Nota 5
Resultado dos Recursos
Resultado do Recurso.pdf
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
EDITAL CONJUNTO PROEST / IEFE / CAMPUS ARAPIRACA /CAMPUS SERTÃO Nº 02/2023
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA MONITORES - PROGRAMA ESPORTE NA UFAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
RESULTADO DOS RECURSOS
PRÓ-REITORIA ESTUDANTIL
CAMPUS A. C. SIMÕES / ARAPIRACA / SERTÃO
A Universidade Federal de Alagoas - UFAL, instituição de Ensino Superior integrante do Sistema Federal de Ensino, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, por intermédio da Pró-Reitoria Estudantil, torna público o Resultado dos Recursos do Processo
Seletivo Simplificado para monitores do Programa Esporte na Ufal para o Campus A.C.Simões, Campus Arapiraca e Campus
Sertão.
CPF
JUSTIFICATIVA
SITUAÇÃO
013.566.***-**
O edital estabeleceu no item 7.7, alínea “b” que ter sido monitor na última edição do
programa esporte na UFAL deverá ser considerado o 2º critério de desempate, o que não
ocorreu entre a candidata e seus demais concorrentes da modalidade.
INDEFERIDO
018.044.***-**
A candidata interpôs recurso afirmando que seus dados não aparecem na lista dos
resultados. Entretanto, o CPF informado pela candidata no ato de inscrição consta na
lista com os resultados, estando a mesma classificada como 1º bolsista.
INDEFERIDO
050.029.***-**
O Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c item 6.2, alíneas
"c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de documentação, de
modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários deveriam ser
enviados no ato de inscrição. Por essa razão, os certificados anexos ao recurso serão
desconsiderados.
No ato de inscrição, o candidato enviou apenas 3 documentos para os itens C e D: um foi
considerado para pontuação do item C (10 pontos), por indicar carga horária de 624
(seiscentas e vinte e quatro) horas, restando os outros dois para a pontuação do item D
(totalizando 10 pontos, pela apresentação de 2 certificados). Apesar de não constar de
forma explícita no edital, a utilização do referido critério encontra-se na margem de
discricionariedade da Administração Pública, pois, na realização do certame, foram
respeitados os princípios administrativos constitucionalmente expressos, especialmente,
a isonomia, bem como a razoabilidade. Dessa forma, não prospera a alegação do
recorrente de que um mesmo documento deveria contabilizar em dois critérios diferentes.
INDEFERIDO
051.085.***-**
Após provida a razão recursal da interessada, a pontuação atribuída ao item C foi
alterada de de zero para 2,0 pontos, pelo certificado de 12 horas de Ritbox, aumentando
a pontuação final de 38 pontos para 40 pontos.
DEFERIDO
094.687.***-**
O candidato apresentou, para os itens C e D, apenas 3 documentos, de modo que o
Certificado de monitoria do Esporte na UFAL, de 624 horas, na modalidade GINÁSTICA
foi contabilizado para atribuição de nota máxima no item C da 1ª opção (GPT), por
comprovar saberes e competências na modalidade, o que não pôde ser considerado
para Práticas Sutis, por se tratar de modalidade distinta.
Dessa forma, o item C da 2ª opção não teve comprovação de saberes e competências,
atribuindo-se a nota 0,0, mas o mesmo certificado serviu para atribuição de 5,0 pontos no
item D, perfazendo o total de 15 pontos, juntamente com outros dois documentos
apresentados.
Em relação à modalidade GPT, o referido documento, por ter sido utilizado para
pontuação no item C, não foi contabilizado para o item D, ao qual restaram os 10 pontos
provenientes do somatório dos 02 documentos restantes.
INDEFERIDO
1
097.574.***-**
Para inclusão de novos certificados. - O Edital estabeleceu o prazo para envio de
certificados no item 6.1 c/c item 6.2, alíneas "c" e "d", não deixando margem para
remessa extemporânea de documentação, de modo que todos os documentos que o
candidato julgasse necessários deveriam ser enviados no ato de inscrição, a exemplo
dos mencionados documentos comprobatórios da falha no SIGAA durante o período de
submissão dos arquivos. Verifica-se que os certificados posteriormente enviados não
foram inseridos no formulário de inscrição e, portanto, foram desconsiderados.
INDEFERIDO
097.574.***-**
Para revisão da nota - No entanto, revisando as notas atribuídas ao interessado,
observa-se que a pontuação do item D pode ser aumentada de zero para 5,0 pontos,
pois foram anexados tempestivamente 02 certificados (um de 240h, que serviu de
fundamento para a nota do item C - 10 pontos - e outro de 08h, que serve para pontuar o
item D). Assim, a nota final deve ser aumentada de 26 para 31 pontos, tendo em vista a
interposição do recurso pelo candidato.
DEFERIDO
098.051.***-**
Considerando o item 8.1 do edital, alínea "a", o prazo para interposição de recurso (até o
primeiro dia útil após a divulgação dos resultados de cada etapa) terminou no dia
18/07/2023, às 23:59, tendo em vista que a divulgação do resultado preliminar ocorreu
em
17/07/2023,
no
site
da
UFAL
(https://editais.ufal.br/assistencia-estudantil/processo-seletivo-simplificado-para-monitores
-programa-esporte-na-ufal-2023). Assim, por ter sido interposto em 19 de jul. de 2023, às
12:05, indefere-se o recurso, sem análise de mérito.
INDEFERIDO
098.563.***-**
A nota do candidato deve ser aumentada, no item D, de zero para 05 pontos, pois, no ato
da inscrição, o interessado anexou 02 documentos: uma declaração comprovando carga
horária de 240h na modalidade, que fundamenta a pontuação do item C (10 pontos), e
um certificado de monitoria, que vale 05 pontos para o item D. Assim, a pontuação final
deve ser aumentada de 37 para 42 pontos.
DEFERIDO
117.914.***-**
O candidato enviou tempestivamente apenas 2 certificados, referentes ao Esporte na
UFAL 2023, na mesma modalidade (Futebol de Areia), no mesmo período, de modo que
somente pode ser considerada a pontuação para o item C, não restando documentos
aptos a pontuar o item D. Destaca-se ainda, que a candidata efetuou 3 inscrições dentro
do período de inscrições e enviou nas três a mesma documentação (2 certificados).
Ademais, o Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c item 6.2,
alíneas "c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de documentação,
de modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários deveriam ser
enviados no ato de inscrição. Por essa razão, os certificados anexos ao recurso foram
desconsiderados.
INDEFERIDO
118.943.***-**
O candidato apresentou somente um certificado, que fundamentou a pontuação máxima
no item C
Para a atribuição de pontuação aos itens C e D, adotou-se o mesmo critério objetivo, que
foi aplicado para a análise da documentação de todos os candidatos, de forma igualitária,
sem distinção: os certificados que não serviram para pontuação no item C foram
utilizados para pontuação no item D, quando presentes. Assim, a utilização do referido
critério encontra-se na margem de discricionariedade da Administração Pública, pois, na
realização do certame, foram respeitados os princípios administrativos
constitucionalmente expressos, especialmente, a isonomia, bem como a razoabilidade.
Ressalta-se que o Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c
item 6.2, alíneas "c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de
documentação, de modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários
deveriam ser enviados no ato de inscrição.
INDEFERIDO
2
121.211.***-**
O candidato realizou duas inscrições: a primeira em 26/06/2023, às 14:12:21, e,
posteriormente, em 04/07/2023, às 12:19:50.
Assim, a nota atribuída fundamentou-se na documentação submetida quando da
inscrição mais recente, de acordo com a praxe referente a seleções e concursos
públicos, que desconsidera a inscrição mais antiga nos casos de duplicidade.
Para a atribuição de pontuação aos itens C e D, adotou-se o mesmo critério objetivo, que
foi aplicado para a análise da documentação de todos os candidatos, de forma igualitária,
sem distinção: os certificados que não serviram para pontuação no item C foram
utilizados para pontuação no item D, quando presentes.
Apesar de não constar de forma explícita no edital, a utilização do referido critério
encontra-se na margem de discricionariedade da Administração Pública, pois, na
realização do certame, foram respeitados os princípios administrativos
constitucionalmente expressos, especialmente, a isonomia, bem como a razoabilidade.
Dessa forma, não prospera a alegação do recorrente acerca de suposta mácula à
legalidade do edital.
Entretanto, verificou-se nesta fase recursal, pela análise de toda a documentação
submetida pelo candidato durante o período de inscrições, considerando as duas
inscrições realizadas, que, de fato, o interessado enviou quantidade suficiente de
certificados aptos a pontuar os itens C e D na nota máxima, apesar de ter remetido
documentos diferentes em cada momento. Acaso houvesse cláusula explícita
estabelecendo a restrição supramencionada, pelo princípio da vinculação ao edital, não
seria possível considerar os documentos enviados na inscrição mais antiga; contudo, por
não existir no presente edital nenhuma limitação nesse sentido de forma expressa, todos
os documentos enviados de forma tempestiva foram considerados para atribuição de
nota.
Portanto, a pontuação do candidato deve ser aumentada, no item D, de 5 para 20
pontos, aumentando a nota final de 31 para 46 pontos.
Neste caso, o candidato assume a posição de 6º bolsista
DEFERIDO
121.965.***-**
Conforme item 7.4 do edital, o Coeficiente de Rendimento Acumulado entre 5,0 e 6,99
contabiliza 05 (cinco) pontos para o item 2 da nota. Logo, a nota atribuída está correta,
pois o CR do candidato (6,57) encontra-se na mesma faixa.
Ademais, o Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c item 6.2,
alíneas "c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de documentação,
de modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários deveriam ser
enviados no ato de inscrição.
INDEFERIDO
123.232.***-**
O Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c item 6.2, alíneas
"c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de documentação, de
modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários deveriam ser
enviados no ato de inscrição. Por essa razão, as declarações anexas ao recurso serão
desconsideradas.
Da análise da documentação enviada no período de inscrição, não se constata nenhuma
declaração ou certificado na modalidade "natação", tampouco do projeto da Hebiatria, de
modo que não se pode atribuir pontuação ao item C.
INDEFERIDO
127.889.***-**
O Edital estabeleceu o prazo para envio de certificados no item 6.1 c/c item 6.2, alíneas
"c" e "d", não deixando margem para remessa extemporânea de documentação, de
modo que todos os documentos que o candidato julgasse necessários deveriam ser
enviados no ato de inscrição. Por essa razão, os certificados anexos ao recurso foram
desconsiderados.
INDEFERIDO
152.457.***-**
O candidato atingiu pontuação máxima nos itens C e D, e obteve a segunda maior
pontuação na entrevista (9,93). Em seu recurso, o candidato solicita a revisão de notas
dos concorrentes, atribuindo a necessidade de revisão pois acredita que não houve
clareza nos critérios por parte da banca examinadora. Indefere-se este recurso, pelo fato
de solicitar a revisão de notas de outros candidatos. Entretanto para fins de
esclarecimentos, destaca-se que para a atribuição de pontuação aos itens C e D,
adotou-se o mesmo critério objetivo, que foi aplicado para a análise da documentação de
INDEFERIDO
3
todos os candidatos, de forma igualitária, sem distinção: os certificados que não serviram
para pontuação no item C foram utilizados para pontuação no item D, quando presentes.
Especialmente para o item C, o edital explicita de forma clara que serão pontuados
certificados relacionados aos saberes e competências na modalidade específica, ou seja,
capacidades que permitem exercitar adequadamente uma função. Assim, não houve na
análise dos demais candidatos uma miscelânia de certificados ou incoerência de
certificados, especialmente para o item C, como sugere o candidato em seu recurso.
Em relação a revisão da nota da entrevista, todos os candidatos receberam o mesmo
tratamento e foram questionados com as mesmas perguntas: explicitar a sua relação
com a modalidade, seu histórico e experiências; a apresentação de um plano de aula no
primeiro dia de aula; e questionamentos sobre a disponibilidade dos candidatos em
relação à modalidade, tais como compatibilidade de horários para as atividades de aula,
planejamento, reuniões, eventos e etc.
Assim, quase todos os candidatos atingiram pontuação máxima nos itens C e D, e
pontuação elevada na entrevista, de modo que a pontuação dos itens 1 e 2, relacionadas
aos coeficientes de rendimento acadêmico, foram determinantes na classificação dos
concorrentes, pois deixou o requerente na posição de voluntário, uma vez que os outros
obtiveram pontuação máxima nos mesmos itens.
4