Apoio; e (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, II)
III - da decisão que não aprovar o relatório anual de atividades do Projeto de Apoio.
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 62, III)
Art. 63. O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da
notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014,
Art. 63)
Art. 64. Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo
de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação
do PROADI-SUS, para análise e posterior encaminhamento ao Comitê Gestor do PROADISUS, para deliberação final. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 64)
Art. 65. Aplicam-se a este Capítulo, supletivamente, as regras constantes no Capítulo
XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 65)
CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO X)
Art. 66. As minutas do Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio, bem como dos
respectivos Termos Aditivos, serão submetidas previamente à Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Saúde para emissão de parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 20
(vinte) dias a contar da data do seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66)
Parágrafo Único. Caso o prazo previsto no "caput" seja descumprido, o processo
poderá retomar seu curso, a critério do DESID/SE/MS, sem prejuízo de manifestação posterior
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 66,
Parágrafo Único)
Art. 67. A eficácia dos Termos de Ajuste, Projetos de Apoio e respectivos Termos
Aditivos ficará condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, o
que será providenciada pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura do documento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 67)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, CAPÍTULO XI)
Art. 68. As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS,
com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos
bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio desenvolvidos por outra entidade de
saúde de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo
com as normas internas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 68)
Art. 69. Os prazos previstos neste Anexo começam a correr a partir da data da
notificação oficial da entidade de saúde de reconhecida excelência, por documento ou por
publicação na imprensa oficial, ou do recebimento do processo nas Secretarias e entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69)
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 69, Parágrafo Único)
Art. 70. No último ano do triênio, as cartas-consulta e os pedidos de alteração de
Projetos de Apoio deverão ser apresentados até 15 de maio, com vistas a viabilizar o
cumprimento dos prazos definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70)
§ 1º Excepcionalmente, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá
apresentar carta-consulta e/ou pedido de alteração de Projeto de Apoio entre 16 de maio e 31
de agosto do último ano do triênio, caso em que a aprovação ficará a critério do Comitê Gestor
do PROADI-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Art. 70, § 1º)
§ 2º Em caso de aprovação pelo Comitê Gestor na forma do §1º, os prazos de
tramitação e análise pelas Secretarias e entidades vinculadas competentes ficam reduzidos
pela metade, considerando-se a metade o próximo número inteiro. (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Art. 70, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 1 DO ANEXO XCIII
MINUTA DE TERMO DE AJUSTE (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 1)
MINUTA DE TERMO DE AJUSTE
TERMO DE AJUSTE QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, E XXXXXXX, PARA IMPLANTAR E EXECUTAR PROJETOS NO
ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS).
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE, inscrito sob o CNPJ nº
00.530.493/0001-71, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício Sede, Brasília-DF,
neste ato representado pelo Ministro de Estado da Saúde, ARTHUR CHIORO nomeado pelo
Decreto de XX de XXXX de XXX, portador do CPF/MF nº XXXXXXX e RG nº XXXXXX,
expedida pelo XXXXX, doravante denominado MINISTÉRIO e a <ENTIDADE DE SAÚDE> ,
inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, situado na XXXXXXX, habilitada pela Portaria nº
<____>/GM/MS, de __ de _____ de_____, neste ato representada por seu Presidente
XXXXXXX, portador do CPF/MF nº XXXXXXX e RG nº XXXXXX, expedido pela XXXXXX,
doravante denominada ENTIDADE DE SAÚDE, celebram o presente Termo, com fulcro nas
disposições da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio
de 2014, da Portaria nº XXX/GM/MS, de xx de xxxxx de 2014, da Portaria n°XX/SE/MS, de XX
de XXXX de 2014, e nas demais disposições normativas em vigor, legislação superveniente e
em especial as que regem a matéria, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a adesão da ENTIDADE DE SAÚDE ao Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) no triênio
XXXX/XXXX, a partir de Projetos de Apoio a serem apresentados nos seguintes temas de
interesse:
ESPAÇO RESERVADO PARA LISTAGEM DOS TEMAS DE INTERESSE DA
ENTIDADE, CONFORME A PORTARIA SE/MS A QUE SE REFIRA
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os Projetos de Apoio, na medida em que forem aprovados,
serão vinculados ao presente Termo de Ajuste, respeitado o triênio de vigência e o limite das
isenções tributárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este Termo de Ajuste vigerá a partir da data da sua assinatura até XXXX, prazo este
improrrogável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREVISÃO DE RECURSOS
O valor estimado da isenção tributária relativa às contribuições sociais da ENTIDADE DE
SAÚDE para o triênio XXXX/XXXX é de R$ XXXX (XXXXXX).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O somatório do valor dos Projetos de Apoio a serem
aprovados e vinculados ao presente Termo de Ajuste não poderá ser superior ao valor
estimado da isenção tributária indicada nesta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A ENTIDADE DE SAÚDE informará ao Ministério da
Saúde, anualmente, o valor total de isenção tributária apurado no exercício fiscal anterior,
comprovado por meio do Balanço Patrimonial.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS
PARTÍCIPES
I - Compete ao MINISTÉRIO:
a) monitorar, acompanhar e avaliar os Projetos de Apoio que integrarão o presente
Termo de Ajuste, no tocante a sua execução física e financeira, inclusive por meio de visitas
técnicas;
b) analisar as respectivas prestações de contas dos Projetos de Apoio que integrarem o
presente Termo de Ajuste, de acordo com as regras e critérios vigentes no Regulamento do
PROADI-SUS;
c) adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do
PROADI-SUS, especialmente quanto ao processo de elaboração, monitoramento,
acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos;
d) solicitar à ENTIDADE DE SAÚDE que adote as medidas necessárias para o
aperfeiçoamento do PROADI-SUS, especialmente quanto ao processo de elaboração,
monitoramento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos; e
e) inserir todas as informações referentes a monitoramento, acompanhamento, avaliação
e análise, bem como informações pertinentes à prestação de contas dos projetos, em sistema
informatizado de gestão do PROADI-SUS, quando implantado e disponível.
II - Compete à ENTIDADE DE SAÚDE:
a) desenvolver e executar os Projetos de Apoio de acordo com os valores e conteúdos
aprovados no plano de trabalho;
b) adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do
PROADI-SUS, especialmente quanto ao processo de elaboração, monitoramento,
acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos Projetos de Apoio;
c) solicitar ao MINISTÉRIO que adote as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
PROADI-SUS, especialmente quanto ao processo de elaboração, monitoramento,
acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos;
d) protocolar/inserir os relatórios de prestação de contas a serem endereçados à
Secretaria-Executiva/MS, conforme Cláusula Capítulo V da Portaria nº XXX/GM/MS, de XX de
XXXX de 2014;
e) manter à disposição do MINISTÉRIO, pelo prazo mínimo de 10 anos, o conjunto de
documentos relacionados aos Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste;
f) apresentar, sempre que solicitado pelo MINISTÉRIO, informações ou detalhamento
referente aos Projetos de Apoio, suas prestações de contas com documentação comprobatória,
inclusive e especialmente os contratos relacionados ou ações a eles vinculados;
g) permitir e facilitar aos representantes do MINISTÉRIO o acesso aos locais de
execução dos projetos, o exame da documentação produzida e a vistoria dos bens adquiridos
no bojo de Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste;
h) destinar dotação orçamentária específica da imunidade tributária usufruída para a
aquisição de diárias e passagens para servidores/colaboradores do Ministério da Saúde
realizarem visitas técnicas de monitoramento e avaliação, de acordo com instrumento de
planejamento a ser pactuado, aplicando-se as normas do Decreto nº 5992/2006 e respectivas
alterações, no que couber, e atentando-se às vedações da Lei 8.112/1990, quer se trate de
servidores ou agente/colaborador no desempenho das atribuições em referência, devendo
constar na prestação de contas dos projetos com a documentação comprobatória;
i) inserir o logotipo do MINISTÉRIO e do PROADI-SUS em material de divulgação e
apresentação dos produtos vinculados aos Projetos de Apoio;
j) inserir todas as informações referentes ao Projeto de Apoio, inclusive relatórios de
prestação de contas e atendimento de diligências, em sistema informatizado de gestão do
PROADI-SUS, quando implantado e disponível; e
k) providenciar que textos de trabalhos, parciais e completos, a serem apresentados em
eventos nacionais e internacionais contenham indicação expressa de execução no âmbito do
PROADI-SUS e sejam apresentados em Língua Portuguesa à Secretaria ou entidade vinculada
competente para acompanhamento do Projeto de Apoio respectivo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caso não seja possível a utilização plena do Sistema de
Gestão de Projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS
(SISPROADI-SUS) para registro e tramitação dos atos e procedimentos relativos aos
processos no âmbito do PROADI-SUS, o MINISTÉRIO e a ENTIDADE DE SAÚDE deverão
valer-se da apresentação e tramitação física dos processos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Fica estabelecido que as obrigações legais decorrentes de
eventuais contratações, celebração de convênios ou outras formas de ajuste, necessárias à
consecução do objeto deste são de inteira responsabilidade da ENTIDADE DE SAÚDE, não
possuindo assim qualquer vínculo com o MINISTÉRIO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DADOS E INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
A execução dos Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste que
prevejam a transferência de dados dos sistemas nacionais de informação do MINISTÉRIO
(partícipe divulgador) à ENTIDADE (partícipe receptor) será regida pelas regras e obrigações
estabelecidas nesta cláusula, sobretudo no tocante a informações confidenciais e dados
sensíveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
a) Denominam-se dados ou informações confidenciais os dados considerados como
direito à intimidade das pessoas e segredo profissional, incluindo-se os dados sensíveis e as
informações proprietárias das subsidiárias de cada um dos partícipes, bem como de suas
sociedades afiliadas, parceiros comerciais, provedores de dados e clientes. As Informações
Confidenciais poderão ser escritas, orais, gravadas, ou contidas em fita, base de dados ou em
qualquer outra mídia eletrônica ou mecânica. Toda informação confidencial é fornecida "no
estado em que se encontra" e sem qualquer garantia, expressa, implícita ou não, em relação à
precisão ou execução de tais Informações Confidenciais.
b) Informações Confidenciais não devem incluir informações que:
i. já eram de conhecimento do partícipe receptor antes da divulgação da informação;
ii. estejam ou tenham entrado em domínio público sem violação do presente Termo de
Ajuste ou conduta ilícita do partícipe receptor;
iii. tenham sido legitimamente recebidas por um terceiro partícipe sem violação do
presente Termo de Ajuste;
iv. tenham sido aprovadas para liberação por autorização por escrito da parte
divulgadora; ou
v. cuja divulgação seja exigida mediante ordem final e definitiva de um órgão
governamental ou tribunal competente, desde que o partícipe divulgador tenha sido
devidamente informado da pendência e que tenha tido oportunidade para contestá-la.
c) Entende-se por dados sensíveis:
i. informação pessoalmente identificável relativa aos dados de indivíduos menores de
idade;
ii. números de identificação pessoal com o nome associado;
iii. nome de solteiro da mãe com o nome associado;
iv. número da licença de motorista ou de qualquer outro documento de identificação
governamental com o nome associado;
v. número de telefone identificado como não listado ou não publicado;
vi. cartão de crédito, de débito, ou número de contas bancárias com o nome associado
e/ou com qualquer PIN ou código de acesso necessário;
vii. informações de saúde de identificação pessoal;
viii. informações financeiras ou de folha de pagamento incluindo número de identificação
de funcionário;
ix. qualquer tipo de informação que figurar como direito à intimidade das pessoas e
segredo profissional; e
x. qualquer outra informação assinalada como Dado Sensível ou cuja natureza
claramente assim o indique.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A responsabilidade assumida pela ENTIDADE, quanto à
confidencialidade dos dados, é extensiva a terceiros que venham a ser contratados na
execução dos Projetos de Apoio, exigindo-se da ENTIDADE que garanta esse compromisso de
qualquer terceiro contratado, direta ou indiretamente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As obrigações contidas nesta Cláusula Quinta aplicam-se
a todo dado confidencial e sensível divulgado pelos partícipes entre si, incluindo, sem limitação,
todos os preços, listas de endereços, dados de propriedade industrial, modelo(s) de dados,
integradores de dados, regras de negócio e quaisquer adaptadores relacionados, projetos de
produtos, capacidades, especificações, código de programação, sistema de software e
processos, informações sobre técnicas, negócios, planos de marketing e estratégias de
produtos atuais e futuros, qualquer relatório de análise ou resultados de testes de qualquer
produto, bem como a identidade dos atuais e potenciais clientes, provedores de dados e
fornecedores.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Cada um dos partícipes deve assegurar que qualquer Dado
Sensível esteja criptografado em nível tal que a parte possa aceitar e transmitir ou dividir em
dois ou mais arquivos físicos ou de dados, conforme o caso, com as chaves de identificação
fornecidas ao partícipe receptor de tal forma que nenhum arquivo em si contenha Dados
Sensíveis previamente à transmissão ou expedição de tais Dados Sensíveis ao outro partícipe,
por meio de uma rede pública ou em meios físicos.
SUBCLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Os partícipes concordam em manter as Informações Confidenciais em estrita
confidencialidade e a não divulgar tais Informações Confidenciais a nenhum terceiro ou a usálas para nenhum propósito que não aqueles autorizados pela outra parte;
b) Os partícipes concordam que irão empregar todas as medidas razoáveis para
proteger as Informações Confidenciais da outra parte de divulgação desautorizada ou
inadvertida, incluindo sem limitação todas as medidas que os partícipes adotariam para
proteger suas próprias informações que consideram proprietárias;
c) Os partícipes devem divulgar as correspondentes Informações Confidenciais apenas
para aqueles funcionários e contratados que tenham a necessidade de tomar conhecimento e
somente na extensão necessária para possibilitar aos partícipes executarem adequadamente
suas respectivas responsabilidades para com a outra e, no caso de qualquer teste de produto,
somente para aqueles empregados que estejam diretamente envolvidos com o teste de tal
produto;
d) Nenhum dos partícipes deve usar as Informações Confidenciais da outra parte para o
"benchmark" de tais Informações Confidenciais contra produtos ou serviços oferecidos por
terceiros (incluindo, sem limitação, produtos e/ou serviços oferecidos por subcontratados ou
terceiros prestadores de serviço do partícipe receptor); e
e) Os partícipes comprometem-se a assegurar o compromisso individual de seus
respectivos funcionários, prepostos e contratados com os termos do presente Termo de Ajuste.
SUBCLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
a) As Informações Confidenciais não devem ser traduzidas em outro formato ou idioma,
decompiladas ou submetidas à engenharia reversa sem o consentimento prévio do partícipe
divulgador;
b) Nenhuma cópia das Informações Confidenciais deverá ser feita pelo partícipe
receptor, exceto quando necessária para a execução de serviços relativos às Informações
Confidenciais de acordo com a solicitação do partícipe divulgador;
c) Mediante solicitação por escrito do partícipe divulgador, a qualquer momento, o
partícipe requerido, por opção do partícipe divulgador, deve destruir ou devolver ao partícipe
divulgador todas as fitas, disquetes ou outra mídia na qual as Informações Confidenciais do
partícipe divulgador estejam armazenadas, e todas as respectivas cópias, se houver;
d) Caso seja solicitada pelo partícipe divulgador a destruição de qualquer Informação
Confidencial, o partícipe receptor deve, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a destruição,
entregar ao partícipe divulgador um documento certificando que a destruição foi realizada; e
e) O partícipe receptor ou terceiros subcontratados devem manter obrigação de proteger
a confidencialidade de todo dado e Informação Confidencial, mesmo após a rescisão do Termo
de Ajuste, não podendo tais dados confidenciais ser revelados em nenhuma hipótese, em
especial, aqueles considerados Dados Sensíveis.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Cada partícipe deve ser considerado como depositário dos
dados e Informações Confidenciais, incluindo todas as patentes, direitos autorais, desenhos,
"mask work", marca, marca de serviço, segredos comerciais e quaisquer outros direitos de
propriedade e interesses nela, e tanto a ENTIDADE quanto o MINISTÉRIO concordam que
nada contido neste Termo de Ajuste deve ser interpretado como concessão de direitos, por
licença ou outro, a qualquer Informação Confidencial divulgada nos termos do presente Termo.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Fica estabelecido que caso haja qualquer divulgação de
informação confidencial causada seja por ação ou por omissão da ENTIDADE, não poderá ser
atribuída ao MINISTÉRIO nenhuma responsabilidade perante terceiros prejudicados, sendo de
inteira responsabilidade da ENTIDADE a reparação.
SUBCLÁUSULA NONA - O MINISTÉRIO ao ter conhecimento da divulgação de qualquer
informação confidencial ainda que seja parcial, a fim de atenuar eventual prejuízo e ou nova
ocorrência, na razão das consequências que naquele ou nesse caso vierem a ocorrer,
notificará a ENTIDADE para proceder:
a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a correção dos motivos que resultaram na falta; e
b) a eventual reparação, quando for o caso, sob pena de ficar caracterizado como motivo
para a suspensão ou encerramento da execução do respectivo Projeto de Apoio.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos Projetos de Apoio vinculados a este Termo de Ajuste deverá
seguir o disposto na Portaria atualmente vigente, normas complementares e demais condições
acordadas neste instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Admitir-se-á uma margem de execução de 10% (dez por
cento) pra mais ou para menos com relação ao valor total do Projeto de Apoio, sem que seja
necessária autorização prévia do MINISTÉRIO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - No caso de diferença a menor, a ENTIDADE deverá
viabilizar a inclusão do valor faltante em algum dos Projetos de Apoio vinculados ao presente
Termo de Ajuste, de modo a garantir que o valor total empregado no conjunto dos Projetos não
seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, observado o disposto na
Portaria vigente, sem prejuízo das devidas justificativas e respectiva anuência do MINISTÉRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
A execução deste Termo de Ajuste e dos Projetos de Apoio que lhe sejam vinculados
será acompanhada, avaliada e fiscalizada, em conformidade com o disposto nas regras e
critérios previstos na Portaria do Ministério da Saúde vigente, normas complementares e
demais condições acordadas neste instrumento.
CLAUSULA OITAVA - DAS VEDAÇÕES
I - Ao MINISTÉRIO é vedado:
a) alterar o objeto, total ou parcialmente, de Projetos de Apoio vinculados ao presente
Termo de Ajuste sem a anuência expressa da ENTIDADE; e
b) deixar de se manifestar frente a solicitação de informações ou sobre informe
produzido pela ENTIDADE em até 90 dias, se outro prazo não tiver sido expressamente fixado.
II - À ENTIDADE é vedado:
c) utilizar o recurso financeiro para fins distintos dos aprovados originalmente nos
Projetos de Apoio;
d) transferir a terceiros a gestão dos Projetos de Apoio;
e) transferir a terceiros obrigações ora assumidas;
f) executar despesas em data anterior ou posterior à vigência de cada Projeto de Apoio
ou de suas alterações, observadas as normas vigentes, sob pena de desaprovação parcial da
prestação de contas respectiva; e
g) repassar a terceiros os produtos adquiridos e/ou desenvolvidos em razão do presente
Termo de Ajuste, ou parte deles, sem prévia autorização do MINISTÉRIO.
CLÁUSULA NONA - DA RESERVA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS
REGRAS REFERENTES ÀS PUBLICAÇÕES DE MATERIAL PRODUZIDO NO ÂMBITO DO
PRESENTE TERMO DE AJUSTE
Os bancos de dados provenientes de Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo
de Ajuste deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos,
bem como obedecer aos demais requisitos previstos nas normas vigentes de ética em
pesquisa.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A disponibilização dos recursos materiais instrucionais na
rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos e
certificadas como beneficentes de assistência social será feita mediante licença de uso de
interesse do SUS, com vedação expressa do o uso privado e comercial.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Os recursos materiais instrucionais decorrentes dos
Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste deverão ser disponibilizados na
rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e
certificadas como beneficentes, mediante licença de uso.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. A divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da
execução de Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste deverão ser
previamente aprovadas pelo MINISTÉRIO, bem como deverão conter menção à parceria
firmada no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009. (
SUBCLÁUSULA QUARTA. A publicação resultante de Projetos de Apoio vinculados ao
presente Termo de Ajuste, bem como seus produtos de divulgação, deverá seguir a política
editorial do MINISTÉRIO.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Todos os produtos didáticos, editoriais e de divulgação
desenvolvidos no âmbito dos Projetos de Apoio vinculados ao presente Termo de Ajuste
deverão ser disponibilizados na Biblioteca Virtual em Saúde do MINISTÉRIO (BVS-MS), de
forma gratuita e em texto integral, de acordo com os critérios da política editorial do
MINISTÉRIO, no prazo de até 01 (um) ano após o encerramento do projeto em que tenham
sido produzidos.
SUBCLÁUSULA SEXTA. A impossibilidade de cumprimento do prazo previsto na
subcláusula quinta deverá ser formalmente justificada pela ENTIDADE, cabendo ao
MINISTÉRIO acatar ou não a justificativa, no prazo máximo de sessenta dias.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. Vencido o prazo de 01 (um) ano fixado na subcláusula quinta
e caso não seja acatada a justificativa apresentada conforme a subcláusula sexta, a
ENTIDADE terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para o
cumprimento da obrigação.
SUBCLÁUSULA OITAVA. O descumprimento pela ENTIDADE das obrigações previstas
nas subcláusulas quinta, sexta e sétima ensejará a não-aprovação do Projeto de Apoio
respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA TITULARIDADE DOS BENS PATRIMONIAIS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No Projeto de Apoio que envolver a aquisição de
equipamento e/ou material permanente, deverá constar o órgão e/ou entidade pública do SUS
destinatário dos bens remanescentes na data da extinção do Projeto de Apoio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Para comprovação do dispositivo anterior, a ENTIDADE
deverá apresentar ao final do Projeto de Apoio a formalização da doação do equipamento e/ou
material permanente adquirido com os recursos do projeto ao seu destinatário, conforme
Modelo disponível no anexo da Portaria vigente.
SUBCLÁSULA TERCEIRA - Caso constate o não cumprimento da obrigação prevista na
subcláusula primeira, o MINISTÉRIO notificará a ENTIDADE, que terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para o saneamento, sem o que não será considerado encerrado o respectivo
Projeto de Apoio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADITAMENTOS
Termo de Ajuste poderá ser aditado na forma prevista na Portaria do Ministro de Estado
da Saúde vigente como regulamento do PROADI-SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido nas hipóteses e na forma previstas na Portaria
do Ministro de Estado da Saúde vigente como regulamento do PROADI-SUS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão submetidos ao Comitê Gestor do PROADI-SUS, na forma
previstas na Portaria do Ministro de Estado da Saúde vigente como regulamento do PROADISUS.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Caso a ENTIDADE não se conforme com a decisão do Comitê
Gestor, o caso será submetido à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal - CCAF, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos do Ato Regimental
nº 5, de 27/09/2007 e alterações promovidas pelo Ato Regimental nº 2, de 9/4/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde providenciará a publicação do presente
Termo de Ajuste no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de
sua assinatura.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do
presente Termo de Ajuste.
E, para firmeza, validade e eficácia do que foi acordado, lavrou-se o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que após lido e achado conforme para um
só efeito, é assinado pelos partícipes na presença de 2 (duas) testemunhas, igualmente
signatárias.
Brasília, de de 2014.
ARTHUR CHIORO
XXXXX
Ministro de Estado da Saúde
Presidente XXXX
_____________________
_____________________
Nome:
CPF:
TESTEMUNHAS:
_____________________
_____________________
Nome:
CPF:
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 2 DO ANEXO do Anexo XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTA CONSULTA AO PROADI-SUS (Origem: PRT
MS/GM 2814/2014, Anexo 2)
CARTA CONSULTA n° XX/Ano
I - INFORMAÇÕES DA ENTIDADE DE SAÚDE
Nome:
Endereço:
CEP:
Fone:
Fax:
Data do Reconhecimento de excelência:
E-mail:
CNES:
Representante Legal:
II - CONSULTA
1 - DA(S) ÁREA(S) E SUB-ÁREA(S) DE ATUAÇÃO
De acordo com o artigo 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do artigo 2º desta Portaria, registrar a área de
atuação pretendida.
( ) Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia
( ) Capacitação de Recursos Humanos
( ) Pesquisas de Interesse Público em Saúde
( ) Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão
em Serviços de Saúde
2 - DA INTENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Elaborar memorial descritivo, em forma de narrativa, descrevendo a aplicabilidade do(s) projeto(s) no atendimento ao tema
ou objetivo prioritário divulgado pelo MS, devendo sempre conter:
2.1. Descrição do tema ou objetivo prioritário relacionado à Consulta;
2.2. Descrição resumida da proposta do(s) possível(eis) projeto(s) referente ao tema ou objetivo prioritário, contendo o
objeto, objetivos e resultados esperados;
2.3. Apresentação da justificativa e aplicabilidade da proposição, ressaltando sua relevância para as políticas de saúde
institucionalizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde;
2.4. Período de execução;
2.5 Indicação do valor anual e total estimado do(s) projeto(s) a ser(em) apresentados(s), conforme tabela:
DESCRIÇÃO DAS CONTAS
1. Custos Diretos Específicos do Projeto
2. Custos Diretos Compartilhados: custos pelo uso das unidades
assistenciais (detalhes em anexo)
Subtotal (1 + 2)
3. Custos Indiretos Transferidos de Apoio e Administração
4. Capital (investimento)
Total Geral (1+2+3+4)
% Custos Indiretos de Apoio e Administração/Custo Geral [3 /
ANO I
ANO II
ANO III
TOTAL TRIÊNIO
(1+2+3+4)]
2.6. Indicação da abrangência geográfica e/ou populacional do(s) projeto(s);
2.7. Indicar a necessidade da anuência do Gestor Local do SUS;
2.8. Outras informações relevantes.
Nome:
Telefone e e-mail para contato:
Data:
Assinatura Responsável
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 3 DO ANEXO XCIII
MODELO DE FORMULÁRIO DE ANÁLISE DA CARTA CONSULTA (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Anexo 3)
Formulário de Análise de Carta Consulta PROADI-SUS
DADOS GERAIS
PROPONENTE
N° CARTA CONSULTA: ____________/Ano.
VALOR
ANALISE TÉCNICA
A referida consulta pode ser classificada em pelo menos uma das áreas de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS?
( ) Sim ( ) Não Se sim, qual?
( ) Estudos de Avaliação de Incorporação de Tecnologia
( ) Capacitação de Recursos Humanos
( ) Pesquisas de Interesse Público
( ) Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde
O modelo de apresentação da carta consulta (Anexo I) está obrigatória e devidamente preenchida com:
* Descrição do tema ou objetivo prioritário relacionado à consulta;
( ) Sim ( ) Não
Se sim, qual(is)?
( ) Promoção do acesso, qualidade, integralidade e cuidado em rede
( ) Financiamento e Gestão do SUS
( ) Inovação Científica e Tecnológica
( ) Desenvolvimento dos Profissionais e Trabalhadores do SUS
* Descrição resumida da proposta do(s) possível(is) projeto(s) referente ao tema ou objetivo prioritário, contendo o objeto e
resultados esperados;
( ) Sim ( ) Não
* Apresentação da justificativa e aplicabilidade da proposição, ressaltando sua relevância para as políticas de saúde
institucionalizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde;
( ) Sim ( ) Não
* Indicação do valor total estimado do(s) projeto(s) a ser(em) apresentados;
( ) Sim ( ) Não
* Indicação da abrangência geográfica e/ou populacional do(s) projeto(s).
( ) Sim ( ) Não
NECESSIDADE DE ENVOLVIMENTO DO GESTOR LOCAL DO SUS
O desenvolvimento do(s) projeto(s) objeto(s) desta carta consulta depende do envolvimento do gestor local do SUS
(Secretário Municipal e/ou Estadual de Saúde)?
( ) Sim ( ) Não
CONSONÂNCIA DA CARTA CONSULTA COM AS POLÍTICAS DE SAÚDE (NÍVEL FEDERAL)
A proposta da carta consulta fere algum princípio (universalidade, integralidade e equidade) do SUS ou está em desacordo
com as políticas e diretrizes de saúde em âmbito federal (Plano Nacional de Saúde)?
( ) Sim ( ) Não
Na referida proposta está compreendida a busca da redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e
serviços de saúde?
( ) Sim ( ) Não
É observada na carta consulta o objetivo de fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com
outras políticas de inclusão social?
( ) Sim ( ) Não
É possível associar o objeto da carta consulta à relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de
atenção à saúde?
( ) Sim ( ) Não
A indicação da abrangência do projeto está coerente com os princípios da universalidade e equidade do Sistema Único de
Saúde? Caso negativo, existe alguma sugestão de melhoria para a abrangência do projeto?
( ) Sim ( ) Não
ANÁLISE DE MÉRITO
A proposta é de interesse para o SUS, em termos dos temas/objetivos prioritários elegidos para o PROADI-SUS no triênio
XXXX/XXXX?
( ) Sim ( )
Não Podem ocorrer conflitos de interesse na possível execução do objeto da carta consulta apresentada? Se sim, justifique.
( ) Sim ( ) Não
_____________________________________
É necessário melhor direcionamento do objeto proposto? Se sim, descreva.
( ) Sim ( ) Não _______________________________________________________________________
Há indicação para que a formulação do projeto seja realizada em conjunto com as equipes técnicas do Ministério da Saúde,
CONASS e/ou CONASEMS?
( ) Sim ( ) Não
Quais benefícios o possível projeto, objeto desta carta consulta, poderá contribuir para o desenvolvimento institucional do
SUS? Liste-os. ________________________________________________________________________
CONCLUSÃO
A SUGESTÃO para esta carta-consulta é de:
( ) Aprovação ( ) Não Aprovação
Descreva as considerações quanto à sugestão acima selecionada.
_____________________________________________________
Qual unidade deverá acompanhar a execução do projeto proposto pela referida carta-consulta?
______________________________________________________
Deverá ter o suporte de outra(s) unidade(s) para o acompanhamento do projeto? Qual(is)?
______________________________________________________
Brasília, de
de
Nome
e
Qualificação
do
Técnico
De
Acordo:
Nome
e
Qualificação
do
Coordenador
e
identificação
da
Coordenação
De
Acordo:
Nome
e
Qualificação
do
Coordenador-Geral
e
identificação
Coordenação-Geral
De
acordo:
Nome
e
Qualificação
do
Diretor
e
identificação
do
Departamento
De
acordo.
Encaminhe-se
à
Secretaria
do
Comitê
Gestor
para
conhecimento
e
deliberação.
Nome e Qualificação do Secretário e identificação da Secretaria
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 4 DO AENXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PROJETO DEMANDADO (Origem:
PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 4)
PROPOSTA DE PROJETO DEMANDADO DO PROADI-SUS
DADOS GERAIS
TÍTULO DO PROJETO:
DEMANDANTE: Secretaria /Coordenação
ENTIDADE DE SAÚDE
APRESENTAÇÃO
1. O projeto proposto está classificado na seguinte área de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS (marcar a
principal):
( ) Estudos de Avaliação de Incorporação de Tecnologia
( ) Capacitação de Recursos Humanos
( ) Pesquisas de Interesse Público
( ) Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde
2. A proposta está relacionada à:
( ) Promoção do acesso, qualidade, integralidade e cuidado em rede
( ) Financiamento e Gestão do SUS
( ) Inovação Científica e Tecnológica
( ) Desenvolvimento dos Profissionais e Trabalhadores do SUS
3. Descrição resumida do projeto, destacando sua relevância para as políticas de saúde do SUS.
___________________________________________________________________________
4. Objetivo e resultados esperados.
___________________________________________________________________________
5. Especificar a abrangência geográfica e/ou populacional do projeto.
___________________________________________________________________________
6. Estimar o tempo necessário para execução do projeto.
_________________________________________________
7. Indicar se há necessidade de pactuação com Gestor Municipal e/ou Estadual para a realização do projeto.
___________________________________________________________________________
Nome e Qualificação do Técnico
De Acordo:
Nome e Qualificação do Coordenador e identificação da Coordenação
De Acordo:
Nome e Qualificação do Coordenador-Geral e identificação Coordenação-Geral
De acordo.
Encaminhe-se ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID-SE) para conhecimento
e providências.
Nome e Qualificação do Diretor e identificação do Departamento
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 5 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROADI-SUS
(Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 5)
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROADI-SUS
A - INFORMAÇÕES GERAIS
APRESENTAÇÃO DE PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS.
I - INFORMAÇÕES DA ENTIDADE DE SAÚDE
Nome:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
Fone:
Fax:
E-mail:
CNES:
CNPJ:
Data do Reconhecimento de excelência::
Representante Legal:
B - PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho congrega o conjunto mínimo de conceitos e instrumentos de
gerenciamento, imprescindíveis para o monitoramento, avaliação e prestação de contas da
execução físico-financeira do projeto de apoio ao PROADI-SUS
B.1 - ÁREA(S) E SUB-ÁREAS DE ATUAÇÃO
De acordo com o artigo 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do artigo 2º desta Portaria, registrar a área de
atuação pretendida.
( ) Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia
( ) Capacitação de Recursos Humanos
( ) Pesquisas de Interesse Público em Saúde
( ) Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde
B.2 - INFORMAÇÕES GERAIS DO PROJETO
2.1. Título do Projeto
2.2. Valor total do Projeto
2.3. Período de execução
2.4. Indicação de Secretaria competente ou entidade vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo monitoramento e
avaliação.
B.3. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO
3.1. Descrição do projeto, mencionando sua aplicabilidade no desenvolvimento institucional do SUS:
a) Descrever sucintamente o objeto do projeto;
b) Apresentar justificativa e aplicabilidade da proposição, ressaltando sua relevância para as políticas de saúde
institucionalizadas no âmbito do SUS;
c) Apresentar análise da situação inicial, incluindo: análise de problemas, análise de objetivos e análise dos atores
interessados; Especificar o planejamento do projeto descrevendo-o de acordo com a Matriz de Planejamento e seus
respectivos conceitos, conforme Anexo III, bem como definindo e descrevendo os seguintes elementos:
c.1) Descrever o objetivo proposto de desenvolvimento do SUS e seus indicadores;
c.2) Descrever os objetivos específicos do projeto, seus indicadores e metas;
c.3) Descrever as fases ou etapas do projeto, quando aplicável;
c.4) Descrever os resultados semestrais e anuais esperados, decorrentes da execução do projeto, seus indicadores e
respectivas metas a serem atingidas;
c.5) Descrever os produtos gerados com a execução do projeto, seus indicadores e metas, quando aplicável;
c.6) Descrever as principais atividades de intervenção vinculadas aos resultados esperados, seus prazos de execução e
valores, conforme apresentado nos cronogramas de atividades e de desembolsos;
c.7) Descrever as atividades de monitoramento e de avaliação e seus respectivos valores, atentando-se à c efinição do Item
1.5 do Anexo em referência; e c.8) Apresentar indicadores de avaliação de resultado e impacto que permitam avaliar as
mudanças no SUS decorrentes da execução do projeto, bem como, quando pertinente, demais indicadores para o
monitoramento e a avaliação do projeto.
d) Descrever a abrangência do projeto quanto a:
d.1) população e/ou instituição beneficiada, seja diretamente - que receberá a intervenção do projeto, seja indiretamente,
que poderá se beneficiar dos resultados do projeto, com indicação de n° CNES;
d.2) dimensão geográfica, com indicação de UF/município beneficiário; e
d.3) número de vagas ofertadas, quando aplicável.
e) Descrever detalhadamente o método a ser empregado para atingir os objetivos propostos, quando aplicável;
f) Apresentar mecanismos e instrumentos para avaliação dos resultados, abrangendo a percepção do beneficiário, quando
pertinente, com dados quantitativos e qualitativos;
g) Descrever formas de disseminação dos resultados do projeto, tais como: eventos científicos, oficinas, material de
divulgação/publicação, ferramentas de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, quando aplicáveis;
h) Descrever cálculo de tamanho de amostra e número de instituições envolvidas no caso de projetos multicêntricos;
j) Apresentar Organograma e Quadro de Atribuições para os principais atores envolvidos no projeto (funções, atribuições e
principais tarefas), incluindo a equipe executora e ressaltando a formação e experiências relevantes ao projeto;
k) Apresentar Plano de Comunicação, conforme as necessidades específicas do projeto, devendo ser formalizado com os
seguintes elementos:
k.1) os requisitos de comunicação das partes interessadas;
k.2) as informações que serão comunicadas, inclusive formato, conteúdo e nível de detalhes;
k.3) a pessoa responsável pela comunicação das informações;
k.4) a pessoa ou os grupos que receberão as informações;
k.5) os métodos ou tecnologias usados para transmitir as informações, como por exemplo: relatórios de monitoramento
semestrais ou anuais, relatórios específicos, e-mails, sistemas informatizados, publicações, comunicados à imprensa etc.;
k.6) a frequência da comunicação e os prazos;
k.7) o método para atualizar e refinar o Plano de Comunicação conforme o projeto se desenvolve e avança; e
k.8) glossário da terminologia comum.
l) Apresentar o Plano de Atividades, conforme a Matriz de Planejamento do Projeto e as seguintes especificações:
l.1) interdependências básicas entre as atividades;
l.2) estimativa de duração de cada uma das atividades, levando em conta a quantidade e disponibilidade de recursos
(humanos, materiais e financeiros) do projeto;
l.3) definição da data de início e fim de cada atividade, levando em conta as estimativas realizadas e as dependências
identificadas; e
l.4) definição dos responsáveis pelas atividades.
m) Demais informações relevantes em conformidade com as especificidades da área de atuação e do projeto.
3.2. Descrição do orçamento do projeto.
a) Descrever detalhadamente o orçamento do projeto, ordenando os gastos em custeio e capital, discriminando por
elemento de despesa;
b) Especificamente aos gastos direcionados a recursos humanos, deve-se estabelecer o valor por hora trabalhada, bem
como a quantidade de horas despendidas por cada integrante da equipe; e
c) Ao final, deve-se consolidar o orçamento conforme modelo abaixo
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO
DESCRIÇÃO DAS CONTAS
Ano I
Ano II
Ano III
Previsão Executado % Previsão Executado % Previsão Executado %
1. CUSTOS DIRETOS ESPECÍFICOS DO
PROJETO
1.1 Coordenação do Projeto
1.1.1 Serviços de Terceiros PJ
1.1.2 Serviços de Terceiros PF
1.2 Salários e Encargos
1.3 Serviços de Terceiros
1.3.1 Serviços de Assessoria e
Consultoria PF
1.3.2 Serviços de Assessoria e
Consultoria PJ
1.3.3 Serviços de Profissionais PJ
1.3.4 Serviços de Profissionais PF
1.3.5 Bolsistas e Estagiários
1.4 Outros Serviços de Terceiros
1.5 Medicamentos
1.6 Material Médico
1.7 Material de Consumo
1.8 Despesas de Transporte e
Hospedagem
1.8.1 Pacientes e Acompanhantes
1.8.2 Atividades de Ensino e Capacitação
1.8.3 Atividades de Monitoramento e
Avaliação
1.9 Locação de Equipamentos e Imóveis
1.10 Depreciação
1 . 11 Outras (Especificar)
TOTAL DOS CUSTOS DIRETOS
ESPECÍFICOS
2. CUSTOS DIRETOS
COMPARTILHADOS: CUSTOS PELO
USO DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS
(detalhes em anexo)
SUBTOTAL (1 + 2)
Total
Triênio
3. CUSTOS INDIRETOS
TRANSFERIDOS DE APOIO E
ADMINISTRAÇÃO
4.CAPITAL (investimento)
4.1 Imobilizado - Tangível
4.1.1 Obras e Instalações
4.1.2 Equipamentos e Material
Permanente
4.1.3 Equipamentos de Informática
4.1.4 Outros (especificar)
4.2 Imobilizado - Intangível (especificar)
TOTAL CAPITAL (4.1 + 4.2)
TOTAL GERAL (1+2+3+4)
% Custos Indiretos de Apoio e
Administração/Custo Geral [3 / (1+2+3+4)]
B.4 - CRONOGRAMA DE TRABALHO
Os cronogramas aqui referenciados devem conter periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
B.4.1 - Cronograma de Execução das Atividades: ordenação das metas especificadas, qualificadas e quantificadas, segundo
a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim, de acordo com o Plano de Atividades apresentado.
CRONOGRAMA SEMESTRAL DE ATIVIDADES
Objetivo do Projeto:
Resultado:
Produto (opcional):
Resultado ou Produto 1:
Cronograma de Atividades
Atividades de Intervenção
ANO I
1º Sem
2º Sem
ANO II
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
2º Sem
A1.1
A1.2
(...)
A1.n (*)
Resultado ou Produto (...):
Cronograma de Atividades
Atividades de Intervenção
A(...).1
ANO I
1º Sem
2º Sem
ANO II
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
2º Sem
A(...).2
(...)
A(...).n (*)
Resultado ou Produto "m":
Cronograma de Atividades
Atividades de Intervenção
ANO I
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
2º Sem
A.m.1
A.m.2
(...)
Am.n (*)
Atividades de Monitoramento e Avaliação
Cronograma de Atividades
Atividades de Monitoramento e
Avaliação
ANO I
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
ANO II
2º Sem
1º Sem
2º Sem
AM. 1
AM. 2
(...)
AM (*)
Legenda
Previsto
Realizado
Observação
1) Para cada objetivo do projeto deve constar pelo menos um resultado esperado.
2) Se o projeto for subdividido em fases ou etapas, a cada fase ou etapa deve corresponder um resultado esperado.
3) Para cada resultado do projeto pode constar um ou mais produtos.
4) Para cada resultado e/ou produto deve ser apresentado um cronograma de atividades: Produto 1, Produto (...), Produto
"m".
5) As atividades podem ser desagregadas em subatividades.
(*) A expressão "Am.n", onde "m" significa índice do resultado ou produto e "n" o índice de atividade.
B.4.2 - Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso de recursos financeiros,
em conformidade com a proposta de execução das metas estabelecidas, de acordo com o
Plano de Atividades apresentado.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DAS ATIVIDADES
do Projeto:
o:
opcional):
o ou Produto 1:
ama de Desembolso
s de
ão
Ano I / Ano II / Ano III
Ano I (R$)
Previsto
Ano II (R$)
Ano III (R$)
Total Triênio (R$)
%
%
%
Real/Prev
Real/Prev
Real/Prev
Executado
Previsto Executado
Previsto Executado
Previsto Executado R
)
(A)
o ou Produto (...):
ama de Desembolso
s de
ão
Ano I / Ano II / Ano III
Ano I (R$)
Previsto
Ano II (R$)
Ano III (R$)
Total Triênio (R$)
%
%
%
Real/Prev
Real/Prev
Real/Prev
Executado
Previsto Executado
Previsto Executado
Previsto Executado R
)
)
(B)
o ou Produto "m":
ama de Desembolso
des de
enção
m.1
Ano I / Ano II / Ano III
Ano I (R$)
Previsto
Ano II (R$)
Ano III (R$)
Total Triênio (R$)
%
%
%
Real/Prev
Real/Prev
Real/Prev
Executado
Previsto Executado
Previsto Executado
Previsto Executado R
m.2
.)
n (*)
(R$)
(C)
s de Monitoramento e Avaliação do Projeto
Cronograma de Desembolso
des de
amento
ação
Ano I / Ano II / Ano III
Ano I (R$)
Ano II (R$)
Ano III (R$)
Total Triênio (R$)
%
%
%
Previsto Executado Real/Prev Previsto Executado Real/Prev Previsto Executado Real/Prev Previsto Executado Re
.1
.2
)
(*)
(R$)
(D)
Desembolso Financeiro
1. Desembolso Total das Atividades de Intervenção (A + B+ C)
2. Desembolso Total das Atividades de Monitoramento e Avaliação (D)
3. Custos Indiretos do Triênio (E)
Total dos Recursos Despendidos no Triênio (A+B+C+D+E )
Observação :
1) Para cada resultado e/ou produto deve ser apresentado um cronograma de
desembolso por atividade de intervenção: Resultado 1, Resultado (...), Resultado "m", ou
então, Produto 1, Produto (...), Produto "m".
2) Além dos cronogramas de desembolso por atividade de intervenção, deve ser
apresentado um cronograma de desembolso por atividade de monitoramento e avaliação;
3) As atividades podem ser desagregadas em subatividades, para as quais não é
obrigatória a apresentação de cronograma de desembolso.
(*) A expressão "Am.n", onde "m" significa índice do resultado ou produto e "n" o índice
de atividade.
Data: ___/__/______
Assinatura do Responsável
Responsável pelas informações:
Nome:
Cargo :
Telefone para contato: E-mail:
Valor (R$)
MATRIZ DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DO PROJETO
2. INDICADORES OBJETIVAMENTE COMPROVÁVEIS
Metas
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1.
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1º
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1.1.
Objet
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Proje
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Objet
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(...):
Objet
ivo x:
1.2.
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ltado
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Resu
ltado
1:
Resu
ltado
(...):
Resu
ltado
m:
1.3.
Prod
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ndo
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ável)
Prod
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1:
Prod
uto
(...):
Prod
uto
m:
1.4.
Ativi
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s
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Inter
Ano I
Ano II
Ano III
2º
SEM
Total
Realiz
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1º
SEM
2º
SEM
Total
Realiz
ado
1º
SEM
2º
SEM
Total
Realiz
ado
Pr
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Pr
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Re
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ali
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do
Re
ali
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do
Re
ali
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do
Re
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Re
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Re
ali
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do
3.
TRIÊN
FON
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TES
DE
Total
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PRO
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VAÇ
Pr Re ÃO
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4.
SUP
OSI
ÇÕE
S
IMP
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venç
ão
Ativi
dade
1.1:
Ativi
dade
1.n:
Ativi
dade
m.1
Ativi
dade
m.n:
OBSERVAÇÃO
A tabela acima é meramente ilustrativa e para fins didáticos. Assim sendo, as
informações requeridas não precisam ser apresentadas no formato da tabela.
DEFINIÇÕES:
1. ESTRUTURA ANALÍTICA DO PROJETO (lógica da intervenção)
1.1. Objetivo do Projeto. Este é o objetivo ou o efeito esperado da intervenção,
descrevendo-se a nova situação que se visa alcançar com a realização do projeto. Deve
expressar as mudanças de estado que serão provocadas na situação do público-alvo pelos
resultados do projeto, ao seu final. Pressupõe-se que, sem essa mudança, as melhorias que
um projeto pode prover não teriam sustentabilidade, ou seja, não haveria desenvolvimento,
entendido como um processo de transformação e melhoria ao longo do tempo.
O objetivo do projeto deve estar relacionado a um objetivo de desenvolvimento do SUS,
que orienta a atuação do projeto dentro do contexto do PROADI-SUS, considerando as áreas
de atuação e os temas e objetivos prioritários.
1.2 e 1.3. Resultados das Atividades e Produtos (entregas do projeto). Um projeto cria
entregas ou resultados exclusivos. Um resultado pode estar relacionado a um ou mais
produtos. Entende-se por produto um bem ou serviço produzido, ou seja, um resultado
mensurável e verificável do trabalho.
Os resultados e produtos descrevem o escopo do projeto, ou seja, aquilo que é
gerenciável pelo projeto e que é de responsabilidades da entidade executora. Enquanto o
Objetivo do Projeto é um efeito desejado, mas que foge do controle e da responsabilidade
direta da entidade, o alcance dos resultados e produtos tem que ser gerenciado de tal forma
que pode ser atribuído aos esforços do projeto.
Quando o projeto apresentar resultados que possam ser subdivididos em produtos, cada
resultado deve estar relacionado a um ou mais produtos, devendo o projeto trazer registrado na
sua decomposição hierárquica todos os principais produtos relacionados a cada resultado.
Alguns projetos podem estar subdivididos em fases ou etapas de modo a oferecer
melhor controle gerencial. A transição de uma fase para outra geralmente envolve e é definida
por alguma forma de transferência técnica ou entrega, ou seja, produtos. O término e a
aprovação de um ou mais produtos caracteriza uma fase do projeto. Assim sendo, é comum
que um objetivo do projeto seja subdividido em fases ou etapas com produtos e atividades
específicos. Nesse caso, a cada fase ou etapa deve corresponder um resultado, subdividido ou
não em produtos.
Os principais resultados e produtos devem estar ligados às atividades de intervenção.
1.4. Atividades Principais de Intervenção e seus respectivos recursos e custos
estimados. De acordo com os resultados e produtos que se deseja entregar, devem ser
definidas quais são as atividades necessárias para sua consecução. Para cada resultado ou
produto, conforme as especificidades da decomposição hierárquica apontadas no item acima,
uma série de atividades principais deve ser elaborada. Têm que haver atividades suficientes e
necessárias a fim de se alcançar um determinado resultado ou produto. Se as atividades
previstas não forem suficientes, os resultados não poderão ser alcançados e se não forem
necessárias, significa que o projeto desperdiça recursos.
Para cada atividade desenvolvida, seja de intervenção ou de monitoramento/avaliação,
devem ser apresentados os recursos (pessoas, equipamentos e insumos) necessários à sua
realização, quando solicitado pelo Ministério da Saúde por ocasião da prestação de contas,
inclusive com detalhamento das quantidades e custos unitários dos recursos de cada atividade.
As atividades podem ser desagregadas em subatividades, para as quais não é
obrigatória a apresentação dos recursos utilizados e dos custos incorridos.
Ressalta-se que apesar de não constar na Matriz de Planejamento do Projeto, é
fundamental que, além das atividades de intervenção e seus respectivos recursos e custos,
sejam definidas as Atividades de Monitoramento e Avaliação. Assim sendo, os projetos
deverão apresentar as principais atividades de monitoramento e avaliação, seus respectivos
prazos e recursos/custos.
Considera-se que o monitoramento é uma função contínua que deve buscar identificar o
progresso do Projeto rumo aos resultados desejados ou eventuais obstáculos de execução que
venham a dificultar o alcance dos resultados e/ou objetivos.
Considera-se que a avaliação deve buscar verificar não só o alcance dos resultados,
mas também o alcance da mudança desejada, expondo as lições apreendidas e as
recomendações para o futuro, além da identificação e disseminação de boas práticas.
2. INDICADORES OBJETIVAMENTE COMPROVÁVEIS
Um indicador é uma situação ou característica que serve como sinal comprobatório de
outro fato. Os indicadores devem ser especificados baseados em fatos e evidências,
considerando as seguintes questões:
O público-alvo: quem é beneficiado?
A quantidade: quanto?
A qualidade: quão bem?
O período: quando e quanto tempo?
A localização: onde?
As funções dos indicadores são: caracterizar mais detalhadamente os objetivos e
resultados, estabelecendo o quê e quanto se pretende alcançar, e fornecer uma base para o
monitoramento e a avaliação do projeto. Os indicadores se diferenciam de acordo com os
níveis lógicos do projeto. Os resultados, que são os produtos pelos quais a gerência do projeto
se responsabiliza, exigem indicadores de monitoramento:descrevem os produtos em termos do
que será feito, o quanto, quando e quão bem. Esses indicadores têm que estar coerentes com
as entradas, ou seja, as atividades e os recursos aplicados.
Por outro lado, o objetivo do projeto e o objetivo de desenvolvimento expressam efeitos
esperados e, portanto, os seus indicadores são de efeitos, sejam efeitos diretos e indiretos,
respectivamente. Eles indicam as mudanças esperadas. Dado a complexidade, quase sempre
é necessário um conjunto de indicadores para medir cada um dos efeitos. A título de ilustração,
podem-se considerar os seguintes tipos de indicadores:
ESTRUTURA ANALÍTICA
Objetivo de Desenvolvimento
Objetivo Imediato
Resultados (saídas)
Atividades
Recursos (entradas)
TIPO DE INDICADOR
Impacto
Efeito
Produtos (benefícios)
Processos
Custos
3. FONTES DE COMPROVAÇÃO
Onde se encontram as informações e os dados dos indicadores, ou seja, os locais e os
documentos que poderão ser utilizados para verificar o conteúdo dos indicadores. Fontes
podem ser estatísticas oficiais, pesquisas de opinião pública para os indicadores de efeito e
são geralmente documentos produzidos pelo próprio sistema de informações gerenciais do
projeto para os resultados. Considera-se fundamental que fontes adequadas existam e sejam
confiáveis.
4. SUPOSIÇÕES IMPORTANTES
É uma espécie de análise de riscos do projeto. Suposições são fatores, externos ou
internos ao projeto, considerados verdadeiros, reais ou certos, para fins de planejamento. Os
fatores externos escapam à influência direta da gerência do projeto nos Hospitais de
Excelência, estando mais ligados às condições ambientais sob o âmbito de atuação do
Ministério da Saúde. Por isso, essas condições, além das internas ao projeto, devem estar
claras desde o princípio, a fim de garantir-se que as ações necessárias serão implementadas
pelo Ministério da Saúde, visando ao atingimento dos objetivos do projeto.
A inclusão de uma suposição importante depende de sua avaliação. Em primeiro lugar,
ela tem que ser valiosa para o êxito do projeto. Segundo, tem que existir certo grau de risco de
ela não ocorrer. E, terceiro, se for identificado que ela é relevante, mas pouco provável de
ocorrer, significa que o êxito do projeto está em jogo e, consequentemente, a estratégia de
intervenção deve ser mudada.
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 6 DO ANEXO XCIII
MODELO DE PARECER TÉCNICO PARA ANÁLISE DE PROJETO (Origem: PRT MS/GM
2814/2014, Anexo 6)
PARECER TÉCNICO PARA ANÁLISE DE PROJETO DO PROADI-SUS
(Nome da SECRETARIA COMPETENTE OU ENTIDADE VINCULADA AO MS)
DADOS DO PROJETO
Entidade de Excelência:
Título do projeto:
Data de início:
Data de encerramento:
Número do Protocolo:
Descrição sucinta do objetivo do projeto:
Ciclo: XXXX - XXXX
Valor estimado ano 01: Valor estimado ano 02:
Valor estimado ano 03: Valor Total Estimado do Projeto:
Área(s) e subárea(s) de atuação:
Área e Subárea de Atuação:
Tema(s) e objetivo(s) prioritário(s): ?
Objetivo(s) estratégico(s):
DADOS DO PARECER
Número do protocolo do Parecer:
Prazo de Atendimento:
Número do Parecer: ____________/Ano.
Análise Situação/Problema:
Análise da lógica de intervenção (Objetivos, Resultados, Produtos, Atividades de Intervenção, Atividades de Monitoramento
e Avaliação):
Análise do cronograma de atividades:
Análise dos Custos:
Conclusão:
( ) Aprovação ( ) Não Aprovação
Observação:
Unidade indicada para acompanhamento: (SC/EV indicada para acompanhamento conjunto)
Anexos:
Nome e Qualificação do Técnico De Acordo:
Nome e Qualificação do Coordenador e identificação da Coordenação
De Acordo:
Nome e Qualificação do Coordenador-Geral e identificação Coordenação-Geral
De acordo. Encaminhe-se ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID-SE) para
conhecimento e providências.
Nome e Qualificação do Diretor e identificação do Departamento
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 7 DO ANEXO XCIII
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 7)
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SOCIEDADE HOSPITAL "NOME"
E "ENTIDADE DONATÁRIA"
Pelo presente instrumento, a Entidade de Saúde <NOME>, por intermédio da
<Gerência/Superintendência> com sede xxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxxx, ora designado DOADOR, neste ato representado na forma do seu Estatuto por <nome.>,
<cargo>, <nacionalidade>, <profissão>, portador do CPF/MF nº <xxx.xxx.xxx-xx> e RG nº
<xxxxxxx>, expedido pela xxx/xx, e de outro lado, a entidade beneficiada, <NOME>, inscrita no
CNPJ/MF xxxxxxxxxx, com sede xxxxxxx, doravante denominado DONATÁRIO, neste ato
representada por <nome>, <cargo>, <nacionalidade>, <profissão>, portador do CPF/MF nº
xxxxxxxxx e RG nº xxxxxxx, expedido pela xxx/xx, e de acordo com o Termo de Ajuste nº
<xx/xxx>, constantes no autos do Processo nº <25000.xxxxxx/20xx-xx>, com fundamento na
Portaria GM/MS nº xxxxx, de xxxx de abril de xxxxx, no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de
1990, alterado pelo Decreto nº 4.245, de 23 de maio de 2002, têm entre si acordado o presente
TERMO DE DOAÇÃO, sob a forma e condições constantes das seguintes CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a Doação
dos bens, relacionados no anexo, parte integrante e indissociável deste Termo, tendo por
finalidade a utilização pelo DONATÁRIO, na continuidade das ações e serviços de assistência
à saúde da população, visando a melhoria da produção e qualidade dos procedimentos de
atendimento, assim como o aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do
Sistema Único de Saúde.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O bem doado terá o seu valor residual considerado no
momento da baixa do ativo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em se tratando de DOAÇÃO, o DONATÁRIO compromete-se a
destinar os bens, objeto deste instrumento à execução de ações de saúde, sendo estes para
sua utilização pelo órgão ou entidade beneficiária, conforme os dispostos no art. Xxxx da
Portaria GM/MS nº xxxxxx nas subcláusulas 1º, 2º e 3º da Cláusula quinta do Termo de Ajuste
nº <xx/xxx>
CLÁUSULA TERCEIRA - O DONATÁRIO, em observância à cláusula Primeira e
Segunda do presente termo, responsabiliza-se por:
a) manter em funcionamento e assumir o custo operacional de acordo com parâmetros
firmados pelo Ministério da Saúde;
b) adquirir equipamentos complementares, materiais permanentes e de consumo,
necessários à implantação e operacionalização dos serviços objeto deste termo.;
c) efetuar manutenção preventiva e corretiva, após o término da garantia do
equipamento doado;
d) manter atualizado os dados da Instituição prestadora de serviço ao SUS no Cadastro
Nacional de Entidade de Saúde - CNES.
CLÁUSULA QUARTA - Os custos com remoção e instalação do equipamento e/ou
material permanente no <donatária> serão arcados pelo DOADOR.
CLÁUSULA QUINTA - É de responsabilidade do DONATÁRIO, prover treinamento aos
seus colaboradores para utilização correta do(s) equipamento(s) doado(s), bem como a
obtenção de todas as licenças necessárias para operação dos bens.
CLÁUSULA SEXTA - O DONATÁRIO, por intermédio deste instrumento, atesta, plena e
irrestritamente, o recebimento de todos os bens arrolados no Anexo deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde ou pelos
órgãos de controle externo, de não utilização do bem doado para os fins e forma a que se
propõe a presente DOAÇÃO, poderá ser promovida à revogação parcial ou total deste termo,
realocando-se o bem a outro estabelecimento público de saúde ou a outra instituição de ensino
e pesquisa, conforme determinado pelo Ministério da Saúde, sem direito de indenização pelo
DONATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Foro da Seção Judiciária xxxx, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente Termo de Doação.
E por estarem de pleno acordo, as partes assinam este Termo em três vias de igual teor
e forma, que após lido e achado conforme para um só efeito, é assinado pelos partícipes na
presença de 2 (duas) testemunhas, igualmente signatárias.
Local , .....de ...............de 20....
Pelo Hospital de Excelência
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Pelo Donatário
Nome:
Cargo :
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO AO TERMO DE DOAÇÃO
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS)
Termo de Ajuste nº:
Vigência do Termo de Ajuste:
Projeto de Apoio PROADI-SUS:
Vigência do Projeto:
Nº do Processo MS:
Dados do Doador:
Entidade:
Nome do Representante:
Cargo:
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Telefone :
Fax:
Telefone :
Fax:
Dados do Donatário:
Entidade:
Nome do Representante:
Cargo :
RG:
CPF:
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Descrição
Valor Unitário (R$)
Qtde
Valor Total (R$)
TOTAL
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 8 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DO GESTOR
LOCAL(Origem:PRT MS/GM2814/2014,Anexo8)
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DO GESTOR
LOCAL
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu, ____________________na qualidade de gestor local do SUS, portador do RG n.º
____________
e
CPF
n.º
____________com
endereço
funcional
situado
_________________cidade: ______uf:____telefone(xx) ________, e-mail: _________, declaro
para os devidos fins, que a entidade de saúde de reconhecida excelência,
_______________________apresentou
o
projeto
assistencial
"_________________________", vinculado a Carta Consulta n.º _________, aprovada pelo
Comitê Gestor do PRAODI-SUS em ___/___/__, a ser desenvolvido pela a respectiva entidade
em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de XXXXXX, cuja vigência estender-se-á de
xxxx de xxxx de xxxx à xxxx de xxxxx de xxxxx.
Ressalta-se que o projeto apresentado encontra-se em consonância com as exigências
previstas na Lei n.º 12.101 de 27 de novembro de 2009, bem como nos termos da Portaria que
regulamenta o PROADISUS.
Sendo assim, APROVO o projeto assistencial apresentado, uma vez que, atende a
necessidade de interesse local quanto à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Único de Saúde. __________________________________
Nome
Cargo
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 9 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES DO
PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 9)
Nome da Entidade de
Saúde
Nº do Protocolo do
projeto
Título do Projeto
Período abrangido pelo
Relatório
1° Semestre de ______
Nome do Coordenador
do Projeto
Telefone para contato:
E-mail:
Sumário executivo
Descrição sucinta do que foi realizado no período.
Manifestação do gestor
local
Informar e anexar manifestação do gestor local do SUS quando aplicável.
1.1 Anexar a Matriz de Planejamento do Plano de Trabalho (Anexo VII), preenchida com os
valores das metas previstas e realizadas correspondente ao período do Relatório.
1.1.1 Informar as metas e resultados alcançados no período. (Anexo VII, Matriz de Planejamento
e item d.4, B.3, do Plano de Trabalho).
Execução
do projeto
Execução
Física
1.1.2 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento das metas e dos resultados frente
ao Plano de Trabalho pactuado.
1.2. Anexar o Cronograma de Execução das Atividades (item B.4.1 do Anexo III), preenchida com
os prazos das atividades previstas e executadas no período correspondente do Relatório.
1.2.1 Informar se o projeto está cumprindo os prazos, conforme cronograma pactuado (item B.4.1
do Anexo III e item l.3, B.3, do Plano de Trabalho).
1.2.2 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento do cronograma de execução das
atividades frente ao Plano de Trabalho pactuado.
1.3. Apresentar histórico do planejamento das metas físicas e atividades, informando se houver
aditamento de prazo e/ou alteração no Plano de Trabalho, justificando os aditamentos ocorridos.
- Descrever os efeitos regionais alcançados decorrentes da execução do projeto por Estado,
Município ou Regiões de Saúde:
- Indicar nominalmente as entidades beneficiárias, quando aplicável. (Referente item 3.1, "e.1" do
Plano de Trabalho); e
- Indicar o número de alunos que concluíram o curso ofertado, relacionando-os com a entidade
beneficiaria e respectivo n° CNES, quando aplicável.(Referente ao Anexo VII, item 1.5 da Matriz
de Planejamento, e item 3.1, "q", do Plano de Trabalho.
- Indicar as atividades desenvolvidas quanto à disseminação da informação, de forma qualitativa e
quantitativa (eventos, publicações técnico-científicas,boletins informativos, revistas, etc.), quando
aplicável;
- Apresentar a avaliação dos resultados obtidos junto aos beneficiários nas seguintes situações:
- Avaliação pelos alunos (apresentação consolidada), em caso de projetos que envolvam
capacitação de recursos humanos;
- Avaliação do gestor local e /ou regional e diretor da instituição em caso de projetos que
envolvam técnicas e operação de gestão em serviços de saúde;
- Aceite do CEP/CONE na fase inicial, em caso de projetos que envolvam projetos de pesquisa de
interesse público e estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, quando aplicável.
- Indicar a entrada de novos parceiros, se houver;
- Indicar dificuldades relevantes encontradas durante a execução do projeto que impactaram
direta e indiretamente no alcance das metas estabelecidas e se será necessária uma alteração no
projeto em razão disso;
- Mencionar outros resultados alcançados pelo projeto que não se enquadrem nas classificações
anteriores; e
- Descrever outras informações relevantes.
Informações adicionais
Data: ___/__/______
Assinatura do Responsável
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 10 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DO PROJETO
REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 10)
Nome da Entidade de Saúde
Nº do Protocolo do projeto
Título do Projeto
Período abrangido pelo Relatório
( ) 1° Semestre de ______
( ) 1° e 2° Semestres de ______
Nome do Coordenador do Projeto
Telefone para contato:
E-mail:
Sumário executivo
Descrição sucinta do que foi realizado no período.
Manifestação do gestor
local
Informar e anexar manifestação do gestor local do SUS quando aplicável.
1.1 Anexar a Matriz de Planejamento do Plano de Trabalho (Anexo VII), preenchida com os
valores das metas previstas e realizadas correspondente ao período do Relatório.
Execução
do projeto
1.1.1 Informar as metas e resultados alcançados no período. (Anexo VII, Matriz de Planejamento e
1.
item d.4, B.3, do Plano de Trabalho).
Execução
1.1.2 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento das metas e dos resultados frente
Física
ao Plano de Trabalho pactuado.
1.2. Anexar o Cronograma de Execução das Atividades (item B.4.1 do Anexo III), preenchida com
os prazos das atividades previstas e executadas no período correspondente do Relatório.
1.2.1 Informar se o projeto está cumprindo os prazos, conforme cronograma pactuado (item B.4.1
do Anexo III e item l.3, B.3, do Plano de Trabalho).
1.2.2 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento do cronograma de execução das
atividades frente ao Plano de Trabalho pactuado.
1.3. Apresentar histórico do planejamento das metas físicas e atividades, informando se houver
aditamento de prazo e/ou alteração no Plano de Trabalho, justificando os aditamentos ocorridos.
2.1 Valor total executado (em R$).
2.2 Percentual do valor total executado em relação ao valor pactuado (%).
2.3 Apresentar Quadro resumo da execução financeira preenchido conforme abaixo:
Descrição
1º
SEM
%
2º SEM
%
TOTAL
%
Valor Inicial (Termo de Ajuste) (A)
(+/-) Valor do Aditivo
(Termo Aditivo ao Termo de Ajuste) (B)
Valor Atual do Projeto [(A) +(B)] = (C)
Valor Executado (D)
Saldo Financeiro [(C) - (D)] = (E)
2.4 Anexar Demonstrativo da Execução Financeira do Projeto (item 3.2 "c" do Anexo III)
2.
preenchido ao período correspondente do Relatório.
Execução
Financeira 2.4.1 Informar os principais itens de despesas correspondentes ao objeto do projeto e se foram
executadas conforme o Plano de Trabalho pactuado, bem como justificar o valor executado
excedente ao previsto.
2.4.2 Informar se houve a inclusão de novos itens de despesas realizadas no período
correspondente ao Relatório, que não foram contempladas no demonstrativo do item 2.4 e o seu
respectivo valor.
2.4.3 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento da execução financeira frente ao
Plano de Trabalho pactuado.
2.5 Anexar o Cronograma de Desembolo Financeiro das Atividades (B.4.2 - Anexo III) preenchido
ao período correspondente do Relatório.
2.5.1 Informar se o desembolso financeiro das Atividades executadas está de acordo com o
previsto no Plano de Trabalho pactuado, bem como justificar o desembolso excedente ao previsto.
2.6 Apresentar histórico do planejamento do financeiro, informando se houver aditamento da
execução financeira e/ou alteração de Plano de Trabalho, justificando os aditamentos ocorridos.
2.7 Apresentar as justificativas no caso de não cumprimento da execução financeira conforme
previsto no Plano de Trabalho e no Cronograma de Desembolso Financeiro.
3. Impactos
3.1 Mencionar impactos (se houver) - descrição a partir do problema inicialmente considerado no
até o
projeto, e dos impactos para o desenvolvimento institucional do SUS.
momento
- Descrever os efeitos regionais alcançados decorrentes da execução do projeto por Estado,
Município ou Regiões de Saúde:
- Indicar nominalmente as entidades beneficiárias, quando aplicável. (Referente item 3.1, "e.1" do
Plano de Trabalho).
Informações
adicionais
- Indicar o número de alunos que concluíram o curso ofertado, relacionando-os com a entidade
beneficiaria e respectivo n° CNES,quando aplicável. (Referente ao Anexo VII, item 1.5 da Matriz
de Planejamento, e item 3.1, "q", do Plano de Trabalho).
- Indicar as atividades desenvolvidas quanto à disseminação da informação, de forma qualitativa e
quantitativa (eventos, publicações técnico-científicas, boletins informativos, revistas etc.), quando
aplicável;
- Apresentar a avaliação dos resultados obtidos junto aos beneficiários nas seguintes situações:
- Avaliação pelos alunos (apresentação consolidada), em caso de projetos que envolvam
capacitação de recursos humanos;
- Avaliação do gestor local e /ou regional e diretor da instituição em caso de projetos que envolvam
técnicas e operação de gestão em serviços de saúde;
- Aceite do CEP/CONEna fase inicial, em caso de projetos que envolvam projetos de pesquisa de
interesse público e estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, quando aplicável.
- Indicar a entrada de novos parceiros, se houver;
- Indicar dificuldades relevantes encontradas durante a execução do projeto que impactaram direta
e indiretamente no alcance das metas estabelecidas e se será necessária uma alteração no
projeto em razão disso;
- Mencionar outros resultados alcançados pelo projeto que não se enquadrem nas classificações
anteriores; e
- Descrever outras informações relevantes.
Data: ___/__/______
Assinatura do Responsável
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 11 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES DO PROJETO
REFERENTE AO PROADI-SUS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 11)
Nome da Entidade de Saúde
Nº do Protocolo do projeto
Título do Projeto
Período abrangido pelo Relatório
( ) Ano I ______
( ) Ano II ______
( ) Ano III ______
Nome do Coordenador do Projeto
Telefone para contato:
E-mail:
Sumário executivo
Descrição sucinta do que foi realizado no período total da execução do projeto.
Manifestação do gestor
local
Informar e anexar manifestação do gestor local do SUS quando aplicável.
1.1 Anexar a Matriz de Planejamento do Plano de Trabalho (Anexo VII), preenchida com os
valores das metas anuais previstas e realizadas e o total correspondente ao período da execução
do projeto.
1.1.1 Relatar a evolução das metas e resultados anuais alcançados e o total do período da
execução do projeto. (Anexo VII, Matriz de Planejamento e item d.4, B.3, do Plano de Trabalho).
1.1.2 Relatar e justificar o não cumprimento das metas e dos resultados frente ao Plano de
Trabalho pactuado e informar as medidas corretivas durante o período de execução do projeto,
visando ajustá-los.
Execução 1. Execução
1.2 Anexar o Cronograma de Execução das Atividades (item B.4.1 do Anexo III), preenchido com
do projeto
Física
os prazos das atividades anuais previstas e executadas no período total da execução do projeto.
1.2.1 Informar se o projeto cumpriu os prazos, conforme cronograma pactuado (item B.4.1 do
Anexo III e item l.3, B.3, do Plano de Trabalho).
1.2.2 Relatar e justificar o não cumprimento do cronograma de execução das atividades frente ao
Plano de Trabalho pactuado e informar as medidas corretivas durante o período de execução do
projeto, visando ajustá-los.
1.3. Relatar histórico do planejamento das metas físicas e atividades, informando se houver
aditamento de prazo e/ou alteração no Plano de Trabalho, bem como as justificativas aos
aditamentos ocorridos.
2.1 Valor total executado (em R$).
2.2 Percentual (%) do valor total executado em relação ao pactuado.
2.3 Apresentar Quadro resumo da execução financeira preenchido conforme abaixo:
Descrição
ANO I
% ANO II
%
ANO III
%
TOTAL
%
Valor Inicial (Termo de Ajuste) (A)
(+/-) Valor do Aditivo
(Termo Aditivo ao Termo de Ajuste)
(B)
Valor Atual do Projeto [(A) +(B)] =
(C)
Valor Executado (D)
Saldo Financeiro [(C) - (D)] = (E)
2. Execução
Financeira 2.4 Anexar o Demonstrativo da Execução Financeira do Projeto (item 3.2 "c" do Anexo III)
preenchido anualmente ao período total do projeto.
2.4.1 Relatar as justificativas no caso de não cumprimento da execução financeira frente ao Plano
de Trabalho pactuado e, se houve, medidas implementadas durante o período de execução do
projeto, visando ajustá-la.
2.5 Anexar o Cronograma de Desembolo Financeiro das Atividades (B.4.2 - Anexo III) preenchido
anualmente ao período total do projeto.
2.5.1 Informar se o desembolso financeiro das Atividades executadas está de acordo com o
previsto no Plano de Trabalho pactuado, bem como justificar o desembolso excedente ao previsto.
2.6 Relatar histórico do planejamento do financeiro, informando se houver aditamento da execução
financeira e/ou alteração de Plano de Trabalho, justificando os aditamentos ocorridos.
2.7 Relatar as justificativas no caso de não cumprimento da execução financeira conforme previsto
no Plano de Trabalho e no Cronograma de Desembolso Financeiro e, em sendo o caso, as
medidas implementadas durante o período de execução do projeto, visando ajustá-los.
3. Impactos
3.1 Mencionar impactos (se houver) - descrição a partir do problema inicialmente considerado no
até o
projeto, e dos impactos para o desenvolvimento institucional do SUS.
momento
- Descrever os efeitos regionais alcançados decorrentes da execução total do projeto por Estado,
Município ou Regiões de Saúde:
- Indicar nominalmente as entidades beneficiárias, quando aplicável. (Referente item 3.1, "e.1" do
Plano de Trabalho).
- Indicar o número de alunos que concluíram o curso ofertado, relacionando-os com a entidade
beneficiaria e respectivo n° CNES, quando aplicável.(Referente ao Anexo VII, item 1.5 da Matriz de
Planejamento, e item 3.1, "q", do Plano de Trabalho.
Informações adicionais
- Indicar as atividades desenvolvidas quanto à disseminação da informação, de forma qualitativa e
quantitativa (eventos, publicações técnico-científicas, boletins informativos, revistas, etc.), quando
aplicável.
- Apresentar a avaliação dos resultados obtidos junto aos beneficiários nas seguintes situações:
- Avaliação pelos alunos (apresentação consolidada), em caso de projetos que envolvam
capacitação de recursos humanos;
- Avaliação do gestor local e /ou regional e diretor da instituição em caso de projetos que envolvam
técnicas e operação de gestão em serviços de saúde;
- Aceite do CEP/CONEna fase inicial, em caso de projetos que envolvam projetos de pesquisa de
interesse público e estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, quando aplicável.
- Indicar a entrada de novos parceiros, caso haja.
- Indicar dificuldades relevantes encontradas durante a execução do projeto que impactaram direta
e indiretamente no alcance das metas estabelecidas e se será necessária uma alteração no
projeto em razão disso. - Mencionar outros resultados alcançados pelo projeto que não se
enquadrem nas classificações anteriores.
-Descrever outras informações relevantes.
- Apresentar relatório técnico-científico contendo:
a) Resumo estruturado (até 5.000 caracteres); b) Problema de pesquisa;
c) Fundamentação teórica; d) Objetivos; e) Procedimentos metodológicos; f) Conjunto dos
resultados obtidos; g) Discussão (interpretação dos resultados a partir da fundamentação teórica
apresentada); h) Conclusões/Recomendações
(implicação para gestão, impactos socioeconômicos, aplicabilidade no SUS); i) Referências.
Data: ___/__/______
Assinatura do Responsável
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO 12 DO ANEXO XCIII
MODELO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DOS RELATÓRIOS DE
ATIVIDADES DOS PROJETOS (Origem: PRT MS/GM 2814/2014, Anexo 12)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA ___________
DEPARTAMENTO _________________
COORDENAÇÃO-GERAL __________________________
SIPAR: inserir o nº SIPAR do Projeto (principal)
INTERESSADO: inserir o hospital interessado
Análise
Nome
Nº do Parecer:
do
Relatório
do
Anual
de
Projeto
Atividades
de
(Ano
AAAA)
Apoio:
PARECER TÉCNICO
PARECER TÉCNICO Nº "X" (inserir o nº do parecer técnico e a sigla da unidade administrativa: CoordenaçãoGeral/Departamento/Secretaria)
Trata-se da análise do Relatório Anual de Atividades de "xxxx", registrado sob SIPAR 25000.000000/yyyy-00 e Relatório de
Auditoria "xxxx", registrado sob SIPAR 25000.000000/yyyy-00, referente ao Projeto de Apoio ao PROADI-SUS "X"(inserir o
nome do projeto)
1. OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Apresentar descrição resumida dos objetivos gerais e específicos do projeto pactuado com o Ministério, ressaltando se
houve ou há necessidade de alterações nos objetivos inicialmente pactuados.
2. EXECUÇÃO DO PROJETO
2.1 Execução Física
A avaliação da execução deve tomar como base os objetivos, resultados, produtos e atividades, conforme o Plano de
Trabalho do projeto aprovado e formalizado com o Ministério da Saúde. Caso o plano de trabalho inicialmente já tenha sido
alterado por meio de algum termo aditivo, deve-se apresentar um histórico das duas versões pactuadas.
A avaliação da execução física apresentada no Relatório Anual de Atividades deve abordar as seguintes questões,
analisando se foram apresentadas as devidas justificativas para o caso de não cumprimento daquilo que foi pactuado no
projeto aprovado:
a. As atividades foram executadas de acordo com o cronograma inicialmente e com a qualidade requerida/esperada?
b. Descrever as dificuldades e obstáculos encontrados na execução física.
c. Descrever as principais conquistas e avanços obtidos com a execução física obtida.
d. O projeto atingiu seus objetivos?
e. O projeto atingiu suas metas físicas (resultados e produtos)?f. Relatar se houve ou se haverá necessidade de
reprogramação do cronograma de atividades, sem impactar nos objetivos e/ou resultados finais esperados.
g. Informar se houve ou se haverá necessidade de alteração do plano de trabalho;
h. Informar se houve ou se haverá necessidade de aditivo de prazo (observar nos projetos com prazo inferior a três
anos)
2.2 Execução Financeira
A execução financeira do projeto é apresentada por meio de dois relatórios inter-relacionados: o Relatório Anual de
Atividades e o Relatório de Auditoria Independente da execução do projeto
O Relatório Anual de Atividades deve apresentar a execução financeira comparativamente à execução física, sendo
importante verificar a correlação entre a execução financeira e a execução física.
O Relatório de Auditoria Independente demonstra a opinião dos auditores quanto à prestação de contas do projeto, se ela
apresenta adequadamente os gastos incorridos pelo hospital no respectivo exercício financeiro, de acordo com os registros
contábeis do hospital, devendo estar claro que esses gastos foram auditados pela empresa de Auditoria Independente.
Na análise da execução financeira, deve-se atentar às seguintes questões:
a. Os gastos estão discriminados e comprovados no Relatório de Auditoria Independente?
b. Há necessidade de maior especificação e/ou comprovação das despesas apresentadas no orçamento consolidado?
É importante que as despesas estejam suficientemente especificadas e comprovadas, quer seja no orçamento consolidado,
quer seja na forma de informações adicionais, devendo-se considerar como critério de relevância para a
especificação/comprovação, a magnitude dos gastos de cada item de despesa
Caso as despesas não estejam adequadamente especificadas e comprovadas, a área técnica poderá solicitar ao hospital
quaisquer informações e diligências necessárias.
Ao final, deve-se apresentar um breve resumo da situação da execução financeira com relação ao previsto no plano de
trabalho, ressaltando a ocorrência de aditivos financeiros
Resumo da execução financeira:
Valor anual aprovado (projeto inicial): R$
Valor anual aprovado (projeto aditado): R$
Valor executado apresentado (relatório anual de atividades): R$
Valor executado apresentado (relatório de auditoria): R$
Valor executado aprovado: R$
3. RESUMO DAS RECOMENDAÇÕES E PENDÊNCIAS
Nesse item devem constar todas as diligências levantadas no item anterior e que devem ser atendidas pelo hospital com
vistas à emissão de parecer conclusivo
Caso trate-se de um parecer em prosseguimento a um primeiro parecer de diligência, deve-se informar se as diligências
anteriormente apontadas foram respondidas pelo hospital.
4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
a. Informar e anexar à manifestação do gestor local do SUS quando aplicável. (Observação: sempre que o projeto envolver
prestação de serviços ao gestor local, deve-se solicitar do Hospital a juntada do aceite do gestor local);
b. Aprovação do Sistema CEP/CONEP;
c. Outros.
5. CONCLUSÃO DO PARECER
Na conclusão, deve estar claro se o presente trata-se de parecer conclusivo (final) ou de parecer de diligência
PARECER DE DILIGÊNCIA (se for o caso)
Caso se trate de parecer de diligência, sugere-se o texto abaixo:
"Diante do exposto, sugere-se o atendimento das recomendações/pendências apresentadas no item 3, com vistas à
emissão de parecer conclusivo."
PARECER CONCLUSIVO (se for o caso)
PARECER FAVORÁVEL (de aprovação sem restrições ou ressalvas)
Caso se trate de parecer conclusivo, se este for favorável, sugerem-se os textos abaixo:
"Diante do exposto, o projeto executou o percentual de "X"% do valor previsto para o ano e "Y"% do previsto para o triênio (é
recomendável considerar o valor apresentado no Relatório de Auditoria Independente), estando essa execução financeira de
acordo com a execução das metas físicas."
"Tendo em vista as informações contidas nos relatórios apresentados, esta Coordenação-Geral sugere parecer
FAVORÁVEL ao Relatório Anual de Atividades de "xxxx" (ano de referência dos relatórios), bem como à execução financeira
de R$ XXX.XXX,XX; conforme ratificado pelo Relatório de Auditoria Independente."
PARECER DESFAVORÁVEL (de reprovação dos relatórios de prestação de contas)
Caso a Coordenação-Geral seja desfavorável à aprovação do Relatório Anual, deve justificar e demostrar que foi respeitado
o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo realizado todas as diligências possíveis junto ao hospital.
6. RESPONSÁVEIS
Nome e Qualificação do Técnico
De Acordo:
Nome e Qualificação do Coordenador e identificação da Coordenação
De Acordo. Encaminhe-se ao Departamento "X" para conhecimento e se de acordo dar prosseguimento à SecretariaExecutiva com vistas ao DESID/SE para providências cabíveis.
Nome e Qualificação do Coordenador-Geral e identificação Coordenação-Geral
De acordo. Encaminhe-se ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID-SE) para
conhecimento e providências.
Nome e Qualificação do Diretor e identificação do Departamento
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO XCIII
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - PROADISUS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os critérios para apresentação, análise,
aprovação, monitoramento e prestação de contas de projetos de apoio e para a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do Sistema Único de Saúde - PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
Art. 2º A entidade de saúde que se proponha a realizar projetos de apoio e prestar
serviços ambulatoriais e hospitalares referentes ao PROADI-SUS deverá ser previamente
reconhecida como de excelência pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o caput deverá estar em conformidade
com o estabelecido: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
II - no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
III - em ato específico do Ministério da Saúde que defina os critérios e os requisitos para
comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° O reconhecimento de excelência terá validade de três anos contados da publicação
da portaria que defere o requerimento da entidade de saúde, permitidas renovações por igual
período. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3° O protocolo do requerimento de renovação servirá como prova da excelência da
entidade de saúde até o julgamento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção I
Do Comitê Gestor do PROADI-SUS
Art. 3º O Comitê Gestor do PROADI-SUS é instância colegiada decisória composta
pelas seguintes autoridades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
II - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde CONASEMS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º As autoridades enumeradas no caput poderão fazer-se representar por
delegação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º A participação no Comitê Gestor do PROADI-SUS será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
I - deliberar sobre as propostas apresentadas de projetos de apoio; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - deliberar sobre a aprovação dos projetos de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
III - deliberar sobre as propostas de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares
ao SUS não remunerado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - deliberar, com base em parecer de recomendação da área técnica, sobre a
interrupção dos projetos de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - formular proposições para o aprimoramento do PROADI- SUS; e (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - deliberar acerca dos casos omissos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á em plenária ordinariamente, pelo menos uma vez por
trimestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, a qualquer
momento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Por meio de registro em ata de reunião, o Comitê Gestor do PROADI-SUS poderá
determinar ao Comitê Técnico do PROADISUS o cumprimento de finalidade
específica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º A Secretaria-Executiva - SE/MS funcionará como secretaria administrativa do
Comitê Gestor do PROADI-SUS, auxiliando nas atividades da instância colegiada. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º As deliberações do Comitê Gestor do PROADI-SUS serão tomadas por maioria,
presentes todos os membros, e serão formalizadas por meio de atas. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção II
Do Comitê Técnico do PROADI-SUS
Art. 5º O Comitê Técnico do PROADI-SUS é instância colegiada de assessoramento
técnico
do
Comitê
Gestor
do
PROADISUS,
constituído
pelos
seguintes
representantes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - um da Secretaria-Executiva - SE/MS, que o coordenará; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - dois da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, sendo, pelo menos, um do
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde DCEBAS/SAS/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
SCTIE/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Estratégicos
-
IV - um da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde SGTES/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - um da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/ MS; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
X - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XIII - um representante das entidades de saúde de reconhecida excelência. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos
das respectivas áreas técnicas e entidades à SE/MS, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º A SE/MS publicará portaria de designação dos representantes do Comitê Técnico
do PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º O membro do Comitê Técnico do PROADI-SUS declarará formalmente, em ata,
eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de
deliberação do colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de
participar da discussão e da deliberação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 4º A participação no Comitê Técnico do PROADI-SUS será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Art. 6º Compete ao Comitê Técnico do PROADI-SUS subsidiar as decisões a serem
tomadas pelo Comitê Gestor do PROADISUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1º Com exceção das propostas de projetos de apoio e de prestação de serviços
ambulatoriais e hospitalares, todas as demandas e processos que exigirem a deliberação do
Comitê Gestor do PROADI-SUS serão previamente encaminhados ao Comitê Técnico do
PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º O Comitê Técnico do PROADI-SUS poderá designar, por meio de registro em ata de
reunião, representantes para compor Grupos de Trabalho - GT para o cumprimento de
finalidades específicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º O Comitê Técnico do PROADI-SUS reunir-se-á em plenária ordinariamente, pelo
menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
coordenador, a qualquer momento, sempre com antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis
em relação às reuniões do Comitê Gestor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 4º As deliberações do Comitê Técnico do PROADI-SUS serão tomadas por maioria,
presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de
empate, e serão formalizadas por meio de atas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção III
Das Secretarias do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas
Art. 7º Compete à SE/MS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - realizar a gestão administrativa do PROADI-SUS, centralizando, coordenando e
monitorando o fluxo referente a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
a) requerimentos de concessão ou de renovação do reconhecimento de excelência das
entidades de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
b) Termos de Ajuste e respectivos Termos Aditivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
c) propostas de projetos de apoio para encaminhamento à deliberação do Comitê
Gestor; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
d) projetos de apoio e documentos correlatos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
e) propostas de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares e documentos
correlatos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - notificar as entidades de saúde quanto à emissão de pareceres técnicos e às
deliberações do Comitê Gestor do PROADISUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
III - apoiar administrativamente o Comitê Gestor e o Comitê Técnico do PROADISUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - atestar o valor anual executado com projetos de apoio pelas entidades de saúde de
reconhecida excelência e expedir a certidão prevista no art. 39 desta Portaria; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde, as autarquias
federais e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Saúde e as entidades de saúde de
reconhecida excelência; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - notificar as entidades de saúde a prestar esclarecimentos
tempo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
a
qualquer
Art. 8º Compete às áreas técnicas, representadas pelas demais secretarias do Ministério
da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - analisar, diligenciar e emitir parecer técnico recomendativo aos projetos de apoio
referentes aos seus respectivos campos de atuação, para subsidiar o Comitê Gestor do
PROADI-SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - analisar, diligenciar e autorizar as solicitações de alteração dos planos de trabalho
dos projetos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - monitorar a execução dos projetos de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
IV - emitir parecer técnico conclusivo ao Relatório de Prestação de Contas Anual
referente à execução física e financeira dos projetos de apoio e, ao final do projeto, avaliar os
resultados alcançados; V - apreciar a solicitação de destinação de equipamentos e/ou materiais
permanentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - emitir parecer técnico recomendativo relativo à interrupção de projetos de apoio,
para subsidiar a deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. Às autarquias federais e fundações públicas vinculadas ao Ministério
da Saúde caberão atuar nos termos do caput, respeitadas suas respectivas áreas de
competência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTE
Art. 9º A entidade de saúde de reconhecida excelência firmará Termo de Ajuste com o
Ministério da Saúde, o qual disciplinará os direitos e obrigações entre as partes referentes aos
projetos de apoio e à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não
remunerado no âmbito do PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1° A celebração do Termo de Ajuste é condição necessária para a apresentação de
projetos de apoio e para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não
remunerado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° A entidade de saúde de reconhecida excelência que celebrar Termo de Ajuste com
o Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo III desta Portaria, deverá apresentar projetos de
apoio ou planos de trabalho para prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares em até
cento e vinte dias da publicação do extrato do respectivo Termo de Ajuste no Diário Oficial da
União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3° O Termo de Ajuste deve estar em consonância com o valor estimado da isenção
tributária a ser obtida pela entidade de saúde de reconhecida excelência para o triênio de
vigência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 10. São cláusulas necessárias ao Termo de Ajuste: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - o objeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o prazo de vigência do Termo de Ajuste, que será de até três anos, o qual deverá
ficar limitado ao período remanescente do triênio do PROADI-SUS, admitida uma única
prorrogação por igual período; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - o valor estimado da isenção tributária a ser usufruída pela entidade de saúde de
reconhecida excelência durante a vigência do Termo de Ajuste; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, especialmente a
obrigatoriedade de a entidade de saúde de reconhecida excelência apresentar, regularmente e
sempre que requerida, as informações e os documentos, com a devida atualização, exigidos
pelo Ministério da Saúde, suas autarquias ou fundações públicas vinculadas; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - a definição dos dados e informações confidenciais considerados como direito à
intimidade das pessoas, sigilo profissional e intelectual, os quais deverão estar em estrita
observância à legislação pertinente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - o monitoramento e a avaliação dos projetos de apoio vinculados ao Termo de Ajuste,
nos termos do art. 8º; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a obrigação da prestação de contas nos termos desta Portaria; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, se for o caso; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - as vedações impostas às partes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
X - as hipóteses de rescisão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XI - o prazo de publicação do extrato do termo de ajuste; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XII - a indicação do foro da sede do Ministério da Saúde para dirimir as dúvidas
decorrentes da execução dos projetos vinculados ao Termo de Ajuste; e (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XIII - a competência do Comitê Gestor do PROADI-SUS para decidir acerca de casos
omissos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. O valor total da isenção tributária apurada no exercício fiscal anterior,
comprovado por meio de demonstração contábil, deverá ser informado, anualmente, ao
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 11 O Termo de Ajuste deverá dispor ainda sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
I - a observância aos requisitos previstos nas normas de ética em pesquisas
vigentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - a disponibilização dos recursos materiais instrucionais na rede mundial de
computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como
beneficentes, mediante licença de uso de interesse do SUS, vedado o uso privado e
comercial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de
apoio, previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, bem como menção à parceria firmada
com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de
2009; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - a obrigatoriedade do respeito às normas de editoração do Ministério da Saúde,
quando algum tipo de publicação resultar do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
V - a previsão de publicação de artigos científicos em outros idiomas com fins de
divulgação dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio, que não substituirá a
entrega de relatório contendo metodologia detalhada e conjunto dos resultados obtidos em
vernáculo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - a previsão de participação e apresentação de trabalhos (parciais ou completos) em
eventos nacionais e internacionais e menção à parceria firmada no âmbito do PROADISUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a previsão de doação dos bens permanentes adquiridos, nos termos do art.
32; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a previsão de que as despesas executadas que excedam o valor da isenção das
contribuições sociais usufruída são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde de
reconhecida excelência, vedada a possibilidade de serem computadas no valor da isenção das
contribuições sociais usufruída; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - a previsão de vedação de executar despesas em projeto de apoio que não tenham
sido previstas no plano de trabalho ou no requerimento de alteração do projeto de apoio e
previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
§ 1° A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos
programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do
projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os
direitos morais do autor, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e de outras
normas aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Todos os produtos deverão ser apresentados previamente à divulgação para ciência
e aprovação do Ministério da Saúde, na língua oficial do país. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 12 Os Termos de Ajuste serão submetidos previamente à Consultoria Jurídica junto
ao Ministério da Saúde para emissão de parecer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1° As entidades de saúde de reconhecida excelência deverão apresentar solicitação
para celebração ou prorrogação do Termo de Ajuste até 31 de agosto do exercício fiscal
anterior ao início do triênio do PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2º O Ministério da Saúde terá o prazo de até cento e vinte dias para decidir sobre a
solicitação de prorrogação prevista no parágrafo § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 3° No último ano de vigência dos Termos de Ajuste, os projetos de apoio e de
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares para o triênio subsequente poderão ser
autorizados e aprovados pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS, condicionados à prévia
celebração do Termo de Ajuste e desde que o início da execução dos projetos de apoio e dos
serviços ocorra somente no exercício fiscal subsequente. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 4º A publicação do extrato de Termo de Ajuste no Diário Oficial da União, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério da Saúde até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até vinte dias
daquela data, e conterá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - numeração sequencial e exclusiva para o PROADISUS; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o número de registro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da
Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - a qualificação das partes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - o objeto e a finalidade do Termo de Ajuste; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
V - o valor de isenção estimado para o triênio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
§ 5º O valor da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no
exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste ou mediante projeção econômica
com justificativa e memória de cálculo apresentadas pela entidade de saúde de reconhecida
excelência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 6º O valor total executado dos projetos de apoio e dos serviços ambulatoriais e
hospitalares ao SUS não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais
usufruída, em observância ao disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 7º As despesas executadas que excedam o valor da isenção das contribuições sociais
usufruída são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde de reconhecida excelência,
vedada a possibilidade de serem computadas no valor da isenção das contribuições sociais
usufruída. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 13 O Termo de Ajuste poderá ser alterado, no decorrer de sua vigência, mediante
celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e comprovações. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. A atualização do valor estimado da isenção a ser usufruída pela
entidade de saúde de reconhecida excelência será formalizada anualmente por meio de
apostilamento ao Termo de Ajuste, em consonância com os termos do parágrafo único do art.
10. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 14 O Termo de Ajuste poderá ser rescindido nos seguintes casos: (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - a pedido da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - na hipótese de revogação ou de não renovação do reconhecimento de excelência da
entidade de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - quando houver superveniência de norma legal com ele incompatível; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - na hipótese de inobservância de qualquer de suas cláusulas. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º No caso do inciso I do caput, a entidade de saúde de reconhecida excelência
permanecerá obrigada à execução dos projetos de apoio que estejam em
andamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Nos casos dos incisos II, III e IV do caput, a rescisão do Termo de Ajuste será
precedida de notificação formal e fundamentada, garantida a apresentação de defesa no prazo
de dez dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO
Art. 15 A apresentação de propostas de projetos de apoio poderá ser realizada pelas
entidades de reconhecida excelência, pelas áreas técnicas, pelo CONASS e pelo
CONASEMS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1° A proposta deverá ser apresentada à SE/MS com antecedência de, pelo menos,
cinco dias úteis em relação às reuniões do Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° A proposta de projeto de apoio deverá conter, no mínimo: (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - o nome do órgão ou entidade proponente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
II - a entidade de saúde de reconhecida excelência executora do projeto; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - a área técnica responsável pelo projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
IV - a área de atuação pretendida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
V - o título do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - os objetivos do projeto, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de Saúde ao(s)
qual(is) o projeto se vinculará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a abrangência territorial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a justificativa e a relevância do projeto para o SUS; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - a proposta sumarizada do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
X - o período de execução estimado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
XI - a estimativa orçamentária preliminar; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
XII - as informações adicionais e os anexos, quando necessários. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3° A recomendação ou a autorização para apresentação de projeto de apoio originário,
respectivamente, do Comitê Técnico ou do Comitê Gestor do PROADI-SUS deverá fazer
menção, no mínimo, aos itens dispostos nos incisos I a VIII do § 2° deste artigo. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção I
Da Apresentação dos Projetos de Apoio
Art. 16 A entidade de saúde de reconhecida excelência somente poderá protocolar o
projeto de apoio após a autorização do Comitê Gestor do PROADI-SUS de que trata o inciso I
do art. 4°. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1° Os projetos de apoio serão protocolados na SE/MS, que os formalizará em
processos administrativos independentes, respeitando-se a vigência do Termo de Ajuste ao
qual será vinculado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° Nos casos de projetos referentes à realização de pesquisa, a entidade de saúde de
reconhecida excelência enviará versão digital do projeto de apoio ao Comitê de Ética em
Pesquisa - CEP ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais - CEUA. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 17 Os projetos de apoio deverão ser classificados em, pelo menos, um dos objetivos
do Plano Nacional de Saúde e em uma das seguintes áreas de atuação, destacando-se a
relevância e o potencial de contribuição do projeto para a governança do SUS: (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de desenvolvimento de
estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; metaanálise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologias úteis
ao SUS para fins de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade
de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de
gênero; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários;
palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de
saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do
SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas
pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas
relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos;
monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com
recorte étnico-racial e de gênero; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde:
desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da
informação e avaliação de projetos alinhados com a gestão de serviços de saúde vinculados ao
SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e
sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional,
avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde,
incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e
equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas, bem como a
efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas
incorporações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 18 Os projetos de apoio apresentados pelas entidades de saúde de reconhecida
excelência deverão conter, no mínimo, a seguinte estrutura: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
I - as informações da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - a área de atuação do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
III - a justificativa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - os objetivos, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de Saúde ao(s) qual(is) o projeto
se vinculará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - a metodologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - o cronograma de entregas, atividades e marcos; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a previsão, com orçamento destacado, dos eventos anuais de avaliação dos
resultados parciais e/ou finais dos projetos de apoio, conforme disposto no caput do artigo
27; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - o orçamento por plano de contas e orçamento por entregas; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - o plano de gestão de riscos do projeto de apoio; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
X - as informações adicionais e os anexos, quando necessário. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 19. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá observar critérios de
economicidade e prever o uso racional dos recursos públicos na proposta orçamentária do
projeto, cujos parâmetros de custos estarão previstos no Manual Técnico de Elaboração,
Análise e Prestação de Contas dos Projetos PROADI-SUS, conforme caput do art.
46. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. É vedada a terceirização pelas entidades de saúde das atividades de
gestão do projeto de apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção II
Da Análise e Aprovação dos Projetos de Apoio
Art. 20 A análise técnica e financeira do projeto de apoio, recomendando a aprovação,
aprovação parcial ou reprovação, será realizada pela área técnica, no prazo de trinta dias
contados da data de recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 21 O parecer recomendativo de análise técnica e financeira do projeto de apoio, a
ser emitido pelas áreas técnicas deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - o nome da Secretaria do Ministério da Saúde, da Autarquia Federal ou da Fundação
Pública vinculada ao Ministério da Saúse responsável pelo projeto; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o departamento responsável ou equivalente; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
III - a coordenação-geral responsável ou equivalente; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - a entidade de saúde de reconhecida excelência; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
V - os dados do projeto, referenciando o título, área de atuação, vigência, data da
reunião do Comitê Gestor do PROADISUS que aprovou a proposta do projeto, valor estimado
total e por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - a análise da justificativa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a análise dos objetivos, inclusive aquele(s) do Plano Nacional de Saúde ao(s)
qual(is) o projeto se vinculará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a análise da metodologia e do cronograma de entregas, atividades e
marcos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - a análise dos orçamentos por plano de contas e por entregas; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
X - a análise do plano de gestão de riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
XI - recomendação de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XII - o valor a ser executado, quando couber. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
Art. 22 A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência
complementação ao projeto de apoio apresentado, incluindo outras informações não
mencionadas no art. 18 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações
solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer técnico será emitido com as
informações que constem do processo, devendo ser consignado o não atendimento da
solicitação de informações indicadas pela área técnica. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
Art. 23 Os projetos de apoio a serem executados no âmbito do PROADI-SUS que
envolverem o desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de soluções de Tecnologia da
Informação deverão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Departamento de
Informática do SUS - DATASUS/SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os projetos de apoio que envolverem o
desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de soluções de Tecnologia da Informação serão objeto
de análise técnica pelo DATASUS/SE/MS, que emitirá parecer técnico no prazo de quinze dias
contados do recebimento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Art. 24 O projeto de apoio e o parecer recomendativo, devidamente chancelado pelo
Secretário ou autoridade equivalente das autarquias e fundações públicas vinculadas, serão
submetidos ao Comitê Gestor do PROADI-SUS para deliberação sobre a aprovação. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. A autorização para início da execução do projeto de apoio ocorrerá
com a publicação pela SE/MS, no Diário Oficial da União, de extrato de projeto de apoio,
contendo as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - o número do Termo de Ajuste a que será vinculado; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o número de registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - a razão social da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - o título do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - o objetivo do projeto de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
VI - o período de execução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - o valor a ser despendido com o projeto de apoio, que corresponderá à parcela da
isenção das contribuições sociais usufruída; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
VIII - o parecer técnico de aprovação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DOS PROJETOS DE APOIO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção I
Das Alterações dos Projetos de Apoio
Art. 25 Durante a execução do projeto de apoio, a entidade de saúde de reconhecida
excelência poderá requerer alterações do projeto de apoio, devendo protocolar, na SE/MS,
requerimento em prazo que viabilize a análise e aprovação ainda na vigência do projeto,
considerando-se os demais prazos previstos nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O requerimento de alteração do projeto de apoio deverá conter informações
suficientes para análise da área técnica, que emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de
trinta dias contados do recebimento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2° A área técnica poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência
complementação das informações apresentadas no requerimento de alteração do projeto de
apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações
solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º O acréscimo ou supressão de valor solicitado nas alterações do projeto de apoio
que não ultrapassar vinte por cento do seu valor originário será objeto de decisão da área
técnica competente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 5º O acréscimo ou supressão de valor solicitado nas alterações do projeto de apoio
que ultrapassar o limite de vinte por cento do valor originário do projeto deverá ser submetido à
deliberação do Comitê Gestor do PROADI-SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 6° Deverá ser republicado o extrato do projeto de apoio quando forem aprovadas
alterações nos itens dispostos no art. 24. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 7º É vedado à entidade de saúde de reconhecida excelência executar despesas em
projeto de apoio que não tenham sido previstas no plano de trabalho ou no requerimento de
alteração do projeto de apoio e previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 8º As despesas executadas em desacordo com o estabelecido no § 7º são de
responsabilidade exclusiva da entidade de saúde de reconhecida excelência, vedada a
possibilidade de serem computadas no montante da isenção tributária prevista no Termo de
Ajuste. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção II
Do Monitoramento dos Projetos de Apoio
Art. 26 O monitoramento do projeto de apoio será realizado pela área técnica
competente, com o objetivo de resguardar a adequada execução do plano de trabalho
aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá permitir e facilitar a
fiscalização, vistoria in loco, acesso a documentação, dependências e locais do projeto e
demais diligências de acompanhamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2º Caso necessário, a área técnica responsável pelo acompanhamento e
monitoramento do projeto de apoio poderá notificar a entidade de saúde de reconhecida
excelência a prestar esclarecimentos no prazo de quinze dias. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º As ações de monitoramento e as diligências previstas no § 1º serão registradas em
relatórios de monitoramento, pelo menos duas vezes ao ano, que integrarão os autos do
processo administrativo e acompanharão o desempenho físico do projeto de apoio em relação
ao previsto no plano de trabalho, podendo ensejar a proposição de medidas corretivas e de
reorientação das ações para que se atinja o melhor resultado do projeto de apoio. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º Em caso de determinação de medidas corretivas e de reorientação de ações que
exijam alteração do projeto de apoio, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá
apresentar requerimento de alteração do projeto de apoio no prazo de quinze dias contados da
notificação do Relatório de Monitoramento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 5° Os ajustes e medidas decorrentes das medidas corretivas e das reorientações de
ações serão registrados no Relatório de Monitoramento subsequente e informados
detalhadamente, pela entidade de saúde de reconhecida excelência, no Relatório de Prestação
de Contas Anual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 6° O descumprimento das medidas corretivas e das reorientações de ações poderá dar
causa à reprovação da prestação decontas anual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção III
Da Avaliação dos Resultados dos Projetos de Apoio
Art. 27 Os resultados parciais e/ou finais dos projetos de apoio serão objeto de avaliação
anual, em evento específico, cujo orçamento deverá constar dos planos de trabalho dos
respectivos projetos de apoio, nos termos do inciso VIII do art. 18. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. A SE/MS consolidará em relatório as avaliações realizadas no evento
referido no caput, que subsidiará a emissão do parecer técnico conclusivo de prestação de
contas anual, conforme disposto no inciso IX do § 1º do art. 30. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Seção IV
Da Prestação de Contas Anual
Art. 28 A prestação de contas dos projetos de apoio ocorrerá mediante a apresentação à
SE/MS, pela entidade de saúde de reconhecida excelência, de Relatório de Prestação de
Contas Anual específico para cada projeto de apoio, sem prejuízo de outras informações que
venham a ser solicitadas pelas áreas técnicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 1° O Relatório de Prestação de Contas Anual compreenderá o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano e será apresentado pela entidade de saúde de reconhecida
excelência à SE/MS, até 30 de abril do ano seguinte, contendo, no mínimo, as seguintes
informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - as informações da entidade de saúde de reconhecida excelência; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o sumário executivo do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
III - a execução das entregas previstas e realizadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
IV - a execução financeira prevista e realizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
V - as perspectivas sobre execução das entregas, execução financeira e os
riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - a aplicabilidade dos resultados do projeto, quando da apresentação do último
Relatório de Prestação de Contas Anual do projeto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
VII - as informações adicionais, quando for o caso; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
VIII - os anexos, quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
IX - a relação de equipamentos, incluindo os de informática, e materiais permanentes
adquiridos para as atividades do projeto de apoio, com o número e/ou identificação do projeto
para controle em inventário físico específico e com a relação das respectivas notas fiscais
comprobatórias da aquisição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
X - a relação de serviços contratados para execução das atividades do projeto de apoio,
arrolada em tabela separada, discriminando a natureza jurídica do fornecedor, sua
identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores despendidos, com
a relação das respectivas notas fiscais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
XI - o relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o caso. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° O Relatório de Prestação de Contas Anual será acompanhado de parecer de
auditoria independente, contratada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em
contrato específico para cada projeto de apoio ou para o conjunto de projetos de apoio
vinculados ao Termo de Ajuste daquela entidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
§ 3° Quando se tratar da contratação de pessoa jurídica para atuação em mais de um
projeto de apoio, com emissão de única nota fiscal, a entidade de saúde de reconhecida
excelência deverá discriminar, nos respectivos Relatórios de Prestação de Contas Anuais, os
valores despendidos por projeto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou
estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser
encaminhada pela entidade de saúde de reconhecida excelência em conjunto com o Relatório
de Prestação de Contas Anual referente ao último ano de vigência do projeto de
apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 29 A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto de apoio deverá observar a
vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de
qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 30 A área técnica competente realizará análise técnica e econômico-financeira das
atividades executadas no projeto de apoio, para, no prazo de até sessenta dias a contar da
data do recebimento do processo, emitir parecer técnico conclusivo, com a aprovação do
Secretário ou
autoridade equivalente das
autarquias e fundações públicas
vinculadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O parecer técnico conclusivo previsto no caput deverá conter, no mínimo, a seguinte
estrutura: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - o nome da Secretaria do Ministério da Saúde, da autarquia federal ou da fundação
pública vinculada ao Ministério Saúde responsável pelo projeto de apoio; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - o departamento responsável ou equivalente; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
III - a coordenação-geral responsável ou equivalente; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
V - a análise do sumário executivo do projeto de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - a análise das entregas realizadas em relação às entregas previstas; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a análise da execução financeira das entregas realizadas em relação às entregas
previstas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a análise das perspectivas do projeto quanto à execução do cronograma e à gestão
dos riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - a análise do relatório de avaliação anual dos resultados parciais e/ou finais do
projeto de apoio, conforme disposto no parágrafo único do artigo 27; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
X - a análise da aplicabilidade dos resultados do projeto de apoio, quando da
apresentação do último Relatório de Prestação de Contas Anual do projeto de poio; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XI - a análise do relatório técnico-científico do projeto de pesquisa, quando for o
caso; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XII - a verificação da relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para
o projeto de apoio, conforme inciso IX do § 1º do art. 28; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
XIII - a verificação da relação de serviços contratados para o projeto de apoio, conforme
inciso X do § 1º do art. 28; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XIV - outras considerações adicionais, quando for o caso; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XV - a conclusão pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
XVI - o valor de execução aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2º Para fins de elaboração do parecer de que trata o caput, a área técnica competente
poderá solicitar informações e diligências necessárias à entidade de saúde de reconhecida
excelência, que deverá responder em até quinze dias contados de sua notificação, caso em
que o prazo para emissão dos pareceres ficará suspenso. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 3º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 2º, o parecer conclusivo será emitido com as
informações que constem do processo, sabendo-se que o não atendimento das medidas
corretivas e de reorientação de ações indicadas pela área técnica competente em Relatório de
Monitoramento poderá ensejar a aprovação parcial ou a reprovação do Relatório de Prestação
de Contas Anual do projeto de apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 4º Em caso de aprovação parcial ou reprovação do Relatório de Prestação de Contas
Anual, poderão ser considerados executados os recursos aplicados em resultados obtidos com
a execução até o momento da notificação que tenha indicado a necessidade de medidas
corretivas ou de reorientação de ações, ou até outro marco posterior determinado pelo
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 5º Com o objetivo de absorver eventuais intercorrências ou externalidades, poderá ser
admitida, na prestação de contas do último exercício fiscal de vigência do projeto, desde que
devidamente justificada, uma margem de execução de até quinze por cento para mais ou para
menos, em relação ao valor total publicado do projeto de apoio, sem que seja necessária
autorização prévia do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 6º Não será admitida a margem de que trata o § 5º na hipótese de a alteração do valor
decorrer de execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho previamente
aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 7º O disposto no § 5º será objeto de análise e deverá constar do parecer técnico
conclusivo emitido pela área técnica competente, nos termos do caput. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 8º Na hipótese de o projeto de apoio utilizar a margem de execução prevista no § 5º, o
parecer técnico conclusivo de que trata o § 7º será submetido à deliberação do Comitê Gestor
do PROADISUS, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do referido
parecer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 9º Os valores que forem considerados como não executados em razão da aprovação
parcial ou da reprovação do Relatório de Prestação de Contas Anual, bem como os valores
remanescentes, quando houver, deverão ser objeto de novo projeto de apoio ou de inclusão
em projeto já em curso, com vistas à observância do emprego total do valor da isenção
tributária usufruída. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 31 Caso o valor despendido no conjunto de projetos de apoio e de prestação de
serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS vinculados ao Termo de Ajuste seja
inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades de saúde de
reconhecida excelência deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de
sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído
anualmente com a isenção das contribuições sociais. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 1º Para fins do caput, deve ser considerado o prazo de validade da certificação vigente
na data da decisão que consignou que o valor despendido no conjunto de projetos vinculados
ao Termo de Ajuste foi inferior ao da isenção das contribuições sociais usufruída, observado,
ainda, o disposto no art. 24, § 2º, da Lei nº 12.101, de 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º No caso de glosas ou não execução de valores que impliquem na necessidade de
complementação prevista no caput, as entidades de saúde de reconhecida excelência poderão
realizar a complementação mediante realização de novos projetos ou adição de valores a
projetos já existentes, nos termos dos § § 4º e 5º do art. 25 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio
de 2014. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 32. No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamentos e/ou materiais
permanentes, a entidade de saúde de reconhecida excelência deverá, em até sessenta dias
antes do término do projeto de apoio, protocolar documento dirigido ao Ministério da Saúde
indicando o órgão ou estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa
que propõe como destinatário da doação dos bens adquiridos. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º A celebração da doação de que trata o caput deverá ser precedida da análise da
área técnica, nos termos do art. 25, após a qual os referidos bens deverão ser registrados no
patrimônio do órgão ou estabelecimento beneficiário. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 2º A documentação comprobatória da formalização da doação ao órgão ou
estabelecimento público de assistência à saúde ou de ensino e pesquisa deverá ser
encaminhada em conjunto com o Relatório de Prestação de Contas Anual referente ao último
ano de vigência do projeto de apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º Quando finalizado o projeto de apoio, os equipamentos e/ou materiais permanentes
utilizados em sua execução poderão ser destinados para uso em outro projeto de apoio que
esteja sob a responsabilidade da mesma entidade de saúde de reconhecida excelência, desde
que haja aprovação prévia da área técnica competente. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
§ 4º A aprovação prévia de que trata o § 3º deverá ser solicitada em até sessenta dias
antes do término do projeto de apoio em cuja execução os equipamentos e/ou materiais
permanentes estão sendo utilizados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 5º Os equipamentos e/ou materiais permanentes advindos de projetos de apoio
findados deverão estar previstos no plano de trabalho do novo projeto de apoio, sem previsão
de custos relativos à sua aquisição e, ao final do projeto, deverão observar as regras do caput
deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 6º Nas hipóteses em que houver impedimento técnico ou legal para a doação de
equipamentos ou materiais permanentes, a entidade de saúde de reconhecida excelência
deverá apresentar, em até sessenta dias antes do término do projeto de apoio, as devidas
justificativas da inviabilidade de destinação, para análise e manifestação da área técnica
competente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 7º No caso de projeto de pesquisa clínica que preveja a aquisição de equipamentos
que sejam isentos de registro ou cadastro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA nos termos da legislação aplicável, a destinação desses equipamentos seguirá as
normas sanitárias em vigor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
Art. 33 A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá aplicar até trinta por
cento do valor da isenção das contribuições sociais usufruídas na prestação de serviços de
saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, compreendida como o conjunto
de ações e serviços de assistência direta realizada em consultórios, ambulatórios, hospitais,
prontos-socorros ou outros locais de promoção da saúde, incluindo atendimentos para fins de
diagnóstico, prevenção, terapia, recuperação e internação. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1° É expressamente vedada, na prestação dos serviços de saúde ambulatoriais e
hospitalares, a previsão de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - realização de obras e reformas de infraestrutura física; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - terceirização da gestão na prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares;
e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - execução de ações de estudos de avaliação e incorporação de tecnologia,
capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 34 As entidades de saúde de reconhecida excelência deverão protocolar na SE/MS
propostas de prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares ao SUS não
remunerados, com memória de cálculo detalhada dos custos propostos, as quais serão
submetidas à análise da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, que, no prazo de trinta
dias, emitirá parecer de recomendação para deliberação do Comitê Gestor do PROADISUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O parecer referido no caput deverá conter análise detalhada dos custos propostos
para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, considerando as melhores práticas,
a expertise e a otimização dos recursos pelas entidades de saúde de reconhecida
excelência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º No caso de realização de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares em
locais onde não exista prévia operação da entidade de saúde, o referencial a ser empregado
são as práticas realizadas pelo gestor local da referida região. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 35 Após a autorização do Comitê Gestor do PROADISUS, nos termos do inciso III
do art. 4°, a entidade de saúde de reconhecida excelência pactuará com o gestor local do SUS,
mediante instrumento específico, plano de trabalho com a previsão de atendimentos e
detalhamento de custos, publicando-se, em sequência, extrato dos serviços contratados no
Diário Oficial respectivo, especificando, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
I - o Termo de Ajuste do PROADI-SUS a que esteja vinculado; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - as partes contratantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - o objeto do contrato; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - o período de execução; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
V - o valor previsto para a execução dos serviços a serem prestados, que corresponderá
à parcela da isenção das contribuições sociais usufruída, observado o limite previsto no caput
do art. 33. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O prazo da pactuação referido no caput é de sessenta dias após o recebimento de
notificação da SE/MS pela entidade de saúde de reconhecida excelência. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º A entidade de saúde deverá encaminhar à SE/MS extrato publicado do respectivo
instrumento de pactuação, bem como o plano de trabalho aprovado e respectivo parecer
conclusivo emitido pelo gestor local do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 3º O gestor local do SUS deverá dar ciência à respectiva Comissão Intergestores
Bipartite - CIB do plano de trabalho pactuado com a entidade de saúde. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 36 A análise técnica e financeira do plano de trabalho caberá ao gestor local do
SUS, que poderá solicitar à entidade de saúde de reconhecida excelência complementação do
plano de trabalho apresentado, incluindo outras informações que se fizerem
necessárias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá enviar as informações
solicitadas no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da solicitação, hipótese
em que o prazo para emissão do parecer conclusivo ficará suspenso. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Caso a entidade de saúde de reconhecida excelência não encaminhe as
informações solicitadas no prazo previsto no § 1º, o parecer técnico será emitido com as
informações que constem no processo, devendo-se dar destaque ao não atendimento da
solicitação de informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3° A comprovação dos custos dos serviços de saúde pactuados poderá ser exigida a
qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 37 A responsabilidade pelo monitoramento e análise da prestação de contas dos
serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares caberá ao gestor local do SUS, conforme a
pactuação realizada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1° A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá informar a produção na
forma estabelecida nas demais normativas vigentes do Ministério da Saúde, com observação
de não geração de créditos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2° A entidade de saúde deverá apresentar à SE/MS declaração fornecida pelo gestor
local do SUS atestando os valores executados e os resultados obtidos com as atividades
complementares normatizadas pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3° Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações
contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada
por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4° A SE/MS encaminhará os documentos de que trata o § 2° para a SAS/MS, para fins
de acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 38 A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares de que trata este
Capítulo deverá ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-saúde, observada a
regulamentação respectiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 39 A prestação de serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares que preveja a
realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos
regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) conterá
previsão expressa acerca da necessária regulação pela referida Central, observadas as
vigências do respectivo Termo de Ajuste e as exigências referentes ao credenciamento ou
habilitação conforme as especificidades dos projetos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DE ISENÇÃO FISCAL
Art. 40 Quando da emissão dos pareceres conclusivos referentes aos Relatórios de
Prestação de Contas Anual, a SE/MS atestará e expedirá certidão referente ao valor anual
efetivamente executado pelas entidades de saúde de reconhecida excelência com os projetos
de apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput será enviada às respectivas entidades
de saúde de reconhecida excelência e ao Departamento de Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social em Saúde - DCEBAS/SAS/MS. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41 Das decisões proferidas pelo Comitê Gestor do PROADI-SUS caberá pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo, para análise e deliberação final, como última instância
administrativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de dez dias contados da
notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, o Comitê Gestor do PROADI-SUS poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao pedido de reconsideração. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 3º O Comitê Técnico do PROADI-SUS deverá elaborar subsídios técnicos para
subsidiar a deliberação final do Comitê Gestor do PROADI-SUS nos pedidos de
reconsideração. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolado na SE/MS. (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art 42. Das decisões proferidas por outras autoridades ou órgãos no âmbito do PROADISUS caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade ou órgão que proferiu a
decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º O prazo para interposição do recurso é de dez dias contados da notificação da
entidade de saúde de reconhecida excelência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2º Caso a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida não a reconsidere no
prazo de cinco dias, de forma fundamentada, o recurso será submetido ao Comitê Técnico do
PROADI-SUS, para elaboração de subsídios técnicos e posterior encaminhamento ao Comitê
Gestor do PROADI-SUS, para análise e deliberação final, como última instância
administrativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida ou o Comitê Gestor do
PROADI-SUS poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 4º O recurso deverá ser protocolados na SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
Art. 43 A autoridade ou órgão competente para julgar o recurso ou pedido de
reconsideração não o conhecerá quando interposto: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362
de 08.12.2017)
I - fora do prazo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - perante órgão incompetente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
III - por quem não seja legitimado; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
IV - após exaurida a esfera administrativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Art. 44. Aplicam-se a este Capítulo, subsidiariamente, as regras constantes no Capítulo
XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 As entidades de saúde de reconhecida excelência poderão solicitar à SE/MS,
com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos
bancos de dados provenientes de projetos de apoio desenvolvidos por outra entidade de saúde
de reconhecida excelência, conforme política de segurança da informação e de acordo com as
normas internas do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
Art. 46 A SE/MS disponibilizará em meio eletrônico, em até sessenta dias da publicação
desta Portaria, Manual Técnico de Elaboração, Análise e Prestação de Contas dos Projetos
PROADI-SUS, com diretrizes, orientações e informações complementares para: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
I - a proposição e a apresentação dos projetos de apoio; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
II - a elaboração dos pareceres recomendativos dos projetos de apoio; (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - as solicitações e análises das alterações dos projetos de apoio; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - a elaboração dos Relatórios de Monitoramento; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
V - a apresentação do Relatório de Prestação de Contas Anual; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VI - a elaboração do parecer de prestação de contas anual; (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VII - a sistemática de avaliação dos resultados dos projetos de apoio, nos termos do art.
27; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
VIII - a elaboração de Termos de Doação, para atendimento ao disposto no art. 32;
e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IX - demais ações necessárias para cumprimento da presente Portaria. (Redação dada
pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 47 Os prazos previstos nesta Portaria começam a vigorar a partir da data da
notificação da entidade de saúde de reconhecida excelência ou do recebimento do processo
nas áreas técnicas, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
§ 1º A notificação a que se refere o caput será feita: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
I - via postal, com Aviso de Recebimento - AR; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.362 de 08.12.2017)
II - diretamente ao destinatário, mediante termo de recebimento; (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
III - por meio eletrônico que assegure a ciência do destinatário; ou (Redação dada pela
PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
IV - por publicação na imprensa oficial, apenas na hipótese de ter sido frustrada tentativa
de notificação feita na forma dos incisos I ou III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de
08.12.2017)
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário
normal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 48 Todos os atos pendentes e os efeitos de projetos de apoio já aprovados passam
a ser regidos pelas disposições desta Portaria, respeitado o ato jurídico perfeito. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
Art. 49 O disposto no § 1° do art. 12 desta Portaria referente à solicitação de
prorrogação de Termo de Ajuste não se aplica ao triênio vigente. (Redação dada pela PRT
GM/MS n° 3.362 de 08.12.2017)
ANEXO XCIV
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA QUALIFICAÇÃO, PRODUÇÃO
E INOVAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO EM SAÚDE NO COMPLEXO
INDUSTRIAL DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Anexo 1)
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA QUALIFICAÇÃO,
PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO EM SAÚDE NO
COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE:
As estratégias do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em
Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, consistem no
apoio, fomento e execução de ações e projetos voltados às áreas de:
I - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico, Produção e Inovação;
II - Regulação (em parceria com a Anvisa e o Inmetro);
III - Cooperação Técnica e Econômica;
IV - Compras Governamentais; e
V - Atração de Investimentos.
1 - Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico, Produção e Inovação (em parceria com o
BNDES e FINEP):
Apoio a programas e projetos de apoio tecnológico ao setor produtivo quanto a:
- obtenção de certificações internacionais e superação de barreiras técnicas, visando à
exportação;
adequação de produtos a normas técnicas;
- adequação de processos produtivos; e
- ampliação da capacidade de diferenciação de produtos e inovação de processos.
Rede de Integração de tecnologias utilizadas em produtos médicos objetivando:
- monitorar as demandas tecnológicas do setor de produtos médicos e identificar em
outros setores industriais quem pode suprir tais demandas; e
- apoiar projetos entre empresas fornecedoras e ICT's, para integração de tecnologias
visando ao desenvolvimento de novos produtos e processo produtivos.
stimular a formação e a capacitação de recursos humanos na área de Engenharia
Biomédica:
- Gestão da P, D & I;
- Segurança e Gerenciamento de Riscos em Tecnologia Médica;
- Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos;
Avaliação Tecnológica de Produtos Médicos;
- Certificação, Ensaios e Qualificação Produtos Médicos;
- Treinamento em Operação e Segurança de Equipamentos Médico-Hospitalares; e
- Gerenciamento da Inovação de Tecnologias Médicas. Estabelecer mecanismos e
programas para transferência de tecnologias estratégicas ao SUS:
- mapeamento das tecnologias estratégicas ao SUS;
- identificação e consolidação de parcerias estratégicas com institutos de tecnologia no
Brasil e no exterior;
- estimular a implantação de centros de P,D&I no País; e
- fomentar programas e projetos que objetivem a transferência de tecnologias a
empresas brasileiras.
2 - Regulação (em parceria com a Anvisa e o Inmetro): Ampliar a capacidade laboratorial
para:
- equipamentos de radiodiagnóstico;
- compatibilidade eletromagnética de equipamentos médicos;
- segurança e desempenho de equipamentos médicos; e
- implantes ortopédicos.
Normalização de Produtos Médicos:
- internalização de normas técnicas internacionais aplicáveis a produtos médicos;
- acompanhamento do desenvolvimento de normas técnicas internacionais;
- uso da certificação Inmetro como instrumento para a garantia da qualidade de produtos
de uso em saúde; e
- promover condições para que as empresas operem em conformidade com os
regulamentos da Anvisa.
3 - Cooperação Técnica e Econômica:
- firmar termo de cooperação técnica com instituições internacionais visando à formação
de recursos humanos e transferência de tecnologia; e
- articular com BNDES, FINEP e outros bancos oficiais, programas para o setor de
equipamentos e materiais de uso em saúde.
4 - Compras Governamentais:
- avaliação do modelo de Tratamento Especial e Diferenciado para Países em
Desenvolvimento - TED, em especial a compensação comercial, industrial ou tecnológica nas
compras governamentais civis (OFFSET) em licitações internacionais; e
- estabelecer políticas e mecanismos para "Encomendas Tecnológicas" de produtos
estratégicos.
5 - Atração de Investimentos:
- definir uma política para a atração de investimentos com base em modelos
internacionais de sucesso;
- mapeamento dos países mais atrativos para investimento nos diversos segmentos do
complexo produtivo;
- levantamento dos fundos internacionais (investimentos, subvenções, venture capital,
seed money, joint venture, offset, etc.); e
- estimular o uso das Leis do Bem e da Inovação e identificar possibilidades de se
desenvolver outros mecanismos de subvenção para o setor produtivo.
ANEXO XCV
DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O
SUS E DO ESTABELECIMENTO DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO
PRODUTIVO (PDP) E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE SUBMISSÃO, INSTRUÇÃO,
DECISÃO, TRANSFERÊNCIA E ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS NO ÂMBITO DAS PDP E O RESPECTIVO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2531/2014)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO I)
Art. 1º Ficam estabelecidos as diretrizes e os critérios para a definição da lista de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de
submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos
estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 1º)
Art. 2º Para efeitos deste Anexo, são adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 2º)
I - Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): parcerias que envolvem a
cooperação mediante acordo entre instituições públicas e entre instituições públicas e
entidades privadas para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, produção,
capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às
demandas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, I)
II - produtos estratégicos para o SUS: produtos necessários ao SUS para ações de
promoção, prevenção e recuperação da saúde, com aquisições centralizadas ou passíveis de
centralização pelo Ministério da Saúde e cuja produção nacional e de seus insumos
farmacêuticos ativos ou componentes tecnológicos críticos são relevantes para o CEIS;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, II)
III - lista de produtos estratégicos para o SUS: relação de produtos estratégicos para o
SUS que define as prioridades anuais para a apresentação de propostas de projeto de PDP;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, III)
IV - Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS): sistema produtivo da saúde que
contempla as indústrias farmacêuticas, de base química e biotecnológica, os produtos para a
saúde, tais como equipamentos e materiais, e os serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 2º, IV)
V - instituição pública: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de
uma das três esferas do governo, que atue em pesquisa, desenvolvimento ou produção de
medicamentos, soros, vacinas ou produtos para a saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 2º, V)
VI - entidade privada: pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração
Pública, Direta ou Indireta, que seja detentora, desenvolvedora, possua licença da tecnologia a
ser transferida ou que seja responsável pela produção de uma etapa da cadeia produtiva no
País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VI)
VII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu
detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos objetos de
PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, VII)
VIII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 2º, VIII)
IX - verticalização: conjunto de etapas, unidades e sistemas produtivos que determinam
o grau de internalização da cadeia produtiva do produto objeto de PDP no País; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 2º, IX)
X - Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): substância química ou biológica ativa, fármaco,
droga ou matéria-prima que tenha propriedades farmacológicas com finalidade
medicamentosa, utilizada para diagnóstico, prevenção ou tratamento, empregada para
modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos, em benefício do paciente,
cuja produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do
CEIS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, X)
XI - componente tecnológico crítico: insumo, produto ou processo da cadeia produtiva
das indústrias de produtos em saúde, de uso preventivo, terapêutico e diagnóstico, cuja
produção seja importante para o domínio do núcleo tecnológico pelo País no âmbito do CEIS;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XI)
XII - portabilidade tecnológica: capacidade técnica e gerencial de transferência de
determinada tecnologia pela entidade privada ou instituição pública que a detém para outra
instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XII)
XIII - Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações no
estabelecimento produtor que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 2º, XIII)
XIV - termo de compromisso: documento firmado entre a instituição pública, que se
responsabiliza pelo investimento, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia de
produtos estratégicos para o SUS, e o Ministério da Saúde, que se responsabiliza pela
aquisição dos produtos objetos da PDP, contendo em anexo declaração de concordância com
o referido documento subscrita pelos parceiros privados; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 2º, XIV)
XV - internalização da tecnologia: finalização do processo de desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia objeto da PDP pela instituição pública, tornando-a
detentora de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apta à portabilidade
tecnológica para o atendimento das demandas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
2º, XV)
Art. 3º São objetivos das PDP: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º)
I - ampliar o acesso da população a produtos estratégicos e diminuir a vulnerabilidade do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, I)
II - reduzir as dependências produtiva e tecnológica para atender as necessidades de
saúde da população brasileira a curto, médio e longo prazos, seguindo os princípios
constitucionais do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, II)
III - racionalizar o poder de compra do Estado, mediante a centralização seletiva dos
gastos na área da saúde, com vistas à sustentabilidade do SUS e à ampliação da produção no
País de produtos estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, III)
IV - proteger os interesses da Administração Pública e da sociedade ao buscar a
economicidade e a vantajosidade, considerando-se preços, qualidade, tecnologia e benefícios
sociais; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, IV)
V - fomentar o desenvolvimento tecnológico e o intercâmbio de conhecimentos para a
inovação no âmbito das instituições públicas e das entidades privadas, contribuindo para o
desenvolvimento do CEIS e para torná-las competitivas e capacitadas; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 3º, V)
VI - promover o desenvolvimento e a fabricação em território nacional de produtos
estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VI)
VII - buscar a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS a curto, médio e longo
prazos, com promoção de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de
inovação do País, contribuir para redução do déficit comercial do CEIS e garantir o acesso à
saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VII)
VIII - estimular o desenvolvimento da rede de produção pública no País e do seu papel
estratégico para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 3º, VIII)
CAPÍTULO II
DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO II)
Art. 4º A lista de produtos estratégicos para o SUS é composta por produtos
pertencentes aos seguintes grupos: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º)
I - Grupo 1: fármacos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, I)
II - Grupo 2: medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, II)
III - Grupo 3: adjuvantes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, III)
IV - Grupo 4: hemoderivados e hemocomponentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 4º, IV)
V - Grupo 5: vacinas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, V)
VI - Grupo 6: soros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VI)
VII - Grupo 7: produtos biológicos ou biotecnológicos de origem humana, animal ou
recombinante; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VII)
VIII - Grupo 8: produtos para a saúde, tais como equipamentos e materiais de uso em
saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, VIII)
IX - Grupo 9: produtos para diagnóstico de uso "in vitro"; e (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 4º, IX)
X - Grupo 10: "software" embarcado no dispositivo médico ou utilizado na transmissão de
dados em saúde, na recuperação, reconstrução e processamento de sinais e imagens ou na
comunicação entre dispositivos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 4º, X)
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos na lista de produtos estratégicos para o SUS os
produtos e bens que compõem os programas estratégicos desenvolvidos no âmbito do
Ministério da Saúde, ainda que não previstos nos grupos de que trata o "caput". (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 5º O Ministério da Saúde definirá, anualmente, a lista de produtos estratégicos para
o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do
Complexo Industrial da Saúde (GECIS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 5º)
§ 1º A lista de que trata o "caput" será editada por ato do Ministro de Estado da Saúde e
observará o disposto nos arts. 4º e 6º do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
5º, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde poderá efetuar consultas específicas a órgãos e entidades,
públicas e privadas, além de especialistas no tema, e consultas públicas antes de definir a lista
de produtos estratégicos para o SUS, sem prejuízo das recomendações expedidas pelo
GECIS, conforme disciplinado no Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 5º, § 2º)
Art. 6º A lista de produtos estratégicos de que trata o art. 5º será definida considerandose: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º)
I - necessariamente os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I)
a) importância do produto para o SUS, conforme as políticas e os programas de
promoção, prevenção e recuperação da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, a)
b) aquisição centralizada do produto pelo Ministério da Saúde ou passível de
centralização; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, I, b)
c) interesse de produção nacional do produto e de seus insumos farmacêuticos ativos ou
componentes tecnológicos críticos relevantes para o CEIS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 6º, I, c)
II - adicionalmente pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 6º, II)
a) alto valor de aquisição para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, a)
b) dependência expressiva de importação do produto para os programas e ações de
promoção, prevenção e assistência à saúde no âmbito do SUS nos últimos 3 (três) anos;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, b)
c) incorporação tecnológica recente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º,
II, c)
d) produto negligenciado ou com potencial risco de desabastecimento. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 6º, II, d)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Ministro de Estado da Saúde poderá alterar,
a qualquer tempo, a lista de produtos estratégicos para o SUS, de forma justificada, após
consulta ao GECIS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O potencial risco de desabastecimento, de que trata a alínea "d" do inciso II, estará
configurado quando existir registro de desabastecimento no país justificado pela área finalística
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O produto estratégico para o SUS que seja objeto de processo de transferência de
tecnologia no âmbito de PDP em curso constará no portal do Ministério da Saúde e somente
será contemplado na definição anual da lista de produtos estratégicos para o SUS se for
possível a execução de nova PDP relativa ao mesmo produto, considerando-se as propostas
de projeto de PDP anteriormente aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 6º, § 3º)
Art. 7º Os produtos estratégicos para o SUS poderão ser objeto de medidas e iniciativas
voltadas para pesquisa, desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e produção
nacional, com a finalidade de contribuir para o fortalecimento do CEIS e para ampliação do seu
acesso pela população. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 7º)
Art. 8º A lista de produtos estratégicos para o SUS encontra-se no portal do Ministério da
Saúde, disponível por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 8º)
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO III)
Art. 9º Os sujeitos participantes da PDP poderão ser: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 9º)
I - instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas,
com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no
processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 9º, I)
II - entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com
vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo
de transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 9º, II)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 10. O processo para o estabelecimento de PDP possui as seguintes fases: (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10)
I - proposta de projeto de PDP: fase de submissão e análise da viabilidade da proposta
e, em caso de aprovação, celebração do termo de compromisso entre o Ministério da Saúde e
a instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, I)
II - projeto de PDP: início da fase de implementação da proposta de projeto de PDP
aprovada e do termo de compromisso; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, II)
III - PDP: início da fase de execução do desenvolvimento do produto, transferência e
absorção de tecnologia de forma efetiva e celebração do contrato de aquisição do produto
estratégico entre o Ministério da Saúde e a instituição pública; e (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 10, III)
IV - internalização de tecnologia: fase de conclusão do desenvolvimento, transferência e
absorção da tecnologia objeto da PDP em condições de produção do produto objeto de PDP
no País e portabilidade tecnológica por parte da instituição pública. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 10, IV)
Parágrafo Único. O fluxograma do processo de estabelecimento das PDP está previsto
no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
Seção I
Da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I)
Art. 11. A proposta de projeto de PDP será elaborada considerando-se a lista vigente de
produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11)
Parágrafo Único. A proposta de projeto PDP seguirá o modelo de projeto executivo
previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 12. A proposta de projeto de PDP será apresentada por meio de expediente físico
pela instituição pública ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 12)
Art. 13. A proposta de projeto de PDP deverá ser formalizada pela instituição pública
junto à SCTIE/MS entre 1º de janeiro e 30 de abril. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13)
§ 1º Esclarecimentos em relação à elaboração da proposta de projeto de PDP poderão
ocorrer por meio de reuniões técnicas, e-mail ou expedientes físicos entre as instituições
públicas e entidades privadas e o Ministério da Saúde a qualquer tempo, exceto durante o
período de análise das propostas e de recursos administrativos. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º Os resultados das avaliações das propostas de projeto de PDP serão divulgados
nas reuniões do GECIS realizadas após o período de que trata o "caput". (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 2º)
§ 3º O calendário anual de reuniões do GECIS será divulgado concomitantemente com a
divulgação da lista de produtos estratégicos para o SUS, devendo a pauta das reuniões do
GECIS ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da reunião.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 3º)
§ 4º Em caso de propostas de projeto de PDP apresentadas no mesmo período e que
versem sobre o mesmo produto estratégico para o SUS, a sua avaliação será feita de forma
conjunta e respectivos resultados divulgados simultaneamente. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 13, § 4º)
§ 5º É facultada a abertura de novo período para apresentação de propostas de projeto
de PDP, mediante divulgação no portal eletrônico do Ministério da Saúde, em caso excepcional
de relevante interesse de saúde pública e de forma justificada pelo Ministro de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 13, § 5º)
Subseção I
Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção I)
Art. 14. A elaboração de proposta de projeto de PDP observará as seguintes diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14)
I - quanto aos sujeitos participantes, serão indicadas de forma pormenorizada: (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I)
a) a instituição pública responsável pela absorção da tecnologia e fabricação do produto
ao final da fase de internalização de tecnologia da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
14, I, a)
b) a entidade privada detentora ou desenvolvedora da tecnologia do produto, que será
responsável pela transferência da tecnologia à instituição pública; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, I, b)
c) a instituição pública ou entidade privada desenvolvedora nacional e produtora local do
insumo farmacêutico ativo (IFA) ou componente tecnológico crítico; e (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, I, c)
d) a motivação para a escolha das entidades privadas participantes da PDP pelas
instituições públicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, I, d)
II - quanto ao objeto, será informado: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II)
a) os produtos constantes da lista de produtos estratégicos para o SUS que serão objeto
do desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, a)
b) as especificações dos produtos que serão objeto do desenvolvimento, transferência e
absorção de tecnologia do produto objeto da PDP, conforme definido em ato do Ministério da
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, b)
c) o prazo de vigência da PDP e o cronograma de sua implementação, observadas as
disposições deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, II, c)
III - quanto à propriedade intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III)
a) a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação dos produtos a serem adquiridos no
âmbito da PDP seguirão a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, III, a)
b) devem ser informados os números dos documentos das patentes concedidas ou em
processamento no país, relacionados à produção e transferência de tecnologia do produto
objeto de PDP, indicando seus respectivos titulares e a sua vigência; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, III, b)
IV - quanto aos cronogramas do projeto executivo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
14, IV)
a) o prazo de vigência da PDP será proposto de acordo com a complexidade tecnológica
para a internalização da tecnologia no País, respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, a)
b) as atividades prévias ao registro do produto na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), referentes à implementação do projeto de PDP, constarão do cronograma,
detalhando-se os prazos previstos para a conclusão e os responsáveis pela execução de cada
item do cronograma; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, b)
c) o cronograma apresentado para as fases de estabelecimento de PDP deve ser
detalhado, contendo cronogramas físico e financeiro compatíveis com a evolução das
atividades e com a necessidade dos recursos, atendendo-se, no mínimo, aos itens apontados
no modelo de projeto executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, c)
d) identificação do início de cada uma das fases do processo de estabelecimento da
PDP e respectivas atividades; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IV, d)
V - quanto à documentação para registro e certificação: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, V)
a) os registros do produto objeto da PDP pela instituição pública e entidade privada na
ANVISA e as alterações pós-registro constarão no cronograma da PDP para desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia, com indicação da Resolução da ANVISA a ser seguida
a depender do produto; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, a)
b) o cronograma de obtenção do registro ou renovação de licenças e certificados,
quando aplicável, incluindo-se o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), junto à
ANVISA será apresentado no projeto executivo para cada sujeito participante público e privado;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, V, b)
VI - quanto ao grau de integração produtiva: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14,
VI)
a) previsão da internalização da tecnologia pela instituição pública; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, a)
b) em caso de utilização, no início do projeto, de IFA ou de componente tecnológico
crítico internacional, devem ser apontados os fabricantes e locais de fabricação; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, b)
c) demonstração de que a entidade privada praticará um grau de integração produtiva
em território nacional pertinente com a produção nacional do produto objeto da PDP, sendo
que: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c)
1. para produtos de síntese química e síntese mista, o projeto deve contemplar a
verticalização nacional de etapas produtivas significativas para o parque produtivo nacional
farmoquímico e a garantia de acesso da instituição pública ao conhecimento tecnológico,
incluindo-se o Arquivo Mestre da Droga (AMD); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c,
1)
2. para produtos biológicos, obrigatoriedade de garantia da transferência do Banco de
Células Mestre além dos conhecimentos tecnológicos requeridos para produção do produto no
País; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 2)
3. para produtos em saúde, o projeto deve contemplar a produção do componente
tecnológico crítico, aplicando-se, no que couber, as regras de origem ou o PPB, respeitandose, quando for o caso, a dificuldade para a produção no País de componentes de uso não
específico para a área da saúde como, por exemplo, os componentes microeletrônicos; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, c, 3)
d) garantia de acesso ao conhecimento integral da tecnologia objeto de PDP a ser
transferida por meio de processos de capacitação no País e, quando aplicável, no exterior;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VI, d)
VII - quanto ao processo de produção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII)
a) o projeto deve proporcionar o desenvolvimento do CEIS e apresentar as condições
para tornar a instituição pública apta a produzir o produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, VII, a)
b) deverá ser apresentado o fluxo de produção planejado detalhadamente, envolvendose, no que se refere à infraestrutura: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b)
1. a estrutura física necessária, com indicação se as plantas produtivas dos parceiros
envolvidos possuem projetos de investimento; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b,
1)
2. as condições apropriadas para execução do projeto, englobando-se instalações,
procedimentos, processos e recursos organizacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
14, VII, b, 2)
3. quando necessárias adequações na infraestrutura, serão especificados pela instituição
pública, no projeto executivo, os recursos necessários, os valores orçados e a previsão de
conclusão dos investimentos críticos para a viabilização da PDP por parte de todos os
parceiros; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, b, 3)
c) os equipamentos necessários para o processo de produção e controle de qualidade
do produto e dos insumos serão descritos no projeto executivo da PDP, informando-se a
capacidade nominal, se os parceiros já possuem os referidos equipamentos ou previsão de sua
aquisição e a previsão de gastos com o respectivo detalhamento sobre as fontes de recursos; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, c)
d) os recursos humanos necessários para execução do processo de gestão, de
desenvolvimento e absorção tecnológica e garantia da qualidade do projeto serão
relacionados, indicando-se o número, a formação e a qualificação necessária; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 14, VII, d)
VIII - quanto à proposta de preço de venda e estimativa da capacidade de oferta:
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII)
a) serão apresentadas propostas com os valores unitários anuais em termos nominais e
a capacidade de oferta anual do produto para o período do projeto; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, VIII, a)
b) os preços propostos serão compatíveis com os praticados pelo SUS e, quando
necessário, aos preços de mercados internacionais dos países contemplados pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), considerando os princípios da
econonomicidade e da vantajosidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, b)
c) serão apresentados preços em escala decrescente dos valores, em bases reais, que
serão consideradas em função da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou índices setoriais de preços e, no que couber, a taxa de variação cambial,
respeitando a regulação da CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, c)
d) para a proposta de preços e estimativa da capacidade de oferta, serão utilizadas
como fonte de dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d)
1. os preços médios praticados pela Administração Pública e registrados nos bancos de
dados oficiais, quais sejam o Banco de Preço em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d,
1)
2. o preço praticado na última aquisição do produto pelo Ministério da Saúde, conforme
extratos publicados no Diário Oficial da União (DOU), no caso de ser produto de aquisição
centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 2)
3. o valor de repasse estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde ou os
valores unitários definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS, utilizando-se, como referência, o período de 1 (um) ano anterior à
apresentação da proposta de projeto de PDP no caso de produtos de aquisição não
centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 3)
4. as atas de registros de preços do endereço eletrônico do Portal de Compras do
Governo Federal e os sistemas nacionais de informações de saúde do SUS, para os demais
produtos de aquisição não centralizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 4)
5. os preços médios praticados no mercado e registrados nos bancos de dados oficiais
nacionais e internacionais e utilizados pela Administração Pública, tais como o Sistema de
Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da CMED, o Sistema de Apoio à
Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS) do Ministério da Saúde, o
Fundo Rotatório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e o Fundo Global de Luta
contra AIDS, Tuberculose e Malária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 5)
6. os preços definidos pela CMED, de acordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 6)
7. os preços médios praticados no mercado internacional de países contemplados pela
CMED para definição de preços de entrada de novos produtos, quando se tratar de produtos
inovadores; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII, d, 7)
e) para produtos com prazo de expiração de patente a ocorrer durante as fases do
projeto executivo, será apresentado estudo com as projeções de redução de preços
compatíveis com o novo patamar de mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, VIII,
e)
IX - quanto ao balanço de divisas, será avaliado pela instituição pública proponente o
impacto da importação do produto acabado, insumos farmacêuticos ativos, componentes
tecnológicos críticos e intermediários, apresentando-se o balanço de divisas e a economia de
divisas anual estimada durante as fases de estabelecimento da PDP, informando-se a
metodologia de cálculo utilizada; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, IX)
X - quanto à análise de risco da PDP, a instituição pública proponente a apresentará
conforme modelo de projeto executivo previsto no portal do Ministério da Saúde, disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, X)
XI - quanto aos investimentos necessários para concretização do projeto, estes serão
factíveis à capacidade e fonte de financiamento informadas. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 14, XI)
§ 1º Em relação aos sujeitos participantes da PDP de que trata o inciso I do "caput",
serão apresentadas cópias dos seguintes documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 14, § 1º)
I - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 14, § 1º, I)
II - do endereço da planta produtiva; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, II)
III - do alvará sanitário; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, III)
IV - da autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, IV)
V - do CBPF ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de
fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, V)
VI - termo de aprovação emitido pela vigilância sanitária local do projeto de construção,
ampliação e/ou reforma da estrutura física; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º,
VI)
VII - registro sanitário do produto objeto da PDP concedido pela ANVISA em nome dos
sujeitos participantes da PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 1º, VII)
§ 2º Caso não seja possível a apresentação dos documentos elencados nos termos do §
1º com a proposta de projeto de PDP, deverão ser apresentados o cronograma para sua
obtenção junto aos órgãos e entidades competentes e justificativas fundamentadas, de acordo
com o processo de investimento, de desenvolvimento, absorção e transferência de tecnologia,
para fins de análise das instâncias de avaliação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 14, § 2º)
§ 3º Os sujeitos participantes de que trata o inciso I do "caput" firmarão declaração
conjunta de concordância com todos os termos da proposta de projeto de PDP apresentada,
inclusive em relação às informações contidas no projeto executivo, a qual também constará do
rol de documentos que compõe a citada proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, §
3º)
§ 4º As condições de usos adicionais do Banco de Células Mestre referentes ao produto
objeto de PDP poderão ser definidas mediante acordo entre os sujeitos participantes da PDP.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 14, § 4º)
Subseção II
Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção II)
Art. 15. A análise e a avaliação da proposta de projeto de PDP serão realizadas pelas
Comissões Técnicas de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 15)
Art. 16. Compete às Comissões Técnicas de Avaliação: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 16)
I - emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 16, I)
II - sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de
PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, II)
III - avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a
produção nacional do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, III)
IV - avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, IV)
V - verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as
etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 16, V)
VI - avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao
mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS,
indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por
questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VI)
VII - outras competências que lhe foram atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 16, VII)
Art. 17. As Comissões Técnicas de Avaliação serão compostas por membros dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17)
I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I)
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, a)
b) 1 (um) de cada Secretaria cujas competências estejam relacionadas ao objeto da
proposta de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, I, b)
II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 17, II)
III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, III)
IV - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, IV)
V - 1 (um) da FINEP - Inovação e Pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17,
V)
VI - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 17, VI)
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 1º)
§ 2º A Coordenação de cada Comissão Técnica de Avaliação será exercida pelo
representante da SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 2º)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de
seus respectivos órgãos e entidades ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 17, § 3º)
§ 4º A participação dos órgãos e entidades elencadas nos incisos II a VI do "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 4º)
§ 5º Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos constituirá a
Comissão Técnica de Avaliação, com definição de seu objeto e prazo de duração. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 5º)
§ 6º Cada Comissão Técnica de Avaliação poderá avaliar uma ou mais propostas de
projeto de PDP, a depender do objeto definido nos termos do ato de que trata o art. 17, § 5º .
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 6º)
§ 7º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema,
cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 7º)
§ 8º Os representantes e especialistas de que trata o art. 17, § 7º assinarão termo de
confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das
atividades para as quais foram convidados pela Coordenação da Comissão. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 17, § 8º)
Art. 18. Compete ao Comitê Deliberativo: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18)
I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 18, I)
II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, II)
III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas
de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
18, III)
IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto
objeto de PDP para aplicação das regras previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 18, IV)
V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se
as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 18, V)
VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 18, VI)
VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de
PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão
designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com
definição de seu objeto e prazo de duração; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VII)
VIII - outras competências que lhe forem atribuídas nos termos deste Anexo. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 18, VIII)
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" de que trata
o inciso VII assinarão termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de
interesse para fins de análise das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 19. O Comitê Deliberativo será composto por membros dos seguintes órgãos:
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)
I - 1 (um) do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, I) (com
redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)
II - 1 (um) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 19, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)
III - 1 (um) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)
IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 19, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 1º)
§ 2º A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 2º)
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de
seus respectivos órgãos e entidade ao Ministério da Saúde e serão distintos daqueles que
compõem as Comissões Técnicas de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, §
3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1020/2015)
§ 4º A participação dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do 'caput' será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM
1020/2015)
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde constituirá o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 5º)
§ 6º A Coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema,
cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 6º)
§ 7º Os representantes e especialistas de que trata o art. 19, § 6º assinarão termo de
confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesse para participarem das
atividades para as quais foram convidados pela Coordenação do Comitê. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 19, § 7º)
Art. 20. As funções dos membros das Comissões Técnicas de Avaliação, das
Comissões Técnicas de Avaliação "ad hoc" e do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 20)
Art. 21. O Comitê Deliberativo elaborará o seu regimento interno e o das Comissões
Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 21)
Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc" terá suas atividades
disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 21, Parágrafo Único)
Subseção III
Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção III)
Art. 22. Serão considerados na análise de mérito da proposta de projeto de PDP os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22)
I - atendimento das diretrizes e dos requisitos previstos no art. 14; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 22, I)
II - objetivos da proposta consoantes com as políticas públicas desenvolvidas no SUS
para promoção, prevenção e atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, II)
III - importância da PDP para redução da vulnerabilidade econômica e tecnológica do
SUS, bem como contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico
do País; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, III)
IV - ausência ou insuficiência de produção nacional ou risco de desabastecimento do
produto acabado, IFA ou componente tecnológico crítico, contribuindo para a integração
produtiva no âmbito do CEIS e para a redução do déficit comercial em saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 22, IV)
V - clareza do objetivo geral a ser alcançado, dos objetivos específicos e das etapas ou
produtos que, no conjunto, definam o que se quer alcançar com a PDP; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 22, V)
VI - adequação do cronograma à complexidade da tecnologia envolvida e aos requisitos
regulatórios e sanitários; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VI)
VII - racionalidade dos investimentos previstos, com indicação da fonte, cronogramas
físico e financeiro compatíveis com a evolução das atividades e com a necessidade dos
recursos; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, VII)
VIII - observância da legislação de propriedade intelectual em vigor; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 22, VIII)
IX - grau de integração produtiva compatível com o produto objeto de PDP e o
desenvolvimento do parque produtivo nacional; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, IX)
X - potencial da instituição pública em relação a recursos humanos necessários para
execução do projeto, área produtiva instalada ou projeto de adequação de área aprovado pela
instância de financiamento, compatibilidade da natureza do projeto com as atividades
executadas pela instituição pública e capacidade da instituição absorver a tecnologia do
parceiro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, X)
XI - correta delimitação das habilidades e competências das entidades privadas e das
instituições públicas, linhas produtivas necessárias e existentes em cada planta fabril, análise
de risco e prazo de vigência apresentados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XI)
XII - compatibilidade de execução e obtenção das previsões de registro e certificações
perante os órgãos e entidades competentes; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XII)
XIII - projeção de balanço de divisas e de economia anual gerada para o SUS nas
aquisições do produto tendo em vista a última aquisição realizada pelo Sistema; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIII)
XIV - presença no projeto de planejamento de capacitação para a inovação,
treinamentos da instituição pública pelos parceiros para absorção e transferência da tecnologia
e desenvolvimento das plataformas produtiva e de conhecimento no País; e (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 22, XIV)
XV - aceitação integral do processo e metodologias de monitoramento e avaliação
definidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22, XV)
Parágrafo Único. Serão priorizadas as propostas distintas de projetos de PDP, pelos
mesmos parceiros, que envolvam produtos de alto valor e produtos para doenças e populações
negligenciadas de interesse do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 22,
Parágrafo Único)
Art. 23. Os seguintes critérios de desempate serão utilizados quando o número de
propostas de projetos de PDP aprovadas quanto ao mérito, nos termos do art. 22, para o
mesmo produto for superior ao número de propostas cabíveis para aprovação, de acordo com
as questões sanitárias e de viabilidades técnica e econômica: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 23)
I - adequação dos produtos e processos aos requerimentos dos programas e ações do
Ministério da Saúde, visando atender às necessidades do SUS e da população; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 23, I)
II - instituição pública com linha de produção adequada para o produto objeto de PDP;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, II)
III - investimentos aplicados pelo parceiro privado para execução do projeto de PDP;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, III)
IV - menor prazo para internalização da tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 23, IV)
V - proposta de preço que tenha potencial de maior economia para o Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, V)
VI - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando
aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do produto acabado; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 23, VI)
VII - Autorização de Funcionamento e Autorização de Funcionamento Especial, quando
aplicável, ativas para o parceiro privado produtor do insumo farmacêutico ativo (IFA) ou
componente tecnológico crítico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VII)
VIII - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto da proposta de PDP para
a instituição pública ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de
fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, VIII)
IX - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro
privado produtor do produto acabado ou relatório de inspeções sanitárias com a comprovação
de condições de fabricação; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, IX)
X - CBPF válido para a linha de produção do produto objeto de PDP para o parceiro
privado produtor do insumo farmacêutico ativo ou componente tecnológico crítico ou relatório
de inspeções sanitárias com a comprovação de condições de fabricação; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 23, X)
XI - apresentação adicional de inovação relacionada ao produto objeto de PDP; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XI)
XII - contribuição relativa da tecnologia para o desenvolvimento do CEIS; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 23, XII)
XIII - entidade privada com linha de produção no País adequada para o produto objeto
de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIII)
XIV - desenvolvimento tecnológico do produto objeto de PDP realizado no País; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 23, XIV)
XV - contribuição para o equilíbrio competitivo e tecnológico do mercado. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 23, XV)
Art. 24. Serão considerados na análise da divisão de responsabilidades de instituições
públicas, em casos de aprovação de mais de uma proposta de projeto de PDP para um mesmo
produto, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24)
I - estímulo à concorrência no mercado; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, I)
II - capacidade instalada para oferta do produto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
24, II)
III - capacidade programada de acordo com o projeto de construção, ampliação e/ou
reforma da estrutura física para oferta do produto conforme cronograma da proposta; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, III)
IV - demanda do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24, IV)
V - equilíbrio econômico-financeiro do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 24,
V)
Subseção IV
Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção IV)
Art. 25. Caberá à SCTIE/MS a instrução do processo administrativo da proposta de
projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 25)
Art. 26. As propostas de projetos de PDP protocoladas na SCTIE/MS serão autuadas
como processo e, em seguida, encaminhadas ao Departamento do Complexo Industrial e
Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS) por meio de despacho do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26)
Parágrafo Único. Antes da remessa dos autos ao DECIIS/SCTIE/MS, o Secretário de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos classificará as informações constantes da proposta
de projeto de PDP em grau de sigilo nos termos da Portaria nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de
2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 27. O DECIIS/SCTIE/MS encaminhará o processo para a Coordenação-Geral de
Base Química e Biotecnológica (CGBQB/DECIIS/SCTIE/MS) ou a Coordenação-Geral de
Equipamentos e Materiais para a Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), a depender da área
temática do produto, para fins de análise da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
27)
Art. 28. A Coordenação-Geral de que trata o art. 27, que seja responsável pela análise
da proposta, elaborará nota técnica a fim de verificar se a proposta de projeto de PDP atendeu
todos os requisitos e orientações constantes do modelo de projeto executivo de que trata o art.
11, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 28)
Art. 29. A proposta de projeto de PDP será restituída pela Coordenação-Geral
responsável ao DECIIS/SCTIE/MS e, em seguida, enviada ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, incluindo-se a nota técnica de que trata o art. 28, para fins
de avaliação e adoção das medidas necessárias para efetivação das competências do
Ministério da Saúde previstas nos arts. 19 e 28 do Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 29)
Art. 30. Após ser constituída a Comissão Técnica de Avaliação, a SCTIE/MS lhe
encaminhará a proposta de projeto de PDP e a nota técnica de que trata o art. 28 para fins do
disposto no art. 16. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 30)
Art. 31. Após trâmite pela Comissão Técnica de Avaliação, a proposta de projeto de
PDP, incluindo-se os respectivos documentos produzidos no âmbito da SCTIE/MS e da própria
Comissão, será encaminhada para o Comitê Deliberativo para fins do disposto no art. 18.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 31)
Subseção V
Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção I, Subeção V)
Art. 32. A instituição pública será convocada pela SCTIE/MS para apresentação oral da
proposta de projeto de PDP perante as Comissões Técnicas de Avaliação e, quando couber,
perante o Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 32)
Parágrafo Único. Somente a instituição pública participará da apresentação oral da
proposta, devendo responder aos questionamentos das Comissões Técnicas de Avaliação e do
Comitê Deliberativo quanto à proposta de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 32, Parágrafo Único)
Art. 33. A Comissão Técnica de Avaliação analisará a proposta de projeto de PDP e
poderá demandar à instituição pública ajustes no seu conteúdo para adequação ao disposto no
art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33)
§ 1º A proposta de projeto de PDP reajustada pela instituição pública nos termos do
"caput" deverá ser enviada à SCTIE/MS no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
recebimento da comunicação formal de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 33, § 1º)
§ 2º A proposta de projeto de PDP será analisada pela Comissão Técnica de Avaliação,
que emitirá relatório com parecer final a ser encaminhado, com trâmite pela SCTIE/MS, ao
Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 33, § 2º)
Art. 34. Após recebimento dos documentos de que trata o art. 33, o Comitê Deliberativo
adotará as medidas previstas no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 34)
Art. 35. As propostas de projetos de PDP aprovadas pelo Comitê Deliberativo serão
formalizadas por meio de termos de compromisso subscritos pela instituição pública e pelo
Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, e declaração de concordância pelos parceiros
privados anexa ao termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35)
Parágrafo Único. Os termos de compromisso serão subscritos e anunciados em
reuniões do GECIS até o final do ano em que foram apresentadas as respectivas propostas de
projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 35, Parágrafo Único)
Art. 36. O extrato do termo de compromisso da proposta de projeto de PDP aprovada
será publicado no Diário Oficial da União (DOU). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 36)
Art. 37. Após assinatura do termo de compromisso, o DECIIS/SCTIE/MS enviará cópia
do ato à instituição pública e à ANVISA, incluindo-se cópia dos documentos produzidos pela
SCTIE/MS, Comissão Técnica de Avaliação e Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 37)
Art. 38. As propostas de projetos de PDP que não forem aprovadas pelo Comitê
Deliberativo serão comunicadas pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, à instituição
pública proponente, com a respectiva motivação. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 38)
Art. 39. É facultado à instituição pública o direito de interposição de recurso
administrativo em face da decisão de reprovação da proposta de projeto de PDP, com
fundamento em razões de legalidade e de mérito, em única e última instância, dirigido ao
Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39)
§ 1º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo, sem efeito
suspensivo, contado a partir da divulgação da decisão no portal do Ministério da Saúde,
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
39, § 1º)
§ 2º O recurso administrativo será encaminhado pelo Gabinete do Ministro (GM/MS) para
a SCTIE/MS para elaboração de manifestação técnica que, em seguida, o remeterá para a
Consultoria Jurídica (CONJUR/MS) para elaboração de manifestação jurídica a fim de subsidiar
o julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, §
2º)
§ 3º Em caso de provimento do recurso administrativo, a proposta de projeto de PDP
será encaminhada à SCTIE/MS para reavaliação por nova Comissão Técnica de Avaliação e
pelo Comitê Deliberativo, observando-se o mesmo fluxo processual previsto neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 39, § 3º)
Art. 40. A relação das propostas de projeto de PDP que não forem aprovadas, com a
respectiva motivação, será divulgada no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 40)
Art. 41. A aprovação das propostas de projeto de PDP não vincula o Ministério da Saúde
ao financiamento de investimentos e custeio de despesas nas instituições públicas. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 41)
Art. 42. Os regimentos internos das Comissões Técnicas de Avaliação e do Comitê
Deliberativo definirão em caráter complementar os ritos, prazos, documentação, metodologia a
ser utilizada para ponderação dos critérios de análise e competências para o processo de
avaliação e decisório das propostas de projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
42)
Seção II
Do Projeto de PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção II)
Art. 43. Após a assinatura do termo de compromisso, inicia-se a fase do projeto de PDP.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 43)
Art. 44. Na fase do projeto de PDP, o atendimento dos compromissos,
responsabilidades e condicionantes do projeto ficará a cargo da instituição pública e da
entidade privada. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 44)
Art. 45. Até o início da fase de PDP, a instituição pública e a entidade privada
formalizarão acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia do
produto objeto da PDP com observância dos critérios, diretrizes e orientações deste Anexo,
sem interveniência do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45)
Parágrafo Único. A existência do acordo ou contrato de desenvolvimento, transferência
e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP e a sua apresentação ao Ministério da
Saúde pela instituição pública é requisito para a formalização do primeiro fornecimento do
produto objeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 45, Parágrafo Único)
Art. 46. Qualquer necessidade de alteração do cronograma do projeto de PDP será
apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas fundamentadas, à
SCTIE/MS para sua apreciação e, quando referente aos aspectos regulatórios sanitários, pelo
Comitê Técnico Regulatório (CTR) da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46)
Parágrafo Único. A SCTIE/MS e, quando pertinente, o CTR da ANVISA decidirão sobre
o pedido, "ad referendum" do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 46,
Parágrafo Único)
Art. 47. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração dos seus parceiros
envolvidos no projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS
para sua apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47)
Parágrafo Único. A decisão sobre o pedido competirá ao Comitê Deliberativo, que
decidirá pelo envio ou não de nova proposta de projeto de PDP para avaliação pela Comissão
Técnica de Avaliação e pelo referido Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 47,
Parágrafo Único)
Art. 48. A instituição pública poderá apresentar proposta de alteração das tecnologias do
projeto de PDP, com as respectivas justificativas fundamentadas, à SCTIE/MS para sua
apreciação, pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 48)
Parágrafo Único. Fica o Comitê Deliberativo autorizado a definir, em ato próprio, as
hipóteses em que as propostas de alteração das tecnologias do projeto de PDP poderão ser
avaliadas apenas pela SCTIE/MS ou pela SCTIE/MS e pela Comissão Técnica de Avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 48, Parágrafo Único)
Art. 49. Os pedidos de alterações de cronograma, parceiros ou tecnologia serão
respondidos oficialmente pela SCTIE/MS ao requerente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
49)
Art. 50. O fornecimento de informações quanto à execução do projeto de PDP para o
Ministério da Saúde será realizado pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 50)
Parágrafo Único. A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de
acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde, que ficará disponível para
avaliação pelos Comitês Técnicos de Avaliação e pelo Comitê Deliberativo, observadas a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e a Portaria
nº 1.583/GM/MS, de 19 de julho de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 50, Parágrafo
Único)
Seção III
Da PDP
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção III)
Art. 51. A PDP inicia-se com a demonstração ao Ministério da Saúde pela instituição
pública do início da etapa de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia,
capacitação industrial e tecnológica, em conjunto com o primeiro fornecimento do produto
objeto de PDP ao Ministério da Saúde pela instituição pública. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 51)
§ 1º O ano 1 (um) da PDP se iniciará a partir da publicação do instrumento específico
para o primeiro fornecimento do produto objeto da PDP pela instituição pública ao Ministério da
Saúde no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 51, § 1º)
§ 2º A instituição pública encaminhará, em caráter ordinário, relatório de
acompanhamento quadrimestral para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 51, § 2º)
Art. 52. A aquisição do produto objeto de PDP pelo Ministério da Saúde se dará apenas
depois de cumpridas todas as etapas descritas nas Seções I e II do Capítulo IV do Anexo XCV
e com a demonstração pela instituição pública do início da etapa de desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia, capacitação industrial e tecnológica. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 52)
§ 1º Para projetos de PDP relativos ao mesmo produto, a PDP que atender
primeiramente ao estabelecido no "caput" e ter capacidade de suprimento poderá ser
responsável pelo fornecimento da demanda total do Ministério da Saúde até que as outras PDP
atendam ao estabelecido no "caput" e se inicie a divisão de responsabilidades aprovada para
cada projeto de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 1º)
§ 2º O produto objeto de PDP atenderá as apresentações, especificações, formas e
quantitativos demandados pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a regulação sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 52, § 2º)
§ 3º A definição de centralização da aquisição do produto deverá ocorrer mediante
pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 52, § 3º)
Art. 53. Para a primeira aquisição, o registro sanitário do produto objeto da PDP poderá
ser da instituição pública ou da entidade privada, desde que esteja em processo comprovado
de desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, nos termos do inciso XXXII do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53)
§ 1º No caso do produto possuir registro sanitário em nome da entidade privada e estar
em processo de transferência de tecnologia, a instituição pública deverá possuir todas as
informações técnicas e cópia de inteiro teor do dossiê do referido registro aprovado pela
ANVISA, assim como a documentação requerida para sua eventual atualização. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 53, § 1º)
§ 2º Da primeira aquisição do produto objeto da PDP, a instituição pública terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANVISA o pedido de registro, em seu nome, do
produto objeto da PDP, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 31/ANVISA,
de 29 de maio de 2014, e da RDC nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, quando
aplicáveis, e demais regulamentações da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53, §
2º)
§ 3º A instituição pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
de que trata o art. 53, § 2º , para encaminhar ao Ministério da Saúde a cópia do protocolo da
referida documentação apresentada junto à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 53,
§ 3º)
Art. 54. Após 1 (um) ano da primeira aquisição do produto objeto da PDP, o Ministério
da Saúde apenas efetuará novas aquisições mediante comprovação pela instituição pública de
que possui o registro sanitário do referido produto junto à ANVISA e da evolução das etapas de
desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, conforme cronograma aprovado no
projeto executivo e eventuais alterações. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 54)
Art. 55. A aquisição do produto objeto da PDP se dará entre o Ministério da Saúde e a
instituição pública, por meio de instrumento específico, e será realizada após observância e
reanálise dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55)
I - quanto à capacidade de atendimento: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I)
a) serão verificadas as condições técnicas da instituição pública, junto à entidade
privada, de entregar o produto nos quantitativos, termos e condições preconizados pelas áreas
finalísticas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, a)
b) será verificada a capacidade da instituição pública de fornecer o produto nas
apresentações e formas farmacêuticas e nas especificações técnicas solicitadas pelo Ministério
da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, I, b)
II - será considerada a demanda do Ministério da Saúde à época de aquisição do
produto objeto de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, II)
III - quanto aos preços, economicidade e vantajosidade: (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 55, III)
a) os preços estabelecidos para a aquisição de produto objeto da PDP considerarão o
aporte tecnológico associado à internalização da produção e serão decrescentes em termos
reais, podendo sofrer variação, nos períodos e na forma da legislação pertinente, de forma a
levar em conta a flutuação nos preços médios de mercado nacionais e internacionais, a
variação de preços medidas pelo IPCA ou por indicadores oficiais setoriais, a variação da taxa
cambial quando envolver importações no período de transferência, considerando-se economias
e sistemas de saúde similares aos do Brasil e, no que couber, as normas e critérios adotados
pela CMED; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, a)
b) considerar-se-á na avaliação de preços, quando cabível, as estimativas de valores de
mercado para produtos que estejam próximos ao período de expiração da patente e a redução
relevante de preços de mercado decorrente de estratégias de competição das empresas; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, III, b)
c) a economicidade e vantajosidade do processo deve ser analisada tendo como
referência as orientações estabelecidas no art. 14, VIII. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
55, III, c)
§ 1º A análise de preços referenciada na proposta de projeto da PDP servirá como
referencial para definição do preço de aquisição a ser praticado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 1º)
§ 2º A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento
específico de aquisição do produto objeto da PDP junto à instituição pública deverá, em
conjunto com a Secretaria-Executiva (SE/MS), realizar a análise de preços a serem praticados
com o apoio técnico da SCTIE/MS, em procedimento administrativo distinto do processo de
PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 55, § 2º)
Art. 56. O processo administrativo de aquisição do produto objeto da PDP observará a
legislação vigente e conterá toda a documentação necessária para comprovação da existência
e regularidade da PDP, inclusive o extrato do termo de compromisso publicado no DOU e os
documentos citados nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56)
Parágrafo Único. A aquisição do produto objeto da PDP será efetuada mediante a
celebração de contrato plurianual compatível com o cronograma da PDP, respeitando-se a
legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 56, Parágrafo Único)
Art. 57. Verificada a capacidade de fornecimento, pela instituição pública, do produto
objeto da PDP e para fins de sua aquisição, a SCTIE/MS encaminhará os seguintes
documentos à Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela sua aquisição: (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57)
I - cópia da página do DOU contendo a publicação da Resolução da ANVISA referente à
concessão do registro sanitário do produto objeto da PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 57, I)
II - cópia do CBPF do local de fabricação constante do registro sanitário; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 57, II)
III - cópia do extrato do termo de compromisso; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
57, III)
IV - nota técnica elaborada pela SCTIE/MS contendo, no mínimo, os seguintes itens:
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV)
a) instituição pública e entidade privada envolvida na PDP; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 57, IV, a)
b) objeto e objetivo da PDP, especificando-se o produto envolvido, as apresentações, a
forma farmacêutica e o estágio da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 57, IV, b)
c) prazo previsto pela instituição pública para a internalização da tecnologia; e (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, c)
d) declaração dos sujeitos participantes de concordância de atendimento dos objetivos
do projeto para desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia nos termos deste
Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, IV, d)
Parágrafo Único. A Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela aquisição do
produto objeto da PDP poderá requerer da SCTIE/MS, caso seja de sua posse ou
competência, outras informações e documentos que sejam necessários para a devida instrução
do procedimento de aquisição. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 57, Parágrafo Único)
Art. 58. A proposta de alteração do cronograma da PDP, quando iniciado o processo de
aquisição, será apresentada oficialmente pela instituição pública, com justificativas
fundamentadas, à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58)
Parágrafo Único. Caso a proposta de alteração impactar na ampliação do período de
aquisição de produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente, a SCTIE/MS
encaminhará a proposta à Comissão Técnica de Avaliação e ao Comitê Deliberativo para
avaliação e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) para decisão. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 58, Parágrafo Único)
Seção IV
Da Internalização da Tecnologia
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO IV, Seção IV)
Art. 59. Após finalização da PDP e concluído o processo de desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia pela instituição pública e entidade privada, as
aquisições do produto que foi objeto de PDP não serão mais realizadas sob o rito disciplinado
na Seção anterior. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 59)
Parágrafo Único. Nos casos previstos de impossibilidade das instituições públicas
suprirem integralmente a demanda do Ministério da Saúde, proceder-se-á a processo licitatório
para complementariedade do quantitativo necessário ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 59, Parágrafo Único)
Art. 60. Comprovada a internalização de tecnologia, a instituição pública poderá, com a
devida motivação analisada pelo Ministério da Saúde, transferir a tecnologia objeto de PDP a
outra instituição pública para fins de atendimento às necessidades do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 60)
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO V)
Art. 61. Cada PDP será monitorada de forma contínua desde o projeto de PDP até a
internalização da tecnologia para fins de verificação dos avanços esperados no processo
produtivo, desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 61)
Art. 62. O monitoramento e a avaliação dos projetos de PDP e das PDP observará a
ocorrência ou não do: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62)
I - cumprimento do cronograma da PDP estabelecido no projeto executivo; e (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, I)
II - cumprimento das obrigações e responsabilidades definidas durante as fases do
processo para o estabelecimento de PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 62, II)
Art. 63. O monitoramento técnico da capacitação, das atividades tecnológicas e
produtivas, do projeto executivo e seu cronograma, do processo técnico de transferência de
tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o novo patamar
tecnológico, no âmbito da PDP, será realizado pela SCTIE/MS, com participação da ANVISA,
mediante a atuação dos CTR, e com base em instrumentos e metodologias específicas,
envolvendo-se as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63)
I - monitoramento técnico da capacitação e atividades tecnológicas e produtivas
requeridas para a regulação sanitária, a cargo da ANVISA, mediante a atuação dos CTR, e
com base em instrumentos e metodologias específicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
63, I)
II - monitoramento do projeto executivo, do processo técnico de transferência e de
absorção de tecnologia e do desenvolvimento das capacidades da instituição pública para o
novo patamar tecnológico, com base em instrumentos e metodologias específicas, sendo
subsidiado pelas atividades previstas no inciso I do "caput", a cargo da SCTIE/MS; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, II)
III - análise de relatórios de acompanhamento enviados quadrimestralmente pela
instituição pública ao Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, III)
IV - realização de visitas técnicas anuais conjuntas nas unidades fabris públicas e
privadas pelo Ministério da Saúde e ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 63, IV)
Art. 64. Os projetos de PDP e as PDP que estejam em desacordo com requisitos,
critérios, diretrizes e orientações estabelecidos e sejam identificados pelos mecanismos de
monitoramento e avaliação instituídos neste Anexo serão suspensos pela SCTIE/MS para
posterior análise das Comissões Técnicas de Avaliação e decisão do Comitê Deliberativo
quanto à sua: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64)
I - reestruturação: se for verificada a inobservância dos requisitos, critérios, diretrizes e
orientações estabelecidos neste Anexo que comprometa os objetivos da PDP; ou (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, I)
II - extinção: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II)
a) se for efetuado dano à Administração Pública ou sua utilização em desacordo com os
objetivos previstos neste Anexo; ou (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, a)
b) se for descumprido de modo relevante e com risco de irreversibilidade o cronograma
estabelecido na PDP, inclusive para efetivação do desenvolvimento, transferência e absorção
de tecnologia em condições de portabilidade, sem justificativa de fatores alheios aos esforços
dos participantes. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, II, b)
§ 1º A suspensão de que trata o "caput" será comunicada pela SCTIE/MS à Secretaria
do Ministério da Saúde responsável pela execução do instrumento específico de aquisição do
produto objeto da PDP junto à instituição pública. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 64, §
1º)
§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras
sanções e penalidades previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
64, § 2º)
Art. 65. A instituição pública e a entidade privada ficarão sujeitas a medidas
administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, no caso
de PDP que tenha iniciada a aquisição de produtos pelo Ministério da Saúde e a transferência
de tecnologia para a instituição pública não seja efetivada, especialmente quando verificado
eventual dano ao erário. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 65)
Parágrafo Único. Ficam ressalvadas do disposto no "caput" as situações de caso
fortuito, força maior ou outras hipóteses devidamente fundamentadas de acordo com a
legislação vigente, aprovadas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
65, Parágrafo Único)
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VI)
Art. 66. O Ministério da Saúde é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
66)
I - elaborar e revisar a lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 66, I)
II - pactuar, junto à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a viabilidade de centralização
de aquisição de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66,
II)
III - estimular as instituições públicas a apresentarem propostas de projetos de PDP que
se enquadrem na lista de produtos estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 66, III)
IV - estimular as entidades privadas a participarem das iniciativas que favoreçam o
investimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a geração de renda e emprego no
Brasil de produtos estratégicos para o SUS, mediante sua participação em PDP; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 66, IV)
V - receber e formalizar as propostas de projeto de PDP, com inclusão de sua
manifestação técnica, quando couber, para fins de análise das Comissões Técnicas de
Avaliação e discussão e decisão pelo Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 66, V)
VI - fornecer apoio técnico e administrativo para a realização das atividades das
Comissões Técnicas de Avaliação e Comitê Deliberativo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 66, VI)
VII - celebrar o termo de compromisso de cada projeto de PDP aprovado; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 66, VII)
VIII - monitorar e avaliar os projetos de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66,
VIII)
IX - participar das reuniões do CTR e requerer informações e documentos, inclusive
reuniões, da instituição pública e da entidade privada para acompanhamento da
implementação do projeto de PDP e sugestão de estratégias para cumprimento; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 66, IX)
X - participar da fase de PDP e cumprir as responsabilidades e obrigações previstas na
referida fase; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, X)
XI - divulgar no portal do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br, as informações públicas referentes às PDP, contendo, no mínimo, os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI)
a) leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas às PDP; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 66, XI, a)
b) modelo de projeto executivo de PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, b)
c) modelo de relatório de acompanhamento a ser apresentado pela instituição pública;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, c)
d) relação anual de propostas de projeto de PDP em análise, aprovadas ou não
aprovadas; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, d)
e) relação anual de projetos de PDP e PDP e respectivos "status" de implementação e
execução; e (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, XI, e)
f) relação de produtos de PDP cuja aquisição foi iniciada pelo Ministério da Saúde via
PDP, com cópia do extrato de publicação no DOU. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66,
XI, f)
Parágrafo Único. Para monitoramento e avaliação do projeto de PDP e da PDP, o
Ministério da Saúde contará com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 66, Parágrafo Único)
Art. 67. A ANVISA é responsável por: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67)
I - concluir as análises requeridas no âmbito dos projetos de PDP e de PDP para registro
e alteração pós-registro em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento; (Origem: PRT
MS/GM 2531/2014, Art. 67, I)
II - priorizar, nos termos das normas sanitárias vigentes, as análises requeridas dos
produtos objetos das PDP; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, II)
III - acompanhar, dentro das atividades do CTR, o atendimento ao cronograma para
obtenção de registro sanitário do medicamento ou produto para a saúde, bem como as
alterações pós-registro, para os produtores públicos e privados participantes de uma PDP, em
consonância com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e
exigências sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do
Ministério da Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 67, III)
IV - acompanhar o cronograma de obtenção ou renovação do CBPF, em consonância
com o termo de compromisso aprovado, desde que atendam todas as normas e exigências
sanitárias, acordado formalmente com a SCTIE/MS e demais Secretarias do Ministério da
Saúde cujo produto faça parte de seus programas e ações; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 67, IV)
V - apoiar a SCTIE/MS com atividades de monitoramento e avaliação do
desenvolvimento técnico dos projetos de PDP para atender os requisitos sanitários de
qualidade e de internalização da produção no País, utilizando metodologias adequadas para
este fim; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, V)
VI - realizar visitas técnicas anuais nas unidades fabris das instituições públicas e
privadas, integrantes das PDP, junto ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 67, VI)
VII - monitorar tecnicamente a capacitação e as atividades tecnológicas e produtivas
requeridas para a regulação sanitária dos produtores públicos e privados, de modo a subsidiar
a internalização produtiva e tecnológica do produto objeto da PDP, mediante a atuação dos
CTR e outras atividades proativas em que a ANVISA possa contribuir para seus resultados; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VII)
VIII - participar das Comissões Técnicas de Avaliação das propostas de projetos de
PDP. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 67, VIII)
Art. 68. A instituição pública proponente e executora da PDP é responsável por:
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68)
I - elaborar e apresentar a proposta de projeto de PDP em observância aos critérios,
requisitos, diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados
conforme modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, I)
II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos
necessários para execução do projeto de PDP na instituição pública, efetuando as adequações
pertinentes para efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 68, II)
III - realizar a análise de risco do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, III)
IV - enviar o projeto executivo de PDP à SCTIE/MS para análise, atendendo os prazos
definidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IV)
V - apresentar oralmente a proposta de projeto de PDP para as Comissões Técnicas de
Avaliação e Comitê Deliberativo, após manifestação formal do Ministério da Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, V)
VI - celebrar o termo de compromisso com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 68, VI)
VII - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com colaboradores e parceiros
do projeto de PDP, seguindo os critérios e orientações deste Anexo e as premissas integrantes
do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do acréscimo de outras condições
necessárias ao bom atendimento do interesse público, em observância à legislação pertinente;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, VII)
VIII - peticionar o dossiê de registro do produto junto à ANVISA conforme normativos
específicos da referida entidade e cronograma estabelecido; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 68, VIII)
IX - garantir, junto a seu parceiro privado, a internalização da produção nacional do IFA,
componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à regra de origem e/ou
PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, IX)
X - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desempenhadas pela entidade privada
para a transferência de tecnologia e para o efetivo cumprimento do cronograma técnicoregulatório; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, X)
XI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à entidade privada,
acompanhando todo ciclo tecnológico; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XI)
XII - realizar treinamentos para sua equipe, coordenada junto aos parceiros privados, a
fim de absorver os conhecimentos necessários para a efetiva transferência de tecnologia do
produto objeto da PDP, sendo a sua efetividade prática avaliada periodicamente, os registros
dos treinamentos mantidos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando
disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XII)
XIII - participar das visitas técnicas na entidade privada em conjunto com o Ministério da
Saúde e a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIII)
XIV - solicitar as priorizações de análise junto à ANVISA após petição de registro ou
alteração pós-registro; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIV)
XV - cumprir o cronograma do projeto de PDP definido, comunicando e justificando ao
Ministério da Saúde qualquer alteração necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68,
XV)
XVI - enviar ao Ministério da Saúde, especificamente à SCTIE/MS, relatórios de
acompanhamento quadrimestrais para os projetos de PDP aprovados, demostrando as
atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, apresentando justificativas
fundamentadas em caso de alteração do cronograma apresentado no projeto executivo;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVI)
XVII - colaborar e fornecer a documentação necessária para a visita técnica do Ministério
da Saúde e ANVISA na instituição pública; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVII)
XVIII - participar das reuniões do CTR e do Ministério da Saúde, sempre que requerida;
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XVIII)
XIX - celebrar instrumento específico com o Ministério da Saúde para fornecimento de
produtos no âmbito da PDP, respeitando as legislações pertinentes e os termos deste Anexo; e
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XIX)
XX - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma
definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, XX)
Parágrafo Único. A escolha e as relações contratuais com a entidade privada são de
inteira responsabilidade da instituição pública produtora celebrante da PDP, inclusive com
relação à sua qualificação e à avaliação da regularidade de sua situação legal e idoneidade.
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 68, Parágrafo Único)
Art. 69. Para participar da proposta de projeto de PDP, do projeto de PDP e da PDP, a
entidade privada deverá: (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69)
I - participar da proposta de projeto de PDP em observância aos critérios, requisitos,
diretrizes e orientações deste Anexo, contendo, no mínimo, os dados solicitados conforme
modelo de projeto executivo; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, I)
II - demonstrar a capacidade produtiva, os equipamentos e os recursos humanos
necessários para participação no projeto de PDP, efetuando as adequações pertinentes para
efetivação da transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, II)
III - celebrar contratos ou outros instrumentos jurídicos com a instituição pública e
parceiros privados do projeto de PDP, seguindo os critérios, requisitos, diretrizes e orientações
deste Anexo e as premissas integrantes do termo de compromisso celebrado, sem prejuízos do
acréscimo de outras condições necessárias ao bom atendimento do interesse público, em
observância à legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, III)
IV - garantir no projeto executivo, na esfera de sua responsabilidade, a internalização da
produção nacional do IFA, componente tecnológico crítico e, quando aplicável, o atendimento à
regra de origem e/ou PPB; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, IV)
V - garantir a transferência de tecnologia e o efetivo cumprimento do cronograma
técnico-regulatório sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, V)
VI - participar ativamente do desenvolvimento dos produtos junto à instituição pública e
aos parceiros privados; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VI)
VII - realizar treinamentos a fim de transferir os conhecimentos necessários para o
efetivo desenvolvimento e transferência de tecnologia do produto objeto da PDP, efetuando os
registros dos treinamentos e os cronogramas oficializados ao Ministério da Saúde, estando
disponíveis durante as visitas técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VII)
VIII - receber visitas técnicas periódicas das equipes do Ministério da Saúde e da
ANVISA, em consonância com as metodologias utilizadas, colaborando e fornecendo a
documentação necessária; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, VIII)
IX - peticionar, quando couber, o dossiê de registro do produto e alterações pós-registro
junto à ANVISA, conforme sua regulamentação específica; (Origem: PRT MS/GM 2531/2014,
Art. 69, IX)
X - cumprir o cronograma do projeto de PDP aprovado, definindo junto ao parceiro
público a possibilidade de qualquer alteração nele necessária; (Origem: PRT MS/GM
2531/2014, Art. 69, X)
XI - informar periodicamente à instituição pública, conforme cronograma definido, as
atividades do projeto executadas, em andamento e previstas, auxiliando a instituição pública na
elaboração dos relatórios de acompanhamento quadrimestrais e das justificativas
fundamentadas em caso de alteração do cronograma e enviando à instituição pública
documentos sobre o andamento do projeto e das atividades inerentes para sua efetivação,
visando o atendimento do interesse público e das suas finalidades, entre as quais se incluem a
transferência de tecnologia, a garantia de fornecimento e a produção local do insumo; (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XI)
XII - garantir o fornecimento e entrega dos produtos conforme quantitativo e cronograma
definidos pela instituição pública para atender as demandas do Ministério da Saúde; e (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XII)
XIII - firmar a declaração conjunta de concordância aos termos da proposta de projeto de
PDP, conforme disposto no art. 14, § 3º , e a declaração de concordância anexa ao termo de
compromisso, nos termos do art. 35. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 69, XIII)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, CAPÍTULO VII)
Art. 70. As orientações, critérios, requisitos, diretrizes e formas de monitoramento e
avaliação definidos neste Anexo são aplicáveis, no que couber, às PDP vigentes. (Origem:
PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70)
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação
da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, para adequação pelas instituições
públicas e entidades privadas, no que couber, das PDP em vigor ao disposto no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 1º)
§ 2º A SCTIE/MS efetuará a classificação das PDP vigentes conforme as fases de
estabelecimento de PDP previstas no art. 10. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 2º)
§ 3º Para as PDP vigentes de pesquisa e desenvolvimento que estejam em fase de
desenvolvimento, transferência e absorção de tecnologia, a instituição pública poderá solicitar à
SCTIE/MS a sua adequação para enquadramento como projeto de PDP ou PDP, nos termos
deste Anexo, para fins de análise pela Comissão Técnica de Avaliação e pelo Comitê
Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 3º)
§ 4º As propostas de projeto de PDP em tramitação no Ministério da Saúde nos termos
da Portaria nº 837/GM/MS, de 18 de abril de 2012, e ainda não avaliadas pelas Comissões
Gestoras serão restituídas pela SCTIE/MS às instituições proponentes para fins de adequação
ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 70, § 4º)
Art. 71. Na hipótese de existência de contratos vigentes entre o Ministério da Saúde e as
instituições públicas para aquisição de produtos estratégicos até a data de publicação da
Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, os referidos contratos serão adequados,
no que couber, ao regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art.
71)
Art. 72. Na hipótese de existência de acordo ou contrato de desenvolvimento,
transferência e absorção de tecnologia do produto objeto da PDP entre as instituições públicas
e as entidades privadas até a data de publicação da Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de
novembro de 2014, os referidos acordos contratos serão adequados, no que couber, ao
regramento disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 72)
Art. 73. Até a edição da nova lista de produtos estratégicos para o SUS de que trata o
art. 7º, permanecerá vigente a lista definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS,
de 11 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 2531/2014, Art. 74)
ANEXO XCVI
PROGRAMA NACIONAL DE COMPETITIVIDADE EM VACINAS (INOVACINA) (Origem: PRT
MS/GM 972/2006, Anexo 1)
PROGRAMA NACIONAL DE COMPETITIVIDADE EM VACINAS (INOVACINA)
Este Programa, gerado no âmbito do INOVAÇÂO EM SAÚDE/ FIOCRUZ, consta de
quatro componentes:
A) Definição de políticas e organização da produção.
B) Modernização do parque produtivo.
C) Avaliação e regulação.
D) Desenvolvimento e inovação.
Esta versão do Programa “Inovacina” resume as conclusões de amplo processo de
discussão em Oficinas de Trabalho, envolvendo os diversos setores, que se desenvolveu a
partir da apresentação de textos produzidos por especialistas. Em cada componente são
indicados “Propósitos”, “Objetivos” e “Instrumentos”. Expressam a síntese das discussões e as
opiniões implícitas devem ser creditadas ao coletivo de gestores, produtores e acadêmicos que
participaram do processo. Foram quase duzentos participantes providos de interesse
(“stakeholders”), compondo o que se tem internacionalmente chamado a hélice tripla (“triple
helix”). Em “Instrumentos” são detalhadas as propostas de ação concreta em cada
componente.
COMPONENTE A:
Definição de políticas e organização da produção
PROPÓSITOS
1. Estabelecer o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA),
coordenado pelo Ministério da Saúde (MS).
2. Estabelecer um espaço estratégico e permanente de discussão e definição de
políticas, indicando nichos para cada instituição produtora, no âmbito do Programa.
3. Investir nos mecanismos de coordenação e de formação de rede inter-institucional,
propiciando a formação de consórcio para integração dos produtores e incentivando-os a
adotar estrutura jurídica que garanta uma maior flexibilidade e autonomia, facilitando a
integração e a cooperação.
4. Fortalecer a capacidade produtiva nacional, para atender à demanda de vacinas
essenciais para o Programa Nacional de Imunizações (PNI).
5. Promover mudanças na atual modalidade de financiamento da produção de
imunobiológicos, empregando o poder de compra do Ministério da Saúde como instrumento de
regulação de preços.
OBJETIVOS
1. Contribuir na definição das políticas científica, tecnológica, industrial e sanitária na
área de vacinas e imunizações.
2. Dinamizar o crescimento do segmento, aumentando a sua capacidade tecnológica e o
sinergismo entre os produtores públicos, garantindo competitividade e auto-sustentabilidade
tecnológica e econômica do Programa.
3. Garantir a integração entre os atores do processo, coordenando as diversas etapas do
desenvolvimento dos projetos específicos de vacinas e propiciando a utilização da plena
capacidade instalada e de pessoal, visando à redução dos custos fixos de produção para suprir
as necessidades nacionais e favorecer a exportação.
4. Garantir o aproveitamento das potencialidades de cada produtor, o aumento das
possibilidades de negócio e a eliminação das restrições legais para exportação, propiciando
ainda a internalização de vacinas que incorporem tecnologia avançada.
5. Fortalecer o entendimento das peculiaridades do setor de vacinas, propiciando a
melhoria do fluxo de recursos financeiros, propor mudança no mecanismo de preços praticado
pelo governo, pleiteando a obtenção de um excedente para investimentos que permitam atingir
a auto-suficiência.
6. Estreitar o relacionamento dos produtores com o Ministério da Saúde, garantindo a
prioridade da área e a regularidade nos desembolsos.
7. Melhorar a capacitação de pesquisadores e tecnologistas na pesquisa básica,
desenvolvimento tecnológico, ensaios clínicos, propriedade intelectual, produção e gestão de
projetos na perspectiva da inovação, incluindo a formação e a capacitação de pessoal
estratégico (multidisciplinar) em vacinas, particularmente na engenharia de processos e nas
funções de regulação.
8. Atuar no sentido de garantir a melhoria do regime de contratação de pessoal para
continuidade e preservação dos grupos.
INSTRUMENTOS
1. Formalizar o Programa, contendo as estratégias e as proposições resultantes das
Oficinas de Trabalho realizadas pelo “Projeto Inovação/FIOCRUZ”, e estabelecendo
mecanismos regulares de consulta dos Ministérios entre si, com a Câmara Técnica e os
produtores.
2. Propor o financiamento da FINEP e do BNDES para produtores públicos e modelos
alternativos de financiamento que permitam a garantia de transferência de recursos financeiros.
3. Providenciar instrumentos legais (portarias) criando o INOVACINA e a Câmara
Técnica de Imunobiológicos e nomeando os seus componentes.
4. Lançamento formal do Programa, pelo Presidente da República.
5. Levar o Programa ao conhecimento do Conselho Nacional de Saúde, da CIT e do
Congresso Nacional, além de divulgá-lo amplamente à sociedade pela mídia.
6. Publicar livro com todas as contribuições e conclusões.
7. Incluir o Programa na agenda do Mercosul.
8. Definir o modelo jurídico institucional que formalize a integração em redes de
cooperação e propiciar a utilização pelos participantes de Modelo Integrado de Gestão e de
controle dos custos.
9. Solicitar a utilização de bolsas RHAE em instituições públicas produtoras e propor
mecanismos especiais para fixação de doutores na área, além de incentivar a formação de
programas de pós-graduação, incluindo a temática do desenvolvimento e a produção de
imunobiológicos.
10. Propor uma série de medidas que garantam a consolidação do Programa, entre elas:
a) buscar orientação legal para utilizar o poder de compra do Ministério da Saúde em
área de interesse público estratégico;
b) pleitear a alocação na área de vacinas de recursos dos Fundos Setoriais de Saúde,
de Biotecnologia e de outras fontes como QUALISUS, fundações estaduais etc.,
c) propor a criação de Fundo de Capital de Giro, capitalizado pelo governo para o caso
de falta de regularidade no fluxo de recursos;
d) buscar a utilização de Fundações pela maior flexibilidade nas compras;
e) integrar os esforços dos fóruns de competitividade do MDIC relacionados com a
produção de fármacos e biotecnologia; e
f) acompanhar os trabalhos do Congresso Nacional na regulamentação das leis de
“Inovação” e da “Parcerias Público Privado (PPP)”.
COMPONENTE B:
Modernização e Certificação do parque produtivo
PROPÓSITOS
1. Avaliar as necessidades de modernização em cada nicho.
2. Viabilizar a modernização das instalações de cada nicho.
3. Fortalecer o sistema nacional de controle de qualidade em vacinas e implantar
sistema de garantia de qualidade.
OBJETIVOS
1. Garantir a qualidade da produção local para atender às necessidades internas
(qualitativas e quantitativas), substituindo importações e propiciando ingresso no mercado
mundial.
2. Aumentar a competitividade externa dos produtores nacionais, visando à superação
das barreiras sanitárias para exportação.
3. Garantir a certificação das plantas industriais no âmbito do INOVACINA, com medidas
que fortaleçam o sistema de controle e garantia de qualidade das vacinas produzidas.
INSTRUMENTOS
1. Implementar infra-estrutura para cumprimento das BPF (GMP) adequadas ao padrão
internacional e propícias ao desenvolvimento de novas vacinas.
2. Garantir a aquisição para substituir equipamentos obsoletos e atingir porte
tecnológico.
3. Definir fontes de financiamento e garantir o planejamento para a alocação dos
recursos.
4. Viabilizar a articulação dos produtores com o BNDES, a FINEP e os programas de
investimento do MS e dos Estados.
5. Pleitear a eliminação das restrições impostas ao financiamento das instituições
públicas produtoras de bens e serviços pelos órgãos públicos de fomento.
6. Elaborar Plano de Certificação, pela ANVISA e a OMS, de cada produto e de cada
planta no âmbito do Programa, detalhando etapas e custos.
7. Utilizar produtor âncora para capacitação dos profissionais de outras instituições no
processo de certificação.
8. Garantir compras compartilhadas ou centralizadas, no âmbito do Programa, de
produtos e serviços a um custo menor.
9. Integrar-se no esforço de constituição de um Sistema de Controle e Garantia de
Qualidade para os produtos incluídos no Programa
COMPONENTE C: Avaliação e Regulação
PROPÓSITOS
1. Estabelecer infra-estrutura nacional para ensaios (clínicos e não-clínicos) de
imunobiológicos (Rede Brasileira de Ensaios);
2. Buscar a incorporação da propriedade intelectual nas estratégias de desenvolvimento,
gestão e produção;
3. Desencadear processo de discussão visando à adaptação da legislação regulatória de
imunobiológicos à realidade brasileira.
OBJETIVOS
1. Fortalecer as atividades de ensaios (pré-clínicos, clínicos e epidemiológicos) em
instituições públicas.
2. Difundir a discussão da importância da propriedade intelectual entre pesquisadores e
produtores.
3. Desencadear ações visando à construção de conceitos que possam vir a mudar a
legislação sobre ensaios clínicos e pré-clínicos e as exigências para registro de
imunobiológicos.
INSTRUMENTOS
1. Promover seminários de âmbito nacional para discutir proposta de um programa para
o desenvolvimento de ensaios (pré- clínicos, clínicos e epidemiológicos) dos imunobiológicos
desenvolvidos no âmbito do Programa.
2. Retomar e formalizar os contatos já existentes entre instituições públicas que têm
participado em Ensaios de Vacinas produzidas pelos produtores públicos nacionais.
3. Propor e desenvolver um projeto completo para a Rede Brasileira de Ensaios de
Vacinas, no âmbito do Programa;
4. Estabelecer contato com centros do exterior envolvidos no esforço de realização de
ensaios clínicos independentes, com financiamento exclusivamente público ou de instituições
filantrópicas, à semelhança da “European Science Foundation” com seu “Pan-European
Clinical Trials”.
5. Estabelecer relacionamento com as instâncias nacionais que se têm preocupado com
a questão da propriedade intelectual para orientar os produtores a trabalhar com vacinas
patenteadas a partir de acordo comercial ou licença, compatíveis com o TRIPS.
6. Estabelecer mecanismo permanente de consulta aos bancos de patentes de produtos
que possam ser incluídos no Programa.
7. Desenvolver mecanismos para fortalecer as áreas de gestão de tecnologia das
instituições participantes, incluindo a Propriedade Intelectual, com vistas a patentear os
resultados do desenvolvimento de produtos e processos no âmbito do Programa.
8. Promover estudos visando a uma Consulta Pública para revisão da legislação de
registro dos produtos gerados no âmbito do Programa.
COMPONENTE D: Desenvolvimento e Inovação
PROPÓSITOS
1. Incorporar a inovação na estratégia das organizações, visando ao desenvolvimento
autônomo (e/ou à internalização) de tecnologias mais avançadas com alto valor agregado.
2. Definir um conjunto de vacinas prioritárias, incluindo adjuvantes e plataformas de
aplicação de cada vacina.
3. Selecionar nichos tecnológicos prioritários, formação de redes e fortalecimento das
instituições âncora.
OBJETIVOS
1. Articular as ações de saúde com ações de competitividade, elaborando uma agenda
de pesquisa em vacinas com base nas prioridades públicas explícitas da política nacional de
saúde.
2. Garantir a coordenação das atividades no âmbito do Programa, integrando pesquisa
básica,
desenvolvimento
tecnológico,
ensaios
clínico-epidemiológicos,
produção,
regulamentação e mercado, levando em conta que as parcerias mudam em cada etapa.
3. Definir as rotas tecnológicas e a coordenação das atividades do ciclo de
desenvolvimento dos produtos.
4. Estimular a criação de empresas autônomas de biotecnologia e o desenvolvimento
desse setor nas organizações envolvidas no programa, especialmente, não apenas nas
âncoras.
INSTRUMENTOS
1. Capacitar os produtores para o estabelecimento de estratégias competitivas de
inovação e de penetração no mercado internacional.
2. Realizar estudos (custo-benefício, carga de
licenciamento) para orientar a definição das prioridades.
doença,
epidemiológicos
pós-
3. Identificar os principais gargalos para o desenvolvimento de cada vacina.
4. Contemplar sempre a transferência de tecnologia (internalização) como alternativa
possível de desenvolvimento dos produtos.
5. Definir os cronogramas e as responsabilidades para cada produto proposto no âmbito
do Programa.
6. Propor a adoção de incentivos financeiros para os produtores como garantia para o
esforço de desenvolvimento de novas vacinas: incentivos fiscais; cartas-compromisso
garantindo a aquisição do produto;financiamento para os grupos de gestão de projetos e das
redes; criação de uma “alíquota de inovação” (o preço do produto vendido para o MS acrescido
de um percentual de inovação); e inclusão nos orçamentos dos produtores de elemento capaz
de assegurar o esforço de P&D etc.
ANEXO XCVII
TERMO DE ADESÃO (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Anexo 2)
Termo de Adesão
(MODELO EM PAPEL TIMBRADO)
UF:
Município (se for o caso):
Secretaria Municipal/Estadual de Saúde de
_________________
A Secretaria Municipal/ Estadual de Saúde de _______________, representada pelo seu
Secretário Municipal/Estadual de Saúde, solicita adesão ao Programa de Qualificação das
Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), nos termos definidos pela Portaria nº , de de 2013,
assumindo as responsabilidades expressas nos compromissos das metas definidas pelo
Programa, visando induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde.
(local), ____, de ______________ de 2013.
__________________________________
GESTOR(A) MUNICIPAL/ ESTADUAL
(Nome e assinatura)
ANEXO XCVIII
METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Anexo 1)
I - Municípios e Distrito Federal
1. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM) até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado,
recebidos na base federal em até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
2. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc
até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência. Indicador: proporção de registros de
nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até
60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
3. Meta: 80% (oitenta por cento) ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal
no
SI-PNI,
por
Município.
Indicador: proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação
do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por Município.
4. Meta: 100% (cem por cento) das vacinas do calendário básico de vacinação da
criança
com
a
cobertura
vacinal
preconizada.
Indicador: proporção de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com
coberturas vacinais alcançadas.
5. Meta: 90% (noventa por cento) do número de análises obrigatórias para o parâmetro
coliformes totais realizadas. Indicador: Proporção de análises realizadas para o parâmetro
Coliformes Totais em água para consumo humano.
6. Meta: 50 (cinquenta) semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação
(positiva, negativa ou de surto), no período de um ano. Indicador: número de semanas
epidemiológicas com informações no Sinan.
7. Meta: 80% (oitenta por cento) de casos das doenças de notificação compulsória
imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 (sessenta) dias a partir da data de
notificação. Indicador: proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até 60 (sessenta) dias após notificação.
8. Meta: 70% (setenta por cento) dos casos de malária com tratamento iniciado em até
48 (quarenta e oito) horas a partir do início dos sintomas. Indicador: proporção de casos de
malária que iniciaram tratamento em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do início dos
sintomas.
9. Meta: 4 (quatro) ciclos, dos 6 (seis) preconizados, com mínimo de 80% (oitenta por
cento) de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. Indicador: número
de ciclos que atingiram mínimo de 80% (oitenta por cento) de cobertura de imóveis visitados
para controle vetorial da dengue.
10. Meta: 80% (oitenta por cento) dos contatos intradomiciliares dos casos novos de
hanseníase, nos anos das coortes, examinados. Indicador: proporção de contatos
intradomiciliares de casos novos de hanseníase examinados.
11. Meta: 80% (oitenta por cento) dos contatos dos casos novos de tuberculose
pulmonar bacílífera examinados. Indicador: proporção de contatos de casos novos de
tuberculose pulmonar bacilífera examinados.
12. Meta: 2 (dois) testes de sífilis por gestante. Indicador: número de testes de sífilis por
gestante.
13. Meta: 15% (quinze por cento) de ampliação no número de testes de HIV realizados
em relação ao ano anterior. Indicador: número de testes de HIV realizado.
14. Meta: 90% (noventa por cento) das notificações de agravos e doenças relacionados
ao trabalho com o campo "ocupação" preenchido. Indicador: proporção de preenchimento do
campo "ocupação" nas notificações de agravos e doenças relacionados ao trabalho.
II - Estados Ampliar o número de Municípios que alcançam as metas listadas acima.
ANEXO XCIX
CADERNO DE INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Anexo 2)
Indicador 1 - Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao
estimado, recebidos na base federal em até 60 (sessenta) dias após o final do mês de
ocorrência.
Meta
90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 (sessenta)
dias após o final do mês de ocorrência
Relevância do Indicador
- As informações de mortalidade do SIM são cada vez mais utilizadas para a
formulação de políticas públicas e monitoramento de eventos estratégicos
(mortalidade infantil, fetal, materna e mulheres em idade fértil) na esfera federal,
estadual e municipal. Por esse motivo, a oportunidade da notificação é fundamental.
Método de Cálculo
Numerador: total de óbitos notificados até 60 (sessenta) dias após o final do mês de
ocorrência, por local de residência. Denominador: total de óbitos esperados
(estimados). Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM)
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 31
de março de 2015
Informações adicionais
- A alimentação no SIM dos registros de óbito deve ser feita de forma regular e
constante durante todo o ano. - Dentre todos os óbitos, a alimentação ao SIM dos
óbitos fetais, infantis e maternos deve ser priorizada, conforme preconizado nas
Portarias nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, e nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro
de 2010. - Quanto ao número de óbitos esperados, serão utilizados os mesmos
parâmetros da Portaria nº 201/SVS/MS, de 3 de novembro de 2010, adaptados para o
contexto do PQA-VS. Assim, o método será aplicado a todos os Municípios, inclusive
para os menores de 30.000 habitantes. - A Secretaria de Vigilância em Saúde
disponibiliza o número de óbitos esperados por Município no seguinte endereço:
http://svs.aids.gov.br/cgiae/sim/ http://svs.aids.gov.br/cgiae/sim/ no item
documentação.
Responsável pelo Monitoramento e
Avaliação no Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde DEGEVS E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 2 - Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em
relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 (sessenta) dias após o final do mês de
ocorrência.
Meta
90% (noventa por cento) de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60
(sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
Relevância do Indicador
- As informações dos nascimentos do Sinasc são cada vez mais utilizadas para a
formulação de políticas públicas e monitoramento de eventos estratégicos (como
número de consultas de pré-natal, percentual de cesáreas desnecessárias) na esfera
federal, estadual e municipal. Por esse motivo, a oportunidade da notificação é
fundamental.
Numerador: total de nascidos vivos notificados no Sinasc até 60 (sessenta) dias após
o final do mês de ocorrência por local de residência.
Método de Cálculo
Denominador: total de nascidos vivos esperados (estimados).
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 31 de
março de 2015.
Informações adicionais
- A alimentação no Sinasc dos registros de nascimento deve ser feita de forma regular
e constante durante todo o ano.
- Os parâmetros adotados para estipular o volume esperado de registros de nascidos
vivos para os municípios serão definidos com base no desempenho de cada
Secretariamunicipal, no que se refere à captação desses eventos nos últimos 3 (três)
anos estatísticos encerrados e publicados, conforme os seguintes estratos:
I - Municípios, cuja Taxa Bruta de Natalidade Média no último triênio seja considerada
adequada, terão o número de nascidos vivos esperados em cada mês calculado a
partir do número de registros informados ao Sistema de Informação nos últimos 4
(quatro) anos, projetado por regressão linear simples para o ano em curso;
II - Municípios, cuja Taxa Bruta de Natalidade Média no último triênio seja considerada
inadequada, terão o número de nascidos vivos esperados em cada mês calculado a
partir da aplicação da Taxa Bruta de Natalidade considerada minimamente adequada
sobre a população estimada para o Município no ano corrente e, na sua ausência,
para o ano anterior.
O Ministério da Saúde emitirá anualmente Nota Técnica, apontando: a) em que estrato
se enquadra cada Município para as finalidades que preconizam os incisos I e II
acima; e
b) toda a memória de cálculo do número de nascimentos esperados por ano e por
mês, por Município.
- A Secretaria de Vigilância em Saúde disponibiliza o número de nascidos vivos
esperados por Município no seguinte endereço: http://svs.aids.gov.br/cgiae/sinasc/ no
item documentação.
Responsável pelo Monitoramento e Secretaria de Vigilância em Saúde
Avaliação no Ministério da Saúde Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 3 - Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de
Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município.
Meta
80% ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município.
Relevância do Indicador
- Permite monitorar a quantidade de salas de vacinas do município utilizando o SI-PNI
(Sistema de Informação nominal e por procedência do vacinado) regularmente como
fonte de informação dos dados de imunizações, para análise mais precisa dos dados
de cobertura vacinal.
Método de Cálculo
Numerador: Número de salas de vacina do município com alimentação mensal no SIPNI.
Denominador: Número de salas de vacinas do município constante do cadastro do SIPNI em junho de 2012.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
abril de 2015.
Informações adicionais
- A alimentação do SI-PNI poderá ser realizada pela Unidade de Saúde onde estiver
localizada a Sala de Vacina, não sendo necessária a instalação de equipamento
exclusivo para esse fim.
- Em municípios até 10.000 habitantes, a alimentação do SI-PNI poderá ocorrer no
nível central da Secretaria Municipal de Saúde, com a identificação das Salas de
Vacinas correspondentes.
- Os dados para a avaliação desse indicador levarão em conta o quantitativo de salas
de vacinas existentes no Cadastro do Sistema de Informação de Avaliação do
Programa Nacional de Imunizações (SIAPI) em junho de 2012, que subsidiou a
elaboração da Portaria GM/MS nº 2.363/2012.
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliaçãono Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 4 - Proporção de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com
coberturas vacinais alcançadas.
Meta
100% (cem por cento) das vacinas do calendário básico de vacinação da criança com
a cobertura vacinal preconizada.
Relevância do Indicador
- Evidencia se as vacinas que integram o Calendário Básico de Vacinação da Criança
possuem cobertura de acordo com o preconizado pelo Programa Nacional de
Imunização (PNI).
Método de Cálculo
Passo 1: calcular a cobertura vacinal por tipo de vacina:
CV BCG-ID = Numerador: nº de doses aplicadas de BCG < 1 ano de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Rotavírus Humano (VORH) = Numerador: nº de 2ª doses aplicadas de VORH <1 ano
de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Pentavalente (DTHib HeB) = Numerador: nº de 3ª doses aplicadas de Pentavalente
(DTHib HeB) em <1 ano de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Vacina contra Poliomielite= Numerador: nº de 3ª doses aplicadas de Vacina contra
Poliomielite em <1 ano de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Pneumocócica Conjugada 10v (PnC10v) = Numerador: nº de 3ª doses aplicadas de
vacina Pneumocócica Conjugada 10v (PnC10v) em <1ano de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Meningocócica Conjugada C (MnC) = Numerador: nº de 2ª doses aplicadas de vacina
Meningocócica Conjugada C (MnC) em <1 ano de idade.
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Vacina Febre Amarela= Numerador: nº de doses da vacina febre amarela em menores
de um ano de idade
Denominador: população <1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Aplica-se aos Municípios que fazem parte da Área com Recomendação de Vacinação
da Febre Amarela.
Tríplice viral = Numerador: nº de doses da vacina Tríplice viral em crianças de 1 ano
de idade.
Denominador: população 1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Vacina Tetra viral - 95%
Numerador: nº de doses da vacina Tetra viral em crianças de 1 ano de idade.
Denominador: população 1 ano de idade.
Fator de multiplicação: 100.
Influenza = Numerador: nº de doses de vacina Influenza na população de 6 meses < 5
anos de idade.
Denominador: população 6 meses < 5anos idade.
Fator de multiplicação: 100.
Passo 2: calcular a proporção de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da
Criança com coberturas vacinais alcançadas:
Numerador: número de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com
coberturas vacinais alcançadas, de acordo com as normas do PNI.
Denominador: total de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança.
Fator de multiplicação: 100.
Fontes
Numerador: Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações
Denominador: Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc: dados referentes
ao último ano disponível na base de dados nacional)
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final 2014:
15 de abril de 2015.
Informações adicionais
Parâmetros Nacionais para Referência:
- Em menores de um ano de idade:
a) BCG-ID ³90%;
b) Vacina Oral de Rotavírus Humano (VORH) ³90%;
c) Pentavalente (DTHib HepB) ³95%;
d) Vacina contra Poliomielite ³95% (no segundo semestre de 2012, o esquema vacinal
passou a utilizar a vacina inativada poliomielite para a 1ª dose (2 meses) epara a 2ª
dose (4 meses) e a vacina oral poliomielite para a 3ª dose (6 meses), com reforço aos
15 meses).
e) Pneumocócica Conjugada (PnC10v) ³95%;
f) Vacina Meningocócica Conjugada C (MnC) ³95%; e
g) Vacina Febre Amarela =100%.
- Em crianças de um ano de idade:
a) Vacina tríplice viral ³95%; e
b) Vacina tetra viral ³95%.
- Em crianças de 6 meses a <5 anos de idade (CV em campanha anual):
Influenza (INF) ³ 80%. Considerar o mês de agosto para avaliação da cobertura vacinal
da influenza para o ano em curso.
Responsável pelo Monitoramento e
Avaliação no Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
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Indicador 5 - Proporção de análises realizadas para o parâmetro Coliformes Totais em
água para consumo humano
90% (noventa por cento) do número de análises obrigatórias para o parâmetro
coliformes totais realizadas.
Meta
Relevância do Indicador
- Permite avaliar a qualidade da água utilizada para consumo humano e a eficácia do
tratamento empregado na inativação de organismos patogênicos.
Método de Cálculo
Numerador: número de amostras de água analisadas para o parâmetro coliformes
totais.
Denominador: total de amostras obrigatórias para o parâmetro coliformes totais.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água pra Consumo Humano
(Sisagua).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
abril de 2015.
Informações adicionais
O atendimento da meta estabelecida requer uma atuação compartilhada entre o setor
responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano e o
laboratório de referência responsável pelas análises de qualidade da água. De acordo
com os artigos 18 e 19 da Portaria nº 2.914/GM/MS, de 2011, compete às Secretarias
de Saúde dos Estados e Municípios a identificação dos laboratórios de referência para
operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo
humano.
Nesse sentido, orienta-se que o responsável pela vigilância da qualidade da água para
consumo humano colete as amostras de água e envie para análise no laboratório de
referência.
Posteriormente, o responsável pela vigilância deverá inserir os resultados no Sistema
de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua).
O indicador permite avaliar a eficiência do processo de tratamento, bem como a
integridade do sistema de distribuição e canalização. Vale salientar que para as fontes
de água utilizadas para consumo humano e que não possuem tratamento, quando
detectada a presença de coliformes totais e, tendo em vista a avaliação do
atendimento ao padrão microbiológico da água para consumo humano, ressalta-se a
necessidade de análise para verificação da presença de Escherichia coli
(E. coli).
Quando confirmada a positividade para E. coli, medidas corretivas devem ser
adotadas, junto ao responsável pelo abastecimento de água ou à população, para
garantir que a água atenda os valores de referências estabelecidos pela Portaria nº
2.914/GM/MS ,de 2011.
- O número de análises obrigatórias para o parâmetro coliformes totais está previsto na
Diretriz Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano,
disponível no site da SVS, no seguinte endereço:
http://u.saude.gov.br/images/pdf/2014/maio/30/Diretriz-Nacional-do-Plano-deamostragem-da-Vigilancia-da-qualidade-da-agua-para- consumo-humano.pdf
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Indicador 6 - Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan.
Meta
50 (cinquenta) semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva,
negativa ou de surto), no período de um ano.
Relevância do Indicador
- Permite vigilância ativa de doenças e agravos de notificação compulsória,
principalmente frente às situações de epidemias ou alteração do padrão
epidemiológico.
- Permite que as três esferas de gestão do SUS possam responder oportunamente às
mudanças na situação epidemiológica, com base em relatórios, recomendações
einformações públicas para toda a rede de serviços de saúde, levando a medidas de
intervenção adequadas.
Método de Cálculo
Fonte
Número de semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma informação de notificação
(positiva, negativa ou de surto).
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
abril de 2015.
Informações adicionais
- O Sistema preconiza que deverá haver pelo menos uma informação de notificação
(positiva, negativa ou surto) a cada semana epidemiológica, ao longo de todo o ano
epidemiológico, totalizando 52 ou 53 semanas, de acordo com o ano.
- A presença dessas informações indica que a vigilância em saúde local está ativa no
monitoramento de doenças de notificação compulsória e, no caso de ausência de
casos naquela semana, notifica negativamente às demais esferas.
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Indicador 7 - Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até 60 (sessenta) dias após notificação.
Meta
80% (oitenta por cento) de casos das doenças de notificação compulsória imediata
registrados no Sinan encerradas em até 60 (sessenta) dias a partir da data de
notificação.
Relevância do Indicador
- Permite avaliar e monitorar a capacidade de resolução das investigações de casos
registrados e a atualização do Sinan.
Método de Cálculo
Numerador: total de registros de DNCI, por unidade de residência, encerrados dentro
de 60 (sessenta) dias a partir da data de notificação.
Denominador: total de registros de DNCI, por unidade de residência, notificados no
período da avaliação.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
abril de 2015.
Informações adicionais
- Para esse indicador, foram definidas, em virtude de sua magnitude e relevância, 25
doenças de notificação imediata nacional. São elas:
Antraz pneumônico, Arenavírus, Botulismo, Cólera, Dengue (óbitos), Ebola, Eventos
adversos graves ou óbitos pós-vacinação, Febre amarela, Febre de chikungunya,
Febre do niloocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública, Febre
maculosa e outras riquetisioses, Febre purpúrica brasileira, Influenza humana
produzida por novo subtipo viral, Lassa, Malária na região extra Amazônica, Marburg,
Síndrome da Paralisia Flácida Aguda, Peste, Raiva humana, Rubéola, Sarampo,
Síndrome da rubéola congênita, Síndrome respiratória aguda grave associada a
coronavírus, Tularemia e Varíola.
- Município que não possui registro no Sinan de, pelo menos, uma das doenças de
notificação imediata citadas, no ano de análise, não pontua para o PQA-VS.
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Responsável pelo Monitoramento e
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Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 8 - Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em até 48h a partir
do início dos sintomas.
Meta
70% (setenta por cento) dos casos de malária com tratamento iniciado em até 48h a
partir do início dos sintomas.
Relevância do Indicador
- Permite avaliar a oportunidade da entrega de tratamento antimalárico, o que contribui
para a redução da transmissão, morbidade e mortalidade pela doença.
- Orienta o planejamento das ações para garantir acesso oportuno ao diagnóstico e
tratamento de malária.
Método de Cálculo
Numerador: número total de casos de malária sob tratamento em até 48 (quarenta e
oito) horas, após o início dos primeiros sintomas, por local de notificação, excluídas
Lâminasde Verificação e Cura (LVC), na data de referência do ano considerado.
Denominador: número total de casos de malária sintomáticos por local de notificação,
excluídas Lâminas de Verificação de Cura (LVC), na data de referência do ano
considerado.
Fator de multiplicação: 100.
Para processamento dos dados no Sivep-Malária, utilizar os dados disponíveis na
base NOTIPOXX.dbf, sendo XX igual ao ano da base de dados com 2 dígitos (Ex:
NOTIPO14.dbf); contar número de registros, agrupados por Município (MUN_NOT) ou
por unidade da federação (UF_NOT), sendo ID_LVC = 2 e SINTOMAS = 1. Para cada
registro, criar uma variável que informa o intervalo em dias entre o início dos primeiros
sintomas e o início do tratamento (DT_TRATA menos DT_SINTO). Em seguida,
calcular o percentual de registros com intervalo menor ou igual a 2 dias (48h) em
relação ao total de registros selecionados.
Para processamento dos dados no Sinan, utilizar os dados disponíveis na base
MALANXX.dbf, sendo XX igual ao ano da base de dados com 2 dígitos (Ex:
MALAN14.dbf). Contar número de registros, agrupados por Município (ID_MUNICIP)
ou por unidade da federação (SG_UF_NOT), sendo AT_LAMINA ? 3 e AT_SINTOMA
= 1. Para cada registro criar uma variável que informa o intervalo em dias entre o início
dos primeiros sintomas e o início do tratamento (DTRATA menos DT_SIN_PRI). Em
seguida calcular o percentual de registros com intervalo menor ou igual a 2 dias em
relação ao total de registros selecionados.
Fontes
Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Malária (Sivep-Malária), para
Região Amazônica (Estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso.
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), para os demais Estados.
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final 2014:
30 de abril de 2015.
Informações adicionais
Município que não possui registro de notificação de casos de malária em seu território
no Sivep-Malária ou no Sinan, de acordo com sua localização, não pontua para o
PQA- VS.
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEV
Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 9 - Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% (oitenta por cento) de
cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
Meta
4 ciclos, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% (oitenta por cento) de cobertura de
imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
Relevância do Indicador
- Evidencia o conjunto de imóveis localizados em áreas infestadas pelo vetor e o
quantitativo que realmente foi visitado pelos agentes de controle de endemias,
preferencialmenteem articulação com os agentes comunitários de saúde, em cada
ciclo.
Método de Cálculo
Fontes
1º passo - Cobertura por ciclo
Numerador: número de imóveis visitados em cada um dos ciclos de visitas domiciliares
de rotina para o controle da dengue.
Denominador: número de imóveis da base do Reconhecimento Geográfico (RG)
atualizado.
Fator de multiplicação: 100.
2º passo - Soma do número de ciclos com mínimo de 80% (oitenta por cento) de
cobertura de imóveis visitados.
Sistema de Informação da Vigilância da Febre Amarela e Dengue (SISFAD).
Sistema de Informação do Programa Nacional de Controle da Dengue (SISPNCD).
Sistema próprio do Estado ou Município.
OBS.: Os Municípios possuem, em âmbito local, os dados referentes ao indicador aqui
tratado, registrados no SISFAD, ou no SISPNCD, ou em planilhaseletrônicas próprias,
formatadas para a identificação das visitas domiciliares realizadas, por ciclo. A
consolidação nacional desses dados, sempre que necessária, será feita por meio de
planilha do excel, preenchida pelas SES, com base nos dados levantados junto aos
Municípios, e enviada ao Programa Nacional de Controle da Dengue via Formsus.
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 31 de
março de 2015.
Informações adicionais
- Imóveis a serem trabalhados - As ações de controle vetorial da dengue devem ser
realizadas, prioritariamente, em imóveis situados em áreas urbanas ou povoadas com
características urbanas, de Municípios que apresentem infestação domiciliar pelo
Aedes aegypti, persistente, no mínimo, por 1 ano ou com histórico de transmissão.
Opcionalmente, em grandes centros urbanos, as visitas de rotina a edifícios podem ser
restritas à área comum e a apartamentos ao nível do solo.
- O método de cálculo deverá ser aplicado em cada ciclo para verificação da cobertura
dos imóveis visitados. A cobertura mínima em cada ciclo deverá ser de 80% (oitenta
por cento) dos imóveis.
- Não deve ser considerada a média dos ciclos.
- O Reconhecimento Geográfico (RG) deve ser atualizado de modo que o número de
imóveis visitados não seja maior que o número de imóveis existentes, evitando
coberturas acima de 100%.
- Os imóveis visitados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e, posteriormente,
pelos Agentes de Controle de Endemias (ACE), a título de complementação, deverão
ser registrados apenas como uma única vez.
- O Município classificado como "Não infestado", em decorrência da pesquisa
entomológica, não é obrigado a realizar visitas domiciliares para controle da dengue.
Ele desenvolve outras ações de vigilância. Nesse caso, pontua no PQA-VS. Mas, se o
Município nessa situação apresentar registro autóctone da doença no Sinan será
considerado "Infestado" e deverá realizar as visitas domiciliares, conforme
preconizado, para pontuar no PQA-VS.
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 10 - Proporção de contatos intradomiciliares de casos novos de hanseníase
examinados.
Meta
80% (oitenta por cento) dos contatos intradomiciliares dos casos novos de hanseníase, nos anos das
coortes, examinados.
Relevância do
Indicador
Mede a capacidade dos serviços em realizar a vigilância de contatos intradomiciliares de casos novos
de hanseníase para detecção de casos novos.
Numerador: número de contatos intradomiciliares dos casos novos de hanseníase examinados, por
local de residência atual e diagnosticados nos anos das coortes - Paucibacilare Multibacilar.
Denominador: total de contatos intradomiciliares dos casos novos de hanseníase registrados, por local
de residência atual e diagnosticados nos anos das coortes - Paucibacilar e Multibacilar.
Fator de multiplicação: 100.
Processar os dados no TABWIN, de acordo com os seguintes passos:
1º passo - Tabulação Paucibacilar
Método de Cálculo Linha
Coluna
UF Res Atual ou Mun Res AT
Não Ativa
Frequência
Contato Registrado
Desmarcar:
Contato Examinado
Seleções Disponíveis
Ano Diagnóstico: subtraia 1 ao ano de avaliação(ex. se o ano da
avaliação for 2014, selecione o ano diagnóstico 2013)
Modo Entrada: Caso Novo
Tipo de Saída: Marcar todos exceto
ERRO DE DIAGNÓSTICO e TRANSFERÊNCIAS 1
Class Oper Atual: PAUCIBACILAR (PB)
Não Classificados
Esq TeraAtual: PQT/PB/6 DOSES
Para avaliação Municipal, desmarque transferências para outros Municípios, outros estados e outros
países. Para avaliação regional, desmarque transferências para outros Municípios
fora da sua regional, outros Estados e outros países. Para avaliação Estadual, exclua transferências
para outros Estados e outros países.
Altere o nome da coluna "Contato
Registrado" clicando com o lado direito do mouse no título e
adicione PB e ano diagnóstico selecionado (ex. Contato Registrado
PB 2012).
Repita a mesma ação para "Contato Examinado".
Salvar como "Coorte contatos PB" para uso no 3º passo.
2º passo - Tabulação Multibacilar.
Clique novamente em EXECUTAR TABULAÇÃO no Menu Arquivo e clique em ABRE DEF. Altere os
seguintes campos da tabulação anterior: ano de diagnóstico para 2 anos
antes da avaliação, Classificação Operacional Atual para Multibacilar e Esquema Terapêutico Atual para
PQT/MB/12 DOSES, conforme descrito a seguir:
Linha
UF Res Atual ou Mun Res AT
Coluna
Não Ativa
Freqüência
Contato Registrado
Contato Examinado
Desmarcar:
Suprimir Linhas Zeradas
Suprimir Colunas Zeradas
Seleções Disponíveis
Ano Diagnóstico: subtraia 2 ao ano de avaliação (ex. se o ano da
avaliação for 2014, selecione o ano diagnóstico 2012)
Modo Entrada: Caso Novo
Tipo de Saída: Marcar todos exceto ERRO DEDIAGNÓSTICO e
TRANSFERÊNCIAS
Class Oper Atual: MULTIBACILAR (MB)
Esq TeraAtual: PQT/MB/12 DOSES
Não Classificados
Marcar: Ignorar
Para avaliação Municipal, desmarque transferências para outros Municípios, outros estados e outros
países. Para avaliação regional, desmarque transferências para outros municípiosfora da sua regional,
outros Estados e outros países. Para avaliação estadual, exclua transferências para outros Estados e
outros países.
Altere o nome da coluna "Contato Registrado" clicando com o lado direito do mouse no título e adicione
MB e ano diagnóstico selecionado (ex. Contato Registrado MB 2012).
Repita a mesma ação para "Contato Examinado".
Salvar como "Coorte contatos MB" para uso no 3º passo
3º Passo - Soma dos resultados obtidos nos passos anteriores: Numerador: número de contatos
Paucibacilares Examinados Número de contatos Multibacilares Examinados.
Denominador: número de contatos Paucibacilares Registrados Número de contatos Multibacilares
registrados.
Com a tabela de Coorte Contatos MB aberta no Tabwin, clique no Menu Arquivo INCLUIR TABELA,
localizar a tabela "coorte contatos PB", salva anteriormente, e fazer a inclusão.
No Menu OPERAÇÕES, clique em SOMAR e selecione com a tecla Ctrl e mouse os Contatos
Registrados PB e Contatos Registrados MB e clique em OK, será criada uma nova coluna SOMA. Para
renomear a coluna clique em cima do título com lado direito do mouse e altere o nome para Contatos
Registrados PB MB, repita a mesma operação para Contatos Examinados PB MB.
No Menu QUADRO, em ELIMINAR COLUNA, selecione todas exceto Contatos Registrados PB MB e
Contatos Examinados PB MB.
4º passo - Cálculo do indicador: Proporção de contatos intradomiciliares de casos novos de hanseníase
nos anos das coortes, examinados.
Para realizar o cálculo, clique em CALCULAR INDICADOR no Menu OPERAÇÕES e selecione:
Numerador: Contatos Examinados PB MB
Denominador: Contatos Registrados PB MB
Escala por: 100
Casas decimais: 1
Título da coluna: Altere para % de Contatos Examinados PB MB
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para
avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final de 2014: 31 de março de
2015.
Informações
adicionais
- A investigação epidemiológica tem por finalidade a descoberta de casos entre aqueles que convivem
ou conviveram com o doente e suas possíveis fontes de infecção.
- Para fins operacionais, considera-se contato intradomiciliar toda e qualquer pessoa que resida ou
tenha residido com o doente de hanseníase nos últimos cinco anos.
- O exame dos contatos consiste no exame dermatoneurológico de todos os contatos intradomiciliares
dos casos novos detectados, independentemente da classificação operacionale do repasse de
orientações sobre período de incubação, transmissão e sinais e sintomas precoces da hanseníase.
- A vacina BCG-ID (Bacilo de Calmette-Guërin) deverá ser aplicada nos contatos intradomiciliares sem
presença de sinais e sintomas de hanseníase no momento da avaliação, independentemente de serem
contatos de casos Paucibacilares (PB) ou Multibacilares (MB).
- A aplicação da vacina BCG depende da história vacinal e segue as recomendações da normatização
vigente.
- A avaliação dos contatos intradomiciliares de casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos
das coortes foi adotada por considerar que o período de tratamento é também o tempo em que as
equipes de saúde dispõem para examinar os contatos intradomiciliares dos casos novos de hanseníase.
- As coortes são compostas de contatos intradomiciliares dos casos novos Paucibacilares,
diagnosticados no ano anterior ao da avaliação e de contatos intradomiciliares dos casos novos
Multibacilares diagnosticados dois anos antes à avaliação, semelhante às coortes para a avaliação da
cura. Por exemplo: para a avaliação dos contatos examinados de 2014 será considerado os casos
novos PB diagnosticados no ano de 2013 e os casos novos MB diagnosticados em 2012.
- Ressalta-se que continua fundamental o empenho das equipes de saúde para que a vigilância dos
contatos seja realizada oportunamente.
- Para os Municípios que apresentaram casos novos de hanseníase no período da análise e que não
registraram contatos, a meta deste indicador será considerada como não cumprida.
- Município que não possui registro de casos novos de hanseníase nos anos das coortes no Sinan,
entre residentes de seu território, não pontua para o PQA-VS.
Responsável pelo
Monitoramento e Secretaria de Vigilância em Saúde
Avaliação no
Departamento de Vigilância de Doenças Transmissíveis - DEVIT
Ministério da
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Saúde
Indicador 11 - Proporção de contatos de casos novos de tuberculose pulmonar bacilífera
examinados.
Meta
80% (oitenta por cento) dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar
bacílífera examinados.
Relevância do Indicador
- Permite prevenir o adoecimento e diagnosticar precocemente caso de doença ativa
nesta população1.
Método de Cálculo
Numerador: número de contatos examinados dos casos novos pulmonares bacilíferos,
no período e local de residência avaliado.
Denominador: número de contatos registrados dos casos novos pulmonares
bacilíferos, no período e local de residência avaliado.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
maio de 2015 (dados parciais relativos ao ano 2014).
Informações adicionais
Entende-se como contato toda pessoa que convive, no mesmo ambiente, com o caso
índice, no momento do diagnóstico da TB. Esse convívio pode acontecer em casa e/ou
em ambiente de trabalho, instituições de longa permanência, escola e outros.
Contatos menores de cinco anos, pessoas com HIV-aids e portadores de condições de
alto risco devem ser considerados prioritários no processo de avaliação de contatos e
tratamento 2.
O controle de contato deve ser realizado, fundamentalmente, pela atenção primária.
Para os Municípios que apresentaram caso novo de tuberculose pulmonar bacilífera
no período da análise e que não registraram contatos, a meta deste indicador será
considerada como não cumprida.
Município que não possui registro, no Sinan, de casos novos pulmonares bacilíferos de
residentes em seu território, não pontua para o PQA-VS.
1 WHO. Implementing the WHO StoTB strategy: a handbook for national tuberculosis
control programmes. Geneva, 2008.
2 BRASIL. Manual de recomendações para o controle da tuberculose no Brasil.
Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. - Brasília: Ministério da
Saúde, 2011.
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação noMinistério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 12 - Número de testes de sífilis por gestante.
Meta
2 testes de sífilis por gestante.
Relevância do Indicador
- Expressa a qualidade do pré-natal, uma vez que a sífilis pode ser diagnosticada e
tratada em duas oportunidades: durante a gestação e durante oparto.
Método de Cálculo
Numerador: número de testes realizados para o diagnóstico da sífilis entre gestantes,
por ano e Município de residência da gestante.
Denominador: número de partos hospitalares do SUS, por ano e Município de
residência da gestante.
Observações:1 . para o numerador considerar a quantidade aprovada, por município
de residência, os seguintes procedimentos ambulatoriais:
0202031179 VDRL P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE;0214010082 TESTE
RAPIDO PARA SIFILIS EM GESTANTE.
2. para o denominador considerar o total de AIH aprovadas de gestantes, por
Município de residência, nos seguintes procedimentos:
0310010039 PARTO NORMAL; 0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE
ALTO RISCO; 0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO;
0411010034 PARTO CESARIANO; e, 0411010042 PARTO CESARIANO C/
LAQUEADURA TUBARIA.
Fonte
Numerador: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
Denominador: Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final 2014:
15 de maio de 2015 (dados parciais relativos ao ano 2014, no caso dodenominador).
Informações adicionais
- Com a realização do diagnóstico da sífilis e o tratamento adequado da gestante e do
parceiro durante o pré-natal, é possível eliminar a sífilis congênitacomo problema de
saúde pública.
- Desde janeiro de 2014, foi adotado o Boletim de Procedimentos Ambulatoriais
Individualizado (BPA-i), no SIA-SUS, para o procedimento 0202031179 VDRL P/
DETECCAO DE SÍFILIS EM GESTANTE, o que passou a permitir o registro do
Município de residência da gestante.
- Para o processamento "ano", considerar o período de janeiro a dezembro.
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Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação no Ministério da Saúde
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Indicador 13 - Número de testes de HIV realizado.
Meta
Relevância do Indicador
Método de Cálculo
Fonte
15% (quinze por cento) de ampliação no número de testes de HIV realizados em
relação ao ano anterior.
- Permite avaliar a oportunidade do diagnóstico do HIV.
número de testes realizados para o diagnóstico de HIV, por ano e Município de
residência.
Observação: Considerar a "quantidade aprovada" dos seguintes procedimentos
ambulatoriais: 0202030296 PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 (WESTERN
BLOT); 0202030300 PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 HIV-2 (ELISA);
0202031020 PESQUISA DE HIV-1 POR IMUNOFLUORESCENCIA; 0214010040
TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE HIV EM GESTANTE; e, 0214010058 TESTE
RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE INFECÇÃO PELO HIV.
Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15 de
maio de 2015.
Informações adicionais
- O diagnóstico oportuno do HIV tem influência tanto na qualidade de vida da pessoa
vivendo com HIV/aids, quanto na transmissão do vírus.
- Os testes rápidos de HIV são comprados e disponibilizados pelo Ministério da saúde;
os insumos para os demais exames são adquiridos por Estadose Municípios.
- Todas as unidades de saúde do SUS estão aptas a solicitar o teste de HIV e sua
realização pode ser feita em qualquer laboratório do sistema e da rede privada.
- Para o processamento "ano", considerar o período de janeiro a dezembro.
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Avaliação no Ministério daSaúde
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Indicador 14 - Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de
agravos e doenças relacionados ao trabalho.
Meta
90% (noventa por cento) das notificações de agravos e doenças relacionados ao
trabalho com o campo "Ocupação" preenchido.
Relevância do Indicador
Identifica as ocupações que apresentam maiores incidências de agravos e doenças
relacionados ao trabalho, possibilitando a definição de ações de promoção, prevenção,
vigilância e assistência, de forma mais adequada.
Método de Cálculo
Numerador: número de notificações com o campo "Ocupação" preenchido com o
código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) correspondente, na versão
disponibilizada pelo SINAN, em determinado ano e local de residência do caso.
Denominador: número total de casos de agravos e doenças relacionados ao trabalho
notificados, em determinado ano e local de residência do caso.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 31 de
março de 2015.
Informações adicionais
Relação de agravos ou doenças relacionadas ao trabalho selecionadas:
a) acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
b) acidente de trabalho grave (graves, fatais e em crianças e adolescentes);
c) câncer relacionado ao trabalho;
d) dermatoses ocupacionais;
e) lesão por esforço repetitivo/distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho
(LER/DORT);
f) perda auditiva induzida por ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
g) pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
h) transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
i) intoxicação exógena relacionada ao trabalho.
Município que não possui registro de notificação de agravos e doenças relacionados
ao trabalho em seu território, no Sinan, não pontua para o PQA-VS.
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Avaliação noMinistério da Saúde
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ANEXO C
METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS). (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Anexo
1)
Metas e Indicadores a partir do ano de 2017:
Municípios e Distrito Federal
1. Meta: 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês
de ocorrência. Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao
estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o
final
do
mês
de
ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao
estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
3. Meta: 80% de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município.
Indicador: Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação
do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município.
4. Meta: 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de 95% de crianças
menores de 2 anos - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite
(3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose). Indicador: Proporção de vacinas selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para crianças menores de 2 anos - Pentavalente (3ª dose),
Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com
cobertura vacinal preconizada.
5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente
desinfetante. Indicador: Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente
Desinfetante em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou
dióxido de cloro).
6. Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva,
negativa
ou
de
surto),
no
período
de
um
ano.
Indicador: Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan.
7. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no
Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação. Indicador: Proporção de casos
de doenças de notificação compulsória imediata nacional (DNCI) encerrados em até 60 dias
após notificação.
8. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48
horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do
início dos sintomas para os casos importados). Indicador: Proporção de casos de malária que
iniciaram tratamento em tempo oportuno.
9. Meta: 4 ciclos, dos 7 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis
visitados para controle vetorial da dengue. Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo
de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
10. Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes,
examinados. Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.
11. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação
laboratorial examinados. Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de
tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial.
12. Meta: 2 testes de sífilis por gestante. Indicador: Número de testes de sífilis por
gestante.
13. Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano
anterior. Indicador: Número de testes de HIV realizado.
14. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo
"Ocupação" preenchido. Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas
notificações de agravos relacionados ao trabalho.
15. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo
raça/cor preenchido com informação válida. Indicador: Proporção de notificações de violência
interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
ANEXO CI
CADERNO DE METAS E INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Anexo 2)
Metas e Indicadores a partir do ano de 2017:
Indicador 1 - Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao
estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Meta
90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de
ocorrência
Relevância do Indicador
- As informações de mortalidade do SIM são cada vez mais utilizadas para a
formulação de políticas públicas e monitoramento de eventos estratégicos
(mortalidade infantil, fetal, materna e mulheres em idade fértil), nas esferas federal,
estadual e municipal. Por esse motivo, a oportunidade da notificação é fundamental.
Método de Cálculo
Numerador: Total de óbitos notificados até 60 dias após o final do mês de ocorrência,
por local de residência.
Denominador: Total de óbitos esperados (estimados).
Fator de Multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 31 de
março do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
- A alimentação no SIM dos registros de óbito deve ser feita de forma regular e
constante
durante
todo
o
ano.
- Dentre todos os óbitos, a alimentação no SIM dos óbitos fetais, infantis e maternos
deve ser priorizada, conforme preconizado nas Portarias nº 1.119/GM/MS, de 5 de
junho de 2008, nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, e nº 1.271/GM/MS, de 6 de
junho de 2014, e, ainda, na Nota Informativa GAB/SVS sobre o registro e notificação
compulsória de doenças e agravos relativos à Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de
fevereiro
de
2016.
- Quanto ao número de óbitos esperados, serão utilizados os mesmos parâmetros da
Portaria nº 47/SVS/MS de 03/05/2016, adaptados para o contexto do PQA-VS. Assim,
o método será aplicado a todos os municípios, inclusive para os menores de 30.000
habitantes.
- Os municípios novos, bem como aqueles dos quais esses se desmembraram,
deverão receber um tratamento provisório no monitoramento deste indicador, durante
4 (quatro) anos, a contar da data de instalação de fato (separação administrativa),
para viabilizar a construção de série histórica, que permita estimar os volumes
esperados
de
óbitos
de
seus
residentes.
- A Secretaria de Vigilância em Saúde disponibiliza o número de óbitos esperados por
município no
documentação
seguinte
endereço:
http://svs.aids.gov.br/cgiae/sim/
no
item
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 2 - Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em
relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Meta
90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do
mês de ocorrência.
Relevância do Indicador
- As informações dos nascimentos do Sinasc são cada vez mais utilizadas para a
formulação de políticas públicas e monitoramento de eventos estratégicos (como
número de consultas de pré-natal, percentual de cesáreas desnecessárias), nas
esferas federal, estadual e municipal. Por esse motivo, a oportunidade da notificação é
fundamental.
Método de Cálculo
Numerador: Total de nascidos vivos notificados no Sinasc até 60 dias após o final do
mês de ocorrência por local de residência. Denominador: Total de nascidos vivos
esperados (estimados). Fator de Multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 31 de
março do ano posterior ao da avaliação
Informações adicionais
- A alimentação no Sinasc dos registros de nascimento deve ser feita de forma regular
e constante durante todo o ano.
- Os parâmetros adotados para estipular o volume esperado de registros de nascidos
vivos para os municípios serão definidos com base no desempenho de cada
Secretaria Municipal, no que se refere à captação desses eventos nos últimos 3 (três)
anos estatísticos encerrados e publicados, conforme os seguintes estratos:
I - municípios, cuja Taxa Bruta de Natalidade Média no último triênio seja considerada
adequada, terão o número de nascidos vivos esperados em cada mês calculado a
partir do número de registros informados ao Sistema de Informação nos últimos 4
(quatro) anos, projetado por regressão linear simples para o ano em curso;
II - municípios, cuja Taxa Bruta de Natalidade Média no último triênio seja considerada
inadequada, terão o número de nascidos vivos esperados em cada mês calculado a
partir da aplicação da Taxa Bruta de Natalidade considerada minimamente adequada
(*) sobre a população estimada para o município no ano corrente e, na sua ausência,
para o ano anterior, levando-se em conta também, para qualquer situação, os
parâmetros adotados para corrigir (**), para fins de monitoramento, o volume de
registros de nascidos vivos esperados por municípios no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o mês de ocorrência, calculados conforme definições a seguir:
(*) Parâmetros mínimos de adequação da Taxas Brutas de Natalidade, segundo região
e porte populacional:
I - Para a Região Norte, são parâmetros mínimos de adequação Taxas Brutas de
Natalidade maiores ou iguais a 14,2 em municípios menores de 50 mil habitantes, e
14,0 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
II - Para a Região Nordeste, são parâmetros mínimos de adequação Taxas Brutas de
Natalidade maiores ou iguais a 13,2 em municípios menores de 50 mil habitantes, e
12,8 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
III - Para a Região Sudeste, são parâmetros mínimos de adequação Taxas Brutas de
Natalidade maiores ou iguais a 10,5 em municípios menores de 50 mil habitantes, e
11,5 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
IV - Para a Região Sul, são parâmetros mínimos de adequação Taxas Brutas de
Natalidade maiores ou iguais a 10,0 em municípios menores de 50 mil habitantes, e
12,1 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
V - Para a Região Centro-oeste, são parâmetros mínimos de adequação Taxas Brutas
de Natalidade maiores ou iguais a 10,7 em municípios menores de 50 mil habitantes, e
13,8 em municípios de 50 mil ou mais habitantes.
(**) Parâmetros adotados para corrigir, para fins de monitoramento, o volume de
registros de nascidos vivos esperados por Municípios no prazo de até 60 (sessenta)
dias
após o mês de ocorrência, calculados conforme definições a seguir:
I - Se a razão entre o número médio de nascidos vivos observados no triênio e o
número de nascidos vivos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de
adequação da Taxa Bruta de Natalidade sobre a população local for menor que 40%,
o número de nascidos vivos esperados deve ser corrigido para 40% do que é
projetado pela Taxa Bruta de Natalidade de adequação mínima.
II - Se a razão entre o número médio de nascidos vivos observados no triênio e o
número de nascidos vivos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de
adequação da Taxa Bruta de Natalidade sobre a população local corresponder a um
valor entre 40 e 89%, o número de nascidos vivos esperados deve ser acrescido de
10% do que é projetado pela Taxa Bruta de Natalidade de adequação mínima.
III - Se razão entre o número médio de óbitos observados no triênio e o número de
óbitos esperados a partir da aplicação do parâmetro mínimo de adequação da Taxa
Bruta de Natalidade sobre a população local for maior ou igual a 90%, o número de
nascidos vivos esperados deve ser aquele que é projetado pela Taxa Bruta de
Natalidade de adequação mínima, sem correção.
IV - Se o parâmetro para o cálculo do número esperado de nascidos vivos são os
dados diretos do Sinasc, o número de nascidos vivos esperados deve ser aquele que
é projetado pela regressão linear simples a partir da série histórica do sistema nos
últimos 4 (quatro) anos, sem correção.
V - Após a definição das metas anuais, feita pela aplicação dos critérios acima
estabelecidos nos itens I a IV, deve-se compará-las com as metas do ano anterior, e
todo município que apresente uma variação positiva entre um ano e outro de mais de
15% no número de nascidos vivos a serem coletados, a meta deve ser truncada em
um aumento de 15%.
- O Ministério da Saúde emitirá anualmente Nota Técnica, apontando: a) em que
estrato se enquadra cada município para as finalidades que preconizam os incisos I e
II acima; e b) toda a memória de cálculo do número de nascimentos esperados por
ano e por mês, por município.
- Os municípios novos, bem como aqueles dos quais esses se desmembraram,
deverão receber um tratamento provisório no monitoramento deste indicador, durante
4 (quatro) anos, a contar da data de instalação de fato (separação administrativa),
para viabilizar a construção de série histórica, que permita estimar os volumes
esperados de óbitos de seus residentes.
- A Secretaria de Vigilância em Saúde irá disponibilizar o número de nascidos vivos
esperados por município no seguinte endereço:
http://svs.aids.gov.br/cgiae/sinasc/ no item documentação
Secretaria de Vigilância em Saúde
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Indicador 3 - Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de
Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município.
Meta
80% de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município
Relevância do Indicador
- Permite monitorar a quantidade de salas de vacinas do município utilizando o SI-PNI
(Sistema de Informação nominal e por procedência do vacinado) regularmente como
fonte de informação dos dados de vacinação, para análise mais precisa dos dados de
cobertura vacinal.
Método de Cálculo
Numerador: Número de salas de vacina do município com alimentação mensal no SIPNI.
Denominador: Número de salas de vacinas do município constante do cadastro do SIPNI em junho de 2012.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Dados para avaliação
Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 15 de abril
do ano posterior ao da avaliação
Informações adicionais
- A alimentação do SI-PNI poderá ser realizada pela Unidade de Saúde onde estiver
localizada a Sala de Vacina, não sendo necessária a instalação de e quipamento
exclusivo para esse fim.
- Em municípios até 10.000 habitantes, a alimentação do SI-PNI poderá ocorrer no
nível central da Secretaria Municipal de Saúde, com a identificação das Salas de
Vacinas correspondentes.
- Os dados para a avaliação desse indicador levarão em conta o quantitativo de salas
de vacinas existentes no Cadastro do Sistema de Informação de Avaliação do
Programa Nacional de Imunizações (SIAPI) em junho de 2012, que subsidiou a
elaboração da Portaria nº 2.363/GM/MS, de 2012.
Secretaria de Vigilância em Saúde
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Avaliação no Ministério da Saúde
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Indicador 4 - Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação
para crianças menores de 2 anos - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª
dose), Poliomielite (3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose) - com cobertura vacinal preconizada.
Meta
100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de 95% de crianças menores
de 2 anos - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite
(3ª dose) e Tríplice viral (1ª dose).
Relevância do Indicador
As vacinas selecionadas estão voltadas para o controle de doenças de significativa
importância, sendo fundamental a permanência de elevadas e homogêneas
coberturas vacinais como estratégia para manter e ou avançar em relação à situação
atual:
- a vacina Pentavalente, que previne a difteria, tétano, coqueluche e infecções por
Haemophilus influenzae tipo B e hepatite B;
- a vacina Pneumocócica 10-valente, que previne as infecções causadas pelo
pneumococo, responsável por doenças com elevadas cargas de morbidade e
mortalidade;
- a vacina poliomielite, para a prevenção da doença do mesmo nome, em fase de
erradicação global; e,
- a vacina tríplice viral, para a prevenção do sarampo e rubéola, doenças com
compromisso de eliminação na região das Américas
Método de Cálculo
Numerador: Total das vacinas selecionadas que alcançaram a cobertura vacinal
preconizada.
Denominador: 4 vacinas selecionadas - Pentavalente, Pneumocócica 10-valente,
Poliomielite e Tríplice viral.
Fator de multiplicação: 100.
Fontes
Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI) e Sistema de
Informação de Nascidos Vivos (SINASC)
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final: 15 de
abril do ano posterior ao da avaliação
Informações adicionais
A idade adequada para aplicação de cada vacina selecionada obedecerá ao
Calendário Nacional de Vacinação atualizado e publicado pelo Ministério da
Saúde nos termos da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo
Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, bem como através de notas informativas
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
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Avaliação no Ministério da Saúde
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Indicador 5 - Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante
em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de
cloro).
75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente
desinfetante
Meta
Relevância do Indicador
- Permite avaliar a eficácia do processo de desinfecção da água utilizada para
consumo humano e da manutenção de teor mínimo para a inativação de organismos
patogênicos
Método de Cálculo
Numerador: Número de amostras de água analisadas para o Residual de Agente
Desinfetante (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro).
Denominador: Total de amostras obrigatórias para o Residual de Agente Desinfetante
(cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro).
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água pra Consumo Humano
(Sisagua)
Dados para avaliação
Informações adicionais
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 15 de abril
do ano posterior ao da avaliação.
- A aplicação de agente desinfetante para inativação de organismos patogênicos é
uma exigência da norma de potabilidade brasileira, que prevê, ainda, a necessidade
de manutenção de teor mínimo de residual de desinfetante em toda a extensão da
rede de distribuição para prevenir uma possível recontaminação.
- O agente desinfetante tem a função de destruir ou inativar organismos patogênicos
que possam estar presentes na água e, dessa forma, prevenir a propagação de
doenças de veiculação hídrica.
- Esse indicador possui importante papel para prevenção de agravos à saúde humana
e seu monitoramento possibilita identificar situações nas quais a concentração
encontra-se fora da faixa preconizada.
- Os produtos químicos derivados de cloro são os mais empregados, em virtude do
poder de manutenção de um residual desinfetante na água do sistema de distribuição.
O Artigo 34 da Portaria n° 2.914/ GM/MS, de 2011, determina a manutenção de teor
mínimo de cloro residual livre, cloro residual combinado ou de dióxido de cloro em toda
a extensão do sistema de distribuição (reservatórios e rede).
- Em função da fácil degradação das formas de cloro na água, a análise do residual do
agente desinfetante deve ser realizada em campo logo após a coleta, de forma a
garantir um resultado mais fidedigno.
- Quando o não atendimento aos valores de referências preconizados na Portaria n°
2.914/ GM/MS, de 2011, for confirmado, medidas corretivas devem ser adotadas, junto
ao responsável pelo abastecimento de água ou à população, para garantir que o
cumprimento dos valores de referências estabelecidos na portaria.
- O número de análises obrigatórias para os parâmetros que medem os residuais de
agentes desinfetantes está previsto na Diretriz Nacional de Vigilância da Qualidade da
Água para Consumo Humano, disponível no site da SVS, no seguinte endereço:
(http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/junho/06/diretriz-nacional-planoamostragem-agua.pdf)
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Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
Indicador 6 - Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan.
Meta
50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva, negativa ou
de surto), no período de um ano.
Relevância do Indicador
- Este indicador representa a atividade do sistema de vigilância de morbidades do país
e complementa positivamente as obrigações previstas na Portaria nº 47/GM/MS, de 3
de maio de 2016 , que estabelece o bloqueio de recursos no caso de não ocorrer
regularidade na alimentação.
- Permite vigilância ativa de doenças e agravos de notificação compulsória,
principalmente frente às situações de epidemias ou alteração do padrão
epidemiológico.
- Permite que as três esferas de gestão do SUS possam responder oportunamente às
mudanças na situação epidemiológica, com base em relatórios, recomendações e
informações públicas para toda a rede de serviços de saúde, levando a medidas de
intervenção adequadas.
Método de Cálculo
Fonte
Número de semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma informação de
notificação (positiva, negativa ou de surto)
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 15 de abril
do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
- O Sistema preconiza que deverá haver, pelo menos, uma informação de notificação
(positiva, negativa ou surto) a cada semana epidemiológica, ao longo de todo o ano
epidemiológico, totalizando 52 ou 53 semanas, de acordo com o ano.
- A presença dessas informações indica que a vigilância em saúde local está ativa no
monitoramento de doenças de notificação compulsória e, no caso de ausência de
casos naquela semana, notifica negativamente às demais esferas
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Indicador 7 - Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata
nacional (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação.
Meta
80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan
encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação
Relevância do Indicador
- Este indicador representa a capacidade de detecção de eventos de saúde pública e
qualifica a informação, sendo relevante, pois envolve todos as doenças e agravos que
são de notificação compulsória imediata nacional, cujas medidas de prevenção e
controle estão previstas.
- Permite avaliar e monitorar a capacidade de resolução das investigações de casos
registrados e a atualização do Sinan.
Método de Cálculo
Numerador: Total de registros de DNCI, por unidade de residência, encerrados dentro
de 60 dias a partir da data de notificação.
Denominador: Total de registros de DNCI, por unidade de residência, notificados no
período da avaliação.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan)
Dados para avaliação
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan)
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 15 de abril
do ano posterior ao da avaliação
Informações adicionais
- Para este indicador, foram definidas, em virtude de sua magnitude e relevância, os
seguintes eventos e doenças de notificação imediata nacional:
Antraz pneumônico, Arenavírus, Botulismo, Cólera, Dengue (óbitos), Ebola, Febre
amarela, Febre do Nilo ocidental e outras arboviroses deimportância em saúde
pública, Febre maculosa e outras riquetisioses, Febre purpúrica brasileira,
Hantavirose, Influenza humana produzida por novo subtipo viral, Lassa, Malária na
região extra Amazônica, Marburg, Polimielite por poliovírus selvagem, Peste, Óbito
com suspeita de doença pelo vírus Zika, Óbito com suspeita de Febre de
Chikungunya, Raiva humana, Rubéola, Sarampo, Síndrome de Paralisia flácida aguda,
Síndrome da rubéola congênita, Síndrome respiratória aguda grave associada a
coronavírus, Tularemia, Varíola e outras emergências de saúde pública.
- As doenças listadas (DNCI) devem ser notificadas em 24 horas e registradas no
Sinan no prazo de 7 dias.
- No caso de epidemias de Dengue, Zika e Chinkungunya, a prioridade é investigar os
óbitos: apenas esses é que são de notificação imediata.
- Município que não possuir registro no Sinan de, pelo menos, uma das doenças de
notificação imediata citadas, no ano de análise, não pontua para o PQA-VS.
Indicador 8 - Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo
oportuno.
Meta
70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportun
a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 h
do início dos sintomas para os casos importados).
Relevância do Indicador
- Permite avaliar a oportunidade da entrega de tratamento antimalárico
para a redução da transmissão, morbidade e mortalidade pela doença.
planejamento das ações para garantir acesso oportuno ao diagnóstico
malária.
Método de Cálculo
Numerador: Número total de casos autóctones de malária, notificados
município, sob tratamento em até 48 horas, após o início dos primeiros
somado ao número total de casos importados de malária, notificados e
município, sob tratamento em até 96 horas, após o início dos primeiros
excluídas as Lâminas de Verificação de Cura (LVC), na data de referên
considerado.
Denominador: Número total de casos de malária sintomáticos por local
excluídas as Lâminas de Verificação de Cura (LVC), na data de referên
considerado.
Fator de multiplicação: 100.
Para processamento dos dados no Sivep-Malária, utilizar os dados dis
base NOTIPOXX.dbf, sendo XX igual ao ano da base de dados com 2
NOTIPO14.dbf):
Contar o número de registros, agrupados por município de notificação
sendo MUN_INFE o mesmo município avaliado, ID_LVC = 2 e SINTOM
Para cada registro, criar uma variável que informa o intervalo em dias e
dos primeiros sintomas e o início do tratamento (DT_TRATA menos DT
seguida, somar o número de registros com intervalo menor ou igual a 2
horas).
Contar o número de registros, agrupados por município de notificação
sendo MUN_INFE diferente do município avaliado, sendo ID_LVC = 2
1. Para cada registro, criar uma variável que informa o intervalo em dia
dos primeiros sintomas e o início do tratamento (DT_TRATA menos DT
seguida, somar o número de registros com intervalo menor ou igual a 4
em relação ao total de registros selecionados.
Somar esses dois valores.
Dividir pelo número total de registros, agrupados por município (MUN_
ID_LVC = 2 e SINTOMAS = 1.
Para processamento dos dados no Sinan, utilizar os dados disponíveis
MALANXX.dbf, sendo XX igual ao ano da base de dados com 2 dígitos
MALAN14.dbf):
Contar o número de registros, agrupados por município de notificação
sendo COMUNINF o mesmo município avaliado, AT_LAMINA diferente
AT_SINTOMA = 1. Para cada registro, criar uma variável que informa o
dias entre o início dos primeiros sintomas e o início do tratamento (DTR
menos DT_SIN_PRI). Em seguida, somar o número de registros com i
ou igual a 2 dias (48 horas).
Contar o número de registros, agrupados por município de notificação
sendo COMUNINF diferente do município avaliado, AT_LAMINA difere
AT_SINTOMA = 1. Para cada registro, criar uma variável que informa o
dias entre o início dos primeiros sintomas e o início do tratamento (DTR
menos DT_SIN_PRI). Em seguida, somar o número de registros com in
ou igual a 4 dias (96 horas) em relação ao total de registros selecionad
Somar esses dois valores.
Dividir pelo número total de registros, agrupados por município (ID_MU
AT_LAMINA diferente 3 e AT_SINTOMA = 1
Fontes
Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Malária (Sivep
Região Amazônica (estados da Região Norte, Maranhão e Mato Gross
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), para os dem
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação
do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
Município que não possuir registro de notificação de casos de malária e
no Sivep-Malária ou no Sinan, de acordo com sua localização, não pon
PQA-VS.
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Indicador 9 - Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis
visitados para controle vetorial da dengue.
Meta
4 ciclos, dos 7 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados
para controle vetorial da dengue.
Relevância do Indicador
- Evidencia o conjunto de imóveis localizados em áreas infestadas pelo vetor e o
quantitativo que realmente foi visitado pelos agentes de controle de endemias,
preferencialmente em articulação com os agentes comunitários de saúde, em cada
ciclo.
Método de Cálculo
1º passo - Cobertura por ciclo
Numerador: Número de imóveis visitados em cada um dos ciclos de visitas
domiciliares de rotina para o controle da dengue.
Denominador: Número de imóveis da base do Reconhecimento Geográfico (RG)
atualizado.
Fator de multiplicação: 100.
2º passo - Soma do número de ciclos com mínimo de 80% de cobertura de imóveis
visitados.
Fontes
Sistema Informatizado de Monitoramento da Presidência da República (SIM-PR).
Sistema de Informação da Vigilância da Febre Amarela e Dengue (SISFAD).
Sistema de Informação do Programa Nacional de Controle da Dengue (SISPNCD).
Sistema próprio do estado ou município.
OBS.: Os municípios possuem, em âmbito local, os dados referentes ao indicador aqui
tratado, registrados no SISFAD, ou no SISPNCD, ou em planilhas eletrônicas próprias,
formatadas para a identificação das visitas domiciliares realizadas, por ciclo. A
consolidação nacional desses dados, sempre que necessária, será feita por meio de
planilha do excel, preenchida pelas SES, com base nos dados levantados junto aos
municípios, e enviada ao Programa Nacional de Controle da Dengue via Formsus.
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 31 de
março do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
- Imóveis a serem trabalhados - As ações de controle vetorial da dengue devem ser
realizadas, prioritariamente, em imóveis situados em áreas urbanas ou povoadas com
características urbanas, de municípios que apresentem infestação domiciliar pelo
Aedes aegypti, persistente, no mínimo, por 1 ano ou com histórico de transmissão.
Opcionalmente, em grandes centros urbanos, as visitas de rotina a edifícios podem
ser restritas à área comum e a apartamentos ao nível do solo.
- O método de cálculo deverá ser aplicado em cada ciclo para verificação da cobertura
dos imóveis visitados. A cobertura mínima em cada ciclo deverá ser de 80% dos
imóveis.
- Não deve ser considerada a média dos ciclos.
- O Reconhecimento Geográfico (RG) deve ser atualizado de modo que o número de
imóveis visitados não seja maior que o número de imóveis existentes, evitando
coberturas acima de 100%.
- Os imóveis visitados pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e, posteriormente,
pelos Agentes de Controle de Endemias (ACE), a título de complementação, deverão
ser registrados apenas como uma única vez.
- O município classificado como "Não infestado", em decorrência da pesquisa
entomológica, não é obrigado a realizar visitas domiciliares para controle da dengue.
Ele desenvolve outras ações de vigilância. Nesse caso, pontua no PQA-VS. Mas, se o
município nessa situação apresentar registro autóctone da doença no Sinan será
considerado "Infestado" e deverá realizar as visitas domiciliares, conforme
preconizado, para pontuar no PQA-VS.
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Indicador 10 - Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.
Meta
80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coor
examinados.
Relevância do Indicador
Mede a capacidade dos serviços em realizar a vigilância de contatos d
de hanseníase para aumento da detecção oportuna de casos novos
Método de Cálculo
Numerador: Número de contatos dos casos novos de hanseníase e
local de residência atual e diagnosticados nos anos das coortes Multibacilar.
Denominador: Total de contatos dos casos novos de hanseníase regis
de residência atual e diagnosticados nos anos das coortes Multibacilar.
Fator
de
multiplicação:
Processar os dados no TABWIN, de acordo com os seg
1º
passo
Tabulação
Linha
UF
Res
Atual
ou
Mun
Coluna
Não
Incremento
Contato
Contato
Desmarcar:
Suprimir
Linhas
Suprimir
Colunas
Seleções Disponíveis Ano Diagnóstico: subtrair 1 ao ano
(ex. se o ano da avaliação for 2017, selecionar o ano dia
Modo
Entrada:
Caso
Tipo de Saída: Marcar todos exceto ERRO DE DIA
TRANSFERÊNCIAS1
Class
Oper
Atual:
PAUCIBACILAR
Esq
Terap
Atual:
PQT/PB/6
Não
Classificados
Marcar:
¹Para avaliação municipal, desmarcar transferências para outros mu
estados e outros países. Para avaliação regional, desmarcar tran
outros municípios fora da regional correspondente, outrosestados e
Para avaliação estadual, excluir transferências para outros estados e
Clicar
em
Alterar o nome da coluna "Contato Registrado" clicando com o lado d
no título e adicionar PB e ano diagnóstico selecionado (ex. Contato
2016).
Repetir
a
mesma
ação
para
"Contato
Salvar
como
"Coorte
contatos
PB"
para
uso
no
2º
passo
Tabulação
Clicar novamente em EXECUTAR TABULAÇÃO no Menu Arquivo e
DEF. Alterar os seguintes campos da tabulação anterior: ano de dia
anos
antes
da
avaliação,
Operacional Atual para Multibacilar e Esquema Terapêutico Atual p
DOSES,
conforme
descrito
a
Linha
UF
Res
Atual
ou
Mun
Coluna
Não
Incremento
Contato
Contato
Desmarcar:
Suprimir
Linhas
Suprimir
Colunas
Seleções Disponíveis Ano Diagnóstico: subtrair 2 ao ano
(ex. se o ano da avaliação for 2017, selecionar o ano dia
Modo
Entrada:
Caso
Tipo de Saída: Marcar todos exceto ERRO DE DIAG
TRANSFERÊNCIAS1
Class
Oper
Atual:
MULTIBACILAR
Esq
Terap
Atual:
PQT/MB/12
Não
Classificados
Marcar:
1Para avaliação municipal, desmarcar transferências para outros mu
estados e outros países. Para avaliação regional, desmarcar tran
outros
municípios
fora
da
regional
corresponde
estados e outros países. Para avaliação estadual, excluir transferênc
estados
e
outros
Clicar
em
Alterar o nome da coluna "Contato Registrado" clicando com o lado d
no título e adicionar MB e ano diagnóstico selecionado (ex. Contato
2015).
Repetir
a
mesma
ação
para
Examinado".
Salvar
como
"Coorte
contatos
MB"
para
uso
no
3º Passo - Soma dos resultados obtidos nos pass
Numerador: Número de contatos Paucibacilares Examinados + Núm
Multibacilares
Denominador: Número de contatos Paucibacilares Registrados + Núm
Multibacilares
Com a tabela de Coorte Contatos MB aberta no Tabwin, clicar no
INCLUIR TABELA, localizar a tabela "coorte contatos PB", salva a
fazer
a
No Menu OPERAÇÕES, clicar em SOMAR e selecionar com a tecla
Contatos Registrados PB e Contatos Registrados MB e clicar em Ok:
nova
coluna
SOMA.
Para
renom
coluna, clicar em cima do título com lado direito do mouse e altera
Contatos Registrados PB+MB, repetir a mesma operação para Conta
PB+MB.
No Menu QUADRO, em ELIMINAR COLUNA, selecionar todas e
Registrados
PB+MB
e
Contatos
Examinados
4º passo - Cálculo do indicador: Proporção de contatos de ca
hanseníase
nos
anos
das
Para realizar o cálculo, clicar em CALCULAR INDICADOR no Menu
selecionar:
Numerador:
Contatos
Examinados
Denominador:
Contatos
Registrados
Escala
por:
Casas
decimais:
Título da coluna: Alterar para % de Contatos Examinados PB+MB
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação
maio do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
- A investigação epidemiológica tem por finalidade a descoberta de cas
aqueles que convivem ou conviveram com o doente e suas possíveis f
infecção.
- Recomenda-se o exame dos contatos domiciliares, de vizinhança e s
Entretanto, para o efeito de registro no Boletim de Acompanhamento e
considerar os contatos domiciliares, que são todas as pessoas que res
tenham residido com o doente de hanseníase.
- O exame dos contatos consiste no exame dermatoneurológico de tod
dos casos novos detectados, independentemente da classificação ope
repasse de orientações sobre período de incubação,
transmissão e sinais e sintomas precoces da hanseníase.
- A vacina BCG-ID (Bacilo de Calmette-Guërin) deverá ser aplicada no
presença de sinais e sintomas de hanseníase no momento da avaliaçã
independentemente de serem contatos de casos Paucibacilares (PB) o
(MB).
- A aplicação da vacina BCG depende da história vacinal e segue as re
da normatização vigente.
- A avaliação dos contatos de casos novos de hanseníase diagnosticad
das coortes foi adotada por considerar que o período de tratamento é t
tempo em que as equipes de saúde dispõem para examinar os contato
novos de hanseníase.
- As coortes são compostas de contatos dos casos novos Paucibacilar
diagnosticados no ano anterior ao da avaliação, e de contatos dos caso
Multibacilares, diagnosticados dois anos antes à avaliação, semelhante
para a avaliação da cura. Por exemplo: para a avaliação dos contatos
2017 será considerado os casos novos PB diagnosticados no ano de 2
novos MB diagnosticados em 2015.
- Ressalta-se a relevância do empenho das equipes de saúde para que
dos contatos seja realizada oportunamente.
- Para os municípios que apresentaram casos novos de hanseníase no
análise e que não registraram contatos, a meta deste indicador será co
como não cumprida.
- Município que não possuir registro de casos novos de hanseníase no
coortes no Sinan, entre residentes de seu território, não pontua para o
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Indicador 11 - Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose
pulmonar com confirmação laboratorial.
Meta
70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com conf
laboratorial examinados.
Relevância do Indicador
- Permite prevenir o adoecimento e diagnosticar precocemente caso de
nessa população¹.
Método de Cálculo
Numerador: Número de contatos examinados dos casos novos pulmon
confirmação laboratorial, no período e local de residência avaliados.
Denominador: Número de contatos registrados dos casos novos pulmo
confirmação laboratorial, no período e local de residência avaliados.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação
maio do ano posterior ao da avaliação (dados parciais relativos ao ano
Informações adicionais
- Entende-se como contato toda pessoa que convive, no mesmo ambie
caso índice, no momento do diagnóstico da TB. Esse convívio pode ac
casa ou em ambiente de trabalho, instituições de longa permanência, e
- Contatos menores de cinco anos, pessoas com HIV-aids e portadores
de alto risco devem ser considerados prioritários no processo de avalia
e tratamento1.
- O controle de contato deve ser realizado, fundamentalmente, pela ate
- Para os municípios que não apresentaram casos novos de tuberculos
com confirmação laboratorial no período da análise, este indicador será
como não se aplica para efeito da avaliação de cumprimento de metas
indicador não deverá ser considerado para o cálculo de cumprimento d
- Vale ressaltar a importância da identificação do caso suspeito, do dia
doença, da notificação do caso e do acompanhamento do paciente ao
tratamento, visando o desfecho cura e a obtenção da quebra de transm
doença.
- Para os municípios que apresentaram caso de tuberculose pulmonar
confirmação laboratorial no período da análise e que não registraram c
deste indicador deve ser considerada como não cumprida.
¹BRASIL. Manual de recomendações para o controle da tuberculose no
Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. - Brasília: Min
Saúde, 2011.
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Indicador 12 - Número de testes de sífilis por gestante.
Meta
2 testes de sífilis por gestante.
Relevância do Indicador
- Como indicador de concentração, ajuda a expressar a qualidade do pré-natal, uma
vez que a sífilis pode ser diagnosticada na gestante em dois momentos: durante a
gestação e, também, durante o parto.
- O tratamento da gestante reduz a probabilidade de transmissão vertical da sífilis e,
consequentemente, a sífilis congênita.
Método de Cálculo
Numerador: Número de testes realizados para o diagnóstico da sífilis em gestantes,
por ano e município de residência da gestante.
Denominador: Número de partos hospitalares do SUS, por ano e município de
residência da gestante.
Observações:
1. Para o numerador considerar a quantidade aprovada, por município de residência,
dos seguintes procedimentos ambulatoriais:
0202031179 VDRL P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE;
0214010082 TESTE RAPIDO PARA SIFILIS EM GESTANTE.
2. Para o denominador considerar o total de AIH aprovadas de gestantes, por
município de residência, nos seguintes procedimentos: 0310010039 PARTO
NORMAL;
0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO;
0310010055 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN);
0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO;
0411010034 PARTO CESARIANO; e,
0411010042 PARTO CESARIANO C/ LAQUEADURA TUBARIA
Fontes
Numerador: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
Denominador: Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final: 15 de
maio do ano posterior ao da avaliação (dados parciais, no caso do denominador).
Informações adicionais
- Desde janeiro de 2014, foi adotado o Boletim de Procedimentos Ambulatoriais
Individualizado (BPA-i), no SIA-SUS, para o procedimento 0202031179 VDRL P/
DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE, o que passou a permitir o registro do
município de residência da gestante.
- Para o processamento "ano", considerar o período de janeiro a dezembro.
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Indicador 13 - Número de testes de HIV realizado
Meta
Relevância do Indicador
Método de Cálculo
15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior.
- Permite avaliar a oportunidade do diagnóstico do HIV.
Número de testes realizados para o diagnóstico de HIV, por ano e município de
residência.
Observação: Considerar a "quantidade aprovada" dos seguintes procedimentos
ambulatoriais:
0202030296 PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 (WESTERN BLOT);
0202030300 PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 + HIV-2 (ELISA);
0202031020 PESQUISA DE HIV-1 POR IMUNOFLUORESCENCIA;
0214010040 TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE HIV EM GESTANTE; e,
0214010058 TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE INFECÇÃO PELO HIV.
Fonte
Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final 2014: 15
de maio de 2015.
Informações adicionais
- O diagnóstico oportuno do HIV tem influência tanto na qualidade de vida da pessoa
vivendo com HIV/aids, quanto na transmissão do vírus.
- Os testes rápidos de HIV são comprados e disponibilizados pelo Ministério da saúde;
os insumos para os demais exames são adquiridos por estados e municípios.
- Todas as unidades de saúde do SUS estão aptas a solicitar o teste de HIV e sua
realização pode ser feita em qualquer laboratório do sistema e da rede privada.
- Para o processamento "ano", considerar o período de janeiro a dezembro
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Indicador 14 - Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de
agravos relacionados ao trabalho.
Meta
Relevância do Indicador
95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação"
preenchido.
- Identifica as ocupações que apresentam maiores incidências de agravos
relacionados ao trabalho, possibilitando a definição de ações de promoção,
prevenção, vigilância e assistência, de forma mais adequada.
Numerador: Número de notificações de agravos com o campo "Ocupação" preenchido
com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) correspondente,
na versão disponibilizada pelo Sinan, em determinado ano e local de ocorrência do
Método de Cálculo para os Agravos caso.
Denominador: Número total de casos de agravos relacionados ao trabalho notificados,
em determinado ano e local de ocorrência.
Fator de multiplicação: 100.
Fonte
Dados para monitoramento e
avaliação
Informações adicionais
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Data para processamento dos dados das bases nacionais para avaliação final: 15 de
abril do ano posterior ao da avaliação.
- Relação de agravos:
a. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
b. Acidente de trabalho Grave (graves, fatais e em crianças e adolescentes);
c. Intoxicação Exógena relacionada ao Trabalho.
- Município que não possuir registro de notificação de agravos relacionados ao
trabalho em seu território, no Sinan, não pontua para o PQA-VS.
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Indicador 15 - Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com
o campo raça/cor preenchido com informação válida
Meta
95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor
preenchido com informação válida.
Relevância do Indicador
- A violência é considerada uma questão de saúde pública mundial, o que torna
necessária a ampliação de estratégias que interfiram nesse quadro. No Brasil, esse
agravo representa a terceira causa de morte entre crianças de 0 a 9 anos de idade,
passando a ocupar a primeira posição na população de 10 a 49 anos, decrescendo
para a sexta posição entre os idosos (60 ou mais anos de idade). As vítimas,
comumente, adquirem sequelas, permanentes ou não, que podem levar à
incapacidade para o trabalho ou para outras atividades rotineiras, ao absenteísmo, a
custos com o pagamento de pensões e de tratamentos de saúde, configurando um
importante problema de saúde pública. Nesse contexto, o Ministério da Saúde
implementou o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA/Sinan), como
forma de sistematizar as informações sobre os casos de violências e permitir o
cuidado intersetorial às vítimas. Dados gerados por esse sistema são demandados
por vários setores do Ministério da Saúde e também por outros ministérios, bem como
organizações não governamentais e imprensa. Desse modo, a qualidade dos dados é
primordial para garantir uma análise fidedigna desse problema de saúde.
- As características étnico-raciais de uma população constituem-se de variáveis de
importância social e epidemiológica no estudo das análises de situação de saúde e,
em especial, das desigualdades em saúde. Conhecê-las assume importância
estratégica para a promoção da equidade no Sistema Único de Saúde (SUS), na
qualidade dos serviços de saúde, na elaboração de políticas públicas e na
identificação das doenças e agravos predominantes nos diferentes grupos que
compõem a sociedade brasileira. Além disso, a informação "cor ou raça/etnia"
possibilita ao SUS cumprir um de seus princípios fundamentais, a Equidade, ou seja, o
compromisso de oferecer a todos os cidadãos e cidadãs um tratamento igualitário e,
ao mesmo tempo, atender às necessidades que cada situação apresenta.
- É um dado que pode orientar as intervenções nas populações específicas e o
aprimoramento do campo raça/cor nos sistemas de informação de saúde, que é de
responsabilidade dos trabalhadores e gestores dos serviços de saúde públicos e
privados.
- É fundamental a apropriação dos dados epidemiológicos pelos profissionais de
saúde. Quer esses dados permaneçam nos serviços, quer sejam enviados aos
diversos sistemas de informação, eles devem ser utilizados como instrumento capaz
de indicar as ações necessárias para garantir a adequação da vigilância, da
prevenção e da atenção dispensadas à saúde da população, respeitando-se as
especificidades
e
fortalecendo
a
promoção
da
Cultura
da
Paz.
- Sendo assim, é de suma importância melhorar a qualidade do preenchimento desses
dados, em especial do campo raça/cor, que permite melhor caracterização da pessoa
que sofreu violência.
Método de Cálculo
Fonte
Numerador: Total de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o
campo raça/cor preenchido com informação válida, por município de notificação.
Denominador: Total de casos notificados por município de notificação.
Fator de multiplicação: 100.
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Dados para avaliação
Data para processamento dos dados da base nacional para avaliação final: 15 de abril
do ano posterior ao da avaliação.
Informações adicionais
- A alimentação no VIVA/Sinan dos registros de notificações de violência interpessoal
e autoprovocada deve ser feita de forma regular e constante durante todo o ano.
- O objetivo desse indicador é melhorar a informação das notificações de violências e
acidentes em sua totalidade, através do incentivo ao melhor preenchimento do campo
raça/cor e das demais variáveis.
- Será considerada não válida a informação de raça/cor quando o campo estiver em
branco ou com a opção "Ignorado".
- Município que não possuir registro de notificação de violência interpessoal e
autoprovocada em seu território, no VIVA/Sinan, não pontua para o PQA-VS.
Secretaria de Vigilância em Saúde
Responsável pelo Monitoramento e
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde - DEGEVS
Avaliação no Ministério da Saúde
E-mail: dagvs@saude.gov.br
ANEXO CII
DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
Art. 1º Ficam definidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as
responsabilidades das esferas de gestão e estabelecidas as Diretrizes Nacionais para
Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 1º)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO I)
Art. 2º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de
Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa têm por finalidade prevenir e mitigar os
riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da
definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do
estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de
desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção,
proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º)
Art. 3º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de
Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa se aplicam a todas as esferas de
gestão do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas. (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 3º)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO II)
Art. 4º Para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e
assistência à saúde em eventos de massa, são adotados os seguintes conceitos: (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º)
I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial,
religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional
de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças,
das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de
saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços
especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais,
eventos de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I)
II - organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou
militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 4º, II)
III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com
atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 4º, III)
IV - autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância
sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 4º, IV)
V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local,
que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de
saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador
da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo
Regulatório; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)
VI - Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de
trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a gestão das
ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa o compartilhamento de
informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos de massa e monitorar os
incidentes relacionados a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VI)
VII - Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos
serviços e das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas
nas fases pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e
mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos de
emergência e de contingência; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VII)
VIII - Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta
rápida, coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de
proteger a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma
crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, VIII)
IX - Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de
evento, como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e
acidentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN). (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 4º, IX)
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO I, CAPÍTULO III)
Art. 5º São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o
planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de
eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de
saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 5º)
Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentará sobre as
responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 6º)
Art. 7º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos
específicos de assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em
especial, referentes à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência. (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 7º)
Art. 8º A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos
de massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais
gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal,
conforme as disposições das Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação
das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa e outros atos normativos
complementares. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º)
§ 1º Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada
pelos gestores estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre
os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 8º, § 2º)
Art. 9º São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional
aqueles definidos pelo governo federal, por meio de ato específico. (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 9º)
Art. 10. Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como
de interesse nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo: (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 10)
I - eventos internacionais com organização do governo brasileiro; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 10, I)
II - eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 10, II)
III - eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado; (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, III)
IV - eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 10, IV)
V - eventos que excedam capacidade de resposta de determinada
federada.(Origem:PRT MS/GM 1139/2013,Art. 10, V)
unidade
Art. 11. Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a
Comissão Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa
qualificação. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 11)
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS
AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II)
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO I)
Art. 12. O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e
assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado
envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 12)
Art. 13. A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico
para cada evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência. (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13)
§ 1º Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades
sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador do
evento, com atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º)
I - caracterização do evento; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, I)
II - avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de
massa; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, II)
III - definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 13, § 1º, III)
IV - fluxos de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, IV)
V - oferta de produtos e serviços de interesse à saúde; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 13, § 1º, V)
VI - projeto de provimento de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art.
13, § 1º, VI)
VII - planejamento das ações em situações de urgência e emergência; (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 1º, VII)
VIII - monitoramento dos riscos durante o evento; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 13, § 1º, VIII)
IX - demais ações exigidas em legislação específica. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 13, § 1º, IX)
§ 2º A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os
fatores e critérios descritos, respectivamente, no Anexos 1 e 2 do Anexo CII . (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 2º)
§ 3º Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade
do evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 13, § 3º)
Art. 14. O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar:
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14)
I - avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de
gerenciamento prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, I)
II - explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida;
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, II)
III - identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no
trabalho a ser desenvolvido pelo setor saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, III)
IV - definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos; (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 14, IV)
V - articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população
envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência; (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 14, V)
VI - identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência; (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, VI)
VII - ações de prevenção e promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art.
14, VII)
VIII - ações de comunicação e educação em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 14, VIII)
IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, IX)
Parágrafo Único. Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão
epidemiológico das doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 15. De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no
planejamento das ações do SUS a ativação do Ciocs. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art.
15)
Art. 16. Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação
definidos devem ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes
pontos: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16)
I - avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 16, I)
II - teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta;
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, II)
III - avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 16, III)
IV - teste da capacidade de resposta. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 16, IV)
Parágrafo Único. A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma
estratégia importante para o teste da capacidade de resposta do setor saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II)
Seção I
Da Vigilância em Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 17. As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao
Plano Operativo, sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos:
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17)
I - ambientais; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, I)
II - epidemiológicos; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, II)
III - relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 17, III)
Art. 18. Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e
doenças transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos: (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 18)
I - vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as
orientações do Programa Nacional de Imunização; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, I)
II - intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde
públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância em
saúde pública por meio de canais institucionais; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 18, II)
III - estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos
profissionais dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de
saúde pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 18, III)
Art. 19. Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de
produtos e serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos
fornecedores dos serviços e produtos. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 19)
Art. 20. O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização
a fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 20)
Art. 21. A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do
comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo,
quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 21)
Art. 22. Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de
infraestrutura e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser
intensificadas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 22)
Art. 23. Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos
procedentes do exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle
sanitários de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 23)
Art. 24. Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de
importância nacional e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na
mídia nacional e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais
áreas da saúde a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos
identificados. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 24)
Art. 25. O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio
de informações e resposta às emergências de saúde publica. (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 25)
Seção II
Da Assistência à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 26. Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde,
em articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a
execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador de
evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a: (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 26)
I - existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos e
medicamentos para: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I)
a) acolhimento com classificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, a)
b) observação; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, b)
c) pequenas cirurgias; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, c)
d) estabilização; e (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, d)
e) suporte básico e avançado de vida. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 26, I, e)
II - retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico
(USB) e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 26, II)
III - distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 26, III)
Art. 27. Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às
operadoras de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a
responsabilidade na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos
pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 27)
Art. 28. A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e
a Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de
Contingência do evento de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 28)
Art. 29. Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais
e hematológicas crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 29)
Art. 30. As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser
mantidas de prontidão para atuação, conforme disposto em regulamento específico. (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 30)
Art. 31. Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de
assistência à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a
situação das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada
com informação em tempo real. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 31)
Parágrafo Único. Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o
acompanhamento da informação dos registros dos atendimentos realizados. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 31, Parágrafo Único)
Art. 32. O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar
de forma articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela
organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar para o
acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo oportuno.
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 32)
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO II, CAPÍTULO III)
Art. 33. A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com
o propósito de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da
atuação governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser
fortalecidas e subsidiando o planejamento de eventos futuros. (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 33)
§ 1º Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do
trabalho, particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do
evento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 1º)
§ 2º O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas
relacionadas com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados
nos endereços eletrônicos institucionais. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 33, § 2º)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, TÍTULO III)
Art. 34. Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do Ministério da Saúde
com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35)
I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art.
35, I)
II - 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 35, II)
III - 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 35, III)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem:
PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, IV)
V - 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 35, V)
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 35, VI)
VII
-1
(um)
do
Conselho
Nacional
de
Secretários
Saúde(CONASEMS);(Origem: PRT MS/GM 1139/2013,Art. 35,
Municipais
de
VII)
VIII - 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 35, VIII)
IX - 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 35, IX)
§ 1º A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em
conjunto com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o
seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 1º)
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à coordenação executiva do CEM. (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 2º)
§ 3º O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender
necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nas Diretrizes Nacionais para
Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 3º)
§ 4º O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades
específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nas Diretrizes Nacionais
para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 35, § 4º)
Art. 35. As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será
considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 36)
Art. 36. É competência do CEM: (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37)
I - estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nas Diretrizes Nacionais
para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 37, I)
II - acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 37, II)
III - subsidiar o Ministério da Saúde com informações para sua participação nas
instâncias do governo federal relativas a eventos de massa. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013,
Art. 37, III)
ANEXO 1 DO ANEXO CII
FATORES FATORES PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO DE MASSA
Os eventos de massa apresentam características bastante distintas quando
comparados, conforme finalidade, localização, idade e tipo de público, dentre outros fatores. O
quadro abaixo separa os fatores em categorias e descreve situações específicas que exigem
especial atenção. Esse quadro é genérico e foi criado com o objetivo de apoiar a
caracterização dos eventos de massa. Em algumas situações, a avaliação do evento de massa
pode apontar para a necessidade de aplicação de outros fatores e situações.
O processo de caracterização do evento deve ser realizado caso a caso.
I - Natureza do evento:
Religioso, esportivo, artístico, dentre outros.
II - Tempo de duração do evento;
III - Atores envolvidos:
a) Perfil estimado dos atores envolvidos: organizadores, trabalhadores contratados,
trabalhadores voluntários, imprensa, população envolvida (número estimado, grupo etário,
gênero, nacionalidade, características culturais e outras);
b) Número estimado de atores envolvidos de outras regiões do país ou exterior;
c) História pregressa relacionada aos atores envolvidos nos eventos anteriores, quando
houver; e
d) Local e condição de acomodação;
IV - Local do evento:
a) Características do local e da estrutura onde o evento de massa será realizado; e
b) Características sanitárias e ambientais das áreas influenciadas pelo evento que
podem ter relação com a ocorrência de doenças transmissíveis;
V - Época de realização do evento
a) Condições meteorológicas
b) Doenças sazonais, de natureza infecciosa ou não
c) Contexto epidemiológico do sistema local;
VI - Capacidade básica estabelecida dos serviços de vigilância e distância do evento;
a) Possibilidade de ocorrência de situações contidas na lista de eventos de notificação
compulsória imediata de acordo com a legislação vigente.
PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO DE MASSA (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Anexo 1)
ANEXO 2 DO ANEXO CII
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO EM EVENTOS DE MASSA (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Anexo 2)
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO EM EVENTOS DE MASSA
Os riscos associados a um evento de massa podem variar de acordo com as
características intrínsecas e extrínsecas ao próprio evento. Na Figura 1, são ilustradas como as
características do evento podem impactar na saúde do público envolvido.
Figura 1 - Relação entre a característica do evento com o risco.
Característica do evento
Consideração sobre o impacto à saúde
Condições ambientais
Temperatura ambiental (muito alta ou muito baixa)
Umidade ambiental e precipitações (chuvas favorecem acidentes)
Tipo e quantidade de público
Duração do evento
Alta concentração de pessoas, favorecendo a transmissão de doenças e ocorrência de
acidentes.
Tipo do público (concentração de grupo mais suscetível a doenças ou mesmo grupos
com tendências a atos violentos).
Relação entre a população do município e o público estimado que pode estressar a
capacidade de resposta e atendimento instalada.
Eventos longos aumentam a exposição a riscos.
Externo (Aumento do tempo exposição ao sol ou temperaturas baixas)
Interno (concentração de pessoas e aumento de exposição)
Tipo de evento
Consumo de alimentos e bebidas
alcoólicas
O consumo de alimentos inclui o risco de surtos de doenças transmitidas por alimentos
e o uso de álcool pode favorecer comportamentos violentos, além de outros riscos
inerentes
Condições de trabalho
Excesso de tempo de trabalho, sem descanso. Área de aguardo inadequada.
Exposição por longos períodos de tempo a fatores ambientais desfavoráveis. (altas
temperaturas ou temperaturas muito baixas). Estresse por cobrança no cumprimento
de metas.
No processo de avaliação devem ser listados todos os riscos associados aos eventos de
massa, incluindo aqueles com baixa probabilidade de ocorrência. Exemplos de riscos
associados a eventos de massa estão apresentados na Figura 2.
Figura 2 - Principais riscos associados a eventos de massa.
Categoria do risco
Risco à saúde
Doenças Infecciosas
Doenças Transmitidas por Alimentos. Doenças endêmicas.
Doenças respiratórias
Danos físicos
Fraturas, cortes e queimaduras
Danos associados a terrorismo
Danos decorrentes do uso de substâncias químicas, agentes biológicos e material
radioativo
Danos relacionados ao
comportamento ou condições do
público
Danos associados ao consumo de álcool.
Danos associados ao consumo de drogas. Ataques cardíacos.
Crises de asma
Danos relacionados ao ambiente
Danos associados à exposição solar ou baixas temperaturas.
Picadas ou ferimentos associados a animais. Reações alérgicas
Danos relacionados às atividades
laborais
Desenvolvimento de atividades laborais sem o devido uso de EPC e EPI.
Exposição do trabalhador a riscos de qualquer natureza para desempenho das
atividades laborais.
Danos associados a acidentes graves e fatais. Danos associados a acidentes
envolvendo crianças e adolescentes.
Danos associados ao uso de álcool e drogas. Danos associados a assédio moral e
sexual.
Depois de sua identificação, os riscos devem ser classificados segundo a sua
probabilidade de ocorrência e severidade. Correlacionando-se a probabilidade e severidade,
pode-se obter a relevância do risco para o evento de massa em análise.